Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
541/05-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – Ao juiz compete dar a sua concordância à suspensão do processo, mas para tal, é mister que o processo lhe faculte os elementos indispensáveis à verificação da legalidade da suspensão, devendo entender-se a concordância do Juiz como a emissão de uma declaração de conformidade do acordo de suspensão com a lei.
II – No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução fundou-se, quanto a nós bem, no facto de o MP não ter obtido a concordância do arguido relativamente às injunções concretas de que dependeria a suspensão do processo.
III – É certo que o arguido fez, em interrogatório de arguido, perante o MP, uma declaração de que concordava com à suspensão do processo, de que se comprometia a não praticar qualquer crime durante o período de suspensão que lhe viesse a ser imposto, e de que estava na disponibilidade de prestar trabalho a favor de entidades de solidariedade social nos moldes que se entendesse serem adequados.
IV – Porém, esta declaração, por genérica, não pode representar a concordância do arguido a que se refere a al. a) do n.° 1 do art. 281.° do CPP, pois esta supõe que o arguido concorde com a suspensão na concreta configuração com que a mesma se lhe apresente.
V – Sendo o arguido a parte débil neste acordo de vontades e tratando-se da imposição, a ele, de injunções e regras de conduta que, embora não sejam formalmente «penas», não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre os seus direitos fundamentais, afigura-se-nos indissociável do conceito de concordância, enquanto pressuposto de uma escolha informada e livre, o perfeito conhecimento dos termos em que a suspensão lhe é proposta.
VI – Assim, não recaindo a concordância do arguido sobre o período da suspensão e as injunções e regras de conduta, concretamente definidas, a que fica vinculado, não existe concordância do arguido.
VII – E não compete ao Juiz providenciar pela concordância do arguido aos termos da suspensão, pois que isso equivaleria a onerá-lo com uma actividade que, manifestamente, extravasa a sua competência, por pertencer ao MP a decisão de suspender o processo, logo, de assegurar que estão reunidas as condições legais para tal.
VIII – Não tendo o Juiz dado a sua concordância à suspensão do processo, nos termos em que o fez, também não inviabilizou a possibilidade de a vir a dar, uma vez assegurado o acordo do arguido aos termos concretos da suspensão provisória do processo. Ou seja, indeferiu a pretensão do MP, mas não fechou a porta a vir a deferi-la, uma vez assegurada a condição legal.
IX – Não se pode, salvo o devido respeito, ver nisto uma acção de “dar ordens” ao MP ou aos seus serviços, mas sim a simples constatação de que ao MP cumpriria suprir o que faltava, a disposição dos autos em conformidade.
X – Nas realidade, o que se passa é que o MP se defronta com uma situação – com similitudes óbvias com a figura do indeferimento – que tem todo o interesse em ultrapassar, dispondo dos meios para isso e cumprindo-lhe, em exclusivo, servir-se deles.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I.


1. No processo de inquérito n.º 735/04.9GBBCL, do Ministério Público da Comarca Barcelos foi, pelo Magistrado titular, proferido o despacho que, pela inegável importância para a compreensão da controvérsia que justifica o presente recurso, passamos a transcrever:

« No dia 2 de Maio de 2004, cerca das 15 horas, o arguido Flávio, solteiro, estudante, conduzia a “Moto 4” com a matrícula 82-91-V..., propriedade de seu pai Arménio, pela Rua Dr. Celestino Costa, em Barcelinhos, Barcelos
« Aquando do seu interrogatório como arguido na presença do seu patrono oficioso, declarou serem verdadeiros os factos participados, que era a primeira vez que conduzia aquele veiculo e que o fez sem o conhecimento de seu pai.
« Está arrependido da prática dos factos e mostrou-se totalmente disponível para a aplicação do instituto da suspensão do processo, dando o seu acordo relativamente às injunções que entenda serem aplicáveis ao caso, que passarão pela prestação de trabalho gratuito a favor de uma entidade de solidariedade social, assumindo ainda o compromisso de durante o período da suspensão não praticar ilícitos criminais.
« Aproveitou ainda para esclarecer que neste momento não frequenta qualquer estabelecimento de ensino, prestando auxilio a sua mãe na execução de tarefas agrícolas. Face aos elementos apurados dúvidas não há que o crime que mostra praticado pelo arguido é o crime de condução ilegal p. e p. pelo DL 2/98 de 3 de Janeiro, art.º 3, n.º 2.
« II – Da suspensão do processo nos termos do disposto no art.º 281.º do CPP.
« O crime que se mostra praticado pelo arguido é punido com uma moldura penal abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
« Embora de reduzido valor, uma vez que se trate de factos presenciados pelas entidades policias, o arguido confessou a sua prática é o primeiro a lamentar a sua ocorrência e está sinceramente arrependido e até envergonhado com o seu comportamento.
« Terá o arguido percebido a gravidade do seu comportamento, até porque imediatamente concordou com a suspensão do processo sujeito às sanções que se entendessem ser de aplicar, o que também é indiciador da sua personalidade e da sua vontade de resolver este problema, percebendo simultaneamente que errou e que por isso não poderá sair impune desta situação, percebendo também que deverá ser-lhe aplicada uma sanção.
« Trata-se de um jovem com 17 anos, que muito recentemente abandonou a sua actividade escolar, estando neste momento à procura de ocupação profissional, sendo que até lá presta auxilio à sua mãe nas tarefas agrícolas.
« Não tem antecedentes criminais e conforme resulta dos autos encontra-se socialmente e familiarmente bem sucedido.
« Crê-se que as injunções que iremos indicar são suficientes para afastar o arguido da prática de ilícitos desta natureza ou de outra, tanto mais que, como já dissemos não evidencia uma personalidade desviante.
« Assim, em conformidade com o exposto, entende-se, ao abrigo do disposto no art.º 281.º, n.º 1 CPP, suspender os presentes autos, pelo período de 8 meses, na condição de o arguido não praticar qualquer ilícito criminal (desde que doloso) e de durante quatro fins de semana (seguidos) prestar trabalho a favor da Santa Casa da Misericórdia desta cidade (lar de idosos).
« Conclua ao Mº Juiz, nos termos e para os efeitos do art.º 281.º, n.º 1 do CPP.»
2. Conclusos os autos ao Juiz de Instrução, foi proferido o despacho que, igualmente, se passa a transcrever:
« Estão, nos presentes autos, indiciados factos que consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do Dec.- Lei n.° 2/98. de 3 de Janeiro.
« O Ministério Público entendeu. nos termos do art. 281.º, n.os 1 e 2, do CPP, ser de suspender provisoriamente o processo, por oito meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunção e regra de conduta: não praticar qualquer ilícito criminal e, durante quatro fins de semana, seguidos, prestar trabalho no lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia de Barcelos.
« O arguido manifestou a sua concordância com a suspensão provisória do processo e com as injunções (em abstracto) propostas, tendo concordado com o período de suspensão sem dele ter prévio conhecimento (cfr. fls. 38).
« Ora, um dos pressupostos da suspensão provisória do processo é a concordância do arguido, com as concretas injunções e com o prazo de suspensão (vide art.º 281.º, n.º 1. al. a), do CPP), não sendo, com efeito. irrelevante. para a sua tomada de decisão, o prazo de suspensão do processo.
« Assim, importa colher a sua concordância para a mesma suspensão, pelo período de oito meses, e com a injunção de trabalhar, durante quatro fins de semana seguidos. no lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia de Barcelos.
« Pelo exposto. e uma vez que compete ao juiz de instrução aferir da existência da concordância do arguido, sendo que esta ainda não foi colhida, nos termos supra expostos, é extemporânea a prolação do despacho a que alude o n.º 1 do art. 281.º do CPP, devendo antes diligenciar-se pela obtenção da concordância do arguido quanto ao concreto período de suspensão provisória do processo e injunções propostas.
« Remeta os autos ao Ministério Público. »
3. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público (MP).
Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
« – O arguido quando afirmou que concordava com a suspensão do processo e se encontrava disponível para "prestar trabalho a favor de entidades de solidariedade social nos moldes que se entenderem ser adequadas", consentiu na aplicação das injunções propostas e respectivo período de vigência.
« – O juiz tem o poder-dever de levar a cabo as diligências que reputar adequadas para se convencer da oportunidade [de] dar a sua anuência à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
« – Só que essa diligência nunca deverá ser ordenada aos serviços do MP, antes deverá ser realizada pelos funcionários afectos aos afectos ao tribunal judicial.
« – Foi violado o disposto no artº 281º, nº 1 e 55º do CPP e artº 219º da CRP.
Terminou pelo pedido de revogação do despacho recorrido e de que se ordene que seja proferido o despacho a que alude o art.º 281.º do CPP ou, caso se entenda que o arguido deva ser ouvido sobre as questões colocadas pela Sr.ª Juiz, que seja o despacho em causa ser substituído por outro, que determine que a diligência ordenada pela Sr.a Juiz seja levada a cabo pela secretaria do tribunal judicial.
4. Admitido o recurso, veio o mesmo a ser sustentado pela sua Ex.ma Prolatora, mantendo-se no essencial os seus fundamentos.

5. Nesta instância, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., não foi apresentada resposta.

6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.


II.

Vejamos:

O regime da suspensão provisória do processo do artigo 281.º do CPP releva da confluência da orientação axiológica e político-criminal do consenso com a da linha de força, resultante da polarização legalidade-oportunidade (() Manuel da Costa Andrade, «Consenso e oportunidade», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 346. ).

No plano do consenso, avulta, desde logo, o número de sujeitos processuais de cuja concordância a lei faz depender a efectivação da suspensão provisória do processo. À intervenção do Ministério Público, arguido e assistente, já exigida nos termos do Projecto, veio a acrescer, em consequência da acção fiscalizadora do Tribunal Constitucional (() Cfr. acórdão n.º 7/87, de 9 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, publicado no suplemento ao Diário da República, I Série, de 9 de Fevereiro de 1987. ), a do tribunal, através do juiz de instrução (() Manuel da Costa Andrade, ob. e loc. cit.).

A iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à aplicação da figura.

Entendendo o Ministério Público que estão verificados todos os pressupostos da suspensão provisória do processo - entre eles a concordância do arguido e do assistente (artigo 281.º, n.º 1, alínea a), do CPP) -, só pode decidir pela suspensão provisória do processo se houver concordância do juiz de instrução (n.º 1 do artigo 281.º).

A decisão de suspensão provisória do processo resulta, assim, verificados os restantes pressupostos, da concorrência de duas decisões concordantes, a do Ministério Público e a do juiz de instrução.

A decisão do juiz de instrução, quer seja de concordância quer seja de discordância, não é um acto de mero expediente nem dependente da sua livre resolução.

E isto porque a decisão do juiz de instrução não se destina simplesmente a disciplinar a tramitação processual ou a regular os seus termos nem decorre do uso legal de um poder discricionário.

A suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta inscreve-se no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocialização dos arguidos quando, pressuposta a culpa diminuta do agente, seja, em concreto, possível atingir por meios mais benignos do que a pena, os fins que presidiram à criminalização, em abstracto, da conduta (() Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 345.). É um dos meios de que a lei se serve para a realização dos fins do direito penal (() Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, p. 112.).

A lei faz depender o recurso à suspensão provisória do processo de apertados pressupostos materiais e formais, entre eles, a própria aceitação do arguido, o que afasta soluções arbitrárias e discriminatórias e não deixa margem à discricionariedade.

Das noções expostas resulta que é ao MP que cabe o impulso processual da suspensão provisória do processo, o que bem se compreende, uma vez que toda a temática da suspensão se insere na fase processual do inquérito, cuja titularidade pertence ao M P. É expressiva a formula acolhida no 281.º, n.º 1, do CPP: « (...) pode o Ministério Público decidir-se (...) pela suspensão do processo (...)», aliás na sequência do disposto no art.º 267.º do CPP: «O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no art.º 262.º, n.º 1 (...) (() O art.º 262.º, n.º 1, do CPP dispõe que «1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação».

A concordância do Juiz é um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do Juiz no inquérito, a praticar nos termos da al. f), do n.º 1, do art.º 268.º, do C. P.

Assim sendo, carece de qualquer sentido a pretensão de que o Juiz – ou, pior, a secretaria judicial por ele – tome a iniciativa de praticar actos em ordem a suprir as insuficiência do processo respeitantes à verificação dos pressupostos de que lei faz depender a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, nomeadamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 281.º do CPP, a concordância do arguido.

Ao juiz compete dar a sua concordância à suspensão, nos termos expostos supra, mas, para tal, é mister que o processo lhe faculte os elementos indispensáveis à verificação da legalidade da suspensão, pois é disso, em última análise, que se trata. Por concordância do Juiz deve entender-se a emissão de uma declaração de conformidade do acordo de suspensão com a lei.

No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução fundou-se, quanto a nós bem, no facto de o MP não ter obtido a concordância do arguido relativamente às injunções concretas de que dependeria a suspensão do processo.

É certo que o arguido fez, em interrogatório de arguido, perante o MP, uma declaração de que concordava com à suspensão do processo, de que se comprometia a não praticar qualquer crime durante o período de suspensão que lhe viesse a ser imposto, e de que estava na disponibilidade de prestar trabalho a favor de entidades de solidariedade social nos moldes que se entendesse serem adequados.

Porém, esta declaração, por genérica, não pode representar a concordância do arguido a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 281.º do CPP, pois esta supõe que o arguido concorde com a suspensão na concreta configuração com que a mesma se lhe apresente.

Sendo o arguido a parte débil neste acordo de vontades e tratando-se da imposição, a ele, de injunções e regras de conduta que, embora não sejam formalmente «penas», não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre os seus direitos fundamentais, afigura-se-nos indissociável do conceito de concordância, enquanto pressuposto de uma escolha informada e livre, o perfeito conhecimento dos termos em que a suspensão lhe é proposta.

Não recaindo a concordância do arguido sobre o período da suspensão e as injunções e regras de conduta, concretamente definidas, a que fica vinculado, não existe concordância do arguido.

E não compete ao Juiz providenciar pela concordância do arguido aos termos da suspensão. Isso equivaleria a onerá-lo com uma actividade que, manifestamente, extravasa a sua competência, por pertencer ao MP a decisão de suspender o processo, logo, de assegurar que estão reunidas as condições legais para tal.

Não tendo o Juiz dado a sua concordância à suspensão do processo, nos termos em que o fez, também não inviabilizou a possibilidade de a vir a dar, uma vez assegurado o acordo do arguido aos termos concretos da suspensão provisória do processo. Ou seja, indeferiu a pretensão do MP, mas não fechou a porta a vir a deferi-la, uma vez assegurada a condição legal em falta.

Não se pode, salvo o devido respeito, ver nisto uma acção de “dar ordens” ao MP ou aos seus serviços, mas sim a simples constatação de que ao MP cumpriria suprir o que faltava, a disposição dos autos em conformidade.

Nas realidade, o que se passa é que o MP se defronta com uma situação – com similitudes óbvias com a figura do indeferimento – que tem todo o interesse em ultrapassar, dispondo dos meios para isso e cumprindo-lhe, em exclusivo, servir-se deles.

Pelo exposto e sem necessidade de mais profunda fundamentação, temos de concluir pela improcedência do recurso.


III.

Nos termos expostos,

Acordamos em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.

Não há lugar a tributação, por o MP estar isento.

Guimarães, 2006