Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE DESPACHO JUDICIAL LIMINAR OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): .A inutilidade da lide constitui reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa. .O meio processual para dar a conhecer a ocorrência do facto extintivo, é o articulado superveniente. .Apresentado articulado superveniente, deve o julgador proferir despacho a admiti-lo ou a rejeitá-lo e, se o admitir, ordenar a notificação da parte contrária para lhe responder. . A tramitação do artigo 588º, nº 4 do CPC aplica-se também ao processo de jurisdição voluntária, por força do disposto no nº 1 do artº 549º do CPC. . A necessidade de despacho judicial liminar conhecendo da admissibilidade do acto, subtrai a situação à previsão do art. 221º nº 1 do CPC . . A omissão deste despacho, conduz à nulidade dos actos praticados após o momento em que deveria ter sido praticado o ato omitido que dele dependam absolutamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório L. A. intentou contra R. O., ação para atribuição de casa de morada de família, pedindo que lhe seja dada de arrendamento a fração “F” destinada à habitação, tipo T3, com entrada pelo número de polícia ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..../20110527 – …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...., da Freguesia ...., concelho de Braga, a qual é propriedade do requerido. Alegou, em síntese, que: - viveu com o requerido em união de facto entre Outubro de 2011 e Julho de 2018, altura em que se separaram; - dessa união de facto têm duas filhas, S. O., nascida a -.05.2014 e R. A., nascida em -.08.2016; - desde que iniciou a união de facto com o requerido, sempre residiu com as suas filhas menores na fracção que constitui a casa de morada de família e cuja atribuição requereu; - a requerente ficou a residir com as filhas na casa de morada de família quando o requerido se separou de si; - em 07 de Novembro de 2019, foi acordado e homologado a Regulação das Responsabilidades Parentais, no âmbito do processo n.º 4820/19.4T8BRG – Juiz 2 – Juízo de Família e Menores de Braga; - em dia 21 de janeiro 2020, o requerido, comunicou-lhe, via telemóvel, que tinha de sair da casa com as filhas, até ao dia 31 de janeiro de 2020, pois tinha encontrado comprador para a casa e ia seguir com uma nova vida; - no dia 28 de Janeiro recebeu uma interpelação do requerido para entrega imediata da casa, informando que já tinha sido emitida ordem de cancelamento dos contratos de fornecimento de água, luz e gás, a produzir efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2020; - a casa de morada de família é pertença do requerido, adquirida mediante recurso a crédito bancário, pagando o requerido a quantia mensal aproximada de € 380,00; - a requerente está atualmente desempregada, auferindo um subsídio social no valor de 14,52€/dia; - no âmbito das medidas ocupacionais de emprego, a requerente encontra-se a prestar trabalho no Agrupamento de Escolas ...., através de um contrato CEI; - o requerido, por sua vez aufere um salário base no valor de 2.308,00€, acrescido de isenção de horário de trabalho e vários subsídios, o que lhe permite auferir mensalmente a quantia de 3.117,76€; - a filha S. O. encontra-se a frequentar o ensino pré-escolar, na Fundação ..., freguesia ...., concelho de Braga; - a filha R. A. encontra-se a frequentar a creche também da Fundação ...; - por forma a permitir que a requerente possa procurar emprego, realizar entrevistas e formação profissional; - desde que cessou a união de fato é a Requerente que suporta todos os gastos com luz, água e gás; - o requerido não tem pago a prestação alimentícia à filhas; - o requerido ainda não alterou o seu domicílio fiscal, privando a requerente de receber as prestações de Abono de Família e de poder recorrer aos apoios à habitação disponibilizados pela autarquia (…); - tem várias dificuldades económicas, sendo quem suporta as despesas com as filhas. Foi realizada tentativa de conciliação entre requerente e requerido, não tendo sido possível chegar a acordo. Notificado para contestar, o requerido deduziu oposição, pugnando pela não atribuição da casa de morada de família à requerente. Em síntese, alegou que: -após a cessação da união de facto foi acordado entre as partes que a requerente ficaria a residir com as filhas no imóvel de sua propriedade, até que este o vendesse, tendo sido convencionado que, atento o valor que o requerido estava a suportar com a prestação do crédito contraído para aquisição daquele imóvel, fariam o encontro de contas e, deste modo, este não entregava o valor respeitante a alimentos às menores e, por sua vez, a requerida não entregava o valor respeitante à renda devida pela ocupação da residência.; - entretanto, celebrou contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma, em 15 de Janeiro de 2020, contrato promessa de compra e venda esse, levado a registo predial, junto da Conservatória de Registo Predial, e foi a aquisição prometida provisoriamente registada a favor dos promitentes compradores, mediante a Ap. 2547 de 2020/02/07; - quando foi confirmada pelos compradores a vontade de adquirir o imóvel, comunicou-o à requerente a qual informou que mudara de ideias e que não iria sair do imóvel, tendo insistido junto daquela para o fazer, indicando-lhe, inclusive, que teria de proceder ao cancelamento dos contratos de fornecimento de electricidade, água e de gás, junto dos respectivos fornecedores e que se encontram em nome seu nome; - o prazo que conseguiu negociar com os promitentes compradores para a outorga do contrato definitivo de compra e venda, foi de quatro meses a contar de 15 de Janeiro de 2020, ou seja, até 15 de Maio de 2020; - perante a posição assumida pela requerente nestes autos, procedeu ao pagamento das prestações de alimentos às filhas menores respeitantes aos meses alegadamente em divida, acrescida do valor correspondente a metade das despesas com a creche e com o infantário que as filhas frequentam, no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) por mês; - faz parte do agregado familiar da requerente a mãe e padrasto, os quais contribuem para as despesas, como sejam as despesas da água, electricidade, gás, alimentação e demais despesas correntes, devendo os rendimentos daqueles também ser ser considerados, posto que consubstanciam meios financeiros que permitem à requerente arrendar um imóvel, sito em Braga sendo certo que, aquela não pode ater-se ao mercado de arrendamento de uma só zona de Braga, podendo inclusivamente fazê-lo noutras zonas, como sejam as zonas sitas nos concelhos limítrofes. Em 19.05.2020, o requerido juntou requerimento aos autos onde deu conhecimento de que, em 18.05.2020, tinha procedido à venda do imóvel que constitui o objecto destes autos, e que, consequentemente deixou de ser o titular do direito de propriedade do mesmo, pelo que os autos deveriam ser declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide. Ao abrigo do disposto no artigo 221º, do CPC, o ilustre mandatário do apelado procedeu à notificação da ilustre mandatária da apelante do referido requerimento. Em 4 de Junho de 2020, a requerente veio pronunciar-se sobre a contestação apresentada pelo requerido, pugnar pela sua condenação como litigante de má fé e requerer a realização de diligências probatórias. Por requerimento de 18.06.2020, o apelado veio pugnar pela inadmissibilidade legal do requerimento apresentado pela requerente e insistir pela extinção da lide. Em 30.06.2020 foi proferido despacho onde se ordenou a notificação do requerido para proceder à junção de certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada relativa ao imóvel objecto dos autos. Após, foi proferida sentença julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. É desta sentença que a apelante veio interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A Recorrente não se conforma com a douta sentença por considerar que a mesma é nula por excesso de pronuncia, nos termos do disposto no art.615.º, n.º 1 alínea d) por violação do disposto no art. 588.º, n.º 4 do C.P.C. e do disposto no art. 3.º do C.P.C.. 2- A aqui Recorrente deu entrada contra o ora Recorrido de uma ação de atribuição da casa de morada de família, peticionando que fosse reconhecida e declarada a dissolução da união de facto entre as partes; que fosse reconhecido que a fração autónoma “F”, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..../… e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .... da freguesia ...., concelho de Braga, foi casa de morada de família das partes; e que lhe fosse atribuída a casa de morada de família através da celebração de um contrato de arrendamento. 3- O ora Recorrido apresentou a sua contestação que foi notificada à Recorrente a 13/03/2020. 4- Em 19/05/2020, o Recorrido apresentou um articulado superveniente no qual referiu que procedeu à venda da fração que fora casa de morada de família, pelo que, não estando verificados os pressupostos do art. 1793.º, n.º 1 do C.C. deveria a ação ser extinta por inutilidade superveniente da lide. 5- Por força da conjugação do disposto nos arts. 990.º e 588.º do C.P.C. o articulado apresentado pelo Recorrido é um articulado superveniente, sujeito a despacho de admissão pelo Tribunal a quo e posterior notificação à parte contrária. 6- Até ao momento, o Tribunal a quo ainda não proferiu qualquer despacho a admitir o articulado superveniente. 7- Em 29/06/2020 a Recorrida é notificada do despacho que ordena que o Recorrido junte aos autos a certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial, o que fez. 8- Após tal junção, o Tribunal a quo profere a sentença de que se recorre, tendo considerado desnecessário cumprir uma disposição legal, ou seja, pronunciar-se sobre a admissão ou não do articulado superveniente e consequente notificação desse despacho à aqui Recorrente, bem como da sua notificação para se pronunciar no prazo de 10 dias. 9- O Tribunal a quo omitiu a prática de um ato que a lei impõe, tendo, na sequência de tal omissão, proferido a sentença de que se recorre; sentença esta que, em consequência, é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C.. 10- Caso assim não se entende, o que só se admite por mera lógica de raciocínio, a sentença de que se recorre é ainda nula por violação do princípio do contraditório. 11 - O princípio do contraditório, previsto no n.º 3 do art. 3.º do C.P.C., é um princípio basilar do nosso Estado Democrático e de Direito, sendo considerado uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. 12 - Este princípio está também diretamente associado aos deveres de gestão processual, de cooperação para com as partes e da boa fé processual, também cometidos ao juiz – respetivamente, pelos arts. 6.º, 7.º e 8.º do CPC. 13 – Como corolário do princípio do contraditório, a Recorrente deveria ter sido notificada pelo Tribunal a quo para se pronunciar, no prazo que fosse fixado, sobre o articulado apresentado pelo Recorrido. 14 - Ao incumprir esta formalidade, incorreu o Tribunal a quo numa nulidade processual. 15 - No entanto, ao proferir despacho tendo como base o articulado pelo Recorrido e sobre o qual não foi dada oportunidade à Recorrente de se pronunciar, a nulidade processual é também uma nulidade da sentença. 16 - E a notificação da Recorrente era tanto mais importante quanto a mesma podia influir na decisão que viesse a ser proferida, nomeadamente através da suspensão da instância por causa prejudicial. 17 - Conclui-se, assim, pela efetiva violação do princípio do contraditório, mal tendo andado o Tribunal a quo ao considerar que era justificável o não cumprimento do princípio do contraditório. 18 - Violação esta que origina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C.. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e em consequência ser considerada nula a sentença recorrida, devendo ser ordenando o cumprimento do disposto no artigo 588.º do C.P.C., ou, caso assim não se entenda, ser ordenando o respeito pelo princípio do contraditório, seguindo, depois, os autos os seus regulares termos. A parte contrária, contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Não se descortina qualquer boa razão para que, tal como pretende a Recorrente, se declare a nulidade da sentença proferida, porquanto, a mesma não padece de qualquer vício, mormente das nulidades que lhe são apontadas pela Recorrente. II - Pelo contrário, evidenciam-se, como acima deixamos sublinhado, bons motivos para que tal decisão permaneça inalterada. III- Estando no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, como é a acção especial para atribuição da casa de morada de família, em que o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, em ordem a uma decisão célere, e o qual, nos termos do disposto nos artigos 986.2 a 988.9, do CP.C, não se coaduna com o ritualismo próprio do processo de declaração comum; IV - Quando o Recorrido comunica aos autos, mediante o requerimento apresentado em 18/05/2020, cujo teor reiterou em 19/06/2020, que a fracção autónoma que outrora foi a casa de morada de família deixou de ser da sua propriedade, e, como tal, deixou de se verificar o requisito legal respeitante ao direito de propriedade sobre o imóvel objecto dos autos; V - Precisamente, repita-se, porque estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, este requerimento não consubstancia um articulado superveniente nos termos em que vem definido no n.º 1, do artigo 588.º, do C.P.C.; VI - Sendo certo que, ainda que se entenda tratar-se de um articulado superveniente, não se justifica o recurso ao formalismo previsto para o processo declarativo comum, em particular no que respeita ao articulado superveniente, atento o disposto no n.º 2, do artigo 986.º e no artigo 987.º, ambos do C.P.C, que estatui que o tribunal, além de poder investigar, pode decidir o mérito da acção por critérios de oportunidade e conveniência e não por critérios de legalidade estrita. VII - Portanto, bem andou o Tribunal "o quo", uma vez notificada a Recorrente do requerimento em causa, nos termos do disposto no artigo 221º, do C.P.C., e, deste modo, com conhecimento do teor do ali alegado e, possibilitando-se o exercício do direito ao contraditório - que a Recorrente optou por não exercer -, em proferir a decisão recorrida, por assim o impor a natureza da acção especial em causa; VIII - Sobretudo porque se trata de uma decisão inevitável na medida em que, não estando verificado o requisito legal previsto naquele n.º 1, do artigo 1793.º, do Código Civil, ou seja, não se tratando a casa de morada de família de um bem comum, nem de um bem próprio do Recorrido, porque entretanto a vendeu, não pode a mesma ser atribuída à Recorrente, sendo forçoso e imperativo decidir peja extinção dos autos por impossibilidade da lide. IX - No entanto, não se vislumbrando outra intenção da Recorrente que não seja um objectivo meramente dilatório, por forma a possibilitar a continuidade da sua (ainda que ilegítima) permanência na fracção autónoma em causa, tal é o efeito suspensivo do presente recurso de apelação, a que se responde. X - Destarte, porque o artigo 588º, do C.P.C. e o formalismo nele previsto, designadamente, no seu nº 4, não ser aplicável nos presentes autos em face da sua natureza de jurisdição voluntária, não se verificou o incumprimento ou, como alega a Recorrente, a sua violação; XI - E, consequentemente, a decisão proferida, ao não ordenar o cumprimento do ali disposto, não omitiu a prática de qualquer acto legalmente imposto, não se verificando a arguida nulidade de excesso de pronuncia por violação do disposto no artigo 588.º, do C.P.C. Ademais, XII - Assim como não padece de nulidade por excesso de pronuncia por violação do artigo 588, nº 4 do C.P.C., a sentença recorrida não é nula por violação do princípio do contraditório, ao contrário do que, igualmente, pretende fazer crer a Recorrente. XIII - Desde Jogo, a Recorrente foi notificada de todos os requerimentos apresentados nos autos pelo Recorrido, e o requerimento apresentado em 19/05/2020 não foi excepção. XIV - Não tendo a Recorrente se pronunciado em relação ao vertido no mesmo, porque assim o entendeu, tendo, aliás, praticado actos nos autos, após a notificação daquele requerimento; XV - O que, ainda que se vislumbrasse qualquer irregularidade ou vício de nulidade, determinaria que estaria sanado, nos termos do estatuído nos artigos 195.º, 197.º e 198.º, n.º 2 e 199.º, nº1, do C.P.C. XVI - O certo é que, como resulta dos autos, e foi expressamente especificado na sentença recorrida, a Recorrente foi devida e correctamente notificada do requerimento de 19/05/2020, e bem assim do requerimento de 18/06/2020, nos termos estatuídos no artigo 221º, do C.P.C., e nada disse. XVII - Portanto, foi dada a possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre o aludido requerimento do Requerido, tendo aquela a possibilidade de suscitar o que entendesse por conveniente, designadamente a aludida "suspensão da instância por causa prejudicial", apesar de nem sequer se vislumbrar a que se refere tal alusão, o que deveria ter feito no prazo legal supletivo de dez dias, a contar da data da sua notificação, e decidiu não o fazer. XVIII - Destarte, não tem qualquer fundamento o alegado pela Recorrente no sentido de que ocorreu nos presentes autos a violação do artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C., que consagra o princípio do contraditório. XIX - É absoluta a observância do princípio do contraditório nos presentes autos. XX - Não padecendo a sentença recorrida, como se disse e se reitera, do vicio de nulidade por excesso de pronúncia por violação do artigo 3.º nº3, do C.P.C., ou de qualquer outro; XXI- E, como tal, é plenamente válida, não merecendo qualquer reparo ou censura. XXII - Devendo ser negado provimento ao presente recurso de apelação interposto pela Recorrente. Pelo exposto, deverão V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores negar total provimento ao presente Recurso, por ser de inteira Justiça. No despacho que admitiu o recurso a Mma. Juíza a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, desatendendo-as. II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a sentença é nula por excesso de pronúncia; e, . se foi omitido um ato imposto por lei – despacho liminar sobre o articulado apresentado pelo apelado e, em caso afirmativo, se a nulidade se mostra sanada; e, . se a sentença é nula por violação do princípio do contraditório. III – Fundamentação Na 1ª instância, em face das posições assumidas pelas partes e dos documentos juntos a estes autos, foram considerados provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1- A requerente, L. A., viveu com o requerido, R. O., pelo menos, desde 2013 e até Julho de 2018, na habitação, composta de fracção autónoma “F”, tipo T3, com entrada pelo número de polícia ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..../20110527 – …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., da Freguesia ...., concelho de Braga, e com a Licença de Utilização nº 298/11, emitida pela Câmara Municipal de …. 2- Durante o período mencionado em 1, requerente e requerida estiveram juntos na habitação também aí referida, assumiram-se, entre si e perante outros, como se fossem marido e mulher; 3- S. O. nasceu no dia ..-05-2014 e é filha de requerente e requerido – cfr. doc. de fls. 7 vs. cujo teor se dá por reproduzido; 4- R. A. nasceu no dia -.08.2016 e é filha de requerente e requerido – cfr. doc. de fls. 9 cujo teor se dá por reproduzido; 5- Em Julho de 2018, requerente e requerido decidiram separar-se; 6- Em Julho de 2018, o requerido saiu da habitação referida em 1; 7- Em Julho de 2018 a requerente ficou a habitar, pelo menos, juntamente com as filhas, a habitação referida em 1; 8- Em 07 de Novembro de 2019, foi acordado e homologado a Regulação das Responsabilidades Parentais, no âmbito do processo n.º 4820/19.4T8BRG – Juiz 2 – Juízo de Família e Menores de Braga – cfr. doc. de fls. 10 e segs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9- Nos termos do aludido acordo, a guarda das referidas menores ficou atribuída, à progenitora, cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das menores à mãe, com a qual estas ficaram a residir, ou ao pai, quando com ele se encontrarem, temporariamente, as menores; 10- (…) ficou o requerido obrigado a pagar a título de alimentos a quantia de €200,00, por cada filha, a entregar à mãe, até ao dia 8 do mês a que respeitar, por transferência bancária, sendo a referida prestação de alimentos deverá ser atualizada anualmente em €5,00, com início em janeiro de 2021.; 11- Mais se acordou que as despesas de saúde e de educação pagas e não comparticipadas deverão ser suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, mediante apresentação de comprovativo de pagamento das ditas. A comunicação das despesas deverá ser efetuada no prazo de 8 dias, desde a sua realização, e pagas no prazo de 30 dias, após a sua comunicação. Todas as prestações sociais relativas às menores, concretamente os abonos de família, serão diretamente recebidas pela mãe. (cfr. fls. 10 e segs. dos autos cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais); 12- A habitação referida em 1 foi adquirida pelo requerido, por compra, em 08.07.2011 – cfr. doc. de fls. 42 cujo teor de dá por reproduzido; 13- Sobre a fracção referida em 1 incidiu uma hipoteca a favor do Banco ..., S.A. – cfr. doc. de fls. 42 cujo teor de dá por reproduzido; 14- Por carta registada com A/R datada de 24 de Janeiro de 2020, o requerido, através do mandatário, enviou carta à requerente, cujo “assunto” era a “entrega de apartamento/fracção autónoma, com os seguintes dizeres: “Sou, em nome e representação do M/Constituinte, R. O., a pugnar junto de V. Exa, pela célere e definitiva resolução do assunto respeitante à fracção autónoma (…). Não obstante as sucessivas interpelações no sentido de V. Exa. proceder à restituição da posse da identificada fracção ao M. Constituinte- único e legítimo proprietário da mesma -, tal não se verificou até à presente data, o que consubstancia grave violação do direito de propriedade deste, com o não se pode compadecer. Pelo que, mais uma vez, se interpela V. Exa. para a entrega imediata da fracção autónoma ao seu proprietário, M. Constituinte, sob pena de serem tomadas providências no sentido de ser restituída a posse do imóvel, com todas as consequências e responsabilidades que advirão para V.Exa., e as quais se podem e pretendem evitar. (…)” – cfr. doc. de fls. 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 15- A presente acção de atribuição de casa de morada de família deu entrada em Tribunal a 04.02.2020 – cfr. fls. 2 dos autos. 16- Por escritura pública denominada de compra e venda, celebrada em 18.05.2020, em que figura como primeiro outorgante/ parte vendedora, o requerido R. O., e como segundo outorgante/ parte compradora, “V. R. – Investimentos Imobiliários, Lda.”, pelos mesmos foi declarado que: “o primeiro vende à constituinte do segundo, a identificada fracção autónoma - fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar nascente/sul, do tipo T-três, com a entrada pelo número 42 de polícia, com uma garagem individual na sub-cave, designada pelo número …, sita na Rua …, nºs …, da freguesia ...., do concelho de Braga, com a inscrição matricial: .... da união de freguesias ...., ... e … –, pelo preço de cento e cinquenta mil euros, que recebeu e foi pago: a) quanto a vinte mil euros, através de cheque (…) com a data de 18.05.2020; b) quanto a cento e trinta mil euros, através de cheque, com a data de 18.05.2020. O primeiro interveniente declarou que sobre a referida fracção incide a mencionada hipoteca, mas cujo cancelamento se encontra assegurado, conforme declaração passada pelo Banco ..., S.A., pelo que a fracção é vendida livre de quaisquer ónus e encargos; ao que o segundo interveniente declarou comprar, e que a referida fracção se destina a revenda – cfr. doc. de fls. 55 a 57, “certidão de compra e venda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17- Na Conservatória do Registo Predial ..., sob o artigo ..../20110527-F, está inscrita e averbada a aquisição por compra, em 18.05.2020, da fracção autónoma, por parte da “V. R. – Investimentos Imobiliários, Lda.” – sujeito activo, a R. O. – sujeito passivo. Está ainda registado o cancelamento da hipoteca voluntária através do averbamento – AP.994 de 2020/05/18. 18- A requerente está desempregada auferindo um subsídio social no valor de € 14,62, sendo que, no âmbito das medidas ocupacionais de emprego, encontra-se a prestar trabalho do Agrupamento de Escolas ...., através de acordo com o CEI – cfr. doc. de fls. 13 e 14. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia A sentença será nula, quer no caso do juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das mesmas. O artº 615º, nº 1, alínea d) tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artº 608, nº 2, 2ª parte, do CPC, que impõe que o juiz não se ocupe senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Vem sendo jurisprudência corrente a que entende que o art. 608º, nº 2do C.Proc.Civil impõe que o tribunal resolva todas as questões que as partes lhe hajam submetido a julgamento, mas não a apreciação de todos os argumentos por elas produzidos (cfr. Ac. do STJ de 08.05.2001, proc. nº 02B046 (1), onde são citados no mesmo sentido os Acs. STJ de 16/02/95, in BMJ nº 444, pág. 595 (relator Ferreira da Silva); de 08/10/98, no Proc. 385/98 da 2ª secção (relator Silva Graça); de 09/11/99, no Proc. 814/99 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); de 16/12/2000, no Proc. 266/99 da 4ª secção (relator Almeida Deveza); de 12/03/2002, no Proc. 4092/01 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); e de 24/04/2002, no Proc. 13/02 da 2ª secção (relator Eduardo Batista). As nulidades da sentença não se confundem com as nulidades processuais. As primeiras estão taxativamente previstas no artº 615º, nº 1 do CPC. A nulidade processual verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais . A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC). O regime das nulidades secundárias (assim chamadas por contraposição às principais) assenta no princípio de economia processual (artº 195º do CPC) – a nulidade de um acto só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente; se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade; se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto. Para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação. A arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso do processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC). Uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo, em regra, ser atacada através de recurso (2). Excetuando os casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz e é a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios). No entanto, se a nulidade cometida está a coberto de despacho judicial, deve a parte prejudicada interpor recurso, sem necessitar de primeiramente invocar a nulidade perante o Tribunal onde foi cometida. É certo que, como é sabido, em princípio, das nulidades cabe reclamação e não recurso. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, reimpr., pg. 424) ensinava que “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”. Igual entendimento é defendido por Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 1985, pg. 393) e Anselmo de Castro ( Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pg. 134]) O primeiro, refere que “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. O segundo, diz que “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”. A apelante confunde os dois regimes – nulidade processual, nulidade da sentença - pois que alega que o juiz omitiu um acto que a lei impõe – despacho liminar sobre um articulado superveniente – e em vez de concluir pela nulidade da decisão recorrida por ter sido praticada uma nulidade processual que influenciou a decisão, acarretando a nulidade dos actos praticados consequentemente, onde se destaca a sentença, concluiu pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Ora, no caso não se verifica qualquer excesso de pronúncia. O apelado colocou expressamente à decisão do tribunal a questão sobre o qual o tribunal se pronunciou, por requerimento de 19.05.2020 – saber se a venda da casa (bem do requerido) que a requerente pretende que lhe seja dada de arrendamento, dá causa à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pelo que, o tribunal ao pronunciar-se sobre a mesma, mais não fez do que obedecer ao disposto no art 608º, nº 2 do CPC que lhe impõe que se pronuncie se sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sem prejuízo das que resultaram prejudicadas pela solução dada a outras. Improcede assim a arguida nulidade da sentença. Da nulidade por ter sido omitido um acto que a lei impõe Vejamos seguidamente se a omissão que a apelante diz ter sido cometida, se verifica. Entende a apelante que o requerimento de 19.05.2020 apresentado pelo requerido, consubstancia um articulado superveniente e como tal o tribunal deveria tê-lo sujeitado à disciplina do artigo 588º, nº 4 do CPC, proferindo despacho liminar, acto que omitiu. É o seguinte o teor do requerimento: “R. O., Requerido nos autos de processo para Atribuição da Casa de Morada da Família, à margem melhor identificados, nos quais é Requerente L. A.; Vem aos presentes autos expor e requerer o seguinte: 1. O Requerido, no dia de ontem, 18 de Maio de 2020, procedeu à venda da fracção autónoma, designada pela letra “F”, destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar, nascente/sul, do Tipo T3, com entrada pelo número .. de polícia, com garagem individual na subcave designada pelo número .., do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs .., .. e .., da freguesia ...., concelho de Braga, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ....-F, da União de Freguesias ...., ... e …, e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o numero ....-F/…, conforme Certidão de Título de Compra e Venda, extraída do Processo Casa Pronta nº 10049/2020, emitida pela 2ª Conservatória do Registo Predial ..., que se junta sob o documento nº 1, e cujo respectivo teor aqui se dá e considera integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 2. Fracção autónoma que consubstancia o objecto dos presentes autos. 3. Consequentemente, não sendo o Requerido titular do direito de propriedade sobre a identificada fracção autónoma; 4. Fica impossibilitada a prossecução dos presentes autos, por não verificados os requisitos exigidos pelo artigo 1793.º, nº1, do Código Civil, mormente, a existência do direito de propriedade do Requerido sobre o bem imóvel que outrora fora casa de morada de família. Nestes termos, requer a V. Exa. se digne ordenar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, com as devidas e legais consequências. Junta: Um documento. Pede a V. Exa. Deferimento” Estabelece o artº 588º, nº 1 do CPC que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem até ao encerramento da discussão. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência (artº 588º, nº 2 do CPC). Quando for apresentado um articulado superveniente, o juiz deve proferir despacho liminar sobre a admissão do articulado, ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, quando entender que os factos interessam à boa decisão da causa e que o requerimento não foi apresentado fora de tempo por culpa da parte. Face ao requerimento apresentado pelo apelado devia o tribunal ter seguido a tramitação referida pela apelante? A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, ou seja, deixe de interessar a sua apreciação. A inutilidade da lide é, portanto, reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa. Como a instância se considera iniciada com a proposição da acção e esta se considera proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, segue-se que só o facto ocorrido posteriormente ao recebimento da petição inicial se deve considerar superveniente (artºs 144º e 552º do CPC). Sempre que o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção se mostre supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas antes cessar. O meio processual para dar a conhecer a ocorrência do facto extintivo, é o articulado superveniente. Apresentado articulado superveniente, deve o julgador proferir despacho a admiti-lo ou a rejeitá-lo. Se o admitir, ordena a notificação da parte contrária para lhe responder. Mediante o recurso à ação de atribuição de casa de morada de família, pretende a apelante que lhe seja dada de arrendamento a fração de que o requerido é, em exclusivo, proprietário, uma vez cessada a união de facto, ao abrigo do disposto no artº 1793º do CC, aplicável à união de facto, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no artº 4º da Lei 7/2001, de 11 de maio. Vendida a fração, veio o requerido requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A Mma Juíza a quo entendeu não ser caso de proferir despacho liminar e consignou na sentença recorrida que ”Considerando as notificações realizadas entre partes, na sequência de notificações entre mandatários (ao abrigo do citado artigo 221º, do CPC), julga-se desnecessário ordenar nova notificação da requerente quanto ao teor do requerimento junto pelo requerido quanto à requerida extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. “. O apelado defende também que, tratando-se como se trata, de um processo de jurisdição voluntária, não se aplica o disposto no artº 588º, nº4 do CPC. Será assim: Nos processos de jurisdição voluntária, assim denominados por oposição à jurisdição contenciosa, verifica-se uma diferente modelação de certos princípios e regras processuais. Assim, na jurisdição voluntária é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a actuação do princípio do dispositivo, na medida em que o julgador pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que julgue necessárias (art. 986.º CPC), de forma a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir. O julgador não está sujeito a critérios de decisão fundados na legalidade estrita, podendo pautar-se pela equidade, adotando em cada caso a solução que lhe pareça mais conveniente e oportuna, em suma, mais justa (art.987.º). Contudo, como afirma Antunes Varela (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pg. 72, nota 1) “a prevalência da equidade sobre a legalidade estrita, nas providências que o tribunal tome, não vai obviamente ao ponto de se permitir a postergação de normas imperativas aplicáveis à situação”. As decisões são livremente modificáveis com fundamento em circunstâncias supervenientes, ao invés da imodificabilidade que caracteriza as sentenças e os acórdãos no âmbito da jurisdição contenciosa, seja pelo próprio juiz, após terem sido proferidas (art.613.º CPC), seja após terem transitado em julgado (art.619.º e art.621.º CPC). Mas julgar de acordo com critérios de conveniência e oportunidade não significa postergar regras processuais e substantivas basilares, como as que respeitam, desde logo, à natureza do objeto, à legitimidade das partes e ao exercício do contraditório (cfr. se defende no Ac. do TRP de 04.02.2019, processo nº 5386/17.5T8MAI.P1). A possibilidade da decisão ser livremente alterada não significa «alterada arbitrariamente ou caprichosamente» pois o tribunal tem que fundamentar a sua decisão e esta instabilidade do caso julgado não vai até ao ponto de prejudicar os efeitos que já tenha produzido a resolução anterior; esses efeitos subsistem. A nova resolução só exerce a sua eficácia em relação ao futuro”. (Alberto dos Reis, Processos Especiais II, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 403). A admissibilidade de articulado superveniente no processo de jurisdição voluntário não é pacífica. No sentido afirmativo, o recente acórdão do TRE de 08.10.2020, proferido no processo 678/09.0TMSTB-L.E1, no âmbito de um procedimento tutelar cível. Em sentido contrário, o Ac. do TRC de 23.09.2003 (3), proc. 1762/03, onde se defende a sua inadmissibilidade em virtude da lei apenas prever a apresentação de dois articulados: o requerimento inicial e a oposição - cfr. Art. 303°, ex vi art. 1409° do C.P.C. (atuais artigos 293º e 986º do CPC). O caso que nos ocupa é um exemplo de que como não pode deixar de ser admissível a apresentação de um articulado superveniente, no âmbito da jurisdição voluntária. Os factos extintivos alegados pelo requerido sempre teriam de ser introduzidos no processo, atento o reflexo da venda do imóvel na relação jurídica substantiva. Sendo admissível articulado superveniente, não se vislumbra razões para o não cumprimento ao artº 588 º, nº 4 do CPC, aplicando-se o estabelecido para o processo ordinário, por força do disposto no nº 1 do artº 549º do CPC. Assim, deveria ter sido proferido despacho liminar, pelo que não o tendo sido, foi cometida uma nulidade por omissão, susceptível de influenciar na marcha do processo. Entre os argumentos que a parte pode invocar encontram-se os que poderiam conduzir, em seu entender, à rejeição liminar do articulado e os que dizem respeito à validade da venda efetuada. É manifesto que tal omissão tem potencialidade para influir na apreciação e decisão da causa, como, de resto, sucedeu, uma vez que foi com base nos factos alegados no articulado superveniente e nos documentos juntos com o mesmo, que a 1ª instância julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.( cfr. se defende no Ac.de 09.07.2015, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no proc. 12066/15). A necessidade de despacho judicial liminar conhecendo da admissibilidade do acto, subtrai a situação à previsão do art. 221º nº 1 do CPC – notificação entre mandatários (cfr. se defende no Ac. do TRL de 8.10.2015, proc. 767/11.0TVLSB). A formalidade imposta por lei não se pode considerar cumprida pela notificação entre mandatários. Por último vejamos se não obstante a nulidade do ato, a mesma deverá ser considerada sanada, conforme defende o apelado. O apelado contestou em 12.03.2020, tendo a contestação sido notificada em 13.03.2020. Em 19.05.2020 veio o requerente alegar ter vendido a fração e em 04.06.2020, a apelante pronunciou-se sobre a contestação, pugnando pela condenação do apelado como litigante de má fé e requerendo a realização de outras diligências probatórias; em 18.06.2020 o apelado veio pugnar pelo desentranhamento do articulado da apelante, de 4.06.2020, por inadmissível, respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé e pronunciou-se sobre as diligências probatórias requeridas com o requerimento de 04.06.2020, reiterando o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Deste requerimento também deu conhecimento à parte contrária, nos termos do artº 221º, nº 1 do CPC. Ora, não se vê que desta tramitação se possa concluir pela sanação da nulidade. O facto da apelante ter respondido em 4.06.2020 (4) ao articulado da contestação (resposta que como referimos foi julgada inadmissível), já depois de ter sido apresentado o requerimento de 19.05.2020, onde o apelado pediu a extinção da instância, sem se pronunciar sobre o mesmo, não pode ser interpretado como renúncia tácita a pronunciar-se sobre o ali requerido (artº 197º, nº 2 do CPC). Partindo e bem a apelante, do pressuposto que o requerimento constituía um articulado superveniente, sujeito à disciplina do artº 588º, nº 4 do CPC, aguardava que fosse proferido despacho liminar. Só quando a apelante foi notificada da decisão recorrida, é que tomou conhecimento de que não iria ser proferido tal despacho, pelo que só nessa altura poderia suscitar a nulidade do ato, como fez, mediante interposição do presente recurso, não podendo a irregularidade cometida ser considerada sanada. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. IV – Decisão Nestes termos julga-se a apelação procedente, anulando-se a decisão recorrida, devendo ser cumprido previamente o disposto no art. 588º nº 4 do CPC. Custas pelo apelado. Guimarães, 18 de março de 2021 1. Acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte. 2. Cfr. se defende no Ac. desta Relação de 07.05.2020, proc. 3956/15.5T8VCT-B.G1. 3. Igualmente citado pelo apelante. 4. Os prazos processuais encontravam-se suspensos, desde 14 de março de 2020 – artº 7º, nº 1 e 10º da Lei 1-A/2020. |