Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/26/2017 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Não tendo o insolvente cedido à Exmª Srª Fiduciária qualquer quantia durante o período da cessão sem qualquer justificação cabal para o efeito, sendo certo que tinha condições económicas para o fazer, resulta daqui a existência de, pelo menos, negligência grave na violação dessa obrigação de entrega imposta pelo art. 239º/4, c) do CIRE. II - Tendo o insolvente mudado de entidade patronal 3 vezes e tendo inclusivamente vivenciado uma situação de desemprego, sem que jamais tenha comunicado essa situação quer ao Tribunal, quer à fiduciária, resulta daqui a existência de, pelo menos, negligência grave na violação da obrigação de informação imposta pelo art. 239º/4, d) do CIRE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Nos autos Tribunal de origem: Comarca de Braga, Guimarães – Inst. Local – Secção Cível – J3. de Insolvência de pessoa singular (apresentação), em que é requerente R, veio o mesmo em 18-04-2007 requerer a sua declaração de insolvência e pedir a exoneração do passivo restante. Por sentença de 24-04-2007 foi declarada a insolvência do requerente e por despacho de 9-05-2008 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo-se consignado em tal decisão que “a exoneração do passivo restante será concedida uma vez que sejam observadas as condições previstas no art. 239º do CIRE, nos 5 anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência” e que “nos cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido ao fiduciário”. Nos termos do art. 230º/1, a) do CIRE, o processo foi declarado encerrado em 11-10-2010, o que transitou em julgado. Decorridos 5 anos, por requerimento de 3-11-2015, o insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante. Os autos foram instruídos, tendo o Exmº Sr. Fiduciário remetido aos autos o relatório a que alude o art. 61º/1 CIRE (aplicável ex vi art. 240º/2 do CIRE), informando que o insolvente nunca cedeu qualquer quantia à fidúcia. Foram ouvidos o insolvente, o fiduciário e os credores reconhecidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 244º/1 do CIRE. Após, foi proferida decisão que recusou a exoneração do passivo restante. Inconformado com essa decisão, apresentou o insolvente Rufino da Silva Oliveira recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I- O despacho do qual se recorre viola o artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E., aplicado por força do artigo 244.º, n.º 2 do mesmo diploma. II- O recorrente não violou as obrigações previstas no artigo 239.º do C.I.R.E., às quais estava sujeito por força do instituto da exoneração do passivo restante. III- O recorrente auferiu mensalmente cerca de € 600,00 líquidos fruto da sua actividade profissional, conforme consta do despacho recorrido. IV- O recorrente comunicou e comprovou junto da sua fiduciária todos os rendimentos e despesas que possuía, nomeadamente a frequência em estabelecimentos de ensino, nomeadamente no ensino superior. V- Não existem dúvidas que durante o período de cessão é exigido ao insolvente um "esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida do possível", mas esse esforço não pode ser de tal modo elevado que chegue a colocar em causa a prossecução dos estudos universitário e secundário por parte dos filhos do recorrente. VI- Apesar do filho do recorrente ser bolseiro e outro ter escalão A, a bolsa apenas cobre as propinas, sendo sempre necessário fazer face a despesas como alimentação, saúde e material escolar como sejam livros técnicos, que o insolvente com muita dificuldade sempre tentou ajudar a suportar. VII- A definição do quantum que o insolvente deveria ter cedido à Fiduciária não pode ser determinado por pura comparação dos rendimentos do insolvente com o que seria normal num agregado familiar e nomeadamente com a alegação de que um dos filhos já atingiu a maioridade há 4 anos e outro irá atingir pelo que o pai (insolvente) não está obrigado aos alimentos. Mas não será razoável que um pai, apesar de insolvente, queira ajudar um filho no seu percurso académico contribuindo assim para as despesas daí inerentes?? VIII- Tal concretização do montante indisponível tem que atender ao circunstancialismo concreto do insolvente, como bem têm pugnado os tribunais Superiores. IX- Deverá pois no presente recurso ser analisada a questão de saber se o recorrente violou com grave negligência alguma das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE, e nomeadamente a alínea c) e d) do n.º 4 do mesmo artigo. X- Essa orientação pode observar-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-07-2013, processo n.º 2124/12.2TBMTJ.Ll-7, disponível em www.dgsi.pt: "Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. B) do n.º 3 do artigo 239.º do C.I.R.E., o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais) o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem. " XI- Confrontando os rendimentos mensais do Recorrente (€ 600,00) com as despesas mensais fixas mostra-se clara a impossibilidade do insolvente entregar quaisquer montantes, a não ser que se colocasse abaixo do limiar mínimo de uma existência condigna. XII- Como bem refere o acórdão supra citado: "o conceito mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa. Nesse juízo de ponderação casuística caberá valorizar as necessidades de consumo do devedor e do respectivo agregado familiar a cargo". XIII- Seguindo a mesma orientação, o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão datado de 24-04-2014, no processo 3188/13.7TBGMR-C.G1, disponível em www.dgsi.pt, refere que "O rendimento de trabalho excluído da cessão aos credores é a parte suficiente e indispensável a suportar, condigna e economicamente, a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, sem descurar o interesse dos credores, exemplificativa na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional – artº 239 n.º 3 b) do CIRE. A sua fixação deve pautar-se por princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de cariz constitucional, com "proibição do excesso" (artº 18 n.º 2 CRP) ". XIV- As despesas do insolvente quer com a alimentação, saúde, vestuário, água, luz, prestação de alimentos dos filho e esposa (ex), integram as mínimas indispensáveis a uma existência condigna, sobrepondo-se mesmo aos direitos dos credores do insolvente. XV- Existência condigna intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade humana expressamente consagrada no artigo 1.º da Declaração dos Direitos Humanos e na Constituição - conforme o artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da Constituição da República Portuguesa. XVI- No tocante aos reembolsos do IRS, referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2015, o Recorrente tinha a convicção que o aludido montante, como integrante da sua remuneração não mereciam um tratamento diferenciado por parte da sua fiduciária nos seus relatórios, pois esses valores haviam sido deduzidos nos seus salários demonstrando-se a final excessivos. XVII- Atendendo a todo o circunstancialismo fáctico, a actuação do insolvente não pode fundamentar a recusa da exoneração do passivo restante conforme estatui o n.º 2 do artigo 244.º do C.I.R.E., uma vez que o mesmo não violou com dolo ou negligência grave as obrigações impostas pelo artigo 239.º, conforme resulta do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do referido Código. XVIII- Acresce que o Recorrente, sendo confrontado com a possível irregularidade da retenção dos reembolsos de I.R.S., sempre se mostrou disposto a fazer esforços junto de terceiros, por forma a entregar as referidas quantias à sua Fiduciária para que pudessem ser distribuídas pelos credores. XIX- O despacho de recusa de exoneração do passivo restante, constitui mesmo uma decisão surpresa, não tendo sequer dado oportunidade ao recorrente para devolver as quantias consideradas irregularmente recebidas ou a oportunidade de se justificar. XX- O recorrente durante mais de 5 anos esteve sujeito às regras impostas por este processo e pela Fiduciária, colaborando sempre que lhe foi solicitado, fornecendo todas as informações e documentos relevantes, conforme confirmam os relatórios elaborados, tendo necessariamente reestruturado toda a sua vida e a dos seus filhos e passando por momentos de verdadeira dificuldade e sofrimento. XXI- O insolvente jamais poria em causa a decisão final de exoneração do passivo restante depois de todo o longo e penoso caminho percorrido. XXII- Devia pois o despacho recorrido ter concedido a exoneração do passivo restante ao insolvente e ora Recorrente. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que conceda ao insolvente a exoneração do passivo restante, uma vez que estão verificados todos os requisitos exigidos pelo artigo 243.º do C.I.R.E., mormente a alínea a) do seu n.º 1. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!! * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÃO A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão ou não reunidos os pressupostos para se conceder ao insolvente a exoneração do passivo restante. * 3 – OS FACTOS a) Por sentença datada de 24-04-2007, a fls. 18 e ss., foi declarada a insolvência de R, na sequência da apresentação à insolvência efectuada pelo devedor em 18-04-2007; b) Por despacho datado de 09-05-2008, a fls. 218 e ss., transitado em julgado, foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, sem que fosse judicialmente fixado qual deveria ser o valor do rendimento disponível; c) O processo de insolvência foi encerrado por despacho datado de 11-10-2010, a fls. 333, publicado no DR II Série de 26-10-2010 e transitado pacificamente em julgado; d) O insolvente foi trabalhador assalariado das seguintes entidades (cfr. fls. 466 e ss.): • Charon, entre Outubro de 2010 e Dezembro de 2010 (cfr. fls. 570 e ss.); • Securitas, entre Janeiro e Dezembro de 2011 (cfr. fls. 514 e ss.); • Lar de Santa Estefânia, entre Fevereiro de 2013 e o fim do período de cessão (cfr. fls. 530 e ss.); e) O insolvente esteve desempregado no período compreendido entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013, tendo auferido subsídio de desemprego nesse período (cfr. fls. 412 e ss.);. f) O insolvente auferiu os seguintes rendimentos mensais líquidos: (cfr. fls. 412 e ss., 466 e ss., fls. 570 e ss., fls. 514 e ss. e fls. 530 e ss.)
h) O insolvente nunca cedeu à Exma. Sra. Fiduciária qualquer quantia (cfr. fls. 412), tendo comunicado aos autos que não o fez porque "Na sequência desses contactos [efectuados ao longo dos anos com a Sra. Fiduciária] foi informado de que o rendimento indisponível, por não ter sido previamente fixado pelo tribunal, seria ( ... ) de três salários mínimos nacionais" (cfr. fls. 604); i) Apesar de ter afirmado ter entrado em contacto com a Exma. Sra. Fiduciária durante o período de cessão por várias vezes, o insolvente jamais o fez (cfr. fls. 604 e ss., 610 e 609); j) Para além das quantias referidas em f), o insolvente recebeu ainda a título de reembolso de IRS (cfr. fls. 411): • € 647 em 30-04-2011; • € 166,58 em 26-04-2012; • € 18,25 em 25-05-2013; • € 289,27 em 05-05-2015; k) O insolvente encontra-se separado de pessoas e bens desde 04-04-2005 (cfr. CAN a fls. 13ss); l) O insolvente declara residir sozinho e encontrar-se a pagar uma prestação de alimentos à sua esposa no valor de € 150 mensais e a cada um dos seus dois filhos (um nascido em 25-03-1994 - 22 anos - e outro nascido a 07-10-1998 - 17 anos) uma prestação alimentícia de € 100/mês (cfr. fls. 616, 626 e 629). [transcrição de fls. 631 a 632]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Tendo em conta os factos apurados nos autos, há, então, que proceder à apreciação da questão evidenciada quanto ao direito aplicável à situação sub judice. A questão essencial é a de saber se estão verificados os pressupostos para se conceder ao insolvente a exoneração do passivo restante. O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. Cfr. preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março. É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa. Assunção Cristas, in Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pág. 166-167. O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o nº 1 do art. 239º do CIRE. Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 188-190, da ed. de 2005, da Quid Júris. Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art. 241º do CIRE. No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – arts. 241º/1 e 245º do CIRE. Contudo, pelas consequências que da exoneração do passivo restante advêm para os credores que não os incluídos no art. 245º/2 do CIRE, o legislador sujeitou a possibilidade de concessão da exoneração do passivo restante à observância de determinadas condições: - O pedido tem de ser formulado no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação (ou até ao momento da realização da assembleia de apreciação do relatório); - O devedor não pode, com dolo ou culpa grave, ter fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; - O devedor não pode ter já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; - O devedor não pode ter incumprido o dever de apresentação à insolvência; não estando obrigado a apresentar-se, não pode ter-se abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; - Inexistência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; - O devedor não pode ter já sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; - O devedor não pode, com dolo ou culpa grave, ter violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência; - O devedor não pode ocultar ou dissimilar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título; - O devedor é obrigado a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; - O devedor é obrigado a exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; - O devedor é obrigado a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; - O devedor é obrigado a não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores; - O devedor é obrigado a, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), entregar ao fiduciário o rendimento disponível, fixado judicialmente, e integrando o conceito de "rendimento disponível" todos os rendimentos referidos no art. 239º/3 do CIRE. De todas as condições legalmente impostas para que, findo o período de cessão, ao insolvente seja concedida a requerida exoneração do passivo restante conclui-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) é exigido ao insolvente um esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida possível (até porque nas mais das vezes a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante é efectuada contra vontade expressa dos credores), já que, findo esse período, os créditos que não tiverem logrado pagamento ficarão por liquidar. Nas palavras de Assunção Cristas, Ob. Citada, pág. 167, trata-se de um período que se assemelha a um purgatório, findo o qual e mediante comportamento adequado, o devedor poderá obter o perdão, ou seja, o benefício da exoneração do passivo restante. Terminado o período de cessão, o juiz deve recusar a exoneração quando (art. 243º/1 do CIRE, aplicável ex vi art. 244º/2 do mesmo diploma): - O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; - Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas no art. 238º/1, b), e) e f) do CIRE, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; - A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação da insolvência. Três das obrigações previstas no referido art. 239º do CIRE são precisamente as de entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objecto de cessão, quando por si (insolvente) recebida [cfr. art. 239º/4, c) do CIRE], abstenção da efectivação de qualquer pagamento aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores e a de informação do tribunal e do fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego. Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no art. 239º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente). Por sua vez, a negligência pode assumir diferentes graus em função da ilicitude ou da culpa: (i) será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; (ii) será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente; (iii) será grave quando a omissão corresponde àquela em que só uma pessoa excepcionalmente descuidada e incauta teria também incorrido. Também se vem entendendo que a negligência grosseira corresponde à culpa grave, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum – vide o ac. do STJ de 25.03.2009, Rel Pinto Hespanhol. Tendo no presente caso em análise decorrido já o período da cessão, vejamos então a questão de saber se o recorrente violou com grave negligência alguma das obrigações impostas pelo art. 239º do CIRE e nomeadamente as que a decisão sob recurso teve por violadas, as das als. c) e d) do nº 4 do artigo 239º. E adiantando tal resposta, diremos, desde já, inequivocamente, que sim. Efectivamente, quanto à da al. d) do nº 4 do art. 239º do CIRE [“Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego”], tendo o insolvente mudado de entidade patronal 3 vezes e tendo inclusivamente vivenciado uma situação de desemprego, jamais comunicou essa situação quer ao Tribunal, quer à fiduciária. Daqui resulta a existência de, pelo menos, negligência grave na violação dessa obrigação de informação. Quanto à da al. c) do nº 4 do art. 239º do CIRE [“Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão”], como decorre supra do relatório, do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante não foi fixada a quantia do rendimento indisponível (e como tal, por exclusão, do rendimento disponível) do devedor/recorrente. Evidentemente que, como vem sendo jurisprudencialmente feito notar, no objectivo principal do presente incidente da insolvência há uma tensão dialéctica entre os interesses dos credores e os interesses do devedor, os interesses daqueles de verem satisfeitas as suas dívidas na maior medida possível e o interesse do devedor de obter um “novo começo” ou o tal “fresh start” dispondo no período de cessão de um rendimento que lhe permita viver com dignidade; isto é pegando nas palavras de Assunção Cristas tornando “o purgatório” o mais confortável possível. A esta tensão dialéctica não escapa a interpretação que vem sendo dada pelos Tribunais Superiores ao art. 239º/3 do CIRE, e ao montante que deve excluir-se do rendimento disponível para afectação ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Nos termos do disposto no nº 3 do art. 239º do CIRE: «Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» Assim das decisões jurisprudenciais dos tribunais superiores ressaltam os seguintes princípios: os insolventes no período de cessão têm direito a um rendimento que não ponha em causa a sua sobrevivência (cfr. acórdão do TC n.º 318/99); o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, e o limite mínimo não pode deixar de ter como referência o salário mínimo nacional; determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, não significa manter o nível de vida que tinha antes da declaração de insolvência, pois que a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida; a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar de forma automática, ou quase automática, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. Por consequência é certo que está excluído do rendimento disponível, referido no nº 2 do art. 239º, e atento o que consta do nº 3 do artigo, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”; também é certo que no presente caso raciocinamos a posteriori – visto que o montante de rendimento disponível do devedor/recorrente devia ter sido fixado no despacho inicial e não foi –; dos rendimentos contabilizados resulta que o Recorrente teve rendimentos mensais sempre superiores ao salário mínimo nacional, rendimentos esses na ordem dos € 900 líquidos durante todo o ano de 2012 e superiores a € 1.000 em cinco meses distintos (a saber: cerca de € 1.500 em Dezembro de 2010; € 1.140 em Dezembro de 2011; € 1.051 em Julho de 2014; € 1.040 em Dezembro de 2014 e € 1.140 em Julho de 2015), sem que, porém, tenha entregue à Exmª Srª Fiduciária qualquer quantia, sendo certo que reside sozinho, sem que lhe sejam conhecidas particulares despesas, mormente a nível de saúde. É certo que o insolvente veio arguir que tem uma despesa mensal fixa na ordem dos € 350 com o pagamento da prestação de alimentos devida à esposa e filhos que apelida de "menores". Para além de não demonstrar minimamente o valor das prestações de alimentos que afirma ter como encargo (o que poderia fazer com relativa facilidade, vg. mediante junção de certidão da decisão judicial que o tenha condenado nesse montante e/ou com cópia dos meios utilizados para liquidação desses montantes, como extractos bancários ou cheques), resulta dos factos dados como assentes (retirados das CAN juntas aos autos a fls. 626 e 629), que um dos filhos do insolvente atingiu a maioridade em Março de 2012 (há, portanto, 4 anos) e o outro atingiu a maioridade no passado mês de Outubro (de 2016). Logo, a existir alguma obrigação relativamente ao mais velho será natural e não legal, não cabendo ao insolvente decidir da prioridade e voluntariedade das entregas que faz neste âmbito. Isto é, voltando a pegar nas palavras de Assunção Cristas, não cabe ao insolvente decidir de per si no período da cessão tornar “o purgatório” o mais celestial possível. Lembramos que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) é exigido ao insolvente um esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida possível (até porque nas mais das vezes a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante é efectuada contra vontade expressa dos credores), já que, findo esse período, os créditos que não tiverem logrado pagamento ficarão por liquidar. E recordamos que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas e que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o mesmo encontra-se protegido contra os credores, mas nesse período da cessão o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art. 241º do CIRE. Tendo o insolvente não só mantido o nível de vida que tinha antes da declaração de insolvência, como melhorado durante o período da cessão, protegido que ficou dos credores e da satisfação das dívidas, ignorando completamente que a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida e que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar de forma automática, ou quase automática, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. Concordando-se com o entendimento perfilhado na decisão pelo Tribunal a quo e ora em análise, de que pelo menos a partir de Abril de 2012 (inclusive) e até Outubro de 2015 (com excepção dos meses de Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2013 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2014 - ou seja, num total de 35 meses) o insolvente teria tido a possibilidade de entregar no mínimo € 100 mensais à fiduciária a título de rendimento disponível (valor bem superior nos meses em que o seu rendimento mensal ultrapassou os € 1.000), já que auferiu sempre rendimentos superiores em € 100 ao salário mínimo nacional (fixado em € 475 para o ano de 2010 - cfr. DL 5/2010; em € 485 para os anos de 2011, 2012, 2013 e para o período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2014, inclusive, nos termos do DL 143/2010, de 31-12; e elevado para € 505 a partir de Outubro de 2014, inclusive, e para todo o ano de 2015, nos termos do DL 144/2014). Provado ficou igualmente que o insolvente recebeu quantias a título de reembolso de IRS que não curou de entregar à Exmª Srª Fiduciária. Alega o insolvente que nunca cedeu à Exmª Srª Fiduciária qualquer quantia porque "Na sequência desses contactos [efectuados ao longo dos anos com a Srª Fiduciária] foi informado de que o rendimento indisponível, por não ter sido previamente fixado pelo tribunal, seria (...) de três salários mínimos nacionais.", alegação essa que se revela falsa, já que jamais o insolvente entrou em contacto com a Exmª Srª Fiduciária nos 5 anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência [cfr. facto elencado supra em i)]. A justificação avançada inculca que o insolvente tem a plena consciência de que efectivamente teria tido possibilidade de fazer entregas de quantias em dinheiro à Exmª Srª Fiduciária durante o período de cessão mas que, dolosa ou negligentemente, não o fez, incumprindo uma das suas obrigações legalmente estabelecidas. Esta conduta corresponde a violação do dever de entrega imposto pelo art. 239º/4, c) do CIRE, sem qualquer justificação cabal para o efeito, já que tinha condições económicas para o fazer. Daqui resulta a existência de, pelo menos, negligência grave na violação dessa obrigação de entrega. Essa não entrega impossibilitou a Exma. Sra. Fiduciária de dar cumprimento ao disposto no art. 241º/1 do CIRE, mormente de distribuir pelos credores esses valores, com evidente prejuízo para estes. Andou pois bem a Srª Juiz da 1ª instância em recusar a exoneração do passivo restante ao requerente Rufino da Silva Faria, ao abrigo do disposto no art. 243º/1, a) do CIRE, aplicável, ex vi, do art. 244º/2. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I - Não tendo o insolvente cedido à Exmª Srª Fiduciária qualquer quantia durante o período da cessão sem qualquer justificação cabal para o efeito, sendo certo que tinha condições económicas para o fazer, resulta daqui a existência de, pelo menos, negligência grave na violação dessa obrigação de entrega imposta pelo art. 239º/4, c) do CIRE. II - Tendo o insolvente mudado de entidade patronal 3 vezes e tendo inclusivamente vivenciado uma situação de desemprego, sem que jamais tenha comunicado essa situação quer ao Tribunal, quer à fiduciária, resulta daqui a existência de, pelo menos, negligência grave na violação da obrigação de informação imposta pelo art. 239º/4, d) do CIRE. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo apelante. Notifique. * Guimarães, 26-01-2017 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Maria Cristina Cerdeira) |