Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
135/16.8T8BGC.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de admitir a concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo.

II - É perante as circunstâncias de cada caso concreto que deve ser ponderada, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente, e, por outo, o grau de culpa imputável à conduta do lesado.

III - Só através desta ponderação dual se alcançará um critério de concordância prática que permitirá a justeza do direito a ser indemnizado e da obrigação de indemnizar.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

(..) instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) S. A., pedindo a condenação desta no “pagamento de indemnização ao autor, resultado das lesões corporais e outros danos não patrimoniais, provocadas pelo sinistro, que no presente ainda não consegue ser quantificada, relegando para execução de sentença a determinação do seu montante" e ainda no "pagamento de pensão vitalícia, junto do autor, que no presente momento ainda não é possível determinar, em virtude de não estar determinada a incapacidade absoluta".
Alega, para fundamentar a sua pretensão, a ocorrência de um acidente de viação, na modalidade de atropelamento, imputável a culpa do condutor do veículo seguro na Ré.
A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, e invocou a exceção de prescrição do direito do Autor.
*
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido, considerando prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição.
*
Inconformado com a sentença veio o Autor interpor recurso terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

Primeira conclusão:

O Tribunal A Quo, decidiu, que:

-por se não verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou pelo risco, a Ré X, que assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação da viatura automóvel matricula AC, não é responsável pela indemnização de quaisquer danos sofridos pelo Autor ou pelos montantes de subsídio de doença reclamados pelo ISS, I. P., pelo que a ação deve ser julgada improcedente, bem como o pedido da Interveniente I.S.S., I. P. e, consequentemente, considerar prejudicado o conhecimento da exceção de prescrição.

Segunda conclusão:
Para além de que, o Tribunal A Quo, na decisão colocada em crise, a questão da interpretação e aplicação do direito, tudo se reconduz a questão sobre os acidentes de viação, regulada no art. 483º do Código Civil.

Terceira conclusão:
Face ao teor do referido artigo, os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta à aqui ré/recorrente, sobre o aqui autor/recorrente, não foram devidamente ponderados por parte do Tribunal, salvo o devido respeito.

Quarta conclusão:
O que tudo se resume, ao dano indemnizável.

Quinta conclusão:
Considera, por isso, o aqui recorrente, que quanto ao nexo de causalidade, e que existe entre o facto e o dano, compelindo a obrigação de indemnizar, com referência aos danos, que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão e que o Tribunal A Quo deveria ter considerado.

Quinta conclusão:
E contrariamente, trata-se no caso dos autos a responsabilidade pelo risco, e que conduziria à procedência da presente ação.

Sexta conclusão:
O tribunal A Quo, valorizou o depoimento do condutor do veículo, e não o depoimento do aqui autor/recorrente, e o que deveria ter efetuado, que em termos de análise de convicção junto do Tribunal A Quo, não existem testemunhas corroborantes presenciais dos factos respeitantes ao acidente.

Sétima conclusão:
O Tribunal A Quo, deveria ter ponderado a avaliação e peso da prova produzida, conjugado com o teor do relatório médico legal, que relatada a profundidade das lesões sofridas pelo aqui recorrente, que foram consequência direta do sinistro/atropelamento.

Oitava conclusão:
O Tribunal A Quo, salvo o devido respeito, ponderou declarações dos dois intervenientes no acidente, com maior peso as do condutor do veículo melhor identificado nos autos, do que do autor, que por fatalidade sofreu as lesões no seu corpo e saúde.

Nona conclusão:
O que tudo significa, que o dever de diligência, e prudência por parte, quer dos peões e quer de quem detém a condução da viatura, deverá ser ponderada e analisada, na perspectiva de quem detém em suas mãos o risco, e o Tribunal A Quo, inclinou a sua ponderação de prova produzida para o aqui recorrente/autor/peão.

Décima conclusão:
Considera o aqui recorrente, e salvo melhor opinião, que tratando-se de responsabilidade pelo risco, e no caso dos presentes autos, parece que, a falta de prova testemunhal dos factos referentes ao acidente, deverá ser ponderada a avaliação do tipo de risco – condução de viaturas automóveis.

Décima primeira conclusão:
Tanto mais que, a versão dos factos carreada para os presentes autos, declarados por parte do condutor do veículo, conduziram, erradamente, à decisão de improcedência dos presentes autos, por parte do Tribunal A Quo.

Décima segunda conclusão:
Da prova produzida, resultou claro que o aqui autor/recorrente não foi imprudente na sua travessia, mas sim a condução negligente do condutor da viatura em apreço, e identificada nos autos.

Décima terceira conclusão:
E assim, no caso dos autos, o condutor da viatura, não usou de mais diligência na sua condução, conforme as circunstâncias descritas e referidas por parte do aqui autor/recorrente.

Décima quarta conclusão:
E o Tribunal A Quo, optou pela não aplicação da tese da responsabilidade pelo risco.

Décima quinta conclusão:
Pelo que o aqui recorrente, considera, que indo, tanto numa tese, como noutra tese, a solução plasmada na decisão aqui em crise, foi a de desresponsabilizar o condutor da viatura, o que não deveria ter sido.

Décima sexta conclusão:
Pelo que o aqui recorrente, não concorda com a explanação por parte do Tribunal A Quo, em que o aqui recorrente viu coartada a possibilidade de ser ressarcido na quantia peticionada nos presentes autos.

Décima sétima conclusão:
Considera, o aqui recorrente, que deveria ser aflorada a questão da infração, por parte do aqui recorrente, de o peão atravessar a estrada fora da passadeira de peões sinalizada, pode fazer presumir a culpa dessa mesma infração, ao aqui autor/recorrente.

Décima oitava conclusão:
Por isso, se conclui, que a infração existe, na sua dimensão material e, na sua dimensão culposa.

Décima nona conclusão:
Para além de que o direito estradal não é absoluto.

Vigésima conclusão:
Considerando, que essa culpa caiba, apesar disso, ao automobilista atropelante, que é o caso dos autos, e salvo melhor entendimento, assim se considera.

Vigésima primeira conclusão:
E assim não se entendendo, que se tenha que imputar o acidente ao risco do próprio veículo automóvel.

Vigésima segunda conclusão:
Mais ainda, se conclui, que o autor/recorrente, cumpriu todas as regras de prudência e cuidado e rapidez que os arts.99º e 101º do Código da Estrada exigem a quem atravessa as faixas de rodagem fora de uma qualquer delas (apesar da versão do autor não ser esta, e sim a do condutor).

Vigésima terceira conclusão:
E por isso, em sentido de conclusão e resumo da prova factual e respetiva aplicação do direito, não temos culpa do condutor do automóvel, e não temos também, causal do acidente, culpa do peão.

Vigésima quarta conclusão:
E face ao exposto, resta e fica-nos o risco da circulação do automóvel e a imputação do acidente, a esse título, a quem dele tiver a direção efetiva, como manda o nº1 do art.503º do Código Civil.

Vigésima quinta conclusão:
O que se presume ser o seu proprietário, a menos que se demonstrasse que, na concreta situação, tal não acontecia. E não foi o caso, dos autos de acordo com a prova produzida, e as sequelas (danos) sofridos pelo autor na sequência do sinistro descrito.

Vigésima sexta conclusão:
E por isso que, e pelas razões ora invocadas, e mais ainda, acresce que não poderia o Tribunal A Quo valorar a prova como valorou no sentido de decidir pela improcedência da ação, absolvendo a ré/recorrida do pedido peticionado.

Vigésima sétima conclusão:
E de resto, se dúvidas houvera, quanto à aludida valoração da prova, designadamente, declarações do autor, relatório do IML, só restaria ao Tribunal A Quo proceder como de regra, à apreciação da prova apresentada pelo recorrente, e dar como provados os factos invocados pelo recorrente.

Vigésima oitava conclusão:
E por isso que nos termos do art. 662º/1 do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, deverá ser modificada a decisão de facto, o que se invoca, pelo facto da prova produzida conforme já invocado, deverá impor decisão diversa, ou seja, clarificar o invocado, da proferida pelo Tribunal A Quo.

Vigésima nona conclusão:
-Assim, não decidindo, o Tribunal A Quo, violou o art. 662º/nº 1 do Código do Processo Civil, pelo que deve ser revogada a sentença em apreço, passando a considerar-se procedente a presente ação, condenando-se a recorrida no valor peticionado nos autos.
*
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido.
A Recorrida requereu, ainda, nos termos do disposto no artigo 636.° do Código Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso.
No âmbito da ampliação do recurso, alega que face ao entendimento de que o acidente dos autos se deveu a culpa exclusiva do Autor, o Tribunal "a quo" absteve-se de se pronunciar sobre a prescrição do direito deste. No entanto, caso venha a vingar a tese da responsabilidade objetiva, impõe-se que a invocada exceção de prescrição seja apreciada, e seja declarado prescrito o direito ao Autor, com base no artigo 498.°, nº 1 do Código Civil.
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Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Face teor das alegações e conclusões importa verificar:

- se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, no sentido pretendido pelo Recorrente;
- apreciar se, para além da culpa do Autor, também o risco próprio do veículo terá contribuído para a eclosão do sinistro.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

3.2.1. Factos Provados

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1.º - O Autor exerce a profissão de jornalista, na … – Rádio … – C. R. L., com sede na Avenida …, em Bragança, com vínculo laboral ainda existente, desde 29 de Agosto de 1997.
2.º - Em 01 de Fevereiro de 2013, cerca das 19h25m, o Autor deslocara-se pela via pedonal pela Rua …, na cidade de Bragança, tendo efectuado a travessia da passadeira, para se dirigir no sentido da Escola Secundária … e seguir em direcção à Avenida ….
3.º - A viatura automóvel marca Mitsubishi Pajero, matrícula AC, propriedade e conduzida por O. M., circulava na rotunda que medeia a Rua … e a Avenida …, no sentido que vai desta em direcção àquela, no preciso momento em que o Autor estava a deslocar-se no passeio da rotunda, contíguo à Escola Secundária ….
4.º - O piso da via onde circulava a referida viatura automóvel, encontrava-se molhado.
5.º - O condutor imprimia ao veículo velocidade de cerca de 40 Km/h, em local sujeito a limite legal de 50 km/h.
6.º - Era noite e o Autor usava roupa escura.
7.º - Nas circunstâncias referidas em 3.º, o Autor optou por atravessar a rotunda pelo interior da mesma.
8.º - Em passo acelerado.
9.º - Entre a saída do túnel e a Rua …, o condutor do veículo é confrontado com o Autor a atravessar a via de trânsito.
10.º - No momento em que o veículo AC se encontra a cerca de meia dúzia de metros.
11.º - Não lhe dando sequer tempo de travar.
12.º - Pelo que o AC acabou por embater com a sua parte da frente direita no Autor.
13.º - O Autor dispunha de uma passadeira para peões na Rua … a cerca de 13, 64 metros do local onde se encontrava
14.º - E uma outra na saída do túnel que se situa a cerca de 16 metros do local onde o Autor se encontrava.
15.º - O embate ocorreu a cerca de 13, 60 metros de distância da passadeira da Rua … e a 16 metros da passadeira do Túnel dos Bombeiros.
16.º - No local do acidente, compareceram uma ambulância do INEM, desencarcerador dos Bombeiros Voluntários da cidade de Bragança, e o “VMER”.
17.º - Depois de ter sido assistido pelo INEM, no local do sinistro, o Autor foi transportado pela ambulância do INEM, para a Unidade Local de Saúde do Nordeste de Bragança, para o serviço de urgência onde recebeu tratamento e ficou internado.
18.º - O relato cirúrgico do Bloco de Cirurgia Geral, datado de 13 de Maio de 2013 refere:
- Trauma torácico e abdominal fechado. Hemo-pneumotoraz + Pneumoperitoneu.
- Laparotomia exploradora.
- Perfuração de diafragma com exteriorização de costela a nível abdominal. Rafia da perfuração do diafragma por via abdominal que teve como intercorrencia pneumotorax hipertensivo (dreno colocado anteriormente não correctamente inserido.)
- Drenagem com dois drenos aspirativos toracicos à D
- Hemoperitoneu de pequeno volume nos quadrantes superiores.
- Hematoma da loca renal D não expansivo.
- Colocado dreno na goteira parieto colica D
- Encerramento por planos da cavidade abdominal.
19.º - A Nota Alta - Unidade Doente Critico refere
- Data Admissão Hospitalar – 01-02-2013
- Data Admissão UCI – 01-02-2013
- Data Alta UCI – 12-03-2013
- Proveniência do doente – Bloco Operatório
- Motivo de Admissão Hospitalar – Politraumatizado.
- Motivo de Admissão UCI – Politraumatizado; pós – op de laparotomia exploradora de abdómen agudo; pneumotórax, vollet costal.
- História Doença Actual

Doente do sexo masculino, com 55 anos de idade, autónomo, casado, jornalista, a residir em Bragança.
Trazido pela VMER imobilizado e com colar cervical por politraumatismo na sequência de atropelamento. À admissão, consciente, colaborante e orientado, a referir dores torácicas intensas mais exuberantes à direita e dor no ombro esquerdo. Apresentava fractura exposta do ombro esquerdo, movimentos respiratórios paradoxais à direita, enfisema subcutâneo à direita, marcas do pneu na região abdominal em barra. Sem instabilidade da bacia. Sem cervicalgia. Sem cefaleia ou amnésia. Sem instabilidade hemodinâmica. Foi entubado com TOT 8 sob etomidato e fentanil. Colocado dreno torácico 14. Algaliado com saída de urina límpida e sem vestígios de sangue. Efectuados TAC CE que se revelou sem alterações; TAC CERVICAL sem sinais de fractura; TAC TAP que mostrou fractura de esterno, múltiplos arcos costais à direita, contusão pulmonar esquerda, pneumotorax à direita e ar livre na cavidade abdominal. Efectuada sedo-analgesia e curarização com bólus de fentanil, midazolam e suxametónio. Levado ao bloco para laparotomia exploradora tendo-se verificado perfuração de diafragma com exteriorização de costela a nível abdominal, presença de grande quantidade de ar intra-abdominal, pequeno hemoperitoneo de pequeno volume. Presença de pneumotórax hipertensivo. Colocação de dois drenos aspirativos com reversão de quadro. Efectuada rafia diafragmática por via abdominal. Durante a intervenção, estabilidade hemodinâmica – excepto aquando do pneumotorax hipertensivo – e com diurese mantida.
20.º - Ao tempo da alta médica, da unidade de cuidados intensivos, em 12 de Março de 2013, o Autor apresentava as seguintes patologias:
- politraumatizado;
- traumatismo torácico;
- fractura de todos os arcos costais à direita, excepto o primeiro;
- pneumotórax à direita;
- contusão o pulmonar à direita;
- enfisema torácico;
- pneumomediastino;
- pneumotórax hipertensivo no bloco operatório;
- perfuração diafragmática direita por costela;
- traumatismo abdominal;
- pneumoperitoneu;
- hemoperitoneu: laceração hepática e renal direita;
- fractura exposta da extremidade proximal do úmero esquerdo;
- fractura de ambas omoplatas;
- traumatismo da coluna lombar: fracturas das apófises transversas esquerdas;
- pós-operatório de laparotomia exploradora: efectuada rafia diafragmática;
- pós-operatório de redução provisória da fractura do úmero esquerdo;
- pneumonia aspirativa;
- a teletasias de repetição à direita;
- disfunção respiratória;
- neuropatia do doente crítico.
21.º - Da alta, o Autor seguiu para o serviço de ortopedia.
22.º - O risco de mortalidade do Autor variava entre 73,6% e 58%.
23.º - O Autor esteve entubado e ventilado durante 20 dias, na unidade de doente critico no Hospital de Bragança.
24.º - Em 27 de Março de 2013, realiza hemi-artroplastia do ombro esquerdo no hospital de Santo António no Porto.
25.º - O autor sofre de dores no hemitórax direito que se agravam na inspiração profunda e com a tosse, dores no membro superior esquerdo, que se agravam com alguns movimentos e nas mudanças de tempo; dores ocasionais na região abdominal – quantum doloris fixável no grau 6/7.
26.º - O Autor ficou com as seguintes sequelas:
- deformidade torácica com abaulamento da parede lateral direita. Três cicatrizes na face anterior do hemitórax direito, que distam entre si 2 cm, a maior localiza-se no 1/3 superior, com 3 cm por 3 cm, com ligeiro afundamento e dolorosa à palpação; cicatriz na região peitoral esquerda, com 2 cm de comprimento; três cicatrizes na linha médio-axilar direita, a maior com 3 cm;
- cicatriz longitudinal mediana, supra e infra-umbilical, com 24 por 2 cm;
- membro superior direito: dificuldade na extensão do ombro por dor no hemitórax direito; flexão do ombro limitada a 130º:
- membro superior esquerdo: atrofia marcada do deltóide, anquilose do ombro com omoplata móvel, cicatriz na face anterior do ombro com 9 cm; cicatriz na face externa do braço com 5 cm.
- dificuldade em fazer movimentos que impliquem a levação do membro superior esquerdo;
- dificuldade em pegar em pesos com a mão esquerda;
- dificuldade em fazer a cama, vestir-se, tomat banho, que consegue apesar de tudo fazer sozinho;
- dificuldade em estar muito tempo a escrever no computador; por vezes sente dificuldade a respirar (falta de ar) principalmente quando tem de falar mais depressa, como nos relatos de futebol.
27.º - Dadas as lesões sofridas e a esperança de vida é previsível que haja agravamento futuro no ombro, implicando uma cirurgia de revisão da prótese colocada.
28.º - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do Autor é de, pelo menos, 21 pontos.
29.º - O autor nasceu em … de Junho de 1957.
30.º - O Autor encontrou-se, desde Fevereiro de 2013, até Janeiro de 2016, em situação de baixa médica, sendo 350 dias, em consequência directa do sinistro, auferindo o valor variável remuneratório de equivalência por prestação de doença.
31.º - O autor no exercício da sua atividade profissional de jornalista, auferia mensalmente a quantia de € 485, 00, a título de salário, por conta de outrem.
32.º - Antes do embate o autor era pessoa saudável, e fisicamente bem constituída, com um feitio sociável, expansivo e alegre.
33.º- Como sequelas do atropelamento, o autor tem dificuldades em respirar, sente falta de força ao nível do ombro e braço esquerdo, não conseguindo movimentar o mesmo, tendo ficado com reduzida mobilidade.
34.º - Tem ainda, actualmente, dores intensas ao nível das omoplatas, do úmero, ao nível dos pulmões, ao nível do peito, e ainda em todos os órgãos que sofreram lesões.
35.º - O Autor, em Janeiro de 2016, se estivesse ao serviço da referida e identificada entidade patronal auferiria a quantia mensal de, pelo menos, € 530, 00, acrescida das atualizações salariais.
36.º - Ao autor, em Janeiro de 2016 auferia subsídio de doença no valor de 103, 30.
37.º - O autor esteve com incapacidade temporária, desde 01 de Fevereiro, pelo período de 350 dias, impedido de exercer a sua actividade profissional.
38.º - Por contrato de seguro titulado pela apólice de seguro número 4100720107, em vigor à data do sinistro/atropelamento, a Ré X assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação da viatura automóvel matricula AC.
39.º - Em consequência do acidente, o ISS, I. P. pagou ao Autor, beneficiário da Segurança Social n.º …, € 8 177, 08 (oito mil cento e setenta e sete euros e oito cêntimos), a título de concessão provisória de subsídio de doença (Acidente de Viação/Atropelamento), referentes à incapacidade temporária para o trabalho no período de 2013/02/01 a 2016/01/31.
40.º - O Autor intentou a presente acção em 29-01-2016, requerendo a citação urgente da Ré, a qual veio a realizar-se em 3-02-2016.
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Nada mais se provou com relevância, porquanto os demais factos alegados pelas partes são contrários aos acima provados ou conclusivos.
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3.2. O Direito

3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

No âmbito da impugnação da matéria de facto, preceitua o artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»

Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, na sua alínea a) que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”
A consagração legal do registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento visa instituir um efetivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, permitindo às partes impugnarem erros de julgamento também neste âmbito.
Todavia, o legislador teve o cuidado de não permitir uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, para não onerar o tribunal de recurso com um reexame sem fundamento bastante, pressupondo que as divergências, em regra, serão pontuais.
Na verdade, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respetiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provado ou não provados pelo tribunal recorrido.
Por isso, quando a impugnação recursória verse sobre matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição: 1) quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; 2) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada.
Neste último caso, havendo gravação de prova, incumbe à parte, igualmente sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos e as exatas passagens da gravação da prova em que se funda, ou seja, deve a parte especificar os pontos de facto e os respectivos meios probatórios, que com aqueles devem ser individualmente conexionados. Estes dois elementos são igualmente necessários à delimitação do objeto do recurso e, por consequência, também dos poderes de apreciação do tribunal.
A tudo acresce a exigência de indicação da decisão alternativa que, em consequência, defende.
Posto isto.
Compulsado o recurso apresentado, pode-se facilmente constatar que, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente não cumpre, manifestamente, os requisitos legais impostos nesta sede.

Como resulta do corpo das alegações e das respetivas conclusões, o Recorrente:

- não faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados;
- não indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados;
- não refere a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida;
- e não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso.

O Recorrente, na parte da impugnação da matéria de facto, que vai da sexta à décima segunda conclusão, refere o seguinte:

- O tribunal a quo, valorizou o depoimento do condutor do veículo, e não o depoimento do aqui autor/recorrente, e o que deveria ter efetuado, que em termos de análise de convicção junto do Tribunal A Quo, não existem testemunhas corroborantes presenciais dos factos respeitantes ao acidente;
- O Tribunal A Quo, deveria ter ponderado a avaliação e peso da prova produzida, conjugado com o teor do relatório médico legal, que relatada a profundidade das lesões sofridas pelo aqui recorrente, que foram consequência direta do sinistro/atropelamento;
- O Tribunal A Quo, salvo o devido respeito, ponderou declarações dos dois intervenientes no acidente, com maior peso as do condutor do veículo melhor identificado nos autos, do que do autor, que por fatalidade sofreu as lesões no seu corpo e saúde;
- O que tudo significa, que o dever de diligência, e prudência por parte, quer dos peões e quer de quem detém a condução da viatura, deverá ser ponderada e analisada, na perspectiva de quem detém em suas mãos o risco, e o Tribunal A Quo, inclinou a sua ponderação de prova produzida para o aqui recorrente/autor/peão;
- Considera o aqui recorrente, e salvo melhor opinião, que tratando-se de responsabilidade pelo risco, e no caso dos presentes autos, parece que, a falta de prova testemunhal dos factos referentes ao acidente, deverá ser ponderada a avaliação do tipo de risco – condução de viaturas automóveis;
- Tanto mais que, a versão dos factos carreada para os presentes autos, declarados por parte do condutor do veículo, conduziram, erradamente, à decisão de improcedência dos presentes autos, por parte do Tribunal A Quo;
- Da prova produzida, resultou claro que o aqui autor/recorrente não foi imprudente na sua travessia, mas sim a condução negligente do condutor da viatura em apreço, e identificada nos autos;
- E assim, no caso dos autos, o condutor da viatura, não usou de mais diligência na sua condução, conforme as circunstâncias descritas e referidas por parte do aqui autor/recorrente.
Em suma, o Recorrente só não concorda com a decisão.

Importa observar, como defende Abrantes Geraldes (1), que os ónus processuais de impugnação devem ser apreciados à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2015 “(…) II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada”.
E ainda no Acórdão do mesmo Tribunal Superior de 05/16/2018, decidiu-se que “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso. Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.
Termos em se rejeita o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
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3.2.2. Da subsunção jurídica

O caso em apreço convoca para a sua resolução a questão relativa à conjugação do regime da responsabilidade objetiva com a culpa do lesado, o que tem vindo a constituir uma das questões mais complexas e controversas da jurisprudência civilista nacional dos últimos anos, circunstância para a qual contribui o facto de a mesma se apresentar de modos distintos em razão do tipo de situação litigiosa subjacente, ainda que com um núcleo essencialmente comum (2).
Assim, para uma correta apreciação da sua problemática, importa caracterizar a situação concreta e a atuação dos intervenientes de molde a apurar o seu grau de contribuição para a ocorrência do acidente.
Da matéria de facto dada como provada quanto à atuação do peão, resulta que o Autor iniciou a travessia de uma rotunda pelo seu interior, sendo certo que dispunha de duas passadeiras para efetuar essa travessia, uma a 13,5 metros e outra a 16 metros. Resulta igualmente que o faz em passo acelerado no momento em que o veículo AC se encontrava a meia dúzia de metros. Era de noite e o Autor trajava roupa escura.
Quanto à atuação do condutor, apurou-se que imprimia ao veículo velocidade de cerca de 40 Km/h, em local sujeito a limite legal de 50 km/h, e que é confrontado com o Autor a atravessar a via de trânsito, no momento em que se encontrava a cerca de meia dúzia de metros, não lhe dando sequer tempo de travar, pelo que acabou por embater com a parte da frente direita do veículo no Autor.
Emerge muito claramente, desta resenha factual, que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do Autor, e nenhuma atuação a título de culpa pode ser imputada ao condutor do veículo.
Por si só, esta conclusão não nos dispensa de equacionar os termos em que, presentemente, deve ser ponderada a problemática da concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios do veículo.
Importando, neste segmento, saber se para além da culpa do Autor terá contribuído para a eclosão do sinistro o risco próprio do veículo.
Na abordagem desta questão, são divisíveis três posições distintas.
A primeira posição que podemos qualificar de “clássica” (3), advoga que o artigo 505.º do Código Civil coloca um mero problema de causalidade. Deste preceito, conjugado com o artigo 503.º, nº1, resulta que a responsabilidade objetiva inerente à direção efetiva de veículos automóveis é afastada sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou a caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo (o comportamento do lesado, ainda que não seja culposo, surge como factor de afastamento do nexo causal entre o sinistro e os riscos próprios do veículo).
Os defensores desta tese, estribados no elemento literal, consideram ainda que outra interpretação conduziria ao agravamento excessivo da posição do detentor do veículo em situações em que o sinistro foi causado por factores estranhos ao seu funcionamento.
A segunda posição, defendida sobretudo pela doutrina mais recente (4), admite a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo, conquanto possa ser estabelecida em termos relevantes uma conexão entre o acidente e os riscos próprios do veículo.
No desenvolvimento desta perspectiva, ressalta a necessidade de ajustamento das soluções legais às circunstâncias atuais, impostas pelo incremento desmesurado do risco rodoviário, a demandar maior proteção aos lesados que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, como ocorre com os peões ou com os ciclistas.
Soma-se a generalização do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que vem assumindo cada vez mais uma função ressarcitiva de danos, com subvalorização de outros aspetos em que inclui a contribuição do lesado ou de terceiros para a sua ocorrência.
Argumenta-se, de forma decisiva, que é este o sentido que dimana das Diretivas Europeias sobre Seguro Automóvel, que salvaguardam a tutela dos lesados em situação mais desprotegida, o que impõe uma interpretação do regime da responsabilidade civil que considere os riscos próprios do veículo que tenham interferido na ocorrência do sinistro.
Em resultado, a norma contida no artigo 505.º do Código Civil deve ser interpretada no sentido de que nela se acolhe a regra do concurso do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objetiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro.
Finalmente, a terceira posição é a que defende a admissibilidade da responsabilidade pelo risco independentemente da exclusividade da imputação do acidente ao lesado.
Defende-se que só a solução que amplie a proteção conferida aos lesados em situação de maior vulnerabilidade, como já ocorre noutros ordenamentos jurídicos, e portanto que admita a concorrência entre a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo e a contribuição exclusiva do lesado para a ocorrência do evento, é conforme com a solução ditada pelo direito comunitário.
Esta interpretação "alargada" pressupõe a desconformidade do direito nacional regulador da responsabilidade civil automóvel com o regime das Diretivas Europeias sobre Seguro Automóvel.
O Tribunal de Justiça da União Europeia chamado a pronunciar-se sobre esta questão concluiu que as diretivas respeitantes ao seguro de responsabilidade civil automóvel devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano - Processo C-409/09, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ.
Seguindo o sentido para que caminha a orientação comunitária, aliás já estabelecido em alguns países, é de admitir que de lege ferenda se assuma uma solução que amplie a proteção conferida aos lesados em situação de maior vulnerabilidade. Todavia, no plano do direito constituído, cremos não ser admissível uma solução que se baseie na concorrência entre a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo e a contribuição exclusiva do lesado para a ocorrência do dano.
Perfilhamos a segunda solução enunciada, que acolhendo uma visão atualista se mostra conforme com os parâmetros da lei.
Consideramos, pois, que o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil deve ser interpretado, no sentido de admitir a concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal, de 01/06/2017 (5), esta conclusão é, em última análise, imposta pelo princípio fundamental da adequação e da proporcionalidade, que naturalmente tenderá a inviabilizar a total e sistemática desresponsabilização do detentor do veículo causador do acidente, nos casos em que foi muito intensa a contribuição para o resultado danoso de riscos agravados da circulação do veículo e diminuta a relevância da falta imputável ao lesado, cometida com culpa leve ou com escassa relevância causal para a produção ou agravamento das lesões por ele próprio sofridas.
Por conseguinte, é perante as circunstâncias de cada caso concreto, que deve ser ponderada a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente, por um lado, e o grau de culpa imputável à conduta do lesado, por outro. Só através desta ponderação dual se alcançará um critério de concordância prática que evitará, nos dizeres do aludido aresto, o apagamento das consequências de um relevante risco da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente. Critério que, nessa medida, permitirá a justeza do direito a ser indemnizado e da obrigação de indemnizar.
Revertendo, ao caso concreto importa apreciar se, para além da demonstrada culpa do Autor, também o risco próprio do veículo automóvel terá contribuído para a eclosão do sinistro.
Ora, o quadro factual é claro no sentido de que o sinistro não tem uma conexão relevante com os riscos próprios do veículo.
O acidente foi causado pela conduta gravemente culposa do Autor lesado, pessoa maior e imputável, com a qualidade de peão, que de forma grosseira se meteu a atravessar a via, fora das duas passadeiras que tão perto tinha ao seu dispor, e no momento em que passava o veículo automóvel, que não teve sequer tempo de travar.
O juízo de adequação e proporcionalidade a que vimos de fazer referência leva a excluir a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo, pois que o acidente nenhuma conexão teve com os riscos próprios do veículo.
Termos em que improcede a apelação.
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Improcedendo a apelação fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes
2º Adj. - Des. Alexandra Viana Lopes



1. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161.
2. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 11 de Janeiro de 2018, disponível em www.dgsi.pt.
3. No sentido desta posição encontramos, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 21/1/06, de 6/11/08, de 25/11/10, disponíveis em www.dgsi.pt
4. De entre os autores destacam-se Brandão Proença, em A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, págs. 814 e segs. e Calvão da Silva, RLJ 134º, págs. 115 e segs.
5. Disponível www.dgsi.pt