Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA CREDOR RECLAMANTE PROMITENTE VENDEDOR GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO COMUM E CONDICONAL SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Mantendo-se em vigor o contrato-promessa, não tendo sido resolvido nem ocorrendo incumprimento definitivo do contrato, e não tendo o contrato definitivo sido ainda realizado, sendo incerta a verificação futura do efectivo cumprimento ou incumprimento do contrato, e, sendo, ainda, a credora reclamante promitente-comprador não consumidor, deverá o crédito da reclamante ser graduado como crédito comum e condicional, sob condição suspensiva nos termos do artº 50º-nº1 do CIRE ( cfr. artº 50º-nº1 do CIRE , artº 755°, n° 1, al. f), do Código Civil, AUJ nº4/2014, de 20.03.2014, publicado no DR, 1.ª série, n.º 95, de 19 de Maio de 2014) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “Empresa A – Investimentos Imobiliários, S.A.”, Credora reclamante nos autos de Reclamação de Créditos, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência em curso, e, em que é insolvente “ Empresa X, Lda”, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que procede á verificação e graduação dos créditos constantes da Lista de Credores Reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com o seguinte teor: “Face ao exposto, decide-se graduar os créditos reconhecidos sobre o produto dos bens móveis apreendidos da seguinte formada seguinte forma: a) Pelo produto da venda do prédio urbano (...) 1) O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI e juros dos últimos dois anos no valor global de 625,69€ 2) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso). b) Pelo produto da venda do prédio rústico (...) 1) Os créditos comuns, que terão direito de ser pagos proporcional e rateadamente, pelo remanescente c) Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos para a massa insolvente, melhor identificados no auto de apreensão que consta no apenso respectivo: 1) Os créditos comuns, que terão direito de ser pagos proporcional e rateadamente, pelo remanescente. * As custas da insolvência, bem como as despesas de administração e as custas a que se refere o artigo 140.º, 3, parte final, do CIRE, saem precípuas de todo o produto da massa insolvente (artigo 172.º do CIRE). Registe e notifique, sendo a Senhora Administradora para, no prazo de 10 dias, proceder às diligências necessárias à realização da escritura de venda com o credor Empresa A – Investimentos Imobiliários, S.A., uma vez que já demonstrou nos autos vontade de agir nesse sentido, como resulta da factualidade provada”. O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1)O Tribunal a quo profere despacho saneador, conhecendo imediatamente do mérito da causa, contudo entendemos que o despacho saneador é, no caso em apreço, manifestamente inadequado. 2)Ora, estamos uma questão de impugnação da lista de credores reconhecidos, pelo que a tramitação processual deverá seguir o disposto no CIRE, nomeadamente nos artigos 130º e seguintes. 3)O CIRE prevê que, após a impugnação da lista de credores reconhecidos, há lugar ao saneamento do processo nos termos do artigo 136º. 4)Tal saneamento consiste na designação de tentativa de conciliação – que, apesar de agendada, não foi efectivamente realizada por falta de comparência do Administrador Judicial nas datas agendadas. 5)Determina ainda o CIRE que, havendo diligencias probatórias a realizar, as mesmas deverão ser realizadas antes ou na audiência de julgamento, nos termos dos artigos 137º e 139º do CIRE. 6)Facto é que a aqui recorrente requereu a produção de prova testemunhal bem como declarações de parte na impugnação de créditos, não tendo havido lugar a qualquer realização de tais diligências probatórias, pelo que não poderia nunca o Tribunal decidir do mérito da causa, devendo o processo ter sido para realização de audiência e discussão de julgamento. Deve, então, ser desentranhado o despacho saneador aqui recorrido, o qual deve ser considerado nulo pela falta de aplicação legal e do respectivo suporte legal. 7)Entende o tribunal a quo que não há incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora, quando, na verdade, dá como provado, no número 8 dos factos provados, que a mesma não compareceu no local de realização de escritura pública do contrato definitivo projectado, na data e hora marcada pela recorrente. 8)Além do mais, face à posição assumida pelo promitente-comprador, verifica-se uma vontade definitiva, séria e clara de não cumprir o contrato definitivo projectado, ainda mais que, em consequência de tal conduta, a ora recorrente perdeu o interesse que tinha na prestação, considerando-se para todos os efeitos, não cumprida a obrigação, nos termos do artigo 808º n. 1 do Código Civil. 9)Ora, sendo certo que, tal como clausulado no contrato promessa, na sua cláusula 5ª, deveria ter sido outorgado até à data de 30 de Novembro de 2014 e que, tal como foi referido, nunca foi cumprido até à presente data. 10)Estamos então, perante um incumprimento contratual que nunca foi sanado por parte da Insolvente, sendo certo que a mesma, desde a data do incumprimento, se furtou a prestar quaisquer esclarecimentos, recusando-se a celebrar qualquer nova escritura para a celebração do negócio prometido. 11)Por todo o disposto, a aqui recorrente, tal como expressou na sua reclamação de créditos, no seu artigo 13º, perdeu o interesse que tinha na prestação, que não foi realizada dentro do prazo fixado, verificando-se assim o incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 808º nº1 do Código Civil. 12)Não obstante, parece ser entendimento do tribunal que “à data da declaração de insolvência havia apenas incumprimento temporário, ou mora, por parte da insolvente e não incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado”. 13)Ora, uma vez que a insolvência foi decretada em 9 de Maio de 2016, ou seja, um ano e meio depois do incumprimento; 14)Deste modo, não será nunca admissível o pensamento que um incumprimento que se prolongue tanto no tempo seja apenas e só mora do devedor e que não constitua incumprimento definitivo do contrato. 15)Como o incumprimento definitivo ocorreu anteriormente à declaração da insolvência, a recorrente tem direito ao dobro do sinal e goza do direito de retenção como lhe é reconhecido pelos art.º 442º nº 2 e 755º nº 1 al f) do Código Civil. 16) Com efeito, perante os factos provados, é inequívoco que houve tradição do imóvel para o promitente-comprador, em 8 de Novembro de 2014, com o pagamento da segunda tranche do sinal acordado, conforme estipulado na cláusula 4º do contrato promessa junto aos autos. Por isso, a recorrente goza do direito de retenção constituído “ope legis” ainda antes da declaração de insolvência. 17)Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento: é suficiente a tradição da coisa prometida vender, conjugada com a titularidade, pelo promitente adquirente de um direito de crédito relativamente à contraparte. 18)“O art. 755º nº 1 al f) do Código Civil diz-nos que goza do direito de retenção «O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º n.º2 do mesmo diploma».” 19)Assim, com o incumprimento definitivo que ocorreu anteriormente à declaração da insolvência, a recorrente tem direito ao dobro do sinal e goza do direito de retenção como lhe é reconhecido pelos art. 442º nº 2 e 755º nº 1 al f) do Código Civil. 20)Questão diferente prende-se no reconhecimento da sanção pecuniária acessória prevista no contrato-promessa. 21)Isto porque foi dado como facto provado que as partes acordaram que “em caso de incumprimento do acordo por causa imputável a qualquer das partes, ficará o faltoso sujeito à multa de 200 € (duzentos euros) por dia, ficando os não faltosos com direito a essa quantia até sanear os pagamentos e condições contratadas”. 22)Ora, o crédito que a aqui recorrente requereu foi também o reconhecimento de 97.000,00 € de crédito, a título de sanção pecuniária acessória, porquanto entende ser exigível também em situação de incumprimento definitivo do contrato promessa. 23)Facto é que a sentença recorrida é completamente omissa quanto a essa questão. 24) Aliás, o tribunal nem sequer fundamenta a admissibilidade ou não de tal pedido cumulativo, fixando o valor do crédito reconhecido em € 63.139,58 sem sequer indicar como chegou a tal montante. 25)Deste modo, ao não fundamentar de facto nem de direito a admissibilidade de parte do crédito reclamado, optando por omitir tal da sentença, não se pronunciando quanto à questão de direito em causa. 26) Pelo disposto, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº1 d) do CPC. Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e em consequência: • Deve ser revogada a decisão recorrida, declarando-se a nulidade do despacho saneador por inaplicabilidade legal do mesmo, devendo a presente acção seguir para audiência e julgamento, seguindo assim os trâmites legais exigíveis e previstos no CIRE; • Caso assim não se entenda, deverá sempre ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, fixando-se o crédito da recorrente, no mínimo, no dobro do sinal (120.000,00 €), reconhecendo-se o direito de retenção nos termos do art. 442º nº 2 e 755º nº 1 al.f) do Código Civil e graduando-se o crédito como privilegiado. • Devendo também ser declarada nula a sentença por omissão de pronúncia quando ao reconhecimento do crédito de € 97.000,00 peticionado Foram oferecidas contra-alegações pelo Digno Magistrado do MP e credora Banco Y, S.A. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5ºdo CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - alegada nulidade do despacho saneador - alegada nulidade de sentença - ocorreu incumprimento definitivo do contrato-promessa pela insolvente promitente-vendedora anteriormente à declaração da insolvência, tendo a credora recorrente direito ao dobro do sinal e gozando do direito de retenção nos termos dos art.º 442º nº 2 e 755º nº 1 al f) do Código Civil ? - a recorrente goza do direito de retenção constituído “ope legis” ainda antes da declaração de insolvência, sendo que para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento: é suficiente a tradição da coisa prometida vender, conjuga da com a titularidade, pelo promitente adquirente de um direito de crédito relativamente à contraparte ? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida): 1- Em 8 de Outubro de 2014, Empresa X, Lda., acordou vender a Empresa A – Investimentos Imobiliários, Lda., que prometeu comprar, o prédio urbano, correspondente à fracção A, sita em …, Murça, descrito na conservatória do registo predial de Murça sob o art …, da freguesia de …, inscrito na matriz sob o n.º … da dita freguesia, tendo acordado o valor de 160.000€ (cento e sessenta mil euros). 2. Mais acordaram que a escritura definitiva seria realizada a favor da segunda outorgante, ou a quem esta indicasse, até 30.11.2014. 3. Ficou acordado entre as partes que a marcação da data da escritura seria efectuada pelo promitente comprador, que deverá avisar o promitente vendedor da hora, dia, e local da realização da mesma mediante carta simples ou outro meio de notificação (mail, telegrama, etc), com a antecedência de 5 (cinco) dias. 4. Ficou convencionado nesse acordo que o preço da prometida venda seria pago da seguinte forma: a) a quantia de 10.000€ (dez mil euros) na data da celebração do acordo b) a quantia de 50.000€ (cinquenta mil euros) que será entregue pelo promitente comprador à promitente vendedora até 8.11.2014. c) a quantia de 100.000€ (cem mil euros) que será entregue pelo promitente comprador à promitente vendedora na data da celebração da escritura de compra e venda. 5. Empresa A – Investimentos Imobiliários, Lda., para pagamento dos valores referidos em 4), emitiu 2 cheques à ordem de Empresa X, Lda, um no valor de 10.0000 (datado de 10.10.2014), outro no valor de 50.000€ (datado de 08.11.2014), tendo sido ambos os cheques pagos ao Balcão. 6. No acordo celebrado, as partes estabeleceram que com o pagamento efectivo da 2.º tranche seriam entregues à Empresa A – Investimentos Imobiliários, Lda., as chaves do imóvel, ficando esta na posse do mesmo. 7. Mais acordaram as partes que em caso de incumprimento do acordo por causa imputável a qualquer das partes, ficara o faltoso sujeito à multa de 200 € (duzentos euros) por dia, ficando os não faltosos com direito a essa quantia até sanear os pagamentos e condições contratadas. 8. Agendada a celebração da escritura para o dia 24.11.2014, às 15h no Cartório Notarial Notária M. N., sito na Rua … Vila Nova de Gaia, a mesma não se realizou por falta dos legais representantes da Empresa X, Lda. 10. A insolvência de Empresa X, Lda., foi decretada em 9.5.2016. 11. Após a declaração da insolvência a Senhora Administradora interpelou a Empresa A – Investimentos Imobiliários, Lda no sentido de ser perfectibilizado o acordo previamente assumido com a agora insolvente Empresa X, Lda. II)O DIREITO I. Argui a apelante a nulidade do despacho saneador alegando que estando em causa a impugnação da lista de credores reconhecidos a tramitação processual a seguir seria a dos artigos 130º e seguintes do CIRE, com o saneamento do processo aí previsto e a realização de diligencias probatórias nos termos dos artigos 137º e 139º, devendo o processo ter seguido para realização de audiência e discussão de julgamento. Nos termos do artigo 595º-n.º1 do Código de Processo Civil o despacho saneador destina-se a, nomeadamente: b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”. O conhecimento imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador, nos termos do artigo 595º-n.º1-alínea.b) do Código de Processo Civil, tem como pressuposto legal a verificação de que o estado do processo o permite, nomeadamente, do reconhecimento que nos autos inexiste matéria de facto relevante que deva considerar-se controvertida e que, assim, deverá ser submetida a julgamento, e, ainda que a matéria de facto já assente é a essencial e suficiente para a decisão do pleito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Tal reconhecimento determina ainda que a matéria de facto, essencial à decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a declarar provada em sede de despacho saneador-sentença para fins de imediato conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador nos termos do citado artigo 595º-n.º1-alínea.b), tem de se encontrar plenamente provada, por meios de prova dotados de força probatória plena produzida nos autos, ou que, por qualquer outra razão, se esgotaram os meios de prova admissíveis sobre tal matéria, sob pena de, tal não se verificando, tratar-se tão só de matéria de facto que deve considerar-se controvertida e necessitada de julgamento, prosseguindo os autos nos termos do artº 596º do Código de Processo Civil. O juiz poderá conhecer de mérito no despacho saneador quando “os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo por isso de ulterior instrução ou actividade probatória”- Castro Mendes, Manual de Processo Civil, vol.III, pg. 250. No caso dos autos o Mº Juiz “ a quo “, procedeu ao conhecimento do mérito da causa, em sede de despacho saneador, nos termos acima indicados, verificando-se ter-se declarado e conhecido a matéria de facto e de direito essencial á decisão de mérito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mostrando-se correcta a decisão, inexistindo matéria controvertida a submeter a julgamento com relevo e susceptível de contrariar a decisão do tribunal “ a quo “, como a seguir se irá expor, nestes termos nesta parte improcedendo os fundamentos da apelação. II. Alega a apelante que é nula a sentença recorrida nos termos do artigo 615.º- n.º 1 - al. d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia na medida em que, refere, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o reconhecimento do crédito de 97.000,00 € invocado pela reclamante a título de sanção pecuniária acessória e que entende ser exigível também em decorrência da situação de incumprimento definitivo do contrato promessa. Nos termos do disposto no art.º 615º-n.º1 –alínea.d) do Código de Processo Civil, é nula a sentença: “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões de que não podia tomar conhecimento.” Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados. “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça , de 23- -05-2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt.. No caso sub judice invoca a apelante nulidade de sentença que não ocorre pois que como claramente decorre do texto da sentença o conhecimento da indicada questão se mostra prejudicado pela conclusão do Mº Juiz “ a quo “ de não verificação de incumprimento definitivo mas de simples mora, como decidido, consequentemente, se mostrando improcedente a arguida omissão de pronúncia, também nesta parte falecendo os fundamentos da apelação. 3. Defende a reclamante, ora apelante, que ocorreu incumprimento definitivo do contrato-promessa pela insolvente promitente-vendedora anteriormente à declaração da insolvência, tendo a credora recorrente direito ao dobro do sinal e gozando do direito de retenção nos termos dos art.º 442º nº 2 e 755º nº 1 al f) do Código Civil. Mais alegando a apelante que goza do direito de retenção constituído “ope legis” ainda antes da declaração de insolvência, sendo que para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento: é suficiente a tradição da coisa prometida vender, conjugada com a titularidade, pelo promitente adquirente de um direito de crédito relativamente à contraparte. Consideramos que nos termos do artº 755°, n° 1, al. f), do Código Civil, o qual estabelece que goza do Direito de Retenção “ o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º “, são pressupostos constitutivos do direito de retenção, e que deverão resultar verificados do concreto factualismo apurado, - a existência de promessa de transmissão ou constituição de direito real; a entrega da coisa objecto da promessa e a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato promessa – incumprimento definitivo este que, a verificar-se, resultará dos factos provados. Igualmente se considerando que só a verificação de Incumprimento Definitivo determinará a obrigação de prestação do sinal em dobro nos termos do artº 442º-nº2 do Código Civil ( e, independentemente, ora, de saber se é tal disposição aplicável no regime decorrente do CIRE cfr. decisões divergentes STJ, designadamente, Ac. 14/6/2011, P. 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, Ac. 9/7/2014, P. 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1, fundamentação do AUJ nº4/2014, de 20.03.2014, discussão esta que não releva no caso sub judice, atento o objecto temático do recurso delimitado pelas Conclusões da apelação nos termos do artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil ). Assim, e no tocante à alegação de que o incumprimento definitivo ocorreu antes da declaração da insolvência, improcede a mesma, pois que não resulta dos factos provados, mostrando-se definitivamente fixado o respectivo elenco, não tendo as partes vindo requerer a alteração da matéria de facto nos termos previstos nos artº 640º e sgs. do CPC, estando provado que as partes” acordaram que a escritura definitiva seria realizada a favor da segunda outorgante, ou a quem esta indicasse, até 30.11.2014; Agendada a celebração da escritura para o dia 24.11.2014, às 15h no Cartório Notarial Notária M. N., sito na Rua … Vila Nova de Gaia, a mesma não se realizou por falta dos legais representantes da Empresa X, Lda.; A insolvência de Empresa X, Lda., foi decretada em 9.5.2016.” ( cfr. factos provados nº 2, 8 e 10 ), nada mais se demonstrando relativamente a esta matéria, demonstrando-se a verificação de situação de simples “mora” nos termos do artº 805º-nº1 do Código Civil. Constituindo-se o devedor em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir ( art.º 805º-n.º1 do Código Civil ), esta, a mora, só determinará o não cumprimento definitivo da obrigação quando, por sua consequência, o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, ou este declarar ou manifestar de forma inequívoca a intenção definitiva de não cumprir o contrato, tal como decorre do art.º 808º- n.º1 e 2, do citado código. “Como ensina Baptista Machado – “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349. “ […] O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem: a) O incumprimento definitivo, propriamente dito; b) A impossibilidade de cumprimento; c) A conversão da mora em incumprimento definitivo – art. 808º, nº1, do C. Civil; d) A declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento, antecipada ou não; e) E, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.” “ – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2002, in www .dgsi.pt. “ A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 801º, 802º e 808º, nº 1, todos do CC, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/10/09. No caso em apreço, e como decorre dos factos provados, não se mostra, ainda, ter-se a prestação tornado impossível, nem verificado qualquer outro circunstancialismo determinativo do Incumprimento Definitivo ou Impossibilidade de Cumprimento, nomeadamente, não tendo a recorrente convertido a mora em Incumprimento Definitivo mediante interpelação admonitória, nos termos do art° 808°, n°1, do Código Civil, ainda, sendo meramente conclusiva e esvaziada de conteúdo factual a alegação da reclamante/apelante de perda de interesse na prestação no Requerimento de Reclamação deduzido ( cfr. artº 9º ) Sendo, ainda, que o contrato não se mostra resolvido, nenhuma das partes tendo operado a resolução do contrato nos termos do nº1 do artº 436º do Código Civil, e a promitente vendedora mostra interesse no cumprimento da promessa, tendo resultado provado que “ Após a declaração da insolvência a Senhora Administradora interpelou a Empresa A – Investimentos Imobiliários, Lda no sentido de ser perfectibilizado o acordo previamente assumido com a agora insolvente Empresa X, Lda.” ( cfr. facto provado nº 11 ). Acresce, que também a mera traditio, por si só, cremos, e, bem assim, a “Posse” (posse esta que, em qualquer caso não se verifica no caso sub judice, pois que mesmo tendo havido lugar à tradição da coisa de tal não decorre a transmissão da posse, no caso concreto, sendo o promitente comprador mero detentor ou possuidor precário da mesma – V. Ac. 9/7/2014, P. 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1 : “Desde logo, há que considerar que a entrega antecipada do imóvel na vigência do contrato-promessa, não é um efeito do contrato, mas resulta de uma convenção de natureza obrigacional entre o promitente-vendedor – [dono da coisa] e o promitente-comprador. Assim, e em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – é, nesta perspectiva, um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág. 6, e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 348, sustentam: “O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário” ), não configuram pressuposto de verificação do direito de retenção nos termos e para os efeitos do art. 755.º/1 al. f) do Código Civil sem a verificação dos legais pressupostos do citado art. 755.º/1 al. f), não decorrendo da mera “traditio”, ou, mesmo, da “Posse” privilégio creditório prevalecente nos termos dos artº 755.º/1 al. f), e 759º-nº2 do Código Civil, designadamente, o direito de retenção ( v. cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/07, P. 07A3680, no qual se dispõe: – “ I - O direito de retenção invocado pela reclamante é o que se encontra previsto no art. 755.°, n.º 1, al. f), do CC, que apenas exige, para que ele exista, a qualidade de beneficiário de promessa de transmissão ou constituição de direito real sobre uma coisa, a obtenção, por esse beneficiário, de tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, e um crédito formado nos termos do art. 442.° do mesmo diploma, da titularidade do mesmo beneficiário, resultante do incumprimento do contrato-promessa, imputável ao promitente transmitente ; e, Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 21/5/2013, todos in www.dgsi.pt.pt ). Nestes termos se concluindo não ser a recorrente “Empresa A – Investimentos Imobiliários, S.A.” titular do direito de retenção nos termos e para os efeitos do artº 755º-nº1 –alínea. f) do Código Civil, desde logo, por falta de verificação do indicado pressuposto legal - titularidade por parte da beneficiária do contrato promessa de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato, não se demonstrando este. Em qualquer caso, no caso sub judice, sempre ocorreria a exclusão do direito de retenção da credora reclamante, dada a sua condição de promitente-comprador não consumidor, na decorrência e por aplicação da jurisprudência do STJ, designadamente do AUJ nº4/2014, de 20.03.2014 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 95, de 19 de Maio de 2014), o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”, sendo que não sendo a reclamante “Consumidor”, cfr. legal definição nos termos do art. 2º, nº1, da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, alterada pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, que define o conceito – “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, mais se referindo no Ac. do STJ de 25/11/2014, P. 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1- “I - A uniformização operada pelo AUJ n.º 4/2004, de 20-03-2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e acessível em www.dgsi.pt, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor; II - Esta deve ser entendida no seu sentido estrito, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa”, não resultando tal qualidade ou condição dos factos provados, e, ainda, sendo a reclamante uma sociedade comercial que se dedica à “compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos, arrendamento e investimentos imobiliários” em caso algum poderá ser considerada consumidora, e, consequentemente, não goza a credora reclamante de privilégio creditório prevalecente nos termos dos artº 755.º/1 al. f), e 759º-nº2 do Código Civil decorrente de direito de retenção, consequentemente, sendo o seu crédito comum, como se decidiu na sentença recorrida, nestes termos, ainda, se mostrando inútil a prossecução da acção para audiência e julgamento, nos termos já acima assinalados. Nestes termos se devendo confirmar a decisão, com a ressalva, já salientada, e bem, em nosso entender, nas contra-alegações de recurso da credora Banco Y, S.A., de que se trata de crédito condicional, sob condição suspensiva nos termos do artº 50º-nº1 do CIRE, pois que mantendo-se em vigor o contrato-promessa e provando-se, cfr. facto provado nº 11 que “Após a declaração da insolvência a Senhora Administradora interpelou a Empresa A – Investimentos Imobiliários, Lda no sentido de ser perfectibilizado o acordo previamente assumido com a agora insolvente Empresa X, Lda.”, o contrato definitivo ainda não foi realizado, mostrando-se ainda incerta a verificação futura do efectivo cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa (aliás, cfr. decorre da sentença recorrida na qual se decidiu: “Registe e notifique, sendo a Senhora Administradora para, no prazo de 10 dias, proceder às diligências necessárias à realização da escritura de venda com o credor Empresa A – Investimentos Imobiliários, S.A., uma vez que já demonstrou nos autos vontade de agir nesse sentido, como resulta da factualidade provada” ). Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por fundamentos de direito não inteiramente coincidentes, nos termos acima expostos, e, com a ressalva acima assinalada, sendo o crédito da reclamante de natureza comum e condicional, sob condição suspensiva nos termos do artº 50º-nº1 do CIRE. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por fundamentos de direito não inteiramente coincidentes, e, com a ressalva acima assinalada, declarando-se o crédito da reclamante de natureza comum e condicional, sob condição suspensiva nos termos do artº 50º-nº1 do CIRE. Custas pela apelante. Guimarães, 16 de Novembro de 2017 |