Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PELO SENHORIO HABITAÇÃO PRÓPRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Para se verificar a existência do direito à denúncia da alínea a) do n.º 1 do art. 69.º do RAU, é exigida a necessidade real e efectiva do prédio para habitação do senhorio e ainda os requisitos constantes do art. 71.º do referido diploma. II—Esses requisitos não podem ser intencionalmente criados , face ao art.109.º do RAU. III—Estando provada a necessidade real e efectiva do único prédio da autora para sua habitação e, não tendo sido feita qualquer prova de que a situação foi intencionalmente criada, a acção tem de improceder. 03-07-2002 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado | ||
| Decisão Texto Integral: |