Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
77/14.1TBAVV-C.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I-Na execução para prestação de facto negativo, se o título for diverso da sentença ou se o facto ilícito tiver ocorrido em data posterior à prolação da sentença, a falta de cumprimento da obrigação de non facere tem de ser reconhecida pelo juiz nos termos do art. 877.º, n.º 1 do C.P.Civil.
II-Para esse efeito, a execução deverá comportar um incidente de natureza declarativa destinado justamente a comprovar o incumprimento da obrigação de facto negativo (non facere).
Decisão Texto Integral: Processo n.º 77/14.1TBAVV-C.G1
Comarca : [Instância Local-Secção Cível-Arcos de Valdevez]
Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro
Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
Adjunto : Fernando Fernandes Freitas
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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I—RELATÓRIO
Na acção de processo comum que Celeste M e marido José A intentaram contra Maria C, foi proferida sentença que reconheceu, além do mais, serem os Autores os únicos donos e legítimos possuidores do prédio identificado na alínea a) do n.º 7 dos factos provados, condenou a Ré a abster-se de praticar actos futuros que ponham em causa, dificultem ou diminuam os direitos dos Autores e a pagar aos AA. uma multa de 4 UC como litigante de ma fe.
Naquela acção, os Autores alegaram factos consubstanciadores da aquisição de metade do prédio, descrito em 7ª, por usucapião, e provaram que a Re, na sequência de uma escritura de justificação, inscreveu a seu favor na respectiva Conservatoria do Registo Predial de Arcos de Valdevez a totalidade desse prédio em vez de apenas metade e, posteriormente a 2008, fez limpeza ao prédio descrito em 7ª), cortando codeços, silvas e heras, que crescem no seu interior.
Os Autores, alegando que apesar de muito tempo decorrido desde o trânsito em julgado, a executada nada pagou, continua na posse do prédio, procedendo a limpeza do mesmo e a apanha de frutos, apresentaram requerimento de execução pedindo que seja condenada no pagamento de quantia não inferior a 50 € por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega do prédio e da obrigação de se abster de continuar a praticar actos que ponham em causa, dificultem ou diminuem o seu direito de propriedade.
Pretendem receber a indemnização e requerem que lhes seja entregue o prédio livre e desocupado.
A executada deduziu oposição a execução, alegando, em resumo, não possuir o dito prédio e que existem documentos novos, que desconhecia, que comprovam que os falecidos não eram titulares de ½ do imóvel, fundamento do recurso de revisão que apresentou.
Pediu que a execução seja suspensa ate que se mostrem decididas as questões suscitadas na revisão de sentença ou, caso assim não se entenda, declarar-se a data da doação de Maria S ao casal Manuel G e esposa, em 1970, pertencia e estava documentado, ¼ a favor da mãe da executada, ½ a favor de Jose S, conforme escritura de doação de Custódia G e do inventario por morte do marido desta e estava registado a favor destes falecidos, e que não pertencia a falecida Maria S a data da sua morte, por não ter sido relacionado no imposto de selo por óbito deste e ainda por o terem prometido vender, recebido o preço, entregue a executada e terem desistido do processo de reivindicação que foi considerado findo por inutilidade superveniente da lide e ser absolvida dos demais pedidos.
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O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
MARIA C, deduziu os presentes Embargos de Executado, pedindo a suspensão da execução até decisão no recurso de revisão, ou, subsidiariamente, "declarar-se á data da doação de Maria S ao Casal Manuel G e esposa, em 1970, pertencia e estava documentado, 1/4 a favor da mãe da executada, 1 /2 a favor de José S) conforme escritura de doação de Custodia G e do inventario por morte do marido desta e estava registado a favor destes falecidos. Que não pertencia á falecida Maria S à data da sua morte, por não ter sido relacionado no imposto de selo por óbito deste e ainda por o terem prometido vender, recebido o preço, entregue á executada e terem desistido do processo de reivindicação que foi considerado findo por inutilidade superveniente da lide. Ser a executada absolvida dos demais pedidos.
Cumpre apreciar e decidir.
No presente caso a execução tem como título executivo uma sentença.
Desta forma, os fundamentos da oposição à execução mediante embargos, apenas poderão ser os enumerados nas várias alíneas do artigo 729° do CPC.
Ora, compulsadas e analisada cada uma das alíneas, verifica-se que os fundamentos alegados pela Embargante não se enquadram em nenhuma das referidas alíneas, designadamente não ocorreu qualquer facto extintivo da obrigação que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento [al. g]. Como consequência, determina a alínea b), n° 1 do artigo 732.° do CPC, o indeferimento liminar dos embargos.
FACE AO EXPOSTO, indefere-se liminarmente os presentes embargos [artigo 732.°, n° 1, alínea b) do CPC].
Custas pela Embargante, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.
Registe e notifique.
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Inconformada com a decisão, a Embargante interpôs recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
a-Nos termos do art. 18.º. n.º 2 da CRP, a limitação interfere a um direito, restringindo-o, determina que a própria Constituição imponha a fundamentação para a limitação do direito em causa de modo a limitar-se estritamente ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
b- não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais nem impedir o exercício dos direitos constitucionalmente consagrados.
c- O art. 20.º da CRP determina que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos;
d- todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade e de modo a permitir defender-se sem que sejam proferidas decisões á sua revelia ou sem a sua manifestação de oposição.
e- O despacho de indeferimento liminar, sem contraditório das partes e sem instrução só deve ser proferido em situações limite e de absoluta certeza jurídica, inexistindo qualquer possibilidade ao oponente obter merecimento do pedido formulado, que não é o caso, atento aos factos alegados.
f) ao ser pedida a entrega de um imóvel, em execução, o executado tem o direito de vir contestar, se esse facto não for verdadeiro.
g- sendo pedida indemnização monetária com base nessa falta de entrega, não pode impedir-se o executado de contestar através da oposição por embargos.
h- os exequentes alegaram factos novos, posteriores á sentença proferida, seja a posse por parte da executada seja o direito á indemnização como sanção pecuniária compulsória.
i-há seguramente uma falta de fundamentação na decisão recorrida, que a enferma de nulidade que como tal deve ser declarada e uma contradição entre a decisão e o pedido dos exequentes.
j- Não tendo interpretado correctamente os factos alegados por cada uma das partes, o Tribunal recorrido, não conheceu de assuntos alegados pelas partes, ou seja praticou omissão de pronuncia.
j- os factos alegados pela recorrente negando a posse do imóvel após o conhecimento da sentença e a oposição ao direito á indemnização requerida, constituem factos modificativos ou extintivos do direito invocado que devem ser apreciados pelo Tribunal.
l-a decisão recorrida viola o princípio constitucional da proibição da indefesa.
m- devendo entender-se como inconstitucional a interpretação dada pela decisão recorrida, por interpretar o artº 729º do CPC, no sentido de que impede a oposição do executada á execução, mesmo quando da execução constem factos não contidos na sentença como a posse pelo executado após a sentença e o pedido de condenação em indemnização compulsória por cada dia de atraso, que não se encontra declarada na sentença.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
Para além das nulidades invocadas pela recorrente, a questão principal resume-se em saber se os embargos deviam ter sido liminarmente indeferidos.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos procssuais acima descritos)
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-Das Nulidades
A recorrente sustentou que a decisão impugnada é nula porque carece de fundamentação, está em contradição com o pedido dos exequentes, o que conduz, na sua opinião, a uma omissão de pronúncia.
O tribunal a quo analisou o articulado de oposição e concluiu que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente se enquadrava nas várias alíneas do artigo 729° do CPC., razão pela qual indeferiu liminarmente os embargos.
Portanto, a decisão limitou-se a declarar, fundamentadamente, a inadmissibilidade legal dos argumentos da oposição, e não o requerimento executivo, cuja apreciação terá de ser feita na acção executiva.
Assim sendo, não se verificam as apontadas nulidades.
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IV—DIREITO
A questão fulcral do presente recurso prende-se com a possibilidade de admissão da oposição à execução na hipótese de serem alegados pelo exequente factos novos, ocorridos em data posterior ao trânsito em julgado da sentença, que integram uma eventual violação da obrigação de non facere, ali reconhecida judicialmente.
A apelante não se conformou com a decisão que indeferiu liminarmente a oposição por si apresentada realçando que parece não ter tomado em atenção os diversos pedidos formulados pelos exequentes, que não provêm directamente da sentença, mas constituem a alegação de factos novos, decorrentes da sentença, que devem ser demonstrados, sob pena de ser reconhecido o pedido dos exequentes sem que a embargante exerça o seu direito a defesa constitucionalmente consagrado.
O título executivo, tal como resulta do requerimento inicial da execução, é a sentença junta aos autos a fls. 49 a 78, transitada em julgado.
E a sentença, na parte que interessa, reconheceu o direito de propriedade dos Autores relativamente ao prédio identificado na alínea a) do n.º 7 dos factos provados, e condenou a Ré a abster-se de praticar actos futuros que ponham em causa, dificultem ou diminuam os direitos dos Autores e a pagar-lhes uma multa de 4 UC como litigante de má fé.
Portanto, como consequência do reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o dito prédio, o tribunal condenou a Ré a respeitar um dever jurídico genérico de abstenção imposto a quem não é proprietário ou usufrutuário, ou seja, o dever de não perturbar ou impedir o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição que formam o conteúdo daquele direito de propriedade (cfr. art. 1305.º CC).
Decorre, assim, daquela decisão judicial, que a executada foi condenada especificamente no cumprimento de uma obrigação de non facere em relação ao prédio pertencente aos exequentes, estando impedida de praticar aí actos que dificultem ou diminuam o seu direito de propriedade.
Porém, segundo a alegação dos exequentes, esta obrigação não foi por si cumprida na medida em que continua, após o trânsito da sentença, a proceder à limpeza do terreno e a apanhar os frutos.
Como se trata de uma prestação de facto negativo infungível, o credor não pode requerer, na execução, que seja cumprido por outrem a custa do devedor (cfr. art. 828.º do CC).
Nesta matéria, o art. 829.º, n.º 1 do CC estabelece que se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a pratica-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida a custa do que se obrigou a não fazer.
De forma a tornar possível a execução deste normativo, os artigos 876.º e 877.º do C.P.Civil (correspondentes aos ex-artigos 941.º e 942.º) estabelecem os meios de tornar efectivos os direitos ali reconhecidos ao credor.(1)
Nesta conformidade, o n.º 1 do art. 876.º possibilita ao credor, no caso de violação da obrigação de não praticar algum facto, requerer que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene a demolição da obra que eventualmente tenha sido feita (a)), a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido (al., b)) e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução (al.c)).
Em conformidade com o ensinamento de A. dos Reis, cumpre salientar que, no caso do título executivo ser uma sentença, desnecessário se torna a verificação do facto ilícito através de perícia por essa questão já ter sido discutida e decidida na precedente acção declarativa.
O executado não pode opor ao exequente os fundamentos já invocados na acção declarativa ou que poderia ter aí deduzido, estando obrigado a cumprir a sentença, dotada de autoridade e força de caso julgado.
A excepção de caso julgado, impeditiva de uma repetição da discussão da causa, impõe que os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença sejam muito restritos, sendo a sua enumeração, constante do artigo 729.º do C.P.Civil, taxativa.
A tramitação consignada nos arts. 876.º e 877.º do C.P.Civil, aplicável à execução para prestação de facto negativo, exige a verificação da violação através da produção de prova que será necessariamente com perícia se estiver em causa a realização de uma obra, ou com outros meios de prova nomeadamente testemunhal (2), se forem adequados a comprovarem a situação fáctica em causa.
Esta exigência legal no que concerne à verificação do facto ilícito tem conduzido à conclusão de que tem apenas em vista os casos em que a execução se fundamenta em título extrajudicial.
Porém, se a violação da obrigação do devedor tiver por objecto um facto negativo, reconhecido por sentença, aquela tramitação deverá ser adaptada, sendo desnecessária a produção de prova (3), sob pena de violação do caso julgado.
Nesta hipótese, A. dos Reis considera que bastará um requerimento de citação do executado para em dez dias destruir o facto e pagar a indemnização fixada. (4)
Importa distinguir se o título é extrajudicial ou uma sentença, e se, neste último caso, se a falta de cumprimento da obrigação resulta ou não da sentença.
Se o título for diverso da sentença ou se o facto ilícito tiver ocorrido em data posterior a prolacção da sentença, a falta de cumprimento da obrigação de non facere tem de ser reconhecida pelo juiz nos termos do art. 877.º, n.º 1 do C.P.Civil.
Por conseguinte, na execução é enxertada uma actividade processual de vertente declarativa (5), ou seja, um incidente declarativo destinado justamente a comprovar o incumprimento da obrigação de facto negativo (non facere). (6)
No caso em apreço, a sentença que constitui o título executivo reconheceu aos exequentes o direito de propriedade sobre o dito prédio e condenou a executada, em consequência, a abster-se de praticar futuros actos que ponham em causa, dificultem ou diminuam os direitos dos exequentes.
Esta condenação genérica e futura, decorre, como se referiu na sentença, automaticamente da característica da eficácia erga omnes inerente aos direitos reais, que são direitos de soberania. (7)
No requerimento executivo os exequentes declararam que a executada não cumpriu essa obrigação de respeito pelo direito de propriedade dos exequentes pois continua a proceder à limpeza do mesmo, e à apanha de frutos. Por esse motivo, requerem que seja condenada no pagamento da quantia de 50 € por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
Em bom rigor, a factualidade alegada pelos exequentes no requerimento executivo é nova por não ter sido discutida na prévia acção declarativa já que terá ocorrido após o trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, os exequentes requereram a entrega do prédio, livre e desocupado, apesar da Ré, na mencionada acção declarativa, e por falta de pedido nesse sentido, não ter sido condenada na prestação desse facto.
Por seu turno, a executada, alinhando esse fundamento como questão prévia, negou essa factualidade afirmando que não detém a posse sobre o imóvel que a sentença considerou pertencer aos exequentes.
Em conformidade com a lógica inerente ao preceituado nos artigos 876.º e 877.º do C.P.Civil e uma vez que a nova factualidade alegada pelos exequentes não se encontra abrangida pela força de caso julgado, cumpre averiguar, através da produção de meios de prova, se efectivamente a executada não cumpriu ou continua a não cumprir a obrigação de abstenção, sob pena de violação do direito de defesa e do princípio do contraditório.
É que o juiz só poderá fixar o montante que considerar adequado a título de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 876.º, n.º 1, al. c) do CPC, rquerida pelos exequentes, se concluir que a executada não cumpriu a obrigação de abstenção a que se encontra adstrita.
Ora, para esse efeito, os exequentes terão de convencer o tribunal, através da produção de meios de prova, que o alegado por si no requerimento executivo corresponde a realidade.
Numa palavra, na execução para prestação de facto negativo, o juiz deve reconhecer a falta de cumprimento da obrigação de non facere do executado, caso não esteja ainda previamente reconhecida em acção declarativa. (8)
Tendo presente o princípio de adequação formal, a oposição apresentada pela executada, na parte em que nega os actos que lhe são imputados pelos exequentes, deverá ser aproveitada com vista à decisão desta questão, no incidente preliminar de reconhecimento do incumprimento, cujos termos processuais deverão obedecer ao disposto nos artigos 292.º a 295.º do C.P.Civil.
No que concerne ao demais articulado pela executada, afigura-se-nos que a decisão aplicou correctamente o disposto no artigo 729.º do C.P.Civil, sendo manifesto que pretende novamente discutir, desta feita com outros argumentos, por si aduzidos no recurso de revisão, a situação jurídica (direito de propriedade e litigância de má fé) estabilizada por sentença judicial.
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V—DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a presente apelação, indeferindo-se parcialmente a oposição a execução na parte que excede o artigo 1.º.
Custas pela apelante, na proporção de ¾, sem prejuízo do apoio judiciario.
Notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Guimarães, 29 de Setembro de 2016
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)
(Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira)
(Fernando Fernandes Freitas)
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(1) Cfr. Reis, Alberto dos, Processo de Execução, vol. 2.º, 1985, pag. 574.
(2) Neste sentido, entre outros, cfr. Gonçalves, Marco Carvalho, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, pag. 442 e Ac. STJ de 25/11/1993 in www.dgsi.pt.
(3)Neste sentido, v. Reis, Alberto dos, Processo de Execução, vol. 2.º, pag. 576 e Freitas, Jose Lebre de, A Acção Executiva, 6.ª edição, pag. 463.
(4)V. ob. cit., pag. 576.
(5)Cfr. Pimenta, Paulo, Acções e Incidentes Declarativos na dependência da Execução, A Reforma da Acção Executiva, vol II, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano V, 2004, pag. 55 e segs.
(6)Neste sentido, cfr. Ac.Rel Porto de 12/01/2015 in www.dgsi.pt.
(7)V. Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pag. 162.
(8)Neste sentido, v. Ac. Rel. Porto de 12/01/2015