Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA COMUM INSOLVÊNCIA DECLARADA FORTUITA RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES/GERENTES PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE SOCIEDADE VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | .Face ao disposto no artº 185º do CIRE, a eficácia da qualificação - culposa ou fortuita - está restringida ao processo de insolvência, não relevando para as ações previstas no artigo 82, nº 3 do CIRE. Assim, a circunstância da insolvência ter sido declarada fortuita, não impede a responsabilização dos administradores/gerentes da sociedade, com fundamentos nos artigos 72º, 78º e 79º do CSC, desde que verificados os pressupostos exigidos por estes preceitos legais. .A qualificação da insolvência como fortuita impede que os administradores da sociedade insolvente sejam condenados a indemnizar os credores da mesma no âmbito do processo da insolvência, mas tal qualificação não obsta a que o administrador da insolvência, a quem o artigo 82º nº 3 do CIRE confere legitimidade exclusiva para propor e fazer seguir ações contra os administradores/gerentes, os demande fora desse processo, instaurando para o efeito a necessária ação. . Os pressupostos da responsabilidade dos administradores/gerentes para com a sociedade, fora do quadro da insolvência, são, de acordo com o artigo 72º do CSC: ato ou omissão de violação de (quaisquer) deveres legais ou contratuais; .caráter culposo do ato ou omissão; dano sofrido pela sociedade, não sendo exigido que a situação patrimonial se torne deficitária e nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano sofrido pela sociedade. . O artº 72º, nº 1 do CSC estabelece uma presunção de culpa, incumbindo aos gerentes ou administradores ilidirem a presunção, provando ter agido como um gestor criterioso. . Preenche os pressupostos do artº 72º o comportamento dos gerentes da insolvente que vendem um imóvel do património da insolvente e destinam parte da verba proveniente do pagamento do preço ao pagamento da dívida de uma outra sociedade, violando o disposto no artº 6º1 e 2 e 64º nº 1, alínea a) do CPC, verificados que estejam os demais pressupostos da responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Massa Insolvente de Imobiliário X Lda, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra J. G. e A. M., ex sócios e gerentes da insolvente. Para tanto e, em síntese, alegou que, no decurso do apenso B – incidente de qualificação de insolvência - A. M., em requerimento dirigido àquele apenso, datado de 22 de Abril de 2019, refere o seguinte: “32. Já a 29 de agosto o sócio J. G., enganou o Opoente, pois, convenceu-o a assinar a escritura de compra e venda da fração G ” a favor de M. M., tendo sido declarado que a venda se efetuou pelo preço de € 72.500,00 e que tal montante foi recebido, quando na realidade tal pretensa “venda” se destinou também a liquidar uma dívida que a firma J. G., Ld., tinha para a firma de eletricidade que o mesmo é proprietário”. Em 29.08.2016, na Notária L. C., em Cabeceiras de Basto, a fração “G” correspondente ao rés do chão centro, entrada B, habitação com aparcamento automóvel na subcave com o número onze, integrada no prédio urbano sito no lugar da Quinta do ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na conservatória, ainda na extinta freguesia de ..., sob o número …/280625, registada a favor da sociedade vendedora, inscrita na matriz sob o artigo ..., foi objeto de venda na escritura de compra e venda, em que como outorgantes intervieram na qualidade de representantes da Imobiliária X, Lda., ora insolvente, J. G. e A. M., e como comprador M. M., tendo a referida fração sido vendida a este pelo valor declarado de 72.500,00. Mais alegou que para pagamento do preço, foi entregue um cheque no montante de 72.500,00, o qual foi assinado no endosso pelos seus dois únicos gerentes da insolvente à altura. Ao endossarem o referido cheque, os gerentes subtraíram da caixa da sociedade a importância de 72.500,00€, pelo que são solidariamente responsáveis por reembolsar a sociedade insolvente do montante que ilegitimamente lhe subtraíram. Terminou, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de 72.500,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. Os RR. contestaram, cada um por si. O primeiro R., J. G., alegou que o referido endosso teve por base o pagamento de uma dívida da sociedade ora insolvente ( e não da sociedade J. G., Lda.) à firma Y, Instalações Elétricas, Lda., a que acresceu o pagamento do distrate da hipoteca relativamente à fração G). Por sua vez, o R. A. M. alegou que tinha um acordo com o R. J. G., no sentido de que todos os valores resultantes das vendas de imobiliário revertiam para aquele, e que apenas assinou o cheque, sem que tivesse recebido qualquer quantia a título pessoal, nem o mesmo se destinou ao pagamento de uma dívida sua ou da insolvente, pelo que nenhum benefício daí retirou. Realizou-se audiência prévia com as finalidades previstas no art. 591º do CPC e foram selecionados os temas de prova. Foi realizada a audiência final e foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente. A A. Massa Insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - No decurso do apenso B – Incidente de qualificação de insolvência, A. M., em Requerimento dirigido àquele apenso, datado de 22 de Abril de 2019, no ponto 32 e 33, refere o seguinte: “32. Já a 29 de agosto o sócio J. G., enganou o Opoente, pois, convenceu-o a assinar a escritura de compra e venda da fração “G” a favor de M. M., tendo sido declarado que a venda se efetuou pelo preço de € 72.500,00 e que tal montante foi recebido, quando na realidade tal pretensa “venda” se destinou também a liquidar uma dívida que a firma J. G., Ld., tinha para a firma de eletricidade que o mesmo é proprietário”. 2 - Em vinte e nove de Agosto de dois mil e dezasseis, na Notária L. C., em Cabeceiras de Basto, a fração “G” correspondente ao rés do chão centro, entrada B, habitação com aparcamento automóvel na subcave com o número onze, integrada no prédio urbano sito no lugar da Quinta do ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na conservatória ainda na extinta freguesia de ..., sob o número ..../dois mil e oito zero seis vente e cinco, registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição apresentação número setecentos e noventa e quatro de dois mil e treze/zero cinco/trinta, e em regime de propriedade horizontal pela inscrição apresentação número dois mil oitocentos e cinquenta e oito de dois mil e quinze/zero sete/vinte e um, e inscrita na matriz sob o artigo ... e com valor patrimonial tributável correspondente a 40.710,00€, foi objeto de venda na escritura de compra e venda, em que como outorgantes intervieram na qualidade de representantes da Imobiliária X, Lda., ora insolvente, J. G. e A. M., e como comprador M. M., e que a referida fracção foi vendida a este pelo valor de 72.500,00. 3 - A mencionada escritura de compra e venda foi assinada pelos seus dois e únicos gerentes, à altura gerentes da Imobiliária X, Lda., então insolvente, e pelo comprador. 4 - O cheque que serviu de pagamento à referida fração foi emitido à ordem de X, Lda. e no seu verso foi o mesmo endossado, tendo sido, tal endosso assinado pelos seus dois e únicos gerentes à altura, J. G. e A. M.. 5 - Também no verso do referido cheque, consta o número de conta bancária onde foi depositado, .... ....(dois dígitos ilegíveis)5020. 6- Nunca a importância de 72.500,00€ - setenta e dois mil e quinhentos euros, referente ao pagamento da fração objeto de venda pela Imobiliária X, Lda., deu entrada nas suas contas bancárias. 7 - A firma do sócio J. G. devia à firma Y Instalações Eléctricas, Ldª o valor de 67.921.25€, respeitante à fatura FT1/158. 8 - A fração vendida a M. M. estava onerada com hipoteca para garantia da quantia de 30.000.00€. 9 - Foi acordado, então, entre a insolvente e a firma Y Instalações Eléctricas, Ldª que esta lhe endossava o cheque no valor de 72.500.00€, preço da venda da dita fração e é o cheque que foi junto com a pi.), para pagamento de parte (apenas a quantia de 42.500.00€) da dita fatura. 10 - Pois, a firma Y obrigou-se a retirar daquele montante a quantia de 30.000.00€ para pagamento da hipoteca, daí o ter depositado a quantia de 30.000.00€ na conta bancária pertença da Imobiliária X, Ldª. 11 – Nenhum valor efetivamente entrou nas contas da insolvente. 12 – A importância de 72.500,00€, recebida pelos gerentes, aqui recorridos, serviu para pagamento de dívida de terceiro, que nada tinha a ver com a insolvente. 13 - Nos termos do artigo 185.º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º. 14 - O n.º 3 do artigo 82.º do CIRE diz que durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os administradores de direito ou de facto, sócios, bem como propor ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente. 15 - A fundamentação usada pelo Meritíssimo Juiz a quo, violou os preceitos legais 185º e 82.º n.º 2 do CIRE. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a acção totalmente procedente, por provada com as legais consequências. Apenas o R. J. G. contra-alegou, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- O resultado final da sentença recorrida nenhuma censura merece ao recorrido, uma vez que a sua absolvição é a consumação da justiça que era devida. I. DAS CONTRA-ALEGAÇÕES: 2- A questão que a Recorrente agora levanta nas suas alegações, no que concerne à matéria de direito aplicável, não merece acolhimento. 3- Como é sabido, a regra é a de que “Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade: art. 197º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (de futuro, apenas CSC). 4- Assim, o art. 78º nº 1 do CSC constitui uma exceção ao prescrever que: Os gerentes, (…) respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. 5- Em primeira linha, resulta do preceito que a responsabilidade dos gerentes perante os credores tem como pressuposto que “o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos”. 6- Assim, se os gerentes só respondem caso a sociedade não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento aos credores, a responsabilidade que lhes é assacada é subsidiária relativamente à da sociedade que representam. 7- Existindo vários gerentes, a responsabilidade é solidária entre eles: art. 73º nº 1 do CSC. 8- Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, por factos ilícitos e, como tal, sujeita aos requisitos do art.483º do CC. 9- Nada prescrevendo o preceito legal quanto ao ónus da prova, a solução terá de ser encontrada em conformidade com os princípios gerais de direito, ou seja, o ónus recai sobre o lesado: art. 487º do Código Civil. 10- Por outro lado, vem sendo entendido, jurisprudencialmente, nomeadamente, no Ac. do STJ, processo nº 1916/03.8TVPRT.P2.S1, datado de 28/01/2016, relator Orlando Afonso, disponível em www.dgsi.pt, além do mais que: «Os administradores – quer se esteja no âmbito de aplicação do disposto no art. 78.º, n.º 1, do CSC, quer se esteja no campo de aplicação do preceituado no art. 79.º do mesmo Código – não respondem perante os credores pelo mero incumprimento culposo das obrigações da sociedade, já que nesse caso apenas existirá responsabilidade contratual e esta apenas à sociedade poderá ser imputada». 11- Sendo certo que, já houve pronúncia, no quadro da ação direta e autónoma dos credores sociais contra os gerentes e administradores, no seguinte sentido: «Apenas a violação das “disposições legais ou contratuais” que visam a proteção dos credores sociais pode configurar a “ilicitude” geradora da responsabilidade dos gerentes e administradores para com os credores sociais (nos termos do art. 78.º/1 do CSC); ou seja, tem que estar em causa a violação de disposições que visam a realização e conservação do capital social, a defesa da integridade do património social e a solvência da sociedade (não configurando tal “ilicitude” a violação das chamados deveres legais gerais, das normas que se destinam a assegurar um ordenado funcionamento da organização social e que asseguram a maximização da eficiência produtiva da empresa).» (Cfr. Ac. TRC de 18/02/2014, Proc. 517/11.1TBGRD.C1, Rel. Barateiro Martins e Ac. TRC de 28/11/2017, Proc. 117/11.6TBAMM.C2, Rel. Vítor Amaral, em www.dgsi.pt.). 12- No caso dos presentes autos, como doutamente concluiu o Tribunal recorrido, não tendo sido qualificada a presente insolvência de culposa, mas antes fortuita (cfr. facto dado como provado na alínea r)), forçosamente se tem de concluir que, os atos praticados, pelos então gerentes, poderão ser incluídos em atos de mera gestão. 13- Em Acórdão proferido pelo TRG, no processo que correu termos neste Juízo sob o nº 1046/16.2 T8GMR-B pode ler-se que: No âmbito da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de direito ou de facto, da devedora/Insolvente realizaram: 1) atos de disposição; 2) de bens do devedor; 3) em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros. 14- Ora, sobre os factos referidos de h) a j), havia também aqui que demonstrar nomeadamente pela análise circunstanciada dos elementos contabilísticos que nenhum desses valores em termos finais entrou na insolvente ou que a sua utilização tenha sido em proveito próprio do referido sócio ou de terceiros. 15- Tanto mais que como resulta de fls. 43 do parecer do Sr. A.I. (apenso B) a insolvente mantinha capitais próprios positivos até 2016, ano anterior ao da declaração de insolvência. 16- Ora, como visto, não se logrou provar, que tenha sido a apropriação desse valor pecuniário pertencente à sociedade, a causa da insolvência e da não liquidação/satisfação da dívida para com a Autora/apelante. 17- Ou seja, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta dos gerentes e o dano. 18- Em suma, não colhem as conclusões da Apelante, devendo manter-se o decidido em 1.ª instância, no que toca à matéria de direito. 19- O recurso deve ser, pois, improcedente. Sem prescindir e a título subsidiário, II. DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - artº 636º, nº 2 do CPC: 20- O recorrido pretende ampliar o âmbito do recurso nos termos do disposto no nº 2 do artº 636 do Código de Processo Civil. a) Da alteração da redação da alínea m): 21- O recorrido também não pode concordar com a redação do facto dado como provado na alínea m), pois não tem qualquer respaldo na realidade da prova produzida nos presentes autos. 22- Em boa verdade, não é a firma do sócio J. G. que devia à firma Y Instalações Elétricas, Ldª, o valor de 67.921,25€, mas sim a firma Imobiliária X, Ldª, tanto mais que, o recorrido J. G., produziu prova, nomeadamente prova documental, juntando para o efeito na contestação a fatura. 23- Aos documentos particulares é atribuída força probatória plena quanto às declarações, atribuídas ao seu autor, ex vi art. 376º, nº1 CC, estando a autoria reconhecida nos termos dos arts. 373º a 375º CC. 24- No caso dos autos, a Autora/apelante, não impugnou a fatura junta na contestação pelo 1º Réu/recorrido, pelo que, não restam dúvidas de que as declarações documentadas na aludida fatura correspondem à realidade dos factos materiais, valendo assim, como prova plena. 25- Ainda assim, o Tribunal recorrido, concluiu que a dívida em causa não era com a insolvente mas com a firma J. G., e que a transmissão referida seria para pagar esse dívida de terceiro, mas com um bem da titularidade da insolvente, tendo por base o depoimento do sócio gerente A. M. (2º Réu). 26- Todavia, não podemos deixar de realçar que foi notório no decurso do julgamento que os Réus se encontram desavindos, na sequência de ambos terem sido sócios da Imobiliária X, Lda., pelo que, o seu depoimento (sem mais nenhum a corroborar a sua versão), é desprovido de qualquer credibilidade, muito menos, quando comparado com um documento com força probatória plena. 27- Além de que, tal como resultou provado na alínea p), deu entrada na conta bancária pertença da Imobiliária X, Lda., a quantia de 30.000,00€, pelo que, dúvidas não subsistem de que, o restante foi para pagar a aludida fatura. 28- Face ao sobredito, a alínea m) da factualidade dada como provada deveria ser alterada, passando a constar da seguinte forma: “m) A firma Imobiliária X, devia à firma Y Instalações Elétricas, Lda, o valor de 67.921,25€.” b) Da eliminação da alínea q) dos factos dados como provados: 29- Por último, é de salientar que o facto provado mencionado na alínea q), não corresponde sequer a qualquer realidade alegada nos articulados pelas partes. 30- Tal como nos diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/11/2013, in. www.dgsi.pt :” É às partes que cumpre alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a exceção (artº 264 nº 1 do CPC de 1961 e 5 nº 1 do NCPC). 31- No tocante aos factos essenciais vale, por inteiro, o princípio da disponibilidade objetiva: o tribunal não os pode considerar se não foram alegados pelas partes. 32- Assim, a resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 33- Pelo que, o facto dado como provado na alínea q) deve ser eliminado da factualidade dada como provada. 34- Ora, como visto, não se logrou provar, que tenha sido a apropriação desse valor pecuniário pertencente à sociedade, a causa da insolvência e da não liquidação/satisfação da dívida para com a Autora/apelante. 35- Ou seja, não se verifica o nexo de causalidade entre a conduta dos gerentes e o dano. 36- Em suma, não colhem as conclusões da Apelante, devendo manter-se o decidido em 1.ª instância, no que toca à matéria de direito. 37- O recurso deve ser, pois, improcedente. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o recurso da recorrente, ou caso assim não se entenda, deve ainda este Tribunal conhecer da ampliação do âmbito do recurso do aqui recorrido, a matéria de facto provada das alíneas l), m), p) e q) ser alterada nos termos supra expostos e pelas razões ali invocadas, com as legais consequências e, a final, ser o recurso interposto pela Autora julgado improcedente. II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Da apelação: . se os factos provados importam a procedência da ação; Da ampliação do apelado J. G.: . se a matéria de facto constante das alíneas m) e q) dos factos provados deve ser alterada; . se a decisão recorrida deve ser mantida. III - Fundamentação Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A sociedade comercial “Imobiliária X, Lda.”, registada pela Ap. 9/20040908, com sede na Rua do …, freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, tinha como sócios, desde a sua constituição J. G. e A. M.. b) O capital social, da referida sociedade é de 50.000,00€, detido por J. G., titular de uma quota com o montante nominal de 25.000,00 € e por Senhor A. M., titular de uma quota com o montante nominal de 25.000,00 €. c) A Insolvente foi constituída com o objeto social de: “Indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, nomeadamente construção de edifícios. Compra e venda de bens imóveis”. d) Na data da constituição da agora insolvente “Imobiliária X, Lda.”, foi nomeado para o cargo de gerente J. G. e A. M.. e) Em 18 de fevereiro de 2017, J. G. renunciou à gerência, sendo tal situação levada a registo através da Ap.1/20170307. f) Em 15 de Novembro de 2017, pelas 11:20 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência da Imobiliária X, Lda. g) Em vinte e nove de Agosto de dois mil e dezasseis, na Notária L. C., em Cabeceiras de Basto, a fração “G” correspondente ao rés do chão centro, entrada B, habitação com aparcamento automóvel na subcave com o número onze, integrada no prédio urbano sito no lugar da Quinta do ..., freguesia de ..., concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na conservatória ainda na extinta freguesia de ..., sob o número ..../dois mil e oito zero seis vente e cinco, registada a favor da sociedade vendedora pela inscrição apresentação número setecentos e noventa e quatro de dois mil e treze/zero cinco/trinta, e em regime de propriedade horizontal pela inscrição apresentação número dois mil oitocentos e cinquenta e oito de dois mil e quinze/zero sete/vinte e um, e inscrita na matriz sob o artigo ... e com valor patrimonial tributável correspondente a 40.710,00€, foi objeto de venda na escritura de compra e venda, em que como outorgantes intervieram na qualidade de representantes da Imobiliária X, Lda., ora insolvente, J. G. e A. M., e como comprador M. M., e que a referida fração foi vendida a este pelo valor de 72.500,00€ - setenta e dois mil e quinhentos euros. h) A mencionada escritura de compra e venda foi assinada pelos seus dois e únicos gerentes, à altura gerentes da Imobiliária X, Lda., então insolvente, e pelo comprador. i) O cheque que serviu de pagamento à referida fração foi emitido à ordem de X, Lda. e no seu verso foi o mesmo endossado, tendo sido, tal endosso assinado pelos seus dois e únicos gerentes à altura, J. G. e A. M.. j) Também no verso do referido cheque, consta o número de conta bancária onde foi depositado, .... .... (dois dígitos ilegíveis) 5020. l) Nunca a importância de 72.500,00€ - setenta e dois mil e quinhentos euros, referente ao pagamento da fração objeto de venda pela Imobiliária X, Lda., deu entrada nas suas contas bancárias. m) A firma do sócio J. G. devia à firma Y Instalações Eléctricas, Ldª o valor de 67.921.25€, respeitante à fatura fatura FT1/158. n) A fração vendida a M. M. estava onerada com hipoteca para garantia da quantia de 30.000.00€. o) Foi acordado, então, entre a Autora e a firma Y Instalações Eléctricas, Ldª que esta lhe endossava o cheque no valor de 72.500.00€, preço da venda da dita fração e é o cheque que foi junto com a pi.), para pagamento de parte (apenas a quantia de 42.500.00€) da dita fatura. p) Pois, a firma Y obrigou-se a retirar daquele montante a quantia de 30.000.00€ para pagamento da hipoteca, daí o ter depositado a quantia de 30.000.00e na conta bancária pertença da Imobiliária X, Ldª. q) Aquela escritura apenas foi assinada pelo 2º Réu, dado o acordo celebrado para cessão da sua quota na Imobiliária X, Lda. ao 1º Réu. r) No apenso B relativo à qualificação da insolvência foi a mesma declarada fortuita. Na sentença recorrida entendeu-se que, não tendo a insolvência da Imobiliária X, Lda. sido considerada culposa - cfr. sentença proferida no apenso B) - carecia de fundamento legal a condenação dos seus gerentes. Vejamos: Com as alterações introduzidas ao CIRE pela Lei 16/2012, de 20.4, a alínea e) do n.º 2 do artigo 189º passou a estabelecer que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”. O aditamento desta alínea visou instituir uma medida sancionatória de responsabilização dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa, obrigando-os a responderem, solidariamente, com o seu património, pelos prejuízos ilicitamente causados aos credores. Além de solidária, trata-se de uma responsabilidade subsidiária, uma vez que só é accionada quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores e limitada, porque confinada ao valor dos créditos não satisfeitos e ao valor do património de cada um dos afectados (cfr. se defende no Ac. do STJ de de 27.10.2020, processo 814/13.1TYVNG-A.P1.S1 (1)). Precisando o seu âmbito de aplicação através da definição dos sujeitos passivos dessa obrigação, a alínea a) do n.º 2, passou a dispor que, na sentença, deve o juiz “identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa”; e o n.º 4 do mesmo artigo 189º, também aditado pela Lei 16/2012, determina: “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença” (cfr. o defendido no citado Acórdão do STJ de 27.10.2020). A apelante instaurou a presente ação, alicerçando-se, no que toca ao enquadramento jurídico da factualidade por si alegada, no artº 72º do CSC. No seu recurso, alega que a sentença recorrida ao não condenar os apelados, com fundamento na circunstância da insolvência não ter sido considerada culposa, violou o disposto nos artigos 185º e 82.º n.º 2 do CIRE. O artº 82º n 2 estatui que “Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à data da decisão de liquidação em processo de insolvência”, pelo que nada tem a ver com a situação em causa nos autos. Por sua vez o artº 185º do CIRE dispõe que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º Quis a apelante certamente aludir ao artº 82, nº 3 do CIRE, em vez do nº 2, na redação dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, sendo que a atual redação do artigo 82º, nº 3, corresponde à redação do artº 82º, nº2, na versão anterior à introduzida pela referida Lei. O artº 82º, nº 3 contempla questões de ordem adjectiva e não substantiva, limitando-se a fixar a legitimidade do administrador da insolvência para a instauração de determinadas ações (cfr. defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 2009, Quid Juris, a propósito do nº 2 do artº 82º, atual nº 3 do mesmo artigo), não podendo fundamentar a responsabilidade dos gerentes da insolvente. Face ao disposto no artº 185º do CIRE, a eficácia da qualificação está restringida ao processo de insolvência, não relevando para as ações previstas no artigo 82, nº 3 do CIRE. Assim sendo, como é, a circunstância da insolvência ter sido declarada fortuita, não impede a responsabilização dos administradores/gerentes da sociedade, com fundamentos nos artigos 72º, 78º e 79º do CSC, desde que verificados os pressupostos exigidos por estes preceitos legais. A qualificação da insolvência como fortuita impede que os administradores da sociedade insolvente sejam condenados a indemnizar os credores da mesma no âmbito do processo da insolvência. Mas tal qualificação não obsta a que o administrador da insolvência, a quem o artigo 82º nº 3 do CIRE confere legitimidade exclusiva para propor e fazer seguir ações contra os administradores/gerentes, os demande fora desse processo, como se verificou no caso, tendo sido instaurada uma ação sob a forma de processo comum contra os mesmos. A responsabilidade dos administradores e gerentes perante a sociedade e os credores de acordo com as regras substantivas do CSC, não é afastada pelo CIRE (cfr. defende Rui Pinto Duarte, III Congresso do Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Responsabilidade dos Administradores: Coordenação dos Regimes do CSC e do CIRE ,Almedina, p. 166 e 173). Tem razão assim a apelante quando defende que a qualificação como fortuita, por si só, não obsta à responsabilização dos administradores e gerentes em ação instaurada para o efeito. E perspetivando-se a procedência da apelação, há que fixar a matéria de facto, conhecendo a impugnação que a apelada efectuou, ampliando o recurso, ao abrigo do artº 636º, nº 2 do CPC, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela apelante, na medida em que o seu deferimento possa servir para reforçar a decisão que lhe foi favorável ou evitar a produção do efeito pretendido pela recorrente. Da impugnação da matéria de facto: Considera a apelante que os pontos m) e q) dos factos provados foram incorrectamente julgados. As alíneas m) e q) têm a seguinte redação: m)A firma do sócio J. G. devia à firma Y Instalações Elétricas, Lda. o valor de 67.921,25. q)Aquela escritura apenas foi assinada pelo 2º Réu, dado o acordo celebrado para cessão da sua quota na Imobiliária X, Lda. ao 1º Réu. Entende o apelado que se provou que a dívida de 67.921,25 não era da sociedade J. G., Lda, da qual era também sócio, mas sim da própria insolvente, alicerçando-se na fatura junta aos autos com a contestação como o doc. nº 1 que a A. não impugnou. Ora, embora, a apelante não tenha impugnado o documento nº 1 posteriormente à apresentação da contestação, não poderá o mesmo deixar de se considerar impugnando pela versão dos factos alegados na petição inicial. A cópia da fatura junta pelo apelado com a contestação é um mero documento particular, não assinado pela parte que nele, supostamente, se obrigaria ao pagamento. A sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 366.º do CC (cfr. se defende no Ac. do TRG de 19.09.2019, processo nº 36210/18.0YIPRT.G1). Tendo o documento em causa sido impugnado e não tendo sido produzida prova que conferisse credibilidade à alegação do apelado, não podia o tribunal sustentar-se apenas na existência de uma fatura para dar como provada a versão apresentada pelo apelado, acrescendo que a versão dos factos trazida pelo apelado foi expressamente contrariada pelo depoimento prestado pelo co-réu A. M., no qual o tribunal acreditou, conforme resulta da motivação da sentença, pelo que nenhuma censura merece a censura recorrida neste particular. Relativamente à alínea q) considera o apelado que este facto não corresponde a qualquer facto alegado nos articulados, pelo que a resposta do tribunal dando como provados factos não alegados, é excessiva, devendo tais factos serem eliminados da factualidade provada. Mas não lhe assiste razão. No artigo 3º da sua contestação, o R. A. M. aceita os factos vertidos no artº 11º da petição inicial – onde se alega que a escritura de compra e venda relativa à fração G foi assinada pelos dois sócios gerentes da ora insolvente e ora RR. – e no artº 4º da contestação alega que “aquela escritura apenas foi assinada pelo 2º R. , dado o acordo celebrado para cessão da sua quota na Imobiliária X, Lda., ao 1º R., conforme adiante melhor se explanará”, o que veio a fazer no artigo 24º e seguintes. Assim, os factos dados como provados na alínea q) foram expressamente alegados pelo 2º R. na contestação, pelo que o tribunal poderia tê-los considerado provados, como considerou. A factualidade a considerar é pois a dada como provada na sentença recorrida. Vejamos, seguidamente, se se verificam os pressupostos exigidos pelo artº 72º do CSC. O nº 1 artº 72º do CSC estabelece que os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa, consagrando este nº 1 uma presunção de culpa, incumbindo aos gerentes ou administradores provarem que não tiveram culpa e não ao lesado. Os gerentes ou administradores respondem também para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (nº 1 do artº 78º do CSC) e respondem ainda perante os credores e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções (artº 79º, nº 1 do CSC). Assim, a responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º); responsabilidade para com os credores sociais (artigo 78º); responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º). A apelante fundamentou a responsabilidade dos RR. no artº 72º do CSC. O apelado J. G. nas suas contra-alegações equaciona a possibilidade de aplicação do artº 78º do CSC, mas afasta a responsabilidade com base neste preceito legal, por falta de nexo de causalidade, uma vez que havia que demonstrar pela análise circunstanciada dos elementos contabilísticos que nenhum desses valores em termos finais entrou na insolvente ou que a sua utilização tenha sido feita em proveito próprio ou de terceiros. No caso está em causa a responsabilidade dos gerentes para com a sociedade a que alude o artº 72º, nº 1 do CSC e não a regulada no artº 78º, artigo a que nos referiremos, de modo breve, por ter sido invocado nas contra-alegações. O administrador da insolvência a quem o artigo 82º nº 3 do CIRE confere legitimidade exclusiva para propor ações, podia ter optado entre a ação a que alude a alínea a) ou a alínea b) do nº 3 e optou pela ação prevista na alínea a) – a favor do devedor. Os pressupostos da responsabilidade dos administradores/gerentes para com a sociedade, fora do quadro da insolvência, são, de acordo com o artigo 72º do CSC: . ato ou omissão de violação de (quaisquer) deveres legais ou contratuais; .caráter culposo do ato ou omissão; . dano sofrido pela sociedade – sendo de notar que não é exigido que a situação patrimonial se torne deficitária; . nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano sofrido pela sociedade (cfr, entendimento de Rui Pinto Duarte, III Congresso do Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Responsabilidade dos Administradores: Coordenação dos Regimes do CSC e do CIRE, Almedina, p.157). São várias as disposições legais que impõem determinados comportamentos aos administradores/gerentes, designadamente o artigo 64º CSC, de acordo com o qual os gerentes ou administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Mas, para além deste dever de diligência que se encontra especificado na lei, estão os administradores ou gerentes, no exercício das suas funções, adstritos ao cumprimento de outros deveres que decorrem também de obrigações de conduta, impondo-se-lhes, nomeadamente, que observem um dever geral de cuidado e de lealdade (também artigo 64º, nº 1, alíneas a) e b)). Citando Coutinho de Abreu (Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, página 18 (2)), “o dever geral de cuidado poderá ser assim formulado: os administradores hão-de aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, o esforço e conhecimento requeridos pela natureza das funções, das competências específicas e das circunstâncias”. Deste modo, “devem revelar (e nesse caso possuir) «a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade» como seria apanágio de «gestor criterioso e ordenado (Armando Manuel Triunfante, Código das Sociedades Comerciais, página 61 (3))». Por outras palavras, não bastará que ele se mostre diligente e zeloso, sendo indispensável que seja, simultaneamente, informado e competente. Consequentemente, “quando a lei exige um padrão abstracto na apreciação da culpa, não se refere apenas à «diligência de vontade, mas também quanto aos conhecimentos e à capacidade ou aptidão exigíveis das pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10ª edição, página 581) (4)». Por isso, “não poderá um determinado gerente ou administrador afastar a sua eventual responsabilidade alegando que fez tudo o que estava ao seu alcance quando se apure que esse indivíduo não possuía a competência, a disponibilidade ou tão somente a informação da própria sociedade exigíveis a alguém que desempenhasse as suas funções”(cfr. Armando Manuel Triunfante, Código das Sociedades Comerciais, página 62). Os administradores/gerentes da sociedade devem agir não só livres de qualquer interesse pessoal, mas também em termos informados e segundo critérios de racionalidade empresarial (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Responsabilidade Civil dos Gestores das Sociedades Comerciais, Direito das Sociedades em revista, Ano I, vol. I, p. 24). Esta actuação “societária” informada e segundo critérios de racionalidade empresarial – características do “gestor criterioso e ordenado” dotado de saber, competência e aptidão profissional para o bom desempenho e êxito do negócio - pressupõe, normalmente, conhecimentos técnicos especializados, quer para a respectiva compreensão, quer para a das respectivas implicações (consequências) em sede de responsabilidade civil (cfr. se defende no Ac. do STJ 08.05.2013, proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1). “O dever de lealdade costuma ser associado à obrigação de não concorrência, obrigação de não aproveitar em benefício próprio de eventuais oportunidades de negócio, obrigação de transparência, a não actuação em conflitos de interesses, etc” (cfr. se defende no Ac. do STJ de 28.02.2013, processo nº 189/11.3TBCBR.C1.S1, de onde foi retirado o extracto transcrito). A responsabilidade dos administradores/gerentes é solidária (artº 73º, nº1 do CSC), existindo direito de regresso na medida das culpas (artº 73º, nº 2 do CSC) e presumindo-se a igualdade de culpas entre os administradores/gerentes (artº 73º, nº 2 do CSC). A responsabilidade dos administradores para com a sociedade tem sido caracterizada como responsabilidade contratual por violação do contrato de gestão ou administração. É unânime o entendimento de que no domínio do artº 78º (e também do artº 79º do CSC) não há lugar à presunção da culpa a que se refere o nº1 artº 72º do CSC, pelo que o ónus da prova segue a regra geral da responsabilidade extracontratual, recaindo sobre o A. o ónus de provar os diversos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, designadamente a culpa ( artº 487º e 342 º do C. Civil), conforme desde logo resulta da remissão para os nºs 2 a 6 do artº 72º, excluindo o nº1 do artº 72º, preceito onde precisamente se encontra consagrada uma presunção de culpa (5). Como se refere no Ac. do STJ de 12.01.2012 (6), “o nó górdio hermenêutico desta questão consiste na aferição do sentido e abrangência da expressão «disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes»”. Coutinho de Abreu refere ainda, a propósito da responsabilidade prevista no artº 78º que “pressuposto primeiro da responsabilidade em análise é a inobservância das “disposições legais ou contratuais destinadas à protecção” dos credores sociais. A ilicitude, aqui, compreende a violação, não de todo e qualquer dever impendendo sobre os administradores, mas tão-só dos deveres prescritos em “disposições legais ou contratuais” de protecção dos credores sociais.” Este autor não avança com um conceito do que se deve entender por “disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais”, dando, no entanto, alguns exemplos de situações que se reconduzem à previsão legal, tais como as normas que provêem à conservação do capital social, ou as que limitam a própria capacidade jurídica das sociedades (artº 6º). Fora do âmbito do CSC, indica o artº 18º do CIRE que prescreve o dever de os administradores requererem a declaração de insolvência da sociedade em certas circunstâncias. No entender do mesmo autor tem também de verificar-se um dano para a sociedade, decorrente da violação das normas de protecção dos credores sociais. O alcance do artº 78º nº 1 do CSC deve ser interpretado no sentido de não incluir na abrangência da sua previsão todas as normas aplicáveis ao exercício das funções dos titulares dos órgãos sociais e, portanto, ao cumprimento dos seus deveres funcionais, o que criaria um estado de total insegurança jurídica no tocante à responsabilidade dos titulares dos órgãos em questão (7). A aplicação do nº 1 do artº 78º do CSC depende dos seguintes requisitos cumulativos (8): a) que o facto do gerente/administrador constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente/administrador possa considerar-se causa adequada do dano. Retornando ao caso em apreço, apurou-se que o cheque destinando ao pagamento do preço da fração da insolvente vendida, foi endossado à Y, em cujo património ingressou a quantia de 72.500,00. Contudo, a Y transferiu para a conta da insolvente a quantia de 30.000,00, destinada ao pagamento do crédito bancário, para obter o cancelamento da hipoteca incidente sobre a fração, pelo que a quantia que acabou por ser afecta ao pagamento de terceiros foi apenas a quantia de 42.500,00 euros (72.500,00 – 30.000,00). Não se provou que tal quantia tenha ingressado no património de qualquer dos dois gerentes da insolvente, mas resultou claro que foi utilizada para liquidação de uma dívida que não era da insolvente, mas sim de outra sociedade, não tendo tal quantia retornado às contas da insolvente, o que constitui um comportamento violador das regras legais – artº 6º, nºs 1 e 2 do CSC que visa a protecção da integridade do património social - e também do artº 64º do CSC, pois não pode deixar de ser considerado que viola os deveres de diligência, o gerente que vende bens de uma sociedade para pagar uma dívida de outra sociedade da qual é também gerente, dissipando assim o património social da primeira. Defende ainda a apelada que não há nexo de causalidade entre a conduta dos gerentes e o dano. Mas sem razão. Entre a conduta dos gerentes e o dano - a subtracção da quantia de 42.500,00 ao património da insolvente - e o dano - o correspondente à quantia de 42.500,00 que não chegou a entrar no património da sociedade e que entraria se não fosse a sua afetação pelos gerentes da insolvente a um fim proibido - existe um claro nexo de causalidade. Estão assim verificados os pressupostos exigidos pelo artº 72º do CSC: . uma ação levada a cabo pelos gerentes com violação do disposto no artº 6º nº 1 e 2 do CSC que proíbe liberalidades que não possam ser consideradas usuais, segundo circunstâncias da época e violação do dever de diligência de zelar pelo património da sociedade; . a culpa, pois os RR. não lograram ilidir a presunção, provando ter agido como um gestor criterioso; . o dano, correspondente à quantia de 42.500,00 que não ingressou no património da sociedade; e, .o nexo de causalidade entre a ação e o dano. A responsabilidade dos administradores para com a sociedade não exige que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos dos credores sociais, como exige a parte final do nº 1 do artº 78º do CSC. Devem assim os gerentes da sociedade serem solidariamente condenados a pagar à massa insolvente a quantia de 42.500,00. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e consequentemente, revogam a decisão recorrida e condenam solidariamente os RR. a pagar à A. a quantia de 42.500,00 euros, acrescida de juros desde a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias, pelos RR./apelados. Notifique. Guimarães, 21 de janeiro de 2021 Helena Melo Eduardo Azevedo Maria João Matos 1. Acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte. 2. Apud, Ac. do STJ de 28.02.2013, proc. nº 189/11.3TBCBR.C1.S1. 3. Apud, Ac. do STJ de 28.02.2013, proc. nº 189/11.3TBCBR.C1.S1. 4. Apud, Ac. do STJ de 28.02.2013, proc. nº 189/11.3TBCBR.C1.S1. 5. Tânia Meireles da Cunha, na sua dissertação de Mestrado, intitulada Da Responsabilidade dos Gestores das Sociedades perante os Credores Sociais ( A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária), 2ª edição, Almedina. pg.68. 6. Proferido no proc. 916/03. 7. Miguel Pupo Correia, Sobre a Responsabilidade por Dívidas Sociais dos Membros dos Órgãos da Sociedade, in ROA, ano 61 (Abril 2001),pg. 667. 8. Tânia Meireles da Cunha, obra e página já citadas. |