Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CIRE PER ENCERRAMENTO DO PROCESSO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ªS ECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º - A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não se configuram os momentos que a lei elege como adequados à apresentação do pedido de exoneração do passivo restante (a petição inicial ou em alternativa no prazo de 10 dias posteriores à citação, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro) não impede o devedor de formular esse pedido até ao termo da assembleia de apreciação do relatório aludida no art. 156º do CIRE. 2º - A lei não impõe que da notificação da sentença de declaração de insolvência à insolvente conste a indicação da possibilidade desta solicitar a exoneração do passivo restante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1. V. S. requereu a abertura do processo especial de revitalização, o que foi deferido, tendo sido nomeada administradora judicial provisória. Foram encetadas as negociações e apresentado um plano de recuperação. Foi concluído o processo negocial, sem a aprovação do plano de recuperação. Ouvidos os credores e a devedora, a administradora judicial provisória emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência e requereu a insolvência da mesma. Por sentença datada de 15 de novembro de 2016, a Mmª juíza a quo declarou a insolvência de V. S. e, entre o mais, designou o dia 9 de janeiro de 2017, pelas 10.00h, para realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 156º do CIRE. A insolvente foi notificada dessa sentença a 17 de novembro de 2016. A insolvente requereu que se declare a nulidade da citação da sentença de insolvência efectuada à devedora, com as todas as consequências legais, bem como a revogação do despacho com a referência 30764682 e, em consequência, seja reconhecido o pedido de exoneração do passivo restante, com todas as consequências legais. Para tanto, alegou, em síntese, que aquando da citação à insolvente da sentença proferida nos autos, nada se fez constar quanto à possibilidade de solicitação da exoneração do passivo restante, em conformidade com o disposto no artigo 236.°, n.º 2, do CIRE, mais alegando que, embora nada conste na respectiva acta, requereu a exoneração do passivo restante na assembleia de apreciação do relatório. Por despacho datado de 31 de maio de 2017, a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Requerimento referência citius 1272951: Veio a insolvente requerer se declare a nulidade da citação da sentença de insolvência efectuada à devedora, com as todas as consequências legais, bem como a revogação do despacho com a referência 30764682 e, em consequência, seja reconhecido o pedido de exoneração do passivo restante, com todas as consequências legais, para tanto alegando, em síntese, que aquando da citação à insolvente da sentença proferida nos autos, nada se fez constar quanto à possibilidade de solicitação da exoneração do passivo restante, em conformidade com o disposto no artigo 236.°, n.? 2, do CIRE, mais alegando, por outro lado, que embora nada conste na respectiva acta, requereu a exoneração do passivo restante na assembleia de apreciação do relatório. Cumpre decidir. No que se refere à suscitada nulidade da "citação" à insolvente da sentença proferida nestes autos, cumpre referir, desde logo, que a sentença proferida nestes autos não foi citada à insolvente, mas notificada à mesma, como, aliás, legalmente se impõe, na medida em que não se destinou o acto a chamar a insolvente à acção para se defender, mas tão-só para lhe dar conhecimento da sentença proferida (cfr. artigo 219.° do Código de Processo Civil). Por outro lado, a previsão do artigo 236.°, n.º 2, do CIRE destina-se aos casos em que a insolvência é requerida por terceiro, hipótese em que é o devedor/requerido citado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 29.° e 30.° do CIRE. Ora, não foi este o caso dos autos. ln casu, a insolvência da devedora, ora requerente, foi declarada em conformidade com o estipulado no artigo 17.0-G, n.os 1, 3 e 4, do CIRE, normativo este que remete para o disposto no artigo 28.° do mesmo Código, assim equiparando a vertente situação à da apresentação à insolvência. Nesta conformidade, não foi, nem carecia ter sido, dado cumprimento ao estipulado no citado artigo 236.°, n.º 2, do CIRE, não estando previsto tal acto na normal tramitação destes autos, pelo que não se verifica a nulidade arguida. Sem prejuízo do exposto, sempre assistiria à insolvente a possibilidade de requerer a exoneração do passivo restante até ao final da assembleia de apreciação do relatório, nos termos do disposto o artigo 236.°, n.º 1, do CIRE. Não resultando dos autos que o tenha feito, não se verificando qualquer lapso na elaboração acta da assembleia de credores, conforme se extrai da informação dada nos autos pela Sra. Oficial de Justiça que elaborou a predita acta (cfr. referência citius 31039743), sendo certo que não suscitou a insolvente qualquer incidente de falsidade da mesma, necessariamente se conclui que precludiu a possibilidade de a insolvente requerer a exoneração do passivo restante, nada mais nos competindo determinar quanto a esta matéria. Em face do exposto, decide-se julgar não verificada a nulidade arguida pela insolvente, mantendo-se, integralmente, o despacho com a referência citius 30764682. Notifique. (…)». * 1.3. Inconformada com esta decisão dela recorre a requerente V. S. (cfr. fls. 25 a 30), pedindo o provimento integral do presente recurso, a modificação da decisão sobre a matéria de direito da primeira instância e, em consequência, a revogação do despacho recorrido e a declaração de nulidade insanável da citação da sentença à recorrente, com a consequente anulação de todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efectuado pelo administrador judicial provisório, devendo ser determinado que a devedora, ora apelante, seja citada para, em 10 dias, querendo, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo.A terminar as respectivas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.° - Mal andou o Tribunal “a quo" ao " ... julgar não verificada a nulidade arguida pela insolvente". 2.° - Com efeito, na citação da sentença de declaração de insolvência à requerente, datada do dia 16-11-2016, deveria constar a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante. 3.° - O disposto no n.º 2 do art. 236.° do CIRE, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, é aplicável à questão sub judice. 4.° - Sucede que, da citação à insolvente nada se fez constar quanto à solicitação da exoneração do passivo restante. 5.° - Na verdade, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, não poderão aqui deixar de ser observados os formalismos inerentes ao pedido de insolvência feito por terceiros - pois o administrador judicial provisório é, manifestamente, um "terceiro" relativamente à devedora, ora requerente - designadamente, concedendo-se ao devedor a possibilidade de o mesmo se poder vir a pronunciar sobre tal pedido de insolvência ou solicitar a exoneração do passivo restante (vide ainda este respeito douto Acórdão da Relação de Évora de 15-07-2015, Processo n," 529/14.3T85TB- E.E1). 6.° - Com a não aprovação do plano de recuperação em sede de processo especial de revitalização, o requerimento do administrador judicial provisório é equiparado à apresentação à insolvência pelo próprio devedor e a aplicação do disposto no artigo 28° do CIRE é efetuada, conforme decorre expressamente do n° 4 do citado artigo 1r-G, "com as necessárias adaptacões". 7.° - As "necessárias adaptações" impõem a possibilidade de o devedor que não concorde com a declaração de insolvência deduzir oposição à mesma e/ou apresentar recurso. 8.° - Ou seja, apesar de ser equiparado a uma apresentação, certo é que não podem deixar de ser observados os formalismos legais inerentes ao pedido de insolvência por terceiros, designadamente os plasmados nos artigos 236.° e 253° do CIRE, concedendo ao devedor a possibilidade de se pronunciar sobre tal pedido de insolvência ou solicitar a exoneração do passivo restante. 9.° - Salvo o devido e maior respeito, entende a aqui recorrente que não só deveria ter sido citada para apresentar oposição, como, inclusivamente, para, querendo apresentar plano de pagamentos e ainda requerer a exoneração do passivo, o que, no caso em apreço, lhe foi manifestamente negado. 10.° - O que, salvo o reiterado respeito, configura uma nulidade insanável e uma preterição crassa do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado. 11.° - De facto, a aqui recorrente, arguiu a nulidade da citação, porque a mesma não continha, a indicação da possibilidade de apresentar plano de pagamentos e ainda requerer a exoneração do passivo, tal como preceituado nos artigos 236.° e 253° do CIRE. 12.° - Nulidade que viria a não ser reconhecida pelo Exma. Sra. Juiz a quo, conforme despacho proferido a 31 de maio de 2017. 13.° - Pugna-se pela nulidade da citação da sentença à aqui recorrente, na medida em que, da mesma, não constava a possibilidade de apresentação de uma proposta de plano de pagamentos ou sequer de requerer a exoneração do passivo restante. 14.° - Neste sentido, entende a ora recorrente que a omissão constante da citação da sentença à devedora da possibilidade de apresentar plano de pagamentos e requerer exoneração do passivo restante configura uma nulidade. 15.° - Deve ser reconhecida a possibilidade da devedora apresentar plano de pagamentos e/ou exoneração do passivo restante. 16.° - Daí que, também pelas razões supra referidas. a citação da sentença não se poderá manter, por ocorrer nulidade insanável, devendo ser revogada a mesma em conformidade, anulando-se também todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efectuado pelo administrador judicial provisório e determinando-se que o devedor, ora apelante, seja ouvido para, em 10 dias, querendo, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo cfr.arts.17°-G, n° 4, 28°,29°,30°,236° e 253°, todos do CIRE (sublinhado nosso). 17.° Nestes termos, deveria o Tribunal lia quo" ter declarado esta nulidade insanável. 18.° Não o fazendo resulta claro que o Tribunal recorrido violou os artigos 17°-G, n° 4,28°,29°,30°, 236° e 253°, todos do CIRE. 19.° Com efeito, estas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido: - No sentido de ter declarado a nulidade insanável da citação da sentença à recorrente, e, em consequência, anular também todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efetuado pelo administrador judicial provisório e determinar que a devedora, ora apelante, seja ouvida para, em 10 dias, querendo, apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo. 20.° Como tal, impõem-se, a respetiva modificação da decisão de direito da primeira instância, com a consequente revogação do douto Despacho. * 1.4. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* 1.5. O recurso foi admitido por despacho de 6 de setembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 627.°, 629.°, n." 1, 631.°, 638°, 644.° todos do Código de Processo Civil e artigo 14°, n° 5 do ClRE.* 1.6. Foram colhidos os vistos legais.* II. Objecto do recursoSendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a notificação à insolvente (devedora) da sentença de declaração da insolvência proferida na sequência do encerramento do processo especial de revitalização por falta de aprovação do plano é nula por dela não constar a indicação da possibilidade de apresentar um plano de pagamento aos credores e/ou solicitar a exoneração do passivo restante. * III. Fundamentação de factoOs factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito1.1. Sob a epígrafe “Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, estipula o art. 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/03 (diploma a que pertencerão os preceitos adiante citados, sem menção da origem), que: «1 - Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 - Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. (…).» Extrai-se do citado normativo que o processo negocial é encerrado em duas situações: - frustração das negociações, por o devedor ou a maioria dos credores concluir que não é possível alcançar um acordo. - decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D (três meses). Em qualquer uma das referidas situações, deverá o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius, competindo-lhe nessa comunicação, e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência; em caso negativo, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta tão só a extinção de todos os seus efeitos, não prosseguindo qualquer processo de insolvência; mas se o parecer do administrador concluir no sentido de o devedor se encontrar em situação de insolvência, deverá requerer a respetiva insolvência, aplicando-se neste caso o regime da declaração imediata da situação de insolvência nos termos do disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação do devedor. Neste caso, estando o devedor em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização determina a insolvência daquele, devendo para o efeito a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório mencionada no n.º 1 do art. 17-G do CIRE Cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pp. 69/70.. Discute-se na doutrina e na jurisprudência se a declaração de insolvência pelo juiz tem, ou não, natureza vinculada, face ao parecer e subsequente requerimento apresentado pelo administrador judicial provisório que conclua que o devedor está insolvente (1), afigurando-se-nos ser de sufragar a posição que propugna no sentido de não ser automática a declaração de insolvência pelo juiz, visto que este não pode dispensar-se de fazer uma apreciação liminar, nos termos do art. 27º, como, aliás, sucede quando é o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, devendo confirmar se o pedido de insolvência apresentado pelo administrador judicial provisório não é manifestamente improcedente, para o que se pode apoiar nos seus poderes inquisitórios (art. 11º) (2). Sendo declarada a sua insolvência, o devedor pode deduzir embargos ou recorrer nos termos do disposto nos arts. 40º e 42º (3). No caso versado nos autos está demonstrado que a ora apelante V. S. requereu a abertura do processo especial de revitalização, o que foi deferido, tendo sido nomeada administradora judicial provisória. Foram encetadas as negociações e foi apresentado pela devedora um plano de recuperação. Foi, entretanto, concluído o processo negocial, sem a aprovação do plano de recuperação. Em estrita obediência ao determinado no n.º 4 do art. 17º-G do CIRE, depois de ouvidos os credores e a devedora, a administradora judicial provisória emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontrava em situação de insolvência e requereu a sua insolvência. Não decorre dos autos que a devedora tenha manifestado oposição à sua situação de insolvência. Na decorrência da apresentação daquele parecer e do requerimento de insolvência formulados pela administradora judicial provisória, por sentença datada de 15 de novembro de 2016, a Mmª juiz a quo declarou a insolvência da devedora V. S. e, entre o mais, designou o dia 9 de janeiro de 2017, pelas 10.00h, para realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 156º do CIRE, tendo a insolvente sido notificada dessa sentença a 17 de novembro de 2016. Não tendo deduzido embargos à sentença declaratória da insolvência (art. 40º do CIRE), nem dela recorrido (art. 42º do CIRE) no prazo legal, forçoso será concluir que a insolvente conformou-se com o seu teor, tendo aquela transitado em julgado. Acontece que, já após a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, veio a recorrente arguir a nulidade da “citação” da sentença de declaração de insolvência que lhe foi efetuada, por dela não constar, como devia, a indicação da possibilidade da devedora apresentar plano de pagamento aos credores e/ou solicitar a exoneração do passivo restante. È precisamente da decisão que indeferiu a apontada nulidade que emerge o recurso em apreço. Em face da delimitação do objecto do processo e do quadro legal vigente no nosso ordenamento jurídico, desde já podemos adiantar que a nossa posição se mostra conforme com a que foi perfilhada na 1ª instância. Explicitaremos de seguida as razões que suportam a conclusão antecedente. Com bem se salientou no despacho recorrido, evidencia-se desde logo uma imprecisão na argumentação aduzida pela recorrente, porquanto a sentença que declarou a sua insolvência, na sequência da junção do parecer e do requerimento a que alude o art. 17º-G, n.º 4 do CIRE, foi notificada - e não citada - à insolvente. Diz-nos o art. 219º do Código de Processo Civil que a “citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa” (n.º 1), distingue-se da notificação, que serve para, nos restantes casos, “chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto” (n.º 2). Tanto a citação como as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto (n.º 3 do art. 219º do CPC). Quer a citação quer a notificação são notificações judiciais no sentido lato do termo «notificar» (notum facere): actos judiciais destinados a levar alguma coisa ao conhecimento de alguém. Mas distinguem-se porque: - 1) a lei tende a simplificar o formalismo da notificação em confronto com o da citação e trata esta última como acto de maior transcendência (cfr. os arts. 566º, 696º, al. e) e 729º, al. d) do CPC); - 2) a citação só se faz ao réu no começo da causa para o chamar a juízo, dando-se-lhe conhecimento dos termos da ação e da possibilidade de deduzir defesa, e ainda a qualquer pessoa interessada na lide, para a chamar pela primeira vez ao processo (art. 219º, n.º 1 do CPC), enquanto a notificação serve genericamente para, em quaisquer outras circunstâncias, chamar a juízo alguma pessoa – parte, perito, testemunha, etc. – ou para dar conhecimento dum acto ou facto (4). Às citações reportam-se os arts. 225º a 245º, enquanto que às notificações se referem os arts. 247º a 258º do CPC. No caso, de modo a ver a sua situação enquadrada no n.º 2 do art. 236º e no art. 253º para daí poder retirar o efeito jurídico que através da dedução do presente recurso pretende ver alcançado, a apelante parte do pressuposto – erróneo, quanto a nós – que o acto de notificação da sentença da declaração de insolvência corresponde a uma citação, quando do que se trata é duma notificação. Na verdade, não se vislumbra como sendo da sua iniciativa o processo especial de revitalização, no decurso do qual participou nas negociações e, inclusivamente, apresentou um plano de recuperação, tendo sido ouvida pela administradora judicial provisória previamente à elaboração por esta do parecer legal a que alude o art. 17ºG, n.º 4, possa a apelante ser considerada como estando a ser chamada ao processo de insolvência para se defender, seja para lhe dar conhecimento de que foi proposta contra ele determinada ação (n.º 1 do artigo 219.º do CPC). É inquestionável que o n.º 2 do art. 37º estabelece que a sentença é igualmente notificada ao requerente da declaração de insolvência e ao devedor, “nos termos previstos para a citação”. Mas com esta última menção o que se pretendeu dizer é que a notificação da sentença ao devedor é pessoal, o que é revelador da preocupação do legislador no sentido de assegurar que o devedor tome efectivo conhecimento da sentença. Todavia, não sendo a situação do devedor subsumível ao estatuído no art. 12º (dispensa da audiência do devedor, incluindo da citação), inexiste qualquer citação que deva ser efectuada, devendo, sim, a notificação ser feita pessoalmente em conformidade com o estipulado para a citação. Feitas estas (breves) considerações introdutórias é altura de nos centrarmos sobre a concreta questão colocada à apreciação deste tribunal de recurso. Para esse efeito importa aferir se do acto da notificação da sentença de declaração de insolvência à devedora (insolvente) devia constar, como esta propugna, a indicação da possibilidade de apresentar plano de pagamento aos credores e/ou solicitar a exoneração do passivo restante. No caso em análise, não se questiona que se trata de uma insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas regulada, em primeira linha, pelos arts. 249º e seguintes (5). No que diz respeito ao quadro legal do plano de pagamentos importa ter presente as seguintes considerações: Apresentando-se à insolvência, o devedor pode apresentar o plano de pagamentos aos credores juntamente com a petição inicial do processo de insolvência (art. 251º). Mas se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado algum dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 249º, com expressa advertência para as consequências previstas no n.º 4 do artigo anterior [ou seja, que “a apresentação do plano de pagamentos envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor”] e no artigo seguinte [art. 254º - ou seja, que o devedor não poderá beneficiar da exoneração do passivo restante se, ao apresentar o plano de pagamentos, não declarar que pretende a exoneração se o plano de pagamentos não for aprovado (art.º 253º) (6). O plano de pagamentos constitui um incidente que é processado por apenso (art. 263º), a requerer pelo devedor, o qual deve conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que, tendo em conta situação do devedor, acautele devidamente os interesses daqueles (art. 252º, n.º 1). O plano de pagamentos reveste a natureza de uma proposta contratual escrita, devendo ser formulada pelo devedor em termos que permitam obter o consenso com os seus credores, tomando em consideração o grau de satisfação dos seus direitos perante a efectiva situação patrimonial do devedor (7). Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz profere decisão de encerramento do incidente (do plano de pagamentos), sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, o juiz determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos (art. 255º, n.º 1). Sendo aprovado, o plano de pagamentos é depois homologado pelo juiz através de sentença e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal, mas da sentença (de declaração de insolvência) constam apenas as menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º, sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39.º (art. 259º, n.º 1). As consequências da declaração de insolvência são, neste caso, limitadas, na medida em que o devedor insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição do património [art.ºs 259º, n.º 1; 39º, n.º 7, alínea a)], além de que, operado o encerramento do processo, em princípio, fica precludida a possibilidade de abertura do incidente de qualificação da insolvência, afastando-se a possibilidade de esta vir a ser declarada culposa. O incidente do plano de pagamentos, visando obviar à tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia, pois, uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as – como se disse – a alguns dos efeitos principais que tal declaração, em regra, acarreta (8). Na decorrência do que antecede será de concluir que a declaração de insolvência não pode preceder a decisão relativa ao incidente do plano de pagamentos, porquanto, se na aferição liminar do incidente o juiz não concluir que é altamente improvável que o plano de pagamentos venha a ser aprovado e estão preenchidos os pressupostos do art. 249º, deverá determinar a suspensão do processo de insolvência, suspensão essa que se manterá até à decisão do incidente do plano de pagamentos, de modo a não frustrar os efeitos que o legislador pretendeu conferir com este incidente (9). Ora, nos casos em que a declaração de insolvência é decretada ao abrigo do disposto no art. 17º, n.º 3 do CIRE, não faria sentido que a notificação da sentença devesse conter a expressa indicação da possibilidade da insolvente apresentar um plano de pagamento aos credores. Desde logo porque a sentença de declaração de insolvência apenas pode ser proferida após o trânsito em julgado da decisão do incidente do plano de pagamentos, o que pressupõe que este seja necessariamente requerido antes da prolação daquela declaração. Aliás, no que concerne à (própria) admissibilidade da apresentação de plano de pagamento no processo de insolvência subsequente ao encerramento do processo especial de revitalização, a questão não é sequer pacífica, porquanto uma significativa corrente jurisprudencial tem respondido negativamente a essa pretensão (10). Mas mesmo que se admita a possibilidade da devedora apresentar plano de pagamentos aos credores na sequência do encerramento do processo negocial sem aprovação de plano de recuperação, a ser esse o propósito da devedora, deveria tê-lo feito no período temporal que mediou a sua audição pelo administrador judicial provisório nos termos e para os fins do n.º 4 do art. 17º-G até à prolação da sentença de declaração de insolvência, que deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório mencionada no n.º 1 do citado normativo. Por outro lado, no que diz respeito à (alegada) obrigatoriedade de, na notificação à insolvente da sentença da declaração de insolvência, constar a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, a apelante socorre-se do regime estabelecido no art. 236º do CIRE, dizendo que «não poderão aqui deixar de ser observados os formalismos inerentes ao pedido de insolvência feito por terceiros - pois o administrador judicial provisório é, manifestamente, um "terceiro" relativamente à devedora, ora requerente - designadamente, concedendo-se ao devedor a possibilidade de o mesmo se poder vir a pronunciar sobre tal pedido de insolvência ou solicitar a exoneração do passivo restante». Daí que – defenda a apelante -, não lhe sendo aplicável o n.º 1 do art. 236º do CIRE, deveria ter sido observado o n.º 2 do citado normativo. O citado normativo tem a seguinte redacção: «Pedido de exoneração do passivo restante 2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior. (…)». Por sua vez, estipula o art. 235º que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”. Consagrou-se na norma transcrita, em resposta ao problema do sobreendividamento das famílias, o instituto da exoneração do passivo restante, com o propósito de conjugar o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica (ponto 45 do preâmbulo do CIRE), prosseguindo-se, assim, o objectivo de revitalização e investimento no devedor insolvente, e de salvaguarda e continuidade da produção através dos recursos humanos existentes, preservando-se a sua potencialidade como meio de obtenção de receita (11). É consabido que a exoneração do passivo restante pressupõe um pedido prévio do devedor nesse sentido (12). Sendo o devedor a apresentar-se à insolvência, o pedido deve ser feito na petição inicial (cfr. art. 236º, n.º 1 e 23º, n.º 2, al. a) do CIRE). No caso de a declaração de insolvência ser requerida por um terceiro (“outros dos legitimados”), nos termos do art. 20º, esse pedido deve ser feito pelo devedor no prazo de 10 dias subsequentes à data da citação, devendo constar expressamente do acto da citação do devedor a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante. Fora destes prazos, deve entender-se que ainda é possível o devedor fazer o pedido de exoneração do passivo restante no período intermédio que começa após a petição inicial se tiver sido o devedor a apresentar-se à insolvência, ou decorridos 10 dias desde a citação do devedor, no caso de ter sido um terceiro, e termina no final da assembleia de apreciação do relatório (ou no final da última sessão, se a assembleia tiver várias (13). A parte final do art. 236º, n.º 1, estabelece que “o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”. Donde se retira que se o devedor se apresentou à insolvência, mas não requereu na petição inicial o pedido de exoneração do passivo restante, poderá ainda formular esse pedido até ao termo da assembleia de apreciação do relatório, embora nessa situação o juiz possa decidir livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado. Se não foi o devedor que requereu a declaração de insolvência e não apresentou pedido de exoneração do passivo restante nos 10 dias posteriores à citação, poderá também fazê-lo até ao termo da assembleia de apreciação do relatório, podendo igualmente o juiz decidir livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido. Qualquer pedido de exoneração do passivo restante feito após a assembleia de apreciação do relatório, dada a sua extemporaneidade, deve ser rejeitado, nos termos do n.º 1 do art. 236º. Estes são os limites legais da apresentação do requerimento de exoneração do passivo restante. Dadas, porém, as especificidades do presente processo – em que a insolvência foi declarada nos termos do art. 17º-G, n.º 3, como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação -, serão de exigir algumas adaptações ao enunciado regime previsto no CIRE a propósito do pedido de exoneração do passivo restante, de modo a que o insolvente não seja impedido de apresentar esse pedido. A maioria da jurisprudência equipara o parecer (sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência) e o subsequente requerimento do administrador judicial provisório a insolvência por apresentação do devedor (14). Com efeito, concluindo o administrador judicial provisório que o devedor se encontra insolvente, deve requerer a declaração de insolvência, aplicando-se neste caso o regime da declaração imediata da situação de insolvência (art. 28º), com as necessárias adaptações, como se se tratasse de apresentação por parte do devedor (15). Sucede que, no caso dos autos, considerando a circunstância de a declaração da insolvência ter sido antecedida de um PER, parece que não se configuram alguns dos momentos que a lei elege como adequados à apresentação do pedido de exoneração do passivo restante (o mesmo valendo, como se disse, quanto à apresentação de plano de pagamento), já que a declaração de insolvência não é antecedida de uma petição inicial propriamente dita em que tal insolvência seja requerida, nem existirá a citação para contestar esse pedido. Ora, como decorre do disposto no art. 17º-G, a declaração de insolvência como decorrência do encerramento do PER sem a aprovação de plano de recuperação é – e no caso essa prescrição foi efectivamente cumprida – antecedida de parecer do administrador judicial provisório relativamente à situação de insolvência e para emitir esse parecer o administrador deverá ouvir o devedor, assegurando assim o contraditório (16), e nesse momento podia o devedor apresentar o pedido de exoneração do passivo restante (ou o plano de pagamentos) ou manifestar, pelo menos, a intenção de apresentar esse pedido. Mas, ainda que o devedor não o tivesse feito nesse momento, deveria, pelo menos, tê-lo deduzido, no que à exoneração do passivo restante concerne - visto que quanto ao plano de pagamentos a sua apresentação teria necessariamente de ter lugar antes do decretamento da insolvência -, no período que mediou a notificação (e não a “citação”) da sentença de declaração de insolvência (17/11/2016) e o termo da assembleia de apreciação do relatório (9/01/2017). E, nesse caso, afigura-se-nos que se justificaria impor ao juiz a limitação dos fundamentos de indeferimento liminar constantes do arts. 238º, de modo a não precludir a faculdade do devedor ver apreciada a sua pretensão, visto a lei não lhe determinar um limite temporal anterior para a prática desse ato. Objectar-se-á que, nesse circunstancialismo, a insolvente não foi notificada com a expressa «indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante», pelo que teria ocorrido preterição de formalidades legais. De facto, não o foi, nem tinha de o ser, pois, à semelhança do que ocorre quando o devedor se apresenta à insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante (o mesmo valendo para o pedido de apresentação de plano de pagamentos) deve ser formulado por sua iniciativa, sem que também aí o legislador imponha qualquer notificação expressa nesse sentido para aquele exercer, querendo, essa faculdade. Entendemos, por conseguinte, não se mostrar comprovada qualquer situação de preterição do princípio do contraditório, quer por previamente à elaboração do parecer aludido no art. 17º-G, n.º 4, a administradora judicial provisória ter procedido à audição da devedora sobre os factos determinantes da sua situação de insolvência, não tendo a devedora manifestado oposição à sua situação de insolvência, quer por a notificação da sentença que declarou a insolvência ter observado o estabelecido no art. 37º, quer por a apelante ter tido a oportunidade de formular o pedido de exoneração do passivo restante até ao termo da assembleia de apreciação do relatório (e o pedido de apresentação de plano de pagamentos até ao momento antecedente à declaração de insolvência), o que não fez por razões que, sendo alheias ao tribunal recorrido, só a si serão imputáveis. Para terminar, e em jeito de (breve) nota, saliente-se que não colhe a argumentação que a recorrente pretende retirar da menção ao Acórdão da RE de 15/07/2015 (Relator Rui Machado e Moura), porquanto na situação aí tratada verificou-se ter sido proferida sentença de insolvência sem que o devedor tenha sido previamente ouvido pelo administrador judicial provisório para se pronunciar sobre tal pedido. Daí que o citado aresto não se limitou a revogar a sentença de declaração de insolvência, tendo igualmente determinado a anulação de todo o processado subsequente ao pedido de insolvência efectuado pelo administrador judicial provisório. Manifestamente, não é essa a realidade vivenciada nos presentes autos, sendo a própria apelante a reconhecer que foi ouvida pela administradora judicial provisória previamente à elaboração do parecer aludido no nº 4 do art. 17º-G. Portanto, tendo sido no caso observado o contraditório prévio à declaração de insolvência e não impondo a lei (seja directamente, seja por analogia ou por interpretação extensiva) que a notificação da sentença de declaração de insolvência proferida como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação contenha a indicação da possibilidade do(a) insolvente solicitar a exoneração do passivo restante, forçoso será concluir pela improcedência da invocada nulidade do despacho recorrido (17). Nesta conformidade, resta-nos confirmar a decisão recorrida, com a consequente improcedência da apelação. * Sumariando (ao abrigo do disposto no art. 667º, nº 3 do CPC):1º - A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não se configuram os momentos que a lei elege como adequados à apresentação do pedido de exoneração do passivo restante (a petição inicial ou em alternativa no prazo de 10 dias posteriores à citação, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro) não impede o devedor de formular esse pedido até ao termo da assembleia de apreciação do relatório aludida no art. 156º do CIRE. 2º - A lei não impõe que da notificação da sentença de declaração de insolvência à insolvente conste a indicação da possibilidade desta solicitar a exoneração do passivo restante. * - DECISÃOPerante o exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pela apelante V. S., confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Guimarães, 12 de outubro de 2017 Alcides Rodrigues Espinheira Baltar Eva Almeida 1. Ou seja, declarado encerrado o processo de revitalização sem aprovação de um plano de recuperação e tendo o administrador judicial provisório emitido parecer que o devedor está numa situação de insolvência, nos termos ao art. 17º G n.º 4, deve, de imediato, sem contraditório, ser declarado o devedor em estado de insolvência, nos termos do art. 28º. Mas há, na jurisprudência, quem entenda que não se pode interpretar os arts. 17º G, n.º 4, e 28º no sentido de equiparar o parecer do administrador judicial provisório a reconhecimento/confissão do devedor do seu estado de insolvência quando este manifestou no processo de revitalização a sua posição de não concordância com a sua situação de insolvência, pelo que nesse caso tem de ser concedido ao devedor o direito de se defender e provar a sua solvência, atento o disposto no art. 30º n.º 4 do CIRE [cfr. Ac RP de 26/03/2015 (Relator Leonel Serôdio), www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 17/11/2015 (Relator Júlio Gomes), www.dgsi.pt..]. Outra corrente jurisprudencial considera que o n.º 4 do art. 17º-G, interpretado no sentido de que, caso o administrador judicial provisório emita parecer que o devedor se encontra em situação de insolvência e requeira essa insolvência, se deve aplicar o art. 28º, com as necessárias adaptações, enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio do contraditório e do direito a uma decisão mediante processo equitativo [cfr. Ac. do STJ de 17/11/2015 (Relator José Rainho), www.dgsi.pt.]. 2. Cfr. Nuno Gundar da Cruz, Processo Especial de Revitalização - Estudos sobre os poderes do juiz, Petrony, p. 69. 3. Cfr. Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização Notas práticas e Nuno Gundar da Cruz, obra e local citado. 4. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 119, mostrando-se as referências legais actualizadas à luz do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. 5. Aplica-se tal regime se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa: a) Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) À data do início do processo: i) Não tiver dívidas laborais; ii) O número dos seus credores não for superior a 20; iii) O seu passivo global não exceder € 300 000. Apresentando-se marido e mulher à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges (art.º 249º). 6. Cfr. Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª ed, Almedina, p. 624/625. 7. Cfr. Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2017, 7ª ed., Almedina, pág. 357. 8. Cfr. Ac. RC de 30.06.2015 (Relator Fonte Ramos), www.dgsi.pt.: 9. De acordo com o Ponto 46 do preâmbulo do CIRE, o “incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”. 10. No sentido da sua inadmissibilidade: - Ac. RL de 26/11/2015 (Relatora Maria de Deus Correia), www.dgsi.pt.: «Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresários ou titulares de pequenas empresas (art.º 249.º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17.º-G n.º3 do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores. - Isto porque tal situação se distingue quer da prevista no artigo 251.º, quer da prevista no art.º 253.º, ambos do CIRE, pois apresenta uma particularidade que consiste em se ter ultrapassado já uma fase negocial, no âmbito do processo especial de revitalização que precedeu o decretamento da insolvência. - Ac. RL de 29.10.2015 (Relator António Martins), www.dgsi.pt.: - Não é legalmente admissível a apresentação, pelos insolventes, de um plano de pagamento nos autos de insolvência onde já foi proferida sentença de insolvência e que se iniciaram após, no processo especial de revitalização requerido pelos devedores, o Administrador de Insolvência ter requerido a declaração de insolvência, invocando o encerramento do processo negocial sem o acordo dos credores, nomeadamente pela não apresentação de um plano de revitalização. - Não há propriamente uma omissão, no processo especial de revitalização, no que tange a um plano de pagamentos aos credores, porquanto esse plano é inerente ao acordo conducente à revitalização e necessariamente faz parte do plano de recuperação». - Ac. RC de 30.6.2015 (Relator Fonte Ramos), www.dgsi.pt.: Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (art.º 249º do CIRE), decretada a insolvência ao abrigo do disposto no art.º 17º-G, n.º 3, do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de pagamentos aos credores. - Ac. RL de 23.04.2015 (Relator Jorge Leal), www.dgsi.pt.: «Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na aceção do art.º 249.º do CIRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores». Em sentido contrário, pugnando pela sua admissibilidade: - Ac. RG de 24.10.2013 (Relator Manuel Bargado), www.dgsi.pt.: «I – No processo especial de revitalização, em que não foi possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório de que não foi possível alcançar acordo (art. 17.º-G, n.º 3, do CIRE). II – Nesse caso, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art. 251º do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência referida em I, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores. III – Tal mostra-se, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos 265.º-A e 266.º do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art. 20.º da Constituição». - Ac. RC de 13-10-2015 (Relatora Maria Catarina Gonçalves), www.dgsi.pt.: «I – A qualidade de sócio, gerente ou administrador de uma sociedade comercial não equivale à titularidade de qualquer empresa e, como tal, o sócio gerente de uma sociedade, sendo pessoa singular e não tendo sido (ele próprio e em nome individual) titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, fica sujeito ao regime aplicável aos devedores não empresários (cfr. art. 249º do CIRE), não podendo apresentar um plano de insolvência e apenas lhe sendo permitida a apresentação de um plano de pagamento aos credores. ~ II – A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do encerramento do processo especial de revitalização sem a aprovação e homologação de um plano de recuperação – situação em que não se configuram os momentos que a lei elege como adequados à apresentação do plano de pagamentos (a petição inicial ou em alternativa à contestação do processo de insolvência, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro) – não determina que o devedor possa apresentar esse plano a qualquer momento após a declaração da sua insolvência. III – Ainda que se admita que o recurso ao PER não impossibilita o devedor de vir a apresentar um plano de pagamentos e ainda que se considere necessária a adaptação e adequação do regime legal a essa situação (por não se configurarem os momentos que a lei elege como adequados à apresentação do plano), tal adequação conduziria, quando muito, a permitir que o devedor apresentasse o plano de pagamentos quando tomasse conhecimento de que o processo de revitalização iria prosseguir como processo de insolvência ou em prazo razoável após esse conhecimento, não justificando que, na assembleia de apreciação do relatório (meses depois da declaração da insolvência), lhe possa e deva ser ainda concedido um qualquer prazo para tal apresentação». - Ac. RE de 15/07/2015 (Relator Rui Machado e Moura), www.dgsi.pt.: «O art.17º-G, nº 4, do CIRE estipula que o administrador judicial provisório deverá emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no art. 28.º, “com as necessárias adaptações”, sendo que esta última expressão não pode ser considerada, de todo, como inócua e, por isso, no caso em apreço, não poderá ser aplicado o art. 28º, “tout court”, ou seja, sem ser dada a possibilidade ao devedor que não concorde com tal pedido de insolvência de, previamente, ser ouvido e de, querendo, deduzir oposição ao mesmo e/ou apresentar plano de pagamentos e até de requerer a exoneração do passivo». 11. Cfr., entre outros, Alexandre de Soveral Martins, obra citada, p. 583-585; Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 3ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2015, p. 847-848 e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 648-650; Ac. RC de 12/7/2017 (Relator Pires Robalo) e de 07/03/2017 (Relator Jorge Manuel Loureiro), estes consultáveis in www.dgsi.pt. 12. O plano de pagamentos aos credores igualmente só pode ser apresentado pelo devedor. 13. Cfr. Carvalho Fernandes e João labareda, obra citada, p. 849-850 e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 650 e 651. 14. Cfr. Ac. RL de 14.11.2013 (Relatora Ondina Carmo Alves), Ac. RL 15/05/2014 (relator Tibério Silva) e RC de 12/03/2013 (Relatora Albertina Pedroso), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; na doutrina, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 7ª edição, Almedina, 2013, p. 64; em sentido diverso, Ac RP de 26/03/2015 (relator Leonel Serôdio) www.dgsi.pt. e Acs. do STJ de 17/11/2015 (relator Júlio Gomes) e de 17/11/2015 (relator José Rainho), todos consultáveis in www.dgsi.pt., e Alexandre de Soveral Martins, obra citada, p. 548/554. 15. Cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, obra citada, p. 71. 16. Nos termos do Ac. RP de 16.11.2015 (Relator Augusto de Carvalho), www.dgsi.pt., no n.º 4 do artigo 17º-G, ao devedor e aos credores apenas é assegurado o contraditório perante o administrador judicial provisório. A lei considerou que bastaria a audição do devedor, pelo administrador judicial provisório, na fase anterior à emissão do parecer 17. Por maioria de razão, será de excluir que da notificação da sentença de declaração de insolvência deva constar a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos, visto que o exercício desta faculdade pelo devedor deve ter lugar antes da declaração da insolvência, e não subsequentemente ao seu decretamento |