Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – Ao juiz compete dar a sua concordância à suspensão do processo, mas para tal, é mister que o processo lhe faculte os elementos indispensáveis à verificação da legalidade da suspensão, devendo entender-se a concordância do Juiz como a emissão de uma declaração de conformidade do acordo de suspensão com a lei. II – No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução fundou-se, quanto a nós bem, no facto de o MP não ter obtido a concordância do arguido relativamente às injunções concretas de que dependeria a suspensão do processo. III – É certo que o arguido fez, em interrogatório de arguido, perante o MP, uma declaração de que concordava com à suspensão do processo, de que se comprometia a não praticar qualquer crime durante o período de suspensão que lhe viesse a ser imposto, e de que estava na disponibilidade de prestar trabalho a favor de entidades de solidariedade social nos moldes que se entendesse serem adequados. IV – Porém, esta declaração, por genérica, não pode representar a concordância do arguido a que se refere a al. a) do n.° 1 do art. 281.° do CPP, pois esta supõe que o arguido concorde com a suspensão na concreta configuração com que a mesma se lhe apresente. V – Sendo o arguido a parte débil neste acordo de vontades e tratando-se da imposição, a ele, de injunções e regras de conduta que, embora não sejam formalmente «penas», não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre os seus direitos fundamentais, afigura-se-nos indissociável do conceito de concordância, enquanto pressuposto de uma escolha informada e livre, o perfeito conhecimento dos termos em que a suspensão lhe é proposta. VI – Assim, não recaindo a concordância do arguido sobre o período da suspensão e as injunções e regras de conduta, concretamente definidas, a que fica vinculado, não existe concordância do arguido. VII – E não compete ao Juiz providenciar pela concordância do arguido aos termos da suspensão, pois que isso equivaleria a onerá-lo com uma actividade que, manifestamente, extravasa a sua competência, por pertencer ao MP a decisão de suspender o processo, logo, de assegurar que estão reunidas as condições legais para tal. VIII – Não tendo o Juiz dado a sua concordância à suspensão do processo, nos termos em que o fez, também não inviabilizou a possibilidade de a vir a dar, uma vez assegurado o acordo do arguido aos termos concretos da suspensão provisória do processo. Ou seja, indeferiu a pretensão do MP, mas não fechou a porta a vir a deferi-la, uma vez assegurada a condição legal. IX – Não se pode, salvo o devido respeito, ver nisto uma acção de “dar ordens” ao MP ou aos seus serviços, mas sim a simples constatação de que ao MP cumpriria suprir o que faltava, a disposição dos autos em conformidade. X – Nas realidade, o que se passa é que o MP se defronta com uma situação – com similitudes óbvias com a figura do indeferimento – que tem todo o interesse em ultrapassar, dispondo dos meios para isso e cumprindo-lhe, em exclusivo, servir-se deles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. 1. No processo de inquérito n.º 735/04.9GBBCL, do Ministério Público da Comarca Barcelos foi, pelo Magistrado titular, proferido o despacho que, pela inegável importância para a compreensão da controvérsia que justifica o presente recurso, passamos a transcrever: « No dia 2 de Maio de 2004, cerca das 15 horas, o arguido Flávio, solteiro, estudante, conduzia a “Moto 4” com a matrícula 82-91-V..., propriedade de seu pai Arménio, pela Rua Dr. Celestino Costa, em Barcelinhos, Barcelos 5. Nesta instância, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., não foi apresentada resposta. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir. II. Vejamos: O regime da suspensão provisória do processo do artigo 281.º do CPP releva da confluência da orientação axiológica e político-criminal do consenso com a da linha de força, resultante da polarização legalidade-oportunidade (() Manuel da Costa Andrade, «Consenso e oportunidade», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 346. ). No plano do consenso, avulta, desde logo, o número de sujeitos processuais de cuja concordância a lei faz depender a efectivação da suspensão provisória do processo. À intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, já exigida nos termos do Projecto, veio a acrescer, em consequência da acção fiscalizadora do Tribunal Constitucional (() Cfr. acórdão n.º 7/87, de 9 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, publicado no suplemento ao Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987. ), a do tribunal, através do juiz de instrução (() Manuel da Costa Andrade, ob. e loc. cit.). A iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à aplicação da figura. Entendendo o Ministério Público que estão verificados todos os pressupostos da suspensão provisória do processo - entre eles a concordância do arguido e do assistente (artigo 281.º, n.º 1, alínea a), do CPP) -, só pode decidir pela suspensão provisória do processo se houver concordância do juiz de instrução (n.º 1 do artigo 281.º). A decisão de suspensão provisória do processo resulta, assim, verificados os restantes pressupostos, da concorrência de duas decisões concordantes, a do Ministério Público e a do juiz de instrução. A decisão do juiz de instrução, quer seja de concordância quer seja de discordância, não é um acto de mero expediente nem dependente da sua livre resolução. E isto porque a decisão do juiz de instrução não se destina simplesmente a disciplinar a tramitação processual ou a regular os seus termos nem decorre do uso legal de um poder discricionário. A suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta inscreve-se no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocialização dos arguidos quando, pressuposta a culpa diminuta do agente, seja, em concreto, possível atingir por meios mais benignos do que a pena, os fins que presidiram à criminalização, em abstracto, da conduta (() Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 345.). É um dos meios de que a lei se serve para a realização dos fins do direito penal (() Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, p. 112.). A lei faz depender o recurso à suspensão provisória do processo de apertados pressupostos materiais e formais, entre eles, a própria aceitação do arguido, o que afasta soluções arbitrárias e discriminatórias e não deixa margem à discricionariedade. Das noções expostas resulta que é ao MP que cabe o impulso processual da suspensão provisória do processo, o que bem se compreende, uma vez que toda a temática da suspensão se insere na fase processual do inquérito, cuja titularidade pertence ao M P. É expressiva a formula acolhida no 281.º, n.º 1, do CPP: « (...) pode o Ministério Público decidir-se (...) pela suspensão do processo (...)», aliás na sequência do disposto no art.º 267.º do CPP: «O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art.º 262.º, n.º 1 (...) (() O art.º 262.º, n.º 1, do CPP dispõe que «1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação». )» A concordância do Juiz é um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do Juiz no inquérito, a praticar nos termos da al. f), do n.º 1, do art.º 268.º, do C. P. Assim sendo, carece de qualquer sentido a pretensão de que o Juiz – ou, pior, a secretaria judicial por ele – tome a iniciativa de praticar actos em ordem a suprir as insuficiência do processo respeitantes à verificação dos pressupostos de que lei faz depender a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, nomeadamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 281.º do CPP, a concordância do arguido. Ao juiz compete dar a sua concordância à suspensão, nos termos expostos supra, mas, para tal, é mister que o processo lhe faculte os elementos indispensáveis à verificação da legalidade da suspensão, pois é disso, em última análise, que se trata. Por concordância do Juiz deve entender-se a emissão de uma declaração de conformidade do acordo de suspensão com a lei. No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução fundou-se, quanto a nós bem, no facto de o MP não ter obtido a concordância do arguido relativamente às injunções concretas de que dependeria a suspensão do processo. É certo que o arguido fez, em interrogatório de arguido, perante o MP, uma declaração de que concordava com à suspensão do processo, de que se comprometia a não praticar qualquer crime durante o período de suspensão que lhe viesse a ser imposto, e de que estava na disponibilidade de prestar trabalho a favor de entidades de solidariedade social nos moldes que se entendesse serem adequados. Porém, esta declaração, por genérica, não pode representar a concordância do arguido a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 281.º do CPP, pois esta supõe que o arguido concorde com a suspensão na concreta configuração com que a mesma se lhe apresente. Sendo o arguido a parte débil neste acordo de vontades e tratando-se da imposição, a ele, de injunções e regras de conduta que, embora não sejam formalmente «penas», não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre os seus direitos fundamentais, afigura-se-nos indissociável do conceito de concordância, enquanto pressuposto de uma escolha informada e livre, o perfeito conhecimento dos termos em que a suspensão lhe é proposta. Não recaindo a concordância do arguido sobre o período da suspensão e as injunções e regras de conduta, concretamente definidas, a que fica vinculado, não existe concordância do arguido. E não compete ao Juiz providenciar pela concordância do arguido aos termos da suspensão. Isso equivaleria a onerá-lo com uma actividade que, manifestamente, extravasa a sua competência, por pertencer ao MP a decisão de suspender o processo, logo, de assegurar que estão reunidas as condições legais para tal. Não tendo o Juiz dado a sua concordância à suspensão do processo, nos termos em que o fez, também não inviabilizou a possibilidade de a vir a dar, uma vez assegurado o acordo do arguido aos termos concretos da suspensão provisória do processo. Ou seja, indeferiu a pretensão do MP, mas não fechou a porta a vir a deferi-la, uma vez assegurada a condição legal em falta. Não se pode, salvo o devido respeito, ver nisto uma acção de “dar ordens” ao MP ou aos seus serviços, mas sim a simples constatação de que ao MP cumpriria suprir o que faltava, a disposição dos autos em conformidade. Nas realidade, o que se passa é que o MP se defronta com uma situação – com similitudes óbvias com a figura do indeferimento – que tem todo o interesse em ultrapassar, dispondo dos meios para isso e cumprindo-lhe, em exclusivo, servir-se deles. Pelo exposto e sem necessidade de mais profunda fundamentação, temos de concluir pela improcedência do recurso. III. Nos termos expostos, Acordamos em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.
Não há lugar a tributação, por o MP estar isento. Guimarães, 2006 |