Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O IVA contabilizado é devido independentemente de o preço dos bens vendidos ou dos serviços prestados ser ou não recebido ou de se pedir qualquer compensação, pois dos preceitos respectivos do Código do IVA (cf., em especial os artºs 16º a 40º) e da configuração do imposto em causa, resulta inequivocamente que a declaração das operações efectuadas e o montante final liquidado (encontrado, e que serve simultaneamente de reconhecimento da obrigação de pagamento) não depende da efectiva cobrança do imposto aos clientes. II – Com efeito, o exercício de uma actividade sujeita a IVA é aleatória nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos e imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio operador tributário, que apenas tem a válvula de escape prevista no artº 71º do CIVA para reposição da verdade tributária. III – Acresce que, em conformidade, em todos os diplomas legais que passaram a punir a falta de pagamento, total ou parcial, do imposto é expressamente consignado que se trata da “prestação tributária deduzida” e não da que tiver sido efectivamente recebida. IV – Aliás, admitir o contrário, era transmitir ao Estado os riscos próprios da actividade empresarial, ou seja, era fazer com que o Estado suportasse também as consequências das vendas a crédito não cobradas, o que é um absurdo. V – No caso das vendas a crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o Estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos, quanto aos créditos incobrados, o contribuinte não perderá o valor correspondente ao IVA que já contabilizou e entregou. VI – Os valores do IVA cobrados nas vendas a dinheiro e os que são facturados nas vendas a crédito, recebidas ou não, entram no giro contabilístico do comerciante ou do empresário e, materialmente, confundem-se com os demais bens que constituem o activo, neste incluídas as disponibilidades de caixa. VII – Se as vendas foram feitas a dinheiro, a parte correspondente ao IVA entrou em caixa e deverá ser entregue a quem pertence. Se houve vendas a crédito, isso é da conta e risco do contribuinte, que mais não tem que fazer, também, do que entregar ao Estado a sua parte, sendo que, como já por mais uma vez se disse, este lhe garante a devolução, no caso de o contribuinte não vier a receber o seu crédito. VIII – Sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incide sobre parte delas não produz efeito de caso julgado sobre as demais, não obstando ao procedimento criminal pelas que foram descobertas depois (ou processadas depois ou em paralelo; de facto não se compreendem certos procedimentos da investigação e instrução destes casos), nem acarretando, por isso, violação do princípio ne bis idem. IX – Ao apreciar-se conduta delituosa integrada numa continuação criminosa da qual, parte, já foi julgada, também por crime continuado, por factos que com os dos autos, devem ser tidos por uma única continuação criminosa, deverá apurar-se a gravidade dessa conduta em relação à já apreciada. X – Nestes casos há que escolher uma só pena, de acordo com o disposto no artº 79º do Código Penal, tendo em atenção toda a conduta continuada e perdendo autonomia a decisão aplicada anteriormente e se se concluir que a conduta agora apreciada é de igual ou menor gravidade deve manter-se a pena aplicada anteriormente e, se for de maior gravidade, haverá que fixar-se uma nova pena por toda a conduta continuada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 4 Juízo Criminal – Pº nº 526/03.4IDBRG ARGUIDOS/RECORRENTES Construção Civil, Limitada”; e N RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos, foi decidido: a) Condenar o arguido N, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelos artigos 30.º, n.º 2, e 79.º, ambos do C.P., na pena de 02 (dois) anos de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 04 (quatro) anos, subordinada ao dever de proceder ao pagamento da quantia de 1.000,00€ (mil Euros) à Santa Casa da Misericórdia de Braga no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, devendo o arguido disso fazer prova nos presentes autos mediante a competente junção do recibo correspondente; b) Condenar a arguida, actualmente com a denominação CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de multa de 500 (quinhentos) dias, à taxa diária de 20,00€ (vinte Euros), totalizando o montante de 10.000,00€ (dez mil Euros). É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pois, em resumo, os recorrentes entendem que deveriam ser isentos de pena ou, sem prescindir que são excessivas as penas e que é exagerado o prazo de suspensão da pena de prisão. MATÉRIA DE FACTO No que para aqui interessa, provou-se o seguinte: a) A primeira arguida é uma sociedade comercial por quotas…; b) A sociedade arguida encontra-se enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado – adiante designado pela sigla I.V.A. - no regime normal com periodicidade trimestral na área da 2.ª Repartição de Finanças de Braga; c) No âmbito dessa laboração, a sociedade arguida desenvolveu a referida actividade, fabricando os seus produtos, prestando os respectivos serviços, procedendo a vendas e emitindo facturas; d) O arguido N, seu sócio, exerceu sempre e ininterruptamente as funções de gerência, competindo-lhe decidir da prestação de serviços, do fabrico e a comercialização dos artigos, da facturação das vendas, dos lançamentos contabilísticos, bem como cobrar e arrecadar os montantes facturados e proceder ao pagamento dos impostos; e) Pelo que no exercício das suas funções e na sequência de serviços prestados pela sociedade arguida, o arguido N remeteu ao Serviço de Administração do I.V.A. as competentes declarações, relativamente aos períodos abaixo descriminados, tendo retido e deixado de entregar os montantes seguintes: f) Apesar de ter recebido dos clientes tais quantias a título de I.V.A., o arguido N não entregou no seu devido tempo nos Serviços de Administração Fiscal do I.V.A., qualquer montante relativo ao imposto que lhes era exigível, não obstante ter liquidado o mencionado imposto referente a todos os serviços prestados nos referidos trimestres dos anos de 2002, 2003 e 2004, gastando tais montantes em proveito da sociedade arguida, apropriando-se ilegitimamente das quantias supra referidas, enriquecendo desta forma o património desta, ficando o Estado empobrecido em igual montante; g) O arguido N actuou sempre em representação da sociedade arguida, em seu nome e no interesse colectivo desta, agindo deliberada, livre e conscientemente, querendo e sabendo que ao actuar da forma atrás descrita se apropriava de prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário, obtendo dessa forma para a sociedade arguida vantagem patrimonial indevida; h) Actuou sempre no quadro de uma única solicitação externa – as dificuldades económicas da sociedade arguida - que o fez prosseguir a sua conduta durante aquele período consecutivamente, com base numa suposta situação de impunidade, por falta de fiscalização atempada da omissão das suas obrigações fiscais; i) Sabia que tal conduta era proibida por lei; j) O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas; k) A sociedade arguida entretanto efectuou o pagamento ao Estado da totalidade do I.V.A. supra referido e demais acréscimos legais; l) No ano de 2001, a sociedade arguida apresentou um prejuízo fiscal de 52.838,60€; m) No ano de 2002, a sociedade arguida apresentou um prejuízo fiscal de 148.620,56€; n) No ano de 2003, a sociedade arguida apresentou um prejuízo fiscal de 101.103,96€; o) No ano de 2004, a sociedade arguida apresentou um prejuízo fiscal de 119.824,69€; p) Actualmente a sociedade arguida tem 15 trabalhadores ao seu serviço; q) No ano de 2005 a situação financeira da sociedade melhorou, tendo facturado um valor global de 11.000.000,00€ (onze milhões de Euros); r) No ano de 2001 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou um rendimento bruto proveniente do trabalho dependente no valor de 6.484,37€; s) No ano de 2002 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou um rendimento bruto proveniente do trabalho dependente no valor de 6.484,40€; t) No ano de 2003 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou um rendimento bruto proveniente do trabalho dependente no valor de 6.983,20€; u) No ano de 2004 e para efeitos de I.R.S., o arguido declarou um rendimento bruto proveniente do trabalho dependente no valor de 6.983,20€; v) O arguido aufere o vencimento mensal de 2.000,00€ como gerente da sociedade arguida; w) É casado; x) Tem um filho menor; y) Completou o Curso Superior de Economia; z) No âmbito do processo comum singular n.º /02.3IDBRG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 07 de Outubro de 2003, transitada em julgado no dia 30 de Outubro de 2003, relativamente a factos praticados no dia 10 de Fevereiro de 1998, o arguido foi condenado na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 06,00€, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 20-A/90; aa) Por decisão datada de 27 de Março de 2004 foi julgada extinta a pena de multa supra aplicada pelo pagamento; bb) No âmbito do processo comum singular n.º /02.1IDBRG do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença datada de 14 de Dezembro de 2004, transitada em julgado no dia 11 de Janeiro de 2005, relativamente a factos praticados no dia 16 de Agosto de 2002, o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 5, do R.G.I.T., 30.º, n.º 2, e 79.º, ambos do C.P., tendo sido dispensada a pena nos termos do artigo 35.º, n.º 2, e 74.º, n.º 3, ambos do C.P.. MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – Desde logo os recorrentes não colocam em causa a matéria de facto dada como provada. 2ª - Os Recorrentes apenas colocam em causa o facto de não terem sido dispensados de pena, e ainda que as penas que lhes foram aplicadas pecam por exagero. (…) * Face ao exposto, e atendendo a todos os factos assentes em ambos os processos, é inerente que perde autonomia a decisão de dispensa de pena do Pº 283/02, já que a conduta mais grave se reporta aos presentes autos, ou seja, a relativa ao 1º trimestre de 2004, que atingiu o montante de € 187.790,39, sem prejuízo de, para a pena agora a aplicar, se considerarem as demais importâncias e o seu montante global.E para a aplicação da pena, vejamos, antes de mais, como tal questão foi analisada na sentença recorrida, fazendo-se oportunos realces: Relativamente ao arguido N, a seu favor pesam as seguintes circunstâncias: - encontrar-se a trabalhar; - ter pago integralmente a quantia em dívida ao Estado a título de I.V.A. e demais acréscimos legais; - a confissão livre, integral e sem reservas realizada em sede de audiência de julgamento; Contudo, e depondo desfavoravelmente relativamente ao arguido: - a elevada ilicitude do seu acto, atentando no valor das quantias que não foram entregues ao Estado, mas antes integradas no património da sociedade arguida; - a intensidade do seu dolo – na forma directa; - as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir no presente caso, atento o elevado número de crimes desta natureza que são praticados nesta Comarca de Braga e no nosso país; - os seus antecedentes criminais, os quais revelam que o arguido, em data anterior à prática de alguns dos factos em causa nos presentes autos, tendo em conta as datas limite de pagamento do 3.º trimestre de 2003, o 4.º trimestre de 2003 e o 1.º trimestre de 2004, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (cfr. o processo comum singular n.º 136/02.3IDBRG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga), não tendo a pena de multa aplicada surtido qualquer efeito dissuasor; circunstâncias que acentuam as necessidades de ressocialização do arguido. Ponderados todos estes elementos, e com a convicção de que assim será conseguida a sua plena ressocialização, procedendo à atenuação especial prevista no artigo 22.º, n.º 2, do R.G.I.T., atento o facto de ter sido reposta a verdade fiscal pelos arguidos, pagando a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, entendo adequado fixar a pena de dois anos de prisão. * (…)
Uma vez que o arguido nunca antes da prática dos factos foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, entendo, face à confissão livre, integral e sem reservas apresentada em sede de audiência de julgamento, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Quanto à sociedade arguida, a mesma é abstractamente punida com pena de multa de 240 a 1200 dias, sendo que o quantitativo diário desta deve ser fixado entre 5 e 5.000 Euros, tratando-se de pessoas colectivas (cfr. os artigos 15.º, n.º 1, e 105.º, n.º 5, ambos do R.G.I.T.).Ora, tendo em conta os factores que, in casu, intercedem na escolha e dosimetria da pena concreta a aplicar acima elencados e a moldura penal do ilícito cometido pela sociedade arguida, procedendo à atenuação especial prevista no artigo 22.º, n.º 2, do R.G.I.T., atento o facto de ter sido reposta a verdade fiscal pelos arguidos, pagando a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final, julgo adequado fixar à sociedade arguida a pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 20,00€ (vinte Euros), totalizando a pena de multa o montante de 10.000,00€ (dez mil Euros). * Esta fundamentação é deveras firme e convincente, sendo de manter integralmente na continuação criminosa agora definida, tanto mais que, sem desprimor, temos sérias reservas sobre a verificação dos requisitos da dispensa de pena anteriormente decidida no citado Pº 283/02 - Apenas para se reforçarem as dúvidas, vejam-se os seguintes excertos e arestos:JTRP00037169 – Des. Fernando Monterroso “Pretendem os recorrentes que o seu comportamento seja enquadrado nas previsões dos arts. 34, 35 e 36 do Cod. Penal, porque “ou pagavam ao Estado ou viam as famílias dos seus cerca de 120 trabalhadores privadas de recursos, por não serem pagos os seus salários, ou mesmo ficarem desempregados pelo encerramento da empresa”. Não pode proceder esta argumentação por várias razões. Primeiro porque é intrinsecamente contraditória. Sem ser este o lugar para alardes de erudição, não se pode alegar que o mesmo facto é simultaneamente lícito (art. 34 do Cód. Penal – «direito de necessidade») e ilícito, embora desculpante (art. 35 - «estado de necessidade desculpante»). Depois, porque a matéria de facto que ficou provada não é aquela que sustenta a argumentação dos recorrentes, resumida na frase transcrita, mas substancialmente diferente. No ponto nº 11 apenas se considerou provado que “os B. e C. não efectuaram os pagamentos acima descriminados em representação da sociedade arguida, tendo tais quantias ficado para esta as quais foram utilizadas no pagamento de outras obrigações, designadamente, salários, obtendo desse modo, vantagens patrimoniais indevidas”. Finalmente, a argumentação dos recorrentes parte de um equívoco. Os montantes de IVA não entregues à administração tributária eram propriedade do Fisco e não dos recorrentes, que apenas os tinham recebido a título não translativo de propriedade, sendo apenas seus depositários. Ou seja, a alternativa dos recorrentes nunca foi entre, com dinheiro que lhes pertencia, pagarem aos trabalhadores ou pagarem uma dívida ao Fisco. Mesmo a aceitar-se a versão do recurso, a sua opção foi diferente: teriam pago aos trabalhadores com dinheiro que não lhe pertencia, de que apenas eram fiéis depositários e tinham de entregar à administração tributária. Isto altera significativamente o quadro de ponderação dos valores conflituantes que os recorrentes pretendem invocar. Os recorrentes não foram condenados por não pagarem uma dívida, mas por descaminharem dinheiro de outrem. De outra maneira, estaríamos perante uma «prisão por dívidas», o que repugna à nossa ordem jurídica. Dentro dos parâmetros agora fixados, não se vê qual a norma ou princípio da ordem jurídica que exclui a ilicitude do comportamento de quem dispõe de bens que não lhe pertencem. Aliás, na própria ordem jurídica encontra-se resposta para a «graduação» dos valores em causa, pois, ao contrário do que acontece com a não entrega do IVA deduzido, o não pagamento de salários aos trabalhadores não é crime. Só mais uma nota: A solução pretendida pelos recorrentes não tem tido acolhimento na jurisprudência do nosso mais Alto tribunal. Veja-se, a propósito, o ac. STJ de 15/01/1997, CJ, AcSTJ, tomo II, pag. 190-194, que considerou que nada permite concluir que o dever de manter a empresa funcionar, nomeadamente através do pagamento dos salários aos seus trabalhadores, seja superior ao de cumprir as obrigações fiscais, sendo certo que este último dever “é uma obrigação legal e assim superior ao dever funcional de manter a empresa com os pagamentos em dia” - cfr. também o ac. do STJ de 20-6-01 CJ stj tomo II, pág. 227. Além de que, levando às últimas consequências a pretendida equiparação entre a obrigação de pagar salários e a obrigação de entregar as quantias devidas ao fisco, estaria a distorcer-se gravemente as regras do mercado, conhecida que é a forte e por vezes feroz concorrência entre empresas, que determina que nem todas tenham capacidade ou possam continuar a competir. Deste modo, estaria encontrada a «fórmula» que permitiria que algumas empresas, além de evitarem a perseguição criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal, usufruíssem de inadmissíveis vantagens de concorrência relativamente àquelas que cumprem as suas obrigações”. * JTRP00036369 – Des. Marques Salgueiro“Resta, enfim, a eventualidade do estado de necessidade desculpante, prevenido no artº 35º do C. Penal. Dispõe este preceito que: “1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.”. “2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.”. Naquele nº 1, reportado à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais do agente ou de terceiro, consagra-se a figura do estado de necessidade que afasta a culpa, exigindo-se, além do mais, que a conduta adoptada pelo agente seja o único modo de remover o perigo que ameaça aqueles bens e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir-lhe comportamento diferente. Assim, num tal condicionalismo, recondutível a uma situação de não exigibilidade total de comportamento diferente, tendo agido sem culpa, o agente terá, naturalmente, de ser absolvido. Já nos termos do nº 2, referente a outros interesses jurídicos (como na nossa hipótese), o caso será, já e tão-só, de não exigibilidade parcial, susceptível apenas de conduzir à atenuação especial da pena ou, excepcionalmente, à dispensa de pena, tendo subjacente, pois, a existência de culpa, ainda que em grau substancialmente ou muito reduzido, mas já se não configurando aí uma causa de exclusão da culpa (Cfr., Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, in Jornadas de Direito Criminal, Fase I, 1983, pág. 80). Mas, para que o preceito funcione, importa que, também aqui, se verifiquem os demais requisitos exigidos no nº 1, ou seja, que a conduta que se adopta seja a única apta a remover o perigo e que não seja razoável exigir ao agente um comportamento diferente. E, no caso vertente, temos para nós que estes requisitos se não verificam, pois que, como se viu, na precisa linha do alegado pelos arguidos, apenas se apurou que a sociedade atravessava dificuldades financeiras, tendo o arguido Óscar, usando os montantes retidos, optado por pagar na integra ordenados dos funcionários e dívidas a fornecedores, em vez de cumprir com as contribuições para a Segurança Social, apesar de saber que tais verbas não pertenciam à sociedade arguida e que esta não tinha o direito de as usar para fins de conveniência particular da empresa ou para benefício patrimonial de pessoas ligadas à empresa, nomeadamente os seus trabalhadores, e as devia entregar à Segurança Social. Ou seja, na matéria de facto provada, maxime na acima referenciada, não se vislumbra que a via seguida pelos arguidos, indevidamente utilizando esses montantes destinados à Segurança Social, era a única que se lhes antolhava para afastar o perigo de lesão dos outros interesses em confronto; a menos que, como, para uma situação similar, se diz no Ac. da Rel. de Coimbra, de 17/10/2001, CJ, XXVI, 4º, 61, “...considerássemos que em todas as situações de dificuldade económica e financeira, o único meio ou recurso de as superar passasse pela assunção de comportamentos delituosos, designadamente da natureza do assumido pela sociedade arguida e arguidos, o que, evidentemente, colide com as mais elementares regras da experiência e do senso comum, bem como com o sentimento ético-jurídico da sociedade”. Não podem, pois, as razões que levaram os arguidos a assim ilicitamente proceder ter a força atenuativa da culpa que pretendem e, pela via do citado artº 35º, levar à impetrada atenuação especial, senão mesmo à dispensa, da pena”. Ac. RL 4855/2004-3 – Des. Clemente Lima III – Não colhe a argumentação de que, no conflito de deveres entre pagar os salários dos trabalhadores e manter a laboração e pagar as quantias devidas ao Estado, o primeiro se sobrepõe ao segundo. A verdade é que não se deve entender como conflito de deveres a situação em que estejam em confronto interesses próprios (manter a sociedade em funcionamento para o que tem que se satisfazer as obrigações para com os trabalhadores) e interesses alheios – cumprir a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem. IV – Não colhe, por último, a argumentação da verificação de estado de necessidade desculpante uma vez que só o seria se não tivesse sido causada pelo agente do facto necessário. TRG 131/05-1 – Des. Maria Augusta (…) VI – O estado de necessidade, enquanto circunstância de exclusão da culpa, pretende abranger aquelas situações em que se encontra enfraquecido, de forma significativa, o desvalor da acção ilícita através de situações de estados emocionais que colidem com o processo de formação da vontade, de tal forma que não é exigível ao agente outro comportamento. VII – No entanto, não basta que o facto ilícito perpetrado seja adequado ao afastamento do perigo, sendo ainda necessário que aquele seja o único facto capaz de remover o perigo, pelo que havendo outro ou outros meios para afastar o perigo, o agente terá que optar pelo lícito ou menos ilícito. VIII – Ora, no caso em apreço, não há fundamento para considerar o não pagamento de salários como um perigo actual, devendo notar-se que, se os arguidos tivessem deixado de pagar os salários os trabalhadores poderiam fazer cessar, por justa causa, os seus contratos de trabalho e intentar contra a sociedade arguida as competentes acções. IX – Por outro lado, também não há qualquer elemento que aponte no sentido de que o único meio de que o arguido dispunha para efectuar o pagamento dos salários passasse pela assunção de um comportamento delituoso. . As notas transcritas bastam para se afastar, também aqui, a ideia, sequer, de bondade desculpante, antes se acentuando a gravidade da conduta dos arguidos, sem prejuízo, como já se disse, e se insiste, da ponderação de atenuantes de relevo. Só que, a nossa atenção não deve incidir essencialmente sobre tais atenuantes - é perfeito exagero e contra-senso dizer-se, como se disse na sentença do Pº 283/02, que o arguido N tem mantido uma actividade ou atitude essencialmente recta, de fidelidade ao direito… -, mas sim no quadro global das condutas ilícitas, do seu modo de execução, das suas consequências, da intensidade do dolo, dos seus motivos determinantes, das condições pessoais do agente e da sua conduta pessoal. Ora, como resulta de todos os factos provados, as condutas dos arguidos assumem elevada gravidade; foram executadas durante mais de três anos, de modo explícito; retirando ao Estado, ao longo desse tempo, a disponibilidade de cerca de um milhão de euros; foram praticadas com a nítida intenção e conhecimento da violação das normas respectivas; em condições de dificuldades económicas, entretanto superadas e com reposição integral dos valões da apropriação e dos encargos legais. Os recorrentes, como já inicialmente se disse, nada de útil trazem aos autos em desabono ou a acrescer ao decidido. Não se evidenciam os invocados “grandes esforços” para entregarem aquilo com que se governaram, verificando-se, isso sim, que lhes valeu o “financiamento” que impuseram ao Estado, de modo a, para já, terem liquidez financeira. Sobre a confissão, é óbvio dizer-se que ela não teve particular relevo para a descoberta da verdade material e nada vem provado em termos de arrependimento. Pagaram aos trabalhadores - quem não paga aos trabalhadores, então sim, não comete o crime, mas, aí, as consequências adivinham-se -, logo, deveriam observar os procedimentos legais sobre as contribuições devidas. Não têm qualquer causa de exclusão e as atenuantes são apenas as que ficaram consignadas nas decisões agora aqui consideradas. A inexistência de fundos, total ou parcial, não é desculpa, pois a falência, como risco possível do investimento, é uma solução natural e a verdade é que não consta (infelizmente) que os empresários, quando têm pingues lucros, os distribuam pelos pobres. Não é essa a sua obrigação, bem se sabe, mas também não podem viver à custa do Estado, dos contribuintes, afinal, tendo o dever de respeitar a lei. O privilégio de alguns credores em detrimento de outros não tem qualquer sentido ou justificação e a insuficiência de fundos também não exonera ou mitiga perante os credores comuns. A falta de cumprimento da obrigação legal perante o Estado constitui ilícito criminal. No mais, os recorrentes ficam-se pela afirmação de penas “manifestamente excessivas”, mas tal expressão é puramente conceptual, vazia de factos que a sustentem. Nestas condições, pois, considerando as molduras penais abstractas já resultantes da atenuação especial - prisão de dois meses e treze dias a 40 meses para o arguido e multa de 20 a 800 dias para a arguida; cf. artº 105, nº 5 da Lei 15/2001 e artº 73º, nº 1, als. a), b) e c) do C.Penal -, as penas fixadas nestes autos não podem merecer a mínima censura. * Quanto ao período de suspensão da pena do arguido N, mais uma vez o recorrente apenas diz que o acha excessivo, muito próximo do mínimo legal, o que é pouco ou nada para que nos possamos pronunciar.Fê-lo o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, sugerindo a redução para três anos, mas também ele não chega, sequer, a fundamentar a redução. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se em se julgar improcedente o recurso, mas, nos termos expostos, considerar que os factos destes autos e do processo 283/02.1IDBRG integram um crime continuado para o qual se mantém a pena aqui aplicada e o demais decidido. Custas pelos recorrentes, com 4 (quatro) UC’s de taxa de justiça pelo arguido e 6 (seis) UC’s pela arguida. Levem-se em conta honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso. * Guimarães, 20 de Novembro de 2006 |