Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO DIREITO À PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS RELATIVOS À PROVA AO PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado. II - Os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013). III - A relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção. IV - O princípio do inquisitório não “vigora de forma autónoma”, antes coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, funcionando de, como regra geral, o princípio do dispositivo no que respeita à alegação de factos, mas concedendo-se ao Juiz a faculdade, e simultaneamente o dever, de tanto quanto possível aferir da veracidade desses factos. V – Por força da entrada em vigor da Lei nº117/2019, de 13/09, actualmente, o processo de inventário judicial está configurado como uma verdadeira acção declarativa, sendo que a este processo especial são plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. VI - Embora no nº3 do art. 1105º do C.P.Civil de 2013 se consagre um reforço do princípio do inquisitório no âmbito do processo especial de inventário, verifica-se que inexiste aqui uma previsão mais ampla daquela que está estatuída na parte geral do Código, especificamente no art. 411º do C.P.Civil de 2013, que consagra o referido princípio e logo impõe que o juiz realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias. VII - Assim, também no processo de inventário o princípio do inquisitório deve e tem que ser interpretado como um poder-dever limitado, sendo que, em matéria probatória, se deve restringir à investigação, realização e recolha de provas que respeitam aos factos essenciais alegados pelas partes no âmbito da oposição que for deduzida ao inventário (e/ou da impugnação da ilegitimidade dos interessados, e/ou da existência de outros interessados, e/ou da competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações), no âmbito da reclamação que for apresentada contra a relação de bens (e/ou da impugnação dos créditos e dívidas da herança), e no âmbito das respectivas respostas. VIII - E esses factos essenciais são forçosamente aqueles que constituem a causa de pedir da oposição, impugnação e/ou reclamação concretamente deduzidas e aqueles em que se baseiam as excepções concretamente invocadas na defesa (resposta) apresentada relativamente a cada uma daquelas pretensões, uma vez que são esses factos que terão relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio, tendo em consideração a resolução das questões que foram efectivamente suscitadas pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada Na data de 07/09/2021, AA instaurou inventário para partilha de bens (Herança) por óbito de BB, falecida a .../.../2020. Por despacho 16/09/2021, CC foi nomeada cabeça de casal e foi ordenada a sua citação. Através de requerimento apresentado em juízo na data de 22/10/2021, para além do mais, a Cabeça-de-casal juntou aos autos a relação de bens, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, e na qual estão relacionadas 12 verbas relativas a bens móveis e está relacionada uma verba relativa a bem imóvel. Por requerimento datado de 02/12/2021, a Requerente AA veio reclamar contra a relação de bens, no qual alegou e requereu o seguinte (na parte que aqui releva): “I – DA FALTA DE RELACIONAÇÃO DE BENS: (…) 6º Desconhece ainda a interessada reclamante se os inventariados possuíam dinheiros em instituições bancárias, que a cabeça-de-casal não relacionou, nomeadamente em data anterior à do óbito, como seguros de capitalização e ações e, eventualmente, certificados de aforro. 7º Que existissem, pelo menos, há seis meses antes do seu falecimento bem como à data do seu decesso. 8º Cumpre, pois, apurara a sua existência, dado tal ter relevância para a partilha. 9º Pelo que é necessário proceder ao apuramento dos valores que se encontravam depositados em instituições bancárias, quer à data do óbito, quer nos seis meses que antecederam o mesmo. (…) Para prova do alegado, requer a V. Exa. se digne (…) Para prova do alegado no art.º 6º deste articulado e que, por não estar na disponibilidade da interessada esta não pode, por isso, juntar E) se digne oficiar à Banco 1... para informar nos autos quais as contas, produtos financeiros, seguros, carteiras de títulos ou quaisquer outras aplicações de que os inventariados eram titulares ou co-titulares, bem como juntar extrato bancário das mesmas dos seis meses anteriores à data do seu decesso e à data do seu decesso; F) Oficiar à CMVM para informar nos autos se os inventariados possuíam ações, nos seis meses anteriores à data do seu decesso e à data do seu decesso; G) Oficiar à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública para informar nos autos se os inventariados possuíam certificados de aforro e valores, desde os seis meses anteriores ao seu decesso e na data do mesmo; H) oficiar ao banco de Portugal para informar nos autos quais as contas, produtos financeiros, seguros, carteiras de títulos ou quaisquer outras aplicações de que os inventariados eram titulares ou co-titulares, e respetivas instituições bancárias, oficiando-se às mesmas para juntar extrato bancário das contas dos seis meses anteriores à data do seu decesso e à data do seu decesso; G) oficiar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para informar nos autos se os inventariados possuíam seguros ou fundos, quais as apólices e companhias, desde os seis meses anteriores ao seu decesso e na data do mesmo (…)”. Por requerimento datado de 19/01/2022, a Cabeça-de-casal respondeu à reclamação, no qual alegou o seguinte (na parte que aqui releva): “(…) 13.º A inventariada não era possuidora de qualquer dinheiro ou outros valores, já que apenas recebia uma pensão de sobrevivência de todo insuficiente para fazer face às suas despesas com tratamentos médicos e medicamentoso, pois padecia de Alzheimer e viveu os últimos anos de vida na casa da cabeça de casal, dependendo económica e financeiramente da ajuda desta sua filha para prover à sua alimentação, despesas com higiene e outras despesas básicas de subsistência (…)”. Na data de 23/02/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Da reclamação contra a relação de bens: Por ora, determina-se apenas que se oficie nos termos requeridos nas alíneas E), F), G), H) e G)”. Na sequência da notificação determinada neste despacho, na data de 25/03/2022, a Banco 1... informou nos autos que «No sentido de responder ao solicitado na carta em referência, informamos V. Exa. que, a Sra. BB, NIF ..., foi titular de contas nesta Instituição, que à data do óbito não apresentavam saldo, tendo o último registo de movimentos ocorrido em 2017». Notificada desta informação, a Requerente AA apresentou nos autos, na data de 19/04/2022, requerimento com o seguinte teor: “1. A Banco 1... vem informar que à data do óbito as contas de que a inventariada tinha não apresentavam saldo e que o último registo data de 2017. 2. Algo se passou com o dinheiro nelas depositado até à data do seu último registo de movimentos, que cumpre apurar, até porque a movimentação poderia ter sido destinada a algum dos herdeiros, consubstanciando-se numa doação que terá de ser relacionada. 3. A interessada não tem meios de por si obter essa informação junto da Banco 1.... 4. Nesta conformidade, requer-se a V. Exa. se digne oficiar à Banco 1... para juntar aos autos o extrato das contas tituladas ou cotituladas pela inventariada do ano de 2017”. Na data de 27/04/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Por se afigurar impertinente e extravasar o objecto do inventário – que tem como objectivo a partilha dos bens existentes no património do de cujus à data do óbito -, indefere-se o requerido…”. * 1.2. Do Recurso da RequerenteInconformados com a referida decisão, a Requerente AA interpôs recurso, pedindo que seja «revogado o douto despacho proferido, substituindo-se por outro que defira a diligência probatória requerida pela Recorrente no seu requerimento datado de 19/04/2022», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “1. Vem a Recorrente interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 27/04/2022, constante de fls.__, que indeferiu a diligência probatória por si requerida - que se oficiasse ao Banco 1... para juntar aos autos o extrato das contas tituladas ou co-tituladas pela Inventariada do ano de 2017 -, por não se conformar com o decidido. 2. A Recorrente após ter sido notificada da relação de bens apresentada em juízo pela cabeça-de-casal, reclamou da mesma, e requereu, a final, diversas diligências probatórias, nomeadamente: “E) se digne oficiar à Banco 1... para informar nos autos quais as contas, produtos financeiros, seguros, carteiras de títulos ou quaisquer outras aplicações de que os inventariados eram titulares ou co-titulares, bem como juntar extrato bancário das mesmas dos seis meses anteriores à data do seu decesso;”: cfr. reclamação contra a relação de bens, datada de 02/12/2021, constante de fls.__, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. 3. No dia 28/03/2022, a Recorrente foi notificada da junção aos autos de documentos pela CMVM, Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCO, E.P.E, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos e Pensões, e da Banco 1...: cfr. notificação datada 28/03/2022, constante de fls.__. 4. De acordo com as informações juntas aos autos pela Banco 1..., à data do óbito da Inventariada, as contas por si tituladas não apresentavam saldo e que o último registo data de 2017. 5. No dia 19/04/2022, a Recorrente requereu ao Tribunal a quo que se oficiasse “à Banco 1... para juntar aos autos o extrato das contas tituladas ou co-tituladas pela inventariada do ano de 2017”, nos termos e com os fundamentos expostos nesse requerimento: cfr. requerimento, datado 19/04/2022, constante de fls.__, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 6. No dia 27/04/2022, o Tribunal a quo, na sequência do requerimento apresentado em juízo pela Recorrente em 19/94/2022, proferiu o seguinte despacho: “Requerimento refª ...64: Por se afigurar impertinente e extravasar o objecto do inventário – que tem como objetivo a partilha dos bens existentes no património de de cujus à data do óbito -, indefere-se o requerido. Notifique.”: cfr. despacho datado de 27/04/2022, constante de fls.__. 7. Não pode a Recorrente conformar-se com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, pelas razões que se passam a expor. 8. As doações feitas pelo falecido em vida têm de ser relacionadas e parte integrante do processo de inventário, pese embora não integrem o acervo hereditário, havendo herdeiros legitimários. 9. A Recorrente, entendeu, como entende, ser de enorme conveniência para a aferição da verdade material oficiar ao Banco 1... no sentido de juntar aos autos aqueles extratos, pois a movimentação das quantias existentes nas contas tituladas ou co-tituladas pela Inventariada à ordem daquela instituição bancária podem ter-se consubstanciado numa doação ou doações, que terão de ser relacionadas. 10. Em sede de processo de inventário só são admissíveis as provas que o MM. Juiz considere necessárias, não obstante, nos termos do disposto no art.º 6º, do Cód. Proc. Civil, incumbir ao mesmo realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 11. O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado - art.º 20.º da Constituição da Rep. Portuguesa. 12. As diligências probatórias requeridas pelas partes devem ser deferidas, desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório - art.º 410º do Cód. Proc. Civil. 13. Em matéria probatória prevalece o princípio dispositivo, que faz impender sobre as partes o ónus de iniciativa quanto à utilização da prova, que, em regra, deve ser indicada nos articulados ou num dos prazos previstos nos art.ºs 591.º e 593.º, do Cód. Proc. Civil, e que pode ser alterada ou adicionada até ao termo do prazo previsto no art.º 598.º do mesmo código. Estes prazos têm natureza perentória, o que quer dizer que o seu decurso faz extinguir o direito (art.º 139.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). 14. A realização da diligência probatória requerida pela Recorrente é essencial para apuramento da existência de eventuais doações que devam ter der ser relacionadas nos presentes autos. 15. Ao indeferir-se a diligência probatória requerida, está a vedar-se ou a dificultar-se o apuramento da verdade e a boa decisão da causa, e, por isso, a violar-se o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa. 16. Pelo que o despacho em crise se encontra, também de tal sorte, ferido de nulidade, que aqui expressamente se argui com todas as legais consequências, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, por omissão de um ato prescrito na lei. 17. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou (ou fez uma errónea interpretação) do disposto nos art.ºs 12.º, 21.º,28.º, 34.º, 20.º, n.º 4 da Constituição da Rep. Portuguesa, e art.ºs 6.º, n.ºs 2 e 3, 591.º, 593.º, 598.º,139.º, n.º 3, 526.º, n.º 1, 410º e 195.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil. 18. Assim, deve ser revogado o douto despacho proferido e determinar-se a sua substituição por outro que defira a diligência probatória requerida pela Recorrente no seu requerimento datado de 19/04/2022, constante de fls.__, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos”. A Cabeça-de-Casal não contra-alegou. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Requerente/Recorrente é apernas uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se deve ser ordenada a diligência probatória requerida pela Requerente («oficiar à Banco 1... para juntar aos autos o extrato das contas tituladas ou cotituladas pela inventariada do ano de 2017») e que foi indeferida pelo Tribunal a quo. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODecorre do Princípio do Estado de Direito a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Como a realização do direito é determinada pela conformação jurídica do procedimento e do processo, a C.R.Portuguesa integra princípios e normas designados por garantias gerais de procedimentos e de processo[3]. Estatui o art. 20º da C.R.Portuguesa que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos… 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Um dos direitos processuais fundamentais consiste precisamente no direito à prova, que emerge como corolário do direito de acção e defesa aludido no nº1 do referido art. 20º. Como se explica no Ac. da RP de 21/10/2021[4], “Na conjugação” dos arts. 410º e 411º do C.P.Civil de 2013, “os quais visam efetivar o direito fundamental a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE), na sua dimensão da tutela jurisdicional efetiva, mediante a apresentação de prova, está intimamente conexionado com a proposição já expressa no Ac. TC n.º 646/2006… de que «o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova». No entanto a prova a produzir está sujeita à sua validade constitucional e admissibilidade legal, enquanto «imperativo da integridade judiciária»”. O direito de acesso à justiça integra o direito à produção de prova, mas daqui não emerge um direito subjetivo de requerer e obter a admissão de qualquer meio de prova, ainda que a sua recusa deva ser, devidamente, fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo forma discricionária. Ensina Miguel Teixeira de Sousa[5] que, embora o direito de acesso à justiça comporte indiscutivelmente o direito à produção de prova, tal “não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte). Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa… Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional” (os sublinhados são nossos). Refere-se no Ac. do TC nº504/2004[6], “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º n.º 1 da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização, nomeadamente… tendo em conta os limites que a finalidade desses meios logicamente impõem”. Portanto, o direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, “não implicando a total postergação de determinadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova”[7], sendo que “a emissão de uma norma restritiva da utilização dos meios de prova, não implica necessariamente um desrespeito do direito acesso à justiça na sua vertente do direito do interessado produzir a demonstração de factos que, na sua ótica, suportam o seu direito ou a sua defesa. Tal desrespeito só se verificará quando se possa concluir que a norma em causa determina para o interessado, na generalidade das situações, a impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito”[8]. Por força do disposto no art. 341º do C.Civil que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. Segundo o ensinamento Alberto do Reis[9], a prova “é o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a verdade das afirmações feitas pelas partes”. No que concerne ao âmbito processual, prescreve o art. 410º do C.P.Civil de 2013 que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”. Embora seja de aceitar que as partes, ao apresentarem/requererem os respectivos meios de prova, indiquem os concretos temas da prova a que respeitam os factos a cuja prova (ou contraprova) se destina cada meio de prova, certo é os temas da prova constituem apenas uma enunciação genérica das questões controvertidas, pelo que a prova terá que incidir sobre concretos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as excepções deduzidas. Explica Lebre de Freitas[10], “é com incorreção terminológica que o art. 410 diz que a instrução tem por «objeto» os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos «necessitados de prova». Provam-se factos; não se provam temas (…) os temas da prova (…) constituem apenas quadros de referência, dentro dos quais há que recorrer, como no CPC de 1961, aos factos alegados pelas partes. Estes factos são, em primeira linha, os factos principais da causa. Mas, com os factos instrumentais se constituindo a via a seguir, de acordo com as regras da experiência para atingir a prova dos factos principais, também eles são objeto de prova… Ponto é que os factos instrumentais se situem na cadeia dos factos probatórios que permitem chegar aos factos principais que as partes tenham alegado, ou constituam factos acessórios relativamente a esses…” (o sublinhado é nosso). Enquanto os temas da prova delimitam o âmbito da instrução, que terá como objeto os factos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013[11], já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas, que deverão ser alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais (os quais se situam na cadeia dos factos probatórios e permitem chegar aos factos essenciais/principais que as partes tenham alegado) e os factos «complementares e concretizadores» (daqueles que as partes tenham alegado), desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais inexiste qualquer vinculação temática [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013], tudo sem prejuízo dos casos excepcionais em que o juiz pode oficiosamente introduzir factos principais na causa [como são os factos notórios e aqueles de que tem conhecimento por virtude do seu exercício funcional - cfr. art. 5º/2c) do C.P.Civil de 2013][12]. São estes os factos consubstanciam o objecto do litígio e é sobre eles que pode e deve incidir a prova e, por via disso, os meios de prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem e devem ser admitidos os meios de prova que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013), mas devendo ter-se presente que, por força do princípio da aquisição processual consagrado no art. 413º do C.P.Civil de 2013, é irrelevante que tais meios de prova tenham ou não emanado da parte que devia produzi-los. Quanto aos termos em que deve ser aferida a relevância/pertinência dos meios de prova, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[13] que “de um modo abrangente, pode afirmar-se que um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um factos constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite accionar ou impugnar presunções das quais se extraem factos essenciais…”. Procurando precisar os moldes desta aferição, no já citado Ac. da RE de 25/01/2018[14], decidiu-se que “I - Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas. II - Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material”[15] (os sublinhados são nossos). Deste modo, a relevância jurídica dos meios de prova constitui uma condição da sua própria pertinência e deve ser verificada em função dos «interesses concretos» em causa na respectiva acção. Já não serão admissíveis todos os meios de prova que se apresentem como irrelevantes (impertinentes) para a concreta causa a decidir, ou seja, todos aqueles que, atento o objecto do litígio em causa, se assumem como desnecessários ao apuramento da verdade material porque são insusceptíveis de acrescentar qualquer elemento probatório que se repercuta no desfecho da lide (não tem um mínimo de influência na decisão), seja porque dizem respeito a factos que já se mostram devidamente comprovados, seja porque respeitam a factos que não constam do elenco a apurar na causa (não integram os «factos necessitados de prova»). Como se decidiu no já citado Ac. desta RG de 30/04/2020[16], “Se os factos que a parte requerente pretende ver provados com o pedido de informações e subsequente requisição de documentos não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento, por ter por objeto um meio de prova desnecessário ou mesmo impertinente, deve ser indeferido”. Relembre-se que, também no âmbito da admissibilidade das provas, vigora o princípio da limitação dos actos consagrado no art. 130º do C.P.Civil de 2013, do qual decorre que não é lícito realizar no processo actos inúteis. Ainda sobre a admissibilidade dos meios de prova, mostra-se importante o raciocínio desenvolvido no já citado Ac. da RP de 21/10/2021[17]: “… na admissibilidade da prova, está sempre presente um juízo de proporcionalidade, como é patente dos vocábulos “factos necessitados de prova” (artigo 410.º NCPC) e “diligências necessárias” (artigo 411.º NCPC). E o “programa-norma” destes dispositivos deve ser complementado pelo disposto no artigo 130.º do NCPC, segundo o qual «Não é lícito realizar no processo atos inúteis», consagrando um autêntico princípio de proibição dos procedimentos supérfluos… «o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias». Para o efeito, o referido balanceamento entre os interesses em conflito deve ser submetido a um teste de proporcionalidade (18.º, n.º2 da Constituição), assegurando-se que a prova a produzir é adequada (i), necessária (ii), ocorre na justa medida (iii) e visa preservar um interesse legítimo (iv). E tal juízo ou teste de proporcionalidade tanto incide sobre os meios de prova, considerando-se como tal os elementos que servem para formar a convicção relativamente aos factos sujeitos a julgamento, como dizem respeito aos meios de obtenção de prova, os quais correspondem aos instrumentos de que as partes e os tribunais se servem para investigar e recolher a prova. Em suma, a instrução probatória tem como objeto a construção da realidade factual juridicamente relevante que lhe está subjacente, mediante um compromisso entre a descoberta da verdade e o respeito pela validade constitucional e legal da prova a produzir, enquanto «imperativo da integridade judiciária». E depois de reconhecida essa validade, a admissibilidade da prova deve ser aferida mediante um juízo ou teste de proporcionalidade, aferindo-se da sua adequação, necessidade, justa medida, assim como se visa assegurar um interesse legítimo” (os sublinhados são nossos). Importa frisar que, embora o actual modelo processual civil dê prevalência ao «fundo sobre a forma», assumindo-se o processo como um instrumento de alcançar a justa composição do litígio e a verdade material pela aplicação do direito substantivo, atribuindo-se ao Juiz um poder mais interventor, tal não significa nem implica o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório, já que, efectiva e inquestionavelmente, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa [cfr. art. 264º/1 do anterior C.P.Civil e art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013][18]. O princípio do inquisitório está expressamente consagrado no art. 411º do C.P.Civil de 2013 (“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”), sendo que o poder/dever do Juiz autorizar ou determinar a realização de diligências de natureza probatória (de requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos) necessárias «ao esclarecimento da verdade», previsto no nº1 do art. 436º do mesmo diploma legal, constitui uma inequívoca concretização daquele princípio do inquisitório. Mas este princípio não “vigora de forma autónoma”, antes coexistindo com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, funcionando de, como regra geral, o princípio do dispositivo no que respeita à alegação de factos, mas concedendo-se ao Juiz a faculdade, e simultaneamente o dever, de tanto quanto possível aferir da veracidade desses factos, “utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade”[19]. Releva, ainda, o princípio da relevância da prova, estreitamente ligado ao poder/dever de gestão processual que compete ao juiz, consagrado no art. 6º/1 do C.P.Civil de 2013 (“cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”). Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[20], “Sem embargo dos casos em que seja imprescindível a iniciativa das partes (…), cabe ao juiz dirigir ativamente o processo para que seja alcançados os seus objetivos fundamentais com celeridade e eficácia, obstar ao uso ilegítimo dos mecanismos processuais e evitar ou sancionar comportamentos que se revelem dilatórios. Esse poder de gestão processual envolve ainda o esforço, que deve ser comparticipado pelas partes, no sentido de se conseguir a maior simplificação e agilização possível, tudo com vista a que seja proferida decisão final que, apreciando o mérito, garanta a justa composição do litigio. Se é verdade que a natureza litigiosa do processo dificulta a prossecução de tais objetivos, não é menos certo que a consagração do dever de gestão processual se impõe ao juiz em primeiro lugar deve ser por este refletido na tramitação processual por forma a aproximar, tanto quanto possível, o resultado alcançado dos propósitos do legislador”. Intimamente ligado a este poder/dever de gestão processual, está o princípio da cooperação, expressamente consagrado no art. 7º do C.P.Civil de 2013, que estatui no seu nº1: “Na condução e intervenção no processo os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Este princípio é fundamental à dinâmica do processo uma vez que, ao exercer os deveres de cooperação, o magistrado está, em concreto, a gerir o processo, eliminando os formalismos desnecessários, facilitando e estimulando o envolvimento das partes no procedimento, e esclarecendo dúvidas quanto às questões suscitadas, por forma a garantir a justa composição do litígio, em tempo breve e de modo eficaz[21]. Do ponto de vista do tribunal, este princípio da cooperação impõe quatro poderes-deveres (ou deveres funcionais), que são o de esclarecimento (nº2 do referido art. 7º), o de prevenção (arts. 590º/2b) e 591º/1c) do C.P.Civil de 2013], o de consulta (art. 3º/3 do C.P.Civil de 2013], e o de auxílio das partes [nº4 do referido art. 7º e art. 754º/1a) do C.P.Civil de 2013][22]. Precisamente sobre este último poder-dever, prescreve o nº4 do referido art. 7º: “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deverá o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[23], este normativo merece especial atenção porque “visa a remoção de obstáculos que a parte encontre relativamente ao exercício de faculdades ou cumprimento de ónus e deveres, o que pode revelar-se especialmente relevante sem situações em que a parte esteja impedida de aceder a determinados dados de natureza administrativa”. Da conjugação dos referidos arts. 6º/1 e 7º/4 resulta que o Juiz deve determinar que, uma das partes, terceiros e/ou organismos oficiais (cfr. art. 436º/2 do C.P.Civil de 2013), forneçam elementos (documentos ou informações), que normalmente não teriam obrigação de fornecer, elementos esses que permitem o andamento regular e célere do processo, mas sempre na condição de a parte que tenha o ónus de juntar/prestar tais elementos (determinado documento ou determinada informação) invoque justificação da séria dificuldade em os obter por iniciativa própria, sendo que, consoante o caso concreto, o esforço de averiguação prévia da parte pode ter um grau de exigência maior ou menor já que, consoante a natureza dos elementos que se pretendem obter, nuns casos haverá mais meios através dos quais se conseguem obtê-los, mas noutros casos (por exemplo, no caso de elementos de natureza administrativa) poderá haverá um meio (uma forma) para a sua obtenção. Portanto, também aqui o Tribunal deverá fazer um juízo de proporcionalidade. Mas, como se assinala no Ac. da RL de 19/02/2019[24], “esse poder-dever não pode implicar a total desconsideração dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, pelo que a atividade inquisitória do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes. 3. Significa isto que, apesar dos poderes oficiosos que lhe são atribuídos, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária relativamente à iniciativa das partes, devendo apenas ocorrer quando estas demonstrem que, apesar de terem efetuado as diligências que estavam ao seu alcance para conseguirem as informações e/ou documentos de que necessitam, por razões que não lhe são imputáveis, não lograram a sua obtenção” (o sublinhado é nosso). Embora as considerações jurídicas que supra se expuseram respeitem ao regime do processo comum declarativo, têm aplicação no processo especial de inventário. A Lei nº117/2019, de 13/09, para além do mais, alterou o Código de Processo Civil de 2013, revogando o regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei nº23/2013, de 05/03, e dando nova redacção aos arts. 1082º a 1135º daquele Código, preceitos estes que passaram a regular os processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 01/01/2020 - cfr. art. 15º da Lei nº117/2019 (o que é o caso dos presentes autos). Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[25], “para além do recuo na experiência de desjudicialização que foi adoptada pela Lei nº23/13, importa sublinhar a vontade de alteração do paradigma a que obedecia o processo de inventário judicial quando era regulado segundo as normas inscritas no CPC de 1961. É este o verdadeiro contraponto do novo regime legal, sendo de notar que recebe os contributos das regras gerais do processo e da acção declarativa, o que especialmente se evidencia pelo que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação. Assim, fixada a pessoa que irá desempenhar o cargo de cabeça de casal, por designação do juiz ou por confirmação judicial quem se arrogue tal qualidade, e juntos aos autos os elementos essenciais atinentes à abertura da herança, identificação dos interessados e acervo patrimonial hereditário, é estabelecido um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado que venha a ser convocado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objectivo final do inventário… É nesta primeira fase (fase dos articulados, que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo), em face do requerimento inicial e dos actos e documentos apresentados pelo requerente (arts. 1097º e l099º) ou pelo cabeça de casal judicialmente designado ou confirmado (art. 1100º, nº1, al. b)), que deve ser concentrada a discussão de todos os aspectos essenciais relevantes (…)” (os sublinhados são nossos). Como se decidiu no Ac. desta RG de 30/03/2023[26], “I- Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. II- Com este novo modelo procedimental, o processo de inventário é uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão”[27] (os sublinhados são nossos). Igualmente explica Lopes do Rego[28] que “passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, é evidente que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias”. Tal entendimento, para além de estar respaldado no novo modelo procedimental consagrado na lei processual, decorre também do disposto no art. 549º/1 do C.P.Civil de 2013, do qual decorre que à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial. Relativamente à fase de articulados (que abrange a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo[29]), resulta do art. 1104º do C.P.Civil de 2013 que os interessados diretos na partilha podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, e impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, e apresentar reclamação à relação de bens, e/ou impugnar os créditos e as dívidas da herança (nº1), faculdades estas que também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal (nº2). Por seu turno, estatui o art. 1105º do mesmo diploma legal (na parte que aqui releva): “1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º”. Pronunciando-se sobre este os nºs. 2 e 3 deste normativo, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa[30] explicam que “as provas são indicadas com os requerimentos e as respostas (nº2), seguindo-se uma fase de instrução, mais ou menos complexa, em função das circunstâncias, na qual o juiz exerce o inquisitório, ordenando a produção de provas que considere necessárias”, sendo que “a amplitude da fase probatória relativa a cada uma ou de todas as questões suscitadas dependerá, desde logo, da controvérsia que se tiver estabelecido. O juiz não está limitado pelos meios de prova indicados, mas, por outro lado, também não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, à semelhança do que está previsto no art. 986º, nº2, em sede de jurisdição voluntária”. Embora no nº3 do aludido art. 1105º se consagre um reforço do princípio do inquisitório no âmbito do processo especial de inventário[31], verifica-se que inexiste aqui uma previsão mais ampla daquela que está estatuída na parte geral do Código, especificamente no art. 411º do C.P.Civil de 2013, que consagra o referido princípio e logo impõe que o juiz realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias. Assim, também no processo de inventário o princípio do inquisitório deve e tem que ser interpretado como um poder-dever limitado, sendo que, em matéria probatória, se deve restringir à investigação, realização e recolha de provas que respeitam aos factos essenciais alegados pelas partes no âmbito da oposição que for deduzida ao inventário (e/ou da impugnação da ilegitimidade dos interessados, e/ou da existência de outros interessados, e/ou da competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações), no âmbito da reclamação que for apresentada contra a relação de bens (e/ou da impugnação dos créditos e dívidas da herança), e no âmbito das respectivas respostas. E esses factos essenciais são forçosamente aqueles que constituem a causa de pedir da oposição, impugnação e/ou reclamação concretamente deduzidas e aqueles em que se baseiam as excepções concretamente invocadas na defesa (resposta) apresentada relativamente a cada uma daquelas pretensões, uma vez que são esses factos que terão relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio, tendo em consideração a resolução das questões que foram efectivamente suscitadas pelas partes. Tecidas estas considerações jurídicas, importa analisar o caso concreto. Na reclamação contra a relação de bens apresentada pela Cabeça-de-casal (ora recorrida), para além de outras, a Requerente do inventário (ora Recorrente) suscitou concretamente a questão da «falta de relacionação dos dinheiros em instituições bancárias, seguros de capitalização, acções e certificados de aforro que a inventariada tivesse na data do óbito ou seis meses antes do falecimento», sendo que alegou que «desconhecia se existiam e a cabeça-de-casal não os relacionou» e que «cumpre apurar da sua existência dado tal ter relevância para a partilha», e sendo que, relativamente a esta questão, requereu diligências probatórias (prestação de informações) junto de várias entidades, designadamente que se «oficiasse à Banco 1... para informar nos autos quais as contas, produtos financeiros, seguros, carteiras de títulos ou quaisquer outras aplicações de que os inventariados eram titulares ou co-titulares, bem como juntar extrato bancário das mesmas dos seis meses anteriores à data do seu decesso e à data do seu decesso» (diligência que é a única que releva para o caso em apreço). Na resposta à reclamação, quanto a esta questão, a Cabeça-de-casal defendeu que «a inventariada não era possuidora de qualquer dinheiro ou outros valores, apenas recebendo uma pensão de sobrevivência insuficiente para fazer face às suas despesas com tratamentos médicos e medicamentos, dependendo económica e financeiramente da sua ajuda para prover às despesas básicas de subsistência». Tendo o Tribunal a quo ordenado a realização de tais diligências (despacho datado de 23/02/2022), veio a Banco 1... informar (na data de 25/03/2022) que a inventariada «foi titular de contas nesta Instituição, que à data do óbito não apresentavam saldo, tendo o último registo de movimentos ocorrido em 2017». Na sequência, a Requerente/Recorrente veio requerer nova diligência probatória junto da Banco 1... no sentido desta «juntar aos autos o extrato das contas tituladas ou co-tituladas pela inventariada do ano de 2017», invocando que «algo se passou com o dinheiro nelas depositado até à data do seu último registo de movimentos, que cumpre apurar, até porque a movimentação poderia ter sido destinada a algum dos herdeiros, consubstanciando-se numa doação que terá de ser relacionada». Sobre esta pretensão, o Tribunal a quo proferiu despacho (decisão ora recorrida) a indeferi-la, com o seguinte fundamento: «Por se afigurar impertinente e extravasar o objecto do inventário - que tem como objectivo a partilha dos bens existentes no património do de cujus à data do óbito» Em sede de recurso, a Requerente/Recorrente defende, essencialmente, que: «as doações feitas pelo falecido em vida têm de ser relacionadas e parte integrante do processo de inventário, pese embora não integrem o acervo hereditário, havendo herdeiros legitimários; entendeu, como entende, ser de enorme conveniência para a aferição da verdade material oficiar ao Banco 1... no sentido de juntar aos autos aqueles extratos, pois a movimentação das quantias existentes nas contas tituladas ou co-tituladas pela Inventariada à ordem daquela instituição bancária podem ter-se consubstanciado numa doação ou doações, que terão de ser relacionadas; a realização da diligência probatória requerida pela Recorrente é essencial para apuramento da existência de eventuais doações que devam ter der ser relacionadas nos presentes autos; a indeferir-se a diligência probatória requerida, está a vedar-se ou a dificultar-se o apuramento da verdade e a boa decisão da causa, e, por isso, a violar-se o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, pelo que o despacho em crise se encontra ferido de nulidade, por omissão de um ato prescrito na lei; ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou do disposto nos art.ºs 12.º, 21.º,28.º, 34.º, 20.º, n.º 4 da Constituição da Rep. Portuguesa, e art.ºs 6.º, n.ºs 2 e 3, 591.º, 593.º, 598.º,139.º, n.º 3, 526.º, n.º 1, 410º e 195.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil» - cfr. conclusões 4ª a 18ª (as conclusões anteriores limitam-se a reproduzir os requerimentos formulados pela Recorrente, a informação prestada pela Banco 1... e o despacho recorrido). Embora com base em fundamentação que diversa daquela que está consignada na decisão recorrida, afirma-se, desde já, que não assiste qualquer razão à Recorrente. Concretizando. Importa começar por salientar que não se coloca aqui em causa o entendimento de que, emboras os bens doados não integrem o acervo hereditário, por força do regime legalmente consagrado nos arts. 2014º e seguintes (colação) e nos arts. 2618º e seguintes (redução de liberalidades), todos do C.Civil, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, tais bens doados deve ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha (e, assim sendo, não se pode subscrever a decisão recorrida quando afirma, sem mais, «extravasar o objecto do inventário»). Sucede que, ao contrário do que a Requerente/Recorrente quer fazer crer, a «existência de bens doados pela inventariada» não configura uma questão que tenha sido concretamente suscitada na reclamação (contra a relação de bens) que aquela apresentou em juízo. Na reclamação foram suscitadas várias questões (falta de relacionação de recheio de um prédio urbano, de benfeitorias, e de saldos bancários e outras aplicações), mas como resulta da sua mera leitura, em nenhuma delas se alega (nem forma directa nem de forma indirecta) a existência, ou uma possibilidade de existência, da realização de (pelo menos) uma doação por parte da inventariada, mais sendo de realçar que muito menos estabeleceu (ou sequer indiciou) qualquer relação/nexo entre os saldos bancários alegadamente não relacionados e a existência (ou a possibilidade de existência) de terem sido realizadas doações pela inventariada a partir de tais saldos. E, como supra já se referiu, na parte da reclamação que releva para o caso em apreço, a Requerente/Recorrente suscitou concretaments a questão da «falta de relacionação dos dinheiros em instituições bancárias, seguros de capitalização, acções e certificados de aforro que a inventariada tivesse na data do óbito ou seis meses antes do falecimento», sendo que as diligências probatórias requeridas quanto a este ponto, e especificamente a realizar junto da Banco 1..., visaram apenas e tão apurar da existência de saldos bancários e de outras aplicações no momento no âmbito e no período temporal dos seis meses que lhe antecederam. Neste “quadro”, impõe concluir-se que, caso em apreço, a «existência de bens doados pela inventariada» não integra o objecto do litígio concernente à reclamação deduzida pela Requerente/Recorrente (nem à respectiva resposta da cabeça-de-casal, na qual obviamente nada se alega sobre doações da inventariada e na qual, quanto aos saldos bancários, se nega a sua existência em razão dos rendimentos da inventariada serem insuficientes para a sua subsistência). Em conformidade com a questão efectivamente invocada quanto aos «saldos bancários e outras aplicações» e com as provas efectivamente requeridas quanto à mesma, o Tribunal a quo ordenou a realização das respectivas diligências probatórias (despacho datado de 23/02/2022), sendo que a Banco 1... informou que a inventariada «foi titular de contas nesta Instituição, que à data do óbito não apresentavam saldo, tendo o último registo de movimentos ocorrido em 2017». Mas, apesar de não colocar em causa a validade, veracidade e/ou suficiência de tal informação, a Requerente/Recorrente formula nova diligência probatória junto da Banco 1... no sentido de ser «junto aos autos o extrato das contas tituladas ou co-tituladas pela inventariada do ano de 2017». Esta pretensão probatória mostra-se totalmente desnecessária e impertinente: - perante a questão em causa, os factos que necessitam de prova e que são relevantes para o apuramento da verdade material com vista à sua apreciação e resolução, respeitam à existência, ou não, de saldos bancários (e outras aplicações) de que a inventariada fosse titular (ou co-titular) à data do seu óbito, já que só integram o acervo hereditário os bens/direitos (relações jurídicas patrimoniais) de que o de cujus é titular no momento da sua morte (cfr. arts. 2024º, 2025º/1 e 2031º do C.Civil); - não existem dúvidas que a informação da Banco 1... satisfaz integralmente à diligência probatória requerida pela Requerente/Recorrente (informação sobre contas e outras aplicações e junção de extractos relativamente ao período «dos seis meses anteriores à data do seu decesso e à data do seu decesso», que, relembre-se, ocorreu em .../.../2020); - contribui, de forma relevante, para o apuramento da verdade material da questão em causa («falta de relacionação dos dinheiros em instituições bancárias, seguros de capitalização, acções e certificados de aforro que a inventariada tivesse na data do óbito ou seis meses antes do falecimento») na medida em que esclarece que, nos três anos anteriores ao óbito da inventariada (ou seja, num período de tempo muito superior ao indicado no requerimento probatório), a sua conta bancária não registou movimentos nem apresentou qualquer saldo (para além de também confirmar, ainda que indirectamente, que nesta instituição também não existiam outras aplicações/valores), e ainda na medida em que corrobora a alegação da Cabeça-de-casal de que «a inventariada não era possuidora de qualquer dinheiro ou outros valores»; - e, assim sendo, é irrelevante e até inútil ir investigar os movimentos que existiram na conta bancária da inventariada no ano de 2017, porque nunca irá modificar o facto já apurado que de que, nem na data da morte, nem nos (quase) três anos antecedentes, inexistia qualquer saldo bancário (positivo) de que aquele fosse titular. Deste modo, mais se impõe concluir que este meio de prova requerido pela Requerente/Recorrente não assume concreta relevância nem potencial relevância para prova (e nem contraprova) dos factos essenciais à resolução da questão da alegada «falta de relacionamento do dinheiro, e/ou outras aplicações, existente em conta bancária», e, por via disso, constitui um meio de prova legalmente inadmissível. Obviamente consciente de que tal pretensão probatória carecia de manifesta pertinência e relevância atento o concreto objecto do litígio da reclamação deduzida, a Requerente/Recorrente vem invocar (como único fundamento) que «algo se passou com o dinheiro nelas depositado até à data do seu último registo de movimentos, que cumpre apurar, até porque a movimentação poderia ter sido destinada a algum dos herdeiros, consubstanciando-se numa doação que terá de ser relacionada». Ou seja, a Requerente/Recorrente, pura e simplesmente, olvida a questão efectivamente suscitada e o fundamento concretamente alegado na reclamação de bens («falta de relacionamento de bem» e «existência de saldos bancários e outras aplicações à data do óbito e nos seis meses anteriores» respectivamente), fundamentando a «necessidade» da realização desta diligência probatória, já não na determinação no saldo bancário existente à data da morte (e nem sequer em qualquer dúvida que tenha ser esclarecida perante a informação prestada), mas sim no apuramento de uma questão que, como supra já se explicou (e aqui se dá por reproduzido), não integra o objecto do litígio concernente à deduzida reclamação contra a relação de bens: nesta pretensão, não foi formulado qualquer pedido relativo à existência (ou eventual existência) de bens doados pela inventariada, e muito menos foram alegados factos que pudessem consubstanciar a causa de pedir de uma questão desta natureza. E relembre-se que, no actual processo de inventário judicial, na fase de articulados (primeira fase) que engloba a fase inicial e da oposições e verificação do passivo, “recai sobre todos os interessados o ónus de suscitar nessa fase, com efeitos preclusivos, as questões pertinentes para o objetivo final do inventário (art. 1104º), designadamente tudo quanto respeite à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dividas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial”, sendo que “Posteriormente, só podem ser deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente) e/ou que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações)”[32]. Não tendo a Requerente/Recorrente suscitado qualquer questão sobre a existência de bens doados pela inventariada na reclamação que apresentou nestes autos, precludiu o respectivo direito de a invocar, até porque, no requerimento em que formulou esta «nova» pretensão probatória, não foi invocada qualquer circunstância susceptível de comprovar a superveniência do seu conhecimento por aquela. Por conseguinte, uma vez que, para além de não integrar a reclamação apresentada nos autos, precludiu o direito de a Requerente/Recorrente invocar questão a «existência de bens doados pela inventariada», e uma vez que, como resulta do fundamento que alegou, a diligência probatória requerida respeita unicamente a tal questão, também se impõe concluir que o meio de prova em causa é legalmente inadmissível porque não respeita a matéria que não tenha interesse e relevância para a resolução de qualquer das questões efectiva e tempestivamente deduzidas na reclamação contra a relação de bens. Acresce que o fundamento invocado para o requerimento deste novo meio de prova («algo se passou com o dinheiro nelas depositado até à data do seu último registo de movimentos, que cumpre apurar, até porque a movimentação poderia ter sido destinada a algum dos herdeiros, consubstanciando-se numa doação que terá de ser relacionada») não contém sequer a alegação de um único facto concreto e objectivo que seja susceptível de, após produção de prova, demonstrar a existência de alguma doação realizada pela inventariada. Na verdade, o fundamento invocado mais não consubstancia do que meras conjecturas e suposições da Requerente/Recorrente, a qual se dispensa se sustentar e basear: nada foi alegado no sentido de comprovar quando teriam sido feitas tais doações e de identificar o beneficiário das mesmas, sendo certo que a mera hipótese de existir algum débito na conta bancária da inventariada a favor de algum herdeiro não significa nem representa, sem mais e desacompanhado de outros factos, a realização de uma doação. Tendo em consideração que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos e se destinam a permitir ao juiz formar convicção sobre a verdade dos factos alegados pelas partes, não tendo a Requerente/Recorrente alegado factos concretos e objectivos susceptíveis de comprovaram a existência de doações realizadas pela inventariada, então e independentemente das razões já anteriormente discriminadas, igualmente importa concluir que o meio de prova em causa é legalmente inadmissível porque não incide sobre factos efectivamente alegados pelas partes. Nestas circunstâncias, atentas as conclusões supra alcançadas, todas as conclusões formuladas no recurso relativamente à necessidade de produção do meio de prova em causa («junção aos autos dos extractos bancários relativamente ao ano de 2017») para apuramento de eventuais doações, carecem inteiramente de fundamento legal. E igualmente carecem de fundamento legal as conclusões formuladas no recurso quanto à violação de preceitos constitucionais e de preceitos processuais ou quanto à nulidade processual: - como anteriormente se explicou, o direito de acesso à justiça integra o direito à produção de prova, mas daqui não emerge um direito subjetivo de requerer e obter a admissão de qualquer meio de prova, sendo que, como se concluiu, a pretensão probatória em apreço é legalmente inadmissível; - como também anteriormente se explicou, o âmbito da instrução está limitado aos concretos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as excepções deduzidas, sendo que, como supra se concluiu, no teor da reclamação que deduziu, a Requerente/Recorrente não suscitou qualquer questão relativamente à existência de bens doados, e muito menos alegou factos nesse sentido; - embora no processo especial de inventário vigore o princípio do inquisitório, este coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, sendo que, em matéria probatória, tal princípio está restrito à investigação, realização e recolha de provas que respeitam aos factos essenciais alegados pelas partes, mas na reclamação que a Requerente/Recorrente deduziu contra a relação de bens (nem posteriormente com fundamento legal em superveniência) não foram alegados quaisquer factos susceptíveis de comprovarem a existência de bens doados, pelo que o Tribunal a quo não estava vinculado e nem podia, oficiosamente (nem a requerimento), desenvolver qualquer actividade instrutória relativamente a factos não alegados e que não fazem parte do objecto do litígio concernente à reclamação e, por via disso, a não realização da diligência probatória requerida não consubstancia a «omissão de um acto prescrito por lei»; - e, por último, refere-se que o poder/dever de gestão processual que compete ao juiz, apesar de impor a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, igualmente impõe a recusa do que for impertinente, sendo que, como também anteriormente se explicou, a diligência probatória requerida pela Requerente/Recorrente é impertinente/irrelevante, pelo que tinha e devia ser recusada pelo Tribunal. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente de que não deve ser ordenada a diligência probatória requerida pela Requerente («oficiar à Banco 1... para juntar aos autos o extrato das contas tituladas ou cotituladas pela inventariada do ano de 2017») por ser legalmente inadmissível, devendo manter-se a decisão recorrida mas com base em fundamentos distintos daqueles que dela constam e, por via disso, deverá improceder o presente fundamento de recurso. Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunha decidir, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerente/Recorrente. Improcedendo o recurso, deverá a Ré/Recorrente suportar as respectivas custas do presente recurso - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Requerente/Recorrente e, em consequência, mais decidem manter a decisão recorrida (ainda que com base em fundamentação diversa). Custas do recurso pela Requerente/Recorrente. * * * Guimarães, 25 de Maio de 2023. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte; 2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Cfr. Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre. [4]Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [5]In As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, p. 228. [6]Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. [7]Ac. TC nº530/2008, disponível https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080530.html. [8]Ac. RC 21/04/2015, Juíza Desembargadora Maria João Areias, proc. nº124/14.1TBFND-A.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [9]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ªedição, Coimbra Editora, p. 239. [10]In A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ªedição, Coimbra Editora, p. 207. [11]Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 482. [12]Cfr. Lebre de Freitas, in obra citada, p. 240 e 241. [13]In obra citada, p. 511. [14]Juíza Desembargadora Albertina Pedroso, proc. nº1180/11.5TBCTX-B.E1. [15]Este entendimento foi secundado pelos também já citados Ac. RG 30/04/2020, Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº828/19.8T8BRG-B.G1 e Ac. RE 10/03/2022, Juiz Desembargador Tomé de Carvalho, proc. nº7679/19.8T8STB-A.E1. [16]Juiz Desembargador Alcides Rodrigues, proc. nº828/19.8T8BRG-B.G1. [17]Juiz Desembargador Joaquim Correia Gomes, proc. nº3714/15.7T8VNG-A.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp. [18]Ac. STJ 10/09/2015, Juiz Conselheiro João Trindade, proc. nº819/11.7TBPRD.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [19]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in obra citada, p. 484. [20]In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ªedição, p. 34. [21]Cfr. Ac. STJ 22/05/2018, Juiz Conselheiro João Trindade, proc. nº3368/06.1TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [22]Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, Lex, 2000, p. 57. [23]In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ªedição, p. 38. [24]Juiz Desembargador José Capacete, proc. nº50/13.7TBFUN-F.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [25]In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ªedição, p. 553 e 554 [26]Juíza Desembargadora Anizabel Sousa Pereira, proc. nº215/21.8T8VVD-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [27]No mesmo sentido deste ponto «II», vejam-se os Acs. também desta RG de 15/06/2021, Juíza Desembargadora Conceição Sampaio, proc. nº556/20.1T8CHV-A.G1, e de 22/09/2022, em cujo colectivo é o mesmo que intervêm no presente aresto, proc. nº5044/20.3T8BRG-B.G1, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrg. [28]In Julgar on line, Dezembro de 2019, p. 14. [29]Lopes do Rego, in obra referida, p. 9. [30]In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ªedição, p. 38. [31]Cfr. Lopes do Rego, in obra referida, p. 14 e 15. [32]O já citado Ac. RG de 22/09/2022, em cujo colectivo é o mesmo que intervêm no presente aresto, proc. nº5044/20.3T8BRG-B.G1. |