Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
397/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Joaquim Baltazar Pinto, em “Requerimento para abertura da instrução, convite ao aperfeiçoamento”, RMP n° 92 Out./Dez. 2002, p. 113, entende que não há base legal que permita ao juiz o convite ao aperfeiçoamento, pois que como o requerimento do assistente para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação, conclui-se que a indefinição do campo factual torna a instrução a todos os títulos inexequível, de modo que a ausência no requerimento para a abertura de instrução dos factos indispensáveis para fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, como o mostra o artigo 287°, n° 2, ao remeter para o artigo 283º, n° 3, alíneas b) e c), comina com nulidade a falta de cumprimento destes ónus, a qual será de conhecimento oficioso.
II – A tese desenvolvida no acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001. CJ 2001, tomo III, p. 238, observa que se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém os factos indispensáveis à caracterização do ilícito, a sua inclusão na pronúncia significaria uma pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial, sendo tal decisão nula, por torça do artigo 309°, n° 1, e uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137° do CPC e 4° do CPP), pelo que se conclui que: “É. Pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”.
III – Veja-se, por último, o acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2003. CJ 2003. tomo I, p. 124: o requerimento de abertura da instrução não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento devendo antes, ser rejeitado, quando, designadamente, dele não conste a imputação ao arguido de factos que justifiquem uma pena.
IV – É esta a posição que tem vindo a ser assumida nesta Relação de Guimarães, da qual não vemos motivos para divergir.
V – Não basta, como pretende o recorrente, a existência da queixa ou denúncia, onde relatou, de modo exaustivo, os factos, incluindo indicações sobre o modo, tempo e lugar em que os mesmos ocorreram e a menção às normas legais violadas, devendo, por essa via, considerar-se delimitado o verdadeiro objecto do processo e ficando plenamente assegurada a observância e o respeito pelas garantias de defesa do arguido.
VI – Trata-se porém de uma visão incompleta das coisas pois, como se sabe, recebida a notícia de um crime, segue-se a abertura de um inquérito, que é, desde logo, a resposta à necessidade de se estabelecer « um “filtro” destinado a seleccionar as acusações com “dignidade” para serem submetidas a julgamento » (Souto de Moura), averiguando-se o que compromete o arguido, mas também tudo aquilo que o favoreça ou que eventualmente sirva para justificar ou desculpabilizar a conduta, destinando-se, em segunda linha, o inquérito preliminar a assegurar os meios de prova, submetendo-se o arguido a termo de identidade e residência (artigo 196°), só ou em acumulação com outra ou outras medidas coactivas adequadas.
VII – Ora, é por referência à actividade desenvolvida no inquérito que se vai desenhando o objecto do processo, “a partir do acontecimento de base que o integra” (cf, nomeadamente, António Leones Dantas, ‘”Os factos como matriz do objecto do processo”. RMP 1997, n° 70. p. 91), já que não vigoram nesta fase preliminar as restrições à alteração de configuração com que deparamos nas outras fases do processo.
VIII – É assim que se chega ao objecto do processo, indagando quais os aspectos desse acontecimento susceptíveis de se subsumirem às normas incriminadoras, ou portadores de referentes normativos relevantes para a determinação de reacções criminais, tal como resulta do artigo 283°, n° 3. do CPP.
IX – Não basta, assim, por um lado, a apresentação da denúncia ou da queixa para estar assegurado o respeito pelas garantias de defesa do arguido, e, por outro, como o Tribunal Constitucional (acórdão n° 27/2001. DR-II série de 23 de Março de 2001) já acentuou, “o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso de aquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido, pelo que, a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado”.
X – Diga-se, por fim, que também o argumento advindo da menção do n° 1 do artigo 20° da Constituição não colhe, pois que se é certo que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, todavia, à assistente não se negou nenhuma das vias para ver apreciada a sua pretensão, nem a possibilidade de reclamação hierárquica da decisão de arquivamento do Ministério Público (artigo 278° do CPP), que começou por estar à sua disposição, nem a possibilidade de requerer a abertura da instrução, já que a recorrente efectivamente a exercitou, embora por forma deficiente.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães


"A", SA., apresentou denúncia contra incertos, relatando factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de burla dos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1, alínea a), e de um crime de falsificação documental do artigo 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal.
Findo o inquérito, o MP determinou, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 277º do CPP, o arquivamento dos autos, já que as provas recolhidas “não permitem estribar um juízo de verosimilhança quanto à veracidade dos factos denunciados”.
Estando constituída assistente, a "A" requereu a abertura da instrução, concluindo que do processo resultam indícios da prática dos indicados crimes pelo que deveria ser proferido despacho de pronúncia, e indicou prova.
O despacho que se seguiu verificou não estarem cumpridas as exigências legais, na medida em que o requerimento da assistente não contém uma acusação alternativa (artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP), não concretizando os factos que se pretende ver imputados ao arguido (que nem sequer aí vem identificado) nem as disposições legais aplicáveis. E como também entendeu que não há lugar ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, “sob pena de se lhe permitir a apresentação de um articulado inteiramente novo e sem qualquer correspondência com o anterior, designadamente ao nível de descrição dos factos e da imputação concreta dos ilícitos criminais”, considerou o mesmo inadmissível, assim o rejeitando.
Reage a assistente em recurso para esta Relação, dizendo que estando junta a “queixa”, onde a recorrente faz uma narração exaustiva dos factos que são imputados “àquele que veio a ser constituído arguido”, incluindo as indicações conhecidas sobre o modo, tempo e lugar em que esses factos ocorreram, bem como a menção das normas legais violadas, delimitou, por essa via, o verdadeiro objecto do processo, “ficando plenamente assegurada a observância e o respeito pelas garantias de defesa do arguido”; a interpretação do nº 3 do artigo 287º feita pelo Tribunal recorrido, para além de contrária à lei, não segue a tendência da doutrina e jurisprudência largamente maioritária que se pronuncia sobre a questão em apreço, não podendo o juiz “rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução por a sua deficiência não se enquadrar em qualquer das hipóteses taxativas de rejeição aí previstas, nomeadamente na figura da inadmissibilidade legal, devendo aplicar-se o regime das irregularidades previsto no artigo 123º, nº 2, do CPP, dando-se a oportunidade ao requerente de suprir o vício detectado”. Ao não se ter decidido deste modo, diz ainda a recorrente, o despacho em crise violou o disposto no artigo 20º, nº 1, da CRP, bem como os artigos 287º, nº 3, 118º, nº 2, e 123º, nº 2, do CPP.
Tanto o Ministério Público como o arguido "B" se pronunciam pelo bem fundado do despacho recorrido. Em desenvolvido parecer, também o Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação conclui que o recurso não merecerá provimento.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

Da leitura do requerimento de abertura de instrução resulta que a assistente não deu satisfação ao ónus que sobre ela impendia, uma vez que não imputa à pessoa constituída arguida qualquer factualidade circunstanciada que permita a conclusão de ter a mesma praticado um crime. A própria recorrente reconhece que no seu requerimento não deu cabal cumprimento aos formalismos prescritos no nº 2 do artigo 287º do CPP. De modo que a questão que se põe no recurso é mais exactamente a de saber se o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deverá ser rejeitado por inadmissibilidade legal quando dele não constem, como é o caso, factos susceptíveis de configurar um ilícito criminal.
Deveria, no caso, convidar-se a assistente a completar o seu requerimento com os elementos que omitiu e não devia ter omitido? Que o juiz deve convidar ao aperfeiçoamento, decidiu-se no acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2000, CJ 2000, tomo III, p. 153; e da mesma Relação de 19 de Março de 2003, CJ 2003, tomo II, p. 131. Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução, por não saber quais os factos que o assistente gostaria de acusar. É também o entendimento do Dr. Souto de Moura (“Inquérito e Instrução”, in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 120).
Mas o acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Julho de 2003, CJ 2003, tomo IV, p. 127, entendeu que não é admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento, devendo antes ser indeferido por falta de objecto. Também Joaquim Baltazar Pinto, “Requerimento para abertura da instrução, convite ao aperfeiçoamento”, RMP nº 92 Out./Dez. 2002, p. 113, entende que não há base legal que permita ao juiz o convite ao aperfeiçoamento. Como o requerimento do assistente para abertura da instrução deve configurar substancialmente uma acusação, conclui-se que a indefinição do campo factual torna a instrução a todos os títulos inexequível, de modo que a ausência no requerimento para a abertura de instrução dos factos indispensáveis para fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, como o mostra o artigo 287º, nº 2, ao remeter para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), comina com nulidade a falta de cumprimento destes ónus, a qual será de conhecimento oficioso. A tese desenvolvida no acórdão da Relação do Porto de 23 de Maio de 2001, CJ 2001, tomo III, p. 238, observa que se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém os factos indispensáveis à caracterização do ilícito, a sua inclusão na pronúncia significaria a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial, sendo tal decisão nula, por força do artigo 309°, n° 1. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artigos 137° do CPC e 4° do CPP). “É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”. Veja-se, por último, o acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2003, CJ 2003, tomo I, p. 124: o requerimento de abertura da instrução não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento devendo antes, ser rejeitado, quando, designadamente, dele não conste a imputação ao arguido de factos que justifiquem uma pena.
É esta a posição que tem vindo a ser assumida nesta Relação de Guimarães, da qual não vemos motivos para divergir.
A recorrente opõe-lhe a existência da queixa (mais correctamente se diria: da denúncia), onde relatou, de modo exaustivo, os factos, incluindo indicações sobre o modo, tempo e lugar em que os mesmos ocorreram. Mencionou, além disso, as normas legais violadas. Por essa via, sustenta a recorrente, delimitou o verdadeiro objecto do processo, ficando plenamente assegurada a observância e o respeito pelas garantias de defesa do arguido.
Trata-se porém de uma visão incompleta das coisas. Como se sabe, recebida a notícia de um crime, segue-se a abertura de um inquérito, que é, desde logo, a resposta à necessidade de se estabelecer “um ‘filtro’ destinado a seleccionar as acusações com ‘dignidade’ para serem submetidas a julgamento” (Souto de Moura), averiguando-se o que compromete o arguido, mas também tudo aquilo que o favoreça ou que eventualmente sirva para justificar ou desculpabilizar a conduta; em segunda linha, destina-se o inquérito preliminar a assegurar os meios de prova, submetendo-se o arguido a termo de identidade e residência (artigo 196º), só ou em acumulação com outra ou outras medidas coactivas adequadas.
Ora, é por referência à actividade desenvolvida no inquérito que se vai desenhando o objecto do processo, “a partir do acontecimento de base que o integra” (cf, nomeadamente, António Leones Dantas, “Os factos como matriz do objecto do processo”, RMP 1997, nº 70, p. 91), já que não vigoram nesta fase preliminar as restrições à alteração de configuração com que deparamos nas outras fases do processo. É assim que se chega ao objecto do processo, indagando quais os aspectos desse acontecimento susceptíveis de se subsumirem às normas incriminadoras, ou portadores de referentes normativos relevantes para a determinação de reacções criminais, tal como resulta do artigo 283º, nº 3, do CPP. Não basta portanto a apresentação da denúncia ou da queixa para estar assegurado o respeito pelas garantias de defesa do arguido. E como o Tribunal Constitucional (acórdão nº 27/2001, DR-II série de 23 de Março de 2001) já acentuou, “o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente — e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação — não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso de aquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer abertura da instrução — prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto — insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado”. Na perspectiva do assistente, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo “não constitui uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente”, diz-se ainda no mesmo acórdão.
No caso, a renovação do acto nulo que foi rejeitado não é mais possível, por se ter esgotado o prazo peremptório para a sua prática. E esse acto corresponde ao requerimento de abertura da instrução do assistente, na forma de uma acusação alternativa, e não à denúncia ou queixa com que se abriu o processo.
Diga-se, por fim, que também o argumento advindo da menção do nº 1 do artigo 20º da Constituição não colhe. É certo que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Todavia, à assistente não se negou nenhuma das vias para ver apreciada a sua pretensão, nem a possibilidade de reclamação hierárquica da decisão de arquivamento do Ministério Público (artigo 278º do CPP), que começou por estar à sua disposição, nem a possibilidade de requerer a abertura da instrução, já que a recorrente efectivamente a exercitou, embora por forma deficiente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de "A", SA., mantendo-se a decisão recorrida.
A cargo da recorrente, fixa-se a taxa de justiça normal estabelecida para os recursos na Relação (artigos 82º, nºs 1 e 2, e 87º, nºs 1, alínea b), e 3, do Código das Custas Judiciais), reduzida a metade, por ser o recurso julgado em conferência.
Guimarães,