Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
173/02-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PELO SENHORIO
HABITAÇÃO PRÓPRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Para se verificar a existência do direito à denúncia da alínea a) do n.º 1 do art. 69.º do RAU, é exigida a necessidade real e efectiva do prédio para habitação do senhorio e ainda os requisitos constantes do art. 71.º do referido diploma.
II—Esses requisitos não podem ser intencionalmente criados , face ao art.109.º do RAU.
III—Estando provada a necessidade real e efectiva do único prédio da autora para sua habitação e, não tendo sido feita qualquer prova de que a situação foi intencionalmente criada, a acção tem de improceder.

03-07-2002

Des. Aníbal Jerónimo (relator)
Des. António Gonçalves
Des. Narciso Machado
Decisão Texto Integral: