Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE VALOR PROBATÓRIO PACTO DE PREENCHIMENTO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO CONDUTA DILIGENTE DO CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Se as declarações não puderem valer como confissão, mas houver o reconhecimento de factos desfavoráveis, o tribunal aprecia livremente tais declarações. II- É de admitir a aquisição e valoração das declarações de parte que incidam sobre factos probatórios que lhe são favoráveis, desde que, em princípio, as suas afirmações, não sejam fundadas exclusivamente em tais depoimentos, embora se mostrem com eles coincidentes. III- O regime proteccionista e de favor que enforma o DL nº 446/85, de 25/10 não dispensa o consumidor de uma conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório P. J. e M. F., executados nos autos principais, de que os presentes constituem apenso e onde figuram como embargantes, deduziram oposição à execução, mediante embargos, intentada pela “Banco X, S. A., exequente com os sinais nos autos principais, figurando no presente apenso como embargada, pediram, a final, que fosse julgada provada e procedente a oposição deduzida, com todas as consequências legais. Alegaram, para tanto, em suma, que a livrança em causa tem subjacente a celebração do contrato de financiamento (para aquisição de uma viatura de marca Jaguar, modelo S-Type com a matrícula AD), vulgo “crédito ao consumo” ao qual foi atribuído o n.º .......... Referiram os embargantes que o aqui embargante P. J. se dirigiu ao “stand” de automóveis “C.”, com estabelecimento na Avenida … Braga, tendo em vista a aquisição de uma viatura de marca Jaguar, modelo S-Type com a matrícula AD pelo montante inicial de 23.000,00€. Para tal aquisição no “stand” automóvel foi recomendado, pelo vendedor da viatura, a obtenção de crédito junto de um angariador do aqui Banco Exequente, pelo que o contrato de financiamento, unilateralmente pré-elaborado pela entidade financiadora, foi assinado no “stand”, sem qualquer interacção entre os financiados e a respectivas instituições financeiras, sendo que quanto à Embargante mulher, esta jamais se deslocou a qualquer agência do Banco X, S.A. e/ou teve a oportunidade de contactar com nenhum funcionário da referida instituição de crédito. Alegaram, assim, que não foram cumpridos pelo Banco exequente quaisquer deveres de informação e esclarecimento perante nenhum dos Executados acerca do contrato de financiamento e da livrança. Não foram disponibilizados nenhuns duplicados devidamente assinados pelas pessoas que vinculavam o banco Exequente e que se destinavam aos aqui Executados. Acresce que, o Embargante marido no decurso do ano de 2013 procedeu à venda do referido Jaguar, S-Type, tendo com o produto da venda amortizado cerca de 13.000,00€ (TREZE MIL EUROS) ao crédito inicialmente contratado, tendo remanescido uma verba na ordem dos 10.000,00€ (DEZ MIL EUROS) para liquidar atinente ao contrato de financiamento, circunstância essa que determinou a celebração de um aditamento ao contrato entre o Embargante marido em que este passaria daí em diante a pagar uma mensalidade na ordem dos 200,00€ (DUZENTOS EUROS). Ora, já em sede da vigência do mencionado aditamento, o Embargante marido liquidou mais de metade do valor remanescente em débito, o que, não se encontra minimamente reflectido no petitório deduzido pelo Banco Exequente/Embargado. A celebração do predito aditamento contratual foi exclusivamente tratado pelo Embargante marido, que se deslocou por duas vezes ao estabelecimento do Banco X S.A., sito na cidade do Porto, sendo que na primeira das vezes, à semelhança daquilo que já havia sucedido no “stand” automóvel onde se realizou a aquisição do automóvel, o comercial do Banco X S.A. que o atendeu, limitou-se a aludir ao menor montante da mensalidade que o exequente marido iria passar a pagar mensalmente, sem que tivesse prestado qualquer esclarecimento adicional no que tange a mais nenhum aspecto do contrato e da livrança. Mais referiram desconhecer os termos do pacto de preenchimento, requerendo a extinção da execução. * A embargada/exequente “X” apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.Nesse seu articulado invocou matéria de facto e de direito tendente a contrariar o alegado pelos embargantes/executados, que, por brevidade de exposição, aqui se dá por integralmente reproduzida. * Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.* II. O RecursoNão se conformando com a decisão proferida vieram os embargantes apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I.O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, ao abrigo do artigo 640.º do CPC, na impugnação da matéria de facto ínsita à factualidade dada como NÃO PROVADA (a qual, como mais ao diante se explicitará, deveria ter sido, dada como provada), verbi gratia as alíneas d), e) e f), indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, desde logo as declarações de parte do Embargante/Recorrente P. J., bem como do alegados pelos Embargantes/Recorrentes no articulado da petição de embargos. II.Sem prescindir, salvo o devido respeito por melhor entendimento, os Apelantes não concordam “in totum” com a desajustada interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, desde logo, através duma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 5.º e 6.º do D.L. n.º 446/85 de 25 de outubro e artigo 334.º do Código Civil, devendo outrossim e ao invés, para além duma diferente interpretação daqueles, terem sido acrescidamente aplicadas as disposições conjugadas dos artigos 1.º n.ºs 2 e 3, 5.º n.º 3, 6.º, 8.º alíneas a) e b) do D.L. 446/85 de 25 de outubro, bem assim dos artigos 10.º e 77.º da LULL, 342.º, n.º 1 do Código Civil; e ainda, acrescidamente, os artigos 342.º, n.º 2 do Código Civil (CC), bem assim os artigos 414.º e 576.º estes ambos do Código de Processo Civil (CPC. III.No que especificamente tange ao acervo factual ora em crise, como de resto infra melhor se explicitará, a almejada modificação a reconhecer às respostas dadas nas alíneas d), e) e f) da matéria de facto dada como NÃO provada, afigura-se fundamental para a boa decisão a proferir a final. IV.Nos termos que infra melhor se explicitarão, ocorreu um erro de julgamento por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a Quo”, no que concerne à matéria de facto dada como NÃO provada constante nas alíneas d), e) e f) do douto aresto que se recorre, havendo por isso de se proceder à sua modificação. V.No que concerne à impetrada modificação da matéria de facto, ter-se-á de atentar nas declarações de parte prestadas pelo Embargante P. J., na sessão de audiência de julgamento de quarta-feira, 18/09/2019 (gravado no sistema habilus CD/registo fonográfico - ficheiro: 20190918144410_5363724_2870552, nos seguintes intervalos de tempo: de 00:02:18 a 00:04:07; de 00:10:28 a 00:11:56; de 00:13:02 a 00:13:26; de 00:26:20 a 00:29:07; de 00:29:13 a 00:30:49; de 00:30:54 a 00:31:57 e de 00:48:15 a 00:49:47), atinentes à questão do entorno que conduziu à celebração do contrato, maxime aspectos do contrato e respectivas garantias, rectius: livrança. VI.Nesta decorrência, cumpre extrair as seguintes conclusões das declarações prestadas pelo Embargante P. J., aqui Recorrente: que o vendedor do “stand” recomendou a obtenção de crédito junto de um angariador do Banco Exequente, ora Recorrido; pelo que um representante/angariador do Banco Exequente dirigiu-se ao “stand” onde se limitou a informar qual o valor da prestação que os Recorrentes iriam pagar a título de mensalidade, nada mais tendo o mediador esclarecido ao Recorrente acerca das condições do contrato, nomeadamente, a necessidade de subscrição de uma livrança em branco. VII.De igual sorte, não ficou demonstrada qualquer atitude proactiva por parte do banco/Embargado, no sentido de tomar a iniciativa de comunicar e/ou informar o aderente acerca de nenhuma das cláusulas do contrato, maxime, as respeitantes às garantias exigidas, nem tampouco que tivesse sido, sequer, entregue um duplicado do contrato ao aqui Embargante! VIII.Com efeito, a única testemunha apresentada pelo Recorrido, nada sabia acerca do momento de negociação e assinatura do contrato em apreço, pelo que, o Recorrido não apresentou nenhuma prova que contrariasse as declarações prestadas pelo Recorrente P. J., único interveniente com conhecimento directo dos factos ouvido pelo tribunal. IX. Não obstante, atente-se em parte do depoimento prestado pela testemunha do Banco Embargado, ora Recorrido, M. M., na sessão de audiência de julgamento de quarta-feira, 18/09/2019 (gravado no sistema habilus CD/registo fonográfico - ficheiro: 2019091815 4844 5363724 2870552, no seguinte intervalo de tempo: de 00:12:38 a 00:13:42). X. Numa outra perspectiva, urge aquilatar os critérios com base nos quais a Meritíssima Juiz do Tribunal “a Quo”, terá valorado o teor das declarações proferidas pelo Embargante/Apelante, único interveniente que na audiência de discussão e julgamento logrou demonstrar conhecimento directo e pessoal, maxime, ao nível da celebração do contrato, termos e condições explicadas e garantias exigidas. XI.E no que especificamente tange à apreciação crítica do Tribunal poderão apontar-se coisas várias, desde logo que em nenhum lado a Meritíssima Juiz “a quo”, teceu qualquer consideração concreta no sentido de afirmar peremptoriamente que as declarações de parte do Embargante/Apelante foram entendidas como desprovidas de credibilidade, isenção e objectividade, tal inculcando que as mesmas não terão sido negativamente valoradas pelo Tribunal... XII. Mercê de tudo quanto se deixou antecedentemente expendido, atento o conhecimento pessoal da factualidade em apreço patenteada pelo Embargante/Apelante nas suas declarações de parte relativamente à facticidade constantes de das alíneas d), e) e f) da matéria não provada, a qual não foi sequer colocada em causa pela Meritíssima Juiz “a Quo”, desde logo ao não ter reputado aquelas de falta de isenção, desprovidas de credibilidade, e até mesmo falsas, XIII. Nem tampouco tendo sido apresentada pelo Banco Apelado qualquer prova testemunhal, documental, por declarações de parte, etc., idónea para contraditar “o sentido” das declarações de parte proferidas pelo Embargante/Apelante em sede de audiência de discussão e julgamento. XIV.Acresce que não foram invocadas pelo Tribunal de 1.ª Instância nenhuma das supra apontadas situações que no domínio de vigência do anterior CPC vedavam/restringiam a possibilidade/admissibilidade do depoimento de parte. XV. Nesta decorrência, considerando os propósitos subjacentes ao regime jurídico estabelecido para os depoimentos de parte, não se alcança porque motivos decidiu o julgador não assentar a facticidade constantes das alíneas d), e) e f) da matéria não provada, e nessa decorrência, alterando-se a resposta conferida à referida matéria, deverão tais factos transitar, pela afirmativa, para o elenco dos factos dados como provados no aresto recorrido, o que aqui expressamente se pretende seja efectuado por parte deste Colendo Tribunal. XVI. Doutra sorte, vale dizer, já no âmbito da subsunção e aplicação do Direito – SUB QUESTÃO A) (des)adequado cumprimento dos deveres de comunicação e de informação – no nosso caso, facilmente se alcança, considerando inclusivamente o acervo factual dado como provado – que andou mal o Tribunal ao ter considerado, por um lado que revestindo o contrato sub judicio nos autos um contrato de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais e nessa decorrência submetido ao D.L. n.º 446/85, por outro, que se verificou “in casu” uma adequada comunicação e informação do clausulado, maxime da cláusula de prestação das garantias de onde emerge a livrança. XVII. Desde logo, sublinhe-se com particular enfoque que o julgador de 1.ª instância não fez uma correcta interpretação e, consequentemente, aplicação do direito no que aos deveres de comunicação e de informação, ínsitos nos artigos 5.º e 6.º, respectivamente, do D.L. n.º 446/85 de 25/10 concerne. XVIII. Na verdade, ao ter considerado que a mera disponibilização por parte do Embargado do clausulado do contrato, que esteve na posse dos Embargantes, aqui Recorrentes, durante uns dias, como suficiente para dar cumprimento a tais deveres, interpretou e aplicou incorrectamente o Tribunal “a quo” tais normativos legais. XIX. De facto, exigindo-se a quem se pretende valer de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, deveres positivos de informação, não basta a mera comunicação das cláusulas em questão (que “in casu” nem sequer foi dado como provado), sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado e que se realize de forma adequada e com certa antecedência, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, como impõe a lei, já que só assim se garantirá uma real satisfação da “ratio legis”. XX. Nesse sentido, a Doutrina mais avalizada vem ainda sublinhando que “não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal” e que, visando o dever de informação assegurar que as cláusulas foram efectivamente entendidaspelo aderente, o seu cumprimento pressupõe iniciativas da empresa utilizadora e não apenas um papel passivo desta. XXI. Nesta decorrência e nos termos que se deixaram antevistos supra, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem, também ela, evoluído no sentido de enfatizar a necessidade de um efectivo cumprimento do aludido dever de comunicação e informação, considerando que a boa-fé não pode ser usada como um meio para o obrigado ao aludido dever se eximir à comunicação das ditas cláusulas gerais ao aderente com a antecedência necessária ao seu conhecimento completo e efectivo. XXII. A entender-se de outro modo, desnecessário se tornava a consagração de especiais deveres de comunicação e informação: a obrigação de prestar esclarecimentos quando solicitados resultaria, para o proponente da cláusula, sem necessidade de qualquer previsão especial para o efeito, da abrangente imposição de atuar dentro do quadro da boa-fé negocial, implicando, portanto, os sobreditos deveres, necessariamente, algo mais. XXIII.Não pode, assim, afirmar-se, por exemplo, que houve uma comunicação e informação adequada alicerçada na mera circunstância de os Embargantes/Recorrentes terem à sua disposição o contrato/escrito particular e as cláusulas que o integram, pelo tempo que entenderam necessário para a sua assinatura, tal não bastando para dar a conhecer o conteúdo das cláusulas ao aderente, sendo necessário esclarecê-lo acerca do seu conteúdo e fazê-lo com antecedência, sob pena de o cumprimento do dever de informação ser puramente aparente, formal, assim se frustrando o objetivo do legislador. XXIV. E também não é o aderente que tem, por sua iniciativa, de se informar, querendo, sendo, outrossim e ao invés, quem propõe as cláusulas, quem tem que as explicar, na justa medida em que os deveres de comunicação e de informação não se reduzem, no modesto entendimento dos Apelantes, a um dever de prestar esclarecimentos se os mesmos forem solicitados (que corresponde apenas a uma faceta do dever de informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º). XXV. Aliás sem essa comunicação prévia o leigo muitas vezes nem sequer sentirá necessidade de pedir mais esclarecimentos, ao que acresce que este muitas vezes não sabe sequer o suficiente para se aperceber das cláusulas ou de todas as cláusulas que lhe são prejudiciais, como de resto manifestamente sucede “in casu”! XXVI. Creem modestamente os Apelantes, que só esta interpretação dos deveres de comunicação e informação se coaduna com a mudança de paradigma defendida pela moderna teoria dos contratos: do paradigma do liberalismo económico para um nova conceção de contrato baseada num princípio de respeito pelos interesses do outro e numa ética de cooperação e de solidariedade. XXVII.No caso em apreço, pode dizer-se que a Recorrida/Exequente NÃO cumpriu com a sua obrigação de comunicação e informação, conquanto: “não cumpriu o dever de informação, a empresa utilizadora que não demonstra ter chamado a atenção do aderente, de forma especial, para uma cláusula prejudicial aos interesses deste”. (Acórdão do STJ de 02.12.2013), bem assim no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2017. XXVIII. No modesto entendimento dos Recorrentes, no caso, houve, no mínimo, violação dos deveres de comunicação e de informação relativamente às cláusulas do contrato em apreço, as quais os Recorrentes pretendem ver excluídas, sendo essa violação de molde a não ser de esperar o conhecimento efectivo do significado do conteúdo relativo a tais cláusulas, que, por essa razão, deve excluir-se o conteúdo das mesmas. XXIX. Ainda neste domínio da subsunção e aplicação do Direito à facticidade apurada – SUB QUESTÃO B – (in)verificação de actuação em abuso de direito imputável aos embargantes/Recorrentes - refira-se que constituindo o abuso de direito matéria de excepção peremptória, recaía sobre o Embargado o ónus da alegação e prova dos respectivos factos integrantes, o que de nenhum modo logrou fazer, circunstância essa que inclusivamente pode aferir-se do elenco da matéria de facto dada como provada, bem como da não provada, de modo que, não conseguindo aquele demonstrar a ocorrência daqueles factos, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra o recorrido, ou seja, no sentido da inexistência de abuso de direito (art.ºs 342.º, n.º 2, do Cód. Civil, 414.º e 576.º, do Cód. Proc. Civil). XXX. Ora, na modesta opinião dos Recorrentes, não tendo o Embargado provado, quaisquer factos integradores mediante os quais pudesse resultar a conclusão de haver abuso de direito por parte do aqui Apelante, afigura-se totalmente ininteligível a conclusão a que a esse respeito chegou o Tribunal “a Quo”! XXXI. Nesta senda, entendeu o Tribunal “a Quo” que a conduta dos Embargantes violaria a expectativa ou a confiança nela gerada de que o Contrato continuaria a ser respeitado. E, realmente, o abuso de direito, previsto no art. 334º do CC, confronta-se, nomeadamente, com o conceito da boa fé: a violação do princípio da confiança revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se conta, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Em geral, tem-se entendido que o «venire contra factum proprium» consiste no exercício de uma posição jurídica em manifesta contradição com uma conduta anteriormente assumida pelo agente, que suscitou, justificadamente, a confiança da outra parte. XXXII.Contudo, tal argumentário não poderá colher, emergindo como descabida esta invocação do abusivo exercício do direito em sede da sentença de que se recorre. XXXIII. Com efeito, o «factum proprium» apto a violar a boa-fé ou a confiança da outra parte pressuporia, enquanto facto voluntário, a ciência e a vontade dessa violação. Sucede, porém, que nos termos já abundantemente antevistos, o Embargado não provou ter propiciado aos Embargantes o efectivo conhecimento das cláusulas do contrato em apreço. XXXIV.Ora, no contexto, assim configurado, do incumprimento dos deveres de comunicação e de informação que sobre aquele impendiam, não podem ser avocados os (inverificados) pressupostos cognitivos da liberdade de contratar por parte dos embargantes, que integrariam, simultaneamente, o elemento subjectivo da putativa violação da confiança. XXXV. Por consequência, não podendo ser subjectivamente imputado aos embargantes o alegado comportamento anterior, ou a referida conduta voluntária, fica arredada, desde logo, a invocada violação da expectativa ou confiança supostamente gerada no Apelado, conquanto e, de qualquer forma, foi este próprio quem lhes deu origem, pelo que é perfeitamente justificado que seja ele a suportá-los sem que se possa sustentar haver abuso imputável aos Embargantes. TERMOS EM QUE, deve revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedentes, por provados, os Embargos de Executado deduzidos pelos Apelantes, tudo com as legais consequências, deste modo se fazendo a habitual e costumada JUSTIÇA! * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III-O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre decidir sobre a impugnação da matéria de facto, averiguar se a embargada/exequente incumpriu os deveres de informação e de comunicação relativamente às cláusulas que o integram e se os factos integram o abuso de direito reconhecido pelo tribunal a quo. * Fundamentos de facto Factos provados 1. No âmbito do processo de execução de que os presentes autos constituem apenso – a embargada/exequente “Banco X, S.A.” fundou a execução no facto de ser legítima portadora de um escrito, denominado «livrança», datado de 23-03-2016, através do qual os embargantes/executados P. J. e M. F. prometeram pagar-lhe, aos 05-04-2016, a quantia de €13.269,18 (treze mil, duzentos e sessenta e nove euros e dezoito cêntimos). 2. Subjacente à «livrança» referida em 1. está um escrito denominado contrato n.º 10001632552, datado de 20/12/2012, no valor de € 22.666,60. 3. Os embargantes, na qualidade de mutuários, celebraram com o BANCO X, S.A., em 20-12-2012, o contrato de crédito, referido em 2, no valor de € 22.666,60, para a aquisição de uma viatura de marca JAGUAR, modelo S-TYPE, com a matrícula AB, sendo fornecedor do bem a sociedade C. & C., LDA. 4. No referido escrito os embargantes figuram na qualidade de consumidores (mutuários), figurando a X como mutante, sendo que os embargantes se comprometeram a pagar o capital mutuado, em 94 prestações mensais e sucessivas de € 421,48 cada uma, constando do dito contrato a TAEG de 17,2%, a taxa nominal fixa de 14,414%. 5. Tendo aqueles entregue, para o efeito, cópias dos seus documentos de identificação, documento comprovativo de morada, declaração de rendimentos, comprovativo da conta bancária. 6. Os embargantes inclusivamente entregaram uma livrança “em branco” (por eles subscrita mediante a aposição das suas assinaturas pelos próprios punhos na face anterior da livrança no local destinado ao subscritor e com os restantes elementos por preencher) em garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades emergentes do empréstimo em causa – a livrança exequenda. 7. O embargante P. J. autointitula-se de “empresário” no formulário da petição inicial de embargos e, por isso, é bem conhecedor das rotinas e trâmites do comércio bancário, bem como das obrigações que emergem dos contratos celebrados com instituições de crédito. 8. E o mesmo se diga relativamente à embargante mulher que é professora, dotada, portanto, de formação de nível superior. 9. Devendo ainda notar-se que os embargantes são titulares de empréstimo junto de outra instituição de crédito. 10. Os mutuários declararam no contrato (doc.1/página 5, sob a epígrafe “Declarações dos consumidores”) “aceitarem plenamente as condições gerais e particulares do contrato de crédito, que subscrevemos.” 11. Tendo igualmente declarado lhes ter sido fornecido “o exemplar do contrato que lhes era destinado, e cujo conteúdo, sentido e alcance conhecemos e compreendemos e por corresponder integralmente à nossa vontade”. 12. Os contratos de crédito, porque são emitidos em grande número, já têm a assinatura previamente aposta mediante simples reprodução mecânica desta. 13. Desde o início do contrato, foi sempre com atrasos e dificuldades que os embargantes foram pagando as prestações do empréstimo. 14. O que motivou que o Banco contactasse por inúmeras vezes os embargantes instando-os a que regularizassem as prestações em atraso. 15. Não revelando, em ocasião alguma, surpresa por estarem a ser contactados pelo ora embargado. 16. Tendo feito inúmeras promessas de pagamento, tendo sido algumas delas cumpridas. 17. Após a entrada em incumprimento, os embargantes foram sucessivamente contactados por funcionários do Banco embargado, no sentido de regularizarem as prestações em dívida, tendo aqueles, em todas as ocasiões, revelado um conhecimento cabal do contrato de crédito e das obrigações emergentes dos mesmos. 18. Os embargantes não cumpriram pontualmente o plano de pagamento do aludido contrato. 19. Desde 2013, os embargantes registaram sucessivos atrasos no pagamento das prestações do empréstimo. 20. Tendo sido apenas com muita insistência do embargado que os embargantes foram cumprindo o serviço da dívida. 21. Tendo o Banco embargado, por inúmeras vezes, acedido a diferir o pagamento das prestações. 22. Em Janeiro de 2014, a pedido dos embargantes, o Banco consentiu que a viatura financiada fosse vendida a um terceiro pelo preço de € 12.000,00, quantia essa que foi imputada à amortização da dívida emergente do contrato de crédito n.º .......... 23. Aos aqui embargantes foi remetido o novo plano resultante de tal amortização. 24. Os embargantes deixaram de pagar a prestação que se venceu em 5 de Maio de 2015, assim como as que se lhe seguiram. 25. Face ao incumprimento pelos executados do plano de reembolso do empréstimo, o Banco embargado, contratual e legalmente, considerou exigível e vencido o montante do empréstimo então em dívida. 26. E nos termos do clausulado do contrato, procedeu ao preenchimento da livrança, nomeadamente apondo-lhe a data de vencimento de 05/04/2016 e o montante de € 13.269,18. 27. Montante este que correspondia à soma do capital em dívida à data do incumprimento, dos juros de mora e respectivo imposto legal de selo e selagem do título. 28. O Banco/exequente remeteu cartas aos embargantes, comunicando-lhes a resolução do contrato e apresentando-lhes tal livrança a pagamento. 29. Sendo que a carta remetida ao embargante marido foi devidamente recepcionada. 30. Por sua vez, a carta remetida à embargante mulher foi devolvida ao ora embargado, por não reclamada. 31. O escrito referido em 2. é composto por ‘Condições Gerais’, num total de 19 (dezanove), previamente estabelecidas pela embargada/exequente, a que os embargantes/executados se limitaram a aderir. Resulta da Cláusula 9.ª das Condições Gerais do contrato de crédito n.º ........., que “para garantia de toda e qualquer dívida emergente do presente contrato, compreendendo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e demais encargos, o consumidor e, caso existam, os avalistas autorizam expressamente o X a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo consumidor perante o X, acrescido do imposto do selo devido pelo preenchimento da livrança.” 32. Autorização essa reforçada na página 5.ª do contrato de crédito, sob a epígrafe “declarações dos consumidores”, onde os embargantes declararam “autorizar expressamente o X a preencher qualquer livrança por nós subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas por nós perante o X, acrescido de todos e quaisquer encargos.” 33. Os embargantes/executados após a enunciação das ‘Condições Gerais’, referidas em 32., apuseram os seus nomes sob a forma de assinatura. 34. Os aludidos embargantes tiveram à sua disposição o escrito particular referido em 2. e as cláusulas que o integram, pelo tempo que entenderam necessário para a sua assinatura. 35. A Embargante mulher jamais se deslocou a qualquer agência do BANCO X, S.A.. 36. Os embargantes pagaram, pese embora com sucessivos atrasos, as prestações que se venceram até 5 de Maio de 2015. 37. Os embargantes fizeram uso do veículo financiado, dele retirando as suas utilidades. 38. Os embargantes, ainda sabendo que todos os meses lhe era debitada da sua conta de depósitos à ordem o valor correspondente às prestações mensais acordadas, nunca cancelaram a autorização de débito em conta. 39. Quando não tinha saldo suficiente, os embargados efectuaram depósitos na conta do Banco embargado para regularizar as prestações em atraso. * Factos não provadosa) Aquando da celebração do contrato de crédito, foram explicitamente referidos aos mutuários, ora embargantes, os termos e condições do contrato de crédito, inclusivamente, as consequências do incumprimento do mesmo. b) Tendo-lhes sido comunicadas na íntegra as cláusulas contratuais e prestados todos os esclarecimentos que se impunham ao caso. c) Foi igualmente entregue aos mutuários uma cópia do referido contrato aquando da sua celebração. d) No “stand” automóvel foi recomendado pelo vendedor da viatura a obtenção de crédito junto de um angariador do aqui Banco Exequente. e) Agente esse que se deslocou ao predito “stand”, e que se limitou a efectuar uma simulação quantitativa acerca de quanto é que o Embargante marido iria ter de pagar a título de mensalidade, a qual se cifrava na ordem dos 500,00€ (QUINHENTOS EUROS). f) Sem que tenha prestado ao Executado marido qualquer esclarecimento adicional no que tange a mais nenhum aspecto do contrato e respectivas garantias, rectius: livrança do veículo. g) Não foram disponibilizados, sequer, nenhuns duplicados devidamente assinados pelas pessoas que vinculavam o banco Exequente e que se destinavam aos aqui Executados. h) A venda do veículo pelo embargante determinou a celebração de um aditamento ao contrato entre o Embargante marido. i) Já em sede da vigência do mencionado aditamento, o Embargante marido liquidou mais de metade do valor remanescente em débito, o que não se encontra minimamente reflectido no petitório deduzido pelo Banco Exequente/Embargado. j) A celebração do predito aditamento contratual foi exclusivamente tratado pelo Embargante marido, que se deslocou por duas vezes ao estabelecimento do Banco X S.A. sito na cidade do Porto, sendo que na primeira das vezes, à semelhança daquilo que já havia sucedido no“stand” automóvel onde se realizou a aquisição do automóvel, o comercial do Banco X S.A. que o atendeu, limitou-se a aludir ao menor montante da mensalidade que o exequente marido iria passar a pagar mensalmente. k) Sem que tivesse prestado qualquer esclarecimento adicional no que tange a mais nenhum aspecto do contrato e respectivas garantias, rectius: livrança do veículo, e entregue a correspectiva documentação para que aquele e a sua esposa assinassem aquela nos locais previamente assinalados, a lápis, tendo o Embargante marido trazido a documentação ali entregue para assinar e dar à sua esposa a assinar, sendo que o Embargante varão retornou ao estabelecimento do Banco X S.A., sito no Porto para entregar a documentação atinente ao financiamento já devidamente assinada, l) Todavia, nem nesse momento, nem ulteriormente, foi entregue aos aqui Executados qualquer duplicado da documentação ora em crise, m) No âmbito da celebração do aditamento ao contrato de financiamento ora em crise, foram-lhe efectuados diversos pagamentos pelos Executados, os quais totalizaram quantia não inferior a mais de 50% do remanescente de 10.000,00€ (DEZ MIL EUROS). n) Os embargantes não solicitaram junto do Exequente a celebração da sobredita autorização de preenchimento, nem tampouco negociaram nenhum aspecto do sobredito pacto de preenchimento da livrança “em branco”, o) Não lhes tendo sido prestados quaisquer esclarecimentos acerca da mesma por parte de ninguém do banco Exequente. p) Havia sido entregue aos embargantes a Ficha de Informação Normalizada contendo a toda a informação pré-contratual relativa a este contrato e as suas características essenciais, descrevendo os efeitos específicos dele decorrentes, incluindo as consequências da respectiva falta de pagamento, que me foram devidamente explicitadas e esclarecidas. * Fundamentação jurídicaQuanto à reapreciação da matéria de facto, imperam as regras plasmadas nos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º, nºs 1 e 2 do NCPC). Assim, ao impor-se a observância de tais requisitos está-se a impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” - Abrantes Geraldes, ob. cit., in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141. Nesse sentido, visa-se obstar a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido. Acresce que, apesar do art.º 662.º, do mesmo diploma legal, permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina). Importa, no entanto, ter em conta, numa primeira linha, que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. Importa, nesse sentido, considerar, antes de mais, que, sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.). É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só, que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação. Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “. In casu, os embargantes entendem que o Tribunal Recorrido devia ter dado como provada a factualidade contante das alíneas d), e) e f) dos factos dados como não provados, com base nas declarações de parte do Embargante e alegado no articulado da petição de embargos. Ora, a prova tem uma função primordial dentro do ordenamento jurídico, em todo o desenvolvimento do processo (desde a entrega da petição inicial até a elaboração da sentença), permitindo fornecer ao juiz os dados ou elementos necessários para controlar a veracidade das correspondentes afirmações das partes (Cfr. ANDRADE, Manuel A. Domingues, Noções elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p.190). ALBERTO DOS REIS afirma que a prova é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes (Cfr. REIS, José Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3º ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 238). A definição legal da prova está prevista no direito substantivo, desde logo, no art. 341.º do CC, que determina, do seguinte modo, que a função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos. Através dos meios de prova é possível a demonstração da verdade nas alegações sobre a matéria fáctica controvertida e importante para o julgamento da causa. Já as fontes de prova são pessoas e coisas de onde provém a prova, enquanto meios de prova são os instrumentos que permitem levar ao juiz os elementos que o ajudarão a formar seu entendimento acerca do caso. Assim, o Código de Processo Civil enumera como meios de prova o depoimento pessoal, a exibição de documentos ou coisa, a prova documental, a confissão, a prova testemunhal, a inspeção judicial e a prova pericial. Finalmente, o conteúdo da prova representa o resultado probatório conseguido através do uso dos diversos meios de prova previstos na lei, partindo de uma fonte de prova. Como tal, o alegado pelos embargantes no seu requerimento de embargos não constitui um meio de prova, mas apenas o conjunto de factos por si vertidos nos embargos deduzidos susceptível de integrar o direito que pretende fazer valer, ao abrigo do disposto no art. 5.º n.º 1 , e necessitados de prova como é referido no art. 410.º, do mesmo diploma. Daí que o alegado pelos embargantes nos embargos que deduziu não permita, por si só, dar como provado a matéria factual aí vertida, por depender da sua demonstração através da prova. Posto isto, importa atentar na prova resultante do depoimento de parte do embargante indicada como suficiente para dar os apontados factos como provados. Ora, a prova por depoimento de parte no ordenamento processual civil português — mesmo o que é suscitado oficiosamente — tem como finalidade provocar uma eventual confissão do depoente, pelo qual este reconhece a veracidade de um facto desfavorável (contra se pronuntiatio). Contudo, se as suas declarações não puderem valer como confissão, mas houver o reconhecimento de factos desfavoráveis, o tribunal aprecia livremente tais declarações. Tem sido admitido, ainda, na doutrina portuguesa e na própria jurisprudência dos tribunais superiores, procedimentos probatórios (no caso, o depoimento de parte) destinados à aquisição e valoração de elementos probatórios distintos daqueles por que normalmente esse procedimento se orienta, admitindo-se, em suma, a aquisição e valoração das declarações de parte que incidam sobre factos probatórios que lhe são favoráveis, desde que, em princípio, as suas afirmações, não sejam fundadas exclusivamente em tais depoimentos, embora se mostrem com eles coincidentes. Pois, existem casos em que a única maneira de formar a convicção do tribunal sobre a verificação (ou não verificação) dos factos controvertidos consiste nas declarações (não confessórias) das partes, por motivo de não ser possível realizar prova testemunhal, por tais factos não terem deixado qualquer rasto documental, por não poderem ser objecto de inspecção judicial ou de prova científica. Trata-se de situações nas quais os factos essenciais respeitam a acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes (ou de alguns deles), aí onde, tão pouco, é possível produzir prova testemunhal que sirva de base à convocação de máximas da experiência baseadas na normalidade das coisas susceptíveis de formar uma convicção sobre certas estipulações ou acordos do foro pessoal dos litigantes. A valoração das declarações dos litigantes pode servir, assim, de base à convicção sobre os factos-base de uma presunção judicial fundada em máximas da experiência para formar a convicção sobre os factos controvertidos (cfr. neste sentido ‘A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis… 169 Coimbra Editora ® JULGAR - N.º 16 – 2012). Perante o exposto, importa considerar que in casu, o tribunal a quo, perante o depoimento de parte do embargante P. J., devidamente conjugado com as declarações prestadas pelos demais, se convenceu que as ‘Condições Gerais’ do escrito particular, em causa nos autos, não foram totalmente comunicadas (o número de prestações, valor das mesmas, prazo de pagamento terão sido), nem o seu conteúdo mereceu explicação por parte da embargada/exequente “X” e/ou do seu colaborador/mediador. Mais acrescentando que das declarações e depoimento prestados resultou explicitado, sem deixar margem para qualquer dúvida, que: “Os aludidos embargantes tiveram à sua disposição o escrito particular referido em 2. e as cláusulas que o integram, pelo tempo que entenderam necessário para a sua assinatura (particulares e/ou gerais) constantes desse mesmo escrito.” Resultando, ainda, do depoimento de parte do embargante P. J. a factualidade dada como provada nos números 7,9, 35 e 37, para além dos factos por si confessados quanto ao alegado pela embargada nos arts. 15.º, 16.º, 17.º, 36.º, 45.º e 46.º da contestação. Por outro lado, considerou o tribunal a quo que as respostas negativas decorreram da ausência de prova (documental e/ou testemunhal) respectiva ou tida por insuficiente no sentido de lograr convencer o tribunal da sua veracidade. Daí que não possam os embargantes pretender que a matéria constante das alíneas d), e) e f) seja dada como provada, só porque o depoente a referiu, por não ter sido produzida outra prova cabal, suficiente e convincente capaz de permitir dar tal factualidade como provada. Acresce que, sem qualquer outra base de prova, no que se reporta ao valor probatório das declarações de parte, no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte, constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal (artigo 361.º do Código Civil). Assim, a credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspectiva crítica, bem podendo suceder que as respectivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade, em face das circunstâncias do caso, no concurso com os demais elementos probatórios. Não se verificando outra prova prima facie (por via da atendibilidade de múltiplos factos indiciários constantes dos autos) susceptível de concluir no sentido pretendido pelos recorrentes, é de manter o decidido. Os Recorrentes vêm, ainda, apontar uma incorrecta interpretação e aplicação do direito quanto aos deveres de comunicação e informação ínsitos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25/10. Vejamos se assim é. Os embargantes, na qualidade de mutuários, celebraram com o BANCO X, S.A., em 20-12-2012, o contrato de crédito, no valor de € 22.666,60, para a aquisição de uma viatura de marca JAGUAR, modelo S-TYPE, com a matrícula AB, sendo fornecedor do bem a sociedade C. & C., LDA. Nesse contrato os embargantes figuram na qualidade de consumidores (mutuários) e a X como mutuante, comprometendo-se os embargantes a pagar o capital mutuado, em 94 prestações mensais e sucessivas de € 421,48 cada uma, constando do dito contrato a TAEG de 17,2%, a taxa nominal fixa de 14,414%. Para esse efeito, entregaram cópias dos seus documentos de identificação, documento comprovativo de morada, declaração de rendimentos, comprovativo da conta bancária. Os embargantes inclusivamente entregaram uma livrança “em branco” (por eles subscrita mediante a aposição das suas assinaturas pelos próprios punhos na face anterior da livrança no local destinado ao subscritor e com os restantes elementos por preencher) em garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades emergentes do empréstimo em causa – a livrança exequenda. Sustentam os embargantes/executados que nenhuma das cláusulas que integram o referido contrato lhes foi explicada, nem o seu conteúdo lhes foi explicado. Nos termos desse art. 5º, do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, a integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente. Tal dever destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio, devendo ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários a possibilitar que conheça o significado e as implicações das cláusulas. Por sua vez, o artigo 6.º, n.º1, desse mesmo diploma, prescreve que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique. Mas não há, no que respeita aos esclarecimentos, um dever de acção oficioso, pois os esclarecimentos devem ser solicitados, conforme resulta do n º2, daquele artigo 6.º. No quadro da formação do contrato, estes deveres de comunicação e informação radicam, evidentemente, no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular. Têm esses deveres, por outro lado, como contrapartida, por imposição do princípio da boa-fé, o dever de diligência média por parte do destinatário, deste se esperando um comportamento leal, correcto e diligente, nomeadamente pedindo esclarecimentos, uma vez materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas. No presente caso, provou-se que o executado/embargante se autointitula de ‘empresário’ e a embargante professora do secundário. Mais se logrou demonstrar que os embargantes/executados tiveram à sua disposição o contrato que subscreveram, pelo tempo que entenderam necessário para a sua assinatura, declarando, nessa sequência, ter-lhes sido fornecido o exemplar do contrato que lhes era destinado, e cujo conteúdo, sentido e alcance declararam conhecer e compreender. Aliás, após vários e sucessivos contactos por parte do Banco, os embargantes sempre revelaram ter um conhecimento cabal do contrato de crédito e das obrigações assumidas e dele resultantes. Acresce que foram os próprios embargantes que pediram ao Banco que o bem financiado fosse vendido a um terceiro pelo preço de € 12.000,00 e que o produto da venda fosse utilizado na amortização do empréstimo concedido, pagando, pese embora os sucessivos atrasos, as prestações que se venceram até 5 de Maio de 2015 Daqui decorre que tendo tido os embargantes a oportunidade para ler o contrato e assim tomar conhecimento integral e efectivo do seu teor, se não se inteiraram do aí clausulado foi porque não quiseram. Os embargantes, ainda sabendo que todos os meses lhe era debitada da sua conta de depósitos à ordem o valor correspondente às prestações mensais acordadas, nunca cancelaram a autorização de débito em conta. Os embargantes permitiram que o ora embargado lhe debitasse da sua conta aquelas mensalidades. Para além do mais, nas situações em que a conta onde eram efectuados os débitos não tinha saldo suficiente, os embargados efectuaram depósitos na conta do Banco embargado para regularizar as prestações em atraso. Declararam, por último, aceitar plenamente as condições gerais e particulares do contrato de crédito, que subscreveram e aceitaram sem reservas pelo período de 30 meses e só após serem accionados vieram arguir a nulidade das cláusulas. Certo é que a possibilidade de informação lhes foi facultada mediante a entrega do contrato para que se inteirassem de todo o seu conteúdo e, assim, comunicado, por essa via, o seu teor. Acresce que, nunca os executados alegaram qualquer facto do qual resultasse que o incumprimento contratual fosse imputável à violação do dever de informação conducente ao preenchimento abusivo da livrança ou, em algum momento, tivessem solicitado qualquer esclarecimento, pelo contrário, sempre demonstraram conhecer bem as obrigações assumidas. Por outro lado, como bem se chama a atenção no Acórdão do STJ de 20/03/2012, proferido no processo n.º 1557/05.5TBPTL.L1, e acessível em www.dgsi.pt, o compreensível regime proteccionista e de favor que enforma o DL nº 446/85, de 25/10, “não dispensa o consumidor de uma conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige, como também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido“. Como tal, tendo em conta toda a factualidade apurada, tem de se entender, também, contariamente ao que defendem os recorrentes, verificarem-se os requisitos do instituto do abuso de direito em que incorrem ao adoptar um comportamento contrário àquele que em todo o percurso contratual assumiram. Pois, o abuso de direito, previsto no art. 334º do CC, confronta-se, nomeadamente, com o conceito da boa fé, ou seja, a violação do princípio da confiança que revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se conta, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou. Em geral, tem-se entendido que o «venire contra factum proprium» consiste no exercício de uma posição jurídica em manifesta contradição com uma conduta anteriormente assumida pelo agente, que suscitou, justificadamente, a confiança da outra parte, o que se considera verificar-se no presente caso quanto à conduta dos embargantes/recorrentes. Nestes termos, é de manter a decisão proferida, tendo, pois, o recurso de improceder. * IV. DECISÃOEm conformidade com o exposto, acordam os Juízes que integram esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo, consequentemente, a sentença proferida. Custas a cargo dos recorrentes. Registe e notifique. * Guimarães, 28 de Maio de 2020 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |