Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
673/17.5T8PTL.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios é efetuada de forma genérica e em conjunto relativamente a toda a matéria impugnada, sem especificação das razões da discordância e do concreto resultado que deles decorre quanto a cada segmento ou concreto ponto da matéria de facto impugnado;

II - Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso;

III - Provando-se que o autor ficou privado do seu veículo desde a data do acidente e que em decorrência do mesmo não mais voltou a poder circular, ficando impedido de o utilizar, como anteriormente, nas deslocações no âmbito da sua atividade profissional, existe o dano decorrente da privação do uso do veículo;

IV - O cálculo da correspondente indemnização deve ser efetuado com base na equidade, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

R. M. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra X Insurance PLC - Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor das seguintes quantias:

a) € 6.980,00 relativo ao valor da reposição da sua viatura;
b) € 2.080,00 de privação do uso da viatura;
c) € 1.000,00 de danos não patrimoniais;
d) juros a contar da citação calculados à taxa legal e custas e demais encargos.

O Autor formula o aludido pedido a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 22 de dezembro de 2015, pelas 15:30 horas, na Rua ..., em ..., concelho de Ponte de Lima, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca Peugeot, modelo 5008 1.6 HDI Business Line, matrícula francesa BE (adiante BE), propriedade do Autor, e por si conduzido e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota modelo Hilux Space Star, matrícula QP (adiante QP), propriedade de M. S., e por este conduzido, a cujo condutor atribui a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

A ré contestou, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor. Alega que ambos os condutores infringiram regras estradais mas não infringiram em igual medida, sustentando que terá de haver uma repartição de responsabilidades de 70% para o autor e de 30% para o segurado da ré. Por fim impugnou os danos peticionados pelo autor por exagerados.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, após o que foram admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte:

«Por tudo o exposto, decido julgar em parte procedente por provada a presente ação, e, em consequência, condenar a Ré Companhia de Seguros X Insurance PLc – Sucursal em Portugal a pagar ao Autor a indemnização global de € 5.730,00 (€ 4.480,0+€ 500,00 + €750,00) (cinco mil setecentos e trinta euros).
Mais vai condenada a Ré a pagar ao A. os juros de mora à taxa legal que sobre esta quantia se venceram, desde a data da citação, e nos vincendos até integral e efetivo pagamento.
Custas pela Ré Companhia de Seguros e Autora na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.»

Inconformada, veio a ré interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A douta sentença, deu como provados determinados pontos concretos que importam uma decisão substancialmente diferente daquela que foi proferida, nomeadamente, os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 dos factos provados no que respeita à dinâmica do acidente, que não resultaram provados, ou resultaram apenas parcialmente provados.
2. Houve incorreta valoração da prova documental junta aos autos, aliás, o Tribunal a quo “deu de barato” tudo quanto o autor (único interessado na procedência da ação) disse até contra o que a própria GNR averiguou no local.
3. O Tribunal, ao mesmo tempo, dá como provado duas situações contraditórias: por um lado dá como provado que o autor ao ouvir o barulho da outra viatura a travar parou encostado ao muro da residência; por outro lado, dá como provado que, com o embate, o carro do autor foi empurrado contra o muro;
4. É impossível um objeto estar encostado ao muro e ser projetado contra este. Se foi empurrado contra o muro é porque não estava encostado senão não podia ser empurrado. O ato de empurrar implica a movimentação do objeto e o que está encostado não tem espaço para a movimentação…
5. O autor disse em julgamento que encostou o carro ao muro e ali ficou até ser embatido…mas nas fotografias juntos por aquele que existem vestígios da viatura do autor, bastante mais à frente do local onde a viatura se encontra. Sendo que se trata do tipo de vestígios que, segundo dizem os especialistas ficam à volta do local do embate.
6. Então é notório que o autor está a mentir uma vez que a viatura estava mais para a frente e mais para dentro da faixa de rodagem aquando do embate e não encostada ao muro como lhe interessa alegar…
7. Em segundo lugar, o Tribunal deu como provado que a faixa de rodagem tinha 5 metros e tal é verdade! Mas, o croqui da GNR (vide participação de acidente de viação junta aos autos) mostra como foi efetuada tal medida (na perpendicular). E, o local de embate é em curva e, nestes casos, raramente as duas hemifaixas tem a mesma medida, mas, a GNR não mediu cada hemifaixa no local do embate… e não foi medida a largura da viatura segura na apelante.
8. O Tribunal a quo deu como provada matéria sem ter premissas válidas para o fazer, baseando-se em meras conjeturas e não se pode fazer prova com base em conjeturas e sobretudo condenar seja quem for sem prova válida suficiente!
9. Mais ainda, o Tribunal a quo deu como provado que não chovia no momento da colisão, que apenas havia chovido depois da GNR lá ter ido, o que é falso. Consta da participação de acidente de viação elaborada pela GNR o seguinte: “Estado do tempo: Chuva”. E tal estado foi confirmado pela Guarda participante no seu depoimento (conforme transcrições supra em motivação).
10. O que resultou provado vai em sentido oposto áquilo que foi dito e afirmado pelo Guarda Participante.
11. Do croqui da GNR, é por demais evidente que a viatura segura nesta Ré (viatura nº2 do croqui) se encontra na sua hemifaixa de rodagem (hemifaixa de rodagem correspondente ao seu sentido de marcha).
12. As declarações do autor, que fizeram prova plena para a decisão proferida, não podiam ser atendidas como válidas, pois, em primeiro lugar não são isentas, e, em segundo lugar, são contraditórias com a realidade e com os documentos juntos pelo próprio. Há "venire contra factum proprium" por parte do autor que tem de relevar para a decisão e não foi o que aconteceu.
13. Com base nas provas efetivas, nomeadamente nos documentos juntos, basta atentarmos à participação da GNR (doc.1 dos autos) onde, no croqui, é evidente, antes de mais que a viatura segura (nº2) se encontra dentro da sua hemifaixa de rodagem e, em segundo lugar, com base nas declarações dos intervenientes à GNR (confirmadas pela Guarda Participante em Julgamento), e dos vestígios no local, foi admitido como ponto provável do embate o eixo da via, ou seja, por cima da marca rodoviária M2 que divide a via em duas hemifaixas, com sentidos de trânsito opostos.
14. Assim sendo, salvo o devido respeito, outra não pode ser a conclusão que não seja dizer que nenhum dos condutores seguiam, pela sua hemifaixa respetiva, o mais à direita possível como é obrigatório, mas não o faziam também porque as características da via o não permitia conforme afirmou o GNR participante R. F. cujas declarações transcrevemos supra no que a isto respeita.
15. Se algum dos condutores tivesse efetivamente seguido em obediência às regras da estrada (como o autor diz que seguia), o acidente (e mais uma vez se diz, basta atentar ao croqui da GNR) nunca teria ocorrido.
16. Ambos os condutores infringiram regras estradais fundamentais, como são os artigos 3º, nº2 (liberdade de transito), 11º, nº2 (condução de veículos), 13º, nº1 (posição de marcha), 18º, nº2 (distancia entre veículos: lateral). Ambos os condutores sem exceção infringiram estas normas, dado o local do embate e os vestígios deixados na estrada.
17. Mais se diga que o condutor seguro na aqui apelante, como se vê pelas marcas de travagem (croqui da GNR), este inicialmente realizava a sua condução junto à direita, atento o seu sentido de marcha, e, como o próprio declarou à GNR, a viatura não respondeu à travagem por causa do piso molhado que existia no local. Ora, estamos aqui perante uma causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (condições meteorológicas) que permitiriam até excluir qualquer responsabilidade do segurado da Ré.
18. A aqui apelante sempre pautou a sua conduta pela justiça, sendo que, em ultima instância, por causa das características da via e das condições meteorológicas, nem que fosse pelo risco, nos termos do artigo 506º do CC, e em caso de dúvida, deve considerar-se igual a medida da contribuição de cada veículo para os danos, bem como a contribuição da culpa dos condutores.
19. Pelo que, os deveriam ter sido decididos do seguinte modo: Factos 5, 6 e 7 – Não Provados; Facto 8 Provado o seguinte: “No momento da colisão estava a chover, o piso estava molhado e tinha chovido o dia todo”; Factos 9, 10 e 12 - Não Provados
De Direito:
20. Ambos os condutores infringiram regras estradais, quer fosse com culpa, quer fosse pelas características da via e das condições meteorológicas, o que é certo é nenhum está isento de responsabilidade, pelo que e nos termos da Lei, designadamente ao abrigo do disposto nos artigos 503º, 570º, 505º e 506º do Código Civil, que, atendendo à matéria que efetivamente resultou provada deveriam ter sido as normas aplicadas ab inicio, deverão V/Excias. condenar Autor e Ré como responsáveis pela eclosão do sinistro numa quota parte de responsabilidade de 50% atribuída a cada um e, apenas assim, será feita justiça!
21. Independentemente de o autor ter ficado sem a sua viatura, o dano da privação do uso não ocorre quando existe perda total da viatura sinistrada, ocorrendo apenas quando é feita reparação da mesma.
22. “Após a comunicação de perda total e inviabilidade da reparação, o armazenamento da viatura sinistrada deixa de encontrar justificação no facto danoso, pois que, se nada há a reparar, nada haverá que guardar ou conservar para esse efeito.”
23. A comunicação de perda total foi efetuada em 19/01/2016 (vide doc. 4 junto pelo autor e doc.5 ora junto); a partir de tal data a Ré nada tem a indemnizar o autor, porque não o autor não recebeu naquela data o valor de indemnização por conta da sua própria inércia. Sendo, ainda, de acrescentar que o autor aceitou a perda total e consequente indemnização proposta, conforme já aqui foi exposto supra – vide artigo 42º da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
24. Ainda assim, e caso assim se não entenda, sempre será de dizer também que “1 - para o proprietário ter direito a indemnização pela privação do uso do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 483.º e 562.º e seguinte do Código Civil, não basta a verificação em abstracto da privação, sendo ainda necessário que a privação do veículo cause uma diminuição ao nível da satisfação das necessidades do proprietário consideradas na sua globalidade. 2 - Concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. 3 - A quantia de €10,00 diários é adequada a título de indemnização pela paralisação diária de um veículo que satisfazia as necessidades básicas de deslocação do lesado”.
25. “Recorrendo aos critérios jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidos em casos como o do autos em que a indemnização devida ao lesado pela paralisação diária de um veículo deverá ser ponderada à luz de critérios de equidade - de que constituem exemplos o Ac. do STJ de 09.03.2010, em que o valor considerado foi de €10,00 euros diários; o Ac. da Rel. do Porto de 07.09.2010 em que se considerou também o valor de €10,00 euros por dia de paralisação, o acórdão da Relação de Coimbra, de 02.03.2010 no qual foi fixada a quantia de € 8,00 por dia de privação, e, ainda, o Ac. da Rel. de Coimbra de 06-03-2012 no qual foi considerada também a quantia de €10,00 por dia, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt – entendemos que peca, por excesso, a indemnização a esse respeito fixada na sentença (…), muito superior aos parâmetros jurisprudenciais que vem sendo seguidos para situações similares.
Indemnização essa que, por isso, se entende dever ser reduzida para o montante diário de € 10,00, (…)”.
26. No que ao valor diário a título de indemnização diz respeito, é entendimento da Jurisprudência maioritária que um quantitativo diário de indemnização por privação de uso superior a € 10,00/dia, neste tipo de situações, é manifestamente excessivo e só deverá ser suportado pela Ré até à data de comunicação da perda total da viatura.
27. No que ao dano moral respeita, fixada a indemnização pelo Tribunal a quo em € 750,00, entendemos que é o mesmo exagerado atendendo aos factos provados e não respeita os critérios de equidade, nem de justiça, e comparativamente com outras decisões jurisprudenciais, pode mesmo dizer-se que tal valor constitui um verdadeiro abuso.
28. “Nos termos do nº. 1 do art. 496º do C. C., na fixação da indemnização deverá atender-se também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, titular da indemnização, etc..”; “A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas – neste preciso sentido, A. Varela, Obrigações, pág. 428 -.”
29. A sentença recorrida está a violar de forma flagrante o estatuído no artigo 496º do Código Civil.
30. Pelo que deverá ser reduzida a indemnização a título de danos morais a pagar ao autor R. M. à quantia de € 350,00, (reduzida no que ao pagamento pela apelante diz respeito, à quota-parte de responsabilidade desta, nunca superior a 50%).

Termos em que se requer a V/Excias seja dado total provimento ao presente recurso e, em consequência, seja a Ré/recorrente X condenada como responsável pelo sinistro na quota-parte de responsabilidade reduzida a 50%, e, ainda, seja, reduzidos os montantes indemnizatórios supra mencionados (pelo dano de privação de uso e dano moral) a montantes justos e equitativos, para os devidos e legais efeitos.

Assim decidindo farão V/ Excias. a costumeira justiça!»

O autor apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido.

O recurso foi admitido como de apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da presente Apelação circunscreve-se às seguintes questões:

A) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
B) Aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da ré seguradora em decorrência de acidente de viação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
1.1.1. No dia 22 de dezembro de 2015, pelas 15:30 horas, na Rua ..., em ..., concelho de Ponte de Lima, ocorreu um acidente de viação como se identifica na participação de acidente de viação que se junta (Doc. 1 junto com a p.i. a fls. 8 e 9).

Foram intervenientes:

- veículo ligeiro de passageiros marca Peugeot, modelo 5008 1.6 HDI Business Line, matrícula francesa BE (adiante BE), propriedade do Autor, e por si conduzido; e
- veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota modelo Hilux Space Star, matrícula QP (adiante QP), propriedade de M. S., e por este conduzido.
1.1.2. Antes do embate se dar o BE circulava na referida Rua ..., em ..., provindo da ... em direção à Igreja, em declive ascendente.
1.1.3. E o QP circulava na mesma estrada mas em sentindo contrário, ou seja, no sentido Igreja / ....
1.1.4. O local do acidente (em frente ao número de policia ...) caracteriza-se por ser uma curva para a esquerda (atento o sentido seguido pelo BE, com duas filas ou faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, separadas por uma linha descontínua.
1.1.5. O autor e condutor do BE, ao descrever a referida curva deparou-se com o QP a circular em sentido contrário em despiste e travagem, ocupando parte da faixa de rodagem reservada à circulação do BE.
1.1.6. O autor parou encostado ao muro da residência que se situava do seu lado direito.
1.1.7. Nestas circunstâncias, o condutor do QP embateu com a parte da frente do lado esquerda do seu veículo na parte frontal lateral esquerda da frente do BE.
1.1.8. No momento da colisão não chovia tendo depois chovido já quando a GNR se deslocou ao local e justificou-se no momento o condutor do QP que “… quando no cruzamento com outra viatura que seguia em sentido contrário travei mas devido ao piso molhado não obtive aderência e embati na viatura.” conforme se vê na Participação de Acidente de Viação.
1.1.9. Face à forte colisão do QP com o BE, este acabou por ser empurrado de forma a embater no muro do lado direito atento ao seu sentido de marcha, tendo mesmo o Airbag disparado dada a força do embate justificativa da velocidade a que seguia o QP, bem superior a 50 KM/ hora.
1.1.10. Como se pode verificar do croquis elaborado pela GNR, no local e momento do acidente existiam rastos de travagem do QP, a estrada tem a largura de 5 metros sendo certo que o QP ficou com o eixo dianteiro a 1,25 da berma donde com a sua largura estar a ocupar a faixa de rodagem destinada ao Autor (vide alíneas m) e i) do croquis do doc. 1 junto a fls. 8 e 9).
1.1.11. O autor não aceitou como verdadeiro e correto o croquis elaborado pela GNR com a indicação do local provável do embate no eixo da via, pois de facto o local de embate é dentro totalmente da faixa de rodagem por onde seguia, ou seja, a faixa direita atento o sentido de marcha ... /Igreja.
1.1.12. Na fotografia tirada imediatamente após o acidente está representada a travagem do QP que invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o autor, ou melhor onde parou a viatura do autor ao aperceber-se da aproximação desgovernada do QP (Doc. 2 junto com a p.i a fls. 10)
1.1.15. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo matrícula QP encontrava-se transferida à data do acidente para a Ré, por contrato de seguro titulado através da apólice nº ....
1.1.16. Em consequência do acidente o veículo Peugeot, matrícula BE, sofreu extensos danos, nomeadamente na parte frontal esquerda lateral esquerda e lateral direita conforme devidamente descriminados no relatório da ... que se junta e aqui se dá por reproduzido (Doc. 3 junto com a p.i. a fls. 10 v.º a 17).
1.1.17. O valor para a reparação do mesmo atingia o montante de €13.018,01.
1.1.18. Pela ré foi considerado o veículo em situação de perda total considerando o valor venal do veículo de €10.500,00 e os salvados de €6.020,00 conforme carta remetida ao Autor em 19 de Janeiro de 2016 (Doc. 4 junto com a p.i. a fls.18).
1.1.19. Este valor dos salvados foi conseguido realizar pelo Autor em 5 de Abril de 2016 (Doc. 5 junto com a p. i a fls. 19).
1.1.20. Por contacto do Autor com oficina o … em Braga foi referido que a reparação poderia atingir valor da ordem de €13.000,00 + IVA, razão que fez o Autor aceitar o princípio da perda total.
1.1.21. A viatura do autor à data do acidente tinha o valor venal de € 10. 500,00 pois dispunha de sistema vídeo DVD de origem, teto panorâmico, entre outros extras.
1.1.22. O autor ficou privado do veículo desde a data do acidente 22/12/2015 até 05/04/2016, pois dos danos do mesmo não mais voltou a poder circular.
1.1.23. E o autor não teve condições económicas para adquirir outro veículo idêntico ao acidentado antes de receber o valor do salvado.
1.1.24. O autor exerce a atividade na construção civil em França, onde reside em ....
1.1.25. O autor utilizava o veículo para as suas deslocações para o trabalho, pois não tinha meios de transporte públicos na hora a que se deslocava.
1.1.26. Na verdade, às 6 horas da manhã, sem transportes públicos, tinha de apanhar o transporte da empresa, a cerca de uma hora de casa, para ir para Paris onde decorrem as obras em que trabalhava.
1.1.27. Devido à privação do veículo o autor deixou de utilizar como anteriormente, obrigando-se a fazer sacrifícios desnecessários, isto é, deixou de fazer algumas deslocações, tendo de se reorganizar pessoal e familiarmente para outras deslocações.
1.1.28. Por vezes, teve de recorrer a veículos emprestados.
1.1.29. O Autor em consequência do acidente teve que receber tratamento na Unidade Local de saúde do alto Minho em virtude de queixas a nível da face esquerda, ombro esquerdo e cana do nariz.
1.1.30. Foi transportado na ambulância conjuntamente com a sua mulher e filha de 4 anos, do local do acidente até ao Hospital onde foi submetido a RX e tendo sofrido dores e angustia
1.2. Facto considerado não provado pela 1.ª instância na sentença recorrida:

Que no momento do embate nenhum dos condutores seguia, pela sua hemi-faixa respetiva, o mais à direita possível.

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

2.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto

A apelante vem impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sustentando que «a douta sentença, deu como provados determinados pontos concretos que importam uma decisão substancialmente diferente daquela que foi proferida, nomeadamente, os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 dos factos provados no que respeita à dinâmica do acidente, que não resultaram provados, ou resultaram apenas parcialmente provados» (conclusão 1.ª das alegações).

Cumpre apreciar.

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes(1), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.

Analisando teor das alegações apresentadas pela apelante verifica-se que a recorrente tece considerações genéricas sobre a apreciação e valoração da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, aludindo, designadamente, à falta de credibilidade do autor, cujo discurso refere ser contraditório, até em confronto com os documentos que o próprio juntou, concluindo que o mesmo mentiu na sua descrição do acidente. Refere que o Tribunal a quo deu como provada matéria sem ter premissas válidas para o fazer, baseando-se em meras conjecturas e remetendo para considerandos que entende resultarem da análise do “croqui da GNR” que consta da “participação de acidente de viação” junta aos autos e transcrevendo, em conjunto, seis pequenos excertos do depoimento da testemunha R. F., com referência às passagens da gravação em que foram produzidos, para concluir, além do mais, que as declarações do autor, que fizeram prova plena para a decisão proferida, não podiam ser atendidas como válidas, pois, em primeiro lugar não são isentas, e, em segundo lugar, são contraditórias com a realidade e com os documentos juntos pelo próprio, sustentando que há "venire contra factum proprium" por parte do autor que tem de relevar para a decisão e não foi o que aconteceu.

Tal como decorre do antes exposto, verifica-se que, na totalidade da matéria impugnada, a recorrente não especifica os concretos meios probatórios (que, no seu entender, determinam uma decisão diversa da proferida) com referência a cada um dos pontos da matéria de facto impugnados, aludindo genericamente a circunstâncias que entende resultarem da valoração feita pelo Tribunal a quo face à prova produzida, designadamente quanto ao depoimento prestado pelo autor em sede de audiência final (não indicando, quanto a este, as concretas passagens da gravação em que baseia a discordância), e remetendo, como se viu, para considerandos genéricos que entende resultarem da análise do “croqui da GNR” que consta da “participação de acidente de viação” junta aos autos e para o depoimento da testemunha R. F..

Ora, na linha dos pressupostos supra enunciados, e tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) (2), «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

(…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».

Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, na linha do entendimento constante da jurisprudência do STJ, refere-se ainda no Ac. STJ de 3-12-2015 (relator: Melo Lima) (3), «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu.

Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado».

Assim, tal como se sintetiza no Ac. do TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (4) a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, « A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados».

Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, que a indicação dos concretos meio probatórios em que o recorrente fundamenta a sua discordância, bem como as concretas razões da mesma, seja efetuada relativamente a cada concreto facto impugnado.

Deste modo, não basta a alusão a determinados meios de prova quando reportados genericamente e em conjunto à apreciação da matéria impugnada, à “realidade efetivamente provada em julgamento”, “à dinâmica do acidente” ou mesmo à versão alegadamente apresentada pelo autor, tal como sucede no caso em apreciação.

Em decorrência do exposto também os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, bem como o concreto resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, surgem indeterminados, tal como decorre, aliás, da especificação inicial que é feita genericamente na conclusão 1.ª das respetivas alegações, ao reportar-se “à dinâmica do acidente” ou na referência alternativa à circunstância de terem resultado “apenas parcialmente provados”, ainda que depois venha a concluir (conclusão 19ª das alegações) o seguinte: «Pelo que, os deveriam ter sido decididos do seguinte modo: Factos 5, 6 e 7 - Não Provados; Facto 8 Provado o seguinte: “No momento da colisão estava a chover, o piso estava molhado e tinha chovido o dia todo”; Factos 9, 10 e 12 - Não Provados».

Acresce que algumas das circunstâncias enunciadas nas conclusões vertidas nas alegações da recorrente, relativas à impugnação da matéria de facto, designadamente as vertidas sob os pontos 13.º, 14.º, surgem totalmente incompatíveis com outros factos dados como provados na decisão recorrida e que pela apelante não foram impugnados. Desde logo, a segunda parte do ponto 1.1.11. do qual decorre que “o local de embate é dentro totalmente da faixa de rodagem por onde seguia, ou seja, a faixa direita atento o sentido de marcha .../Igreja”. Ora, a não impugnação da matéria de facto quanto a tais aspetos delimita o poder de cognição do Tribunal ad quem, tal como decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Acresce que o recorrente por diversas vezes contesta nas suas alegações a versão ou o discurso apresentado pelo autor, considerando mesmo que foram esta declarações que fizeram prova plena para a decisão proferida (conclusão 12.ª), sem que indique, quanto a este concreto depoimento, as concretas passagens da gravação das respetivas declarações em que baseia a sua discordância, circunstância que, só por si, conduz à rejeição, nessa parte, do recurso relativo à matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º1, b), e 2 a), do CPC. Ora, tal como decorre das próprias alegações apresentadas, só uma análise crítica ou apreciação conjunta de tal meio de prova com outros elementos probatórios justificaria uma alteração da decisão recorrida já que da “participação de acidente de viação” - junta como documento n.º 1 da petição inicial, e a que se refere a apelante nas alegações de recurso - resulta expressamente que “o participante não presenciou o acidente”, resultando ainda da motivação da decisão de facto vertida na decisão recorrida (e das atas de audiência final constantes do processo), que o “ condutor do veículo seguro não foi ouvido como testemunha. Deste modo o tribunal ficou sem saber qual a versão que este tinha do acidente, nomeadamente para o tribunal poder aferir da veracidade das declarações que prestou ao militar da GNR narradas no auto de participação do acidente a que se fez referência. Deste modo a declarações prestadas pelo Autor à GNR não foram postas em causa.

Assim sopesando no seu conjunto as declarações do militar da GNR e a declarações de parte do Autor, deu-se como provado a forma como ocorreu o acidente”.

Deste modo, resulta indiscutível que das alegações apresentadas pela recorrente não se mostra suficientemente delimitado o âmbito probatório do recurso apresentado quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, restando concluir que a recorrente não observou os ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, o que configura fundamento de rejeição do recurso relativo à matéria de facto.

Ainda assim, importa esclarecer algumas questões que surgem concretamente especificadas nas conclusões da apelante mas que em nada alteram os fundamentos que conduzem à rejeição do recurso relativo à matéria de facto.

Neste domínio, sustenta a apelante que o Tribunal a quo deu como provado duas situações contraditórias: por um lado dá como provado que o autor ao ouvir o barulho da outra viatura a travar parou encostado ao muro da residência; por outro lado, dá como provado que, com o embate, o carro do autor foi empurrado contra o muro (conclusões 3.ª a 6.ª das alegações). Mais uma vez se observa que o recorrente se reporta ao depoimento prestado pelo autor em sede de julgamento, referindo inclusivamente que o mesmo “está a mentir” sem que indique, quanto a este, as concretas passagens da gravação das respectivas declarações em que baseia a sua discordância, tal como impõe o artigo 640.º, n.º1, b), 2 a), do CPC tornando assim inviável a reapreciação da decisão da matéria de facto por esta Relação relativamente a tal matéria, porquanto, também aqui, decorre da referida impugnação que a mesma assenta na alegada contradição entre o depoimento do Autor e os documentos que o próprio juntou aos autos.

Importa, porém, aferir se é patente algum vício na decisão recorrida, consubstanciado na alegada contradição sobre pontos determinados da matéria de facto, que caiba a este Tribunal apreciar ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
Neste âmbito, deve entender-se que «as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente» (5).

Ora, julgamos que a análise dos referidos factos não permite vislumbrar qualquer incompatibilidade entre ambos, configurando-se razoavelmente o sentido útil da expressão utilizada no ponto 1.1.6. “O autor parou encostado ao muro da residência que se situava do seu lado direito” com o significado corrente normalmente atribuído no âmbito da terminologia usada a propósito da condução estradal, ou seja, como tendo parado “junto” ou “próximo” do muro da residência que se situava do seu lado direito, o que afasta qualquer tipo de incompatibilidade com o facto enunciado em 1.1.9. “Face à forte colisão do QP com o BE, este acabou por ser empurrado de forma a embater no muro do lado direito atento ao seu sentido de marcha, tendo mesmo o Airbag disparado dada a força do embate justificativa da velocidade a que seguia o QP, bem superior a 50 KM/ hora”.

Desta forma, não se verifica a alegada contradição entre factos provados.

Reporta-se ainda a apelante à circunstância concreta de o Tribunal a quo ter dado como provado “que a faixa de rodagem tinha 5 metros e tal é verdade! Mas, o croqui da GNR (vide participação de acidente de viação junta aos autos) mostra como foi efetuada tal medida (na perpendicular). E, o local de embate é em curva e, nestes casos, raramente as duas hemifaixas tem a mesma medida, mas, a GNR não mediu cada hemifaixa no local do embate… e não foi medida a largura da viatura segura na apelante”.

Também relativamente a esta alegação verifica-se a já referida alusão a determinados meios de prova quando reportados genericamente à apreciação da matéria provada, não se extraindo da mesma quais os concretos pontos que a recorrente pretende infirmar ou mesmo quais os meios probatórios que sustentam as ilações extraídas a tal propósito pela apelante.

Por último, alude ainda a apelante ao seguinte aspeto referenciado na conclusão 9.º das alegações: «Mais ainda, o Tribunal a quo deu como provado que não chovia no momento da colisão, que apenas havia chovido depois da GNR lá ter ido, o que é falso. Consta da participação de acidente de viação elaborada pela GNR o seguinte: “Estado do tempo: Chuva”. E tal estado foi confirmado pela Guarda participante no seu depoimento (conforme transcrições supra em motivação)».

Ora, trata-se de matéria de facto que ficou vertida no ponto 1.1.8. da matéria provada: “No momento da colisão não chovia tendo depois chovido já quando a GNR se deslocou ao local e justificou-se no momento o condutor do QP que “… quando no cruzamento com outra viatura que seguia em sentido contrário travei mas devido ao piso molhado não obtive aderência e embati na viatura” conforme se vê na Participação de Acidente de Viação”. Nesse enquadramento, afigura-se manifesto que a decisão recorrida não deixou de constatar a circunstância de o piso estar molhado. É o que resulta claramente do seguinte segmento da motivação da decisão da matéria de facto: “O depoimento do militar da GNR foi fundamental e por isso, mereceu destaque do Tribunal do qual se aferiu da forma como se deu o acidente. Na verdade as declarações prestadas pelos intervenientes no acidente supra referidas, correspondem à realidade dos factos tal como aconteceram. O condutor do veículo seguro na Ré perdeu o controlo do que conduzia, ao acionar o sistema de travagem e como o piso da estrada se encontrava molhado invadiu a hemi faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo autor, deste modo o embate de deu a hemi-faixa de rodagem contrária que estava reservada à condução do veículo do Autor ou seja a hemi-faixa esquerda atento o sentido Igreja – ..., sentido de marcha em que seguia o veículo seguro.

Na verdade os rastos de travagem representados na fotografia junta a fls. 10 é explícita no sentido de esclarecer que na verdade estas foram deixadas pelo veículo seguro e de que o embate se deu na hemi-faixa de rodagem reservada a circulação por onde seguia o veículo conduzido pelo Autor”. Ou seja, a decisão recorrida não deixou de considerar o facto de o piso da estrada se encontrar molhado, ainda que o mesmo não possa, como é evidente, assumir a relevância que lhe é conferida pela apelante para efeitos de excluir a responsabilidade do segurado da Ré, porquanto, como se sabe, sobre qualquer condutor incide o dever de regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente -artigo 24.º, n.º1, do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3-05 (CE) - conforme melhor se analisará em sede de apreciação de direito.

Ainda que assim não se entendesse, sempre a constatação de estar a chover no momento da colisão revela manifesta impertinência para o desfecho da acção, porquanto, mesmo na versão que a recorrente parece defender, a referência à falta de aderência decorre do piso molhado, independentemente da circunstância de estar a chover no exato momento do embate, ou mesmo “o dia todo”, posto que em lado algum foi alegada a ocorrência de circunstâncias climatéricas particularmente adversas ou mesmo de fenómenos meteorológicos extremos ou imprevisíveis, não susceptíveis de serem controlados pelos condutores intervenientes, que permitissem consubstanciar uma ligação causal, adequada e determinante entre a situação meteorológica ocorrida e o acidente, em condições que àqueles não foi possível evitar mesmo adotando todas as cautelas e os cuidados normalmente exigíveis em tal contexto climatérico.

Sendo assim, a eventual discussão relativamente a tal matéria de facto configura um ato inútil, como tal proibido por lei, nos termos que decorrem do disposto no artigo 130.º do CPC. Tal como sublinha o Ac. do TRG 10-09-2015 (relatora: Manuela Fialho) (6), «a reapreciação da decisão que contém a matéria de facto tem por objetivo facultar a respetiva alteração de modo a que, contrariamente ao decidido, se possa concluir pela procedência do direito invocado (ou improcedência se a questão for suscitada pelos demandados).

Significa isto que este instrumento processual visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado.

Ora, considerando-se a matéria restante (…) irrelevante para a decisão de procedência - que é, afinal, o objetivo pretendido pelo A. -, é inútil a reapreciação suscitada, e, por isso, e ao abrigo dos princípios da celeridade, utilidade e economia processuais consagrados nos Artº 2º/1, 130º e 131º do CPC, deve ser evitada», ou seja, «concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar».

Em consequência, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto, improcedendo a apelação nesta parte.

2.2. Pressupostos da responsabilidade extracontratual

Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1 supra.

Tal como resulta das conclusões das alegações apresentadas, grande parte da argumentação desenvolvida pela apelante visava a alteração da decisão da matéria de facto.

Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice.

O Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré/recorrente seguradora a pagar ao autor/recorrido a indemnização global de € 5.730,00 (€ 4.480,0+€ 500,00 + €750,00), mais condenado a ré a pagar ao autor os juros de mora à taxa legal que sobre esta quantia se venceram, desde a data da citação, e nos vincendos até integral e efetivo pagamento.

O autor formulou o aludido pedido a título de indemnização por danos por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 22 de dezembro de 2015, pelas 15:30 horas, na Rua ..., em ..., concelho de Ponte de Lima, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca Peugeot, modelo 5008 1.6 HDI Business Line, matrícula francesa BE (designado por BE), propriedade do Autor, e por si conduzido e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota modelo Hilux Space Star, matrícula QP (designado por QP), propriedade de M. S., e por este conduzido, a cujo condutor atribui a culpa exclusiva na produção do acidente, alegando ainda que o proprietário de tal veículo tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC), norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

São, assim, vários os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Relativamente à ilicitude, enquanto requisito necessário para que o ato seja gerador de responsabilidade civil extracontratual, a mesma tanto pode consubstanciar a violação de direitos subjetivos - os quais podem ser absolutos (direitos de personalidade, direitos reais), mas também direitos familiares, de conteúdo patrimonial ou, mesmo, pessoal - como a de uma norma protetora de um interesse alheio.

Já a culpa pondera o lado subjectivo do comportamento do agente do facto, pressupondo um juízo de censura ou de reprovação da conduta, podendo surgir fundamentalmente na modalidade de mera culpa (culpa em sentido estrito ou negligência), nos casos em que o agente não previu o resultado ilícito ou, tendo-o previsto, confiou temerariamente na sua não ocorrência, ou de dolo, quando o agente, tendo previsto o resultado, o aceitou como possível, isto é, não deixou de atuar em razão dessa possibilidade (7).

Mas o facto ilícito culposo só implica responsabilidade civil caso ocorra um dano ou prejuízo a ressarcir, consubstanciado este de forma genérica como toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica (8).

Por último, além do facto e do dano, exige-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que o facto constitua causa do dano, requisito que desempenha a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar (9).

No caso em apreciação, mostra-se, além do mais, provado que, no dia 22 de dezembro de 2015, pelas 15:30 horas, na Rua ..., em ..., concelho de Ponte de Lima, o veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota modelo Hilux Space Star, matrícula QP (QP), propriedade de M. S., e por este conduzido, embateu com a parte da frente do lado esquerdo do seu veículo na parte frontal lateral esquerda da frente do veículo ligeiro de passageiros marca Peugeot, modelo 5008 1.6 HDI Business Line, matrícula francesa BE (BE), propriedade do Autor, e por si conduzido, quando circulava na referida Rua ..., em ..., provindo da ... em direção à Igreja, em declive ascendente, e o QP circulava na mesma estrada mas em sentindo contrário, ou seja, no sentido Igreja / ....

Mais resultou provado que, o local do acidente (em frente ao número de policia ...) caracteriza-se por ser uma curva para a esquerda (atento o sentido seguido pelo BE, com duas filas ou faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, separadas por uma linha descontínua.

Encontra-se, ainda, assente que, o autor e condutor do BE, ao descrever a referida curva deparou-se com o QP a circular em sentido contrário em despiste e travagem, ocupando parte da faixa de rodagem reservada à circulação do BE (ponto 1.1.5. dos factos provados). O autor parou encostado ao muro da residência que se situava do seu lado direito (ponto 1.1.6. dos factos provados). Nestas circunstâncias, o condutor do QP embateu com a parte da frente do lado esquerda do seu veículo na parte frontal lateral esquerda da frente do BE.

Por último, importa considerar que, face à forte colisão do QP com o BE, este acabou por ser empurrado de forma a embater no muro do lado direito atento ao seu sentido de marcha, tendo mesmo o Airbag disparado dada a força do embate justificativa da velocidade a que seguia o QP, bem superior a 50 KM/ hora. No momento da colisão não chovia tendo depois chovido já quando a GNR se deslocou ao local e justificou-se no momento o condutor do QP que “… quando no cruzamento com outra viatura que seguia em sentido contrário travei mas devido ao piso molhado não obtive aderência e embati na viatura” conforme se vê na Participação de Acidente de Viação. Como se pode verificar do croquis elaborado pela GNR, no local e momento do acidente existiam rastos de travagem do QP, a estrada tem a largura de 5 metros sendo certo que o QP ficou com o eixo dianteiro a 1,25 da berma donde com a sua largura estar a ocupar a faixa de rodagem destinada ao Autor (vide alíneas m) e i) do croquis do doc. 1 junto a fls. 8 e 9). O autor não aceitou como verdadeiro e correto o croquis elaborado pela GNR com a indicação do local provável do embate no eixo da via, pois de facto o local de embate é dentro totalmente da faixa de rodagem por onde seguia, ou seja, a faixa direita atento o sentido de marcha ... /Igreja. Na fotografia tirada imediatamente após o acidente está representada a travagem do QP que invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o autor, ou melhor onde parou a viatura do autor ao aperceber-se da aproximação desgovernada do QP (Doc. 2 junto com a p.i a fls. 10).

Enunciados os factos provados, cumpre averiguar a ocorrência do embate entre o veículo QP e o veículo BE pode ser imputável à conduta de qualquer dos intervenientes: o autor (condutor do veículo BE) ou o condutor do veículo QP.

Para o efeito, importa considerar o preceituado no artigo 13.º do Código da Estrada, com a epígrafe Posição de marcha, o qual dispõe, além do mais o seguinte:

“1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção”.

Por outro lado, prevendo os princípios gerais atinentes à Velocidade, dispõe o artigo 24.º do mesmo Código, além do mais, o seguinte:

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

E neste domínio, esclarece, por sua vez, o artigo 25.º do citado Código o seguinte:

“1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

(…) h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida”.

Encontrando-se assente que o local do acidente (em frente ao número de policia ...) caracteriza-se por ser uma curva para a esquerda (atento o sentido seguido pelo BE), com duas filas ou faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, separadas por uma linha descontínua, cabia aos condutores dos veículos intervenientes moderar especialmente a velocidade. Ora, tal como também resulta dos factos provados, o condutor do veículo QP não o fez, não logrando regular a velocidade do seu veículo de modo a poder em condições de segurança circular sempre pelo lado direito da faixa de rodagem, sem invadir a hemi-faixa de rodagem contrária, que se encontrava ocupada pelo veículo BE, que nela circulava em sentido contrário. Ora, o autor e condutor do BE, ao descrever a referida curva deparou-se com o QP a circular em sentido contrário em despiste e travagem, ocupando parte da faixa de rodagem reservada à circulação do BE. O condutor do BE parou encostado ao muro da residência que se situava do seu lado direito. Nestas circunstâncias, o condutor do QP embateu com a parte da frente do lado esquerdo do seu veículo na parte frontal lateral esquerda da frente do BE, sendo o local de embate totalmente dentro da faixa de rodagem por onde seguia o BE, ou seja, a faixa direita atento o sentido de marcha .../Igreja.
Por outro lado, tal como também resulta da análise da matéria de facto provada, a conduta do autor (condutor do veículo BE) revela-se em conformidade com as normas reguladoras da circulação estadal, não decorrendo da mesma qualquer contributo para a produção do embate.

Ao exercer a condução pelo modo descrito, o condutor do veículo QP violou as regras previstas nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 24.º, n.º1, e 25.º, n.º1, al. h), do Código da Estrada, denotando falta de cuidado e atenção, o que determinou o embate ocorrido.

Por conseguinte, tendo-se concluído que foi a conduta ilícita e culposa do condutor do veículo QP que determinou o embate ocorrido, e decorrendo ainda dos factos provados que foram violados bens jurídicos do autor, resulta manifesto que aquele se constituiu na obrigação de indemnizar o autor pelos danos causados.

Porém, considerando que, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo matrícula QP encontrava-se transferida à data do acidente para a ré/recorrente, por contrato de seguro titulado através da apólice nº ..., a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos em consequência do embate descrito caberá a esta seguradora.

2.3. Obrigação de indemnizar

O autor peticionou a condenação da ré no pagamento das quantias que indica, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sendo:

a) € 6.980,00 relativo ao valor da reposição da sua viatura;
b) € 2.080,00 de privação do uso da viatura;
c) € 1.000,00 por danos não patrimoniais.

Relativamente ao pedido formulado na alínea a), a 1.ª instância considerou demonstrado que o autor sofreu danos de natureza patrimonial resultantes da perda total do BE, que importaram na quantia de € 4.480,00.

No que concerne ao peticionado em b), entendeu o Tribunal a quo fixar tal indemnização no valor de €500,00.

Por último, relativamente à pretensão indemnizatória do autor a título de compensação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência do acidente em apreciação, verifica-se que a sentença recorrida entendeu ajustado fixar a indemnização pelos danos morais sofridos pelo ofendido em € 750,00.

Analisando o objeto da presente apelação, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, observa-se que a recorrente não contesta o valor fixado pela decisão recorrida a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, resultantes da perda total do veículo BE, que importaram na quantia de € 4.480,00. No caso vertente, verificamos que a decisão recorrida atendeu aos factos que da mesma constam como provados, em conformidade com o preceituado no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, mais resultando evidente que o valor fixado abrange o prejuízo causado em consequência da lesão, sendo idóneo a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, nos termos previstos no artigo 562.º do CC. Na verdade, no que respeita ao veículo BE, propriedade do autor, provou-se que o custo da reparação dos danos sofridos no veículo atingia o montante de €13.018,01 e o veículo foi considerado em situação de perda total, tendo-lhe sido atribuído o valor venal de €10.500,00. Provou-se ainda que aos salvados foi atribuído o valor de € €6.020,00 montante que o autor conseguiu realizar em 5-04-2016.

Assim sendo, dúvidas não há que estamos perante um dano patrimonial indemnizável, assistindo ao autor o direito a ser ressarcido pelo valor de € 4.480,00 [ €10.500,00 (valor venal do veículo BE) - €6.020,00 (salvados)] tal como entendeu a decisão recorrida.

Discorda a recorrente do montante arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos patrimoniais pela privação do uso da viatura.

A quantia fixada a esse título pela 1.ª instância ascende a € 500. Para o efeito, considerou que o autor esteve privado uso do seu veículo desde a data do acidente (22 de dezembro de 2015) até 19 de janeiro de 2016 (data em que a ré seguradora aceitou a perda total do veículo do autor). Neste pressuposto, a referida sentença considerou haver obrigação de indemnizar por parte da ré só até 19 de janeiro de 2016 e não até à data em que o autor vendeu os salvados ou seja 04-04-2018. Em consequência, de acordo com um juízo de equidade, entendeu o Tribunal a quo fixar em €20 a quantia diária, correspondente ao valor locativo de outro veículo de substituição com as mesmas características do veículo do autor, fixando no montante de € 500 (25 dias x € 20 por cada dia) o valor da indemnização pelo dano correspondente à privação do uso do seu veículo.

Relativamente à pretensão indemnizatória do autor a título de compensação por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da viatura, decorre das conclusões constantes das alegações que a discordância da apelante se circunscreve a dois tipos de fundamentos:

i) No que ao valor diário considerado no cálculo da indemnização, defendendo que um quantitativo diário de indemnização por privação de uso superior a € 10/dia, neste tipo de situações, é manifestamente excessivo (conclusões 24.ª, 25.ª e 26.ª das alegações);
ii) Que tal valor só deverá ser suportado pela ré até à data de comunicação da perda total da viatura, a qual foi efetuada pela ré seguradora, ora recorrente, em 19-01-2016 pelo que a partir de tal data a ré nada tem a indemnizar o autor, sustentando que o autor apenas não recebeu naquela data o valor de indemnização por conta da sua própria inércia, uma vez que aceitou a perda total e consequente indemnização proposta (conclusões 21.ª, 22.ª, 23.ª e 26.ª das alegações).

Ora, relativamente ao fundamento enunciado em ii), resulta indiscutível não assistir razão à recorrente, porquanto, tal como ressalta da fundamentação da decisão recorrida esta considerou só haver obrigação de indemnizar por parte da ré até 19 de janeiro de 2016 e não até à data em que o autor vendeu os salvados ou seja 04-04-2018. Assim sendo, contabilizou a indemnização tendo por base a data da comunicação enviada pela ré ao autor, em 19 de janeiro de 2016, pela qual foi considerado o veículo em situação de perda total e indicado o valor venal do veículo de €10.500,00 e os salvados de €6.020,00.

Mostra-se, assim, manifesta a improcedência da apelação no que toca às conclusões enunciadas em ii) supra.

Relativamente ao valor diário da indemnização correspondente ao dano pela privação do uso do veículo, verifica-se que a decisão recorrida fundamenta o valor fixado tendo por base as regras de equidade. Para o efeito considerou que o autor esteve privado do uso do seu veículo desde a data do acidente (22 de dezembro de 2015) até 19 de janeiro de 2016 (data em que a ré seguradora aceitou a perda total do veiculo do autos) entendendo que o valor locativo de outro veículo de substituição com as mesmas características do veículo do autor este teria de pagar a quantia diária de €20.

Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se a indemnização pela privação do uso de determinado bem depende da prova do dano concreto (10) ou se a simples privação do uso constitui, só por si, um dano indemnizável (11).

Afigura-se-nos que existe consenso quanto à consideração da privação do uso de determinado bem, em si mesma, como um dano, o qual assume autonomia relativamente a outras consequências decorrentes do evento lesivo, isto é, a outros danos. Porém, se é certo que na generalidade dos casos a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso, assim não existindo dano.

Neste sentido, considerou o acórdão do STJ de 15-11-2011 (relator: Moreira Alves) (12), o seguinte:

«(…) não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa, pelo respectivo proprietário, pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes ao domínio, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.

Podem, porém, configurar-se situações da vida real em que o titular não tenha qualquer interesse em usar a coisa, não pretende retirar dela as utilidades ou vantagens que a coisa lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito real de propriedade), ou pura e simplesmente, não usa a coisa.

Em situações como estas, se o titular se não aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.

Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que usava normalmente a coisa, isto é, que dela retirava as utilidades (ou algumas delas) que lhe são próprios e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita.

E, tal exigência, não se nos afigura exorbitante.

Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular usufruía, e não pode continuar a usufruir, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.

Aliás, a prova de tal circunstancialismo de facto (isto é, do uso normal da coisa), em muitos casos concretos poderá advir de simples presunções naturais ou judiciais a retirar pelas instâncias da factualidade envolvente.

Por exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usava e usaria normalmente (o que, na generalidade das situações concretas, constituirá facto notório ou resultará de presunções naturais a retirar da factualidade provada), para que possa exigir-se do lesante uma indemnização autónoma a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos quantificados, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, emprestado ... etc.), com o custo correspondente.

Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava, na sua vida corrente e normal, o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura, provado está o dano indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total (perda total), enquanto não for indemnizado da sua perda, nos termos gerais.

É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um dano indemnizável».

No caso presente, o autor, ora recorrido, logrou provar a propósito, que:

- Ficou privado do veículo desde a data do acidente 22-12-2015 até 05-04-2016, pois dos danos do mesmo não mais voltou a poder circular (ponto 1.1.22. dos factos provados);
- Não teve condições económicas para adquirir outro veículo idêntico ao acidentado antes de receber o valor do salvado (ponto 1.1.23. dos factos provados);
- Exerce a atividade na construção civil em França, onde reside em ... (ponto 1.1.24. dos factos provados);
- Utilizava o veículo para as suas deslocações para o trabalho, pois não tinha meios de transporte públicos na hora a que se deslocava (ponto 1.1.25. dos factos provados);
- Na verdade, às 6 horas da manhã, sem transportes públicos, tinha de apanhar o transporte da empresa, a cerca de uma hora de casa, para ir para Paris onde decorrem as obras em que trabalhava (ponto 1.1.26. dos factos provados);
- Devido à privação do veículo o autor deixou de utilizar como anteriormente, obrigando-se a fazer sacrifícios desnecessários, isto é, deixou de fazer algumas deslocações, tendo de se reorganizar pessoal e familiarmente para outras deslocações (ponto 1.1.27. dos factos provados);
- Por vezes, teve de recorrer a veículos emprestados (ponto 1.1.28. dos factos provados).

Extrai-se destes elementos que a privação do uso do veículo causou ao autor concretos danos, encontrando-se provada a existência de prejuízos diretamente decorrentes da não utilização do bem. Assim, a privação do uso do veículo impossibilitou o autor de exercer os poderes correspondentes ao seu direito de propriedade sobre o veículo, ficando impedido de o utilizar como anteriormente nas deslocações no âmbito da sua atividade profissional.

Este dano é indemnizável, devendo o cálculo da correspondente indemnização ser efetuado com base na equidade, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos, tal como dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do CC, implicando que o Tribunal deva decidir dentro dos limites que tiver por provados - cf. a propósito, entre outros, os Acs. do STJ de 06-06-2013 (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) (13), de 29-06-2010 (relator: Azevedo Ramos) (14).

Por conseguinte, impõe-se encontrar a solução mais equilibrada, tendo em conta o que decorre da factualidade provada e atendendo aos padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes, uma vez que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade, nos termos que decorrem do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, ao prever que, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Assim, recorrendo ao método comparativo ao nível dos critérios utilizados na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo, e a título meramente exemplificativo, encontramos diversas decisões, ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que poderão ser consideradas por assumirem contornos factuais semelhantes:

No Ac. do STJ de 28-04-2009 (relator: Mário Cruz) (15), em que se considerou que durante 2 meses e 4 dias, o autor e o seu agregado familiar esteve privado de viatura própria nas deslocações pessoais diárias e de fins-de-semana, tendo necessitado de se socorrer de transportes públicos ou de usar um veículo cedido gratuitamente por um familiar, sofrendo, para além de incómodos, uma situação de desconforto ou desgosto, e que o custo do aluguer de um veículo com as características do sinistrado ascenderia a quantia não inferior a 25€/dia, entendeu-se deve a ré ser condenada a pagar-lhe, a título de privação de uso de veículo, a quantia de €1.600;

No Ac. do STJ de 16-06-2009 (relator: Silva Salazar) (16), em que se provou que o veículo do autor, devido a acidente ocorrido em 08-02-2005, ficou impossibilitado de circular, permanecendo imobilizado até à propositura da ação, sendo que o autor o utilizava nas suas deslocações diárias; durante cerca de um mês, o autor socorreu-se de automóveis de familiares e amigos, a título de favor; e que o aluguer diário de um veículo de idêntica classe custa cerca de € 24 por dia, mas não se tendo apurado que o autor tivesse de utilizar o veículo para deslocações todos os dias, entendeu-se razoável admitir a possibilidade de utilização de transportes públicos para muitas das deslocações, notoriamente mais baratos do que o aluguer de uma viatura e em que o autor não teria de custear o combustível, considerando-se como suficiente para compensar a privação do uso de veículo automóvel uma quantia média diária de € 15;

No Ac. do STJ de 10-05-2011 (relator: João Camilo) (17), em que se considerou que devendo o valor dessa privação ser calculado de acordo com a equidade, cumpre ver, além do mais, as importâncias que para este efeito têm sido fixadas no STJ, que orçam a € 25 diários, para veículos automóveis.

Ora, a sentença recorrida formulou um juízo de equidade tendo por referência o valor locativo de outro veículo de substituição com as mesmas características para concluir que o mesmo ascenderia a uma quantia diária de €20.

Atendendo então ao período em que o autor não dispôs do veículo para as suas deslocações, vendo-se impedido de o utilizar designadamente nas deslocações no âmbito da sua atividade profissional, na área da construção civil, o que lhe causou dificuldades várias, ficando impedido, designadamente, de o utilizar nas deslocações no âmbito da sua atividade profissional - pois exerce a atividade na construção civil em França, utilizando o veículo para as suas deslocações para o trabalho, pois não tinha meios de transporte públicos na hora a que se deslocava; às 6 horas da manhã, sem transportes públicos, tinha de apanhar o transporte da empresa, a cerca de uma hora de casa, para ir para Paris onde decorrem as obras em que trabalhava; devido à privação do veículo o autor deixou de utilizar como anteriormente, obrigando-se a fazer sacrifícios desnecessários, isto é, deixou de fazer algumas deslocações, tendo de se reorganizar pessoal e familiarmente para outras deslocações; por vezes, teve de recorrer a veículos emprestados - e tendo presentes os critérios utilizados na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo em casos de contornos factuais análogos, mostra-se conforme à equidade fixar a indemnização devida no montante de € 20 por dia, tal como fixado na 1.ª instância, o que, reportando-se a um período de 25 dias importa numa indemnização global no montante de € 500, a qual se mostra adequada e equitativa para compensar o autor pela privação do uso do veículo que sofreu.

Por último, cumpre aferir da pretensão indemnizatória do autor, a título de compensação dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos.

No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil prevê que na fixação da indemnização se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Nas palavras de Mário Júlio de Almeida Costa (18)Distingue-se entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Quer dizer, os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.

Representam danos patrimoniais, por exemplo, os estragos feitos numa coisa ou a privação do seu uso, a incapacitação para o trabalho em resultado de ofensas corporais. Constituem danos não patrimoniais, por exemplo, o sofrimento ocasionado pela morte de uma pessoa, o desgosto derivado de uma injúria, as dores físicas produzidas por uma agressão. Observe-se que o mesmo facto pode provocar danos das duas espécies”.

Tal como decorre do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Analisando os factos constantes dos pontos 1.1.29 e 1.1.30 dos “Factos provados” resulta dos mesmos que o autor, em consequência do acidente, teve que receber tratamento na Unidade Local de saúde do alto Minho em virtude de queixas a nível da face esquerda, ombro esquerdo e cana do nariz. Foi transportado na ambulância conjuntamente com a sua mulher e filha de 4 anos, do local do acidente até ao Hospital onde foi submetido a RX e tendo sofrido dores e angústia.

Tendo em conta estes factos, verifica-se que o autor sofreu afetação do seu bem-estar e das suas capacidades físicas, com efeitos relevantes a nível pessoal, familiar e social, pelo que cumpre concluir pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.

Tal como decorre do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil a equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Termos em que, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado, do qual resulta que o autor em nada contribuiu para a eclosão do acidente, ponderando ainda os critérios habitualmente adotados em casos análogos e tendo em conta as dores e angústias sofridas, é de concluir que o valor de €750 fixado a título de compensação pelos danos morais sofridos mostra-se conforme à equidade, não merecendo censura a decisão recorrida.

Daí que improcedam, também nesta parte, as conclusões da apelante.

Improcede, assim, a apelação.

Sumário:

I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios é efetuada de forma genérica e em conjunto relativamente a toda a matéria impugnada, sem especificação das razões da discordância e do concreto resultado que deles decorre quanto a cada segmento ou concreto ponto da matéria de facto impugnado;
II - Se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso;
III - Provando-se que o autor ficou privado do seu veículo desde a data do acidente e que em decorrência do mesmo não mais voltou a poder circular, ficando impedido de o utilizar, como anteriormente, nas deslocações no âmbito da sua atividade profissional, existe o dano decorrente da privação do uso do veículo;
IV - O cálculo da correspondente indemnização deve ser efetuado com base na equidade, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 9 de abril de 2019
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Eva Almeida (2.º adjunto)


1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126
2. Proferido na revista n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
3. Proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
4. P. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa
5. Ac. do STJ de 4-02-97 proferido no processo n.º 458/96 - 1.ª Secção - citado por António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit. p. 239, nota 311
6. P. 639/13.4TTBRG.G1disponível em www.dgsi.pt
7. Cf., Ana Prata, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 627-628
8. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 591
9. Cf., Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., p. 605
10. Neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 17-11-1998 – Revista n.º 977/98 - 1.ª Secção, 23-01-2001 – Revista n.º 3670/00 - 2.ª Secção, 04-12-2003 – Revista n.º 3030/03 - 7.ª Secção, 12-01-2006 – Revista n.º 4176/05 - 7.ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4157/06 - 6.ª Secção, 31-01-2007 – Revista n.º 4575/06 - 7.ª Secção, 17-04-2007 – Revista n.º 2122/06 - 2.ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 1184/07 - 7.ª Secção, 26-06-2007 – Revista n.º 982/07 - 6.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2138/07 - 1.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2111/07 - 7.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 2457/07 - 2.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 3012/07 - 2.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 1961/07 - 7.ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3927/07 - 1.ª Secção, 18-12-2007 – Revista n.º 4058/07 - 6.ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 273/08 - 1.ª Secção, 16-09-2008 – Revista n.º 2094/08 - 1.ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2662/08 - 2.ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2131/07 - 7.ª Secção, 06-11-2008 – Revista n.º 3402/08 - 7.ª Secção, 09-12-2008 – Revista n.º 3401/08 - 1.ª Secção, 13-01-2009 – Revista n.º 3575/08 - 1.ª Secção, 28-04-2009 – Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 - 1.ª Secção, 02-06-2009 – Revista n.º 1583/1999.S1 - 1.ª Secção, 10-09-2009 – Revista n.º 376/09.4YFLSB - 7.ª Secção, 27-10-2009 – Revista n.º 4769/06.0TBAVR.C1.S1 - 1.ª Secção, 19-11-2009 – Revista n.º 31/04.1TBLSD.S1 - 1.ª Secção, 09-03-2010 – Revista n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção, 16-03-2010 – Revista n.º 440/06.1TBACB.C1.S1 - 1.ª Secção, 21-04-2010 – Revista n.º 17/07.4TBCBR.C1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 5780/04.1TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 727/06.3TBBCL.G1.S1 - 1.ª Secção, 07-07-2010 – Revista n.º 2286/04.2TBOVR.P1.S1 - 7.ª Secção, 07-10-2010 – Revista n.º 3515/03.5TBALM.L1.S1 - 7.ª Secção, 19-10-2010 – Revista n.º 70/06.8TBCVL.C1.S1 - 1.ª Secção, 21-10-2010 – Revista n.º 4487/04.4TBSTB.E1.S1 - 2.ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 87/06.2TBEPS.G1.S1 - 7.ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1 - 7.ª Secção, 23-11-2010 – Revista n.º 2393/06.7TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção, 08-02-2011 – Revista n.º 5466/05.0TBSXL.L1.S1 - 6.ª Secção, 16-03-2011 – Revista n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1 - 1.ª Secção, 03-05-2011 – Revista n.º 2618/05.6TBOVR.P1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.
11. Neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 05-03-2002 – Revista n.º 3968/01 - 1.ª Secção, 09-05-2002 – Revista n.º 935/02 - 1.ª Secção, 23-09-2004 – Revista n.º 2093/04 - 2.ª Secção, 21-04-2005 – Revista n.º 2246/03 - 2.ª Secção, 20-09-2005 – Revista n.º 1992/05 - 6.ª Secção, 29-11-2005 – Revista n.º 3122/05 - 7.ª Secção, 10-10-2006 – Revista n.º 2503/06 - 6.ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4077/05 - 7.ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 966/07 - 7.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 1849/07 - 2.ª Secção, 10-07-2007 – Revista n.º 2102/07 - 2.ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3958/07 - 1.ª Secção, 15-01-2008 – Revista n.º 4436/07 - 6.ª Secção, 07-02-2008 – Revista n.º 4505/07 - 6.ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 478/08 - 2.ª Secção, 06-05-2008 – Revista n.º 1279/08 - 1.ª Secção, 10-07-2008 – Revista n.º 958/08 - 7.ª Secção, 04-11-2008 – Revista n.º 3113/08 - 6.ª Secção, 12-02-2009 – Revista n.º 14/09 - 6.ª Secção, 31-03-2009 – Revista n.º 287/09 - 6.ª Secção, 16-06-2009 – Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção, 08-10-2009 – Revista n.º 1362/06.1TBVCD.S1 - 2.ª Secção, 03-12-2009 – Revista n.º 1252/08.3TBFUN.L1.S1 - 7.ª Secção, 12-01-2010 – Revista n.º 314/06.6TBCSC.S1 - 1.ª Secção, 29-06-2010 – Revista n.º 1040/07.4TVPRT.S1 - 6.ª Secção, 03-02-2011 – Revista n.º 1705/05.5TBLLE.E1.S1 - 7.ª Secção, 05-05-2011 – Revista n.º 1292/04.1TBPTL.S1 - 2.ª Secção, 10-05-2011 – Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção, 12-07-2011 – Revista n.º 319-A/2001.C1.S1 - 6.ª Secção, 27-09-2011 – Revista n.º 2365/04.6TCLRS.L1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.
12. Proferido na Revista n.º 6472/06.2TBSTB.E1.S1 - 1.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt
13. Proferido na Revista n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1disponível em www.dgsi.pt
14. Proferido na revista n.º 214-A/1994.E1.S1; disponível em www.dgsi.pt .
15. Proferido na Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 -1.ª Secção - com o sumário disponível www.stj.pt
16. Proferido na Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção - com o sumário disponível www.stj.pt
17. Proferido na Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção - com o sumário disponível www.stj.pt
18. Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, Almedina, 2013, págs. 592 e 593.