Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I. O valor indemnizatório fixado na decisão final deverá ser actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parcela dessa indemnização. Daí em diante, actualiza-se a diferença entre aquele valor final o da referida parcela. II. Todavia, se antes da decisão final não foi autorizado o levantamento de qualquer parcela da indemnização, a actualização do montante arbitrado nessa decisão deve efectuar-se até à notificação do despacho que autorize o levantamento da indemnização fixada. III- Remetendo o artigo 24º, n.º 2 do Código das Expropriações para o INE, a determinação do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, segundo o qual se procederá à actualização do valor da indemnização fixado, por referência à data de declaração de utilidade pública da expropriação, deve essa remissão abranger também o método de aplicação desse índice. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: (…) – Sociedade e António (…). Recorrido: (…) – Sociedade e António (…). Nos presentes autos de expropriação, os expropriados António (…) e outros vieram interpor recurso da decisão arbitral, sustentando, no essencial, por um lado, a existência de nulidade do processo de expropriação, bem como de caducidade da respectiva DUP, por outro, sem prescindir, que a fracção a expropriar tem um valor de € 97.700,00, ao qual deverão acrescer, com vista à justa indemnização, o valor das obras de beneficiação levadas a cabo no imóvel, de € 2.800,00, bem como os relativos ao custo da mudança e instalação, de € 4.800,00, valores que deverão ser actualizados de acordo com a lei. Vieram, ainda, os expropriados levantar o incidente de suspeição relativamente a peritos que integram o colégio nomeado para o efeito pelo Tribunal. A entidade expropriante (…) – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis em (…) contra alegou, desde logo pugnando pela recusa da apreciação da questão prévia atinente à nulidade suscitada pelos expropriados, entendendo ser este tribunal materialmente incompetente para o efeito; ademais, a respeito da ilegalidade do processo de expropriação, por alegadamente terem sido coartados os direitos de defesa dos expropriados Rosa e Fernando …, pugnou pela respectiva improcedência; com relação à alegada caducidade, pugnou igualmente a respectiva improcedência; sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de € 145.300,00. * Nos termos do relatório da arbitragem considerou que a justa indemnização que deve ser atribuída ao expropriado é de € 61.425,96.---* Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos designados pelo Tribunal consideraram que a justa indemnização que deve ser atribuída aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 67.920, sem qualquer menção aos encargos com uma nova instalação e mudança; por sua vez, o perito indicado pelos expropriados, defende que a justa indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, é de € 97.700,00; defendendo entretanto o perito nomeado pela entidade expropriante que o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados, reportada à data da DUP e com actualização nos termos legais, deve cifrar-se em € 60.000,00.Na sequência do acordo entretanto obtidos nos termos de fls. 480 e segs., foi dispensada a demais produção de prova.--- * Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.Foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir ao expropriado a indemnização de € 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Réu, e a Autora, sendo o desta última subordinado, e de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: - Recurso interposto pela Expropriante: 1.ª O despacho recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento ao adoptar uma fórmula de cálculo do montante da actualização de indemnização diferente da fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, de 12 de Julho e sem ter em consideração as quantias que havia sido posta à disposição pela Entidade Expropriante; 2.ª Não tendo a Entidade Expropriante interposto recurso do Acórdão Arbitral, a atribuição e o levantamento do montante nele fixado estava na inteira disponibilidade do Expropriado e do Tribunal; 3.ª A actualização da indemnização fixado no acórdão arbitral deve ser feita desde a data da DUP até à data em que se verificou o acordo da Entidade Expropriante quanto ao montante aí fixado, sendo o diferencial entre esse montante e o valor da indemnização fixada no recurso do acórdão arbitral actualizado até à data da decisão final; 4.ª Ao determinar a actualização da totalidade do montante indemnizatório entre a data da DUP e a data da fixação definitiva da indemnização devida, sem atender ao momento em que as quantias ficaram na disponibilidade do Expropriado, o despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação a norma do artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações e a norma do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 5.ª O despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001. 6.ª Pelas razões expostas, o despacho recorrido deve ser revogado, fixando-se que a fórmula correcta de cálculo de actualização do montante indemnizatório é a utilizada pela Entidade Expropriante. 7.ª Tendo já depositado todo o valor da justa indemnização, após a correcta e legal actualização, a Entidade Expropriante nada mais deve ao Expropriado, nos presentes autos de expropriação. - Recurso subordinado interposto pelos expropriados: 25.A expropriante em vez do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação usou o índice de preços no consumidor com exclusão da habitação (continente), 26.Ora, o artigo 24º, nº2 do Código das Expropriações é claro e remete expressamente para o INE, índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação 27.A sua interpretação não deixa, a nosso ver, margens para dúvidas, pois, se o legislador pretendesse dizer outra coisa, diria, e não disse, e bem ou mal o legislador diz claramente que se utiliza o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação (e não outro). 28.O douto despacho recorrido ao determinar que se aplica outro índice (como é o caso do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação (continente)), errou e violou o disposto no artigo 24º, nº 2 do CE, com as legais consequências. 29.Motivo pelo qual, nessa parte, os expropriados, não se conformam e dela recorrem subordinadamente, devendo ser aplicado na actualização o índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, tal como determina o artigo 24º, nº2 do CE. * Os Apelados apresentaram contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões nos mesmos formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Analisar da adequação e critérios da actualização do montante indemnizatório fixado. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. A- A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: FACTUALIDADE PROVADA. 3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando (…) da resolução de expropriar a Parcela n.º … – Fração ..., com a área de 63,38 m2, sita na freguesia de …, concelho de …, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …--- 3.2. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º … – Fração …, fração autónoma do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo …, freguesia de … Viana do Castelo. 3.3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando (…) foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 65.913,48 (sessenta e cinco mil novecentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos). 3.4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando (…) da vistoria ad perpetuam rei memoriam, agendada para o dia 4 de Abril de 2006. 3.5. Uma vez que o Expropriado não esteve presente na data e na hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fração em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fração. 3.6. Por carta datada de 5 de Maio de 2006, foi remetida ao Expropriado Fernando (…) as cópias do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 3.7. Por carta datada de 10 de Maio de 2006, veio o Mandatário do Expropriado apresentar reclamação do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam. 3.8. Tal carta mereceu resposta da Entidade Expropriante, por ofício datado de 26 de Maio de 2006, transmitindo-lhe tendo em vista a salvaguarda do interesse das partes no âmbito do procedimento expropriatório, seria realizada uma vistoria complementar no dia 20 de Junho de 2006. 3.9. O Expropriado Fernando (…) transmitiu a sua indisponibilidade para estar presente no dia agendado para a realização da vistoria complementar. 3.10. A tal missiva, respondeu a Entidade Expropriante por ofício datado de 9 de Junho, transmitindo que, face à repetida indisponibilidade do Expropriado para estar presente nas vistorias agendadas, a vistoria complementar seria realizada na data previamente agendada, podendo o acesso à fração ser facultado por pessoa diversa. 3.11. Não tendo sido facultado o acesso do Senhor Perito à fração em causa, o relatório da vistoria complementar foi realizado com os elementos disponíveis, tendo o Expropriado sido notificado, por ofício datado de 20 de Julho de 2006, do referido relatório. 3.12. Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado Fernando (…) notificado do agendamento do acto de posse administrativa da fração expropriada, para o dia 19 de Setembro de 2006 e da realização de depósito no montante da avaliação. 3.13. Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006, o Expropriado Fernando (…) foi notificado de cópia do auto de posse administrativa. 3.14. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada. 3.15. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, os Expropriados Agostinho (…) e Maria (…) foram notificados da nova declaração de utilidade pública emitida. 3.16. Ao referido ofício, veio o Expropriado Fernando (…) responder, por carta datada de 19 de Setembro de 2007, pugnando pela realização de uma nova avaliação da fração expropriada e pela atribuição de uma indemnização adicional. 3.17. Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando (…) para proceder à indicação do seu árbitro. 3.18. Entretanto, veio a ser suspenso o procedimento tendente à presente expropriação, por efeito da providência cautelar, da qual era Requerente o aqui Expropriado, que foi decretada no âmbito do processo n.º …, por via da qual foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública. 3.19. A referida decisão foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 30 Outubro de 2008. 3.20. Entretanto, a acção administrativa especial tramitada a título principal da providência cautelar, que corre os seus termos sob o n.º …, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e na qual são Autores os aqui Expropriados, foi sendo julgada sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, designadamente por Acórdão datado de 13 de Maio de 2011, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por via de Acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2012 e confirmado ainda por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 18 de Dezembro de 2013 o qual ainda não transitou em julgado por força da interposição de recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional. 3.21. Em Abril de 2014, a Entidade Expropriante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, tendo tal pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença datada de 15 de Julho de 2014. 3.22. A decisão em causa foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 6 de Novembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante e procedeu à revogação da providência cautelar anteriormente decretada. 3.23. Tendo tido conhecimento do falecimento do Expropriado Fernando (…), por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a Entidade Expropriante notificou os herdeiros constantes da respectiva habilitação de herdeiros, os ora Expropriados, de que iria retomar o processo de expropriação da Fração … no ponto em que este tinha sido suspenso. 3.24. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à Fração .... 3.25. Por carta datada de 5 de Janeiro de 2015, vieram os Expropriados, por intermédio do seu Mandatário, proceder à indicação do Senhor Eng.º Joaquim (…) para a realização da arbitragem. 3.26. Não tendo os árbitros nomeados pela Entidade Expropriante e pela expropriada alcançado acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a Expropriante requereu, em 10 de Março de 2015, ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, a nomeação do mesmo. 3.27. Por ofício datado de 16 de Março de 2015, o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à nomeação de um perito da lista oficial. 3.28. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 27 de Março de 2015, os Expropriados foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos. 3.29. Não tendo os Expropriados procedido à apresentação de quesitos, em Junho de 2015 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fração …, ora recorrido, cujo laudo maioritário, subscrito pelos Senhores Árbitros Presidente e indicado pela expropriante, fixou um quantum indemnizatório no valor de € 61.425,96 (sessenta e um mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos). 3.20. A presente expropriação destina-se à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de …, destinado à implantação dos equipamentos aí definidos, entre os quais se enquadra, entre outros, o mercado municipal e um parque de estacionamento. 3.21. O prédio onde se insere a fração … é uma construção de grande envergadura, designado por “…”, cuja construção se concluiu há 40 anos, contando, portanto, 30 anos à data da emissão da declaração de utilidade pública da expropriação. 3.22. O prédio compreende três blocos, nascente, poente e norte, sendo que os dois primeiros constituem um corpo único composto por … pisos, cave, R/C e … andares, o último dos quais recuado, sendo o bloco norte constituído por … pisos, cave, R/C e … andares. 3.23. O referido edifício … tem garagens e caves no piso menos um e estacionamento na via pública, um parque de estacionamento nas traseiras do edifício. 3.20. A Fracção … situa-se no …º piso do bloco poente, encontrando-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia de … sob o artigo n.º … e descrita na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … da mesma freguesia. 3.21. A fracção … é de tipologia …, com hall, sala, cozinha, wc., varanda, com luz e ar natural, com janelas para o exterior em caixilharia de alumínio lacado, gás canalizado independente, aquecimento central, na primeira linha, uma localização (em frente ao rio e junto ao centro histórico de Viana, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto) e vistas únicas e excepcionais de mar e rio, junto ao centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, havendo no edifício portaria, dois elevadores, um monta-cargas. 3.20. A fração em análise tem uma área bruta de 73,89 m2. 3.21. O estado de conservação da fracção …, à data da DUP/RDUP, é bom. 3.20. Os expropriados realizaram na fracção id. nos autos obras diversas com vista ao melhoramento da mesma, as quais não são amovíveis, suportando o respectivo custo, em valor não concretamente apurado. FACTUALIDADE NÃO PROVADA Inexiste, com relevância para a decisão a proferir. B- A 8/02/2018, foi proferido o despacho sobre o modo de proceder à actualização do montante indemnizatório com o seguinte teor: (…) Da Impugnação dos Montantes depositados Vieram os expropriados impugnar o valor depositado pela expropriante a título de indemnização, alegando que há erro quanto ao cálculo da actualização. Para o efeito, juntaram apenas prova documental. Respondeu a expropriante defendendo que o cálculo se mostra correctamente efectuado. Não indicou meios de prova. Cumpre decidir. O n.º 1 da arte. 24.º do CE determina que: “O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP (1), sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor”. É conhecida a razão de ser desta norma legal: sendo o momento chave para a fixação do valor do bem expropriado o da publicação da DUP, o expropriado seria prejudicado se recebesse esse mesmo valor à data da decisão final do processo de expropriação, sem qualquer actualização que o compensasse dos efeitos da erosão monetária entretanto ocorrida. Mas precisamente porque essa é a razão de ser da norma da arte. 24º/1 do CE, há que conciliar o disposto neste preceito com a faculdade que o Código confere ao expropriado de receber a indemnização, ou pelo menos parte dela, em momento anterior ao da decisão final do processo, quando haja recurso da decisão arbitral. Com efeito, havendo recurso da decisão arbitral, há que ter em conta o disposto na arte. 52º/3 do CE, segundo o qual: “Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso”. O “montante sobre o qual se verifique acordo” determina-se conjugando o valor indemnizatório defendido pela parte que recorre da decisão arbitral com o valor defendido na resposta ao recurso apresentada pela parte contrária. Ora, visando a actualização da indemnização compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, seria absurdo que, tendo o expropriado recebido, na fase inicial do recurso da decisão arbitral, determinado montante, por conta da indemnização final, ele viesse a beneficiar, no final do processo, de uma actualização que incidisse sobre esse mesmo montante. Daí que, o Ac. do STJ nº 7/2001 (publicado no Diário da República n.º 248/2001, Série I-A de 2001-10-25) tivesse fixado a seguinte jurisprudência: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. No caso dos autos, a data da publicação da DUP foi 16.08.2005. A decisão arbitral fixou a indemnização em 61.425,96€. A entidade expropriante depositou o valor de €54.341,87, à ordem do tribunal, em 04.09.2006, anteriormente à remessa do processo para o tribunal. Os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo que a indemnização fosse fixada no valor de 106.742,88€. A expropriante defendeu que a indemnização deveria situar-se no valor atribuído no acórdão arbitral. Deste modo, e para os efeitos do disposto na arte. 52º/3 do CE, a quantia sobre a qual se verificou acordo das partes, para o efeito de levantamento pelo expropriado, foi de € 45.316,92. Ora, ao contrário do que foi considerado pela entidade expropriante o despacho proferido em 04.11.2015 (fls. 292) não atribuiu aos expropriados a quantia sobre a qual recaiu o acordo, limitando-se a receber o recurso (inclusivamente foi indeferida a pretensão dos expropriados quanto ao pagamento dos encargos devidos com a avaliação através da quantia que se encontrava depositada, defendendo-se que aqueles não tinham disponibilidade sobre a mesma – cf. despacho de 08.01.2016, a fls. 405). Ou seja, não foi proferida decisão nos termos do disposto na arte. 52º, nº 3 do CE nem requerido ou sequer autorizado o levantamento de qualquer quantia pelos expropriados. Podendo ler-se no acórdão de fixação de jurisprudência atrás citado, “por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efectivamente levantado (…)”. A justeza da solução consagrada no citado acórdão de fixação de jurisprudência não oferece dúvidas: sendo a quantia indemnizatória colocada à disposição do expropriado, não faria sentido que, no final do processo, a expropriante tivesse de depositar a respectiva actualização. De contrário, estar-se-ia a pagar ao expropriado o valor de actualização de uma quantia que ele já havia recebido, isto quando a actualização determinada na lei apenas visa compensar o expropriado pelo diferimento no recebimento.” E tal corresponde a jurisprudência, ao que se crê, uniforme (já que não se conhecem acórdãos em sentido contrário); vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do TRP de 25/03/2010 (794/05.7TB LSD.P1); do TRP de 18/02/2010 (685/03.6TBLMG.P1 - mas neste caso não houve despacho a autorizar o levantamento, pelo que na prática a actualização teve que incidir sobre a totalidade); do TRP de 01/06/2009 (4451/06.9TBMTS.P1); do TRL de 11/02/2010 (114/1998.L1-6 - mas também não foi proferido despacho, pelo que incidiu sobre a totalidade); do TRL de 09/02/2010 (2593/05.7TMSNT.L1-7); do STJ de 28/10/2008 (08A2701); do STJ de 27/05/2008 (07B4767); do TRC de 24/06/2008 (318/2000.C) e do TRC de 30/05/2006 (178/06). Isto para além, evidentemente, do AFJ já invocado. Ora, dado que não houve despacho a autorizar o levantamento, na prática a actualização tem necessariamente que incidir sobre a totalidade do valor fixado a título de indemnização desde a data da publicação da DUP até à decisão final. Por fim, remetendo o artigo 24º, n.º 2 do Código das Expropriações para o INE, a determinação do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, é segundo este que se procederá à actualização do valor da indemnização fixado. Obviamente deverá ser considerado o índice aplicável a Portugal Continental, pois é aqui que se situa a fracção expropriada, tal como fez a entidade expropriante, pelo que nenhum reparo merece neste particular. Como se decidiu no Ac. da R.P. de 27.10.2009, in www.dgsi.pt.: “A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula que alude a documento emanado do INE e, de forma mais simplificada, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, no mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP.” Neste sentido também o Ac. da RC de 11.09.2012, in www.dgsi.pt. Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos expropriados e, consequentemente, determinar que a expropriada proceda à actualização do montante indemnizatório considerando a totalidade do valor fixado a título de indemnização desde a data da publicação da DUP até à decisão final. Mais se determina que a entidade expropriante proceda ao depósito complementar que for devido, nos termos previstos no nº 3 da arte. 72º, do CE, com a cominação prevista no nº 4 da mesma norma. Custas do incidente em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique. ** V.C., das.Fundamentação de direito. Como fundamento da sua retensão recursória alega a Recorrente, em síntese, que o despacho recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento ao adoptar uma fórmula de cálculo do montante da actualização de indemnização diferente da fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001, de 12 de Julho e sem ter em consideração as quantias que havia sido posta à disposição pela Entidade Expropriante. Na verdade, não tendo a Entidade Expropriante interposto recurso do Acórdão Arbitral, a atribuição e o levantamento do montante nele fixado estava na inteira disponibilidade do Expropriado e do Tribunal, pelo que a actualização da indemnização fixado no acórdão arbitral deve ser feita desde a data da DUP até à data em que se verificou o acordo da Entidade Expropriante quanto ao montante aí fixado, sendo o diferencial entre esse montante e o valor da indemnização fixada no recurso do acórdão arbitral actualizado até à data da decisão final. Ao determinar a actualização da totalidade do montante indemnizatório entre a data da DUP e a data da fixação definitiva da indemnização devida, sem atender ao momento em que as quantias ficaram na disponibilidade do Expropriado, o despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação a norma do artigo 23.º, n.º 1 do Código das Expropriações e a norma do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e interpretou e aplicou erradamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001. Em resposta veio Recorrido pronunciar-se no sentido da intempestividade do recurso interposto, pois que, em seu entender, a Recorrente deveria ter apresentado recurso da sentença, que foi quem decidiu da actualização do montante indemnizatório, o que não fez, e foi por, posteriormente não ter cumprido a actualização, que foi requerido ao tribunal qua ordenasse á Expropriante que a fizesse, tendo então sido proferido o despacho recorrido reconhecendo que a Expropriante não tinha respeitado a actualização e determinando o modo e critérios a observar na determinação dos eu valor. Ora, como é consabido, a interposição de recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais (cf. arte. 627º do C.P.C.), sendo o seu objectivo o de provocar a intervenção de um tribunal de categoria hierarquicamente superior, com o objectivo de obter a sua anulação, por erro de procedimento ou de julgamento, ou a sua substituição por outra (2). A admissibilidade dos recursos constitui um dos reflexos do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, pois que a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior se confere maiores garantias de acerto na solução do conflito que o processo tem por finalidade alcançar (3). Mas, o direito de acesso aos tribunais não integra, necessariamente, o direito ao recurso ou o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador ordinário, ampliar ou restringir os recursos civis, designadamente, através do estabelecimento de pressupostos de admissibilidade (4), em que a possibilidade de interposição de um determinado recurso fica dependente da respectiva verificação. Como refere Cardona Ferreira, “Em termos de viabilidade de recursos, há duas hipóteses: ou se admite recurso de todas e quaisquer decisões em todas e quaisquer causas – o que seria o ideal, mas é irrealizável, pelos impasses que criaria, nos tribunais sopriores, impedindo-os, afinal de decidir, atempadamente, o que justificaria realmente, o recurso; Ou existem limites às possibilidades de recurso e todos os limites são discutíveis. (5) E é neste contexto, e para solucionar esta questão, que surge o princípio da limitação dos recursos em função do valor da causa e as excepções que a lei introduz a esse princípio, previsto no artigo 629.º, nº1, do C.P.C. no qual se estipula que “o recurso ordinário (seja ele qual for) só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada se seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribuna, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causal”. Destarte, sendo a alçada o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário”, em princípio, a parte vencida apenas poderá recorrer da decisão se o valor do respectivo processo exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se, além disso, se verificar o seu decaimento em, pelo menos, metade dessa alçada. “A necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na irradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos tribunais superiores convergiram no sentido de fazer depender a recorribilidade também da proporção de decaimento”. (6) Contudo, e como refere Teixeira de Sousa, “a sujeição dos recursos ao critério do valor do processo ou da sucumbência não é o único possível e nem sempre é o mais desejável, orientando-se, por vezes, o legislador pela importância social ou jurídica da questão, quer para negar o recurso, quer para o admitir” (7) Nesta sequência existem outros casos em que nem sequer é admissível recurso, como sucede nas situações previstas no artigo 630, nº 1, do C.P.C., ou seja, “não admitem recurso os despachos de mero expediente no uso legal de um poder discricionário” Como é evidente estamos nessas situações, em regra, em presença de despacho que possuem um conteúdo decisório insignificante, sendo praticamente uma aplicação automática da lei, pelo que, não haveria nenhuma produção mais interpretativa, complexa, quando do proferimento dos despachos, sendo o cabimento de recursos de tal pronunciamento meio legal pra protelar o andamento processual. No entanto, há situações que abrem a possibilidade da interposição de recurso contra decisões judiciais caracterizados como despachos, ou seja, em que efectivamente se decide de algo com significado para as partes e que lhes pode causar algum prejuízo, não se vislumbrando, assim, razões, para que não seja passível de impugnação pela via recursal. E na presente situação, sendo certo que é na decisão que se determina a actualização do valo indemnizatório, havendo, como houve, divergência sobre o modo e critérios como deve ser efectuada a sua concretização, foi no despacho recorrido que se fixaram tais critérios e do cuja aplicação depende o respectivo valor, sendo, por isso, incontroversa relevância do seu valor decisório e afectação do conteúdo da própria decisão, sendo por isso incontroversa a admissibilidade de recurso nesta situação Isto assente, passemos então à análise da questão substancial em apreço nos autos. E a este propósito, desde já diremos que o despacho recorrido faz uma abordagem correcta da questão, muito pouco havendo a acrescentar ao que aí é considerado. Ora, como se depõe no artigo art. 24.º, nº 1. do CE “O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor”. E como é consabido, esta norma encontra a sua razão de ser no facto de, sendo o momento chave para a fixação do valor do bem expropriado o da publicação da DUP, o expropriado seria prejudicado se recebesse esse mesmo valor à data da decisão final do processo de expropriação, sem qualquer actualização que o compensasse dos efeitos da erosão monetária entretanto ocorrida. Por outro lado, sendo essa a razão de ser da norma do art. 24º/1 do CE, haverá de conciliar-se o que nele se dispõe com a faculdade que o Código confere ao expropriado de receber a indemnização, ou pelo menos parte dela, em momento anterior ao da decisão final do processo, quando haja recurso da decisão arbitral. Na verdade, havendo recurso da decisão arbitral, há que ter em conta o disposto no art. 52º/3 do CE, segundo o qual: “Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso”. O “montante sobre o qual se verifique acordo” determina-se conjugando o valor indemnizatório defendido pela parte que recorre da decisão arbitral com o valor defendido na resposta ao recurso apresentada pela parte contrária. Assim, tendo por objectivo a actualização da indemnização compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, não faria qualquer sentido que, tendo o expropriado recebido, na fase inicial do recurso da decisão arbitral, determinado montante, por conta da indemnização final, ele viesse a beneficiar, no final do processo, de uma actualização que incidisse sobre esse mesmo montante. Daí que, conforme jurisprudência fixada no acima citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, 7/2001, publicado no DR n.º 248, de 25/10/2001: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado […]”. Destarte e como se refere no despacho recorrido, no caso dos autos, a data da publicação da DUP foi 16.08.2005. A decisão arbitral fixou a indemnização em 61.425,96€. A entidade expropriante depositou o valor de € 54.341,87, à ordem do tribunal, em 04.09.2006, anteriormente à remessa do processo para o tribunal. Os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo que a indemnização fosse fixada no valor de 106.742,88€. A expropriante defendeu que a indemnização deveria situar-se no valor atribuído no acórdão arbitral. Deste modo, e para os efeitos do disposto no art. 52º/3 do CE, a quantia sobre a qual se verificou acordo das partes, para o efeito de levantamento pelo expropriado, foi de € 45.316,92. Ora, ao contrário do que foi considerado pela entidade expropriante o despacho proferido em 04.11.2015 (fls. 292) não atribuiu aos expropriados a quantia sobre a qual recaiu o acordo, limitando-se a receber o recurso (inclusivamente foi indeferida a pretensão dos expropriados quanto ao pagamento dos encargos devidos com a avaliação através da quantia que se encontrava depositada, defendendo-se que aqueles não tinham disponibilidade sobre a mesma – cfr. despacho de 08.01.2016, a fls. 405). Ou seja, não foi proferida decisão nos termos do disposto no art. 52º, nº 3 do CE nem requerido ou sequer autorizado o levantamento de qualquer quantia pelos expropriados. Podendo ler-se no acórdão de fixação de jurisprudência atrás citado, “por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efectivamente levantado (…)”. A justeza da solução consagrada no citado acórdão de fixação de jurisprudência não oferece dúvidas: sendo a quantia indemnizatória colocada à disposição do expropriado, não faria sentido que, no final do processo, a expropriante tivesse de depositar a respectiva actualização. De contrário, estar-se-ia a pagar ao expropriado o valor de actualização de uma quantia que ele já havia recebido, isto quando a actualização determinada na lei apenas visa compensar o expropriado pelo diferimento no recebimento.” (…) Ora, dado que não houve despacho a autorizar o levantamento, na prática a actualização tem necessariamente que incidir sobre a totalidade do valor fixado a título de indemnização desde a data da publicação da DUP até à decisão final. É certo qua a apelante sustenta que, tendo depositado a quantia de levantamento do montante fixado no Acórdão arbitral estava na inteira disponibilidade do Expropriado e do Tribunal, Todavia, o certo é que os expropriados não foram autorizados a levantar o valor depositado inicialmente pela Expropriante, mas esse facto não lhes é imputável. Improcede, assim, a apelação interposta. Por outro lado, a actualização efectuada na sentença foi determinada sobre todo o valor aí estabelecido, sem excluir o montante primeiramente depositado, já qua aí se decidiu que “a indemnização a atribuir ao expropriado será de € 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos vinte euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2001 de 12 de Julho de 2001 (in Diário da República - I Série A de 25 de Outubro de 2001), uma vez que, entretanto, não se procedeu a qualquer actualização”. Assim, o montante a actualizar foi fixado na referida sentença, pelo que também neste aspecto não pode este Tribunal alterar agora o que oportunamente foi decidido com trânsito em julgado. Por último, tal como se refere no despacho recorrido, remetendo o artigo 24º, n.º 2 do Código das Expropriações para o INE, a determinação do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, é segundo este que se procederá à actualização do valor da indemnização fixado. Na verdade, a propósito desta questão refere-se no Acórdão de Coimbra, de 11/09/2012, “Nos termos do artigo 24º, n.º 1, do Código das Expropriações, numa solução que foi introduzida pelo Código de 1991, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, devendo, por isso, ser actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. O n.º 2 do mesmo artigo determina que esse índice é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão. Anteriormente à introdução do critério de actualização das indemnizações por expropriação pelo Código das Expropriações de 1991, por referência ao índice de preços ao consumidor apurados pelo INE, já ele era utilizado pela jurisprudência, face ao silêncio do Código das Expropriações de 1976. Esta actualização era, habitualmente, efectuada não através da aplicação da soma das taxas de variação média anuais do índice de preços ao consumidor ao valor da indemnização, mas sim através da aplicação sucessiva de cada uma dessas taxas de per si, sobre o apuramento que resultava da aplicação da taxa anterior. O mesmo método era, aliás, aplicado na actualização das indemnizações em resultado de responsabilidade civil extracontratual. Posteriormente à consagração legal do referido critério de actualização das indemnizações por expropriação no artigo 23º do Código das Expropriações de 1991, tem-se verificado alguma confusão na sua aplicação pelos tribunais. Alguns arestos mantiveram o método de aplicação acima referido nos termos explicados no Acórdão da Relação do Porto de 4 de Junho de 2001 [4]: tomando os respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo INE (conforme o impõe o art.º 23.º do CE/91), se os aplicarmos ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano e, assim, sucessivamente. Na prática este desiderato obtém-se multiplicando, de forma sucessiva, o valor da indemnização pelos factores correspondentes aos índices de preços no consumidor indicados pelo INE. A aplicação do somatório dos índices de preços fornecidos pelo INE ao montante indemnizatório arbitrado, ocorridos desde a data da declaração de utilidade pública até à data da decisão final, distorcendo o princípio da contemporaneidade consagrado na lei das expropriações (art.º 22º, n.º 1, do CE/91), é uma operação que, por não se enquadrar dentro do espírito do sistema retributivo sancionado pelo nosso ordenamento jurídico, não tem apoio legal e, por isso, tem de excluir-se o seu uso para o cômputo da actualização do montante final da indemnização relativa ao bem expropriado. Outras decisões aplicaram as referidas taxas de variação média dos preços em cada ano sobre o valor fixo da indemnização, ou a sua soma, método que era criticado pelos defensores da posição anteriormente referida. Contudo, no Acórdão da Relação do Porto de 11 de Novembro de 2004, entendeu-se, de modo aparentemente diferente: Índice de preços no consumidor será, pois, o que como tal é qualificado pelo INE. Acresce que, se a norma legal se refere a índices de preços não será, em rigor, correcto aplicar taxas de variação entre índices, isto é, as taxas de inflação. Por outro lado, visando a actualização, como se disse, preservar o valor do capital, não se justifica, parece-nos, a “capitalização” sucessiva dos aumentos anuais, na procura, porventura, de um tratamento mais favorável dos expropriados que, se outrora se compreendia, perante valores indemnizatórios muito baixos, não tem actualmente razão de ser, face aos valores normalmente atribuídos. A evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é-nos dada pela fórmula indicada no documento do INE (última página) e, de forma mais simplificada, no cálculo efectuado pela entidade expropriante, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva dessa indemnização, isto é, mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da DUP. Revela-se correcta esta última posição quando se refere que não devem ser utilizadas as taxas de variação média dos últimos 12 meses para actualização de um determinado valor anteriormente fixado, devendo antes utilizar-se a fórmula aplicada pelo INE para esse efeito, a qual tem em consideração a preocupação presente no método acima indicado em primeiro lugar, utilizando para cálculo do factor de actualização a ratio entre o índice dos preços ao consumidor sem habitação no mês em que transitou em julgado a decisão que fixou o valor da indemnização e o mesmo índice na data da declaração de utilidade pública, com referência a um período base. Esta fórmula, utilizando dados diferentes do método acima referido em primeiro lugar, não deixa de ter em consideração a mesma preocupação que estava presente na aplicação sucessiva das taxas de variação média dos preços no último ano, ou seja a de que o valor da inflação num determinado período não deve incidir sobre o valor inicial do bem em causa, mas sim sobre o valor que ele tinha no termo do período anterior correspondente a uma medição da inflação. O problema do primeiro método não era o da aplicação sucessiva das taxas, mas sim a utilização dessas taxas que apenas indicavam a média da variação ocorrida num ano, e que se revela corrigido na fórmula aplicada pelo INE. Remetendo o artigo 24º, n.º 2, do Código das Expropriações, para o INE a determinação do índice de preços ao consumidor com exclusão da habitação, segundo o qual se procederá à actualização do valor da indemnização fixado, por referência à data de declaração de utilidade pública da expropriação, deve essa remissão abranger também o método de aplicação desse índice, devendo por isso aplicar-se a fórmula utilizada por aquela entidade”. (8) E assim, sendo, improcede a apelação interposta. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes as apelações interpostas e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Guimarães, 24/ 01/ 2019. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. 1 A necessária harmonização do disposto no art. 24.º/1 do Cód. das Expropriações com o que dispõe o art. 23º/1 implica que o primeiro seja interpretado no sentido de se referir à data da publicação da DUP. No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo, Alípio Guedes, Valorização de bens expropriados, 2ª ed., 2001, p. 82; Pedro Elias da Costa, Guia das expropriações por utilidade pública, Coimbra, 2003, p. 262; Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco e Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações, 2ª ed., 2003, p. 159; e Perestrelo de Oliveira, Código das Expropriações anotado, 2ª ed., 2000, p. 95. De resto, foi esta a doutrina consagrada no AFJ 7/2001, publicado no DR n.º 248, de 25/10/2001: “Fixa-se a seguinte jurisprudência: (…) ii) …há lugar à actualização, desde a data da publicação da DUP…”. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, pg. 19. 3. Cfr. Autor e obra citados, pg.. 20. 4. Cfr. Autor e obra citados, pags. 20 e 21. 5. Cfr. Cardona Ferreira, Notas Práticas 1966, pg. 60 e segs. 6. Cfr. Abrantes Geraldes, Recurso no Novo Código de Processo Civil, pg. 37. 7. Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pg. 378. 8. Cfr Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/09/2012, proferido no processo nº 150/09.8TBPNH.C1 Nº Convencional |