Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LUSIA ARANTES | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, em ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. II – Na ausência de prova direta, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. Porém, a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. III – A simples existência de impressão digital do arguido, num fragmento do vidro de uma montra de um estabelecimento comercial, é insuficiente para provar a sua participação num furto ocorrido durante a madrugada, não tendo ninguém presenciado o assalto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º570/11.8PCBRG, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, por acordão proferido em 26/4/2013 e na mesma data depositado, o arguido Carlos M... foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, com a agravante da reincidência, p. e p. pelos arts.203.º e 204.º n.º2 al.e) do C.Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I – O presente recurso é interposto da Decisão proferida na douta Sentença que condenou o arguido, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º/1-e) do Código Penal (doravante C.P.). II – Deu a sentença recorrida por provado que o arguido se apoderou, sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, de diversos artigos que se encontravam no interior de um estabelecimento comercial, onde se introduziu através da respectiva montra, situada à direita da porta de entrada, cujo vidro quebrou. III – Por sua vez o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto, baseou-se nos depoimentos de António F... e José C..., assim como no relatório pericial constante de fls. 31 dos autos de processo. IV – Para existir a condenação do arguido, seria necessário que se verificasse que a prova produzida, em audiência, se tivesse encaminhado no sentido que teria sido o arguido o responsável pela ocorrência do crime, que neste caso se revelou num dano de 137€. V – Ora, salvo devido respeito, que é muito, nos presentes autos, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido declarada a absolvição do arguido. VI – Tal afirmação é sustentada pela falta de prova segura e inequívoca de que o arguido foi o autor do crime em questão. VII – O arguido não prestou declarações, tendo sido inclusive julgado na ausência. VIII – O depoimento das testemunhas (António F... e José C...) não revelaram que o arguido fosse o autor do crime. IX – As testemunhas não presenciaram os factos e não reconheceram o arguido. X – Tal facto compreende-se, uma vez que no decorrer da sua actividade profissional são confrontados diariamente com imensas pessoas todos os dias. XI – Sendo impossível dizer quem é que já viram ou não, com certeza absoluta. XII – Nesse sentido, também fica pouco certo que a porta em questão nunca seja tocada por outras pessoas. XIII – No dia-a-dia normal, existem diversas situações comuns que implicam que as pessoas se vejam obrigadas a ter de manusear objectos que em condições normais não o fariam. XIV - Caso o Tribunal pretendesse concluir de forma clara se a porta era aberta ou fechada por eventuais clientes, seria importante averiguar se alguma vez alguém tinha deixado cair, por exemplo, uma caneta e se para a apanhar, teve de mexer na porta. XV - Igualmente, o Tribunal deveria ter colocado a hipótese de uma pessoa que, ao passar, escorregasse e, ao cair ou ao levantar-se, ter tocado na parte inferior do vidro XVI - Tais dúvidas deveriam ter imposto uma maior exigência nos depoimentos efectuados, e não se satisfazer apenas com meros indícios ou provas indirectas. XVII - Os depoimentos, devido à sua fragilidade e ao seu teor abstracto, não podiam ser utilizados para corroborar com o relatório pericial. XVIII - Tais depoimentos poderiam ser usados para inúmeras situações e para inúmeras pessoas. XIX – Ninguém presenciou os factos. XX – No presente caso apenas existem um relatório de inspecção lofoscópica e um relatório pericial, que comprovam que num dia qualquer o arguido tocou naquele vidro. XXI - Logo, para além dos relatórios periciais, não existem elementos concretos, reforçados pelas regras da experiência comum, que provem que o arguido foi o autor de tais crimes. XXII - O que é revelador de uma prova frágil e insuficiente. XXIII - Trata-se de uma presunção sem uma forte base que a sustente. XXIV - O que deita por terra todos os pressupostos objectivos e subjectivos necessários para condenação do arguido, sob a alçada de tal preceito legal. XXV - Assim sendo, a douta Decisão recorrida, quanto à factualidade considerada provada, não se encontra devidamente fundamentada, com o que infringe o preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º2. XXVI - Por tudo isto, no presente caso, face a tantas incertezas, devemos atender ao princípio do “in dúbio pró reo”, segundo o qual perante a incerteza dos factos, o Tribunal tem de absolver o arguido por falta de provas e por conseguinte rejeitar a posição da acusação. XXVII - Fica claro que não existem provas claras da prática do crime, para além de que, as mesmas apresentadas em nada provam a ocorrência de tais actos, o que leva de forma inevitável à aplicação do princípio referido, como resultado de toda a exposição. XXVIII - O Tribunal a quo condenou o arguido a uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva. XXIX - Para além do crime atendeu aos seus antecedentes criminais e à sua toxicodependência e, ainda, à sua ausência de perspectiva de vida. XXX - Segundo o art.º 40.º do C.P., “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” XXXI - Tal preceito deve ainda ser conjugado com os art.ºs 70.º e 71.º do C.P.. XXXII - O Tribunal a quo, salvo devido respeito, que é muito, perante as circunstâncias de vida do arguido deveria ter ponderado em penas alternativas à pena de prisão efectiva. XXXIII - Perante as anteriores condenações, seria importante ponderar uma pena que revelasse uma oportunidade ao arguido e se adequasse uma pena que permitisse uma integração faseada na sociedade acompanhada por pessoas especializadas. Pelo exposto, deve o Tribunal “Ad Quem” concluir que o Tribunal “A Quo” fez uma errada interpretação e aplicação de Direito, alterando-se a douta Decisão recorrida e, consequentemente, absolver o arguido Carlos M... com o que se fará Justiça. O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.225 a 233]. Remetidos os autos ao tribunal da relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em que, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1ªinstância, se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.243 a 244]. Cumprido o disposto no art.417.ºn.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos e respectiva motivação: «MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Durante a madrugada do dia 23 de Maio de 2011, o arguido abeirou-se do estabelecimento comercial denominado “R... e J...”, situado na Rua D..., nesta cidade de Braga, pertencente a José C... e António F..., e, após quebrar o vidro da respectiva montra, situado à direita da porta de entrada, penetrou pela abertura assim conseguida no seu interior e dele retirou, fazendo-os seus, 3 quilogramas de café de marca “Sical”, no valor de €65,00, quatro garrafas de Whisky, duas delas de marca “Logan”, uma de marca “Cutty Starck” e uma de marca “J & B”, no valor de €59,00, uma garrafa de brandy de marca “SRF”, no valor de €13,00, e uma peça da máquina registadora, de valor não apurado, com os quais se pôs em fuga. Agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos artigos, cujo valor global ascendia a €137,00, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta. É natural da Alemanha, onde os pais estiveram emigrados. Na sequência da separação dos progenitores, ocorrida ainda durante a sua infância, permaneceu um curto período com o pai, após o que foi institucionalizado. Volvidos alguns anos, durante os quais foi alvo de diversos internamentos em instituições de acolhimento para menores onde lhe foi diagnosticado um distúrbio de personalidade, a mãe requereu a sua guarda e retirou-o da instituição onde então se encontrava. A convivência entre mãe e filho deteriorou-se rapidamente devido ao comportamento agressivo e conflituoso evidenciado pelo arguido e terminou com a expulsão deste de casa. Nessa altura, o arguido permaneceu durante algum tempo a viver na rua, registando as primeiras experiências de consumo de estupefacientes, após o que regressou a casa da mãe, com a qual, no entanto, continuou a manter um relacionamento conflituoso e afectivamente distante. Entretanto, o pai foi internado devido a problemas de saúde mental. O arguido concluiu o 5º ano de escolaridade em ambiente institucional. Registou algumas experiências profissionais com carácter precário e de curta duração. Beneficiou durante algum tempo do apoio de uma irmã uterina, nascida do primeiro casamento da mãe, e do cunhado, dos quais entretanto se afastou. À data dos factos beneficiava de uma refeição no Centro de Acolhimento da Cruz Vermelha e pernoitava em parte incerta, situação que ainda se mantém. Já respondeu por diversos ilícitos penais, designadamente por furto, quer na sua forma simples, quer qualificada, dano, detenção de arma proibida e resistência e coacção sobre funcionário, percurso esse iniciado em 1999 e por virtude do qual já cumpriu vários períodos de reclusão. No âmbito do PCC n.º 638/02.1PBBRG, desta Vara Mista, e por factos ocorridos em 20 de Março de 2002, constitutivos de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 14 de Julho de 2003, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. No âmbito do PCC n.º 1612/02.3GBABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, e por factos ocorridos em 13 de Julho de 2002, constitutivos de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 4 de Maio de 2004, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, nas penas de 5 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico de todas as sobreditas penas no citado PCC n.º 1612/02.3GBABF, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 18 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Esteve preso preventivamente à ordem dos mencionados processos entre 16 de Julho de 2002 e 31 de Outubro de 2002 e cumpriu pena à ordem dos mesmos desde 29 de Setembro de 2003 até 13 de Setembro de 2009. Não obstante a advertência contida nessas condenações e dos correspondentes apelos para que conforme a sua conduta com respeito pelas proibições legais, o arguido mantém-se indiferente aos deveres de integração social, o que revela uma personalidade avessa aos princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos. * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: não há. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se nos depoimentos de António F... e José C..., proprietários do estabelecimento assaltado, que confirmaram as circunstâncias em que tomaram conhecimento do assalto e os bens (e respectivo valor) que lhes foram subtraídos, conjugados com o teor do relatório de inspecção lofoscópica constante de fls. 13 e do relatório pericial constante de fls. 31 (e a correspondente demonstração gráfica da identidade dos vestígios recolhidos, inserta a fls. 163 a 167), sendo de salientar que aqueles referiram não conhecer o arguido (que, como tal, nunca foi seu funcionário ou fornecedor) e que as impressões digitais deste foram recolhidas em fragmentos de vidro da montra do estabelecimento, situada à direita da porta de entrada, deslocados pelo intruso (fragmentos esses que, embora fissurados, terão permanecido agarrados ao corpo do vidro sobrante e que o intruso terá removido para alargar a abertura resultante do impacto que originou a fractura e, desse modo, lograr introduzir-se no estabelecimento). Acresce que, segundo referiu o António F..., a porta de entrada do café permanecia invariavelmente aberta durante o horário de funcionamento, pelo que os clientes não tinham necessidade de a abrir e fechar, nem, consequentemente, de tocar no respectivo vidro ou no vidro da montra contígua, e que, como evidencia a reportagem fotográfica que acompanha o relatório lofoscópico, inserta a fls. 14 a 16, este vidro foi quebrado na sua parte inferior, a partir do nível do solo, o que exclui a possibilidade de os vestígios palmares do arguido ali terem sido deixados por ocasião de uma visita por ele eventualmente efectuada ao estabelecimento na qualidade de cliente. Valorou-se ainda o teor das certidões constantes de fls. 56 a 87, 130 a 144 e 193 a 201. Por último, ponderou-se o teor do certificado de registo criminal e do relatório social do arguido insertos a fls. 88 a 96 e 184 a 188, respectivamente.» Apreciação Nos termos do art.412.º n.º1 do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º n.º2 do C.P.Penal. « Durante a madrugada do dia 23 de Maio de 2011,pessoa (s) não identificada(s) abeirou-se (abeiraram-se) do estabelecimento comercial denominado “R... e J...”, situado na Rua D..., nesta cidade de Braga, pertencente a José C... e António F..., e, após quebrar (quebrarem) o vidro da respectiva montra, situado à direita da porta de entrada, penetrou (penetraram) pela abertura assim conseguida no seu interior e dele retirou (retiraram), fazendo-os seus, 3 quilogramas de café de marca “Sical”, no valor de €65,00, quatro garrafas de Whisky, duas delas de marca “Logan”, uma de marca “Cutty Starck” e uma de marca “J & B”, no valor de €59,00, uma garrafa de brandy de marca “SRF”, no valor de €13,00, e uma peça da máquina registadora, de valor não apurado, com os quais se pôs (puseram) em fuga. O arguido é natural da Alemanha, onde os pais estiveram emigrados. Na sequência da separação dos progenitores, ocorrida ainda durante a sua infância, permaneceu um curto período com o pai, após o que foi institucionalizado. Volvidos alguns anos, durante os quais foi alvo de diversos internamentos em instituições de acolhimento para menores onde lhe foi diagnosticado um distúrbio de personalidade, a mãe requereu a sua guarda e retirou-o da instituição onde então se encontrava. A convivência entre mãe e filho deteriorou-se rapidamente devido ao comportamento agressivo e conflituoso evidenciado pelo arguido e terminou com a expulsão deste de casa. Nessa altura, o arguido permaneceu durante algum tempo a viver na rua, registando as primeiras experiências de consumo de estupefacientes, após o que regressou a casa da mãe, com a qual, no entanto, continuou a manter um relacionamento conflituoso e afectivamente distante. Entretanto, o pai foi internado devido a problemas de saúde mental. O arguido concluiu o 5º ano de escolaridade em ambiente institucional. Registou algumas experiências profissionais com carácter precário e de curta duração. Beneficiou durante algum tempo do apoio de uma irmã uterina, nascida do primeiro casamento da mãe, e do cunhado, dos quais entretanto se afastou. À data dos factos beneficiava de uma refeição no Centro de Acolhimento da Cruz Vermelha e pernoitava em parte incerta, situação que ainda se mantém. Já respondeu por diversos ilícitos penais, designadamente por furto, quer na sua forma simples, quer qualificada, dano, detenção de arma proibida e resistência e coacção sobre funcionário, percurso esse iniciado em 1999 e por virtude do qual já cumpriu vários períodos de reclusão. No âmbito do PCC n.º 638/02.1PBBRG, desta Vara Mista, e por factos ocorridos em 20 de Março de 2002, constitutivos de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 14 de Julho de 2003, transitado em julgado em 29 de Setembro de 2003, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. No âmbito do PCC n.º 1612/02.3GBABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, e por factos ocorridos em 13 de Julho de 2002, constitutivos de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de furto qualificado, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 4 de Maio de 2004, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, nas penas de 5 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico de todas as sobreditas penas no citado PCC n.º 1612/02.3GBABF, foi o arguido condenado, por acórdão proferido em 18 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 2 de Novembro de 2004, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Esteve preso preventivamente à ordem dos mencionados processos entre 16 de Julho de 2002 e 31 de Outubro de 2002 e cumpriu pena à ordem dos mesmos desde 29 de Setembro de 2003 até 13 de Setembro de 2009. E dos factos não provados passa a constar: «O arguido foi a pessoa ou uma das pessoas que participou na execução dos factos descritos no primeiro ponto da factualidade dada como assente. O arguido agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de se apoderar dos artigos retirados do interior do establecimento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade dos respectivos donos, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta. Não obstante a advertência contida nessas condenações e dos correspondentes apelos para que conforme a sua conduta com respeito pelas proibições legais, o arguido, com a prática dos factos que lhe são imputados, mantém-se indiferente aos deveres de integração social, o que revela uma personalidade avessa aos princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos.» Não se provando a participação do arguido nos factos que lhe foram imputados, sem necessidade de outras considerações, tem de se concluir pela sua absolvição. |