Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PERDA DE VEÍCULO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A indemnização pela perda total do veículo deve ser deduzida do valor dos salvados, na posse do lesado. II – O aparcamento do veículo é um dano indemnizável ao lesado, desde que este tenha sofrido um prejuízo concreto. III – O dano pela privação do uso do veículo, emergente de acidente de viação, deve equivaler apenas à perda de fruição do veículo e não também ao direito de opção de compra do mesmo (valor residual) no âmbito de um contrato de aluguer e promessa de compra, designadamente aluguer de longa duração (ALD). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: G…, Ldª (Autora); Recorrida: A… – Companhia de Seguros, S.A., (Ré); ***** Pedido: A autora e ré instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - a quantia de 25 225,00 Euros, correspondente ao valor venal do veículo; - a quantia de 2 023, 40 Euros, correspondente ao valor despendido pela autora no aluguer de uma viatura de substituição, bem como a quantia referente ao contrato de aluguer que nesta data se cifra em 11 848, 88 Euros, acrescidas das rendas que a autora liquidar por efeito deste último calculadas até efectivo e integral cumprimento. - a quantia de 1692,00 Euros, correspondente às recolhas do veículo da autora desde a data do acidente até ao presente; - a quantia que a este título for devida à razão e 4€/dia, desde a presente data até ao pagamento do valor venal da viatura da autora; - a quantia correspondente aos juros calculados sobre as quantias supra descriminadas, sendo que a referida na alínea a)deverão ser contados desde a data do acidente e as demais contados desde a citação. Causa de pedir: Alegou a autora que, em consequência de acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo “ED”e o veículo “XD”, seguro na ré, por culpa exclusiva do condutor deste último, sofreu os danos reclamados. A ré contestou. Proferida sentença, foi a ré condenada a pagar à autora a quantia de 40 789, 28 Euros, acrescida das rendas que a autora liquidar e das quantias que a autora vier a pagar a título de aparcamento, até pagamento integral do valor venal da viatura, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: (…) Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pela Recorrente radicam no seguinte: 1. Erro na apreciação da matéria de facto; 2. Valor indemnizatório pela perda total do veículo, pelo seu aparcamento e pela privação do uso do veículo; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 6.A) Desde data anterior a 13.11.2009 a ora Autora era locatária e legítima detentora do veículo automóvel de marca Seat, modelo Altea XL e matrícula 78-ED-09, por contrato de locação financeira do veículo supra identificado celebrado com a C…, S.A. a favor de quem se encontra registada, providenciando pela sua conservação e assistência, dela fazendo uso exclusivo, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição. 6.B) Em 13.11.2009, pelas 10h40m, na V.I.M, em Riba d`Ave, neste concelho, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o identificado veículo propriedade da ora A., conduzido por F… e o veículo de marca Seat, modelo Toledo, matrícula 27-26-XD, no momento conduzido pelo seu proprietário, J… . 6.C) A Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0045.10.657539, havia assumido a responsabilidade que lhe foi transferida pelo referido J… pelos danos que fossem causados a terceiros pelo identificado 27-26-XD e pelos quais fosse responsável nos termos condições e cláusulas que da respetiva apólice constam. 6.D) Na indicada data, hora e local o colaborador da Autora conduzia o 78-ED-09, pela V.I.M, no sentido Joane/Vizela 6.E) A velocidade moderada, porque inferior a 80 Km/h, com toda a atenção e cuidado em relação ao trânsito 6.F) E pela respetiva metade direita da via, atento o seu indicado sentido de marcha. 6.G) No local a via forma um entroncamento já que nela conflui um acesso para a V.I.M. para quem vem de Riba D`Ave, pelo lado direito, atento o indicado senti do de marcha do ED. 6.H) No momento em que o ED se aproximava do referido entroncamento e dele distava não menos de 4 a 5 metros, foi subitamente surpreendido pela intromissão do XD na sua faixa de rodagem. 6.I) Cujo condutor por seguir manifestamente distraído ao chegar ao entroncamento descrito em – e porque pretendia passar a circular na V.I.M., no sentido Vizela /Joane, efectuou a manobra de direcção à esquerda sem tomar as devidas precauções, nomeadamente abrandando e detendo a marcha, 6.J) Desrespeitando o sinal de Stop existente no entroncamento. 6.L) Não obstante o condutor do ED ter, de imediato, accionado o sistema de travagem do veículo que conduzia não logrou evitar a colisão entre os dois veículos. 6.M) Tendo a frente do ED embatido no alçado lateral esquerdo do XD das portas para a frente. 6.N) Por carta datada de 28.04.2010 a Ré atribuiu ao veículo propriedade da Autora o valor venal de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros), tendo avaliado os salvados no valor de 5.299,00€ (cinco mil duzentos e noventa e nove euros) 6.O) Pelo que propôs à Autora liquidar-lhe o montante de 16.201,00€ a título de indemnização. 6.P) Na aludida missiva de 28.04.2010, a Ré informa que a empresa, J…, Lda, está não só interessada nos salvados, como se compromete a adquiri-los pelo referido montante de 5.299,00€ 6.Q) Não obstante o valor venal do veículo, à data, ser substancialmente superior a Autora, de forma a poder minimizar os prejuízos e incómodos decorrentes da falta da viatura para a empresa, aceitou os montantes e condições propostos pela Ré, acrescido do montante de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) que seriam liquidados pela Ré a título de indemnização pela paralisação da viatura. 6.R) Pelo que conforme documento que se junta foi pela Ré emitido a favor da Autora um recibo de indemnização no montante de 17.800,00€ (dezassete mil e oitocentos euros). 6. 1º Assim que recepcionou o recibo remetido pela Seguradora – 23.06.2010 - a Autora de imediato contactou a empresa proponente para a aquisição dos salvados de forma a poder acordar com esta a entrega dos salvados e o recebimento do valor atribuído a estes – Resposta ao ponto 1º da B.I.. 6.2º Sucede que a referida empresa, J…, Lda, informou que não pretendia, nem nunca esteve interessado em adquirir os salvados da viatura pelo montante de 5.299,00€, facto que Autora prontamente comunicou à Ré em 29.06.2010 sem que esta desse qualquer resposta até hoje – Resposta ao ponto 2º da B.I.. 6. 3º Com efeito, para a empresa J… os salvados estavam sobreavaliados e não valeriam mais de 2.500,00€ - Resposta ao ponto 3º da B.I.. 6. 4º Não obstante a insistência da Autora não foi possível obter por banda da Ré qualquer resposta ou posição quanto à recusa da empresa terceira em ficar com os salvados – Resposta ao ponto 4º da B.I.. 6. 5º O veículo, antes do acidente, tinha valor não inferior a 25.225,00€ - Resposta ao ponto 5º da B.I.. 6. 6º Encontrando-se em impecável estado de conservação e manutenção – Resposta ao ponto 6º da B.I.. 6. 7º Consultados adquirentes de salvados foi efectivamente constatado que o seu valor não era superior a 2.500,00€ - Resposta ao ponto 7º da B.I.. 6. 8º A viatura identificada era diariamente usada, quer pelo sócio gerente da empresa, quer pelos demais funcionários nas suas deslocações a fornecedores e clientes – Resposta ao ponto 8º da B.I.. 6. 9º Pelo que, de forma a assegurar o normal andamento da empresa e enquanto decorriam as averiguações necessárias para o apuramento da culpa na produção do acidente, a Autora procedeu ao aluguer de uma viatura de característica e classe semelhante à viatura sinistrada – Resposta ao ponto 9º da B.I.. 6. 10º Com o aluguer da viatura despendeu a Autora a quantia de 2.023,40€; - Resposta ao ponto 10º da B.I 6. 11º Sucede que a manutenção deste contrato de aluguer tornou-se incomportável para a Autora na medida em que para além de ter que custear o valor do aluguer tinha também de proceder ao pagamento das rendas mensais decorrentes do contrato de leasing celebrado com a C…, S.A., para a aquisição do veículo sinistrado – Resposta ao ponto 11º da B.I.. 6. 12º A fim de substituir a viatura sinistrada, a Autora, celebrou no mês de Dezembro de 2009, um outro contrato de aluguer, sobre uma viatura de características semelhantes à sinistrada, com o Banco…, S.A – Resposta ao ponto 12º da B.I.. 6. 13º Por efeito do sobredito contrato a Autora paga mensalmente, a título de renda, a quantia de €715,25, sendo certo que desde Janeiro de 2009 até à data já liquidou o montante aproximado de €8.607,00 – Resposta ao ponto 13º da B.I.. 6. 14º A recolha da viatura, tem como custo diário o valor de 4,00€, o que há data de 17.05.2010, cifrava-se já no montante de 504,00€ - Resposta ao ponto 14º da B.I. (Não provado, conforme decisão infra). 6. 15º Por via dos danos sofridos pelo ED o contrato de locação financeira foi rescindido tendo a Autora resgatado os valores vincendos liquidando à locadora a quantia de 6.261,76 c/IVA – Resposta ao ponto 15º da B.I.. 6. 19º O valor considerado pela Ré – sem o valor dos salvados - para compensação do seu dano foi posto à disposição da A. em 22/06/2010 – Resposta ao ponto 19º da B.I.. ***** 2. De direito; 1. Erro na apreciação da matéria de facto; Começa a recorrente por impugnar a matéria de facto provada na sentença, no tocante aos pontos nºs 6,5 e 6,14, com base na prova testemunhal e documental. Quanto ao ponto 6.5 pretende que se considere apenas provado que “o veículo antes do acidente tinha valor de cerca de 21.500,00€”, por ter sido este o valor apurada pela ré seguradora, juntando para o efeito o documento nº2 com a contestação, sendo que não for feita prova do valor dado como assente. Discorda-se de tal. (…) No que concerne ao ponto de facto nº 6.14, defende a recorrente a sua modificação, no sentido de ‘não provado’, por a recorrida não ter tido qualquer custo com o aparcamento, dado que aludido veículo se encontrar estacionado na sua garagem, não tendo sido paga pela mesma qualquer quantia, nem sequer alegou ou demonstrou que, por causa dessa ocupação de espaço, tivesse sido impossibilitada de rentabilizar a sua garagem recusando uma proposta de parqueamento de qualquer viatura de terceiro. Nesta vertente, considerou-se como provado que “A recolha da viatura tem, como custo diário, o valor de 4,00€, o que há data de 17.05.2010, cifrava-se já no montante de 504,00€ - Resposta ao ponto 14º da B.I.” (sic). Assiste razão à apelante. (…) Assim, entende-se não se ter provado o facto vertido no ponto nº 6.14, isto é, não se apurou que “A recolha da viatura tem, como custo diário, o valor de 4,00€, o que, à data de 17.05.2010, cifrava-se já no montante de 504,00€”. Procede, pois, parcialmente a impugnação da matéria de facto, alterando-se esta nos termos sobreditos. 2. Valor indemnizatório pela perda total do veículo, pelo seu aparcamento e pela privação do uso do veículo; Em matéria de direito, a primeira questão que a apelante suscita prende-se com o valor pecuniário a considerar para efeitos de indemnização pela perda total do veículo sinistrado. Esgrime aquela que o montante indemnizatório a pagar por si deve ter em conta a dedução do valor dos salvados - de 2.500,00€ - sob pena de enriquecimento injustificado por parte da lesada. Sufraga-se este entendimento. Na verdade, segundo a teoria da diferença, consagrada no artº 566º, nº2, do CC, sempre haveria que ter em conta o valor dos salvados – 2.500,00€ - abatendo-se este ao valor venal do veículo (25.225,00€), já que a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não tivesse havido dano, sob pena de haver um locupletamento injusto por parte da autora, na posse dos salvados [1]. No tocante à privação do uso do veículo e pagamento de rendas pelo aluguer (de longa duração) de um veículo, discorda a apelante do montante indemnizatório arbitrado, com o fundamento de que o montante da renda em tal tipo de contrato, além da componente de fruição do veículo, engloba a relativa à vantagem de promessa de compra do veículo e por um valor que será inferior ao valor de mercado. Vejamos. Discute-se a nível doutrinal a natureza jurídica do contrato de locação financeira e figuras afins (casos por exemplo da locação com opção de compra ou aluguer de longa duração), enquanto negócio situado entre a locação e a venda a prestações, enquanto contrato nominado misto (a compra e venda e a locação), contrato de crédito sui generis, ou contrato de crédito com características específicas [2]. Como quer que seja, é indiscutível que neste tipo de contratos, como sucede no contrato a que se reporta o factualismo vertido nos pontos provados nºs 6.11, 6.12 e 6.13, considera-se como elemento importante o direito de aquisição do locatário no final do contrato. Aqui, aliás, o preço a pagar representa também uma parcela do financiamento concedido pelo locador. E note-se que, no contrato em causa nos autos – vide fls. 29 a 31- o exercício do direito de opção de compra por parte da autora é aí contemplado (cláusula 11ª das condições particulares). Logo, assiste razão à recorrente quando afirma que no aludido ‘Contrato de aluguer e Promessa de Compra’ não se está “perante um simples contrato de aluguer – em que seria visada, apenas, a fruição do veículo por um período de tempo, em substituição do veículo acidentado – mas de um contrato que envolveria, a final, a transmissão da propriedade do veículo para a Recorrida, sendo este direito de compra, seguramente, uma mais-valia para a Recorrida que não poderá considerar-se entre os danos ocasionados pelo acidente”. Já não se perfilha o entendimento que deve relegar-se para execução de sentença a liquidação de tais danos. Isto porque só deve deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o seu montante, nem sequer recorrendo à equidade. Neste caso, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – artº 566º, do CC. Assim, apurado que a autora paga mensalmente, a título de renda, a quantia de € 715,25 e já pagou a quantia de 8.607,00€, afigura-se-nos como equitativo e razoável deduzir a tais valores (e ainda aos relativos às rendas vincendas) o montante de 5% correspondente ao valor residual do veículo relativo à opção de compra do mesmo. Já o montante de 2.023,49€ relativo a outro aluguer de viatura – ponto 6.10 – é devido integralmente. Fundamentos estes pelos quais procede a apelação em parte . Sintetizando: I – A indemnização pela perda total do veículo deve ser deduzida do valor dos salvados, na posse do lesado. |