Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4300/17.2T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESTACAMENTO
DESLOCAÇÃO NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- O ónus de especificação dos concretos pontos de facto de que se recorre previsto no art. 640º/1/a, do CPC, abrange desde logo a identificação dos factos postos em causa por referência ao articulado ou aos temas de prova quando existam, para assim o tribunal comparar o facto alegado com o facto que o recorrente entende como julgado incorrectamento pela primeira instância.

2- O recurso não serve para a parte aditar matéria omissa nos articulados, nem alterar a causa de pedir, ou suscitar novas questões.

3- Não é proporcional nem adequado aplicar a figura do destacamento ao abrigo da Directiva nº 96/71/CE a trabalhador fronteiriço que desenvolva a sua actividade em diversos locais de trabalho, em parte em Portugal, em parte em Espanha (Vigo), atenta a proximidade geográfica, mantendo aquele a sua ligação ao centro de operações da empresa em Portugal, onde diariamente se apresenta, regressa e trabalha parcialmente.

4- A manutenção de tal ligação à base de operações, implica que a aplicação de diferentes salários aos trabalhadores da mesma empresa tem a nocividade de criar tensões sociais no seu interior, bem como de desigualdades entre os próprios nacionais, de comprometer o equilíbrio das convenções coletivas e de onerar excessivamente as empresas.

5- O art. 8º do CT institui garantias de protecção mínima de trabalhadores destacados no estrangeiro, assegurando a aplicação obrigatória da lei nacional em temáticas consideradas vitais, sem prejuízo de regimes mais favoráveis, mas não é uma norma de resolução de conflitos no espaço, sendo inidónea a resolver casos de trabalho plurilocalizado.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

AUTOR: T. M..
: “X Automotive Modules Portugal, Ltª”.

PEDIDO: condenação da ré no pagamento de €33.643,56 a título de diferenças retributivas, acrescido de €1.656,98 a título de juros vencidos e vincendos.
CAUSA DE PEDIR: o autor, com as funções de manobrador de grua/empilhador até final de 2016 e de inspetor de qualidade a partir de então, foi destacado pela ré como trabalhador português no estrangeiro (Espanha) e, por isso, tem direito às mesmas condições dos nacionais desse país se estas forem mais favoráveis, nomeadamente quanto ao salário, ao trabalho suplementar e à igualdade de tratamento, conforme artigos 6º, 7º e 8º do Código do Trabalho; o autor sempre prestou a sua atividade em Espanha, ao serviço da empresa “Y Automotive, Vigo, S.L”, em Vigo, pelo que lhe é aplicável o “Convénio Coletivo para os Trabalhadores da Empresa Y Automotive Vigo, S.L, publicado no Boletim Oficial de Pontevedra, número 117 de 19/06/2014, o que lhe confere direito a salário base mensal superior e, bem assim, a um complemento de penosidade, quantias reclamadas nos autos.
CONTESTAÇÃO: o autor não prestou unicamente a sua atividade em Espanha, tendo também exercido as suas funções em Portugal; a actividade de prestação de serviços da ré (reinspecção de qualidade de peças) por vezes decorre nos seus próprios locais (instalações) e, por outras vezes, é necessário a deslocação aos clientes; o réu prestou alternadamente o seu trabalho quer em Portugal, quer em Espanha; em 2014, aquando da contratação, trabalhou em Portugal; em 2015 e 2016 trabalhou alternadamente em Portugal e Espanha, embora com alguma predominância em Espanha; em 2017, trabalhou predominantemente em Portugal; havendo meses em que apenas se deslocou a Espanha em alguns dias da semana, outros meses em que nem sequer se deslocou (sobretudo em 2017); ademais não é aplicável a figura do destacamento, porque o autor residiu sempre em Portugal, de onde partia de manhã e para onde regressava ao fim da tarde, não tendo sido, portanto, enviado para outro Estado para aí realizar o seu trabalho, mantendo todo o centro da sua vida familiar, social e profissional em Portugal; não existe qualquer elemento de conexão entre o autor e a empresa espanhola, sendo aplicável a lei portuguesa por força das clausula 10ª do contrato de trabalho; o serviço prestado pela ré ao cliente Y e o trabalho desenvolvido pelo autor, por vezes em Espanha neste cliente, não é susceptível de ser confundido com o trabalho dos funcionários desta última empresa, os quais não executam estes serviços/funções.
Não houve lugar à fixação de base instrutória (49º, 3, CPT).
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se autonomamente à matéria de facto e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados.
Sem custas – por o A. se encontrar isento”.

RECURSO INTERPOSTO: apelação, recurso admitido na espécie, regime de subida e efeitos próprios.
PARTE RECORRENTE: autor.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DO AUTOR (matéria de facto e de direito):

Foram apresentadas as seguintes conclusões:

1. Deverá ser acrescentado à matéria de facto que:

a) “O contrato a termo foi motivado pelo facto de à primeira Outorgante ter sido adjudicado o seguinte, no caso o contrato de prestação de serviços celebrado com a seguinte empresa Y, entre outras, que consistem sucintamente em contratos de verificação de qualidade/recuperação do produto, inspeção técnica e retrabalho entre outros, sendo os mesmos de natureza temporária e não duradoura, com períodos determinados de aumento de produção, representando por isso um aumento excepcional da atividade da empresa, sendo por esse facto o segundo Outorgante admitido de modo a que a primeira Outorgante possa cumprir o referido contrato (e projeto) celebrado, sendo a sua admissão feita nos termos das alíneas f) e g) do n.º2 do artigo 140 da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro”.
b) A atividade contratada foi para realizar as prestações em qualquer dos estabelecimentos em que a W Automotive, Lda. exerça ou venha a exercer a sua atividade desde que os mesmos se situem em território nacional.
c) Só a partir de julho de 2016, com a Adenda ao Contrato de Trabalho assinada no dia 1 desse mês, obrigou-se o Autor “a realizar a prestação de trabalho em qualquer dos estabelecimentos em que a X exerça ou venha a exercer a sua atividade, desde que os mesmos se situem em território Nacional ou em Espanha”
2. E, no que concerne ao ponto 7 da matéria de facto, o mesmo deve ser alterado para a seguinte redação:
- Durante os anos de 2015, 2016 e até março de 2017, o A. prestou a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias de 2.ª a 6.ª feira para a “Y Automotive, Vigo, S.L.” com estabelecimento industrial no Parque Tecnológico e Logístico ..., Espanha.
- No mesmo período, depois dessa jornada de trabalho, a Ré destacava-o para outras empresas em Portugal e na ... (Espanha).
3. Também o ponto 9 da matéria de facto deve ser alterado para a seguinte redação:
4. - A Ré, a partir do momento em que foi assinado a acordo constante da “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO” (a fls 69 e 70) em 1 de julho de 2016, passou a pagar ao Autor as seguintes quantias a título de compensação por deslocações a Espanha:…

5. A Ré, em primeiro lugar não cumpriu com o contrato de trabalho na medida em que o A. foi contratado para prestar a sua atividade em Território Nacional e passados 4 meses, com inicio em janeiro de 2015, passou a desempenhar a sua atividade ao serviço da Y em Vigo.
6. O Autor foi cedido à Y como se tratasse de um contrato de trabalho temporário, o que à partida obrigaria a Ré, por força do disposto no n. º1 da alínea e) do artigo 177.º do Código do Trabalho a remunerar o A. com a mesma retribuição dos trabalhadores da empresa utilizadora que exercessem as mesmas funções.
7. O A. de janeiro de 2015 a março de 2017, além de prestar algumas horas de trabalho suplementar em Espanha e Portugal prestou sempre a sua atividade, diariamente, numa jornada e 8 horas de trabalho diário, na ..., em Vigo, ao serviço da Y.
8. O Convénio ou Acordo publicado no Boletim Oficial da Província de Pontevedra em 29 de junho de 2014, é aplicável aos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade profissional na Y Automotive Vigo, S.L.
9. O facto do Autor manter a sua residência em Portugal e ir todos os dias para Vigo e regressar ao fim da jornada de trabalho não afasta a aplicação do convénio.
10. Pois, o Regulamento n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011, aplica-se aos trabalhadores sazonais, permanentes e fronteiriços e aos que exercem a sua atividade para fins de prestação de serviços.
11. E segundo esta norma comunitária, conforme o disposto no artigo 1.º, “(…). Os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito a aceder a uma atividade assalariada e de a exercer no território de Outro-Estado Membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais desse Estado.”
12. Por sua vez, o artigo 7.º do mesmo Regulamento dispõe que, (…) O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode ser sujeito no território de outro Estado-Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, (…)”
13. Por todo o exposto, a douta sentença ao julgar a acção improcedente ao absolver a Ré dos pedidos contra si formulados, salvo o devido respeito não teve presente o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8 do Código do Trabalho e o Regulamento n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ: defende a manutenção da decisão recorrida.
***
O Ministério Público emitiu parecer defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO

Na primeira instância foram julgados provados os seguintes factos (transcrevendo-se a negrito os factos da matéria de facto impugnados para facilitar a leitura):

1 – A R. é uma sociedade por quotas, que tem por objecto a prestação de serviços de logística, de montagem e controlo de qualidade de produtos, bem como serviços acessórios daqueles e todas as actividades directa e indirectamente relacionadas com os mesmos.
2 - O A. foi admitido ao serviço da sociedade “W Automotive – Serviços de Controlo de Qualidade e Logística, Lda.”, com sede no Parque Industrial de …, Palmela, em 1 de Setembro de 2014 (documento de fls. 10-verso e 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3 – O A. foi admitido para prestar actividade profissional de “inspector de qualidade (Nível 3)”, a que corresponde as funções de verificação de qualidade de materiais de componentes de indústria automóvel.
4 - Em 1 de Dezembro de 2014, por acordo entre a “W Automotive – Serviços de Qualidade e Logística, Lda.” e a R., alguns trabalhadores daquela empresa, onde o A. se encontrava incluído, foram transferidos para a R., mediante o acordo de fls. 11 verso que aqui se dá por reproduzido.
5 – Para além das funções de inspector de qualidade, o A. também desempenhou para a R. funções de manobrador de grua e de empilhador.
6 – O A. aferiu as seguintes retribuições:
- Ano de 2015 – €505,00 de retribuição, acrescido do subsídio de alimentação de €4,27/por cada dia de trabalho;
- Ano de 2016 – até ao mês de Junho auferiu €530,00 de retribuição base, acrescida do subsídio de alimentação de €4,27/por cada dia de trabalho; a partir do mês de Julho, passou a ser-lhe paga uma importância variável designada por “compensação por deslocação a Espanha”;
- Ano de 2017 – €557,00 de retribuição base acrescida de €4,27 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado, mantendo-se a compensação por deslocação a Espanha;
7 – Durante os anos de 2015 e 2016, o A. prestou predominantemente a sua actividade profissional para a R. nas instalações de uma cliente desta: “Y Automotive, Vigo, S.L”, com estabelecimento industrial no Parque Tecnológico e Logístico ..., Espanha; durante o ano de 2017, o A. tanto prestou a sua actividade nesta cliente, como nas instalações da R. em Portugal ou noutros clientes da empresa.
8 – O A. reside em Portugal; sempre que trabalhava em Espanha, partia de manhã em transporte da R. e regressava no final da jornada de trabalho, também em transporte da R.
9 – A R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de “compensação por deslocação a Espanha:
- no mês de Julho/2016 - €284,42;
- no mês de Agosto/2016 - €120,46;
- no mês de Setembro de 2016 - €231,71;
- no mês de Outubro de 2016 - €179,99;
- no mês de Novembro/2016 - €173,99;
- no mês de Dezembro/2016 - €266,01;
- no mês de Janeiro/2017 - €207,51;
- no mês de Fevereiro/2017 - €596,50;
- no mês de Março /2017 - €509,01;
- no mês de Abril/2017 - € 86,64;
- no mês de Junho/2017 - € 28,88;
- no mês de agosto/2017 - €162,45.
***
Conhecendo do recurso sobre a matéria de facto (delimitado no Relatório, na síntese do recurso do autor):

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto obedece a diversas regras, entre elas a obrigação de o recorrente especificar os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados – 640º/1/a, CPC.
Este dever abrange a identificação dos factos postos em causa, desde logo por referência ao articulado ou aos temas de prova quando tenham sido alvo de despacho saneador(1), para assim o tribunal comparar o facto alegado com o facto que a parte entende como incorrectamento julgado pela primeira instância.
Este é, digamos assim, o primeiro patamar do ónus da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem ver reapreciados. Se o recorrente não cumpre este dever o tribunal superior não dispõe de base de comparação, sendo que tal ónus visa delimitar com clareza e celeridade (os articulados são amiúde peças prolixas e longas) o que se alegou e estava controvertido e o que o tribunal julgou alegadamente mal. Obrigando consequentemente a segunda instância a um esforço incompreensível porque compete a parte delimitar o objecto do recurso. Ademais coloca o tribunal de recurso em dificuldade relevante no acesso aos pontos de facto, potenciando a formação de dúvida, sendo que recorrente tem o ónus de indicar claramente o que foi alegado/quesitado e o que deveria ter sido provado (resposta alternativa) e porquê (meios de prova), visando-se estimular um uso sério do recurso e não um infindável inconformismo (2).
Mais, tal dever é pedagógico contribuindo para que a parte se atenha ao que oportunamente alegou ou aos temas de prova e não venha arguir extemporaneamente matéria não sujeita a apreciação da primeira instância. Possibilidade esta que a lei denega, quer por força dos princípios que norteiam os recursos os quais não se destinam a conhecer de questões novas (3) mas tão só a reapreciar o que foi alvo de contraditório, quer por força das regras de preclusão processual que impõe momentos próprios para alegar e para discutir, não podendo o recurso por regra sustentar-se em causa de pedir diversa (4).

Dito isto, vejamos o caso concreto.

Pretende o autor aditar a matéria dos pontos 1, b e c) das conclusões de recurso acima transcritas no relatório (5).
Basicamente tal matéria refere-se à alegada circunstância de o autor ter sido contratado só para trabalhar no território nacional e de apenas mais tarde, em 2016, ter acordado trabalhar em qualquer dos estabelecimentos em que a ré exercesse ou viesse a exercer a sua atividade, situados em território nacional ou em Espanha.
Ora, desde logo, nos termos supraditos, constatamos que o autor não cumpriu o ónus no que se refere à matéria que pretende ver aditada pontos 1, b, c) não identificando quais os concretos pontos da matéria de facto por referência à matéria alegada nos articulados.
Mais, além de não ter cumprido este ónus, na verdade nunca o poderia ter cumprido porque, lendo a sua petição inicial, consta-se que tal acervo de factos não faz parte da alegação, nem da causa de pedir. O que leva, pelas razões supra enunciadas à imediata rejeição da sua apreciação, porque não cumpriu o ónus de especificação dos concretos pontos de facto, porque os mesmos não foram alegados na fase própria havendo preclusão de alegação e, finalmente, porque o tribunal superior não conhece de questões novas.

Pretende também o autor aditar a matéria do ponto 1, a) das conclusões acima transcritas com o seguinte teor:

1. a) “O contrato a termo foi motivado pelo facto de à primeira Outorgante ter sido adjudicado o seguinte, no caso o contrato de prestação de serviços celebrado com a seguinte empresa Y, entre outras, que consistem sucintamente em contratos de verificação de qualidade/recuperação do produto, inspeção técnica e retrabalho entre outros, sendo os mesmos de natureza temporária e não duradoura, com períodos determinados de aumento de produção, representando por isso um aumento excepcional da atividade da empresa, sendo por esse facto o segundo Outorgante admitido de modo a que a primeira Outorgante possa cumprir o referido contrato (e projeto) celebrado, sendo a sua admissão feita nos termos das alíneas f) e g) do n.º2 do artigo 140 da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro”.

Ora deste segmento resulta que o mesmo respeita à reprodução do teor do contrato celebrado inicialmente com a empresa W que posteriormente transmitiu a sua posição de empregadora para a ora ré. Ora, a alegação de um facto não é a reprodução de um documento, ademais repleto de expressões conclusivas e de direito.
Note-se, aliás, que o teor do contrato de trabalho celebrado foi considerado como reproduzido no ponto 2 dos factos provados referente à admissão do autor ao serviço da W, o que basta. Sendo certo que, do modo como o autor fundamentou a sua causa de pedir, nunca na petição inicial questionou a legalidade do local de trabalho ser em Espanha ou de desempenhar serviços para a Y entidade terceira, simplesmente o autor diz que deveria auferir nos mesmos termos que se ganha em Espanha. Somente agora, em recurso, veio arguir a questão de a ré ter supostamente agido como empresa de trabalho temporário.
Acresce que os factos provados devem ser os relevantes e não todos os relatados pelas partes, sob pena de a sentença se tornar um reportório prolixo, repleto de consideração que ao caso não relevam e destituída de sentido e de leitura – art. 5º/1/a, 596/1, CPC.
Assim improcede também esta alegação.

Pretende também o autor a alteração ao ponto 7 da matéria de facto que tem a seguinte redacção:

“ Durante os anos de 2015 e 2016, o A. prestou predominantemente a sua actividade profissional para a R. nas instalações de uma cliente desta: “Y Automotive, Vigo, S.L”, com estabelecimento industrial no Parque Tecnológico e Logístico ..., Espanha; durante o ano de 2017, o A. tanto prestou a sua actividade nesta cliente, como nas instalações da R. em Portugal ou noutros clientes da empresa.

Pretende o autor que fique antes a constar:

“Durante os anos de 2015, 2016 e até março de 2017, o A. prestou a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias de 2.ª a 6.ª feira para a “Y Automotive, Vigo, S.L.” com estabelecimento industrial no Parque Tecnológico e Logístico ..., Espanha.
- No mesmo período, depois dessa jornada de trabalho, a Ré destacava-o para outras empresas em Portugal e na ... (Espanha)”.

Também aqui o autor não cumpriu o ónus de identificar os pontos concretos da matéria de facto com referência ao respectivo articulado. A verdade é que também quanto ao horário de trabalho praticado pelo autor, lida a petição inicial, verificamos também omissão a este respeito, o que motivaria a rejeição deste segmento do recurso (limitando-se o autor a referir-se no art. 5 da p.i. a duração do trabalho contratualizado de 40h, sem que se refira ao horário de trabalho praticado e para quem e onde).
Ainda que assim não fosse, reapreciada a prova, com audição de todos os depoimentos, entendemos que a mesma não merece reparo.
Convém aqui, em parêntesis, sublinhar que a regra legal em sede de modificabilidade da decisão de facto é a de que o tribunal superior deve alterar esta decisão se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. O verbo impor distingue-se do verbo admitir ou aceitar. A utilização de tal vocábulo confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que, assim, deve ser muito cautelosa e parcimoniosa na modificação da decisão de facto.
Ademais, no ordenamento jurídico português vigora a regra da livre apreciação da prova e subsequente fixação da matéria de facto por parte do julgador, a efectuar segundo a sua prudente convicção, salvo se a lei exigir formalidade especial - art. 607º do Cód. Proc. Civil.
Assim, a reapreciação da prova em segundo instância, não devendo ser minimalista, nem meramente formalista, deve, contudo, ter presente este princípio, mormente quando incide sobre prova testemunhal, não se escamoteando que ao tribunal superior falta a leitura dos gestos, postura e expressões dos declarantes, complementares da audição e somente assegurados pela oralidade e imediação.
Acresce que a reapreciação de prova não equivale a novo julgamento, devendo, com referência à matéria impugnada, circunscrever-se aos casos de clara desarmonia entre a prova disponível e a decisão tomada.
Dito isto, o autor invoca em seu favor os depoimentos das testemunhas C. A. (trabalhou na ré até Julho/16, através de uma T), F. N. (trabalhou na ré desde Março/15 a Março/17) e P. C., bem como de documentos juntos aos autos pela ré donde resultaria um turno diário na Y.
Ora, do depoimento global das duas testemunhas arroladas pelo autor (a saber C. A. e F. N.) e pela ré (J. C., com cargo directivo em empresa do grupo da ré, T. C., diretora de operação e P. C., coordenadora na ré e que chegou a transportar o autor), e não só de partes específicas e isoladas, resulta confirmada a matéria do modo como foi considerada provada com referência à matéria alegada (da ré) no que se refere à repartição do local de trabalho.
Na verdade, ressaltou dos depoimentos, que em determinada altura a predominância do local de trabalho foi em Espanha, não podendo, contudo, ninguém assegurar o rigor de um horário de trabalho de 8 horas praticado, sem excepção, diariamente, até porque ninguém acompanhava o autor de segunda a sexta feira e nem sempre com ele ia ou regressava no transporte da ré. De resto, sobressaiu também a ideia de que o autor não trabalhava em exclusivo para a Y. Sendo deslocado para outros cliente em Espanha ou em Portugal, ou trabalhando no armazém nacional em determinados dias ou mesmo após regressar de Espanha, embora o fizesse com menor frequência num determinado período, também de acordo os documentos juntos pela ré, tudo nos termos expressos na matéria provada.
Assim sendo, além de se compreender o raciocino que norteou a convicção do tribunal de primeira instância que é lógico e julgou segundo a sua convicção, reapreciada a prova, esta não impõe decisão diversa.

Por último pretende o autor a modificação do ponto 9 da matéria provada que mereceu a seguinte redacção:

A R. pagou ao A. as seguintes quantias a título de “compensação por deslocação a Espanha:….
As quantias em si não são alvo de objecto de recurso pelo que não as transcrevemos.

Propõe em alterativa o autor:

“A Ré, a partir do momento em que foi assinado a acordo constante da “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO” (a fls 69 e 70) em 1 de julho de 2016, passou a pagar ao Autor as seguintes quantias a título de compensação por deslocações a Espanha:…

Também aqui o autor não identifica os concretos pontos da matéria de facto por referência à matéria articulado ficando o tribunal de recurso sem base de comparação. A verdade é que o autor nunca alegou que passou só a receber a compensação quando celebrou uma adenda ao contrato, apenas alegando a data em que passou a receber tais quantias, a qual já consta como provada no ponto 8 dos factos acima transcritos.
Assim improcede esta alegação.
***
Em suma, mantemos inalterada a matéria de facto sobre a qual incidiu o recurso do autor e acima transcrita, que reproduzimos.

B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (6) e já decididas as questões de prova, a questão de direito a decidir é a de saber se o autor tem direitos às diferenças retributivas que reclama (no salário base e num complemento de penosidade), com base na aplicação de um convénio (acordo de empresa) que vigora em Espanha e porque se encontraria destacado neste país, em conformidade com o art. 8º do CT. Foi assim que o autor configurou a causa de pedir e é assim que será analisada.
Dos autos resulta que o autor desempenhou para a ré funções de inspector de qualidade consistentes na verificação de qualidade de materiais de componentes de indústria automóvel, bem como de manobrador de grua e empilhador. Durante a relação laboral provou-se ainda que prestou, parcialmente, a sua actividade numa empresa terceira, a Y, a qual tinha as instalações no estrangeiro - Vigo.
Esta situação pode teoricamente colocar questões no âmbito de institutos entre si afins. Designadamente quanto ao local de trabalho plurilocalizado ou à deslocação temporária do trabalhador para local diferente das instalações da empresa (mobilidade geográfica ou funcional (7)). Ou ainda de cedência ocasional de trabalhadores (8). Ou mesmo de trabalho temporário propriamente dito (9).
No contemporâneo mundo laboral são cada vez mais frequentes as formas de trabalho que escapam aos cânones tradicionais que se caracterizavam pela concentração total na pessoa do empregador dos poderes de direcção e disciplinar, que seriam exercidos sobre o trabalhador que estaria a desempenhar as funções nas instalações da entidade empregadora. Efectivamente, cada vez mais surgem empresas cujo objecto social é a prestação de mão-de-obra a outras, como acontece nas empresas de limpeza, vigilância, certas empresas de prestação de serviços de inspecção ou controlo de qualidade. Do mesmo modo, cada vez mais surgem empresas que externalizam parte dos seus serviços, recorrendo ao outsorcing que não é mais do que ter uma parte da produção assegurada por outra empresa, portanto com recurso a trabalhadores contratados por outrem, mas que, na prática, muitas vezes, se misturam com os da própria empresa.

Ora, a ré insere-se precisamente neste tipo de empresas prestadoras de serviços a outras (clientes), dado que tem por objecto a prestação de serviços de logística, de montagem e controlo de qualidade de produtos, bem como serviços acessórios daqueles e todas as actividades directa e indirectamente relacionadas. Designadamente, teria um contrato de prestação de serviços com a Y e utilizava trabalhadores no cumprimento desses serviços, o que poderia ser feito nas suas instalações ou implicar a deslocação do autor para as instalações dessa empresa terceira, situada em Vigo.
No que se refere ao local de trabalho e respectivo regime de protecção, como já referimos na fundamentação da matéria de facto, o autor nunca configurou a causa de pedir nesta óptica. Ou seja, nunca questionou a legalidade da sua deslocação a Espanha. Tão pouco alegou factos neste sentido. De resto na adenda ao contrato de trabalho junta pela ré consta a sua aceitação na prestação de trabalho em Portugal e Espanha.
Donde, não se destinando a instância de recurso a conhecer de questões novas, nem sequer tirando o autor consequências jurídicas destas suas alusões em sede de recurso, é de afastar qualquer análise mais aprofundada a este nível.
Com os poucos dados disponíveis e com relevo para a outra temática do destacamento, diremos que a natureza da actividade da ré de prestação de serviços a diversos clientes aparentemente não se compadeceria com a fixação de um local de trabalho único.
Breves palavras para dizer que, igualmente, o autor na sua petição inicial, nunca configurou a acção como uma situação de trabalho temporário ilícito ou como cedência ocasional ilícita, nunca invocando tais institutos. Nem sequer articulou factos nesse sentido, pelo que as alusões que agora faz em sede de recurso nenhuma apreciação podem merecer.
***
Finalmente o destacamento, este sim desde o início objecto da acção, chamando o autor à colação o disposto no art. 8º do CT.
À partida esta figura abrange as situações em que um trabalhador contratado por um empregador num determinado Estado presta, temporariamente, a sua actividade laboral no território doutro Estado, o qual não é aquele onde habitualmente desempenha as suas funções.
Este mecanismo, cada vez mais frequente, relaciona-se com os crescentes fenómenos de internacionalização e globalização da economia e do mundo dos negócios e, no caso particular da União Europeia, ainda e em especial, com a liberdade de prestação de serviços (art. 56º do TFUE), conjugada com a liberdade de circulação de trabalhadores (art. 45º TFUE).
O autor invoca em seu favor o disposto no artigo 8º do CT, alegando que foi colocado a trabalhar em Espanha e que aquela disposição lhe assegura o direito a auferir a remuneração superior praticada na empresa espanhola, bem como um subsidio de penosidade, previstos no convénio espanhol vigente para os trabalhadores da empresa Y, local para onde foi destacado a trabalhar ao serviço da ré.
Ora, nesta parte o autor labora num equivoco, na medida em que a referida norma funciona ao contrário do que pretende. Ou seja, o regime de destacamento da lei portuguesa não lhe confere o direito de receber segundo a legislação espanhola, no caso um acordo/convénio colectivo aplicável na empresa beneficiária da prestação de serviços da ré (10).
Na verdade, o artigo 8º remetendo para o artigo 7º do CT, respeitando um princípio geral de equiparação, confere ao trabalhador destacado num país estrangeiro o direito a determinadas condições de trabalho de acordo com a legislação portuguesa. Visando garantindo-lhe um padrão mínimo de proteção em matérias cruciais que poderão não estar asseguradas de maneira mais favorável quando em exercício de funções no país de destino, tais como a retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar, os períodos máximos de trabalho e mínimos de descanso, a segurança e saúde no emprego, a duração mínima das férias, etc…. Trata-se de uma norma de tutela e salvaguarda de aplicação do direito nacional (11) nas matérias elencadas na lei, sem prejuízo de regimes que possam resultar mais favoráveis por força da lei aplicável ao contrato ou decorrente do próprio conteúdo deste.
Tudo para concluir que a norma em causa confere apenas a aplicação dos mínimos garantidos pela lei portuguesa e não pela legislação estrangeira, por isso não aproveita ao autor.
***
A Directiva 96/71/CE de 16/12/1996 (12) - Directiva Destacamento:

Embora o autor não o diga e invoque, ao destacamento de trabalhadores no âmbito de prestação de serviços na União Europeia é aplicável o conteúdo normativo da Directiva nº 96/71/CE, transposta para a ordem interna pela Lei 9/2000, de 15/06.
Esta Directiva tentou sistematizar e uniformizar critérios face aos diferentes entendimentos dos Estados-membros sobre a interpretação a dar a princípios fundamentais como o da livre prestações de serviços (13), restrições que lhe poderiam ser impostas pelos países de acolhimento (14) e, simultaneamente, evitar a concorrência desleal e o “dumping social” (15).
É importante recordar que nas situações que envolviam escolha entre leis nacionais, aos contratos de trabalho era por regra aplicável a lei do país de origem, por corresponder à do local onde o trabalhador prestava habitualmente a sua actividade (lex loci laboris), excepto no caso de estipulação das partes em contrário - art. 6º da Convenção de Roma de 1980. Quadro legal este que dava azo e consentia práticas de “preços” de mão-de-obra barata, vinda de país de origem com níveis salariais bem inferiores aos praticados nos países de destino da prestação de serviço, originando concorrência desleal.
Actualmente, aos casos de conflito de leis no espaço, é aplicável o Regulamento 593/2008/CEE, e 17/06/2008 (Roma I), art. 8º, referente às obrigações contratuais. Em suma, aí se estabelece o critério da vontade/escolha das partes e, na sua falta, a lei do país onde ou a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, não se considerando que o país mude quando o trabalhador estiver temporariamente a trabalhar fora. Ou seja, a lei do país de origem continua a ser por regra aplicável.
Assim, e volvendo à razão de ser da Directiva Destacamento, perante aquilo que alguns autores apelidavam de caos jurídico, a mesma veio consagrar um “núcleo duro” de matérias que seriam sempre impostas aos Estados membros de origem, excepto se a lei aplicável ao contrato fosse mais favorável. Permitindo, também, que as empresas do Estado de origem tivessem alguma previsibilidade sobre as regras que seriam aplicáveis aos seus trabalhadores destacados.
Na Directiva Destacamento consagrou-se, consequentemente, que o trabalhador destacado teria sempre direito, nessas matérias vitais, às condições de trabalho do estado de acolhimento, previstas ou em Lei ou em regulamentação colectiva de trabalho com eficácia geral/erga omnes para determinado sector ou profissão em causa e abrangida pelo seu âmbito territorial, desde que mais favoráveis.
As matérias consideradas cruciais referem-se a remunerações mínimas e pagamento de trabalho suplementar, duração máxima de tempos de trabalho e de períodos mínimos de repouso, mínimos de férias retribuídas, regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, etc - art. 3º, 1, da Directiva.
Diga-se que Directiva tem convivido com alguma flexibilidade e adaptabilidade, tendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE) permitido entendimentos que melhor se coadunem com as circunstâncias, casos e especificidades, tendo sempre presente o escopo do primado da liberdade de circulação de serviços, o qual somente deve sofrer restrições consideradas justificadas.
Emerge da jurisprudência do TJUE e de alguma nacional mais escassa, a existência de vários tipos de destacamento com contornos muito diversos.
Temos os casos mais definidos e clássicos em que o trabalhador é efectivamente enviado para outro Estado-membro, onde aí temporariamente trabalha e vive e, findo esse período (semanas, meses…), regressa ao país de origem. Era o que acontecia paradigmaticamente de inicio com quadros de chefia destacados no estrangeiro ou com trabalhadores do sector de construção civil, casos que se foram alargando a outras áreas. Donde, as formas mais claras e típicas de destacamento associam-se a situação de completo desligamento e desinserção do trabalhador do seu local de trabalho habitual, que assim fica longe do domicílio por motivos profissionais, ainda que por períodos curtos, inserindo-se efectivamente noutro território.
Casos há mais complexos, como de empresas de zonas fronteiriças que colocam trabalhadores a prestarem serviços em Estados-membros limítrofes, por vezes em tempo parcial, situação que interessa particularmente aos autos.
O próprio TJUE já se pronunciou sobre a necessidade de, em tais casos, se avaliar da proporcionalidade da aplicação do regime de destacamento. Salientando que a aplicação dos salários mínimos do país de acolhimento a prestadores de serviços de Estados-membros limítrofes pode gerar encargos administrativos acrescidos e desproporcionados e, bem assim, o pagamento de salários diferentes a trabalhadores com iguais funções e ligados “à mesma base de operações” (16). Sublinhando-se, quanto a este último aspecto, o seu carácter nocivo por criar tensões no seio da própria empresa entre os vários trabalhadores e destabilizar a coerência da contratação colectiva no país de estabelecimento.
Ainda, em termos de “apanhado” legislativo europeu uma breve referência à Directiva 2014/67/EU de 15/05/2104, que visou concretizar os indicadores de destacamento de trabalhadores plasmado na Directiva Destacamento (17) e prevenir evasões e abusos na utilização desta figura. A mesma foi transposta para o direito interno pela Lei 29/2017, de 30/05, portanto não abrangendo temporalmente os factos litigiosos. Ainda assim, crê-se relevante referir que nela se elencam indícios factuais de destacamento ligados ao trabalhador (4º, 3) (18) e à empresa (art. 4º, 2) (19), os quais são meramente exemplificativos e a ausência de um não impede automaticamente a aplicação do regime. A avaliação desses elementos é adaptada a cada caso concreto e atende às especificidades da situação.
Vem isto a propósito de dizer que, pese embora a data da transposição da Directiva para o direito interno seja posterior à dos factos em análise, a mesma não deixa de ser elucidativa do panorama de continuação da utilização de critérios vagos e indefinidos. E de normas de certo modo “em branco”, a carecer de serem preenchidas casuisticamente, sendo que a descaracterização da situação de destacamento leva à aplicação em bloco da legislação portuguesa (20).

Disto isto, no caso específico dos autos:

Sabemos que o autor estava laboralmente vinculado à ré com efeitos a 1/09/2014, com as funções de inspector de qualidade que correspondiam à verificação da qualidade de componentes de indústria automóvel, tendo, para além dessas funções, também desempenhado as de manobrador de grua e empilhador. Em determinada altura teve como local de trabalho predominante, mas não exclusivo, as instalações da cliente da ré, em Vigo, Espanha. Noutro período prestou a sua actividade tanto nesta cliente, como nas instalações da ré em Portugal, ou noutras suas clientes.
O autor ia e regressava no mesmo dia, mantendo o mesmo local de inserção. Mantinha forte ligação à ré (para além do vínculo formal do contrato de trabalho), apresentando-se diariamente nas suas instalações, sendo o transporte assegurado por esta nas idas e no regresso diário. Sendo que o local de trabalho na zona limítrofe (Vigo) se situaria a idêntica distância à de tantos outros trabalhadores em território nacional (percurso fazível em menos de 1h). Recebendo indicações da ré para trabalhar noutros locais que não na Y, tendo pluralidade de locais de trabalho, embora em certo período com predominância naquela.
Ora, todo este contexto de repartição de trabalho entre locais diferentes situados em Portugal (“Estado de estabelecimento”) e Espanha (“Estado de destino”), territórios limítrofes, associado a uma ligação muita intensa à organização e instalações de funcionamento da ré porque o autor nunca dela se afastou, aponta para a desproporcionalidade e desadequação da aplicação das condições retributivas mínimas praticadas em Espanha.
Mormente porque a aplicação do regime de destacamento aos trabalhadores fronteiriços, neste contexto, é susceptível de criar sérios embaraços e desigualdades internas no país de estabelecimento da empresa. Conduzindo à aplicação de diferentes níveis salariais entre trabalhadores que, ligados à mesma base de operações, tenham idênticas funções e cuja única diferença resida em o local de prestação da actividade ser em território nacional ou 30 ou 40 km em zona adjacente, mas já estrangeira. Em violação do principio da igualdade entre nacionais do mesmo Estado.
Assim sendo, mantendo o autor pluralidade de locais de trabalho e grande ligação profissional ao centro de operações da empresa ré, não entendemos proporcionado considerar uma situação de destacamento digna de protecção legal.
Acresce ainda e não menos importante, que a “relação laboral fáctica de destacamento” não foi pelo autor suficientemente caracterizada e comprovada, de modo a poder aplicar-se o “núcleo duro” da Directiva. Mormente no que se refere a salários mínimos nacionais de Espanha, que pressupõe alegação/apuramento de horários de trabalho efectivamente praticados quando se deslocava a Espanha (carga horária). Na verdade, trabalhando “cá e lá” (leia-se Portugal e Espanha”) mais difícil se tornou a destrinça. Sendo que o autor se concentrou na alegação de que o seu local de trabalho exclusivo era Espanha, afirmação esta que não se provou.
Sempre se diga a latere que o chamado “núcleo mínimo” de condições da Directiva não confere ao autor os direitos que reclama. Assim acontece com o subsidio de penosidade que não faz parte do universo de protecção mínima. E no que se refere a salários confere-lhe apenas os mínimos da lei geral (que já vimos não se aplicar nos termos supraditos) e da regulamentação colectiva, mas desde que declarada com aplicação geral e para o mesmo sector ou profissão previstos na convenção, sendo que aliás o autor era inspector de qualidade, grupo que cremos não previsto na convenção.

Termos pelos quais se conclui que o autor não tem direito ao reclamado, seja por ser desproporcionado a aplicação do regime do destacamento, seja por ausência de suporte factual capaz de levar a aplicação do universo mínimo de protecção.
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A última questão:

Somente em alegações de recurso vem o autor invocar legislação europeia, não a directiva Destacamento supramencionada, mas o Regulamento 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011.
Ora este diploma nada tem a ver com a figura do destacamento e com o caso dos autos.
A legislação europeia agora invocada pelo autor visa em primeira linha a livre circulação de trabalhadores entre Estados-Membros consagrada no art. 46º do TFUE. Que implica, entre o mais, a eliminação de práticas que imponham a trabalhadores de outros Estados-membros condições diferentes das que se aplicam a nacionais quanto à escolha e acesso a emprego. Não visa regular a situação dos trabalhadores que já têm emprego e que nessa qualidade vão destacados para outro Estado-Membro.
Citando o referido Regulamento no que se refere ao objectivo de livre circulação de trabalhadores (21): “A realização deste objectivo implica a abolição entre os trabalhadores dos Estados-Membros de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, bem como o direito de esses trabalhadores se deslocarem livremente na União para exercerem uma actividade assalariada, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública”, conforme Ponto 2 do referido diploma.
Regulam-se matérias diversas como o acesso ao emprego e determinadas condições de trabalho na União Europeia com que um nacional de um Estado-Membro se terá de confrontar no território de outro Estado-Membro. Visa abolir práticas discriminatórias exercidas dentro de um Estado-Membro relativamente a um nacional de outro Estado-Membro (estrangeiro).
Ora, o autor português não foi alvo de discriminação por parte do Estado-Membro Espanhol, pelo que a invocação deste diploma, não tem qualquer cabimento no caso.
Por tudo o exposto, não merece acolhimento a pretensão do autor.

III. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se, no Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 7/11/2019

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C

1- O ónus de especificação dos concretos pontos de facto de que se recorre previsto no art. 640º/1/a, do CPC, abrange desde logo a identificação dos factos postos em causa por referência ao articulado ou aos temas de prova quando existam, para assim o tribunal comparar o facto alegado com o facto que o recorrente entende como julgado incorrectamento pela primeira instância.
2- O recurso não serve para a parte aditar matéria omissa nos articulados, nem alterar a causa de pedir, ou suscitar novas questões.
3- Não é proporcional nem adequado aplicar a figura do destacamento ao abrigo da Directiva nº 96/71/CE a trabalhador fronteiriço que desenvolva a sua actividade em diversos locais de trabalho, em parte em Portugal, em parte em Espanha (Vigo), atenta a proximidade geográfica, mantendo aquele a sua ligação ao centro de operações da empresa em Portugal, onde diariamente se apresenta, regressa e trabalha parcialmente.
4- A manutenção de tal ligação à base de operações, implica que a aplicação de diferentes salários aos trabalhadores da mesma empresa tem a nocividade de criar tensões sociais no seu interior, bem como de desigualdades entre os próprios nacionais, de comprometer o equilíbrio das convenções coletivas e de onerar excessivamente as empresas.
5- O art. 8º do CT institui garantias de protecção mínima de trabalhadores destacados no estrangeiro, assegurando a aplicação obrigatória da lei nacional em temáticas consideradas vitais, sem prejuízo de regimes mais favoráveis, mas não é uma norma de resolução de conflitos no espaço, sendo inidónea a resolver casos de trabalho plurilocalizado.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso




1- Art.s 410º, 552º/1/d, 571º, 573º, 583, 587º, 588º, CPC. No caso não formam elaborados temas de prova, pelo que há que recorrer aos articulados.
2- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 160/171.
3- Salvo questões de conhecimento oficioso e desde que o processo contenha os elementos de facto necessários, devendo assegura-se previamente o contraditório. Objecto do recurso é o objecto da acção oportunamente configurado. A jurisprudência tem-se pronunciado inequivocamente neste sentido- acórdãos da RL 11/10/2018 (R Carla Menes) e 12/07/2018 (R. Cristina Branco), in www.dgsi.pt.
4- Art. 264º CPC a contrario. Na doutrina, Geraldes, António Santos Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 116 a 120.
5- A saber: 1.b “A atividade contratada foi para realizar as prestações em qualquer dos estabelecimentos em que a W Automotive, Lda. exerça ou venha a exercer a sua atividade desde que os mesmos se situem em território nacional”. 1.c “Só a partir de julho de 2016, com a Adenda ao Contrato de Trabalho assinada no dia 1 desse mês, obrigou-se o Autor “a realizar a prestação de trabalho em qualquer dos estabelecimentos em que a X exerça ou venha a exercer a sua atividade, desde que os mesmos se situem em território Nacional ou em Espanha”
6- Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
7- Art. 193º, 194º, 120º CT.
8- Art. 288º e ss do CT, deslocando-se o trabalhador temporariamente de uma empresa para outra para quem passa a desempenhar a prestação laboral, típico das situações de relações de grupo de empresas.
9- A empresa de trabalho temporário – T- é a entidade patronal que contrata o trabalhador, o retribuiu e exerce o poder disciplinar, mas aquele presta o seu trabalho a um utilizador que exerce o poder de direcção - 172º e ss CT.
10- Celebrado entre a Y e a parte social constituída pelo “comité” da empresa.
11- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte I, Dogmática Geral, 4ª ed., p. 315 a 321.
12- Alterada pela Diretiva 2018/957/EU.
13- Júlio Manuel Vieira Gomes, Algumas reflexões sobre o destacamento de trabalhadores na jurisprudência do Tribunal de Justiça, p. 43 e ss, Revista de Direito e Estudos Sociais, Julho-Dezembro, 2012, Ano LIII, nº 3/4, p. 43 e ss.
14- Sendo o caso Rush Portuguesa um exemplo paradigmático desta situação de incerteza e que eventualmente poderia restringir a livre prestação de serviços, correntemente citado. Que ocorreu durante um período de transição de um Estado-Membro(Portugal), factos de 1986, onde se discutiu, em suma, se a uma empresa portuguesa cujo empreiteiro se deslocou levando consigo um grupo de trabalhadores para prestar serviços de construção e obras públicas em território francês poderia ser-lhe exigido certos requisitos da lei francesa, entre os quais uma autorização de trabalho relativamente aos seus trabalhadores - Ac. TJUE, C-113/89, de 27/03/1990.
15- Kátia Costa e Silva, Mobilidade Transnacional de Trabalhadores e Empresas, Prontuário de Direito do Trabalho, p. 307 e ss, em especial, p. 309 quanto a preocupações de caracter social, e não só económico, que terão originado a Directiva; também Dário Moura Vicente, Direito Internacional Privado, Vol. III, 2010, p. 18 e ss.
16- Caso Mazzoleni, Ac. TJUE, C-165/98, referente a trabalhadores seguranças que eram destacados de um Estado Membro para outro fronteiriço, para prestarem serviços a tempo parcial.
17- Directiva 96/71/CE de que temos vindo a falar.
18- Trabalho realizado por um período limitado noutro Estado-Membro; data de início do trabalho a realizar e do destacamento; destacamento para um Estado-Membro diferente daquele no qual ou a partir do qual o trabalhador desempenha habitualmente as suas funções; regresso ou retoma da atividade por parte do trabalhador no Estado-Membro a partir do qual foi destacado após a conclusão do trabalho; a natureza das atividades; despesas de viagem, alimentação ou alojamento asseguradas ou reembolsadas pelo empregador e, em caso afirmativo, modo de pagamento/reembolso; períodos anteriores em que o cargo foi preenchido pelo mesmo ou por outro trabalhador.
19- O local da sede social/administração da empresa, escritório, onde paga imposto e contribuições; o local de recrutamento dos trabalhadores e a partir do qual são destacados; a lei aplicável aos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os clientes; o local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo; o número de contratos executados e/ou o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de estabelecimento, tendo em consta a situação específicas das empresas e PME e recém-criadas, entre outas.
20- Kátia Costa e Silva, ob. cit., p. 326.
21- Regulamento 492/2011.