Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
873/19.3T8FAF.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA CABEÇA DE CASAL
RELAÇÃO DE BENS
DECLARAÇÕES DA CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A relevância das funções exercidas pelo cabeça de casal levou, inicialmente, o legislador a outorgar às suas declarações uma credibilidade que às dos mais interessados se não estendia, tendo-se firmado o princípio de que as declarações faziam fé em juízo (até prova em contrário).
II - Com o tempo foi-se sedimentando o consenso que tal critério conferia um valor probatório imensamente exagerado às declarações do cabeça de casal, sendo necessário retirar ao cabeça de casal a pressão de fidedignidade que irrecusavelmente lhe assistia.
III - A lei vigente não contém preceito algum que, por forma concreta, fixe o valor a atribuir às declarações do cabeça de casal, assim se concluindo que não beneficia o cabeça de casal de qualquer presunção de fidedignidade; as suas declarações só subsistem enquanto não foram impugnadas e, uma vez, impugnadas, só está o cabeça de casal constituído na obrigação de provar o que declarou, sendo que dizendo as declarações respeito a certos factos cuja prova a lei exige que seja produzida documentalmente elas não subsistem, nem fazem fé enquanto tal prova não seja produzida.
IV - Relativamente à qualidade jurídica do cabeça de casal, como afirma Simões Pereira, citado por Lopes Cardoso, “não há que falar, no momento presente, na proeminência do cabeça de casal dentro do inventário quando considerado em relação aos demais interessados. Ele passou, aí, a ser um interessado como qualquer outro”
V - Não obstante, a lei processual impõe deveres, estabelecendo, por isso, a regra de que lhe incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário (art. 1338.º, nº2, do CPC).
VI - Para o caso de não cumprir adequadamente as suas funções, define a lei quais sejam essas situações, e prevê, também, a respetiva sanção. A sanção é a da remoção do cargo e as situações que o justificam são as definidas no art. 2086.º do Código Civil.
VII - Para reprimir a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança, o legislador ateve-se à sonegação de bens, a qual pressupõe o caráter doloso da conduta, cingindo-se a perda patrimonial infligida ao responsável prevaricador ao eventual direito aos bens sonegados.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- RELATÓRIO

Inconformada com a sentença que a condenou a compensar a autora AA pelo prejuízo patrimonial que conscientemente lhe provocou, no valor de 7 000,00 euros, veio a ré BB recorrer, finalizando com as seguintes conclusões:

I - Conforme resulta do depoimento da testemunha CC, cuja gravação foi efetuada no Cd1, relativo à sessão de 24 de abril de 2023, com início do depoimento no tempo – 00:00:00 e termo no tempo – 00:21:3, cuja reapreciação desde já se requerer, resulta por um lado que foi esta que fez a avaliação dos prédios constantes da relação de bens apresentada no processo de inventário, que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11...., entre os quais a avaliação do prédio descrito na verba 6,
Bem como,
II - Embora numa fase inicial do seu depoimento, sob reserva, por não se recordar, haja declarado que o terreno valeria €7.000,00, de acordo com a área, com a localização, reserva ecológica nacional, mas efetivamente a água poderia valer os €7.000,00, quando confrontado que além da área e da água o prédio também tinha lenha, acabou por referir que, para saber em concreto os valores parciais da avaliação (terreno, nascentes e árvores), “teria que saber as árvores que lá estão”.
Acresce que,
III - Nos presentes autos foi determinada a realização de prova pericial, nomeadamente a avaliação do prédio descrito na verba 6 do citado inventário e que foi adjudicada à Recorrida pelo valor de 14 000,00 euros, resultando de tal prova, conforme página 10, foi atribuído ao prédio descrito sob a verba 6 do citado inventário o valor atual de 14 500,00 euros.
Mais,
IV- Conforme resulta da motivação da Douta Sentença Recorrida ao apreciar, a pag. 23, 5.º paragrafo, a prova pericial, é referido que: “Ateve-se ainda o Tribunal ao teor da prova pericial junta aos autos, que atribuiu à Bouça das ... o valor de 14 500,00 Euros e às linhas de água o valor de 2 200,00 euros, tendo o Exmo. perito esclarecido que o imóvel com as nascentes incluídas valeria 16 700,00 Euros.”
Ou seja,
V - Perante a prova produzida em audiência e julgamento, em especial do relatório pericial, de onde resulta que o valor do prédio
descrito na verba 6 da relação de Bens apresentada no processo de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11.... é, atualmente e sem as nascentes, de 14 500,00 euros,
VI – Não poderia o Tribunal a quo julgar como provado o facto descrito na relação de factos provados sob o n.º 121º, ou seja, que A Recorrente “O que fez de forma livre e consciente com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba nº6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada por 14 000,00 euros, valor superior ao seu valor sem as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 euros”, mas antes, quanto ao valor do prédio, deveria ter julgado como provado que o valor atribuído à verba nº6 de 14 000,00 Euros é, atualmente de 14 500,00 Euros, podendo acrescentar, atento o depoimento da testemunha CC que tal valor desde a data de adjudicação à Recorrida até à presente data “não sofreu muita alteração”.
E assim,
VII – Não tendo o Tribunal a quo proferido a decisão que se impunha, perante a prova produzida, apela-se aos Senhores Desembargadores que, reapreciada a prova produzida nos autos, nomeadamente o depoimento da testemunha CC, bem como, considerado o relatório pericial constante dos autos, julgue como não provado o facto descrito na relação de factos provados sob o n.º 121º, ou seja, que A Recorrente “O que fez de forma livre e consciente com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba nº6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada por 14 000,00 euros, valor superior ao seu valor sem as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 euros” e, a assim o entender, julgue como provado que o valor atribuído à verba nº6 de
14 000,00 euros é, atualmente, de 14 500,00, e, desde a data de adjudicação à Recorrida até à presente data, “não sofreu muita alteração”.
Acresce que,
VIII - Considerados os factos descritos nos artigos 7.º; 8.º; 9.º; 18.º; 19.º; 22.º; 27.º; 31.º; 32.º; 43.º; 90.º; 123.º a 127.º da Relação de Factos Provados, extrai-se claramente que a Recorrida:
• Na data em que lhe foi adjudicada a verba 6 da Relação de Bens apresentada nos autos de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11...., conhecia as nascentes existentes no prédio aí descrito;
• Sabia que tais águas abasteciam a Casa Paroquial de ..., pelo menos desde o ano 2000, data em que ai viveu com o seu irmão, Padre DD;
• Quando o irmão da Recorrida, Padre DD, em janeiro de 2000, adquiriu o referido prédio e, de seguida, executou as obras de condução da citada água para a citada Casa Paroquial, o fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja a Recorrida vivia com aquele, a Recorrida vivia com aquele na Casa Paroquial de ...;
• Que era do conhecimento comum dos residentes na Paróquia de ... que tais águas não pertenciam ao proprietário do imóvel onde se encontrava a mina;
IX - Resulta manifesta contradição com os factos provados nos artigos 33.º a 36.º; 54.º; 63 a 67.º; 76.º a 81.ª; 83.º e 84.º; 88.º e 89.º; 95.º a 104.º; 110.º a 112.º; 115.º a 122.º, todos da Relação de factos provados constantes da Douta Sentença recorrida, em especial quando, de forma reiterada nestes factos decidiu o Tribunal a quo que
a Recorrente induziu em erro a Recorrida na adjudicação da citada verba 6 do referido Inventário por forma a, de forma livre e consciente, com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba 6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada em 14 000,00 Euros, valor superior ao seu valor ao seu valor sem que as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 Euros.
E assim,
X - Porque totalmente infundada a Douta Sentença quanto à decisão proferida relativamente aos factos supra descritos, é a mesma nula, o que desde já se invoca e, reapreciado o depoimento da testemunha CC, cuja gravação foi efetuada no Cd1, relativo à sessão de 24 de abril de 2023, com início do depoimento no tempo – 00:00:00 e termo no tempo – 00:21:31; considerados o Relatório Pericial de avaliação do prédio adjudicado à Recorrida e identificado no art.º 18.º das Relação de factos provados; a certidão dos autos de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11...., bem como, considerados os factos descritos nos artigos 7.º; 8.º; 9.º; 18.º; 19.º; 22.º; 27.º; 31.º; 32.º; 43.º; 90.º; 123.º a 127.º da Relação de Factos Provados, de onde resulta claramente que a Recorrida, à data de adjudicação, conhecia as nascentes existentes no prédio que lhe foi adjudicado e descrito na verba 6 da Relação de Bens apresentada no citado processo de inventário, bem como, sabia que tais águas abasteciam a Casa Paroquial de ..., onde a Recorrida, nos anos de 2000 e 2001 viveu com o seu irmão Padre DD quando este, em janeiro de 2000, adquiriu o referido prédio e, de seguida, executou as obras de condução da citada água para a citada Casa Paroquial, o fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja e as casas de banho também públicas que ai se encontram, por totalmente ilógicos e sem qualquer prova que os sustente, deverá ser revogada a decisão proferida quanto a tais factos e substituída por outra que julgue como não provados os factos descritos nos artigos 33.º a 36.º; 54.º; 63 a 67.º; 76.º a 81.ª; 83.º e 84.º; 88.º e 89.º; 95.º a 104.º; 110.º a 112.º; 115.º a 122.º, todos da Relação de factos provados constantes da Douta Sentença recorrida.
Consequentemente,
XI - Excluída da matéria de factos julgados como provados os factos descritos nos artigos 33.º a 36.º; 54.º; 63 a 67.º; 76.º a 81.ª; 83.º e 84.º; 88.º e 89.º; 95.º a 104.º; 110.º a 112.º; 115.º a 122.º, todos da Relação de factos provados constantes da Douta Sentença recorrida,
Bem como,
XII - Alterado o facto provado e descrito no art.º 127.º na parte em que julga provado que o valor atribuído pelo perito avaliador à ... nos autos de inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11.... foi de € 14 000,00, com as duas nascentes incluídas e aditado que, atualmente, o valor de tal prédio com as duas nascentes é de 16 700,00 Euros e, sem as duas nascentes, é de 14 500,00 Euros, duvidas não restam que, nem a Recorrente incorreu em qualquer violação de dever de informação da Recorrida e, ainda que tal tivesse ocorrido, nenhum prejuízo lhe foi causa, uma vez que o prédio que lhe foi adjudicado, descrito na verba 6 da relação de bens apresentada nos autos de inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11.... pelo valor de € 14 000,00, tem hoje, sem as duas nascentes, o valor de 14 500,00 Euros.
XIII - Ainda que assim não fosse, importa desde já considerar que, para o Cabeça de Casal não está tipificado qualquer dever de informação aos demais interessados na herança.
E assim,
XIV – Porque no âmbito de uma partilha judicial, contrariamente ao típico contrato de compra e venda, o estado dos bens a partilhar é, ou pelo menos, cada interessado tem o dever de se inteirar do respetivo estado, até porque embora indiretamente, também é proprietário, não impende sobre os demais interessados qualquer dever de informação.
Mais,
XV – No caso em apreço, todos os factos conhecidos pela Recorrente, nomeadamente a utilização das aguas provenientes das duas citadas nascentes, em benefício da Casa Paroquial de ...; do fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja e das casas de banho existentes junto destas, eram do conhecimento de todos os interessados na herança em partilha no citado Processo de Inventário, em especial da Recorrida pelo menos desde o ano de 2000, pelo que, tendo a Recorrente nos autos de inventário que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11.... informado que no prédio descrito na verba n.º 6 da relação de bens, existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na respetiva Conservatória do Registo Predial, atenta a ausência de registo e de um titulo, não poderia prestar qualquer outra informação aos demais interessados do que a que foi prestada.
E assim,
XVI - Ainda que entenda este superior Tribunal não atender à alteração da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo como provada, o que não se concede e por mera cautela se invoca, no caso em apreço, não incorreu a Recorrente qualquer violação do dever de informação da Recorrida na adjudicação do prédio descrito na já citada verba 6 que imponha qualquer dever de indemnização, seja porque não existia qualquer facto declarado que devesse ser comunicado, seja porque, como supra se invocou, o prédio adjudicado à Recorrida tinha, e tem hoje, mesmo sem as duas nascentes, um valor superior ao que lhe foi atribuído na partilha aqui em causa,
Pelo que,
XVII - Outra sorte não poderá ser dada à presente ação que não seja a total improcedência e consequente absolvição da Recorrente dos pedidos contra si formulados pela Recorrida.
*
Foram apresentadas contra-alegações defendendo a recorrida a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar se:
- deve ser anulada a sentença por falta de fundamentação e contradição;
- deve ser modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto;
- deve ser alterado o mérito da sentença.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.1.1. Factos Provados
A primeira instância com pertinência para a decisão considerou provados os seguintes factos:
1º. A Autora, a 1ª Ré, EE, FF e DD eram todos descendentes de GG e HH - Facto admitido por acordo.
2º. EE faleceu em .../.../2017.
3º. Deixou como seus legítimos herdeiros a sua cônjuge e os seus quatro filhos, aqui demandados como 4º Réus.
4º. A Autora nunca viveu em ....
5º. A maior parte da sua vida foi passada em ..., também no Concelho ... e, há cerca de 15 anos, emigrou para ... onde tem vivido desde então.
6º. As suas visitas a Portugal são esporádicas, curtas e com o intuito único de visitar os seus parentes.
7º. Em ... apenas esteve durante cerca de um ano entre 2000 e 2001 - Facto admitido por acordo das partes.
8º. Para acompanhar o seu pai e da 1ª Ré, bem como de EE, FF, e de DD, de quem sempre cuidou até à sua morte - Facto admitido por acordo das partes.
9º. Ficando na casa paroquial que, à data, estava na disposição do seu falecido irmão DD, que era o padre da Paróquia de ... - Facto admitido por acordo das partes.
10º. A 1ª Ré vive em ..., freguesia deste Concelho ..., há, pelo menos, 20 anos - Facto admitido por acordo das partes.
11º. Tendo os filhos desta, o 2º Réu e a 3ª Ré dos presentes autos, vivido com o tio e padrinho DD, na casa paroquial, no período de tempo em que a 1ª Ré esteve emigrada em ... - Facto admitido por acordo das partes.
12º. Juntamente com a sua tia e madrinha FF - Facto admitido por acordo das partes.
13º. Numa fase posterior, foram o 2º Réu e a 3ª Ré que ficaram encarregados de gerir o património de DD.
14º. Os 1.º, 2.º e 3.º Réus eram as pessoas mais próximas e com um conhecimento direto e preciso de todo o acervo patrimonial de DD.
15º. Após o óbito de FF e DD foi requerido processo de inventário por EE, que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11.... - Facto admitido por acordo das partes.
16º. No âmbito desse processo foi a 1ª Ré designada como cabeça-de-casal, tendo prestado o respetivo juramento legal de bem desempenhar o cargo no dia 09/06/2011 - Facto admitido por acordo das partes.
17º. Nessa qualidade, e no cumprimento do dever legal que assumiu, a 1ª Ré apresentou a primeira relação de bens - Facto admitido por acordo das partes.
18º. Nessa relação de bens encontra-se descrita sob a verba n.º 6 um bem imóvel, com a seguinte descrição “Prédio rústico denominado “...”, composto por mato e lenha, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...49 e inscrito na matriz predial rústica ...35, com o valor patrimonial de € 12,82” - Facto admitido por acordo das partes.
19º. Nada era mencionado quanto à existência ou inexistência de nascentes de água neste bem imóvel.
20º. No que diz respeito à verba designada por ..., a primeira alteração que existiu foi do seu valor patrimonial que de € 12,82, passou para um valor patrimonial de € 374,90.
21º. Nesta alteração não se fazia ainda qualquer referência à existência de nascentes de água no bem imóvel inventariado.
22º. Foi a 1ª Ré que, em 07/03/2012, numa diligência de inquirição de testemunhas, assumiu o seguinte: “Na sequência das questões levantadas nesta diligência, ainda respeitantes ao incidente de falta de relacionação de bens, a cabeça de casal apurou ainda o seguinte:
(…) c) admite que relativamente ao prédio melhor descrito na verba n.º 6 da relação de bens, existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na respetiva Conservatória do Registo Predial.” - Facto admitido por acordo das partes”.
23º. Diligência em que também esteve presente o 2º Réu.
24º. Na avaliação realizada no âmbito desse inventário, o valor atribuído à verba nº 6, com as duas nascentes incluídas foi de € 14.000,00.
25º. Foi com esta avaliação que foi feita a negociação dos quinhões entre os herdeiros.
26º. Nenhum dos Réus BB, II e JJ, veio ao processo dizer que aquelas águas serviam a Paróquia de ... há mais de 40 anos.
27º. Que era do conhecimento comum dos residentes nesta Paróquia que tais águas não pertenciam ao proprietário do imóvel onde se encontrava a mina.
28º. Que a exploração destas águas a favor da Paróquia, já havia sido concedida pelas anteriores proprietárias da ... e foi mantida pelo falecido DD.
29º. Que, aliás, na qualidade de Presidente da Corporação Fabriqueira Paroquial de ..., aquele havia custeado obras para o melhoramento da mina e da ligação da água proveniente desta aos prédios da Paróquia.
30º. Nomeadamente, a casa paroquial, o fontanário, as casas de banho públicas e os tanques para a rega dos terrenos agrícolas adjacentes.
31º. O que a Autora sabia é que esta água era usada na casa paroquial - Facto admitido por acordo das partes.
32º. Algo que soube no curto período da sua vida em que ali viveu - Facto admitido por acordo das partes.
33º. Sabia também que o seu falecido irmão era proprietário do imóvel onde se encontrava a mina de água e, por esse motivo, sempre partiu do princípio que a água também lhe pertencia.
34º. Sendo aquele valor de 14 000,00 euros, determinante na sua aceitação do mapa de partilhas que foi transacionado.
35º. Porquanto, sendo aquele valor correto, os quinhões estavam equilibrados.
36º. Foi o facto de ter representado erradamente que as nascentes pertenciam à “Bouça das ...”, que determinou que autor aceitasse que o referido bem lhe fosse adjudicado por transação homologada por sentença datada de 17 de março de 2014.
37º. A Autora regressou a Portugal em meados de 2014.
38º. Também com o propósito de se inteirar do estado dos bens de que agora era proprietária.
39º. Foi isso que fez com a ... e com as suas nascentes de água.
40º. Regularizando a sua situação registal.
41º. As águas foram inscritas na matriz rural da freguesia ..., Concelho ..., sob os artigos ...69 e ...70.
42º. O valor patrimonial tributário atribuído a cada uma das nascentes foi de € 13.740,00.
43º. Por saber que aquelas águas abasteciam a casa paroquial de ..., dirigiu à Paróquia uma carta informando que era a nova proprietária do imóvel e da água e que pretendia que a Paróquia cessasse a utilização da mesma.
44º. Informou ainda que, caso não fosse contactada em tempo útil, iria inviabilizar a saída da água.
45º. Estava confiante de que a razão estava do seu lado porque a sua irmã, aqui 1ª Ré, foi quem afirmou que a ... tinha também duas nascentes de água.
46º. A 1ª Ré e os seus filhos, 2ª e 3ª Ré nos presentes autos, nunca referiram que as mesmas não pertenciam à herança.
47º. Pelo contrário, foi a 1ª Ré que as incluiu no aditamento à relação de bens.
48º. Não deram também a entender a existência de qualquer ónus sobre as mesmas.
49º. A Autora não teve resposta da Paróquia no prazo que havia definido para o efeito.
50º. Consequentemente, antes de voltar a ..., no dia 20 de setembro de 2014, procedeu ao corte do abastecimento de água e colocou um cadeado na porta que dava acesso à nascente.
51º. A Autora é surpreendida algum tempo depois com a notificação da douta sentença proferida na providência cautelar de restituição provisória da posse, que correu os seus termos na Secção Cível da Instância Local ... com o n.º 43/14.....
52º. O Tribunal determinou a restituição da posse, tendo a aqui Autora cumprido essa mesma decisão.
53º. No entanto, não se conformou e, quando foi citada para a ação principal que correu os seus termos no J... da Secção Cível da Instância Local ..., com o n.º 156/14...., apresentou a sua contestação.
54º. Mantinha a convicção de que os aqui Réus se iriam responsabilizar por confirmar nesta sede o que haviam assumido – ou melhor, até suscitado - no processo de inventário: que as nascentes de água da ... eram propriedade do falecido DD.
55º. Para tanto, chamou como sua testemunha a 1ª Ré e o 2º Réu, II.
56º. A 3ª Ré era testemunha da Paróquia.
57º. Conforme já se adiantou, quer o 2º Réu, quer a 3ª Ré, eram sobrinhos do falecido DD e com ele viveram durante diversos anos.
58º. Mantinham também um controlo e uma participação ativa na administração do património deste.
59º. Ligação que perdurou para lá do óbito do mencionado DD.
60º. Intervindo no processo de inventário quer acidentalmente, quer enquanto interessados.
61º. O 2º Réu, fazendo uso de uma procuração outorgada pela 1ª Ré foi o representante da sua mãe, BB, 1ª Ré nos presentes autos, na transação judicial que pôs termo ao processo de inventário supra mencionado.
62º. Tendo conhecimento perfeito da descrição que constava do bem imóvel designado por ....
63º. Apesar de ter poderes da 1ª Ré para o efeito – “reclamar da relação de bens apresentada, representá-los na conferência de interessados, acordando sobre a composição de quinhões, bem como sobre o valor dos bens a partilhar e a adjudicação dos mesmos bens”– não fez qualquer menção ao erro que constava da referida descrição e que havia sido introduzido pela sua mãe.
64º. Aceitou, sem mais, a adjudicação do referido bem à aqui Autora constando da descrição da verba a existência de duas nascentes não registadas.
65º. Descrição que sabia não ser a correta.
66º. Tal como também era incorreto o valor pelo qual a mesma havia sido adjudicada à Autora.
67º. Sabendo a Autora do valor real da ... não aceitaria a partilha nos termos em que foi acordada.
68º. A 3ª Ré era contitular solidária da conta n.º  ...00, aberta em 2002/01/02, da Banco 1....
69º. Juntamente com o seu tio DD e o seu irmão, 2º Réu nos presentes autos.
70º. Juntamente com este apresentou no processo de inventário uma lista de despesas que terá suportado com a administração dos bens da herança.
71º. Tendo sido pagas tais despesas com o valor que se encontrava na supra identificada conta bancária da Banco 1....
72º. O valor depositado nessa conta, depois de subtraídas as despesas, foi dividido em três partes iguais.
73º. Nunca se tendo tido a preocupação de averiguar quem é que efetivamente tinha contribuído com as quantias que ali se encontravam depositadas.
74º. Resulta evidente do ora exposto que quer o 2º Réu, quer a 3ª Ré, tinham não só conhecimento do processo de inventário, como uma participação ativa no mesmo.
75º. Mantendo-se a par de tudo o que dizia respeito a administração da herança.
76º. Tanto mais que a 1ª Ré não sabia ler, portanto, desde que assumiu o cargo de cabeça-de-casal que a administração de facto da herança e, como tal, o relacionamento dos bens da mesma foi feita em conjunto com os seus filhos.
77º. Mesmo assim, estes Réus compactuaram com a 1ª Ré na alteração do conteúdo da verba designada por ....
78º. Nada dizendo quanto à inclusão nesta de duas nascentes de água.
79º. Bem sabendo que essa mesma água era utilizada há mais de 40 anos pela Paróquia de ....
80º. Água que os próprios utilizaram no período em que coabitaram com o seu tio DD.
81º. E que depois de a terem incluído falsamente nos bens da herança, vieram candidamente afirmar que sabiam que a mesma sempre pertenceu à Paróquia de ....
82º. A 3ª Ré, FF, sob juramento, prestou depoimento, afirmando o seguinte:
“Advogado – Porque é que não existe um documento, na partilha também, caso a Senhora saiba, a Sr.ª já disse que não é herdeira, porque é que não existe ou porque é que o seu padrinho não deixou um documento a proteger esta água precisamente para que hoje não estivéssemos aqui?
Testemunha – É assim, eu não fui eu que fiz o inventário , não faço parte disso nem nada, só sei que todos os membros da família e que frequentavam lá a casa, tanto os meus tios como primos, as irmãs e tudo sabiam que aquela água era da Comissão Fabriqueira, pertencia à igreja.
Advogado – À igreja, no fundo, à freguesia?
Testemunha – Sim. À freguesia toda. À freguesia. Que era para servir a freguesia toda”.
83º. Contrariamente ao que afirmou a 3ª Ré, a Autora não sabia, nem tinha como saber porque foi a própria irmã, 1ª Ré que informou no processo de inventário que a ... tinha duas nascentes.
84º. A 1ª Ré não mencionou que essa mesma água sempre teve outro dono e podia tê-lo feito.
85º. Tal como a 3ª Ré, que também teve uma participação no processo de inventário.
86º. A 3ª Ré foi perentória em afirmar que a sua mãe, ora 1ª Ré, sabia que a propriedade da água não era do falecido DD:
“Advogado – Mas a sua mãe estava por dentro dessa pertença quanto à água…?
Testemunha – Sim a minha mãe estava. Estava por dentro…
Advogado – Então a Senhora, não foi a senhora que fez a relação de bens como a senhora diz…
Testemunha – Não, não…
Advogado – Mas a sua mãe, que a senhora diz que está por dentro disto, a sua mãe vive cá atualmente?
Testemunha – Vive, vive
Advogado – Há muitos anos?
Testemunha – Sim, não sei há quantos anos mas vive…
Advogado – Não sabe há quantos…5, 10, 20..?
Testemunha – Para aí há 20 talvez…
Advogado – A senhora diz que a sua mãe, tal como a senhora, sabia que a água pertencia à…
Testemunha – Sabia que a água pertencia à paróquia
Advogado – No entanto, a senhora sua mãe quando fez a relação de bens aqui disse que a ... tinha duas nascentes…como se pertencesse, como se as nascentes fossem parte e são não é…!? Mas como se fossem…
Testemunha – Pertencesse a…mas sabia-se. Sabia-se perfeitamente que era da paróquia, que a água era da paróquia
Advogado – Pois, mas o que se sabe e o que se escreve é diferente então…está a perceber? A senhora o que me diz é que a sua mãe sabia disto?
Testemunha – Sabia…devia de saber eu não sei, não estou dentro do assunto. Toda a gente sabia, os nossos familiares sabiam que a água pertencia à paróquia. Agora se relacionaram ou não relacionaram eu não estou dentro do assunto não sei, não lhe posso responder”.
87º. O mesmo se diga quanto ao 2ª Réu, que no âmbito do mesmo processo, aquando da sua inquirição como testemunha declarou o seguinte,
“Mma. Juiz – Se não houvesse nenhum documento, de quem era a água? A água que usavam. De quem é?
Testemunha – Da igreja.
Mma. Juiz – Estão-lhe a perguntar enquanto cidadão, não enquanto sobrinho do Sr. Padre.
Testemunha – Enquanto cidadão sempre ouvi que a água era da igreja.
Mma. Juiz – E sempre assumiu isso?
Testemunha – Sempre assumi isso.
Mma. Juiz – Causa-lhe estranheza que alguém pense o contrário?
Testemunha – Eu penso que ninguém, neste momento, põe sequer isso em causa. Logicamente estou a falar na minha perspetiva.”.
88º. No entanto, apesar de na data em que prestou depoimento não ter qualquer dúvida que a água era propriedade da Paróquia de ..., este mesmo 2º Réu, enquanto procurador com poderes para o efeito da 1ª Ré, não emendou nenhuma das descrições que haviam sido feitas às verbas relacionadas.
89º. Sendo certo que o poderia ter feito a todo o tempo.
90º. Da douta sentença proferida em 05/01/2016, no processo n.º 156/14.... resultou provado que:
“2.1.10. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial com o número ...05 da freguesia ... Ré é proprietária do prédio rústico denominado “...”, com área total de 7200 m2, com duas nascentes de água, situado no Lugar ..., na freguesia ..., que confronta a Norte com KK e outro, a sul e nascente com LL e a poente com caminho, inscrita na matriz ...35 (provém do art. 9º da petição inicial);
2.1.11. Este prédio adveio à propriedade da Ré, por herança por óbito do Padre DD, seu irmão (provém do art. 10º, da petição inicial).
2.1.12. Quando o Padre DD adquiriu o prédio rústico identificado em 9º desta, que é uma mata, fê-lo com o intuito de as nascentes que aí se encontram continuarem a abastecer todos os prédios mencionados em 1º desta (provém do art. 11º, da petição inicial).
2.1.13. A água proveniente das nascentes desde pelo menos 1972/1973, sempre abasteceu a residência paroquial, a Igreja, as casas de banho públicas que se encontram no logradouro da Igreja, o salão paroquial, bem como as leiras que se encontram junto à casa paroquial (provém do artigo 12º, da petição inicial).
2.1.14. Ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e com consciência de não lesar quem quer que seja (provém do artigo 13º, da petição inicial);
2.115. Depois do prédio rústico, que hoje é propriedade da Ré, ter sido adquirido em 5 de janeiro do ano 2000 pelo Padre DD, foram feitas obras de encapelamento e limpezas, tendentes à melhoria da mina bem como da canalização da água das nascentes até ao Lugar ..., para fornecer os prédios identificados em 1º, nomeadamente, a casa paroquial, onde reside atualmente o Padre MM, o fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja e as casas de banho também públicas que ai se encontram (provém do art. 14º, da petição inicial)
2.1.16. No dia 20 de setembro de 2014, a Ré, ou alguém a seu mando, sem que ninguém desse conta disso, procedeu ao corte da água da mina, interrompendo a ligação da nascente com os tubos, que levavam a água até à Igreja, ao fontanário e às casas de banho públicas, colocando um cadeado na porta da mina (provém do art. 23º, da petição inicial);
2.1.17. Em consequência a Casa Paroquial ficasse completamente privada de água, bem como a Igreja e o Salão Paroquial (onde, além de outras atividades, existe semanalmente a catequese com dezenas de crianças), e o fontanário público e as casas de banho existentes no logradouro da Igreja que serviam a população da freguesia, e todos os que frequentassem a Igreja e o Salão Paroquial bem como nos campos ou leiras (provém do art. 24º a 30º da petição inicial) (…)
2.1.18. A Ré procedeu à inscrição matricial das duas captações de águas tendo-lhe sido atribuído os artigos ...69 e ...70 da freguesia ... e o valor patrimonial a cada nascente de 13.740,00 €.”.
91º. A convicção do Tribunal fundou-se, entre outros elementos probatórios, nos depoimentos do 2º Réu, II, e da 3ª Ré, FF.
92º. Sobre o depoimento da 3ª Ré é mencionado o seguinte, “a sobrinha da Ré e do falecido Padre DD, FF, que com este último desde pequena viveu na casa paroquial, afirmou que a água era da paróquia, como todos sabem e respeitam e que o padrinho comprou o prédio onde nasce a água para a salvaguardar para a paróquia”.
93º. Sobre o depoimento do 2º Réu, consta o seguinte “II, sobrinho da Ré, que viveu desde os 7 anos na casa paroquial com o seu tio, afirmou que, ao que sabe, a água aqui em causa pertence à autora e sempre pertenceu desde há muitos anos, facto que, afirma ainda, a sua tia, aqui Ré conhecia perfeitamente”.
94º. Em conformidade com a prova que se produziu neste processo, o Tribunal declarou que “a Autora adquiriu por usucapião o direito à água identificada no artigo 9º da petição inicial”.
95º. A Autora ficou assim imediatamente prejudicada em montante correspondente ao valor patrimonial das duas nascentes.
96º. Sendo que tal prejuízo só ocorreu porque os Réus, aproveitando-se da falta de conhecimento sobre o património de DD e da ausência do país da Autora e do também herdeiro EE, inflacionaram artificialmente o valor da ... fazendo uma referência falsa à existência de nascentes de água.
97º. Bem sabendo que água que ali existia era da propriedade da Paróquia de ....
98º. Sendo por esta utilizada há mais de 40 anos.
99º. Nunca tendo sido propriedade do falecido DD.
100º. Com o propósito único de conseguirem para si uma percentagem maior do património da herança.
101º. O que conseguiram.
102º. Toda esta situação tem causado uma grande angústia na Autora.
103º. A Autora sempre esteve de boa-fé.
104º. Quer na aceitação do que lhe foi adjudicado, quer na consciência de que tal bem lhe havia sido transmitido sem qualquer encargo.
105º. Quando reivindicou a posse da água que a sua irmã e os seus sobrinhos lhe haviam dito ser sua, interrompendo a sua saída da mina, foi alvo dos comentários depreciativos dos residentes de ....
106º. Que a acusaram de roubar a água da Paróquia.
107º. Numa visita à campa do seu falecido irmão, no cemitério de ..., a Autora foi confrontada com os olhares e comentários das pessoas com quem se cruzou.
108º. Não conhecendo as pessoas viu os seus dedos apontadores e ouviu claramente a seguinte expressão: “Foi aquela que roubou a água”.
109º. Soube também que o alegado “roubo” da água foi falado na missa.
110º. Água que a sua irmã, BB, e os seus sobrinhos II e FF, lhe haviam dito pertencer ao seu falecido irmão DD.
111º. E que depois, dando o dito por não dito, vieram a terreiro dizer que a água era da Paróquia e que todos sabiam disso.
112º. Traindo a confiança que a Autora sempre neles depositou e denegrindo o bom-nome desta.
113º. Tanto que a 1ª Ré era a cabeça-de-casal e os 2º Réu e 3ª Ré administravam livremente uma das contas da herança.
114º. Pagando livremente as despesas relacionadas com a herança, sem que nunca lhes tenha sido exigida uma prestação de contas.
115º. Apesar de ter sido sempre uma pessoa honesta e trabalhadora, a Autora, por força do engano dos Réus, passou a ser tida em ... como pessoa de mal.
116º. Que roubou a água a quem dela precisava e a quem pertencia.
117º. Quando apenas agiu na convicção de ser a legítima proprietária em que havia sido falsamente induzida pelos Réus.
118º. Que, pelas suas costas, negaram tudo o que haviam afirmado em sede do processo de inventário.
119º. O bom-nome e a honra da aqui Autora ficaram irremediáveis e negativamente afetados pela ação premeditada destes Réus.
120º. A 1ª ré, em conluio com o 2º 3ª ré, introduziram falsamente na descrição da verba designada por “...” a existência de duas nascentes de água, sabendo que tais nascentes, há mais de 40 anos, estavam autonomizadas do prédio em que se encontravam.
121º. O que fez de forma livre e consciente com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba nº6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada por 14 000,00 euros, valor superior ao seu valor sem as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 euros.
122.º A 1ª Ré e EE ficaram com quinhões que têm um valor superior ao da autora.
Factos provados oriundos das contestações
123º. Após o ano de 2001, ou seja, após a morte do Pai da Autora e da aqui 1ª e 4.º Réus, embora seja certo que a Autora tenha emigrado, sempre que vinha a Portugal, pelo menos uma vez por ano, residia sempre entre 8 a 15 dias na Casa Paroquial de ... com o seu irmão padre DD, o que sucedeu até à morte deste, ou seja, até 30 de dezembro de 2010.
124.º No que à ... interessa, sabia a Autora que a água que nesta nascia era conduzida para a Casa Paroquial, conhecimento este que adquiriu nos anos de 2000 e 2001 quando coabitou com o padre DD na referida habitação.
125.º Foram apresentadas nos Autos de Inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., com o n.º 1128/11.... várias alterações à Relação de Bens inicialmente apresentada, sendo que uma delas se destinou a corrigir o valor patrimonial da verba n.º 6;
126.º Quando em 17 de março de 2014 se procedeu à partilha da ... nos Autos de Inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11...., a Autora sabia pelo menos desde o ano de 2000 que a água proveniente das nascentes existentes na ... “servia” a Casa Paroquial de ....
127.º O valor atribuído pelo perito avaliador à ... nos autos de inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11.... foi de € 14 000,00, com as duas nascentes incluídas, valor aceite por todos os interessados na partilha e pelo qual foi tal verba adjudicada à Autora.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação da matéria de facto e por contradição quanto aos factos provados e não provados.
Cremos, salvo o devido respeito, não assistir razão à recorrente.
O artigo 607º, n.º 4 do Código Processo Civil impõe que se elenquem (de forma fundamentada) quais os factos dados como provados e como não provados.
Na enunciação desses factos, provados e não provados, cabem todos aqueles que interessem ao objeto do litígio, perspetivando-se sempre todas as possíveis soluções de direito (artigos 5º e 596º do Código Processo Civil).
No caso presente, na decisão da matéria de facto, depois da enumeração dos factos provados e não provados, consignou-se de forma abundante os meios de prova em que se fundamentava a convicção do tribunal.
Assim, o tribunal fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto. Se decidiu bem ou mal, já é outra questão.
Donde, a factualidade ora trazida deverá ser apreciada em sede de fundamento para a modificabilidade da decisão de facto, e não de nulidade da sentença.
Destarte, a sentença recorrida não enferma de vício que a torne nula.
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3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Considera a recorrente que foram incorretamente julgados os factos dados como provados: facto 121.º, para o qual propõe outra redação, os factos 33.º a 36.º, 54.º, 63.º a 67.º, 76.º a 81.º, 83.º e 84.º, 88.º e 89.º, 95.º a 104.º 110.º a 112.º, 115.º a 122.º que devem ser considerados não provados e o facto 127.º, para o qual propõe um aditamento.
A impugnação efetuada pela recorrente pode ser dividida em três segmentos: um relativo ao valor do prédio e das nascentes (factos 121º, 127º), o outro ao conhecimento da real situação jurídica dos bens (nascentes de água) pela autora e o último quanto à sua atuação dolosa geradora de erro na contraparte com o propósito de conseguir uma percentagem maior do património da herança.
Quanto ao primeiro segmento, não tem razão a impugnante.
No que tange ao facto 121.º a avaliação elaborada no âmbito do processo de inventário, confirmada nos seus termos pela testemunha CC, que a ela procedeu, não permite a alteração do valor pretendida pela impugnante.
No processo de inventário foi atribuída à verba 6 o valor de 14,000 € com as nascentes incluídas tendo esclarecido o perito avaliador que o terreno valeria 7.000 €, de acordo com a área, com a localização e reserva ecológica nacional, e a água valeria 7,000 €.
Assim, o valor constante do facto 121º, não é de alterar.
Com a impugnação ao facto 127.º pretende a recorrente aditar o valor atual da .... Trata-se de aditamento sem efeito útil, na medida em que o facto relevante para o apuramento da responsabilidade é a informação prestada acerca do bem, no momento em que a partilha foi feita.
Pelo que, também o facto 127.º é de manter.
Quanto ao segundo segmento da impugnação, os factos 33.º a 36.º, 67.º, 83.º, 95.º, 102.º a 104º, e parte do 105.º reportam-se à circunstância de a autora ter representado erradamente que as nascentes pertenciam à “Bouça das ...”, que determinou que aceitasse que o referido bem lhe fosse adjudicado no processo de inventário e as consequências que dessa representação lhe advieram.
A prova feita a propósito é convincente nesse sentido, desde logo os depoimentos dos filhos da autora NN, OO e PP e QQ, inexistindo qualquer elemento, nem a impugnante o indica, que permita concluir que a autora tinha conhecimento de que as águas não eram propriedade da herança.
Pelo que tais factos são de manter.
Por último, a factualidade relativa à atuação dolosa da recorrente e a que respeitam os factos 54.º, 63.º a 66.º, 76.º a 78.º 81.º 84.º, 88.º e 89º, 96.º, 97.º 100.º e 101.º, 110.º a 112.º, 115.º a 122.º, assiste razão à recorrente.
Na verdade, coligida toda a prova não se pode afirmar com segurança que a recorrente sabia que a água não pertencia em propriedade ao inventariado e que as relacionou como tais com o objetivo de enganar a autora e assim obter uma vantagem patrimonial em detrimento desta a quem o bem foi adjudicado.
Nenhum elemento de prova permite concluir que a informação que a recorrente, enquanto cabeça de casal, detinha sobre a situação jurídica das águas fosse mais ou diferente do que era por todos conhecida. Ou seja, em momento algum a cabeça de casal fez afirmações sobre a propriedade das águas, sendo muito duvidoso que soubesse fazer a distinção entre a utilização e a titularidade da água (servidão e propriedade).
Resulta, sim, que sabia que as águas provenientes das duas nascentes eram utilizadas pela Casa Paroquial de ..., onde o seu irmão era pároco, mas isso era do conhecimento de todos os interessados no inventário, incluindo a recorrida.
Não se sufraga a conclusão retirada pelo tribunal a quo, por falta de sustento probatório, que a declaração da ré, enquanto cabeça de casal, no âmbito do inventario - que tem o seguinte teor: “Na sequencia das questões levantadas nesta diligencia, ainda respeitantes ao incidente de falta de relacionação de bens, a cabeça de casal apurou o seguinte: (…) c) admite que relativamente ao prédio melhor descrito na verba nº 6 da relação de bens, existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na CRP” - só pode querer significar que, a verba nº 6 integra duas nascentes de água, que eram propriedade do inventariado.
Ao invés, a declaração em causa inculca a conclusão contrária, pois que na relação de bens inicial a cabeça de casal não fez qualquer menção às nascentes de água e só na sequência da reclamação feita pela interessada aqui autora é que a ré veio admitir que relativamente ao prédio descrito na verba nº 6, existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na CRP.
Por outro lado, os excertos dos depoimentos produzidos por II, e FF no âmbito do processo nº 156/14...., intentado pela Corporação Fabriqueira Paroquial de ... contra a aqui autora (recorrida), em que se reivindicava a aquisição das águas por usucapião, analisados de forma critica não são de molde a consentir que aquelas testemunhas ao referir-se à agua estavam conscientes da distinção entre ter direito a servir-se da água e ser proprietário da água.
Neste conspecto, não se alcança o sentido da passagem da motivação que afirma “Ateve-se ainda o tribunal ao teor da escritura de compra e venda datada de 21/09/2010, que documenta a aquisição por DD da dita água e do direito de a explorar”, que não encontra sustento em qualquer documento e é contraditório com a negada propriedade da água pelo proprietário do prédio, o padre DD (caindo aparentemente o próprio tribunal na confusão entre propriedade e servidão das águas).
De toda a prova produzida, quer documental quer testemunhal, não se demonstra que alguma vez a ré haja afirmado que as duas nascentes de água existentes na ... pertenciam ao padre DD ou à herança aberta por morte deste, ou que tenha assumido um comportamento ativo ou omissivo propositadamente conducente a essa convicção por parte da sua irmã interessada no inventário com o objetivo de conseguir para si uma percentagem maior do património da herança.
Em conformidade, os factos 54.º, 63.º a 66.º 76.º a 78.º 81.º 84.º, 88.º e 89º, 96.º, 97.º 100.º e 101.º, 110.º a 112.º, 115.º a 122, deverão ser considerados não provados e o facto 27.º deve ser excluído.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto.
Em consequência, a matéria de facto provada e não provada, será assim ordenada:

Factos Provados:
1º. A Autora, a 1ª Ré, EE, FF e DD eram todos descendentes de GG e HH - Facto admitido por acordo.
2º. EE faleceu em .../.../2017.
3º. Deixou como seus legítimos herdeiros a sua cônjuge e os seus quatro filhos, aqui demandados como 4º Réus.
4º. A Autora nunca viveu em ....
5º. A maior parte da sua vida foi passada em ..., também no Concelho ... e, há cerca de 15 anos, emigrou para ... onde tem vivido desde então.
6º. As suas visitas a Portugal são esporádicas, curtas e com o intuito único de visitar os seus parentes.
7º. Em ... apenas esteve durante cerca de um ano entre 2000 e 2001 - Facto admitido por acordo das partes.
8º. Para acompanhar o seu pai e da 1ª Ré, bem como de EE, FF, e de DD, de quem sempre cuidou até à sua morte - Facto admitido por acordo das partes.
9º. Ficando na casa paroquial que, à data, estava na disposição do seu falecido irmão DD, que era o padre da Paróquia de ... - Facto admitido por acordo das partes.
10º. A 1ª Ré vive em ..., freguesia deste Concelho ..., há, pelo menos, 20 anos - Facto admitido por acordo das partes.
11º. Tendo os filhos desta, o 2º Réu e a 3ª Ré dos presentes autos, vivido com o tio e padrinho DD, na casa paroquial, no período de tempo em que a 1ª Ré esteve emigrada em ... - Facto admitido por acordo das partes.
12º. Juntamente com a sua tia e madrinha FF - Facto admitido por acordo das partes.
13º. Numa fase posterior, foram o 2º Réu e a 3ª Ré que ficaram encarregados de gerir o património de DD.
14º. Os 1.º, 2.º e 3.º Réus eram as pessoas mais próximas e com um conhecimento direto e preciso de todo o acervo patrimonial de DD.
15º. Após o óbito de FF e DD foi requerido processo de inventário por EE, que correu os seus termos no já extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., sob o n.º 1128/11.... - Facto admitido por acordo das partes.
16º. No âmbito desse processo foi a 1ª Ré designada como cabeça-de-casal, tendo prestado o respetivo juramento legal de bem desempenhar o cargo no dia 09/06/2011 - Facto admitido por acordo das partes.
17º. Nessa qualidade, e no cumprimento do dever legal que assumiu, a 1ª Ré apresentou a primeira relação de bens - Facto admitido por acordo das partes.
18º. Nessa relação de bens encontra-se descrita sob a verba n.º 6 um bem imóvel, com a seguinte descrição “Prédio rústico denominado “...”, composto por mato e lenha, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...49 e inscrito na matriz predial rústica ...35, com o valor patrimonial de € 12,82” - Facto admitido por acordo das partes.
19º. Nada era mencionado quanto à existência ou inexistência de nascentes de água neste bem imóvel.
20º. No que diz respeito à verba designada por ..., a primeira alteração que existiu foi do seu valor patrimonial que de € 12,82, passou para um valor patrimonial de € 374,90.
21º. Nesta alteração não se fazia ainda qualquer referência à existência de nascentes de água no bem imóvel inventariado.
22º. Foi a 1ª Ré que, em 07/03/2012, numa diligência de inquirição de testemunhas, assumiu o seguinte: “Na sequência das questões levantadas nesta diligência, ainda respeitantes ao incidente de falta de relacionação de bens, a cabeça de casal apurou ainda o seguinte:
(…) c) admite que relativamente ao prédio melhor descrito na verba n.º 6 da relação de bens, existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na respetiva Conservatória do Registo Predial.” - Facto admitido por acordo das partes”.
23º. Diligência em que também esteve presente o 2º Réu.
24º. Na avaliação realizada no âmbito desse inventário, o valor atribuído à verba nº 6, com as duas nascentes incluídas foi de € 14.000,00.
25º. Foi com esta avaliação que foi feita a negociação dos quinhões entre os herdeiros.
26º. Nenhum dos Réus BB, II e JJ, veio ao processo dizer que aquelas águas serviam a Paróquia de ... há mais de 40 anos.
27º. Excluído.
28º. Que a exploração destas águas a favor da Paróquia, já havia sido concedida pelas anteriores proprietárias da ... e foi mantida pelo falecido DD.
29º. Que, aliás, na qualidade de Presidente da Corporação Fabriqueira Paroquial de ..., aquele havia custeado obras para o melhoramento da mina e da ligação da água proveniente desta aos prédios da Paróquia.
30º. Nomeadamente, a casa paroquial, o fontanário, as casas de banho públicas e os tanques para a rega dos terrenos agrícolas adjacentes.
31º. O que a Autora sabia é que esta água era usada na casa paroquial - Facto admitido por acordo das partes.
32º. Algo que soube no curto período da sua vida em que ali viveu - Facto admitido por acordo das partes.
33º. Sabia também que o seu falecido irmão era proprietário do imóvel onde se encontrava a mina de água e, por esse motivo, sempre partiu do princípio que a água também lhe pertencia.
34º. Sendo aquele valor de 14 000,00 euros, determinante na sua aceitação do mapa de partilhas que foi transacionado.
35º. Porquanto, sendo aquele valor correto, os quinhões estavam equilibrados.
36º. Foi o facto de ter representado erradamente que as nascentes pertenciam à “Bouça das ...”, que determinou que a autora aceitasse que o referido bem lhe fosse adjudicado por transação homologada por sentença datada de 17 de março de 2014.
37º. A Autora regressou a Portugal em meados de 2014.
38º. Também com o propósito de se inteirar do estado dos bens de que agora era proprietária.
39º. Foi isso que fez com a ... e com as suas nascentes de água.
40º. Regularizando a sua situação registal.
41º. As águas foram inscritas na matriz rural da freguesia ..., Concelho ..., sob os artigos ...69 e ...70.
42º. O valor patrimonial tributário atribuído a cada uma das nascentes foi de € 13.740,00.
43º. Por saber que aquelas águas abasteciam a casa paroquial de ..., dirigiu à Paróquia uma carta informando que era a nova proprietária do imóvel e da água e que pretendia que a Paróquia cessasse a utilização da mesma.
44º. Informou ainda que, caso não fosse contactada em tempo útil, iria inviabilizar a saída da água.
45º. Estava confiante de que a razão estava do seu lado porque a sua irmã, aqui 1ª Ré, foi quem afirmou que a ... tinha também duas nascentes de água.
46º. A 1ª Ré e os seus filhos, 2ª e 3ª Ré nos presentes autos, nunca referiram que as mesmas não pertenciam à herança.
47º. Pelo contrário, foi a 1ª Ré que as incluiu no aditamento à relação de bens.
48º. Não deram também a entender a existência de qualquer ónus sobre as mesmas.
49º. A Autora não teve resposta da Paróquia no prazo que havia definido para o efeito.
50º. Consequentemente, antes de voltar a ..., no dia 20 de setembro de 2014, procedeu ao corte do abastecimento de água e colocou um cadeado na porta que dava acesso à nascente.
51º. A Autora é surpreendida algum tempo depois com a notificação da douta sentença proferida na providência cautelar de restituição provisória da posse, que correu os seus termos na Secção Cível da Instância Local ... com o n.º 43/14.....
52º. O Tribunal determinou a restituição da posse, tendo a aqui Autora cumprido essa mesma decisão.
53º. No entanto, não se conformou e, quando foi citada para a ação principal que correu os seus termos no J... da Secção Cível da Instância Local ..., com o n.º 156/14...., apresentou a sua contestação.
54º. (passou a não provado)
55º. Para tanto, chamou como sua testemunha a 1ª Ré e o 2º Réu, II.
56º. A 3ª Ré era testemunha da Paróquia.
57º. Conforme já se adiantou, quer o 2º Réu, quer a 3ª Ré, eram sobrinhos do falecido DD e com ele viveram durante diversos anos.
58º. Mantinham também um controlo e uma participação ativa na administração do património deste.
59º. Ligação que perdurou para lá do óbito do mencionado DD.
60º. Intervindo no processo de inventário quer acidentalmente, quer enquanto interessados.
61º. O 2º Réu, fazendo uso de uma procuração outorgada pela 1ª Ré foi o representante da sua mãe, BB, 1ª Ré nos presentes autos, na transação judicial que pôs termo ao processo de inventário supra mencionado.
62º. Tendo conhecimento perfeito da descrição que constava do bem imóvel designado por ....
63.º a 66.º passou a não provado.
67º. Sabendo a Autora do valor real da ... não aceitaria a partilha nos termos em que foi acordada.
68º. A 3ª Ré era contitular solidária da conta n.º  ...00, aberta em 2002/01/02, da Banco 1....
69º. Juntamente com o seu tio DD e o seu irmão, 2º Réu nos presentes autos.
70º. Juntamente com este apresentou no processo de inventário uma lista de despesas que terá suportado com a administração dos bens da herança.
71º. Tendo sido pagas tais despesas com o valor que se encontrava na supra identificada conta bancária da Banco 1....
72º. O valor depositado nessa conta, depois de subtraídas as despesas, foi dividido em três partes iguais.
73º. Nunca se tendo tido a preocupação de averiguar quem é que efetivamente tinha contribuído com as quantias que ali se encontravam depositadas.
74º. Resulta evidente do ora exposto que quer o 2º Réu, quer a 3ª Ré, tinham não só conhecimento do processo de inventário, como uma participação ativa no mesmo.
75º. Mantendo-se a par de tudo o que dizia respeito a administração da herança.
76.º a 78.º (passou a não provado)
79º. Bem sabendo que essa mesma água era utilizada há mais de 40 anos pela Paróquia de ....
80º. Água que os próprios utilizaram no período em que coabitaram com o seu tio DD.
81º. (Passou a não provado)
82º. A 3ª Ré, FF, sob juramento, prestou depoimento, afirmando o seguinte:
“Advogado – Porque é que não existe um documento, na partilha também, caso a Senhora saiba, a Sr.ª já disse que não é herdeira, porque é que não existe ou porque é que o seu padrinho não deixou um documento a proteger esta água precisamente para que hoje não estivéssemos aqui?
Testemunha – É assim, eu não fui eu que fiz o inventário , não faço parte disso nem nada, só sei que todos os membros da família e que frequentavam lá a casa, tanto os meus tios como primos, as irmãs e tudo sabiam que aquela água era da Comissão Fabriqueira, pertencia à igreja.
Advogado – À igreja, no fundo, à freguesia?
Testemunha – Sim. À freguesia toda. À freguesia. Que era para servir a freguesia toda”.
83º. Contrariamente ao que afirmou a 3ª Ré, a Autora não sabia, nem tinha como saber porque foi a própria irmã, 1ª Ré que informou no processo de inventário que a ... tinha duas nascentes.
84º. (Passou a não probvado).
85º. Tal como a 3ª Ré, que também teve uma participação no processo de inventário.
86º. A 3ª Ré foi perentória em afirmar que a sua mãe, ora 1ª Ré, sabia que a propriedade da água não era do falecido DD:
“Advogado – Mas a sua mãe estava por dentro dessa pertença quanto à água…?
Testemunha – Sim a minha mãe estava. Estava por dentro…
Advogado – Então a Senhora, não foi a senhora que fez a relação de bens como a senhora diz…
Testemunha – Não, não…
Advogado – Mas a sua mãe, que a senhora diz que está por dentro disto, a sua mãe vive cá atualmente?
Testemunha – Vive, vive
Advogado – Há muitos anos?
Testemunha – Sim, não sei há quantos anos mas vive…
Advogado – Não sabe há quantos…5, 10, 20..?
Testemunha – Para aí há 20 talvez…
Advogado – A senhora diz que a sua mãe, tal como a senhora, sabia que a água pertencia à…
Testemunha – Sabia que a água pertencia à paróquia
Advogado – No entanto, a senhora sua mãe quando fez a relação de bens aqui disse que a ... tinha duas nascentes…como se pertencesse, como se as nascentes fossem parte e são não é…!? Mas como se fossem…
Testemunha – Pertencesse a…mas sabia-se. Sabia-se perfeitamente que era da paróquia, que a água era da paróquia
Advogado – Pois, mas o que se sabe e o que se escreve é diferente então…está a perceber? A senhora o que me diz é que a sua mãe sabia disto?
Testemunha – Sabia…devia de saber eu não sei, não estou dentro do assunto. Toda a gente sabia, os nossos familiares sabiam que a água pertencia à paróquia. Agora se relacionaram ou não relacionaram eu não estou dentro do assunto não sei, não lhe posso responder”.
87º. O mesmo se diga quanto ao 2ª Réu, que no âmbito do mesmo processo, aquando da sua inquirição como testemunha declarou o seguinte,
“Mma. Juiz – Se não houvesse nenhum documento, de quem era a água? A água que usavam. De quem é?
Testemunha – Da igreja.
Mma. Juiz – Estão-lhe a perguntar enquanto cidadão, não enquanto sobrinho do Sr. Padre.
Testemunha – Enquanto cidadão sempre ouvi que a água era da igreja.
Mma. Juiz – E sempre assumiu isso?
Testemunha – Sempre assumi isso.
Mma. Juiz – Causa-lhe estranheza que alguém pense o contrário?
Testemunha – Eu penso que ninguém, neste momento, põe sequer isso em causa. Logicamente estou a falar na minha perspetiva.”.
88.º e 89.º (Passou a não provado).
90º. Da douta sentença proferida em 05/01/2016, no processo n.º 156/14.... resultou provado que:
“2.1.10. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial com o número ...05 da freguesia ... Ré é proprietária do prédio rústico denominado “...”, com área total de 7200 m2, com duas nascentes de água, situado no Lugar ..., na freguesia ..., que confronta a Norte com KK e outro, a sul e nascente com LL e a poente com caminho, inscrita na matriz ...35 (provém do art. 9º da petição inicial);
2.1.11. Este prédio adveio à propriedade da Ré, por herança por óbito do Padre DD, seu irmão (provém do art. 10º, da petição inicial).
2.1.12. Quando o Padre DD adquiriu o prédio rústico identificado em 9º desta, que é uma mata, fê-lo com o intuito de as nascentes que aí se encontram continuarem a abastecer todos os prédios mencionados em 1º desta (provém do art. 11º, da petição inicial).
2.1.13. A água proveniente das nascentes desde pelo menos 1972/1973, sempre abasteceu a residência paroquial, a Igreja, as casas de banho públicas que se encontram no logradouro da Igreja, o salão paroquial, bem como as leiras que se encontram junto à casa paroquial (provém do artigo 12º, da petição inicial).
2.1.14. Ininterruptamente, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente e com consciência de não lesar quem quer que seja (provém do artigo 13º, da petição inicial);
2.115. Depois do prédio rústico, que hoje é propriedade da Ré, ter sido adquirido em 5 de janeiro do ano 2000 pelo Padre DD, foram feitas obras de encapelamento e limpezas, tendentes à melhoria da mina bem como da canalização da água das nascentes até ao Lugar ..., para fornecer os prédios identificados em 1º, nomeadamente, a casa paroquial, onde reside atualmente o Padre MM, o fontanário público que se encontra no logradouro da Igreja e as casas de banho também públicas que ai se encontram (provém do art. 14º, da petição inicial)
2.1.16. No dia 20 de setembro de 2014, a Ré, ou alguém a seu mando, sem que ninguém desse conta disso, procedeu ao corte da água da mina, interrompendo a ligação da nascente com os tubos, que levavam a água até à Igreja, ao fontanário e às casas de banho públicas, colocando um cadeado na porta da mina (provém do art. 23º, da petição inicial);
2.1.17. Em consequência a Casa Paroquial ficasse completamente privada de água, bem como a Igreja e o Salão Paroquial (onde, além de outras atividades, existe semanalmente a catequese com dezenas de crianças), e o fontanário público e as casas de banho existentes no logradouro da Igreja que serviam a população da freguesia, e todos os que frequentassem a Igreja e o Salão Paroquial bem como nos campos ou leiras (provém do art. 24º a 30º da petição inicial) (…)
2.1.18. A Ré procedeu à inscrição matricial das duas captações de águas tendo-lhe sido atribuído os artigos ...69 e ...70 da freguesia ... e o valor patrimonial a cada nascente de 13.740,00 €.”.
91º. A convicção do Tribunal fundou-se, entre outros elementos probatórios, nos depoimentos do 2º Réu, II, e da 3ª Ré, FF.
92º. Sobre o depoimento da 3ª Ré é mencionado o seguinte, “a sobrinha da Ré e do falecido Padre DD, FF, que com este último desde pequena viveu na casa paroquial, afirmou que a água era da paróquia, como todos sabem e respeitam e que o padrinho comprou o prédio onde nasce a água para a salvaguardar para a paróquia”.
93º. Sobre o depoimento do 2º Réu, consta o seguinte “II, sobrinho da Ré, que viveu desde os 7 anos na casa paroquial com o seu tio, afirmou que, ao que sabe, a água aqui em causa pertence à autora e sempre pertenceu desde há muitos anos, facto que, afirma ainda, a sua tia, aqui Ré conhecia perfeitamente”.
94º. Em conformidade com a prova que se produziu neste processo, o Tribunal declarou que “a Autora adquiriu por usucapião o direito à água identificada no artigo 9º da petição inicial”.
95.º e 97.º (Passou a não provado).
98º. Sendo por esta utilizada há mais de 40 anos.
99º. Nunca tendo sido propriedade do falecido DD.
100.º e 101.º (Passou a não provado).
102º. Toda esta situação tem causado uma grande angústia na Autora.
103º. A Autora sempre esteve de boa-fé.
104º. Quer na aceitação do que lhe foi adjudicado, quer na consciência de que tal bem lhe havia sido transmitido sem qualquer encargo.
105º. Quando reivindicou a posse da água que a sua irmã e os seus sobrinhos lhe haviam dito ser sua, interrompendo a sua saída da mina, foi alvo dos comentários depreciativos dos residentes de ....
106º. Que a acusaram de roubar a água da Paróquia.
107º. Numa visita à campa do seu falecido irmão, no cemitério de ..., a Autora foi confrontada com os olhares e comentários das pessoas com quem se cruzou.
108º. Não conhecendo as pessoas viu os seus dedos apontadores e ouviu claramente a seguinte expressão: “Foi aquela que roubou a água”.
109º. Soube também que o alegado “roubo” da água foi falado na missa.
110.º a 112.º (Passou a não provado).
113º. Tanto que a 1ª Ré era a cabeça-de-casal e os 2º Réu e 3ª Ré administravam livremente uma das contas da herança.
114º. Pagando livremente as despesas relacionadas com a herança, sem que nunca lhes tenha sido exigida uma prestação de contas.
115.º a 122.º (Passou a não provado).
123º. Após o ano de 2001, ou seja, após a morte do Pai da Autora e da aqui 1ª e 4.º Réus, embora seja certo que a Autora tenha emigrado, sempre que vinha a Portugal, pelo menos uma vez por ano, residia sempre entre 8 a 15 dias na Casa Paroquial de ... com o seu irmão padre DD, o que sucedeu até à morte deste, ou seja, até 30 de dezembro de 2010.
124.º No que à ... interessa, sabia a Autora que a água que nesta nascia era conduzida para a Casa Paroquial, conhecimento este que adquiriu nos anos de 2000 e 2001 quando coabitou com o padre DD na referida habitação.
125.º Foram apresentadas nos Autos de Inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., com o n.º 1128/11.... várias alterações à Relação de Bens inicialmente apresentada, sendo que uma delas se destinou a corrigir o valor patrimonial da verba n.º 6;
126.º Quando em 17 de março de 2014 se procedeu à partilha da ... nos Autos de Inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11...., a Autora sabia pelo menos desde o ano de 2000 que a água proveniente das nascentes existentes na ... “servia” a Casa Paroquial de ....
127.º O valor atribuído pelo perito avaliador à ... nos autos de inventário que correram termos pelo extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ... com o n.º 1128/11.... foi de € 14 000,00, com as duas nascentes incluídas, valor aceite por todos os interessados na partilha e pelo qual foi tal verba adjudicada à Autora.

Factos não provados:
54. A autora mantinha a convicção de que os aqui Réus se iriam responsabilizar por confirmar nesta sede o que haviam assumido – ou melhor, até suscitado - no processo de inventário: que as nascentes de água da ... eram propriedade do falecido DD.
63º. Apesar de ter poderes da 1ª Ré para o efeito – “reclamar da relação de bens apresentada, representá-los na conferência de interessados, acordando sobre a composição de quinhões, bem como sobre o valor dos bens a partilhar e a adjudicação dos mesmos bens”– não fez qualquer menção ao erro que constava da referida descrição e que havia sido introduzido pela sua mãe.
64º. Aceitou, sem mais, a adjudicação do referido bem à aqui Autora constando da descrição da verba a existência de duas nascentes não registadas.
65º. Descrição que sabia não ser a correta.
66º. Tal como também era incorreto o valor pelo qual a mesma havia sido adjudicada à Autora.
76º. Tanto mais que a 1ª Ré não sabia ler, portanto, desde que assumiu o cargo de cabeça-de-casal que a administração de facto da herança e, como tal, o relacionamento dos bens da mesma foi feita em conjunto com os seus filhos.
77º. Mesmo assim, estes Réus compactuaram com a 1ª Ré na alteração do conteúdo da verba designada por ....
78º. Nada dizendo quanto à inclusão nesta de duas nascentes de água.
81º. E que depois de a terem incluído falsamente nos bens da herança, vieram candidamente afirmar que sabiam que a mesma sempre pertenceu à Paróquia de ....
84º. A 1ª Ré não mencionou que essa mesma água sempre teve outro dono e podia tê-lo feito.
88º. No entanto, apesar de na data em que prestou depoimento não ter qualquer dúvida que a água era propriedade da Paróquia de ..., este mesmo 2º Réu, enquanto procurador com poderes para o efeito da 1ª Ré, não emendou nenhuma das descrições que haviam sido feitas às verbas relacionadas.
89º. Sendo certo que o poderia ter feito a todo o tempo.
95º. A Autora ficou assim imediatamente prejudicada em montante correspondente ao valor patrimonial das duas nascentes.
96º. Sendo que tal prejuízo só ocorreu porque os Réus, aproveitando-se da falta de conhecimento sobre o património de DD e da ausência do país da Autora e do também herdeiro EE, inflacionaram artificialmente o valor da ... fazendo uma referência falsa à existência de nascentes de água.
97º. Bem sabendo que água que ali existia era da propriedade da Paróquia de ....
100º. Com o propósito único de conseguirem para si uma percentagem maior do património da herança.
101º. O que conseguiram.
110º. Água que a sua irmã, BB, e os seus sobrinhos II e FF, lhe haviam dito pertencer ao seu falecido irmão DD.
111º. E que depois, dando o dito por não dito, vieram a terreiro dizer que a água era da Paróquia e que todos sabiam disso.
112º. Traindo a confiança que a Autora sempre neles depositou e denegrindo o bom-nome desta.
115º. Apesar de ter sido sempre uma pessoa honesta e trabalhadora, a Autora, por força do engano dos Réus, passou a ser tida em ... como pessoa de mal.
116º. Que roubou a água a quem dela precisava e a quem pertencia.
117º. Quando apenas agiu na convicção de ser a legítima proprietária em que havia sido falsamente induzida pelos Réus.
118º. Que, pelas suas costas, negaram tudo o que haviam afirmado em sede do processo de inventário.
119º. O bom-nome e a honra da aqui Autora ficaram irremediáveis e negativamente afetados pela ação premeditada destes Réus.
120º. A 1ª ré, em conluio com o 2º e 3ª ré, introduziram falsamente na descrição da verba designada por “...” a existência de duas nascentes de água, sabendo que tais nascentes, há mais de 40 anos, estavam autonomizadas do prédio em que se encontravam.
121º. O que fez de forma livre e consciente com o propósito de aumentar artificialmente o valor da verba nº6, pretendendo e conseguindo que tal verba fosse avaliada por 14 000,00 euros, valor superior ao seu valor sem as nascentes de água, que não ultrapassaria 7 000,00 euros.
122.º A 1ª Ré e EE ficaram com quinhões que têm um valor superior ao da autora.
*
3.2.3. Mérito da sentença
Pretendia a autora, em primeira linha, que se declarasse inexistente e de nenhum efeito uma partilha judicial (destruídos os efeitos), confirmada por sentença homologatória devidamente transitada em julgado.
Tal pretensão foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação:
«Na pretensão de anulação da partilha há que distinguir a situação de partilha amigável (escritura pública) da ocorrida em processo de inventário, homologada por sentença com transito.
E só à partilha amigável (extrajudicial) são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como dispõe o art. 2121º do Cód. Civil e só a esta forma de partilha são aplicáveis as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e seguintes do Cód. Civil.
(…) O chancelamento de uma partilha mediante sentença passada em julgado, com tudo o que isso representa, não pode estar no mesmo patamar de impugnabilidade de uma partilha amigável realizada pelos interessados através de instrumento notarial. Daí que o caminho processual para a impugnação da partilha judicial tenha de ser mais estreito ou mesmo excecional, em nome da certeza e segurança jurídicas que dimanam da força e autoridade do caso julgado. Por outro lado, não estando os interessados conformados com o modo como se fez a partilha judicial homologada por sentença, têm sempre eles ao seu dispor um instrumento legal poderoso para conseguirem a modificação do decidido: o recurso. Mas, se deixarem transitar em julgado a decisão homologatória da partilha, só lhes restará a possibilidade de pedirem a anulação da partilha, nos apertados casos acima descritos.
A partilha judicial e como refere Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, vol. II, pág. 544, porque “revestida da autoridade que dimana do caso julgado, só em casos muito restritos poderá anular-se”.
(…) O processo de inventário é uma forma especial de processo, com regulamentação própria e específica, apenas sendo aplicáveis as normas gerais do direito substantivo, ou do processo comum quando expressamente previsto.
E não se vê diferença entre pedir que seja reconhecida “a inexistência jurídica da partilha que deve ser declarada nula e de nenhum efeito” ou requerer a anulação da partilha julgando-a completamente invalidada e destruída de efeitos.
Assim também entendeu o Ac. da Rel. do Porto de 07-03-2022, no Proc. nº 4787/08.4TBGDM-B.P1, onde se refere: “A anulação da partilha visa produzir um efeito constitutivo, relativamente ao próprio ato de partilha, destruindo-o e aniquilando os respetivos efeitos, ao afetar irremediavelmente a sua validade; daí que, por evidentes razões de segurança jurídica - reforçadas por estarmos perante um ato coberto pela força do caso julgado, associado à sentença homologatória da partilha -, tal anulação só tenha cabimento nas situações definidas de forma taxativa na lei, sendo, nessa medida, insuscetíveis de extensão analógica”.
(…) Ora, não se verificando os apertados requisitos do art. 1388º do CPC - porque não houve nem vem alegada a preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro - e não estando em causa ação (recurso) de revisão, mas ação de impugnação da partilha requerendo-se a anulação/nulidade da mesma, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados sob os nºs 1, 3 e 4. ».
Conformou-se a autora com esta decisão.
Portanto, em causa está apenas o pedido de indemnização, com o qual a ré, recorrente, não se conformou.
Face à alteração do quadro factual, a questão que cumpre apreciar consiste em saber se impede sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora.
Para tal importará enquadrar os deveres da ré enquanto cabeça de casal e se a sua atuação nessa qualidade no âmbito do processo de inventario foi de molde a causar prejuízo à autora.
Autora e ré foram interessadas num inventário judicial, tendo esta exercido as funções de cabeça de casal.
À data da instauração do processo de inventário estava em vigor o regime jurídico do processo de inventário anterior ao introduzido pela Lei 23/2013, de 5 de março que, conforme o art. 7º, excluía da sua aplicação os processos pendentes (ou findos) à data da sua entrada em vigor.
Ao cabeça-de-casal incumbe relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens obedecer às regras previstas no art. 1345.º, do CPC, especificando-se os bens que integram a herança por meio de verbas, devendo a menção dos bens ser acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
Apresentada a relação de bens, podem os interessados reclamar contra ela acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguir qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha (art. 1348.º, do CPC).
Sendo certo que impende sobre o cabeça-de-casal o dever de relacionar os bens existentes na herança ao tempo da sua abertura, ou seja, no momento da morte do inventariado, é, todavia, sobre quem reclama pela inclusão de verbas na relação de bens que recai o ónus de provar que estas pertencem à herança.
A ré, enquanto cabeça de casal, não relacionou numa primeira fase qualquer nascente de água. Todavia, na sequência das questões levantadas em diligência respeitante ao incidente de falta de relacionação de bens, a cabeça de casal admitiu que “relativamente ao prédio descrito na verba n.º 6 da relação de bens, existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na respetiva Conservatória do Registo Predial.”
Aceitando que fosse legitimo à interessada reclamante (autora) presumir que se o inventariado era proprietário do imóvel onde se encontravam as nascentes, a água também lhe pertencesse, ainda que estivesse a ser utilizada por terceiro, já não é legitimo concluir que para tal presunção contribuiu a atuação da cabeça de casal ao admitir em reação à reclamação feita por essa interessada que “relativamente ao prédio existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na respetiva Conservatória do Registo Predial.
Tanto competia à cabeça de casal inteirar-se dos elementos necessários ao apuramento da situação jurídica dos bens como à interessada reclamante demonstrar que as nascentes faziam parte da herança do inventariado.
Dissentimos do enquadramento jurídico feito na sentença ao subsumir a situação em presença no domínio da responsabilidade civil contratual, mais concretamente na culpa in contrahendo, com apelo à boa fé nas relações preparatórias de um contrato, entendidas como relações de colaboração intersubjetiva (art. 227º, nº 1, do Código Civil).
É certo que com base no princípio de colaboração intersubjetiva que o instituto da boa fé veicula, podem isolar-se deveres de lealdade e consideração, de informação e de proteção.
Sucede que tais deveres são recíprocos.
Assim, por exemplo, o dever de informação obriga as partes a, na preparação do contrato, informarem-se mutuamente de todos os aspetos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir.
Ora, como afirma Eva Sónia Moreira da Silva “só poderá nascer um dever de informação na esfera jurídica da contraparte nas negociações quando a parte que poderia ser credora da prestação da informação cumpriu o seu ónus de auto-informação, ou seja, fez tudo o que se encontrava razoavelmente ao seu alcance para se auto-informar”.[i]
Não foi o caso, a autora reclamou da relação de bens sem previamente se ter informado devidamente da situação jurídica das águas, impondo à contraparte um ónus que era seu e que não observou.
Note-se que as partes não estão numa posição de “assimetria informacional” a impor a necessidade de proteção de uma delas em relação à outra. O desnível ou desigualdade da informação consubstancia o fundamento material do dever de informação, que por isso é acompanhado de uma especial necessidade de proteção da parte menos informada[ii].
Na ordem jurídica portuguesa a responsabilidade pré-contratual basta-se com comportamentos meramente culposos, no sentido de que é suficiente que o contraente que tem a obrigação de informar devesse conhecer as circunstâncias a revelar à contraparte e não que, efetivamente, as conheça para que seja obrigado pré-contratualmente a informar a contraparte”[iii].
Não se prefigura que as consequências civis da atuação da ré no exercício do cargo de cabeça de casal no âmbito de um processo judicial de inventário, seja subsumível à responsabilidade pre-contratual e que, no caso, impendesse sobre ela um dever especial de informação.
Para compreensão do caso importará conhecer a evolução da valoração das declarações do cabeça de casal e dos limites que pelo legislador lhe foi sendo conferida.
A relevância das funções que o cabeça de casal exerce levou, inicialmente, o legislador a outorgar às suas declarações uma credibilidade que às dos mais interessados se não estendia[iv].
O art. 1370.º do Código de 1939 consignava, textualmente, que as declarações do cabeça de casal, tanto as iniciais como as posteriores, faziam fé até prova em contrário, salvo se fossem produzidas no seu interesse pessoal ou se dissessem respeito a factos para que a lei exigisse certo meio de prova ou acordo de todos ou da maioria dos interessados.
Firmou-se então na jurisprudência como certo o princípio de que as declarações faziam fé em juízo (até prova em contrário), princípio que a doutrina também aceitou.
Aos poucos foi-se sedimentando o consenso que tal critério conferia um valor probatório imensamente exagerado às declarações do cabeça de casal, sendo necessário retirar ao cabeça de casal a pressão de fidedignidade que, às vezes, irrecusavelmente, lhe assistia.
 Foi neste contexto, que na reforma de 1961, no estudo a que se procedeu para o efeito, chamou-se a atenção para dois aspetos importantes: primeiro, a impossibilidade de se exigir do cabeça de casal a prova de cada um dos elementos que o tribunal necessita para realizar a partilha; segundo, a necessidade de traçar os limites do valor especial que deveria atribuir-se às suas declarações.
Quanto à valoração das declarações, fez-se ver que duas soluções eram possíveis: as declarações do inventariante fazem fé enquanto não se provar o contrário; as declarações do inventariante só fazem fé enquanto não forem impugnadas.
Foi a segunda que obteve vencimento.
Considerou-se, por um lado, que a qualificação do cabeça de casal não transmitia às suas palavras um tal grau de certeza que elas só deixassem de valer quando se demonstrasse que não eram inexatas, por outro, que não era forçoso, para o desenvolvimento normal do processo, que elas tivessem esse valor e, ainda, porque, na quase totalidade dos casos, o inventariante é um interessado como qualquer outro.
Por conseguinte, na reforma de 1961 as declarações do inventariante tanto iniciais como posteriores só faziam fé até serem impugnadas especificamente e, mesmo dentro deste critério, era mister estabelecer disciplina própria para aqueles factos que só documentalmente pudessem provar-se, neste caso restringindo, ainda, a sua aplicação aos factos cujo conteúdo os interessados pudessem legitimamente não conhecer (testamentos, contratos ante-nupciais, doações, perfilhações), subtraindo da sua incidência os respeitantes àquilo de que todos têm fácil conhecimento.
As reformas que se seguiram até ao código vigente, não contém preceito algum que, por forma concreta, fixe o valor a atribuir às declarações do cabeça de casal.
De maneira que, em face do sentido da evolução que essa valoração foi sofrendo, se conclui que não beneficia o cabeça de casal de qualquer presunção de fidedignidade; as suas declarações só subsistem enquanto não foram impugnadas e, uma vez, impugnadas, só está o cabeça de casal constituído na obrigação de provar o que declarou, não o que omitiu, sendo que dizendo as declarações respeito a certos factos cuja prova a lei exige que seja produzida documentalmente elas não subsistem, nem fazem fé enquanto tal prova não seja produzida.
Donde, atentos os princípios enunciados, relativamente à qualidade jurídica do cabeça de casal, como afirma Simões Pereira, citado por Lopes Cardoso, “não há que falar, no momento presente, na proeminência do cabeça de casal dentro do inventário quando considerado em relação aos demais interessados. Ele passou, aí, a ser um interessado como qualquer outro”[v].
Não obstante, a lei processual impõe deveres, estabelecendo, por isso, a regra de que lhe incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário (art. 1338.º, nº2, do CPC). 
Em suma, e como bem conclui Lopes Cardoso, “bem vistas as coisas, ele não é um mandatário, um gestor de negócios ou um tutor”[vi]. É um administrador no sentido em que o define o Código Civil nas normas dos arts. 2079.º e 2087.º.
Para o caso de não cumprir adequadamente as suas funções, define a lei quais sejam essas situações, e prevê, também, a respetiva sanção.
 A sanção é a da remoção do cargo e as situações que o justificam são as definidas no art. 2086.º do Código Civil.

Assim, o cabeça de casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:

a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser;
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.

Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela:
“As primeiras delas são dois factos particularmente graves da conduta do cabeça de casal: a ocultação dolosa de bens deixados na herança ou de doações feitas pelo falecido ou a menção também dolosa de doações ou de encargos inexistentes.
Em segundo lugar, a falta de prudência ou de zelo na administração da herança.
Como terceira causa considera a lei a falta de cumprimento, no inventário, dos deveres impostos pela lei de processo ao cabeça de casal.
Por último, em termos muito genéricos, considera ainda a lei como causa possível de remoção a incompetência, como quem diz a inaptidão, para o exercício do cargo”[vii].
Para o que agora releva, para reprimir a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança, o legislador ateve-se à sonegação de bens.
O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis – art. 2096.º do Código Civil.
Seguindo ainda Pires de Lima e Antunes Varela pode afirmar-se que o art. 2096.º do Código Civil define a sonegação “tendo em vista a forma de distorção da verdade que, neste ponto, mais importa reprimir, no próprio plano civilístico, como a ocultação dolosa, por parte do herdeiro, da existência de bens pertencentes à herança”.
Prosseguem dizendo que “é uma noção na qual se reúnem elementos de facto com algumas componentes de direito. E esclarecem “trata-se, em primeiro lugar, de um fenómeno de ocultação de bens o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de caráter positivo (o dever de declarar, por parte do comitente).
 Destacam ainda estes autores que só há verdadeira sonegação quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa. Esta nota fundamental do caráter doloso da conduta do agente é expressamente percutida, tanto no artigo 2096.º, como no artigo 2086.º a propósito das causas de remoção do cabeça de casal. Observe-se, no entanto, que sobre o invólucro civilístico de dolo cabem tanto as manobras ativas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou a manter em erro os destinatários da relação de bens,  quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude passiva da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça de casal está laborando[viii].
Quanto à sanção civil aplicável à sonegação de bens da herança, como observam Pires de Lima e Antunes Varela, a perda patrimonial infligida ao herdeiro responsável atinge apenas criteriosamente o direito eventual do prevaricador aos bens sonegados.
Desenhado o quadro jurídico-normativo, revertamos ao caso concreto.
Em causa não está a violação de uma obrigação específica de cumprimento, na vertente de um dever especial de informação que recaia sobre a ré no exercício do cargo de cabeça de casal.
O quadro factual retira qualquer caracter doloso, sequer negligente, à admissão da ré, no âmbito do inventário, e na sequência da reclamação à relação de bens, de que “relativamente ao prédio descrito na verba n.º 6 existem duas nascentes de água, cujos direitos não se encontram registados na respetiva Conservatória do Registo Predial”.
Não estamos perante a prática pela ré de um ato culposo, com vista ao seu locupletamento em detrimento dos demais herdeiros, em especial, da autora.
Ficou assim por demonstrar uma atuação intencional e culposa da ré, que a torne incursa no dever de indemnizar a autora.
Em conclusão: não incorreu a Recorrente em qualquer violação do dever de informação da Recorrida na adjudicação do prédio descrito na verba 6 que a torne responsável pela errada representação sobre a natureza jurídica do bem e a faça incorrer no dever de indemnizar.
O Recurso é, pois, procedente.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I - A relevância das funções exercidas pelo cabeça de casal levou, inicialmente, o legislador a outorgar às suas declarações uma credibilidade que às dos mais interessados se não estendia, tendo-se firmado o princípio de que as declarações faziam fé em juízo (até prova em contrário).
II - Com o tempo foi-se sedimentando o consenso que tal critério conferia um valor probatório imensamente exagerado às declarações do cabeça de casal, sendo necessário retirar ao cabeça de casal a pressão de fidedignidade que irrecusavelmente lhe assistia.
III - A lei vigente não contém preceito algum que, por forma concreta, fixe o valor a atribuir às declarações do cabeça de casal, assim se concluindo que não beneficia o cabeça de casal de qualquer presunção de fidedignidade; as suas declarações só subsistem enquanto não foram impugnadas e, uma vez, impugnadas, só está o cabeça de casal constituído na obrigação de provar o que declarou, sendo que dizendo as declarações respeito a certos factos cuja prova a lei exige que seja produzida documentalmente elas não subsistem, nem fazem fé enquanto tal prova não seja produzida.
IV - Relativamente à qualidade jurídica do cabeça de casal, como afirma Simões Pereira, citado por Lopes Cardoso, “não há que falar, no momento presente, na proeminência do cabeça de casal dentro do inventário quando considerado em relação aos demais interessados. Ele passou, aí, a ser um interessado como qualquer outro”
V - Não obstante, a lei processual impõe deveres, estabelecendo, por isso, a regra de que lhe incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário (art. 1338.º, nº2, do CPC). 
VI - Para o caso de não cumprir adequadamente as suas funções, define a lei quais sejam essas situações, e prevê, também, a respetiva sanção. A sanção é a da remoção do cargo e as situações que o justificam são as definidas no art. 2086.º do Código Civil.
VII - Para reprimir a violação intencional da verdade na declaração dos bens que constituem a herança, o legislador ateve-se à sonegação de bens, a qual pressupõe o caráter doloso da conduta, cingindo-se a perda patrimonial infligida ao responsável prevaricador ao eventual direito aos bens sonegados.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida absolvendo a ré do pedido.
Custas da ação e do recurso pela autora/recorrida.
Guimarães, 23 de Novembro de 2023

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira
2º - Adj. - Des. Margarida Pinto Gomes



[i] In Da Responsabilidade Pré-Contratual por Violação dos Deveres de Informação, Almedina, 2006, pág. 122.
[ii] Eva Sónia Moreira da Silva, ob. cit., pág. 135.
[iii]  Cfr., op. cit., pág. 140.
[iv] Sobre a força probatória das declarações do cabeça de casal, ver por todos Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, págs. 311 e seguintes.
[v] Ob. cit. pág. 321.
[vi] Ob. cit. pág. 321.
[vii] Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, pág. 145 e 146.
[viii] Ob. cit. pág. 157.