Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES NULIDADE COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer desta acção ao abrigo das alíneas a), 1.ª parte, b), e c), 2.ª parte, do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, por a causa de pedir ser parcialmente integrada por factos ocorridos em Portugal, por a acção visar fazer valer o direito hereditário dos autores sobre parte indivisa da herança, nomeadamente um prédio urbano sito em Angola, por haver réus com domicílio em Portugal e por esta acção dever ser instaurada em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria C... e Maria L... e são recorridos Manuel C..., Maria S..., e B... Investimento, S.A.. O recurso foi interposto do despacho proferido, em 27/06/2008, pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, na acção declarativa ordinária n.º 16/08.9TCGMR instaurada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que decidiu julgar procedente a excepção da incompetência internacional do Tribunal para conhecer da acção e, em consequência, absolveu os Réus da instância e condenou os Autores nas custas. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Os Apelantes extraíram das suas alegações as seguintes conclusões: 1. A competência dos tribunais portugueses afere-se em função do pedido principal - cfr. artigo 87.°, n.º 3, do CPC; 2. Porém, o tribunal a quo não identificou correctamente o pedido principal da acção, partindo, desde logo, de um pressuposto errado. Isto porque esqueceu um dos pedidos principais - o pedido de indemnização por danos vertido em d) do petitório - e deu relevância a um pedido meramente dependente - o pedido vertido na alínea b) do petitório; 3. Com efeito, são dois os pedidos principais da acção: a. A declaração de nulidade ou ineficácia do negócio celebrado pelos Recorridos (alínea a) do petitório); b. A condenação dos 1.ºs Recorridos a pagar aos Recorrentes uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado do comportamento destes, (alínea d) do petitório), direito este que se funda na responsabilidade extracontratual; 4. Estes pedidos são cumulativos e, por outro lado, não são dependentes entre si, porque a indemnização peticionada tem como fundamento todo o comportamento dos 1.os Requeridos descrito na petição inicial, que se iniciou com a celebração de uma habilitação de herdeiros falsa, e não apenas no contrato cuja invalidade se pretende ver declarada; 5. Para que os tribunais portugueses sejam competentes basta que tenham competência para um dos pedidos principais - cfr., entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 02.10.1997, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt; 6. Ora, neste caso os tribunais portugueses têm, até, competência para cada um dos dois pedidos principais da acção; 7. No entanto, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão no artigo 65.°do CPC, não obstante, de acordo com o princípio da necessidade das normas de recepção, este preceito legal apenas ser aplicável nos casos em que da aplicação das regras da competência territorial não resultar a atribuição de competência aos tribunais portugueses; 8. Nos termos da regra geral da competência territorial, consagrada no artigo 85° n.º 1 do C.P.C., em articulação com o disposto no artigo 87.º, n.º1, do mesmo Código, os tribunais portugueses são, efectivamente, competentes para apreciar e decidir a presente acção, uma vez que os primeiros Recorridos têm domicilio em Portugal, em concreto, em Guimarães. 9. No caso dos autos não tem aplicação o artigo 73° do CPC, uma vez que por acção relativa a direitos reais ou pessoais sobre imóveis, entende-se apenas aquela que tem por objecto imediato o próprio direito real. Ora, nesta acção o que está em causa é a fonte da transferência de um direito real - o negócio realizado entre os Recorridos - e não o direito real em si, o qual, em si mesmo, é visado apenas mediatamente em consequência da invalidade do negócio - cfr. Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 22.02.2007, in www.dgsi.pt: "a acção só é real quando o seu objecto é imediatamente o próprio direito real e não a sua fonte." 10. Acresce que, não obstante se entender que as regras de competência internacional só podem ser aplicadas quando os tribunais portugueses não forem competentes segundo as regras de competência territorial, certo é que também por via da aplicação do artº 65° nº 1, aI. a) do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar o pedido. Com efeito, os 1.ºs Réus, aqui Recorridos, têm domicílio em território português, sendo certo que a excepção ao princípio do domicílio do réu prevista na parte final do citado preceito não tem aplicação no caso presente, porquanto, conforme supra já se mencionou, nele não está directamente em causa um direito real sobre um imóvel. 11. Portanto, os tribunais portugueses são competentes para julgar o pedido vertido em a) do petitório, o que basta para se julgarem competentes para julgar a presente acção. 12. Acresce que os tribunais portugueses são também competentes para conhecer o pedido vertido na alínea d) do petitório, i.e., de condenação dos 1.ºs Recorridos no pagamento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que causaram aos Recorrentes com o seu comportamento, direito esse alicerçado na responsabilidade extracontratual daqueles. Isto porque os Recorridos têm domicílio em Portugal, o que de acordo com o critério de competência internacional do domicílio do réu previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 65.º do CPC determina a competência dos tribunais deste país para julgar o pedido, sendo indubitável que este pedido não se insere na excepção a que se reporta esta norma. 13. De resto, há que dizê-lo, não faria qualquer sentido absolver os Recorridos da instância relativamente a este pedido, que também é, como se explicou, um pedido principal, porquanto cumula e não depende de nenhum outro. 14. A tudo isto acresce ainda, por outro lado, que como ensina o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 08.05.2001, Col. Jur. 2001, III, 83: "O art. 65.º do CPC deve ser interpretado no sentido de que basta que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com o território português, para que se atribua competência internacional aos tribunais portugueses." Do mesmo modo, esclarece o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 04.12.1997, BMJ, 472-578, que "a ocorrência de algum ou alguns factos integrativos da causa de pedir em Portugal é suficiente para atribuir competência internacional aos tribunais portugueses. O espírito da lei é o de alargar tanto quanto possível o âmbito de competência internacional dos tribunais portugueses." 15. Ora, quer em face do domicílio em Portugal de dois dos três Réus, aqui Recorridos, quer em face do domicílio em Portugal de todos os seis Autores, quer ainda em virtude de os danos alegados se terem verificado em Portugal, é inelutável concluir que os tribunais portugueses são também, por esta via, internacionalmente competentes para julgar a presente causa. 16. Além disso, os tribunais portugueses seriam igualmente internacionalmente competentes para julgar a presente demanda, de acordo com o princípio da necessidade, consagrado na alínea d) do n.º 1, do artigo 65.º do CPC. É que não é, de modo algum, exigível aos Autores, ora Recorrentes, o exercício deste seu direito de acção em território angolano, o que constituiria para si uma dificuldade apreciável, porquanto estes residem em Portugal e não têm uma ligação com aquele território que lhe possibilite a defesa dos seus legítimos interesses da melhor forma a que têm direito. Isto é, verifica-se uma impossibilidade prática de exercício pleno dos legítimos interesses dos Recorrentes em Angola - cfr. Luís de Lima Pinheiro, in Direito Internacional Privado, Volume III, Almedina, pág. 22. 17. Deve, pois, decidir-se que o tribunal a quo é competente para julgar a presente lide. 18. A sentença recorrida violou, assim, entre outros, o disposto nos artigos 85.°, 87.° e 65.°, todos do CPC, fez uma errónea interpretação do pedido e da causa de pedir e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, julgue o tribunal " a quo" competente para julgar a presente acção. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir. São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e do conhecimento de questões oficiosas (cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC), desde que as questões suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido se situem no âmbito das questões apreciadas pela decisão recorrida ou de que a mesma devesse conhecer. A questão a decidir consiste, pois, em saber se a 1.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães é internacionalmente competente para conhecer desta acção. II - Fundamentação Atendendo a que a competência internacional dos tribunais portugueses, como pressuposto processual que é, se afere pelo alegado na petição inicial (cfr. art.º 22.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 3/99 de 13/01 - LOFTJ), extraímos dela o subsequente por o considerarmos relevante para a decisão do recurso: 1 – Os Autores residem em Portugal; 2 – Os réus Manuel C... e o seu cônjuge Maria S... residem em Guimarães, Portugal; 3 – A ré B... Investimento, S.A, tem sede em Luanda, Angola; 4 – Os 1.º a 5.º autores (Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria C...) e o 1.º réu (Manuel C...) são filhos de Manuel AC..., do qual era também filho Amadeu C..., ambos falecidos; 5 – A 6.ª autora (Maria L...) é viúva do falecido Amadeu C... e cabeça-de-casal da herança por ele deixada; 6 – Manuel AC... faleceu, em Viana do Castelo, a 17/03/1990, no estado de viúvo, sucedendo-lhe como herdeiros os referidos filhos; 7 – Da herança deixada por Manuel AC... fazia parte, entre outros, o prédio urbano denominado Armazéns do Minho, composto por rés-do-chão, 1.º andar e um armazém, sito em Luanda, Angola, inscrito na matriz predial urbana de Luanda e descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda; 8 – Este imóvel não foi partilhado entre os herdeiros, tendo-se mantido em comunhão e sem determinação de parte ou direito; 9 – Em 20 de Novembro de 1998, o réu Manuel C..., mediante escritura pública lavrada no 3.º Cartório Notarial de Luanda, habilitou-se como único e universal herdeiro de seu pai Manuel AC...; 10 – Por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial de Luanda em 12 de Abril de 2005, o réu Manuel C... vendeu ao réu B... Investimento, S.A. o referido prédio urbano denominado Armazéns do Minho, sito em Angola, pelo preço declarado de 87.000.000,00 de Kwanzas, equivalentes a 767.619,85 Euros, declaração esta não correspondente ao preço real acordado e pago, que foi de 3.600,000 Dólares, equivalentes a 2.772.429,73, à data da propositura da acção (07/01/2008), venda esta de que os Autores tiveram conhecimento em Agosto de 2007; 11 – Os réus Manuel C... e seu cônjuge Maria S... receberam o preço desta venda e integraram-no no património comum do casal e dele tiraram proveito exclusivo; 12 – Os Autores não quiseram vender o referido prédio urbano denominado Armazéns do Minho, sito em Angola, nem participaram, nem deram autorização à referida venda, nem lhes foi entregue o preço recebido pelos primeiros Réus; 13 – Em 07/08/2007, os Autores contactaram os 1.ºs Réus, pediram-lhes uma explicação acerca da referida venda e informação sobre o paradeiro da quantia recebida a título de preço, negando-se a dar qualquer explicação e a remetê-los para a discussão judicial do assunto; 14 – Os Autores contactaram também a Ré compradora informando-a e comprovando-lhe que o prédio por ela adquirido pertencia a sete filhos deixados pelo falecido Manuel AC... como seus herdeiros, motivo por que não correspondia à verdade a habilitação como único e universal herdeiro dele feita por escritura pública pelo Réu vendedor, nem este tinha legitimidade, nem capacidade, para vender o referido imóvel, tendo a Ré compradora ficado indiferente a estes factos; 15 – Devido à actuação do 1.º Réu em habilitar-se como único e universal herdeiro do seu pai e em proceder à venda do prédio urbano sito em Luanda, os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, que não estão em condições de liquidarem por ainda estarem em curso; 16 – Os Autores pedem: a) – a declaração da nulidade ou a declaração da ineficácia da venda do prédio urbano denominado Armazéns do Minho, sito em Luanda, Angola, que os 1.ºs Réus (Manuel C... e seu cônjuge Maria S...) fizeram à 2.ª Ré (B... Investimento, S.A.); b) – a anulação e o cancelamento das sucessivas inscrições registrais do referido prédio a favor dos 1.ºs Réus e da 2.ª Ré; c) – caso improcedam os anteriores pedidos, a condenação dos 1.ºs Réus a entregar-lhes a quantia de € 2.376.368,34, acrescida, a título de actualização, de juros à taxa legal, desde Abril de 2005 até à data da sentença; d) – a condenação dos 1.ºs Réus a pagar-lhes, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença; e) – a condenação dos 1.ºs Réus a paga-lhes juros de mora vincendos, sobre as quantias referidas em c) e d), à taxa legal, desde a citação da presente acção até efectivo pagamento. O despacho recorrido julgou internacionalmente incompetente a 1.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães para conhecer desta acção, por, em síntese, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, haver entendido que esta acção respeitava a direito real sobre um imóvel sito em país estrangeiro, uma vez que os Autores peticionavam a declaração de nulidade ou de ineficácia da venda de um imóvel sito em Luanda, Angola, e o cancelamento das sucessivas inscrições registrais do referido prédio a favor dos Réus e por os factos integrantes da causa de pedir terem ocorrido em Luanda, Angola, nomeadamente a escritura pública de habilitação de herdeiros do falecido Manuel AC..., celebrada no 3.º Cartório Notarial de Luanda, em que o 1.º Réu se declarou ser seu único e universal herdeiro, e a escritura pública de compra e venda do referido prédio, lavrada, em 12/04/2005, no 2.º Cartório Notarial de Luanda, outorgada entre o 1.º Réu, como vendedor, e a Ré Sociedade, como compradora. A questão da competência internacional dos tribunais portugueses, como pressuposto processual que é, ou seja, como condição para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da acção (cfr. art.ºs 17.º, n.º 2, e 22.º, n.ºs 1, e 2, da Lei n.º 3/99 de 13/01 - LOFTJ), deve ser decidida com fundamento nos factos alegados na petição inicial e no nela pedido e por subsunção jurídica ao estatuído nos art.ºs 65.º e 65.ª-A do CPC, onde, respectivamente, estão fixados os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses e as acções da exclusiva competência internacional dos tribunais portugueses. Conforme súmula da petição inicial acima feita, a causa de pedir é constituída por factos ocorridos em Portugal e em Angola. Em Angola, ocorreram os alegados factos da celebração das escrituras públicas de habilitação de herdeiros e de compra e venda e de parte dos danos patrimoniais (alienação do imóvel) e situam-se o prédio alienado, objecto mediato daquela compra e venda, e os registos prediais a anular e a cancelar. Em Portugal, ocorreram os alegados factos: da abertura da sucessão por morte de Manuel AC..., pai dos 1.º a 5.º Autores, do falecido cônjuge da 6.ª Autora, e do 1.ª Réu, por haver falecido em Viana do Castelo, Portugal, onde então tinha domicílio; os danos não patrimoniais sofridos pelos Autores e ainda em curso e parte dos danos patrimoniais sofridos pelos Autores e ainda em curso, em consequência dos ilícitos praticados pelo 1.º Réu com a outorga da sua habilitação, como único e universal herdeiro de seu pai Manuel AC..., por escritura pública lavrada em Cartório Notarial sito em Luanda, e com a venda do prédio urbano, denominado Armazéns do Minho, sito em Angola, por ele feita à Sociedade Ré, mediante escritura pública lavrada em Cartório Notarial de Luanda, considerando que os Autores, seus irmãos, eram também herdeiros, que aquele prédio fazia parte do acervo hereditário deixado pelo referido Manuel AC..., e que os seus herdeiros ainda o não haviam partilhado entre si. A matéria em causa não está regulada no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre Portugal e Angola, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/97, de 4/3, e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 9/97 de 4/3, em vigor desde 5/5/2006, conforme Aviso n.º 582/2006 do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, série I-A, n.º 91 de 11/05/2006. O objecto desta acção não é subsumível à previsão de qualquer das alíneas do art.º 65.º-A do CPC. Porque pressuposto da procedência dos pedidos expressamente formulados, o direito primordial que os Autores pretendem fazer valer com esta acção e ver nela implicitamente reconhecido é o seu direito hereditário sobre a herança deixada por óbito de Manuel AC..., da qual fazia parte o prédio urbano sito em Angola por falta da sua partilha pelos respectivos herdeiros, direito hereditário esse que não é um direito real por incidir sobre uma universalidade de direito, que é a herança, ser constituído pelo quinhão hereditário de cada um deles naquela herança e pelo direito a pedirem, em conjunto ou singularmente, a integração naquela herança de todos ou de qualquer dos bens dela contra quem dela os retirou e contra quem os detém ou possui, ainda que com título (cfr. art.ºs 2024.º, 2050.º, n.ºs 1 e 2, 2075.º, n.º 1, 2076.º, n.º 1, e 2119.º, do CC). É na violação deste direito hereditário dos Autores que os mesmos fundam os pedidos formulados nesta acção, pelo que a mesma não respeita a direito real ou pessoal de gozo sobre o prédio urbano sito em Angola. Na verdade, na óptica da petição inicial, o contrato de compra e venda do imóvel sito em Angola celebrado entre o Réu e a ré Sociedade, porque negócio juridicamente nulo ou porque juridicamente ineficaz em relação aos Autores, não produziu o efeito real da transferência da propriedade sobre aquele imóvel, pelo que o pedido formulado pelos Autores de declaração da nulidade ou da ineficácia daquela compra e venda não é relativo a direito real ou pessoal de gozo sobre aquele imóvel, mas antes relativo a vícios jurídicos do próprio contrato de compra e venda decorrentes da ofensa ao direito hereditário dos Autores. O pedido de anulação e de cancelamento das sucessivas inscrições registrais sobre o prédio urbano sito em Angola a favor dos 1.ºs Réus e da ré Sociedade, fundado no direito hereditário dos Autores sobre aquele prédio, na falsidade da habilitação do Réu como único e universal herdeiro do anterior proprietário inscrito, Manuel AC... e na nulidade ou na ineficácia relativamente aos Autores do contrato de compra e venda daquele prédio celebrada entre o Réu e a ré Sociedade, constitui uma consequência legal dos factos falso, nulo ou ineficaz em que aqueles registos prediais se baseiam, visa fazer valer o direito hereditário dos Autores a manterem actual a inscrição registral a favor do falecido Manuel AC... e não qualquer direito real ou pessoal de gozo dos Autores sobre o aludido prédio urbano. O pedido subsidiário dos Autores, para a hipótese de ser julgado válido o contrato de compra e venda do imóvel sito em Angola, de condenação dos 1.ºs Réus a entregar-lhes a quantia de € 2.376.368,34, preço da compra e venda, acrescida, a título de actualização, de juros à taxa legal, desde Abril de 2005 até efectivo pagamento, visa trazer para a herança o produto actualizado de um bem que a integrava, constituindo, pois, por parte dos Autores exercício do seu direito hereditário sobre uma parte da herança e não exercício de um direito real ou pessoal de gozo sobre aquele imóvel. O pedido de condenação dos 1.ºs Réus a pagar aos Autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da presente acção até efectivo pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela actuação do 1.º Réu com a sua habilitação como único e universal herdeiro do seu pai e com a venda do prédio urbano sito em Luanda, baseia-se na violação ilícita do direito hereditário dos Autores sobre uma parte da herança por parte do Réu, constituindo, pois, por parte dos Autores exercício do seu direito hereditário sobre essa parte da herança e não exercício de um direito real ou pessoal de gozo dos Autores sobre aquele prédio urbano. Pelo exposto, como esta acção não visa fazer valer um direito real ou pessoal de gozo dos Autores sobre imóvel sito em país estrangeiro e como dois dos Réus residem em Portugal, os tribunais portugueses gozam de competência internacional para conhecer desta acção por força do disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC. Nos termos da alínea b) do art.º 65.º do CPC, os tribunais portugueses gozam de competência internacional, caso a acção deva ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. No caso em apreço, são cumulados os pedidos acima enunciados, havendo entre eles uma relação de dependência ou de subsidiariedade. Os pedidos expressamente formulados dependem do pedido principal implícito de reconhecimento do direito hereditário dos Autores sobre a herança deixada por óbito de Manuel AC.... Segundo as normas de fixação da competência territorial dos tribunais portugueses, a acção para reconhecimento deste direito hereditário deve ser instaurada no tribunal do domicílio do réu, por não estar previsto foro especial para ela (cfr. art.º 85.º, n.º 1, do CPC). E como, no caso em apreço, os Réus são três e dois deles têm domicílio em Portugal, tal acção, nos termos do n.º 1 do art.º 87.º do CPC, deve ser instaurada no tribunal do domicílio do maior número deles, e, por conseguinte, em Portugal, tribunal este que, por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, é também o territorialmente competente para conhecimento dos demais pedidos cumulados, porque estão com aquele pedido principal, e ainda entre si, numa relação de dependência ou de subsidiariedade. Pelo exposto os tribunais portugueses são também internacionalmente competentes para conhecer desta acção ao abrigo da alínea b) do art.º 65.º do CPC. Como referimos acima, parte dos factos invocados na petição inicial como causa de pedir, a qual é complexa, ocorreram em Portugal. Esta ligação parcial da causa de pedir com o território nacional é suficiente para conferir competência internacional aos tribunais portugueses para conhecer desta acção, ao abrigo da 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC. Os Recorrentes defendem que os tribunais portugueses são ainda internacionalmente competentes para conhecer desta acção, ao abrigo da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, por residirem em Portugal e por não terem uma ligação com o território angolano que lhe possibilite a defesa dos seus legítimos interesses da melhor forma a que têm direito, o que constitui para eles uma dificuldade apreciável para instauração desta acção em Angola. Estatui a alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC que a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação da circunstância de “não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”. O critério da necessidade estabelecido nesta alínea, baseado na impossibilidade absoluta ou relativa de instauração da acção em tribunal estrangeiro e desde que haja algum elemento ponderoso de conexão real ou pessoal entre o objecto da acção e a ordem jurídica portuguesa, é subsidiário dos critérios estabelecidos nas alíneas anteriores ao abrigo das quais, como vimos, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer desta acção, motivo por que se não justifica a verificação de se também o seriam ao abrigo da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 65.º do CPC. III – Decisão Pelo exposto decidimos declarar que a 1.ª Vara de Competência Mista da Comarca de Guimarães goza de competência internacional para conhecer desta acção e em consequência revogamos o despacho recorrido. Custas pelos Apelados em partes iguais. IV - Sumário Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer desta acção ao abrigo das alíneas a), 1.ª parte, b), e c), 2.ª parte, do n.º 1 do art.º 65.º do CPC, por a causa de pedir ser parcialmente integrada por factos ocorridos em Portugal, por a acção visar fazer valer o direito hereditário dos autores sobre parte indivisa da herança, nomeadamente um prédio urbano sito em Angola, por haver réus com domicílio em Portugal e por esta acção dever ser instaurada em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. *** Guimarães, 14/05/2009. |