Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
16/14.0T8VNF.G1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
AVAL
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, deve conhecer-se do mérito da causa no saneador sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos.
II. Tal acontecerá quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
III. Embora o aval seja geralmente gratuito, nada pedindo o avalista em troca, nada impede que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação, tendo em conta que ao fazê-lo corre o risco de ter que responder com o seu património pelo cumprimento da obrigação avalizada.
IV. Não é nula nem anulável, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 56º, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação da Assembleia Geral de uma sociedade que atribui uma remuneração aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, no valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, e que estabeleceu um tecto mínimo de lucro da sociedade, para que tal remuneração possa acontecer.
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO DA 2ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO
1. JOSÉ F intentou acção de anulação de deliberações sociais contra PAINEL, SA., pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 20/6/2014, que aprovou o pagamento anual aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, de um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses, e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado liquido do exercício superior a € 400.000,00, por violação da alínea d) do n° 1 do artigo 56°, do Código das Sociedades Comerciais ou, caso assim não se entenda, ser anulada a referida deliberação social por violação da alínea b) do n° 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais.

2. A ré contestou, alegando não existir qualquer fundamento gerador da nulidade da deliberação, nem causa que implique a sua anulabilidade, pugnando pela improcedência da acção.

3. Em sede de audiência prévia, entendendo-se que “a matéria que resulta assente pelo acordo das partes ou provada por documentos é suficiente e a necessária para apreciação do pedido formulado, resultando inútil a produção da prova requerida pelas partes, dado que a matéria que resulta controvertida não se mostra relevante para a boa decisão da causa ou para alterar a decisão a proferir”, conheceu-se do mérito da causa, proferindo-se saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

4. Inconformado, recorreu o Autor para esta Relação, pedindo a revogação da decisão, e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos com a produção da prova requerida ou, se assim se não entender, que se julgue verificada a nulidade ou a anulabilidade da deliberação impugnada, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que decidiu pela improcedência da acção, absolvendo a Recorrida do pedido contra si formulado, por concluir pela inexistência de qualquer nulidade ou causa de anulabilidade na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de Junho de 2014;
2.ª Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com: A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a inutilidade de produção da prova requerida pelas partes; A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito - a errada subsunção dos factos ao direito;
3.ª O Recorrente pede que "seja declarada a nulidade da deliberação social tomada na Assembleia Geral Extraordinária da R., realizada no dia 20/6/2014, que aprovou o pagamento anual aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, um valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado liquido do exercício superior a € 400.000,00, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 56°, do Código das Sociedades Comerciais ou, caso assim não se entenda, ser anulada a referida deliberação social por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 58° do Código das Sociedades Comerciais";
4.ª Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo: "O estado da causa permite que desde já se possa decidir sobre o mérito dos autos, o que se fará de imediato. Na verdade, a matéria que resulta assente pelo acordo das partes ou provada por documentos é suficiente e a necessária para a apreciação do pedido formulado, resultando inútil a produção da prova requerida pelas partes, dado que a matéria que resulta controvertida não se mostra relevante para a boa decisão da causa ou para alterar a decisão a proferir";
5.ª Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com a decisão de não ser necessária para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, a produção da prova requerida pelas partes, designadamente pelo Recorrente/Autor;
6.ª Na verdade, tendo o Recorrente invocado que a deliberação social aqui posta em causa padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 56° do Código das Sociedades Comerciais ou, que a mesma sempre seria anulável pela alínea b) do n.º 1 do artigo 58° do citado Código;
7.ª Não se efectuando a produção de prova, fica o mesmo impedido de provar a existência do vício da nulidade ou anulabilidade;
8.ª Sendo o ónus da prova do Recorrente, a prova testemunhal indicada é indispensável e essencial para provar o alegado nos artigos 31°,33°,36°,37°,41°, 42°,44°,45°,46° e 47° da Petição Inicial, uma vez que se tratam de factos que, nos termos do artigo 412° do Código de Processo Civil à contrário carecem de prova;
9.ª Pelo que, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir pela inutilidade da produção de prova, viola os princípios da igualdade das partes e do inquisitório;
10.ª Entende o Meritíssimo Juiz a quo: "Contudo, não resulta da lei qualquer impedimento para que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação";
11.ª Entende, ainda: "Por outro lado, no caso concreto, não foi celebrado qualquer contrato entre a sociedade e os administradores também avalistas apenas foi tomada uma deliberação que tem caracter geral e abstracto, respeitante àqueles accionistas e/ou administradores que prestem avais à sociedade R., embora beneficie indirectamente os accionistas que a votaram";
12.ª E, considera que: "Contudo, visto o teor da deliberação tomada quanto à remuneração dos avalistas e não existindo uma cláusula geral que consagre o mero conflito de interesses como fundamento para impedir o voto e que possa ser aplicada consoante o julgamento que se venha a fazer da situação concreta, não tendo sido as sociedades accionistas sociedades as beneficiadas com a deliberação (mas os administradores), não cremos que estivesse em causa qualquer conflito que impedisse o exercício do direito de voto";
13.ª Bem como: "Em face do exposto, não vislumbramos em que é que a deliberação em causa (de atribuir uma remuneração aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade R., no valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses e que estabeleceu um tecto mínimo de lucro da sociedade, para que tal remuneração possa acontecer) possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhuma regra ou princípio moral";
14.ª Considera igualmente o Meritíssimo Juiz a quo: " ... que a deliberação aprovada visa todos os accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade R., no que se poderá incluir o próprio A.. Improcede, assim, esta alegação do A., inexistindo qualquer acordo simulado e, consequentemente, qualquer nulidade";
15.ª Ora, o Recorrente é da opinião que o Meritíssimo Juiz a quo errou ao entender que não existe uma violação ao artigo 397° n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais;
16.ª Uma vez que, a deliberação cuja declaração de nulidade se requer trata-se de um contrato entre a Recorrida e os seus administradores, ainda que directamente ou por interposta pessoa;
17.ª O que significa que a deliberação social aqui posta em causa, foi aprovada pelas mesmas pessoas que constituem o Conselho de Administração da Recorrida e, por interposta pessoa - pessoa colectiva - os seus maiores accionistas;
18.ª Por conseguinte, os únicos beneficiários da deliberação social tomada na Assembleia de 20 de Junho de 2014;
19.ª De facto, a referida deliberação é proposta pelo próprio Presidente do Conselho de Administração, visando atribuir rendimentos de capitais de montante elevadíssimo (no ano de 2013 atribuíram €: 244.338,95) aos avalistas da Recorrida que são, nada mais nada menos, do que os seus administradores, os quais têm como competência exclusiva decidir sobre os critérios de gestão da Recorrida, designadamente sobre o recurso a financiamentos bancários, decidindo sobre os seus montantes, taxas de juro e, sobre quais as garantias a dar a essas entidades bancárias, preferindo convenientemente dar como garantia os seus próprios avais! - Vd. Documento n.º 14 junto com a Petição Inicial;
20.ª 2Ou seja, esta deliberação visa remunerar aqueles que decidem se serão ou não os seus próprios beneficiários e, que são os mesmos, ainda que por interposta pessoa (através das sociedades comerciais accionistas da Recorrida dos quais são detentores maioritários) que aprovaram esta mesma deliberação;
21.ª Estamos pois, perante uma clara violação do n.º 2 do Artigo 397° do Código das Sociedades Comerciais;
22.ª Por outro lado, esta deliberação, face ao supra exposto, nada mais é que uma deliberação simulada nos termos do Artigo 240° do Código Civil, violando o Artigo 21 ° n.º 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais pois, visa indirectamente uma distribuição dos lucros aos accionistas/administradores/avalistas, deixando de fora o accionista Recorrente;
23.ª Alega o Meritíssimo Juiz a quo que, na deliberação aprovada poderá incluir- se o próprio Recorrente;
24.ª No entanto, tal a acontecer nunca seria numa situação de igualdade perante os outros accionistas/avalistas/administradores uma vez que, o Recorrente é o único não administrador da Recorrida e, como tal, sem qualquer intervenção na decisão da necessidade e das condições de tais avales;
25.ª Por fim, considera o Meritíssimo Juiz a quo quanto à anulabilidade da deliberação nos termos do artigo 58° n.º 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais: "Conforme resulta do supra exposto, não vislumbramos que a deliberação seja susceptível de causar prejuízo à sociedade R. ou a outros sócios, pelo contrário, poderá constituir um incentivo a que a R. seja beneficiária de avales em momentos de necessidade. Por outro lado, trata-se de uma deliberação genérica, no sentido em que abrange todos os accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade R. e, por isso, não beneficia especialmente os accionistas votantes. Não se mostram, assim, reunidos os pressupostos para a anulabilidade da deliberação";
26.ª Ora, mais uma vez, não se pode concordar com o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo dado que, face a todo o supra exposto, que aqui se reproduz por motivos de economia processual, a deliberação social em causa traz vantagens especiais e desproporcionais a determinados accionistas, conseguidas através do exercício do direito de voto, vantagens estas que beneficiam directamente os seus administradores que, são tão só os donos das sociedades accionistas da Recorrida;
27.ª Neste sentido tem decidido a jurisprudência: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26-05-2009, processo n.º 751712008-7, Relator: Ana Resende " ... Uma deliberação pode ser anulável, se apropriada a satisfazer o propósito, de um ou vários sócios conseguirem através do exercício do respectivo direito de voto, obter determinadas vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente prejudicar aquela ou aqueles. 5. Visa-se sancionar, não uma discrepância entre a deliberação e uma determinada disposição legal ou estatutária, mas sim situações, que pese embora estejam formalmente conformes com tais normativos legais ou estatutários, desrespeitam a intencionalidade material que a elas esteja subjacente, contrariando o necessário equilíbrio entre o respectivo exercício dos poderes legalmente conferidos e os princípios nos quais devem assentar, como o da igualdade de tratamento dos sócios. 6. É anulável, por abusiva, a deliberação que aprova a fixação das remunerações aos membros do conselho de administração, se os accionistas que a aprovaram, no âmbito de uma dinâmica do controle da sociedade, visaram e lograram garantir e aumentar os seus proventos pessoais, em detrimento de outro accionista".

5. Contra-alegou a recorrida, concluindo pela manutenção da sentença, nos seguintes termos:
A. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 595º do CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos.
B. No caso dos autos, é por demais evidente que se encontram apurados todos os factos relevantes para a decisão da causa, nenhum facto havendo a provar com relevância para a boa decisão da causa.
C. O alegado nos artigos 31º, 33º, 36º e 37º da petição inicial está relacionado com actos da administração da Ré que, na tese do Autor, revelam má gestão da sociedade, sendo que a forma como a sociedade é gerida pela administração não está a ser escrutinada na presente acção, nem tem a virtualidade de influir na apreciação da validade da deliberação, pelo que nenhum interesse tem para a boa decisão da causa.
D. O alegado nos artigos 41º, 42º e 44º a 47º da petição inicial é meramente interrogativo, conclusivo, contendo ilações e apreciações feitas pelo Autor sobre a matéria ligada à elaboração das contas da sociedade, o que tem sido objecto das inúmeras acções de anulação das deliberações sociais de aprovação das contas da Ré propostas pelo Autor, em que este, até hoje, não logrou obter vencimento em qualquer das instâncias, não tendo qualquer relevância para a decisão da causa.
E. Sendo certo que, nos termos do nº 2 do art.º 397º do CSC, são nulos os contratos celebrados entre administradores e a sociedade, no caso em análise não está em causa a celebração de qualquer contrato entre as sociedade e os seus administradores, mas de uma deliberação com carácter geral e abstracto respeitante a accionistas que prestem garantias à sociedade.
F. Não existe sequer o conflito de interesses previsto no nº 4, alínea d) do nº4 do art.º 386º do CSC, pois não tendo sido as sociedades accionistas da sociedade beneficiadas com a deliberação, nunca se poderia aplicar a regra relativa às regras de impedimento de voto.
G. Não se vislumbra que a deliberação impugnada possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhum princípio ou regra moral.
H. Por último, refira-se não fazer qualquer sentido falar em deliberação simulada pois não se alega, nem se demonstra a existência de qualquer acordo entre a sociedade e os administradores, nem que o objectivo da deliberação tenha sido não o de remunerar avalistas, mas sim beneficiar avalistas; e muito menos que haja intenção de distribuição camuflada de lucros, não estando, assim, preenchidos os requisitos do art.º 240º do Código Civil, pelo que fica afastada a alegada nulidade por simulação.
I. A deliberação de remuneração dos avalistas não é nula porque não configura nenhum contrato entre os administradores e a sociedade, não violando o artº 397º do CSC, não é ofensiva dos bons costumes, nem tão pouco simulada por nem se terem provado os requisitos do artº 241º do Código Civil.
J. Tal deliberação tão pouco e abusiva, pois a mesma, ao invés de ser susceptível de causar prejuízo à sociedade ou a outros sócios, pode constituir um incentivo para que a Ré consiga obter avales em situações de necessidade, contribuindo para facilitar a vida financeira da mesma.

6. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apurar (i) se os autos já reuniam todos os elementos de facto necessários ao conhecimento imediato do mérito da causa, e, em caso afirmativo, (ii) se a deliberação impugnada é nula ou anulável, como pretende o Autor/recorrente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A, José F, é titular de uma participação social de 750.000 acções, correspondente a 10,71 % do capital social da R.;
2. Em Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 20/6/2014, foi deliberado o pagamento anual aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, um valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00.
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B) – O DIREITO
1. Com a presente acção visa o Autor, ora recorrente, obter a declaração de nulidade, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada no dia 20/6/2014 - que deliberou o pagamento anual aos seus accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da mesma, um valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, apenas sendo devido tal pagamento quando, no ano em que os avales tenham sido prestados, a sociedade tenha obtido um resultado líquido do exercício superior a € 400.000,00 -, ou a anulação da mesma, por ofensa da alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do mesmo código.
Na sentença recorrida, concluiu-se que os autos já dispunham de todos os elementos necessários ao imediato conhecimento do pedido no saneador, tendo em conta a matéria assente por acordo das partes ou provada documentalmente, resultando inútil a produção da prova requerida pelas partes, dado que a matéria que resulta controvertida não se mostra relevante para a boa decisão da causa ou para alterar a decisão a proferir. Assim, apreciou-se do mérito da causa.
O Autor discorda desta conclusão, invocando que sobre si impende o ónus da prova dos factos em que se fundamenta a sua pretensão, no caso os indicados nos artigos 31º, 33º, 36º, 37º, 41º, 42º, 44º, 45º, 46º e 47º da petição inicial, que permanecem controvertidos.
Por sua vez, a Ré entende que os factos constantes dos artigos 31º, 33º, 36º e 37º da petição inicial, não têm a virtualidade de influir na apreciação da validade da deliberação, não tendo, assim interesse para a causa, e, os restantes, são “interrogativos, conclusivos, mantendo ilações e apreciações feitas pelo Autor sobre a matéria ligada à elaboração das contas da sociedade, não tendo também relevância para a decisão da causa.
Vejamos:

2. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se a “[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Tal acontecerá (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental (cf. com referência a idêntica norma do anterior Código de Processo Civil – artigo 511º, n.º1, al b) – ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição, pág. 131-132).
O caso dos autos, na óptica da sentença, enquadra-se na segunda situação acima referida, porquanto se entendeu que era inútil a produção da prova requerida pelas partes, dado que a matéria que resulta controvertida não se mostra relevante para a boa decisão da causa ou para alterar a decisão a proferir.
Tal matéria, que o Autor pretende provar é a seguinte [os artigos indicados são os contantes da petição inicial]:
31º
Não refere, no entanto que o valor de créditos sobre clientes ascende aproximadamente a € 140.000,00 (catorze milhões de euros) e que nenhuma ou poucas acções judiciais instaurou para cobrança desses mesmos créditos.
33º
Mais uma vez, não refere o Presidente do Conselho de Administração que é este mesmo Conselho que decide sobre o tipo de financiamentos bancários a conceder à Ré e, quais as garantias a prestar, obviamente esquecendo-se de referir que o património imobiliário da Ré se encontra já hipotecado, e que prefere financiar com recursos a avais pessoais pelos quais os membros desse mesmo conselho são remunerados através da deliberação aprovada, em vez de reduzir custos designadamente através da redução do pagamento de rendas por parte da Ré pelo arrendamento de determinados pavilhões, que ascendem mensalmente a valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e, cujo senhorio é nada mais do que uma sociedade comercial detida pelos accionistas/administradores da aqui Ré e gerida pelos mesmos membros do seu Conselho de Administração, o que se verifica pelo Documento nº15 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
36º
Não pode pois o Autor ser "incentivado" a prestar avales pessoais devido a uma má e ineficaz gestão por parte do Conselho de Administração da Ré, caracterizada por uma ausência de uma gestão eficaz das cobranças a clientes (catorze milhões de euros), por uma ausência de política de redução de custos, designadamente quanto ao pagamento de despesas que beneficiam as sociedades destes mesmos seus membros.
37º
Além do mais, o próprio administrador da Ré afirmou, de uma forma grosseira, ao aqui Autor que a assinatura do mesmo não valia nada e que por conseguinte não a solicitariam mais.
41º
Então, no caso das livranças cobrarão sobre responsabilidades que já não existem porque se encontram pagas com a subscrição de uma nova livrança? Cobrando assim 1% ou 2% sobre livranças sucessivas que se pagam umas às outras! É, o que é permitido por esta deliberação.
42º
E, no caso das contas caucionadas cobrarão por uma responsabilidade potencial e não efectiva !? Pois, caso a conta caucionada não seja utilizada, não se verifica qualquer risco para o seu avalista que, no entanto recebe uma percentagem permitida pela deliberação.
44º
Esta dependência da remuneração em relação aos lucros não salvaguarda os interesse da sociedade, pois será difícil resistir à "tentação" de manipular os resultados a fim de obter uma remuneração "choruda" para os seus avalistas/administradores.
45º
Senão vejamos: a Ré tem € 14.000.000 (catorze milhões de euros) em créditos de clientes, representando esse valor um prazo médio de recebimento de sete meses.
46º
Ora, se a Ré utilizasse o critério fiscal de reconhecimento de perdas por imparidade em dívidas a receber (norma contabilística e de relato financeiro 27) teria nesta rubrica um valor de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros), o que implicaria a Ré pagar aos seus accionistas e/ou administradores, ou seja, aos seus avalistas a remuneração prevista na deliberação em causa.
47º
No entanto, em 2013, a Ré violou a citada norma contabilística reconheceu apenas como imparidades € 1.864.849,31 (um milhão oitocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos) permitindo assim atingir um lucro acima dos € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) e pagar aos seus administradores, accionistas maioritários e avalistas uma "bela" remuneração de € 244.338,95 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) - Vd Documento nº 14.

3. Como fundamento da nulidade da deliberação em causa nos presentes autos, invocou o Autor que a mesma constituía um camuflado contrato de crédito entre a sociedade e os seus administradores, proibido pela norma do n.º 2 do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais, que o comina com a nulidade, sendo também um negócio simulado, por visar indirectamente uma distribuição de lucros aos accionistas/administradores/avalistas, deixando de fora o accionista Autor.
Quanto às causas geradoras da anulabilidade da deliberação alegou o Autor que a deliberação impugnada traz vantagens especiais e desproporcionadas a determinados accionistas , conseguidas através do direito de voto, que beneficiam directamente os seus administradores que são todos os donos das sociedades accionistas da Ré.
Ora, para apreciar destes fundamentos invocados não vemos para que será necessário produzir prova, no caso testemunhal, como diz o recorrente, sobre a factualidade acima referida que permaneça controvertida.
Na verdade, como resulta da decisão recorrida, tal matéria não tem a virtualidade de influir na decisão da causa, não relevando para a apreciação dos fundamentos da acção.
De facto, a matéria constante dos artigos 31º, 33º e 36º está relacionada com actos de administração da Ré, os quais, na versão do Autor, revelam má gestão da sociedade, daí que devam ser impugnados em sede própria, não estando aqui qui em discussão.
Quanto aos restantes, não passam de interrogações/dúvidas do Autor quanto ao modo como poderá vir a ser aplicada a deliberação em causa, que não têm propriamente a ver com a validade substancial da deliberação, mas com a sua eventual execução pelo Conselho de Administração da Ré, e questões relacionadas com a contabilidade da Ré, que também não estão aqui em apreciação e terão que ser suscitadas em sede própria, o que, face ao que a Ré alega, já terá sido objecto de várias acções.
Assim, ainda que tais factos permaneçam controvertidos, porque de acordo com as várias soluções plausíveis não interessam à decisão da causa, não tem que sobre eles se produzir prova, sob pena de se praticarem actos inúteis, proibidos por lei.

4. Quanto à questão de fundo, na sentença recorrida seguiu-se de perto a sentença proferida no processo n.º 153/14.0TBAMR, da 3ª Unidade da mesma Secção de Comércio, que apreciou idêntica deliberação à que está em causa nos presentes autos, então aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Ré, realizada em 5 de Novembro de 2013, que, entretanto, foi confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães, de 18/02/2016 (processo n. 153/14.0TBBRG-A.G1), disponível em www.dgsi.pt.
Assim, entendeu-se na decisão recorrida o seguinte:
«Está em causa nos autos saber a deliberação supra referida é nula por violação da alínea d) do n° 1 do artigo 56°, do Código das Sociedades Comerciais ou anulável por violação da alínea b) do n° 1 do art. 58° do Código das Sociedades Comerciais.
O A. alega que a deliberação dos accionistas violou o disposto no artigo 397°, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, sendo o contrato nulo e a deliberação nula nos termos do artigo 56°, n.º 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais, por ofensiva dos bons costumes e que a deliberação seria simulada, violando o artigo 21°, al. a) do Código das Sociedades Comerciais, por distribuir lucros, deixando de fora o accionista A.
Dispõe o art. 56°, n° 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais que são nulas as deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Nos termos do art. 397°, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração na qual o interessado não pode votar e com o parecer favorável do conselho fiscal.
O mesmo se passará com actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em situação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador.
No caso em apreço, resulta assente que a assembleia deliberou a remuneração a pagar aos avalistas e/ou administradores, correspondente a 1 % do valor de cada um dos avales para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, desde que a empresa tivesse lucros superiores a € 400.000,00.
O aval é geralmente gratuito, não pedindo o avalista nada em troca.
Contudo, não resulta da lei qualquer impedimento para que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação.
Por outro lado, no caso concreto, não foi celebrado qualquer contrato entre a sociedade e os administradores também avalistas - apenas foi tomada uma deliberação que tem caracter geral e abstracto, respeitante àqueles accionistas e/ou administradores que prestem avais à sociedade R., embora beneficie indirectamente os accionistas que a votaram.
Dispõe o art. 386°, n.º 4, al. d) do Código das Sociedades Comerciais que o accionista não pode votar quanto a qualquer questão que se prenda com “qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o accionista, estranha ao contrato de sociedade”.
Pretende-se acautelar o conflito de interesses que poderá surgir com a referida situação.
Contudo, visto o teor da deliberação tomada quanto à remuneração dos avalistas e não existindo uma cláusula geral que consagre o mero conflito de interesses como fundamento para impedir o voto e que possa ser aplicada consoante o julgamento que se venha a fazer da situação concreta, não tendo sido as sociedades accionistas as beneficiadas com a deliberação (mas os administradores), não cremos que estivesse em causa qualquer conflito que impedisse o exercício do direito de voto.
Quanto à eventual nulidade da deliberação em causa, porque ofensiva dos bons costumes, pelo seu conteúdo, pela deliberação em si mesma e pelo fim da mesma, nos termos do artigo 56.º n.º 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais:
A nulidade das deliberações sociais está sujeita ao princípio da tipicidade e a referida pelo autor insere-se não nos resultantes de vícios de formação (as previstas nas als. a) e b) mas de vícios de conteúdo (as previstas nas als. c) e d)).
Bons costumes é um conceito indeterminado, variável consoante os tempos e lugares.
Como referia M. de Andrade, não se trata da moral que se observa e se pratica (mores) mas daquela que se entende dever ser observada (bonos mores) nem da moral subjectiva ou pessoal do juiz, mas da moral positiva e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social (in T. Geral da Relação Jurídica, p. 340).
No mesmo sentido se pronunciou Mota Pinto - noção variável, com os tempos e lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento (in T. Geral do Direito Civil, p. 435).
Proibir a prática de actos atentatórios dos mesmos resulta de um princípio geral de direito compendiando um conjunto de regras éticas que se têm por universalmente aceites e em que o acto é praticado 'fora do seu objecto e ao arrepio do espírito deste', como refere A. Varela in RLJ 122/155, n°. 2; nessa medida, a proibição situa-se em plano superior ao direito das sociedades comerciais e anterior às suas assembleias gerais pelo que elas os não poderão violar - cfr. Ac. do STJ de 13 de Maio de 2004 relatado pelo Sr. Conselheiro Lopes Pinto, in www.dgsi.pt ).
Por outras palavras, por bons costumes tem-se entendido, na doutrina, que se trata de um conjunto de “regras morais e de conduta social, generalizadamente reconhecidas em dado momento numa sociedade”.
No mesmo sentido, este conceito tem sido encarado como “um conjunto de regras de convivência, de práticas de vida, que, num dado ambiente e em carto momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente”.
E de modo idêntico, escreveu-se que, para determinar os limites impostos pelos bons costumes, deve-se atender “às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade”.
Complementou-se que “o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais”.
Deste modo, a conclusão que se retira desta concepção que perpassa a doutrina é que “o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social” [... e associando isso a um] “crivo de selecção [… identificado com o dos] valores preponderantes na colectividade, considerando-se ainda as concepções do círculo em que actua o agente [...], desde que não incompatíveis com a referida consciência social dominante”.
Também a jurisprudência tem entendido de modo semelhante, assumindo-se que este conceito, derivado do latim «bonimoris», tem sido relacionado com a moral social dominante" - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2011, in www.dgsi.pt.
Em face do exposto, não vislumbramos em que é que a deliberação em causa (de atribuir uma remuneração aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade R, no valor correspondente a 1% do montante de cada avale que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses e que estabeleceu um tecto mínimo de lucro da sociedade, para que tal remuneração possa acontecer) possa violar os bons costumes, pois não está em causa nenhuma regra ou princípio moral.
Alega ainda o A. que a deliberação em apreço é uma deliberação simulada nos termos do art. 240º do Código Civil, violando o disposto no art. 21º, n.º 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais por visar indirectamente uma distribuição de lucros aos accionistas/administradores/avalistas, deixando de fora o accionista A ..
Dispõe o art. 240°, n° 1 do Código Civil que “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”, sendo o negócio simulado nulo - cfr. n° 2.
Por outro lado, o art. 21º, n° 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais dispõe que todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros.
Dos factos alegados na petição inicial, não vislumbramos em que possa consistir qualquer acordo entre accionistas e sociedade R. com vista a enganar terceiros, designadamente o A., ou em que possa consistir qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, pois o A. o não alega, como lhe competia - cfr. art. 342°, n° 1 do Código Civil.
Recorde-se e sublinhe-se que a deliberação aprovada visa todos os accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade R., no que se poderá incluir o próprio A.. Improcede, assim, esta alegação do A., inexistindo qualquer acordo simulado e, consequentemente, qualquer nulidade.
Quanto à anulabilidade da deliberação, nos termos do art. 58°, n° 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais
Dispõe esta norma que são anuláveis as deliberações que “Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivas”.
Conforme resulta do supra exposto, não vislumbramos que a deliberação seja susceptível de causar prejuízo à sociedade R. ou a outros sócios, pelo contrário, poderá constituir um incentivo a que a R. seja beneficiária de avales em momentos de necessidade.
Por outro lado, trata-se de uma deliberação genérica, no sentido em que abrange todos os accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade R. e, por isso, não beneficia especialmente os accionistas votantes.
Não se mostram, assim, reunidos os pressupostos para a anulabilidade da deliberação.»

5. Ora, no recurso o recorrente nada adianta em prol da verificação dos fundamentos da acção que não tenha sido apreciado na sentença, cuja fundamentação transcrevemos e com a qual se concorda.
De facto, embora o aval seja geralmente gratuito, nada pedindo o avalista em troca, nada impede que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação, tendo em conta que ao fazê-lo corre o risco de ter que assumir com o seu património o cumprimento da obrigação avalizada.
Por outro lado, importa referir, que, no caso concreto, não ocorre violação do n.º 2 do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais, pois, não foi celebrado qualquer contrato entre a sociedade e os administradores também potenciais avalistas - apenas foi tomada uma deliberação que tem caracter geral e abstracto, respeitante àqueles accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade Ré.
Acresce que também não se pode falar que a referida simulação seja nula, por simulada, nos termos do artigo 240º do Código Civil, por visar uma distribuição de lucros aos accionistas/administradores/avalistas, deixando de fora o accionista autor, proibida por lei, porquanto não são alegados factos que sustentem tal conclusão, sendo igualmente certo que a deliberação aprovada visa todos os accionistas e/ou administradores que prestem avales à sociedade Ré, incluindo o próprio Autor.
De resto, e em consonância com o acórdão desta Relação que acima referimos, onde se apreciou deliberação com idêntico conteúdo à aqui em apreciação, importa concluir pela confirmação da sentença recorrida.
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C) - SUMÁRIO
I. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, deve conhecer-se do mérito da causa no saneador sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos.
II. Tal acontecerá quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
III. Embora o aval seja geralmente gratuito, nada pedindo o avalista em troca, nada impede que se atribua uma remuneração para o avalista assumir tal obrigação, tendo em conta que ao fazê-lo corre o risco de ter que responder com o seu património pelo cumprimento da obrigação avalizada.
IV. Não é nula nem anulável, por violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 56º, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 58° do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação da Assembleia Geral de uma sociedade que atribui uma remuneração aos accionistas e/ou administradores que prestem avales a favor da sociedade, no valor correspondente a 1% do montante de cada aval que estes tenham prestado a favor da sociedade no ano anterior, para operações financeiras com prazo até 6 meses e de 2% para operações financeiras com prazo superior a 6 meses, e que estabeleceu um tecto mínimo de lucro da sociedade, para que tal remuneração possa acontecer.
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IV – DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
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Guimarães, 2 de Maio de 2016
(Francisco Cunha Xavier)
(Francisca Mendes)
(João Diogo Rodrigues)