Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2180/07-2
Relator: ESTELITA MENDONÇA
Descritores: DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – O crime de difamação – em particular, e os crimes contra a honra, em geral – consuma-se quando a imputação difamatória (ou injuriosa) – é compreendida pelo destinatário, pois, nesse momento viola-se uma pretensão de respeito pela dignidade devida à pessoa humana.
II – A maioria das situações que, em abstracto, poderiam ser tidas como de formulação de juízos ofensivos da honra – sobretudo na perspectiva fáctico-subjectiva desta –, não o são em concreto, porque, sendo socialmente comuns e admissíveis, não atingem aquele mínimo de censurabilidade susceptível de desencadear a intervenção do direito penal.
III – Vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo).
IV – As expressões usadas nos textos referidos na sentença recorrida, incluindo o texto que diz "…normalmente o mais ­imbecil está sempre voluntário para prestar o serviço mais sujo (…) tal como nos grupos de larápios e malfeitores. Recentemente tenho sido, por gente dessa estirpe sujeito a tentativas de perfeito assassinato social. Não sendo esta a primeira nem a segunda tentativa, desta vez os protagonistas principais, são indivíduos que, para mim, pertenciam a outro grupo mais elevado do comportamento social. Fiquei deveras decepcionado. Tendo um enviado uma carta a autarcas num churro de "revelações” tentando-me colar a atitudes indignas. Foi assim que o já tinha feito anteriormente em campanhas de marketing político, sem escrúpulos. Como nas últimas e repetidas tentativas não me conseguiu aniquilar voltou à carga. Da atitude deste e de outros, que entretanto já vinham preparando caminho, só lhes posso dizer que ingratidão e hipocrisia são vocábulos que me repugnam e me fazem ter pena”, além de não se terem como dirigidas ao assistente, são ditas de forma genérica, embora grosseira, rude, indelicada, mas não têm carga ofensiva da honra e consideração, sobretudo se considerarmos que arguido e assistente são oponentes políticos.
V – Assim, punir expressões como estas, seria violar gravemente o direito à liberdade de imprensa, consagrado constitucionalmente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO:
Tribunal Judicial de --- (proc. comum singular 47/04.8TAVLN)

RECORRENTE:
F (Arguido)

RECORRIDO :
Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 24/07/2007 proferida nos autos (fls. 380 a 395) foi decidido condenar o arguido F pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180 e 183 n.º 2 do C. penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, e ainda julgado parcialmente procedente o Pedido de Indemnização Cível formulado.

Inconformado com essa decisão, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
(seguem-se 125 conclusões)
***
Admitido o recurso, o magistrado do M.P.º na 1.ª instância pugna pela manutenção da decisão, apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. Não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
2. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127° do Código de Processo Penal;
3. Não existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
4. Não existe erro notório na apreciação da prova;
5. Não foram violados quaisquer preceitos legais, designadamente os artigos 14°, 180°, 183°, do Código Penal, 3°, n° 1, 146°, n° 1 e n° 2, e 132°, n° 2, al. g), do Código Penal, e 37.º, 38°, e 42°, e 410° do Código de Processo Penal.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo M.mo Juiz a quo na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pelo arguido F improcedente, como é de toda a JUSTIÇA.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentada a resposta de fls. 699 pelo assistente, pugnando pela manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência com o legal formalismo, nada obstando ao conhecimento dos autos.
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Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Assim, as questões a decidir são:
- Erro na apreciação da prova com Violação do in dúbio pró reo
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada
- Contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação
- Inconstitucionalidade por violação da liberdade de expressão

Cumpre agora decidir:
São os seguintes os factos dados como provados e não provados e respectiva motivação:

“Factos Provados:
1) Em meados do mês de Janeiro de 2004, o arguido F, no exercício das funções de Director do jornal "V" redigiu e publicou o editorial que integrou a edição de 21 de Janeiro de 2004, do referido jornal ao qual correspondeu o n° 1135, junto aos autos, e o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido para os efeitos legais.
2) O título dado ao referido editorial foi "Vaidade patética ao bom gosto da inutilidade", e o texto começava com a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida . . . " .
3) "Olá rapariga, que dizes há vida.. ." é uma expressão utilizada, desde há largos anos pelo assistente, FB, o qual a utiliza no trato com pessoas do sexo feminino com quem tenha relações de confiança, utilizando a mesma expressão nas suas conversas, sendo a mesma unanimemente associada ao assistente pelas pessoas que o conhecem e das suas relações.
4) Após a publicação do editorial referido em 1) e 2) algumas de pessoas abordaram o assistente directamente como sendo o visado e o destinatário concreto do mesmo.
5) No referido editorial, após a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida”, refere-se: “..., a afectuosidade; desta expressão não corresponde à sinceridade da generalidade de um vulgar autor que a utiliza para deliberadamente nivelar por baixo os seus interlocutores, tornando-os submissos a propostas pouco claras ( . . ) este comentário vem a propósito da postura insuportável com que sertas personagens entenderam condicionar a imagens de marca que desrespeita todos, de forma muito especial os mais comuns dos cidadãos do mundo rural. Num estilo prepotente e mal educado.
6) A serta personagem a que o arguido se refere é o assistente, o qual vulgarmente utiliza a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida,. . .", como acima referido.
7) O arguido inseriu ainda no referido editorial a seguinte frase: "(. . .) tudo abaixo de mim, porque eu até já fui um grande mandatário eleito".
8) O assistente já foi eleito Presidente da Câmara Municipal de --- em mandato anterior.
9) Mais se diz no referido editorial: "( . . . ) e pertença a uma educação em que o chã só chegava a alguns, e onde o meio obscurantista dos que se achavam com um olho aberto faziam de todos os outros cegos irrefutáveis seres vegetantes. Onde o "curso superior", do tal banco de faculdade marcado, muitas vezes, a troco de brutos cabazes de bons produtos das colheitas caseiras, deliciavam os profes dos filhos dos grandes latifundiários (. . .)".
10) O arguido no dia 4 de Fevereiro de 2004, novamente no Jornal "V", num novo editorial, voltou a referir e a visar directamente o assistente, tendo escrito o seguinte: "(.. .) normalmente o mais ­imbecil está sempre voluntário para prestar o serviço mais sujo (. . .) tal como nos grupos de larápios e malfeitores. Recentemente tenho sido, por gente dessa estirpe sujeito a tentativas de perfeito assassinato social. Não sendo esta a primeira nem a segunda tentativa, desta vez os protagonistas principais, são indivíduos que, para mim, pertenciam a outro grupo mais elevado do comportamento social. Fiquei deveras decepcionado. Tendo um enviado uma carta a autarcas num churro de "revelações” tentando-me colar a atitudes indignas. Foi assim que o já tinha feito anteriormente em campanhas de marketing político, sem escrúpulos. Como nas últimas e repetidas tentativas não me conseguiu aniquilar voltou à carga. Da atitude deste e de outros, que entretanto já vinham preparando caminho, só lhes posso dizer que ingratidão e hipocrisia são vocábulos que me repugnam e me fazem ter pena. "
11) Os citados editoriais e expressões neles utilizadas, são susceptíveis de por em causa o bom nome, honra e consideração do assistente.
12) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, não se coibindo, porém, de a levar a cabo.

Mais se provou:
13) O assistente exerce medicina no concelho de ---, como clínico geral, há mais de 20 anos, sendo uma pessoa conhecida a nível do concelho:";
14) O assistente é natural de ---, tendo aí sido criado­.
15) O escrito pelo arguido no jornal "V" nos termos acima mencionados foi comentado, constituindo nos tempos seguintes um dos temas de conversa, quer em locais públicos, quer no local de trabalho do assistente, o qual coincide com o do arguido (Centro de Saúde de ---).
16) O Jornal "V" tem uma média de cerca de 2500 exemplares por edição.
17) O facto das expressões terem sido propagadas por jornal desgostou ainda mais o assistente, o qual se sentiu vexado, insultado e ofendido na sua honra dignidade e bom-nome, tendo sido abordado por diversas pessoas que indagavam junto de si o porquê daquela situação.
18) O arguido
a) é enfermeiro no Centro de Saúde de ---, auferindo um vencimento mensal de cerca de €2.014,00;
b) é casado, e a sua esposa também é enfermeira, auferindo mensalmente a quantia de € 2,014,00, a título de pensão;
c) habitam em casa própria pela qual uma prestação de empréstimo bancário contraído para aquisição da mesma, no montante mensal de cerca de €1.200;
d) têm três filhos a cargo;
e) é bacharel em enfermagem;
f) Do CRC do arguido nada consta.

2- Factos não Provados:
Não se provou:
1) que o arguido nunca tenha ouvido o assistente proferir a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida...”
2) quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa articulados na acusação particular, contestação e no pedido de indemnização cível ou alegados em audiência de discussão e julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.

3- Convicção do Tribunal:
A convicção do tribunal, no que concerne aos factos dados como provados, baseou-se, fundamentalmente:
- ­nos editoriais dos jornal "V" de 21 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2004, juntos aos autos;
- no depoimento do arguido F, que começou por referir que a expressão "Olá rapariga"' é muito vulgarmente utilizada. No mais, o seu depoimento não se afigurou minimamente credível tanto mais que começou por afirmar que nunca ouviu o assistente proferir a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida. . ,", o que, não só foi contrariado, de forma peremptória pelo assistente, pelas testemunhas inquiridas, e também pelo facto de ambos terem e trabalharem juntos, sendo, e como resultou provado, que tal expressão é vulgarmente utilizada pelo assistente, é também vulgar e normal, e também segundo as regras da experiência comum, que o mesmo a tenha ouvido ser proferida pelo assistente. Também não logrou convencer o facto afirmado de que 'tais editoriais encerrariam uma Crítica social abstracta e genérica, e que não identificariam quaisquer visados, referindo-se, o primeiro, aos caciques, e, o segundo, como sendo uma experiência pessoal. Tal não logrou convencer o tribunal porque desde logo, e atento todo o circunstancialismo e realidade local da Vila de ---, e após uma leitura mais cuidada dos mesmos, visam atingir uma certa pessoa, designadamente o assistente, já que muitas expressões ali utilizadas apontam nesse sentido e se dirigem, em concreto, ao assistente. Prestou ainda declarações quanto à sua situação sócio-económica, que se revelaram credíveis.
- no depoimento do assistente FB, o qual é médico no Centro de Saúde de ---, e se encontra de relações cortadas com o arguido, e que pese embora tal facto, referiu que os referidos editoriais se destinaram a atingir a sua honra pessoal e profissional, até porque ambos foram candidatos à Câmara Municipal de ---, sendo adversários políticos. Mais confirmou que a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida. . .", é muito utilizada por si no contacto com pessoas do sexo feminino e com as quais tem uma certa confiança, e até com doentes. Também confirmou que após os citados editoriais foi abordado por muitas pessoas na rua e no Centro de Saúde, tendo tal sido comentado por diversas pessoas. Mais referiu que as expressões e comentários tecidos e vertidos rio mesmo o magoaram muito. Não tem dúvidas que os referidos editoriais se dirigem à sua pessoa não só porque há demasiadas coincidências com factos que ali são relatados e os factos acontecidos, concretamente, na sua Vida, designadamente, já que foi ele que foi um mandatário eleito, já que foi eleito presidente de Câmara, foi ele que escreveu uma carta aos autarcas, foi ele teve um processo administrativo, é um médico rural, utiliza a referida expressão "Olá rapariga que dizes há vida. . ." muito vulgarmente.
- No depoimento da testemunha S, aposentado da função pública, o qual referiu, de modo credível que leu o 1° editorial, no jornal "V"; e que no mesmo lhe chamou a atenção a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida...", uma vez que a mesma é usada pelo assistente, sendo uma expressão característica do mesmo. Mais referiu que lhe ligou, e lhe disse para ele ler o editorial porque achava que o mesmo se relacionava com ele, Mais afirmou que o assistente ficou desagradado com o conteúdo do mesmo. Mais referiu que as expressões utilizadas no mesmo eram para o assistente.
- no depoimento da testemunha A, aposentado dos C.T.T., e amigo de ambos e o qual referiu de uma forma desprendida que leu o referido jornal no café, e que deu mais atenção ao mesmo por causa da expressão "Olá rapariga, que dizes há vida...", sendo que todos ficaram com a ideia de que o mesmo se dirigia ao assistente, porque era uma frase muito utilizada pelo mesmo. O mesmo esclareceu ainda, as razões pelas quais, e do seu ponto de vista, o mesmo era dirigido ao assistente, já que ele foi alvo de um processo administrativo, sendo tal facto do conhecimento público; era um médico rural, os seus pais tinham uma mercearia.
- no depoimento da testemunha M, reformado bancário, o qual começou por afirmar de um modo peremptório que os editoriais se dirigiam ou visavam o assistente, já que, como adjunto que foi do mesmo na C.M.---., ele sabia da forma e maneira como ele se dirigia às pessoas, utilizando a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida. . .". Por outro lado, toda agente sabe que os pais do assistente tinham um estabelecimento de mercearia e eram pessoas abastadas para a época e que tinham muitas "terras" que o assistente enviou uma carta aos autarcas, que o processo administrativo de que o assistente foi alvo era bem conhecido de todos. Mais confirmou que Os editoriais foram comentados por muitas pessoas, e que algumas delas dirigiam-se ao mesmo a comentá-los. Confirmou que o assistente ficou aborrecido, já que entendeu que tal era uma manobra para o difamar. Mais referiu que o mesmo é médico no concelho há muitos anos, sendo uma pessoa muito conhecida.
- no depoimento da testemunha J, aposentado da banca, e amigo de ambos, sendo que referiu que se recordava dos editoriais, e principalmente do primeiro, já que no mesmo era utilizada a Expressão "Olá rapariga, que dizes há vida. . .", a qual, nas suas palavras, "é o espelho, a imagem de marca que o Dr. FB (o assistente) costuma utilizar", ouvindo-o muitas vezes proferir a mesma. Mais referiu que era do conhecimento público que ele tinha um processo disciplinar ou administrativo. Confirmou que os pais do mesmo eram pessoas abastadas. Mais confirmou que o assistente ficou abalado com a situação. Esta testemunha, referiu ainda em contra-interrogatório, que não tinha dúvidas que as expressões eram dirigidas ao assistente, atento o contexto e a realidade conhecida por quem é do meio social e político de ---, tendo ficado com a ideia de que os citados editoriais denegriam a imagem do assistente, retirando dos textos que os mesmos o assim era já que transmitiram a ideia de que o assistente era retratado como sendo uma pessoa superior e que não reconhecia a humildade das pessoas.
- no depoimento da testemunha M, o qual de uma forma muito espontânea ­referiu que quando foi registar o totoloto, viu a frase "Olá rapariga, que dizes há vida. . ." no jornal "V", e disse para consigo: "isto é para o Dr. F (o assistente)", uma vez que era com essa frase que ele tratava as pessoas. Mais referiu que o assistente é médico a esposa e é uma pessoa simpática e popular. Voltou ainda a referir, e parafraseando o mesmo: "Para a minha maneira de ver, o editorial era dirigido a ele (assistente), porque é ele que utiliza a referida frase".
- no depoimento de MC, médico, o qual de uma forma verdadeira, sincera­ honesta e bastante desprendida, referiu que se recordava que há alguns anos atrás, e quando o Assistente regressou ao serviço no Centro de Saúde, foram publicados uns artigos nos jornais a ele dirigidos, e com­ criticas, uma vez que se fazia referência a uma frase muito utilizada por ele: "Olá rapariga, que dizes há vida. . .". Referiu que tal expressão ou frase, faz parte do seu ritmo de conversa, tal como ao frase "Portugueses eu estou aqui para vos servir" fazia parte do ritmo de conversa ou é atribuída do Dr. Salazar, já que o assistente a utiliza e a reproduzia diariamente, com os profissionais, com os doentes e com todas as pessoas com quem tinha uma certa confiança. Mais referiu que, por tal facto, o aqui arguido já o teria ouvido proferir a mesma, era inevitável. Mais ficou convicto que a expressão foi utilizada para identificar uma pessoa e para relacionar o texto do editorial com essa mesma pessoa, sendo que, assistente é que foi alvo de um processo administrativo, que foi do conhecimento geral, as suas origens são rurais, tendo afirmado que não conhece uma outra pessoa com as características iguais à relatada no texto, que não o assistente, tendo afirmado: "só quem não conhece é que não identifica;"
- no depoimento da testemunha, R, industrial da hotelaria, o qual referiu ter lido os editoriais, já que está atento à vida política do concelho, uma vez que é autarca, sendo presidente ­da Junta de Freguesia de ---. Confirmou que o assistente utiliza muito a expressão que vinha num dos editoriais, e que o mesmo lhe escreveu uma carta e dirigida a todos os autarcas, onde esclarecia determinadas situações. Mais referiu não ter dúvidas que o visado nos mesmos era o assistente, comentando: "quem anda nos meandros da política sabe". Afirmou recordar-se dos editoriais e que os mesmos continham certas expressões injuriosas, tendo-os, globalmente considerado ofensivos ao visado (o assistente). Mais confirmou que o assistente sentiu-se humilhado, ofendido e viu a sua imagem denegrida, sendo que o mesmo é uma pessoa muito conhecida no concelho.
- no depoimento da testemunha, A, enfermeira no Centro de Saúde de ---, a qual trabalha com assistente e arguido, tendo referido que apenas leu um dos editoriais, o da expressão "Olá rapariga, que dizes há vida. . .", sendo que da leitura do mesmo ficou convencida que o "visado" era o assistente, porque, como a própria referiu, de um modo espontâneo, "tem tudo a ver com ele", pois a referida expressão é uma maneira peculiar que ele (assistente) tem de tratar os doentes, sendo uma expressão conhecida dele, ele é natural de ---, que é uma freguesia rural, o processo administrativo, foi muito comentado, inclusive pelo Enf. M, e aqui arguido. Mais referiu que o Assistente ficou chateado e nervoso, tendo a mesma lhe dito para ele não ligar, ao que este lhe retorquiu “é muito aborrecido".
- O depoimento da testemunha de defesa, Elisabete Cristina Parreira Braga, jornalista, ora do "Falcão do Minho", e que já trabalhou no jornal "V", não se afigurou nem credível nem isento, uma vez que, atenta a forma como foi prestado, e pelo seu conteúdo não logrou convencer o tribunal da bondade do por si afirmado. O mesmo se passou com o depoimento das testemunhas AL e JM, que, ao contrário do referido pelas outras todas testemunhas inquiridas, quiseram fazer crer ao tribunal que a expressão "Olá rapariga, que dizes há Vida. . ." era de cariz popular. No mais o depoimento das mesmas não foi credível já que foi clara e frontalmente contrariado pelo depoimento das outras testemunhas inquiridas.
- Em síntese, atento o teor do depoimento das testemunhas inquiridas, nos termos acima exarados, ficou o tribunal convicto que os citados editoriais se referiam ao assistente, desde logo por o 1.º editorial se iniciar com um sub-título "imagem de marca" do visado, designadamente a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida. .\", permitindo os mesmos editoriais a identificação indirecta da pessoa a que reportavam, no caso, o assistente, atento o seu contexto geográfico, social e político, referindo tratar-se de um licenciado de origens rurais (médico) tendo sido mandatário eleito (O assistente foi presidente da Câmara de ---, tendo o arguido sido seu adversário), com referenda ao envio de cartas efectuado, o que, efectivamente, chegou a ser efectuado pelo assistente. E não se diga que a ligação dos factos à pessoa do assistente foi desmotivada e completamente subjectiva: a comprová-lo está o facto de diversas pessoas se terem dirigido ao assistente, após terem lido o citado editorial, interpelando-o sobre a situação, por nele terem reconhecido a pessoa claramente visada com o editorial.
- Foi ainda relevante para a convicção do tribunal, os documentos de fls. 324, 325, 327 a 353 e 358, bem como o CRC do arguido junto a fls. 96.
- Quanto aos restantes factos, dados como não provados, tal resultou do facto de que sobre os mesmos não ter sido feita qualquer tipo de prova, nos termos do art.127° do C.P.P..”

Cumpre agora decidir:
1. Erro na apreciação da prova e Violação do in dúbio pró reo
(…)
2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada

(…)
Comete o crime do art. 180º, nº1, do CP, (difamação) quem, “dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo (...)”.
Doutrinariamente pode definir-se difamação como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado.
O bem jurídico protegido é a honra ou consideração do visado, que, segundo Muñoz Conde, é um dos bens jurídicos mais subtis e mais difíceis de apreender do ponto de vista jurídico-penal (Derecho Penal – Parte Especial, 6ª edição, Sevilha, 1985, p.95).
Oliveira Mendes, depois de afirmar que, de entre outros valores da personalidade, a honra é um valor polimorfo, apresenta e confronta diversas concepções, concluindo que “o que a ordem jurídica protege já não é verdadeiramente a honra das pessoas, mas sim a consideração social (O direito à honra e a sua tutela penal”, Almedina, Coimbra, 1996, p.21).
Por sua vez, Costa Andrade (Comentário, T. I, pág. 603), apresenta uma aproximação da conceptualização da honra como bem jurídico-penal, salientando a contraposição entre fáctico e normativo. Considera que os conceitos fácticos da honra assentam em elementos descritivos, que se reportam a momentos de conteúdo psicológico ou sociológico e, como tais, fenomenologicamente observáveis.
Assim, salienta: (a) a honra interior ou subjectiva – a opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor; (b) a honra exterior ou objectiva – a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, a chamada reputação ou bom nome.
Segundo Beleza dos Santos, a honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria, RLJ, 92º-164).
A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público.
A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral, a consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém como um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.
Tal está consagrado directamente, no artigo 26º, da Constituição da República Portuguesa, que consagra entre outros direitos da personalidade, o direito ao bom nome e reputação, corolário lógico de outro valor constitucional em que se traduz a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, da Constituição da República Portuguesa; e ainda, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p.106ss).
Deste modo, o crime de difamação – em particular, e os crimes contra a honra, em geral – consuma-se quando a imputação difamatória (ou injuriosa) – é compreendida pelo destinatário, pois, nesse momento viola-se uma pretensão de respeito pela dignidade devida à pessoa humana.
A este propósito salienta, Beleza dos Santos que os delitos contra a honra não são crimes de dano. Para se considerarem consumados não é necessário que o ofendido tenha sofrido, de facto, uma diminuição na sua honra, ou na consideração social; basta que haja o perigo de que as ofensas que constituem aquelas infracções possam atingir esses dois valores (...) Basta, portanto, a imputação de facto donde resulte o perigo de ferir esses valores. A lei não exige que eles sejam realmente prejudicados, isto é, que os ofendidos, de facto, sejam avaliados socialmente como pessoas indignas ou com menor dignidade do que a que tinham, ou com menor consideração do que aquela que lhes era atribuída antes da ofensa em questão (estudo citado, RLJ, 95º-35).
Podem ser vários os processos executivos do tipo legal em causa: I) a imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita; II) a formulação de um juízo de valor; e III) a reprodução de uma imputação ou de um juízo susceptíveis de ofender a honra de outrem (vide Simas Santos/Leal-Henriques, Código Penal Anotado, Volume II, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p.317).
Pressuposto é que a imputação do facto ou a formulação do juízo de valor seja feita perante terceiro, ainda que na presença do ofendido (critério do destinatário, que distingue este ilícito-criminal, do crime de injúria).
São por isso inúmeras as maneiras de cometer o crime.
O artigo 182 do C. penal equipara à difamação e à injúria verbais “as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”.
Ela pode ser cometida por palavras ou por acções.
Para além da injúria verbal, onde as palavras têm um inequívoco significado ofensivo da consideração (“ladrão”, “gatuno”, “cornudo”, “puta”, “filho de puta”), o crime pode cometer-se metendo a ridículo o ofendido, de maneira simbólica, mediante actos, imagens ou objectos que, pelo seu significado, facilmente compreendido pelos outros, ofendem a honra. Há, na verdade, todo um vocabulário de gestos que poderão ser usados junto com os insultos verbais, alguns deles adaptados para o uso à distância, e portanto equivalentes aos insultos gritados.
No entanto, não é fácil definir o que constitui um insulto. Em qualquer cultura existem palavras e imputações que são especialmente ofensivas, potenciando uma forma de agressão na qual os adjectivos e substantivos são usados menos para descrever a outra pessoa do que para atingi-la. Outras vezes usam-se de forma subtil, sendo a sua relevância especialmente complexa. Ocorrem, por exemplo, graus de insultos, em que a visão do mundo de cada um e em especial o contexto assumem importância decisiva (sobre este ponto particular ver o Ac. Rel. Guimarães de 27/04/2006, proc. n.º 358/06-2, disponível em www.itij.pt).
E Honra, como a definir?
A honra, como bem jurídico, é concebida como uma realidade compósita com uma dimensão normativa e uma dimensão fáctica, visando a tutela penal a representação positiva que cada um faz de si, a reputação, o bom nome e a consideração social, bem como a pretensão de respeito inerente à personalidade humana, quer na sua projecção de reconhecimento comunitário quer como objecto ideal de natureza pessoal e inata.
Faria Costa refere que «(...) não surpreende que a doutrina dominante tempere a concepção normativa com uma concepção fáctica (concepção dual); a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, que a própria reputação ou consideração exterior» (Comentário Coninbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 607).
Quanto ao elemento objectivo do tipo de crime refere o mesmo autor (() Idem, pág. 609.) que: «De jeito sintético poder-se-á afirmar que esses elementos se estruturam em dois grandes segmentos: um, o segmento da ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado, por quem quer que seja – logo inexistência de qualquer limitação no que se refere ao universo dos candidatos positivos a sujeito activo –, através da a) imputação de facto ofensivo da honra de outrem, b) por meio de formulação de um juízo de igual modo lesivo da honra de uma pessoa ou ainda c) pela reprodução daquela imputação ou juízo; o outro segmento, o segmento do rodeio ou do enviesamento, exige que as condutas anteriormente descritas se não façam directamente ao ofendido mas se levem a cabo dirigindo-se a terceiros.»
Não nos indica a lei como caracterizar a ofensa propriamente dita ou seja o que sejam em concreto os factos ou juízos ofensivos. A concretização do conceito tem-se conquistado, na jurisprudência, de forma casuística.
Porém, dada a amplidão do bem jurídico “honra”, parece-nos que qualquer imputação de facto ou formulação de juízo susceptíveis de ferir pretensão do sujeito a que nem a sua dignidade pessoal interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas, poderá ser susceptível de ser qualificada como ofensa, no quadro da previsão do tipo legal. O que coloca concretos problemas de aplicação da lei, porque a vida em sociedade é fértil em situações em que a boa imagem de cada um e a sua auto-estima são, mais ou menos fundadamente, postas publicamente em causa.
E é claro que a maioria das situações que, em abstracto, poderiam ser tidas como de formulação de juízos ofensivos da honra – sobretudo na perspectiva fáctico-subjectiva desta –, não o são em concreto, porque, sendo socialmente comuns e admissíveis, não atingem aquele mínimo de censurabilidade susceptível de desencadear a intervenção do direito penal.
Para Faria Costa, por facto deverá entender-se qualquer acontecimento, evento ou situação, passada ou presente, susceptível de ser objecto de prova. Dele se distingue o juízo de valor, que se analisa numa apreciação pessoal sobre o carácter da vítima, ainda que alicerçada em determinados factos (Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, p.609)
Esta distinção não se apresenta como despicienda, considerando que as causas de justificação previstas no nº2, do artigo 180º, do CP, apenas serão aplicáveis ao crime de injúria, nos termos do nº2, do artigo 181º, do CP, quando se trate de imputação de factos, como expressamente refere este último normativo.
Importante, igualmente, é a contextualização dos factos, ou seja, na expressão de Simas Santos/Leal-Henriques, a atenção à característica da relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente tributário do lugar ou ambiente em que ocorrem, das pessoas entre quem ocorrem, do modo como ocorrem (Código de Processo Penal de 1982, Vol. 2, 1986, p.203).
Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, entendida aquela como o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um, e esta última como sendo o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom-nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública (Ac. Rel. Lisboa de 6.2.96, CJ, I, pág. 156).
No entanto, vem-se entendendo, unanimemente, que nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts 180º e 181º do Código Penal, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa (uma vez que os crimes de difamação e de injúria são crimes de perigo).
Como escreveu Beleza dos Santos «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (…).” v. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92º, pág. 167.
Com efeito, aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena – ob. cit. págs 165 e 166.
Aliás, nesta linha, decidiu o Ac. da Rel. de Évora, de 02/07/96, onde se escreveu: «Um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração” – (negrito nosso) (CJ, Ano 1996, T. IV, pág. 295).
É hoje claro, de resto, o “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, a acompanhar “uma certa perda da sua importância relativa”, (José de Faria Costa, Direito Penal Especial, Coimbra, 2004, pág. 104), que igualmente aponta para uma “verdadeira erosão interna” e para uma indesmentível “erosão externa” a que a honra tem sido sujeita.
Já se decidiu que o proferir da palavra maluco, no circunstancialismo estudado pelo acórdão da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2005, proc. nº 0515154, “não tem sem mais a virtualidade de ser considerada acção típica de um crime de injúrias, sendo mais uma expressão de falta de civismo, grosseria e mesmo de falta de educação ou cultura”. Nesse outro caso, uma tal expressão, ouvida de modo perfeitamente límpido, não terá passado, mesmo assim, de um simples “desafogo verbal”, que pode incomodar ou perturbar alguém, mas não chega para abalar a ordem jurídica (sobre este ponto ver Ac. Rel. Guimarães de 27/04/2006, proc. 358/06-2).
Pois bem, no caso em apreço, e contrariamente ao entendido pelo tribunal recorrido, entendemos não ter o arguido cometido o referido crime de difamação.
Na verdade, a expressão "Olá rapariga, que dizes há vida”, não é por si só injuriosa ou ofensiva da honra e consideração de alguém.
Quanto ao texto “..., a afectuosidade desta expressão não corresponde à sinceridade da generalidade de um vulgar autor que a utiliza para deliberadamente nivelar por baixo os seus interlocutores, tornando-os submissos a propostas pouco claras ( . . ) este comentário vem a propósito da postura insuportável com que sertas personagens entenderam condicionar a imagens de marca que desrespeita todos, de forma muito especial os mais comuns dos cidadãos do mundo rural. Num estilo prepotente e mal educado”, também não nos parece que seja por si só injuriosa ou ofensiva da honra e consideração de alguém.
Só a expressão “prepotente e mal educado” o poderia ser.
No entanto, tal expressão não se dirige a uma pessoa em particular (senão diria fulano de tal é um prepotente e um mal educado), refere-se sim a um estilo (Num estilo prepotente e mal educado…) e é dito de forma muito genérica, referindo-se a “sertas personagens” (o erro grosseiro de português é obvio) e é plural, pelo que não é dirigido ao assistente em concreto.
Quanto aos parágrafos "( . . . ) e pertença a uma educação em que o chá só chegava a alguns, e onde o meio obscurantista dos que se achavam com um olho aberto faziam de todos os outros cegos irrefutáveis seres vegetantes. Onde o "curso superior", do tal banco de faculdade marcado, muitas vezes, a troco de brutos cabazes de bons produtos das colheitas caseiras, deliciavam os profes dos filhos dos grandes latifundiários (. . .)", não se vê como se pode entender serem ofensivos para o assistente.
Na verdade, e dissecando essas frases, a expressão “(…) e pertença a uma educação em que o chá só chegava a alguns, e onde o meio obscurantista dos que se achavam com um olho aberto faziam de todos os outros cegos irrefutáveis seres vegetantes”, não se nos afigura ser injuriosa ou ofensiva da honra e consideração de quem quer que seja.
Na verdade, abundam na vida em sociedade as referências a “beber chá na infância” no sentido de que só os que o beberam são pessoas polidas, educadas, bem comportadas, o que, como é bom de ver, se trata apenas de linguagem figurativa que nunca poderá ofender quem quer que seja, mesmo que no texto dissesse “fulano de tal não bebeu chá na infância”, ou até que bebeu chá a mais…
Quanto ao “obscurantismo” como referindo-se à época do estado Novo ou do “longo reinado” do Dr. Oliveira Salazar, estamos conversados, pois é recorrente a sua utilização em público sobretudo nos meios mais conotados com uma certa esquerda.
E a referência a "curso superior", do tal banco de faculdade” que pode ser obtido “a troco de brutos cabazes de bons produtos das colheitas caseiras, deliciavam os profes dos filhos dos grandes latifundiários”, que, ao que parece, terá sido aquela com que verdadeiramente o assistente se sentiu ofendido (ver transcrição a fls. 476, por exemplo), só com muita vontade poderá ser entendida como se dirigindo directamente ao assistente.
Aliás, vendo bem a redacção que foi utilizada pelo arguido “…, marcado, muitas vezes, a troco de brutos cabazes…, dos filhos dos grandes latifundiários” também é demasiado genérica para poder ser entendida como dirigida ao assistente.
E, mesmo assim, relacionando essa frase, com o que, modernamente, fez eco na comunicação social sobre a obtenção de determinados cursos superiores, com os resultados que estão à vista…, não se nos afigura poder ser ofensiva da honra e consideração de quem quer que seja.
Pelos motivos alinhados, também não se nos afigura serem injuriosos ou ofensivos da honra e consideração de quem quer que seja.
Resta o editorial do dia 4 de Fevereiro de 2004, novamente no Jornal "V".
Novamente o arguido escreveu o seguinte: "(.. .) normalmente o mais ­imbecil está sempre voluntário para prestar o serviço mais sujo (. . .) tal como nos grupos de larápios e malfeitores. Recentemente tenho sido, por gente dessa estirpe sujeito a tentativas de perfeito assassinato social. Não sendo esta a primeira nem a segunda tentativa, desta vez os protagonistas principais, são indivíduos que, para mim, pertenciam a outro grupo mais elevado do comportamento social. Fiquei deveras decepcionado. Tendo um enviado uma carta a autarcas num churro de "revelações” tentando-me colar a atitudes indignas. Foi assim que o já tinha feito anteriormente em campanhas de marketing político, sem escrúpulos. Como nas últimas e repetidas tentativas não me conseguiu aniquilar voltou à carga. Da atitude deste e de outros, que entretanto já vinham preparando caminho, só Ihes posso dizer que ingratidão e hipocrisia são vocábulos que me repugnam e me fazem ter pena”.
Não vislumbramos de onde se pode extrair, como faz o senhor juiz a quo, a referência ao assistente.
Novamente as coisas são ditas de forma genérica, embora grosseira, rude, indelicada.
No entanto será levar longe de mais a sua ligação ao assistente.
Mas, mesmo que se refira ao assistente onde está a carga ofensiva da honra e consideração?
“o mais ­imbecil está sempre voluntário para prestar o serviço mais sujo (. . .) tal como nos grupos de larápios e malfeitores.
Recentemente tenho sido, por gente dessa estirpe sujeito a tentativas de perfeito assassinato social. Não sendo esta a primeira nem a segunda tentativa, desta vez os protagonistas principais, são indivíduos que, para mim, pertenciam a outro grupo mais elevado do comportamento social. Fiquei deveras decepcionado. Tendo um enviado uma carta a autarcas num churro de "revelações” tentando-me colar a atitudes indignas. Foi assim que o já tinha feito anteriormente em campanhas de marketing político, sem escrúpulos. Como nas últimas e repetidas tentativas não me conseguiu aniquilar voltou à carga. Da atitude deste e de outros, que entretanto já vinham preparando caminho, só lhes posso dizer que ingratidão e hipocrisia são vocábulos que me repugnam e me fazem ter pena”.
Não vislumbramos qualquer carga ofensiva ou pejorativa para o assistente nestas frases.
Tem de se ter em conta, como o próprio assistente admitiu, que ambos foram candidatos à Câmara Municipal de ---, sendo adversários políticos.
Ora, como se disse no acórdão da Relação do Porto de 28/06/2006, citado pelo recorrente (Proc. 0612206, relator Borges Martins, www.dgsi.pt, “Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas seriam ofensivas”.
Transcrevamos aqui, em itálico, um excerto desse acórdão: “(…). Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem - tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
Encontramos a mesma constatação na doutrina e jurisprudência comparados:
na luta política, para a consecução dos fins a que esta aspira, historicamente verificou-se uma alteração na linguagem e uma desensibilização da opinião pública sobre o significado de algumas palavras e sobre certas frases usadas por pessoas que na mesma estão envolvidas, de modo que pode considerar-se como legítimo o uso de frases e expressões que em comum, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas – “Diffamazione a mezzo stampa e risarcimento del danno”, Francesco Verri e Vincenzo Cardone, giuffré editore , 2003, pág. 210.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reteve como licitas, no âmbito da luta política, uma expressão como imbecil, (1.7.1997, DDP, 1997, 10, 1209); lobbista, experiente em urbanizações selvagens, comissário de negócios sujos, são outros exemplos mencionados na ob. cit. , a fls. 213.
Nas apontadas asserções poderá depara-se com algum tipo de censura, ao nível ético, de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de debate público corriqueiro e do quotidiano da democracia, relativo a pessoas que transportam consigo mais visibilidade, pelos desafios e combates que resolvem travar.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir os assuntos públicos mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com a personagem pública.
Tal não é o caso das expressões jornalísticas em causa. Pode-se dizer a respeito das mesmas que se reportam a traços do carácter do assistente que hoje já de modo algum fazem parte daquele núcleo essencial de virtudes índissociáveis da honra (a honestidade, por exemplo) – ou seja, a presunção, a vaidade.
Há muitas pessoas que até reivindicam para si tais atributos e se ufanam deles.
Não se compreende muito bem como hoje ainda é possível sustentar o carácter criminoso dessas opiniões jornalísticas, sendo certo que correntemente as mesmas são publicadas nos jornais a propósito de figuras políticas e públicas gradas; e até expressões mais gravosas no mesmo sentido, como é o exemplo de arrogante, sobranceiro, insolente, etc.”.
Eco dessas opiniões, também o recente Acórdão de 30/10/2006, Proc. 1347/06-1.ª, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo 1.º adjunto deste Colectivo, em que se disse: “(…). Nessa medida aquela critica deve reputar-se como atinente exclusivamente à actividade política do assistente, não se dirigindo à pessoa do assistente, cuja pessoa não foi desconsiderada.
Por isso que - e socorremo-nos uma vez mais da lição de Costa Andrade - tal juízo caia já fora da tipicidade da incriminação.
A forma como o arguido fez a crítica política não foi seguramente com polidez ou delicadeza, mas não pode considerar-se como atentatória da honra e consideração devidas ao assistente
Citando Uhlitz “Quem quer participar no debate político através da crítica, não tem primeiro que pesar as suas palavras numa balança de ourives. Quem exagera e generaliza, quem para emprestar mais eficácia ao seu ponto de vista utiliza expressões desproporcionadas, rudes, carregadas grosseiras e indelicadas, ou quem no calor da discussão objectiva ou por excesso do seu temperamento faz subir o tom da sua voz, não tem que recear qualquer punição”(apud Costa Andrade, cit. pág. 236).
Em conclusão, estamos, indubitavelmente perante opiniões criticas, violentas, truculentas, indelicadas, que chocam, que ferem a sensibilidade, que incomodam e feriram a sensibilidade do assistente, mas importa não esquecer o contexto em que foram proferidas, no âmbito do combate político, sendo o assistente uma figura pública por desempenhar um cargo político (desde 1989 até fins de 2005, ininterruptamente, e por quatro mandatos, exerceu as funções de Presidente da Junta de Freguesia de S. João, do concelho de V...) e que como bem vincado no douto Ac. da Rel. do Porto de 28-6-2006 (proc. 0612206, rel. Borges Martins), “Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas”.
Por tudo quanto foi referido, afigura-se-nos que a conduta do arguido não pode ser responsabilizada criminalmente.
A este respeito julga-se importante referir que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente sublinhado, desde o seu acórdão de 7 de Dezembro de 1976 (caso Handsyde), o carácter essencial da liberdade de expressão numa sociedade democrática, que vale também para as informações e ideias que ferem, chocam ou inquietam já que além da substância das ideias e informações expressas, o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também protege o seu modo de difusão pois assim o querem a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática, e que os limites da crítica admissível são mais latos relativamente a um homem político do que para um simples cidadão. Embora o primeiro também beneficie da protecção do n.º 2 do artigo 10º, as exigências da sua reputação devem ser sopesadas com os interesses da discussão das questões políticas [cfr. Vincent Berger, Jurisprudence de la Cour Européenne Des Droits de L’Homme, 6ª ed, Sirey, 1998, págs.419-467, Convention Européenne des Droits de L’Homme, sob a dir. de Pettiti, Decaux e Imbert, Paris, Económica, 1995, págs.365-418, Drooghenbroeck, La Convention Européenne des Droits de L’Homme-Trois annés de jurisprudence (1999-2001), Bruxelas, Larcier, 2003, págs. 163-179, Jean Loup Charrier, Code de la Convention européenne des droits de l’Homme, ed. 2003-2004, Paris Litec, págs. 155-162; entre nós, Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 1995, págs. 142-148 e Manuel António Lopes Rocha A liberdade de expressão como direito do homem (princípios e limites) in Sub Judice, n.º 15/16, Junho/Dezembro 1999, págs. 7-22].
Quer no caso Oberschlick contra a Áustria em que o conhecido político alemão e chefe do Land da Caríntia Jörg Haider se queixou de um jornalista que num artigo o apelidara de “imbecil” (Trottel), quer no caso Lopes Gomes da Silva contra Portugal (pode ver-se o respectivo acórdão e a anotação de Francisco Teixeira da Mota in Sub Judice, n.º 15/16, Junho/Dezembro 1999, págs. 85-92), em que o conhecido jornalista Vicente Jorge Silva fora condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por ter utilizado expressões relativas ao político Dr. Silva Resende, candidato à presidência da Câmara Municipal de Lisboa, tais como “grotesco”, “boçal” e “grosseiro” os quais foram considerados insultos que ultrapassavam os limites da liberdade de expressão, o TEDH concluiu pela violação do artigo 10º da Convenção pelas autoridades austríacas e pelas autoridades portuguesas, respectivamente, considerando nomeadamente que: ”O homem político expõe-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus dizeres e gestos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando faz declarações públicas que se prestam à crítica. Certamente tem direito a ver protegida a sua reputação, mesmo fora do quadro da sua vida privada, mas os imperativos desta protecção devem ser ponderados com o interesse da livre discussão das questões políticas, e as excepções à liberdade de expressão convidam a uma interpretação estreita.”
Ressalvadas as devidas proporções, também aqui, no caso dos autos, não se nos afigura estarmos perante um ataque pessoal gratuito mas antes estamos perante “uma invectiva política que transborda com frequência para o plano pessoal: são esses os riscos do jogo político e do livre debate de ideias que constituem as garantias de uma sociedade democrática” (...).
Esta é também a nossa opinião no que diz respeito ao caso que nos é submetido a análise nos presentes autos, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se.
Punir expressões como estas seria violar gravemente o direito à liberdade de imprensa, consagrado constitucionalmente...
***
Ficam, assim, naturalmente prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.
***
Decisão:
Em face do exposto acordam os juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime de que vinha acusado e bem assim do pedido de indemnização civil que contra ele fora deduzido.
O assistente pagará 5UC de taxa de justiça (artigo 515, n.º1 al. b), in fine, do CPP).
Custas cíveis pelo demandante.
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008
***
Pelo seu interesse, insira-se aqui parte do texto do acórdão, relatado pelo Des. Anselmo Lopes, que, sobre o mesmo caso, tinha determinado o recebimento da acusação.
Diz assim:
«…9 (nove) testemunhas afirmam precisamente o contrário, ou seja, transmitem o convencimento, devidamente motivado, de que o visado é o ora assistente, sendo irrelevante que algumas digam que lhes “pareceu”, mas acabam por fornecer elementos que traduzem certeza, pois o “parecer”, naquele contexto, tem sentido afirmativo e não hipotético.
Com efeito, todas essas nove testemunhas clarificam que a leitura dos textos lhes sugeriu que os mesmos se referiam ao queixoso, essencialmente pelo facto de ele ser um licenciado de origens rurais; de ter sido presidente da Câmara (então, adversário do arguido); de o queixoso ter sido alvo de um processo adninistartivo; de ele ter enviado cartas a autarcas, etc., e todas precisaram que as pessoas, nomeadamente nas conversas de café, passaram a comentar os textos como dirigidos ao assistente.
Estes indícios, que se reputam sérios e isentos, não foram minimamente abalados por qualquer outra prova e, naturalmente, há que se lhes dar o respectivo crédito, sendo o julgamento o momento mais próprio para, com maior amplitude e meios, se buscar a sua comprovação e ser exercido o direito de defesa do arguido. Que, até ao momento, por livre opção sua, se limitou à incongruência de dizer que em todos os seus escritos nunca tem em intenção visar o bom nome de pessoas.
Bom nome é que o arguido não lhes dá.
Vejam-se o escritos em causa e, ponderados, analise-se se eles são ou não maliciosamente dirigidos a alguém? Com certeza que sim.
Não se trata de “criação literária absctracta” como o arguido diz!
Criação literária só o são enquanto junção gramaticada de palavras, pois não atingem o grau de criação literária propriamente dita, isto é, com o retoque artístico inerente.
Abstracta, também só o pode ser com o significado de obscuro, vago, abstruso, pois como sinónimo daquilo que se considera existente só no domínio das ideias e sem base material, anda-lhe muito longe.
Os textos do arguido têm, manifestamente, um alvo e uma intenção, caso contrário nem sequer teriam sido produzidos.
O alvo, indiciam-no os autos à saciedade, é o assistente; a intenção, também tudo o indica, é denegrir o bom nome do visado.
O primeiro texto, titulado de Vaidade patética ao bom gosto da inutilidade (aqui, sim, há alguma abstracção), abre com um subtítulo que não se enquadra nem com o título nem com nenhuma parte do texto, a não ser por ligação a alguém que comummente a use.
Conjugando aquele subtítulo, e a predisposição que desperta, com o teor do texto, resulta claro que quem o lê faz apelo à memória para localizar a ênfase da expressão e, com retalhos do texto, compor a imagem do visado. Que aqui, a crer nas testemunhas, …nem foi assim tão difícil!
Com tal texto, e com os pormenores localizados pelas testemunhas, é indubitável que o arguido quis chamar a atenção os leitores para alguém que, na área de leitura do jornal, reunisse aquele conjunto de características e que, do aparente enigmatismo das palavras, firmasse a imagem da pessoa e do descrédito que tais palavras revestiam.
E, também como as testemunhas referem, todas as afirmações e artifícios de linguagem só podem ser entendidos como difamatórias, não se podendo premiar a pretensa habilidade da escrita quando se põe em causa a honra e consideração das pessoas.
E, ao contrário do que entende a Mmª Juíza, não é exigível que um texto seja explícito sobre a pessoa visada, sob pena de ficarem impunes as condutas como a indiciada, escapando às malhas da lei os expedientes de que a fértil imaginação de certas pessoas é capaz, mormente através de insinuações tortuosas e torpes.
Deve notar-se, até, que tais condutas bem merecem maior censura, já que, cobardemente, se procuram esconder dos efeitos que a frontalidade provoca.
A Mmª Juíza citou doutrina sobre a (des)honra e sobre a erosão desse valor, em especial quando está em causa a luta política (como parece ser o caso).
Deve dizer-se que não tem qualquer sentido seleccionar determinadas áreas da vida social - a política, por exemplo - nas quais deve imperar maior tolerância, pois a honra das pessoas é sempre a mesma e a classe política, só por o ser, não tem menos dignidade do que as outras e nem um político pode estar sujeito a que, por causa da sua acção e da consequente maior exposição, o direito ao seu bom nome e a sua honra sofram qualquer tipo de restrições.
A estratégia usada pelo arguido tem finalidades jornalísticas bem definidas e é explicada pela psicologia como meio privilegiado de chamar a atenção e provocar sensações sublineares, ofendendo, mascaradamente, com meias palavras.
O impacto e os efeitos daqueles textos, sem o subtítulo e sem as referências indiciadoras do destinatário …eram praticamente nulos.
Acrescente-se, ainda, que os escritos em causa não podem ser dissociados do contexto geográfico, social e político em que vivem as pessoas a quem eles se destinam e que, pela ordem natural das coisas, estão habilitadas a identificar situações e pessoas que sejam noticiadas, pois, aliás, se assim não fosse, nem o jornal tinha razão de ser nem o editorialista se dava ao trabalho de escrever.
Os escritos como os dos autos do terão, pois, de ser interpretados no contexto que o assistente descreve, sendo certo que o teor dos textos revela bem, mesmo para qualquer pessoa comum, que o que se quis foi atingir alguém que usava vulgarmente determinada expressão; que era “doutor”; que tinha sido mandatário eleito; que tinha enviado umas cartas a autarcas, etc., etc.
A Mmª Juíza questiona-se sobre o modo como seria delimitado o âmbito de imputação dos factos caso várias pessoas, para além do arguido, viessem alegar sentir-se visadas pelo conteúdo dos escritos, deduzindo acusação.
Para além de não ser nada fácil encontrar assim tantas pessoas que reunissem as características atribuídas ao visado - repete,se, utilizar determinada expressão; ser “doutor”; ter sido mandatário eleito; e ter enviado cartas a autarcas -, a resposta está no funcionamento das regras da acusação e da pronúncia, a saber, mais precisamente, nos artºs 283º, nºs 1 e 2 e 308º do C.P.Penal, ou seja, são os indícios recolhidos no processo que ditam a sua sorte.
Como aqui, patentemente, acontece, não se podendo ceder perante condutas desta natureza só porque é mais difícil a prova directa do destinatário e a intenção de certas afirmações. Em tais casos, há que se fazer maior apelo a todos os elementos disponíveis, conjugando-os um a um e todos entre si, para que, não apenas através de um indício mas de um conjunto coerente de indícios, se encontre uma razão de ser da conduta.
Foi o que agora se fez, concluindo-se, pois, mais uma vez, que a prova recolhida vai toda no sentido indiciário da prática do crime de difamação.
Como diz o assistente, se nove testemunhas afirmam unanimemente, e justificam, que ficaram cientes de que o visado era o assistente; se nada vem apurado que permita duvidar desses testemunhos e se o teor dos textos também assim o indica, então, não se vê por que razões se não admitem como verificados os indícios que a lei exige».