Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
643/13.2TBBCL-A.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DÍVIDA TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal.
2 – Verificando-se que o plano de recuperação aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade em matéria tributária, o mesmo não deverá ser homologado em toda a sua extensão.
3 – Não tendo o Estado votado o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores e judicialmente homologado, nem tendo havido a competente e necessária autorização para o pagamento em prestações dos créditos mencionados e para a redução da taxa de juros, tal plano não deverá produzir efeitos quanto aos respetivos créditos.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 643/13.2TBBCL-A.G1

Recorrente: Ministério Público.
Recorrida: M…, L.da
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Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Com data de 8 de Julho de 2013, foi proferida a seguinte decisão: “Homologo por sentença, nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora M…, Lda, pessoa colectiva nº 507 576 934, com sede na Rua Elias Garcia, nº 140, freguesia de Arcozelo, em Barcelos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o mesmo número, constante de fls. 298 a 325 e documentos complementares que se seguem (processo em papel).
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A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 6 do CIRE.
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Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6 do art. 17º-F, todos do CIRE”.

Desta decisão foi interposto recurso pelo magistrado do M.P.º, que terminou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Estado (Autoridade Tributária) reclamou créditos a título de IRS, no valor de 6.912,59 euros, IVA, no valor de 23.205,31 euros; coimas e custas fiscais, no valor de 13.122, 25 euros, tudo no valor global de € 43.240,15 (quarenta e três mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos).
2. O Tribunal “a quo" homologou o plano de revitalização da devedora, aprovado em reunião de credores.
3. Plano esse que prevê, relativamente ao credor Fazenda Nacional, o perdão de 80% dos juros vencidos, um regime de pagamento prestacional ilegal, dado que prevê o pagamento da primeira prestação um mês após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, em violação do disposto no art° 17°-0, n.º 5, do CIRE e não prevendo a constituição de garantias idóneas e suficientes para assegurar os créditos da Fazenda Nacional (neste particular não aguardou pela autorização/concordância da Fazenda Nacional para a constituição de uma garantia que no entender da Fazenda Nacional fosse idónea).
4. Tal plano, por reduzir, por juros, os créditos fiscais, contemplar um regime prestacional ilegal e não oferecer garantias autorizadas ao Estado, viola as normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente os art.s 215° do CIRE, aplicável ex vi do art. 17°-F, n.º 5, do mesmo diploma legal, art°s 30°, n.ºs 2 e 3 e 36°, n° 3, da LGT e art°s 85°, n.º 3, 196° e 199°, todos do CPPT, e art° 125 da lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro.
5. É à Lei que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou mesmo extinção parcial da obrigação contributiva.
6. Normas estas que se devem sobrepor às decisões tomadas por uma vontade colectiva em sede de reunião de credores, não sendo legalmente admissível que estes consigam verdadeiros benefícios, moratórias e perdões fiscais em resultado de uma vontade colectiva.
7. Tal, a acontecer, constitui uma violação do princípio da igualdade e da legalidade.
8. O Tribunal "a quo", ao ter homologado o plano de revitalização nos precisos e supra referidos termos, não teve em consideração que este não estava de acordo com as normas que regem as dívidas fiscais, em particular o Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente os art°s 196° e 199°.
9. Acresce que o Plano de revitalização foi homologado judicialmente apesar de não ter sido constituída, a favor da Fazenda Nacional, garantia idónea - garantia real ou garantia bancária -, nos termos do disposto nos arf's 199 do CPPT e 623 do Código Civil.
10. Admitiu-se ainda o perdão de 80% dos créditos do Estado no que respeita aos Juros de mora vencidos.
11. Ao ter sido homologado o referido plano, nos precisos termos descritos, foi violado o disposto no art° 215 do CIRE, aplicável ex vi art. 17°-F, n.º 5, do mesmo diploma legal.
12. Tal normativo legal confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, como tal, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concernem a aspectos de procedimento, como as que concernem ao conteúdo do plano, como as que fixam os princípios a que o plano deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
13. No patamar do conteúdo, também deverá ser considerado uma violação não negligenciável a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano - (cfr. art°195°, n° 2, aI. e) do CIRE).
14. O plano em análise no presente recurso, não só não o fez, como também não lançou mão do disposto no n° 2, al, e) do art° 195° do CIRE.
15. A omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo
16. Em momento algum no caso em apreço, foi lançado mão do disposto no art° 195°, n.º 2, aI. e), do CIRE, pelo que não foi afastada a aplicação de nenhuma norma, devendo por isso recorrer-se à aplicação da legislação - nomeadamente o CPPT - que rege as dívidas fiscais.
17. Após 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro, é de entender que a afetação ou extinção dos créditos fiscais não pode ser deliberada contra a vontade do Estado.
18. Assim, desde o aditamento do n.º 3 ao art° 30° da LGT, pela lei n.º 55- A/2010, a redução ou extinção dos créditos tributários depende agora do acordo do Estado, em conformidade com as normas da LGT e do CPPT.
19. Na falta de acordo do Estado deve ser recusada a homologação do plano de revitalização, por importar violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
20. Pelo que o Plano de revitalização aprovado nos presentes autos deveria ter sido não homologado, com base no art. 215 do GIRE.
21. Ao decidir-se homologar o plano de revitalização, a decisão recorrida violou a lei, nomeadamente os art°s 215° do CIRE, aplicável ex vi art. 17°, n.º 5, do mesmo diploma legal, os art.s 30°, n.ºs 2 e 3, e 36°, n.º 3, da LGT e os art.s 85°, n.º 3, 196° e 199° do GPPT.
Termos em que revogando a decisão recorrida, farão inteira Justiça.
O recurso não foi admitido.
Deduzida a competente reclamação para este Tribunal, por decisão de 9/01/2014 foi decidido deferir á reclamação e admitir o recurso.
A apelada contra-alegou nos termos de fls. 478 e seguintes, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
1º. A sentença recorrida não merece qualquer reparo na medida em aplicou de forma perfeita o direito.
2º. Tal como resulta do plano especial de revitalização aprovado em reunião
de credores, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional (Autoridade Tributária) serão pagos da seguinte forma:
- Serão perdoados 80% dos juros vencidos, os valores em divida vencerão juros à taxa anual de 3.5%, ou da que for estipulada pela Autoridade Tributária, não haverá lugar a redução de coimas e custas;
- Os créditos da Autoridade Tributária serão liquidados em 120 prestações mensais iguais;
- Para garantia do regime prestacional, a devedora propõe a constituição a favor da Autoridade Tributária, de hipoteca voluntária sobre bem imóvel sujeito a registo, composto por prédio rústico, sito em assento descrito na conservatória do registo predial de Barcelos sob nº 424/Manhente e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 306º da dita freguesia de manhente, com um valor patrimonial muito superior ao do crédito reclamado.
- A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença homologatória.
3º. A Fazenda Nacional, ora Apelante, apesar de devidamente notificada do plano, não indicou ou sugeriu qualquer alteração ou levantou qualquer reserva à sua aprovação.
4º. Não tendo, sequer se pronunciado.
5º. O plano foi aprovado com 97.061% de votos favoráveis.
6º. Estando incluídos nestes votos favoráveis, o da Segurança Social.
7º. Vem a Apelante, em suma, alegar que o plano de revitalização viola na Lei Geral Tributária, seus artigos 30º 2 e 3, 36º nº 3, bem como, os artigos os 85º nº 3, 196º e 199º do CPPT
8º. A LGT no seu artigo 30º nº 2, fala apenas em redução ou extinção dos créditos fiscais, assim, a concessão de uma moratória, isto é, de um pagamento em prestações não traduz obviamente uma redução ou extinção do crédito tributário.
9º. Além do mais, as condições de autorização do pagamento em prestações das dívidas ao Estado, pressupõe que sejam indispensáveis para a viabilidade económica da devedora.
10º. Apelante, nas suas alegações se limitou a tecer considerações genéricas, apresentando um recurso de violação abstracta de princípios normativos gerais, sem escrutinar os fundamentos concretos do plano em causa homologado.
11º. No caso sub judicie não está em causa a redução ou extinção do crédito da Autoridade Tributária, visto se manter o pagamento do capital reclamado na totalidade.
12º. Não havendo igualmente violação do princípio da igualdade e legalidade.
13º. Assim, a Fazenda Nacional, enquanto credor, é claramente favorecido quando comparado com os credores comuns.
14º. Desde logo a Apelante, e contrariamente ao que vem por si alegado, beneficia de uma garantia real, sobre um bem imóvel, sujeito a registo, da devedora, garantia esta perfeitamente idónea.
15º. O plano em relação à Apelante não configura qualquer período de carência, contrariamente ao que ocorre com os credores comuns.
16º. Assim, não existe vício negligenciável, cuja verificação em concreto constituía requisito bastante para a não homologação do plano de revitalização, nos termos do artigo 215º do CIRE.
17º. Portanto, a homologação in causa não padece de vício não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis, logo não se verifica motivo de recusa oficiosa dessa homologação.
18º. Pelo que a decisão de homologação do plano de revitalização deverá
manter-se.
TERMOS EM QUE, VENERANDOS DESEMBARGADORES, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, V. EXAS. FARÃO J U S T I Ç A
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil.
Das conclusões formuladas pelo recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se o plano de recuperação pode ou não ser homologado por força do disposto no Artº 215º do CIRE, aplicável a este processo.
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Vejamos
É do seguinte teor a decisão recorrida:
“M…, Lda, pessoa colectiva nº 507 576 934, com sede na Rua Elias Garcia, nº 140, freguesia de Arcozelo, em Barcelos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o mesmo número, veio ao abrigo do disposto no art. 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art. 17º-C nº3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual foi convertida em definitiva por não ter sido apresentada qualquer impugnação à mesma, pese embora posteriormente rectificada (cfr. fls. 421 e ss.).
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora publicado no Portal Citius – cfr. nº 5 do art. 17º-D do CIRE.
Concluídas as negociações procedeu-se à votação do plano apresentado pela devedora por escrito, votação em que participaram 65,590% dos credores relacionados na lista definitiva.
Votaram favoravelmente o plano de recuperação credores representando 97,061% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.
Votou contra o plano de recuperação credor representando 2,399% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.
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Nos termos do disposto no art. 17º-F, nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um plano de recuperação, «considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº1 do art. 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos serem reconhecidos caso a questão ainda não se encontre decidida.»
No caso concreto, a lista provisória de créditos transformou-se em lista definitiva, sendo assim, o quórum de aprovação o correspondente a mais de dois terços da totalidade dos créditos constantes na lista definitiva, compreendendo mais de metade dos créditos não subordinados relacionados – art. 212º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as devidas adaptações.
O plano foi aprovado por credores, todos eles não subordinados, representando 97,061% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art. 17º-F nº5 in fine do mesmo diploma).
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º aplicável ex vi art. 17º-F nº5 in fine).
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 17º-F nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de revitalização ser homologado.
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Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora M…, Lda, pessoa colectiva nº 507 576 934, com sede na Rua Elias Garcia, nº 140, freguesia de Arcozelo, em Barcelos, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Barcelos sob o mesmo número, constante de fls. 298 a 325 e documentos complementares que se seguem (processo em papel).
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A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artº 17º-F, nº 6 do CIRE.”
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Decidindo:
A questão acima enunciada – impossibilidade de homologação do plano de recuperação - assenta na circunstância de ter sido aprovado um plano de recuperação que, relativamente aos créditos tributários, prevê, designadamente: a) Serão perdoados 80% dos juros vencidos, e os valores em divida vencerão juros à taxa anual de 3.5%, ou da que for estipulada pela Autoridade Tributária, não haverá lugar a redução de coimas e custas; b) - Os créditos da Autoridade Tributária serão liquidados em 120 prestações mensais iguais; c) A primeira prestação vence-se no mês seguinte à data da sentença homologatória.
Sustenta o recorrente que o Estado (Autoridade Tributária) reclamou créditos a título de IRS, no valor de 6.912,59 euros, IVA, no valor de 23.205,31 euros; coimas e custas fiscais, no valor de 13.122, 25 euros, tudo no valor global de € 43.240,15 (quarenta e três mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), que o Tribunal “a quo" homologou o plano de revitalização da devedora, aprovado em reunião de credores, que esse plano prevê, relativamente ao credor Fazenda Nacional, o perdão de 80% dos juros vencidos, o que é um regime de pagamento prestacional ilegal, dado que prevê o pagamento da primeira prestação um mês após o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, em violação do disposto no art° 17°-0, n.º 5, do CIRE e não prevendo a constituição de garantias idóneas e suficientes para assegurar os créditos da Fazenda Nacional (neste particular não aguardou pela autorização/concordância da Fazenda Nacional para a constituição de uma garantia que no entender da Fazenda Nacional fosse idónea), e que tal plano, por reduzir, por juros, os créditos fiscais, contemplar um regime prestacional ilegal e não oferecer garantias autorizadas ao Estado, viola as normas aplicáveis aos créditos fiscais, nomeadamente os art.s 215° do CIRE, aplicável ex vi do art. 17°-F, n.º 5, do mesmo diploma legal, art°s 30°, n.ºs 2 e 3 e 36°, n° 3, da LGT e art°s 85°, n.º 3, 196° e 199°, todos do CPPT, e art° 125 da lei n.º 55/2010, de 31 de Dezembro, sendo certo que é à Lei que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou mesmo extinção parcial da obrigação contributiva, normas estas que se devem sobrepor às decisões tomadas por uma vontade colectiva em sede de reunião de credores, não sendo legalmente admissível que estes consigam verdadeiros benefícios, moratórias e perdões fiscais em resultado de uma vontade colectiva, o que, a acontecer, constitui uma violação do princípio da igualdade e da legalidade.
Por seu turno, a apelada sustenta que a Fazenda Nacional, ora Apelante, apesar de devidamente notificada do plano, não indicou ou sugeriu qualquer alteração ou levantou qualquer reserva à sua aprovação, nem sequer se tendo pronunciado.
Vejamos, então.
O processo especial de revitalização (P.E.R.), introduzido no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei 16/2012 de 20/04, destina-se a permitir ao devedor em situação económica difícil ou em iminente insolvência, mas ainda susceptível de recuperação, o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a obter acordo conducente à sua revitalização.
Nas palavras de Catarina Serra, “o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente” e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental – o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis” (Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, 716).
Concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial (Artº 17ºF/1 e 2 do CIRE), homologação esta destinada a aferir também da conformidade legal das medidas aprovadas, e que é decidida com observância, designadamente, do disposto nos Artº 215º e 216º do CIRE (Artº 17ºF/5).
Nos termos do disposto no Art. 215º “o juiz recusa a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza...”
Têm-se como “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Quid Júris, 713). E, importante é ainda salientar, que compete ao juiz, oficiosamente, aquilatar da violação de normas imperativas.
O art. 85 n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
Por sua vez, do Artº 196º do mesmo diploma extrai-se que: As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (nº 1).
É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior – ou seja, dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes (nº 3-a)).
Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº 6 do art. 196 do CPPT).
A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento (nº 7 do referido artigo).
Resulta, deste conjunto de normas, que o pagamento da divida tributária em prestações obedece a um processado específico e, dentro deste, a um conjunto apertado de especificações – designadamente no que tange a juros de mora - que, no caso, resultam inobservadas.
Não decorre dos autos que o Estado tenha votado contra a aprovação do plano. No entanto, a administração tributária não deu qualquer aval a um pagamento em prestações, e também não deu qualquer anuência ao “perdão” de juros de mora vencidos nem ao cálculo dos juros vincendos a uma taxa inferior á legal, tal como vem previsto naquele plano, pois, constata-se que, em 1 de Julho de 2013, na acta de abertura dos votos remetidos pelos credores reclamantes e reconhecidos nos autos, tomando em consideração a totalidade de votos emitidos aferiu-se que os votos emitidos favoráveis perfazem a proporção de 97,601%, pelo que se declarou que a proposta de recuperação apresentada pela devedora se encontra aprovada. Além disso, compulsados os mapas de votantes anexos à acta de 1/07/2013, constata-se que o Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças de Barcelos, se absteve na votação.
Contudo, a ausência de voto não é impeditiva do conhecimento das questões trazidas a recurso dada a regra da oficiosidade acima já mencionada.
Preceitua o Artº 30º/2 da Lei Geral Tributária que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Por seu turno, decorre do disposto no Artº 36º/3 da mesma Lei que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A tudo acresce que, com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um n.º3 àquele artigo 30º, cujo regime passou a prevalecer sobre qualquer legislação especial.
Esta alteração legislativa parece ter sido a que motivou a alteração da jurisprudência, até então maioritária (até 2010), de que era admissível a afectação de créditos tributários (ver por todos o Ac. do STJ de 13/01/2009, Relator Fonseca Ramos).
Parece assim ser, agora, evidente que os créditos fiscais não podem ser perturbados senão mediante a vontade do Estado, manifestada através dos seus legítimos representantes.
Considerando que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, nesta sede, os princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade, é ao Estado que compete, de forma soberana, criar e regular a forma de pagamento dos impostos, não podendo os particulares decidir quando, onde e de que forma efectuar tal pagamento.
Ora, verificando-se que o plano de recuperação aprovado pelos credores viola o princípio da legalidade, o mesmo não deveria ter sido homologado em toda a sua extensão.
E que repercussões terá esta conclusão no caso concreto?
A nosso ver, mesmo que se considere existir violação do art.º 215.º do CIRE, por inobservância das normas fiscais consideradas imperativas e indisponíveis, sempre será certo que tal não será bastante para revogar a decisão de homologação da aprovação do plano votado pela maioria dos credores, pois que, nesse caso, apenas se deverá considerar que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Autoridade Tributária, não produzindo quaisquer efeitos quanto a tal crédito.
Essa é a jurisprudência que pensamos maioritária, nomeadamente como se decidiu no Ac. do STJ de 10/05/2012 (processo n.º 368/10.0TBPVL-D.G1.S1), Relator Álvaro Rodrigues, no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2013, Relatora Manuela Fialho (Proc. n.º 8604/12.2TBBRG.G1), e no Ac. Relação Guimarães de 18/06/2013 (processo 4021/12.2TBGMR.G1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt, a qual, também subscrevemos.
Como se diz no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2013, Relatora Manuela Fialho, Proc. n.º 8604/12.2TBBRG.G1, “Na verdade, parece-nos evidente que o actual regime decorrente do CIRE privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, optando pela respectiva recuperação, sempre que a mesma se mostre viável.
Disto mesmo é expressão o especial processo que nos ocupa, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, no qual se dá primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), prevendo mecanismos de controle, pelos credores, da conduta do devedor e do administrador e reservando a intervenção jurisdicional à gestão processual com vista à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização e da observância dos tramites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização.
Ora, tendo-se acima concluído que o plano, na matéria submetida a recurso, está em oposição a leis gerais imperativas e que, por isso mesmo, não deveria ter sido homologado com a amplitude com que o foi, resta agora concluir, na senda da jurisprudência acima mencionada, que tal plano apenas deverá ser ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo, contudo, os seus efeitos relativamente aos demais credores.
Na verdade, e conforme decorre do que se dispõe no Artº 192º do CIRE, aplicável por força do já mencionado Artº 17ºF/5, o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado no diploma acima mencionado ou consentido pelos visados.
Conforme acima já tivemos oportunidade de dizer, cabe aos credores consentirem ou não no sacrifício dos seus direitos.
Deste modo, não tendo o Estado votado o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores e judicialmente homologado, nem tendo havido a competente e necessária autorização para o pagamento em prestações dos créditos mencionados e para a redução da taxa de juros, tal plano não deverá produzir efeitos quanto a estes créditos”.
Estamos inteiramente de acordo com este raciocínio, que subscrevemos, e que também é o que, de algum modo, é explanado pelo senhor juiz a quo no seu despacho de não admissão do recurso interposto pelo M.P.º.
No entanto não basta que isso fique implícito, é preciso declará-lo.

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Sumário:
1 – No âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal.
2 – Verificando-se que o plano de recuperação aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade em matéria tributária, o mesmo não deverá ser homologado em toda a sua extensão.
3 – Não tendo o Estado votado o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores e judicialmente homologado, nem tendo havido a competente e necessária autorização para o pagamento em prestações dos créditos mencionados e para a redução da taxa de juros, tal plano não deverá produzir efeitos quanto aos respectivos créditos.
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Decisão:
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, cuja homologação se altera de forma a declará-la ineficaz relativamente aos créditos do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Custas pela Recorrida (Art. 17ºF/7 do CIRE).
Guimarães, 6 de Março de 2014.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga