Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1760/14.7T8VCT-B.G1 Apelação 2ª Secção Cível *** SUMÁRIO1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade. ***** Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesA) Maria, Rui, Jorge e João, vieram intentar ação com processo comum contra Francisco e esposa L. F. e José e esposa M. S., onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, declarar-se nulo e sem qualquer efeito o ato de nomeação pelo primeiro réu, Francisco, do segundo réu e seu filho, José, de administrador da herança por óbito de António, de acordo com o previsto nos artigos 2079º, 2080º, 2094º, 2095º, 280º, nº 1, e 289º, todos do Código Civil e, bem assim, condenarem-se solidariamente os réus: a) Francisco e esposa, L. F., aquele enquanto cabeça de casal por óbito de seu pai, António, também pai dos autores, Maria, de João e do interveniente, Miguel, avô dos autores, Rui e Jorge, e do interveniente, Ângelo; b) José e esposa, M. S., pela apropriação indevida de valores devidos aos autores e demais herdeiros, A pagarem aos aqui autores a quantia de €22.487,14 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora legais sobre tal quantia, contados a partir de 1 de janeiro, de 2014 e até efetivo pagamento, sendo: - €11.410,44 ao autor, Jorge; - €5.538,35 ao autor, João; - €5.538,35 em conjunto aos autores, Maria, Jorge e Rui. c) Devendo, ainda, serem os réus condenados no pagamento das custas e demais encargos. Mais requereram a Intervenção Principal Provocada dos chamados, Miguel e Ângelo para os efeitos dos artigos 319º e ss., do C.P.C.. Pelos réus Francisco e esposa, L. F. e José e esposa M. S. foi apresentada contestação onde concluem entendendo dever: a) Declarar-se anulado todo o processo e, em consequência, absolver-se os réus da instância – cfr. artigos 193º, nº 1 e 278º nº 1, al. b) do CPC; b) Se assim se não entender, julgar-se a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se todos os réus do pedido. * B) Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu, designadamente:“Maria e outros vieram instaurar a presente ação comum contra Francisco e outros. Formulam os seguintes pedidos: - declarar-se nulo e sem qualquer efeito, por ser contrário à lei, o ato de nomeação pelo primeiro réu Francisco do segundo réu, seu filho, José, de administrador da herança aberta por óbito de António; - condenarem-se solidariamente os réus a pagarem aos aqui autores a quantia de €22.153,38, acrescida de juros de mora legais, contados a partir de 1 de janeiro de 2014 e até efetivo pagamento, sendo €11.160,13 ao autor Rui, €5.538,35 ao autor João e € 5.538,35, em conjunto aos Autores Maria, Jorge e Rui. Quanto ao primeiro pedido formulado, lida e analisada a petição inicial, é forçoso concluir que não são alegados factos que sustentem tal pretensão, pelo que se nos afigura existir, quanto ao mesmo, o vício a que alude o artigo 186º, nº 2, alínea a), do C.P.C. (ineptidão por falta/ininteligibilidade da causa de pedir). Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 467º do Código de Processo Civil o autor deve, na petição inicial, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Dos artigos 581º, nº 4 e 5º do mesmo diploma legal retira-se que, sendo a causa de pedir o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, o juiz apenas poderá servir-se dos factos articulados pelas partes. Não fosse o princípio do dispositivo um dos esteios fundamentais do ordenamento processual civil. A regra hoje aplicável, no domínio do processo civil, em matéria de repartição do ónus da prova entre as partes é a de que cabe ao autor a prova dos factos constitutivos da pretensão por ele deduzida, competindo ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa pretensão. Assim, caberá ao autor a prova – logo, a alegação – dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico por ele pretendido. Os factos concretos que devem ser alegados na petição inicial deverão sê-lo através de afirmações dos factos úteis à boa discussão da causa – cfr. artigo 264º do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, surgem, inevitavelmente, os factos fundamentais ou essenciais à procedência da ação, isto é, os que sejam suscetíveis de preencher diretamente as previsões normativas em que se funda a pretensão do autor. Em segundo lugar, surgem os factos instrumentais ou indiciários que, podendo servir de base a eventuais presunções judiciais, se afigurem, in casu, relevantes como meios probatórios dos factos essenciais. Necessário se torna, no entanto, e ainda assim, que aqueles factos essenciais sejam alegados para se poderem dar como provados através das presunções feitas a partir dos factos indiciários. Com alegação de tais factos concretos consubstanciar-se-á a causa de pedir, base fundamentadora de qualquer pedido. Sendo este o momento em que se evidencia o papel do advogado na conformação daquela, surgindo, de seguida, o desempenho do juiz como o garante da idoneidade do objeto do processo. Não cumprindo o autor o ónus que sobre ele impende, de acordo com a repartição do ónus da prova, a causa de pedir poderá padecer de uma das seguintes patologias: (I) ineptidão; (II) inviabilidade; ou (III) deficiência. A ineptidão poderá resultar de uma multiplicidade de causas que se agrupam, por sua vez, em dois grupos, previstos no artigo 186º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil: a ininteligibilidade e a falta de causa de pedir. Estaremos perante uma causa de pedir inexistente quando se procede a uma alegação em abstrato, através de um enunciado semântico próximo ou decalcado da factispecie configurada na norma jurídica aplicável, ou quando os enunciados de factos alegados são-no de forma vaga, genérica e conclusiva. Estaremos em face de uma causa de pedir ininteligível quando a narração constante da petição é equívoca, ambígua e difusa – ininteligibilidade de facto – ou quando aquela enunciação de facto é destituída de qualquer significação jurídica – ininteligibilidade de direito. A inviabilidade poderá resultar da manifesta improcedência com base em razões de direito – inconcludência jurídica – ou poderá resultar ainda da insuficiência da causa de pedir, em consequência da falta de alegação de algum dos factos constitutivos essenciais à procedência da ação – inconcludência factual. Por fim, a deficiência da causa de pedir resultará da deficiente concretização, nomeadamente, quando não é respeitada a distinção entre matéria de facto e de direito, quando são feitas afirmações de pendor conclusivo ou quando a versão apresentada suscita algumas dúvidas, embora sem tornarem ininteligível a posição assumida. Em face do exposto, importa, agora, determo-nos sobre a matéria fáctica alegada e sobre a sua virtualidade para fundamentar o primeiro pedido aqui em causa. Maria e outros instauraram a presente ação contra Francisco e outros, pedindo que se declare nulo e sem qualquer efeito, por contrário à lei, o ato de nomeação pelo primeiro réu Francisco da nomeação do segundo réu José de administrador da herança por óbito de António. No entanto, lido e analisado o articulado inicial, em momento algum é alegada a nomeação cuja nulidade se pretende ver declarada. Com efeito, no artigo 17º da petição inicial é feita referência a uma declaração (documento junto aos autos a fls. 39) assinada por José. No artigo 20º da petição inicial é alegado que o cabeça de casal nunca transmitiu aos autores ou a qualquer outro dos herdeiros ter efetuado tal nomeação e, por último, alega-se que o que consta da aludida declaração é falso (artigo 32º da petição inicial). Nada mais é alegado, sendo apenas tecidas considerações jurídicas e de outra ordem e invocados artigos do Código Civil. Em face da escassez de matéria fáctica alegada, no que a este primeiro pedido respeita, é forçoso concluir que, quanto a mesma, os factos foram alegados de uma forma vaga, genérica e contraditória, não se descortinando qual a concreta causa de pedir em que se sustentam os autores para formular o pedido de declaração de nulidade do ato de nomeação. Como refere A. Geraldes (In Temas da Reforma do Processo Civil, V. I, Almedina, 1997, p. 190), “a ineptidão da petição inicial resulta de não se poder determinar com rigor qual a situação de facto que é objeto de apreciação pelo tribunal e qual a sua localização temporal, por forma a permitir ao réu o efetivo exercício do direito de defesa (...)”. Mas, a este propósito, atente-se no seguinte trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.952: “A apreciação a fazer quanto à suficiência do grau de concretização das alegações de factos tem que ser perspetivada em função do destino que tem a alegação feita, que é, no caso e além do mais, a possibilidade de adequada resposta pela parte contrária. (...) Logo, é o próprio princípio do contraditório que evidencia a ambiguidade ou obscuridade do que foi alegado (...)”. No nosso caso, e nos termos em que foi feita – genericamente, de forma vaga, imprecisa e contraditória -, a narração dos autores, quanto ao primeiro pedido, reconduz-se à falta de causa de pedir, pelo que se integra a mesma na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil. Tal vício configura uma nulidade principal. Em face do exposto, julgo verificada a ineptidão da petição inicial, no que respeita ao primeiro pedido formulado, e, consequentemente, absolvo, nesta parte, os réus da instância (artigos 186º, nº 2, alínea a), 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 1 e nº 2, do C.P.C.). * C) Inconformados, os autores Rui, Jorge e João vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado, com efeito devolutivo (fls. 77).* Nas alegações de recurso dos apelantes, são formuladas as seguintes conclusões:1ª Os recorrentes invocaram os factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada na petição inicial para fundamentar o pedido formulado posto em crise pelo despacho recorrido; 2ª Tal resulta do alegado de 17º a 32º, da petição inicial, onde os recorrentes põe em causa o ato de nomeação como administrador do recorrido, José, pelo recorrido, Francisco; 3ª Nomeação essa, sustentada em documento emanado dos próprios recorridos; 4ª E que permitiu a apropriação indevida pelo recorrido, José, da quantia de €30.800,00; 5ª Invocando, ainda, as normas legais que, no seu entender, são aplicáveis à situação em causa; 6ª Terminando com o pedido de que se declare nulo e sem qualquer efeito, por contrário à lei, o ato de nomeação pelo primeiro réu, Francisco da nomeação do segundo réu José de administrador da herança por óbito de António; 7ª Os recorridos, na sua contestação, nomeadamente em 11, 19, 21 e 22, revelam ter interpretado convenientemente o alegado na petição inicial, à luz do nº 3, do artigo 186º, do C.P.C; 8ª E não arguiram qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na al. a), do nº 1, daquele preceito legal; 9ª Assim, com o devido respeito, estando já sanada a eventual nulidade, não faz qualquer sentido e é manifestamente atípico, se não mesmo extemporâneo, vir fazê-lo oficiosamente o despacho recorrido; 10ª Quer pelo alegado na petição inicial, com os documentos nºs 9 e 10, que a acompanham, quer na contestação dos recorridos, é clarividente a causa de pedir que sustenta o pedido. 11ª Com efeito, a provar-se, conforme documento dos próprios recorridos, que aconteceu a invocada nomeação de administrador ou, pelo contrário, apenas foi conferido mandato, ainda que sem representação, pelo réu Francisco ao réu José, como, no exercício do contraditório, o alegaram os recorridos, é questão a dirimir pelo Tribunal a quo e de que terá que extrair as devidas consequências. 12ª Pelo que, o despacho recorrido, além de ter violado o nº 3, do artigo 186º, do C.P.C., fez uma errada aplicação da al. a), nº 2, do mesmo preceito, bem como incorreu em erro de julgamento. Termina entendendo dever ser julgado o presente recurso procedente e revogado, nesta parte, o despacho recorrido. * Pelos apelados Francisco e mulher e José e mulher foi apresentada resposta, onde entendem dever ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o douto despacho recorrido nos seus precisos termos. * D) Foram colhidos os vistos legais.E) A questão a decidir na apelação é a de saber se a decisão recorrida deverá ser alterada. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) Na presente ação, os autores formularam, para além do mais, o pedido de declaração de nulidade e sem qualquer efeito, por contrário à lei, do ato de nomeação pelo primeiro réu Francisco da nomeação do segundo réu José de administrador da herança por óbito de António. Entendeu a decisão recorrida que “lido e analisado o articulado inicial, em momento algum é alegada a nomeação cuja nulidade se pretende ver declarada. Com efeito, no artigo 17º da petição inicial é feita referência a uma declaração (documento junto aos autos a fls. 39) assinada por José. No artigo 20º da petição inicial é alegado que o cabeça de casal nunca transmitiu aos autores ou a qualquer outro dos herdeiros ter efetuado tal nomeação e, por último, alega-se que o que consta da aludida declaração é falso (artigo 32º da petição inicial). Nada mais é alegado, sendo apenas tecidas considerações jurídicas e de outra ordem e invocados artigos do Código Civil.” Vejamos. Em face da petição inicial não se pode afirmar que “lido e analisado o articulado inicial, em momento algum é alegada a nomeação cuja nulidade se pretende ver declarada”, dado que, depois de se afirmar que no rascunho manuscrito que o mandatário dos autores recebeu aí declara o segundo réu ter recebido a importância de €30.800,00 (trinta mil e oitocentos euros), referentes à sua (!) atividade de administrador da herança de António (artigo 18º), acrescentando no artigo 19º “e que para tal foi nomeado pelo cabeça de casal em 1 de Janeiro de 1989”, pelo que aí se alega a nomeação, ao contrário do referido no despacho recorrido. Não faz, assim, sentido, a afirmação contida na decisão recorrida que em face da escassez de matéria fáctica alegada, no que a este primeiro pedido respeita, é forçoso concluir que, quanto a mesma, os factos foram alegados de uma forma vaga, genérica e contraditória, não se descortinando qual a concreta causa de pedir em que se sustentam os autores para formular o pedido de declaração de nulidade do ato de nomeação, dado que a omissão expressamente invocado pelo tribunal a quo para indeferir liminarmente a petição, não se verifica. Se a isto acrescer o facto de se ter alegado no artigo 24º que o referido José, não é herdeiro, tal matéria poderá fundamentar a invalidade do ato dado que, conforme igualmente foi alegado, tal situação é violadora do disposto no artigo 2080º do Código Civil e, portanto, suscetível de determinar a nulidade do ato (artigo 294º Código Civil). De resto, ainda que assim não fosse – e é – outra deveria ser a solução a adotar pelo tribunal a quo. Vejamos. Estabelece-se no artigo 590º NCPC, no aqui releva, que: 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) … b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) ... 3 - ... 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. … A este propósito refere a Dra. Gabriela Cunha Rodrigues, na comunicação sobre a ação declarativa comum, nos Cadernos do CEJ, Vol. I a páginas 160 que “tendo em conta as posições assumidas pelas partes, se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas. Da nova redação do artigo 590.º, n.º 4, consta a expressão “Incumbe ao juiz convidar as partes”. A alínea b) do n.º 2 prevê que o juiz profira despacho destinado a “providenciar pelo aperfeiçoamento”. Na interpretação deste preceito, não podemos deixar de extrair da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 113/XII o seguinte trecho: “Concluída a fase dos articulados, o processo é feito concluso ao juiz, cabendo a este, antes de convocar a audiência prévia, verificar se há motivos para proferir despacho pré-saneador. O âmbito do despacho é clarificado e ampliado. Continuando a destinar-se a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e pelo aperfeiçoamento dos articulados, fica estabelecido o carácter vinculado desse despacho quanto ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados”. O legislador deixou aqui uma nota clara no sentido de estarmos perante um despacho vinculado, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade – artigo 195.º (no âmbito do anterior n.º 2 do artigo 508.º (atual artigo 590.º, n.º 3), a jurisprudência já apontava para o exercício de um poder vinculado e não discricionário do juiz.” Também o Dr. José Lebre de Freitas (A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, página 156 e seg.) afirma que “o poder do juiz (de convidar ao aperfeiçoamento) era, no CPC revogado, discricionário (cfr. art. 152º-4) e, por isso, nem o despacho que o exercesse era recorrível (artigo 630º-1) nem o seu não exercício podia fundar uma arguição de nulidade (artigo 195º). O novo código atribui ao juiz um poder vinculado que o juiz tem o dever de exercer quando ocorram nos articulados “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (“incumbe ainda ao juiz convidar as partes …”). A omissão do despacho constitui, pois, nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195º, 197º, 199º, 200º-3 e 201º.” Assim sendo, ainda que se verificasse o apontado vício, o que não é o caso, como vimos, deveria o tribunal a quo convidar a parte a suprir as insuficiências de alegação da petição inicial, ao invés de indeferir o pedido em causa. Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de proceder e, em consequência, determinar-se o prosseguimento dos autos para apreciação do primeiro pedido formulado pelos autores. * D) Em conclusão:1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que justifiquem a prolação de despacho pré-saneador, tem lugar um convite ao aperfeiçoamento fáctico das peças apresentadas; 2) Trata-se de um despacho vinculado e não discricionário, cuja omissão é suscetível de gerar nulidade. *** III. DECISÃOPelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do primeiro pedido formulado pelos autores. Custas pela parte vencida a final. Notifique. * Guimarães, 08/03/2018 António Figueiredo de Almeida (71568031718) Maria Cristina Cerdeira Raquel Baptista Tavares |