Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6402/19.1T8BRG.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – ART.º 638.º
N.º 1 DO CPC
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O prazo de interposição de recurso, previsto no art. 638º, nº 1, do CPC, conta-se da data em que se considera realizada a notificação da decisão recorrida aos recorrentes, e não da data em que se considera efetuada a notificação dessa decisão aos recorridos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA e BB intentaram ação declarativa com processo comum, contra:

1- CC;
2- DD;
3- CC e
4- HERANÇA INDIVISA, ABERTA POR ÓBITO DE EE.
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Todos os réus foram citados.
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Em 23.1.2020, os réus CC e DD juntaram procuração na qual, entre outros, constituíram como seu mandatário o Dr. FF.
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Em 29.1.2020, a ré herança indivisa, aberta por óbito de EE, juntou aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social, o qual veio a ser indeferido (cf. ofício de 23.6.2020).
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Em 15.9.2020, os réus CC e DD apresentaram contestação.
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Os demais réus não apresentaram contestação.
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Terminada a fase dos articulados e realizada a audiência final foi proferida sentença em 10.8.2022.
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A sentença foi notificada, com data de 11.8.2022, ao mandatário dos autores e ao mandatário dos réus CC e DD.
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Em 29.8.2022, os autores apresentaram requerimento no qual, para além de pedirem que não fosse tido em consideração um anterior requerimento que com a mesma data apresentaram por lapso, exerceram o contraditório quanto à questão da má-fé.
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Em 21.9.2022, os autores apresentaram requerimento pedindo cópia dos registos magnéticos de todos os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, para efeitos de recurso.
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Em 21.9.2022, a Sr.ª funcionária judicial lavrou cota no processo referindo que, por ter verificado que o Dr. FF é apenas mandatário dos 1ºs réus, iria proceder à notificação da sentença aos demais.
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Com data de 21.9.2022, a sentença foi notificada a CC, na qualidade de legal representante da herança indivisa, aberta por óbito de EE, e a CC.
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Em 29.10.2022, os autores interpuseram recurso da sentença.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
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Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi proferido despacho, em 18.1.2023, que determinou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da apresentação do recurso fora de prazo e a sua consequente rejeição.
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Apenas os autores/recorrentes se pronunciaram, nos termos do requerimento de 27.1.2023 (ref. Citius ...98) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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Em 9.2.2023, foi proferido despacho pela relatora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o qual contém o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, decide-se julgar não admissível o recurso interposto pelos autores, ora apelantes, por ser o mesmo extemporâneo (atento o disposto no art.638° n° 1 e 7 do C.P.C.) e, por via disso, não se conhece do objecto de tal recurso [cfr. art.652° nº 1 alínea b) do C.P.C.).
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.”
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Discordando deste despacho, os autores/recorrentes vieram apresentar reclamação para a conferência defendendo que o recurso deve ser admitido por ter sido apresentado tempestivamente, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1º-Violaram-se os, n.º 1 e n.º 3 do Art. 3º, o n. 1 do Art. 6, o n.º 1 parte final do art. 195º, o n.º 5 do Art 249º o Art. 255º, o n.º 2 do art. 575º, o art. 567º, a al b9 do art. 568º, o nº 1, n.º 4 e n.º 9 do art. 638º todos do CPC, a al b) do Art. 354º e o Art. 2061, ambos do CC e o nº 1 do art. 13º e o n.º 1 do Art. 20º da Lei Fundamental de 1976,
2º -Resulta, ainda que, o acto processual, em causa, a citação, o foi de forma regular, a todos os corréus:
a) Corré/co recorrida Herança indivisa aberta por óbito de EE, Ref: ...45;
b) Corréu/co recorrido CC, Ref.ª : ...42
c) Corré/co recorrida DD, Ref.ª ...40;
d) Corréu/ co recorrido CC, Ref. ª ...34.
3º-A co recorrida Herança indivisa interveio regularmente no processo, mediante requerimento Ref.ª ...24, pelo que a Sr.ª juiz do Tribunal a quo ordenou despacho suspendendo os prazos que estavam a correr, mas nunca juntou procuração ou constituiu mandatário, a seu favor e entendeu não deduzir contestação.
4º- Só foi elaborada notificação da decisão judicial final, c. f. Ref. ª ....
5º- O corréu CC não interveio de qualquer forma, no processo e apenas foi notificado da decisão final, a 21.09.2022, cf. Ref. ª ..., todavia este aceitou a herança indivisa supra, c. f. habilitação de herdeiros por óbito de seu pai e outorgou em escritura de partilha de 27.04.2011.
6º Não existe juridicamente para estes últimos a aplicação do regime jurídico da revelia absoluta ou relativa.
7º -A consequência processual desta última situação processual é a de aquela parte - a herança indivisa aberta por óbito de EE – dever ser notificada dos actos processuais nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
8º- Deve entender-se que a elaboração da notificação conjunta é uma espécie de contagem decrescente, a partir do momento, em que se deu conhecimento da decisão final às partes, donde a existência de um prazo único e contínuo.
9º- A elaboração da notificação da decisão final não se destina ou tem por fim imediato dar a conhecer às partes (a todas) e nunca se destina prima facie a conceder-lhes um qualquer prazo aos recorrentes ou aos recorridos, mas que naquele momento lhes é dado a conhecer que foi proferida decisão judicial em que são intervenientes.
10º- O prazo para a interposição do recurso só pode iniciar-se, e uma vez que estamos, perante a decisão final, a partir do momento, em que todas as partes, ou neste caso pelo menos sejam - a herança indivisa aberta por óbito de EE - se considera regulamente notificada da sentença, e o CC, ora em crise; Ref. ª ...00 e Ref. ª ...72.
11º- Os prazos relativamente em causa para uma das partes não correm autonomamente, sob pena de, salvo o devido respeito, se levantar um raciocínio ad absurdum, em que uma parte teria mais tempo, para interpor o seu recurso do que a outra, pois esta solução jurídica e preconizada pelo despacho e encerra um perigo e uma violação do princípio da segurança e da certeza do direito e é violador do princípio da igualdade constitucional no terçar de armas das partes no processo civil.
12º- O prazo conclusivo de 30 + 10 dias para efeitos de recurso não deixa de ser um prazo conclusivo e único, mas, no caso vertente ficou sujeito a um termo inicial que é o da efectiva elaboração e notificação às partes (mais uma vez) pela secretaria da decisão final.
13º- Estamos perante a falha ou a inexistência jurídica ou a falta deste último acto formal/substancial, é disso que se trata, pois este só é certificado pelo programa informático citius a 10.08.2022.
14º- Mesmo que a sentença decisão judicial final tenha sido proferida a 10-08.2022, a verdade é que os seus efeitos jurídicos, ficaram comprimidos, até à data de 21-09- 2022.
15º- O facto de a sentença ser absolutória ou condenatória, não impõe um regime processual diferente, para cada uma das partes, em função do sentido da decisão, pois o que se pretende com a elaboração e notificação às partes não é o dar-lhes a conhecer o sentido da decisão, mas tão só de que foi proferida uma decisão final judicial devendo ser-lhes entregue «cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos».
16º- A lei processual não estabelece qualquer destrinça ou divisão, entre absolutória ou condenatória, pelo que o intérprete nestes casos deve seguir o velho adágio in claris non fit interpretativo ou aqueloutro também válido do ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus, pelo que se mantém em cumprimento do princípio da igiualdade das partes o mesmo terçar de armas.
17º É entendimento da autora/recorrente/reclamante que, por força dos fundamentos expressos supra quanto à herança indivisa, e quanto ao corréu CC dado o termo inicial suspensivo indicado, o qual é relevante processual e substancialmente no sentido de que o prazo para interposição do recurso, ora em crise, por ser único, apenas se iniciou, não desde a data da sua própria notificação, a 16.08.2022, mas sim a partir da data da notificação obrigatória aos corréus - herança indivisa e CC, isto é a 21-09-2022.
18º- Entendemos, pois que nem a letra, nem o espírito expresso na norma no n.º9 do art. 638º, comportam o segmento da leitura de que o início do prazo é autónomo relativamente a cada uma das partes, quando alguma delas é notificado posteriormente, se assim fosse e não o é, tal constitui uma violação da certeza e da segurança jurídica, ao pretender-se inicia-se um prazo de recurso que está dependente da verificação efectiva do cumprimento da elaboração e notificação da decisão final, sem o que se cai num termo inicial.
19º- Os argumentos preconizados no douto despacho ora em crise, no caso vertente também claudicam por estar em causa uma decisão judicial que contende com a unidade da ordem jurídica e o direito à via judiciária, na sua vertente do direito ao contraditório.
20º Assim, o intérprete deve procurar a norma que no sistema jurídico melhor se coaduna ou adapta, à estatuição que o legislador não previu e seguindo a presunção do n.º 3 do art. 9º do Código Civil cabe-lhe decidir segundo um critério definido “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
21º- O intérprete deve recorrer a uma interpretação extensiva, caso se verifique que a lei não previu uma norma então a solução jurídica será mediante o preenchimento da lacuna, através de casos análogos.
22º- A norma prevista no n.º 2 do art. 575º, não encerra em si uma qualquer excepcionalidade, pelo que e tal como a autora encaixou o seu recurso, sempre se dirá que, também quanto ao seu recurso e atentas as razões supra expressas, a falta de notificação tempestiva dos corréus herança indivisa e CC é susceptível de encaixar-se, como uma diminuição tempestiva dos direitos da autora, enquanto todos não estiverem notificados.
23º- Os dois princípios o do petitório estão umbilicalmente unidos e não podem ao longo do processo, sofrer variações, diminuições ou quaisquer outras limitações, sob pena de se diminuir os direitos de defesa que, como se vê estão legalmente previstos, como também têm uma consagração constitucional ao nível do catálogo dos direitos, liberdades e garantias.
24º- A lei Fundamental prevê expressamente não só o direito efectivo de acesso ao direito, como através da materialização do princípio da igualdade, do acesso ao direito e pela garantia da via judiciária, pelo que, ao presumir-se precisamente que a secretaria garante a notificação coetânea a todas as partes, da decisão final, garante consequentemente a segurança e a certeza do direito e garante a preclusão efectiva dos prazos determinados.
25º- In casu, pois nem todos “por força do princípio da igualdade das partes” tiveram o benefício do mesmo prazo, o que não pode reverter, em desfavor da recorrente.
26º In casu a secretaria praticou ou cometeu uma irregularidade que se não afectou o direito ao recurso dos correus não notificados em 13.08.2022, pelo menos afectou os seus direitos de poder arguir quaisquer nulidades de que a sentença sofra o que só puderam sindicar a 21. 09.2022, ora tal irregularidade interfere no exame e decisão final da causa:
27º-A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”. No sentido de interpretar o conceito o Professor Alberto dos Reis[2] tecia as seguintes considerações: “Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrarse-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”, ibidem.
28º- A irregularidade ou nulidade em causa influi no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento», ibidem;
29º- O facto de não terem legitimidade para recorrer, por beneficiarem de uma sentença absolutória, tinham, contudo, por força do terçar de armas, o direito de poder invocar nulidades na sentença.
30º- No nosso caso estamos, pois, perante a violação do direito de acção, de defesa ou do contraditório, seja na vertente do poder arguir, nulidades, seja na vertente de poder interpor um recurso subordinado, pelo corréus, face à posição tomada pela autora de invocar questões e factos que violam os direitos subjetivos das partes (CC).
31º-A falta de elaboração e notificação da decisão final, in casu, a todas as partes e porque não se aplica o regime jurídico da revelia do réu, quanto à herança indivisa e quanto ao CC, gerou um acto nulo e inibidor de efeitos jurídicos no ordenamento jurídico, que é como quem diz é como se não existisse, e isto relativamente a todas as partes.
32º- Tal nulidade não só é invocável, por qualquer interessado, como deve se conhecida oficiosamente pelo tribunal, o que aqui se pede.
33º Deve fazer-se uma interpretação extensiva, em ordem à consequente unidade da ordem jurídica e aos princípios da segurança e da certeza do direito, sob pena de se fazer claudicar ilicitamente o direito ao contraditório a que a recorrente não renunciou.
34º- O intérprete tem, pois, a estatuição de uma norma a do n.º 2 do art. 575º, a qual integra a letra e o espírito do sistema jurídico e por outro lado tem uma situação de facto não prevista em concreto no texto legal pelo que se lhe impõe um comportamento activo sob a forma de uma extensão teleológica pela convocação da interpretação extensiva de modo a atingir um resultado para defesa dos citados princípios, nomeadamente o do acesso ao direito, o da garantia da via judiciária pelas partes, pelo direito de acção e do contraditório, sem o qual o tribunal não pode decidir e deve fazer observar.
35º- Deve o intérprete, atento o texto e sentido do n.º 2 do Art. 575º, o disposto no art. 249º e o previsto no nº 4 do Art. 638º, interpretar a norma do n.º 9 deste artigo no sentido que, e face à falta de notificação tempestiva da secretaria, e ao princípio do contraditório violado, o prazo para a interposição de recurso só se inicia a 21. 09.2022 e não a 16.08.2022. 3
36º-Assim uma interpretação das normas dos n.º 1, do nº 4 e nº 9 do art. 638º conjugadas com o disposto no nº 5 do artigo 249º e 255º do CPC que estabeleça prazos diferentes e autónomos em função de cada uma das partes notificandas e numa situação jurídica de não revelia absoluta ou relativa dos corréus não notificados e nela se não afirme o segmento da existência de um termo inicial suspensivo dos efeitos jurídicos da decisão judicial final às partes quando por falta da elaboração da notificação coetânea pela secretaria se verificou que a mesma é nula de direito pelo que viola materialmente o princípio constitucional da igualdade das partes no terçar das armas que se plasma no direito do acesso ao direito e à via judiciária e densifica e concretiza no processo civil no direito de acção e no da defesa das partes.”
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Não foi apresentada resposta pela parte contrária.
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Foi determinada a submissão do caso à conferência, nos termos do art. 652º, nº 4, 2ª parte, do CPC, por se tratar de questão a impor decisão imediata, e foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DA RECLAMAÇÃO

A questão a decidir consiste em saber se o recurso foi ou não interposto tempestivamente.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a questão a decidir na presente reclamação são os que se encontram descritos no relatório, os quais resultam da consulta dos atos praticados no processo.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Os autores/recorrentes entendem que o recurso foi apresentado tempestivamente porquanto o prazo de interposição se conta apenas da notificação da sentença aos 3º e 4º réus, ocorrida com data de 21.9.2022, e não da notificação que lhes foi efetuada a eles autores/recorrentes com data de 11.8.2022.
Para sustentar esta posição esgrimem o conjunto de argumentos constante da reclamação e cujas conclusões supra transcrevemos.

Cotejando essas conclusões com as conclusões que os autores/recorrentes já haviam apresentado quando exerceram o contraditório através do requerimento de 27.1.2023 (ref. Citius ...98) conclui-se que as mesmas são absolutamente coincidentes. Ou seja, os autores/recorrentes não apresentam na presente reclamação para a conferência qualquer argumento novo.

A decisão singular apreciou a questão da tempestividade do recurso com a seguinte fundamentação:

Resulta do disposto no artigo 638º n.1 e 7 do C.P.C. que o prazo de interposição de recursos, para o que ora releva, é de 30 dias a que acrescerão 10 dias se o recurso tiver por objecto a prova gravada, contados a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar.
Na situação dos autos apenas os autores recorreram da sentença e considerando que estes se consideram notificados daquela em 16.08.2022, o prazo de 40 dias aqui aplicável e que os AA. tinham para interpor recurso ( 30+10), ocorreu no dia 10.10.2022, podendo ainda ser apresentado num dos três dias úteis seguintes com o pagamento de multa nos termos do artigo 139º n.5 do CPC, ou seja, no máximo até ao dia 13.10.2022.
Sucede que os autores apenas apresentaram recurso da decisão no dia 29.10.2022 e, por isso, muito para além do prazo legalmente previsto para o efeito, o que significa que o mesmo é manifestamente extemporâneo.
No âmbito do direito de audição previsto no artigo 655º do CPC, vieram os recorrentes insurgir-se quanto a tal entendimento sustentados na alegação de que o prazo de interposição se conta a partir da notificação dos co-réus que apenas foram notificados posteriormente aos AA, por força, para além do mais do disposto no n.9 do artigo 638º do CPC.
Sem razão, contudo, senão vejamos:
Da análise conjugada dos n.s 1 a 4 do artigo 638º do CPC, resulta a nosso ver incontornável que o prazo de recurso se inicia com a notificação da sentença à parte recorrente, ainda que tal notificação não seja simultânea para todas as partes. Ou seja, o inicio da contagem do prazo de recurso é autónomo e não está dependente da data da notificação a efectuar às outras partes, caso as mesmas sejam notificadas posteriormente.
Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não existe qualquer lacuna, pois a lei definiu claramente qual o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de recurso, e que se conta em regra a partir da notificação da decisão, definindo, outrossim, as situações excepcionais nas quais o prazo se conta (para o recorrente) de outro evento, como seja, as situações em que a parte esteja em revelia (n.2 do artigo 638º conjugado com o artigo 249º); dos despachos ou sentenças orais (n.3 do artigo 638º); e para os casos em que não tenha que se fazer a notificação (n.4 do artigo 638º).
Deste modo, como salienta Rui Pinto in in Manual do Recurso Civil, Vol.I, pág 278, «do exposto -e na ausência de norma especial- decorre que sendo vários os interessados o prazo para recorrer deverá correr autonomamente para cada um deles. Dito de outra forma, cada recurso deve ser visto por si mesmo; por ex., o recorrente que impugna prova gravada beneficia do prazo adicional que está vedado aos restantes que apenas impugnem matéria de direito.».
Os recorrentes pretendem retirar do disposto no n.9 do artigo 638º do CPC, a unicidade do prazo de recurso para todos os recorrentes no sentido de que a sua contagem apenas se inicia com a notificação de todos eles, sem que, todavia, lhes assista razão, já que tal normativo, para além de não ter aplicação na situação dos autos, desde logo porque apenas existe um recurso interposto, não tem o sentido que estes lhe pretendem conferir, pois o referido n.º 9 do artigo 638º não se refere à determinação do início da contagem do prazo de recurso referindo expressamente as “alegações”.
De facto, diz-nos o n.9 do artigo 638º do C.P.C. que: « 9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.» (sublinhado nosso), sendo que, como se salienta no Ac. STJ de 10.07.2012 in www.dgsi.pt o que esta disposição quer dizer é que, contrariamente ao que sucedia no regime anterior ao Dec. Lei 329 A/95 de 12.12, no qual no caso de pluralidade de recorrentes com advogados diferentes havia prazos distintos e sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, segundo a ordem que fosse determinada pelo juiz (art. 705º n.2 Decreto-lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961) no regime actual o prazo de alegação é único e fixo, sendo que « ao estabelecer que o prazo de alegações é único, não quer significar que todos os recorrentes tenham o mesmo e exclusivo prazo para produzir alegações, tenham de alegar ao mesmo tempo. Assim não é, como se vê pelo que afirmam os nºs 2, 3, 4 do mesmo art. 685º, normas que preveem diversos momentos para alegar, decorrentes da circunstância de os interessados em recorrer terem conhecimento das decisões em diferentes alturas. O que quer dizer é que, ao contrário do que sucedia anteriormente, o prazo de alegações não é sucessivo, tendo, antes, os recorrentes o prazo (fixo) de 30 dias para recorrer.
Isto mesmo resulta do analisado nº 9 do art. 685º ao estabelecer que incumbe “à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam” (sublinhado nosso).
Nem podia ser de modo diferente. Com efeito, sabendo-se que a faculdade e necessidade de recorrer depende do conhecimento/notificação da decisão, existindo a possibilidade de os interessados virem a ter esse conhecimento em diversos momentos, é evidente que o prazo para recorrer (de 30 ou de 15 dias nos processos urgentes) deverá correr autonomamente para cada um deles, contando-se a partir do notificação da decisão, de harmonia com o disposto no já referido art. 685º nº 1.»
Ainda a este propósito diz-se de forma elucidativa no Ac. R.P. de 1.07.2021 in www.dgsi.pt, que outra interpretação e designadamente a de que o prazo de recurso apenas se iniciaria quando todas as partes estivessem notificadas, não faz qualquer sentido, pois para além de tal significar que o prazo de recurso estaria dependente da notificação da decisão a pessoa diversa do recorrente, também não o faz « pelas dificuldades que traria para o recorrente em percecionar com rigor o decurso de um prazo para a prática de um ato seu e o perigo que representaria para a segurança na aplicação do Direito, mas também porque permitiria que o direito ao recurso fosse exercido em tempo indeterminado (embora determinável), o que contraria a própria natureza de um prazo de preclusão como é o prazo de recurso e os princípios da economia e da celeridade processual, assim como da igualdade externa e interna das partes no exercício do direito ao recurso. A que fosse primeiramente notificada da decisão teria um prazo mais longo para recorrer do que a última.».
Situação diga-se, que, de facto, não poderia deixar de se considerar violar o princípio da igualdade de armas, que pressupõe que autor e réu se encontrem em paridade de condições, que tenham direitos processuais idênticos e estejam sujeitos também a deveres, ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição no processo seja equiparável, igualdade que se mostraria colocada em causa se o modelo de recursos oferecesse alguma vantagem processual a uma das “partes” em relação à outra, designadamente quanto aos pressupostos processuais de admissibilidade e de recorribilidade das decisões. De igual modo, faria depender de um acto da secretaria a maior ou menor extensão do prazo, o que não se mostra concebível.
O que significa que contrariamente ao pugnado pelos recorrentes a contagem do prazo de recurso a partir da notificação da decisão a cada recorrente não consubstancia qualquer violação dos direitos do recorrente ou violação do princípio de acesso ao direito plasmado no artigo 20º da Constituição, o inverso é que nos termos expostos poderia conduzir a situações de desigualdade e de incerteza e insegurança.
E como se refere no Ac. da R.P., atrás citado, «segundo um princípio de coerência jurídica, havemos de concordar que, para situações idênticas, o legislador usa de critério também semelhante na redação dos textos legislativos, maxime no âmbito da mesma codificação. Essa é também uma manifestação da sua inteligência que devemos presumir ao abrigo do nº 3 do art.º 9º do Código Civil, segundo o qual “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Só excecionalmente o legislador permite que uma parte possa aproveitar um prazo mais vantajoso de que outra beneficia e, quando o faz, fá-lo de modo muito claro, naquele sentido. Acontece com o prazo da contestação, por se tratar de um articulado essencial para a defesa, uma peça processual fundamental em que vários demandados podem ter que desenvolver esforços conjuntos dentro de um certo prazo sob pena de preclusão de direitos, já que, por regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, na qual o réu tem o ónus de tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, sob pena de se considerarem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (art.ºs 573º e 574º do Código de Processo Civil).
Para a contestação, o legislador diz de modo hialino que “quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”. Esta é, evidentemente, e ao contrário da citada norma do nº 9 do art.º 638º, uma norma relativa à contagem de prazos, com referência expressa ao aproveitamento por uns do prazo de outro e em que, sendo todos réus, podem ter e têm normalmente, um interesse, ao menos parcialmente, semelhante no exercício da defesa.».
Do que vem de se expor resulta evidenciado que em face do disposto no artigo 638º n.s 1 a 4 do CPC, é seguro concluir que a efectiva intenção do legislador foi a de estabelecer o termo inicial do prazo para interposição de recurso no caso de despachos ou sentenças notificadas à parte, desde a data em que relativamente a cada uma tal notificação operou, privilegiando-se dessa forma a segurança jurídica porquanto do decurso do prazo para interposição de recurso sem que esse direito das partes seja exercido, resulta o trânsito em julgado da decisão em causa, com os consequentes efeitos previstos nos artigos 619.º a 621.º do CPC, não se verificando, outrossim, que da aplicação de tais normas decorra a preterição de qualquer direito processual, em concreto, o direito de acesso à justiça e, mais em particular, ao recurso, nem de igualdade das partes.
Os recorrentes vêm ainda sustentar, se bem entendemos, que na situação dos autos se evidencia uma irregularidade na notificação da sentença efectuada às partes por esta não ter sido “coetânea” a todas elas, vindo os co-réus (Herança e CC) a ser notificados em data posterior à dos autores, o que para além de reverter em desfavor da recorrente, por não terem o benefício do mesmo prazo, prejudicou o direito dos co-réus à arguição de nulidades daquela.
Tal alegação, com todo o respeito, para além de manifestamente improcedente, nunca poderia ser suscitada nesta sede, já que ainda que ocorresse qualquer irregularidade na notificação susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que não sucede, esta estaria sanada pela sua não arguição tempestiva pela parte com legitimidade para tal junto do tribunal a quo, nos termos do disposto nos artigos 195º n.1 e 199º n.1 do CPC.
Acresce que carece de sentido, a convocação feita pelos recorrentes do disposto no n.2 do artigo 575º do CPC, para tentar justificar a contagem do prazo de recurso a partir do momento em que todas as partes estejam notificadas, porquanto liminarmente se percepciona, sem necessidade de demais considerações, que tal normativo é uma norma “especial” destinada a uma situação específica -a notificação das contestações ao autor- e que se destina a assegurar que a este seja efectuada uma única notificação quando sejam várias as contestações apresentadas nos autos.
Aqui chegados e em suma, resulta para nós clara a constatação de que perante o disposto no artigo 638º n.1 do C.P.C., o início da contagem do prazo de recurso se conta a partir da data da notificação aos autores da sentença proferida nos autos, sendo manifesto que tendo tal notificação sido efectuada em 16.08.2022, o prazo de 40 dias que os AA. tinham para interpor recurso, ocorreu no dia 10.10.2022, podendo ainda ser apresentado num dos três dias úteis seguintes nos termos do artigo 139º n.5 do CPC, ou seja, no máximo até ao dia 13.10.2022.
Nessa medida, tendo o recurso sido apresentado no dia 29.10.2022, foi-o, muito para além do prazo legal para a sua interposição, o que imporá a sua rejeição por extemporaneidade.

A decisão singular ora transcrita analisou de forma aprofundada e exaustiva todos os argumentos aduzidos pelos autores/recorrentes com vista a sustentarem a posição interpretativa que sufragam de que o prazo para interporem recurso da sentença se conta da notificação efetuada aos réus/recorridos, e não da sua própria notificação, tendo concluído no sentido da sua improcedência.
Fê-lo em termos que perfilhamos na íntegra, por serem os que resultam do regime legal vigente, não se justificando considerações adicionais que apenas se traduziriam numa atividade redundante e inútil de redizer o que já está dito, com recurso a diferentes palavras, tanto mais que na presente reclamação não foi apresentado qualquer argumento novo que cumpra apreciar.
Por conseguinte, resta concluir que efetivamente o recurso interposto em 29.10.2022 foi apresentado fora de prazo, pois o prazo conta-se da notificação efetuada aos autores/recorrentes, ocorrida em 16.8.2022, e não da notificação efetuada aos réus/recorridos, prazo esse que, sendo de 40 dias, terminou em 10.10.2022, podendo ainda o ato ser praticado com multa até 13.10.2022.
Consequentemente, é de manter a decisão reclamada de rejeição do recurso por extemporaneidade.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue a ação, algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo a reclamação sido julgada improcedente na totalidade, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação para a conferência e, em consequência, mantêm a decisão de não admissão do recurso interposto pelos autores/recorrentes em virtude de o mesmo ter sido apresentado extemporaneamente.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.
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Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

O prazo de interposição de recurso, previsto no art. 638º, nº 1, do CPC, conta-se da data em que se considera realizada a notificação da decisão recorrida aos recorrentes, e não da data em que se considera efetuada a notificação dessa decisão aos recorridos.
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Guimarães, 10 de julho de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parentes Lopes
(2º/ª Adjunto/a) Maria João Pinto Marques Pinto de Matos