Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
554/14.4TBVRL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: MANDATO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO MANDATÁRIO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
DANO DA PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O mandato judicial configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo o advogado constituído responsável, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato.

II – A não instauração da acção antes de o direito do mandante prescrever, constitui uma omissão, ético-juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário.

III – Nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação para se considerar demonstrado o não cumprimento, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento.

IV – A doutrina da “perda de chance”, ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.

V – O dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

J. F. intentou contra Companhia de Seguros (Europe), Lda. e Dr. E. C., acção declarativa de condenação(1), sob a forma de processo comum, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 9.000,00 a título de danos patrimoniais e € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora vincendos.
Para tanto alegou que o réu Dr. E. C. no exercício da actividade de Advogado, foi por si mandatado para a resolução de um litígio com a empresa a quem comprou um veículo automóvel que avariou passados 4 meses e que este deixou passar o prazo para intentar a respectiva acção, não cumpriu de forma diligente o mandato que lhe foi conferido, violou os artigos 83º e 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados. A actuação culposa do réu, que se presume, impediu o Autor de ver ressarcidos os prejuízos que sofreu no valor de € 9.000,00, aos quais acrescem € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais. A Ré seguradora celebrou com a Ordem dos Advogados um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional em 2009, e cujo limite engloba o presente pedido.

A Ré seguradora contestou, defendendo-se por impugnação, desconhecendo o alegado pelo autor e por excepção, invocando, a sua ilegitimidade na medida em que o sinistro foi reclamado em 2014 por via da citação, quando já há muito se encontravam cessadas as coberturas contratuais que garantiu.

Veio então o autor requerer a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A., S.A., para a qual estaria transferida a responsabilidade civil profissional do advogado durante o período de 01-01-2012 a 01-01-2014.

Admitida a intervenção e citada a chamada veio a mesma requerer a intervenção do Seguros B, SA. e contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva nos mesmos termos que o fez a ré seguradora e a exclusão da apólice, por falta de comunicação atempada dos factos por parte do réu advogado nos termos do artigo 3º e 10º, nºs 1 e 2 das condições especiais da apólice.

Mais uma vez veio o autor chamar à acção a Seguros B Gerais, SA., para a qual estaria transferida a responsabilidade civil profissional do advogado durante o período de 01-01-2014 a 01-01-2015.

Admitida a intervenção e citada a chamada veio a mesma contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a exclusão da apólice, por falta de comunicação atempada dos factos por parte do réu advogado nos termos do artigo 3º e 8º, nºs 1 e 2 das condições especiais da apólice.

O autor respondeu à matéria de excepção dizendo que a seguradora responsável é a Seguros B, SA. por se tratar de uma apólice “Clames Made” e que as exclusões da apólice alegadas por esta seguradora não lhe são oponíveis, por ser terceiro em relação ao contrato de seguro.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Seguros B Gerais, SA. a pagar ao Autor a quantia de € 7.891,97 (sete mil oitocentos e noventa e um euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral e efectivo pagamento e absolveu a Ré Companhia de Seguros (Europe), Lda, a chamada Companhia de Seguros A., S.A. e o réu Dr. E. C. do pedido contra si deduzido. Fixando as custas a cargo do A. e da chamada Seguros B Gerais, na proporção de 10% - 90%.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a chamada Seguros B Gerais, S.A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Do depoimento da testemunha F. F., pai do A., e do depoimento de parte deste resulta que “A primeira reclamação junto do Réu Dr. E. C. ocorreu em meados de 2013”, facto que, para a boa decisão da causa, deverá ser aditado à matéria de facto provada dos Autos.
II. Da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência final resulta que o A. não contactou de imediato o reboque, pelo que do ponto 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ser eliminada a expressão “de imediato”, passando a constar apenas que “O A. contactou o reboque, tendo sido o veículo rebocado para as instalações da marca VOLVO, as oficinas Automóveis A., S.A., sito na cidade do Porto”.
III. O A. não alegou e, como tal, também não consta da fundamentação de facto da Sentença recorrida, qualquer facto que permita determinar da probabilidade – real e séria – de procedência da sua pretensão na propositura da ação judicial contra a Auto B., para a qual mandatou o Réu Dr. E. C., nomeadamente, e sobretudo, os fundamentos de facto e de direito que impunham uma qualquer condenação da AUTO B., seja a que título for.
IV. Da fundamentação de facto dos Autos não resulta estarem preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional do Réu Dr. E. C., designadamente o dano e o nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e o dano, pelo que, ao Decidir como Decidiu o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil.
Ainda que assim não fosse,
V. Caso o Réu Dr. E. C. tivesse proposto a ação judicial pretendida pelo A., contra a Auto B., nunca o valor peticionado seria superior a € 9.000,00, correspondente à diferença entre o valor da compra e o valor da venda do veículo dos Autos e, em consequência, o valor a ter em conta para posterior avaliação do dano da “perda de chance” teria de ser de € 9.000,00 e não de € 12.783,94, violando neste ponto o disposto no artigo 563.º do Código Civil.
VI. Ao arbitrar ao A. a indemnização por danos morais, e ao valorá-la no montante de € 1.500,00, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, n.º 3 do Código Civil.
VII. À data dos factos dos Autos e da Reclamação apresentada pela primeira vez junto do Réu – meados de 2013 – a seguradora que garantia a responsabilidade civil decorrente da atividade profissional de advogado do Réu era a Companhia de Seguros A. S.A., como resulta dos factos provados da sentença recorrida, sob os n.ºs 46 e 48.
VIII. Ao não ter o tribunal “a quo” julgado a responsabilidade pelos fatos alegados na p.i. excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a apelante e a Ordem dos Advogados, violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, do Código Civil, artigos 3.º e 8.º, n.º 1, da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro.
No limite,
IX. Impunha-se a condenação do Réu Dr. E. C. no pagamento ao A. do montante de € 5.000,00 correspondente ao valor da franquia contratada através do contrato de seguro celebrado entre a ora Apelante e a Ordem dos Advogados, sob pena de violação do disposto nos artigos 497.º, n.º 1 , e 512.º a 514.º do Código Civil e, ainda, o ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” e o ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro.

Nestes termos e nos mais de direito:
a) Deve ser aditada à matéria de facto julgada provada que “A primeira reclamação junto do Réu Dr. E. C. ocorreu em meados de 2013”;
E
b) Do ponto 4 da fundamentação de facto da sentença recorrida deve ser eliminada a expressão “de imediato”, passando a constar apenas que “O A. contactou o reboque, tendo sido o veículo rebocado para as instalações da marca VOLVO, as oficinas Automóveis A., S.A., sito na cidade do Porto”.
E
c) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a Sentença recorrida ser corrigida em conformidade, concluindo-se pela absolvição da apelante do pedido.
Assim se fazendo a pretendida e acostumada J U S T I Ç A.
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Notificada do recurso apresentado pela chamada Seguros B Gerais, S.A., a interveniente Seguradoras C, S.A. - que através de uma operação de fusão incorporou a Companhia de Seguros A., S.A. - apresentou as suas contra-alegações requerendo igualmente, nos termos do art. 636º/1 do mesmo Código, a ampliação do objecto do recurso, que se encontram finalizadas com a apresentação das seguintes conclusões (apenas quanto à ampliação do âmbito do recurso):

A. O R. Advogado já tinha conhecimento da insatisfação do A. em meados de 2013, pelo que só se poderá concluir pela exclusão da apólice subscrita pela Companhia de Seguros A,.
B. Com efeito, tal como resulta do facto dado como provado no ponto 45 da Douta Sentença, a aqui Recorrente apenas teve conhecimento do presente sinistro com a citação para os autos em apreço, daqui se retirando, a contrario, que inexistiu qualquer participação ou reclamação do mencionado sinistro efectuada à aqui Recorrente.
C. Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice 0002866... estabelece-se que ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: “Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO”
D. A falta de comunicação constitui assim uma causa de exclusão de cobertura expressamente prevista nas condições especiais da Apólice 0002866... e que impede a responsabilização da Recorrida que deverá, sempre e sem prejuízo do já exposto, ser absolvida do respectivo pedido (Cfr. Artigos 493º e 496º do CPC).
E. Conforme tem vindo a decidir a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a apólice que segura a responsabilidade civil profissional dos Advogados, “integra o regime comum do seguro de responsabilidade civil obrigatório, apresentando-se por isso, como facultativo e inteiramente submetido à total liberdade das partes” (v. Ac. RE de 2012.03.22, Apelação n.º 2827/09.9TBSTR-A, da 2ª Secção Cível; cfr. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, in www.dgsi.pt; cfr. Art. 99.º, n.º 1 do EOA e art. 9.º CC.)
F. No caso em apreço, a “exclusão da cobertura (…) previsto na apólice de seguro ora em análise por falta de participação é absolutamente válida, eficaz e oponível não lhes sendo minimamente aplicáveis os princípios contidos nos arts. 13.º e 101.º/4 da Lei de Contrato de Seguro” (v. Ac. RE de 2012.03.22, Apelação n.º 2827/09.9TBSTR-A, da 2ª Secção Cível).
G. Face ao exposto, caso se venha a concluir pela procedência das alegações efectuadas pela SEGUROS B – o que não se admite e que apenas se concebe por mero dever de patrocínio – sempre deverá obter acolhimento a exclusão da apólice por falta de participação do Segurado.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a Douta Decisão recorrida, no ponto focado nas presentes contra alegações, fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!
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Igualmente inconformado com a interposição de recurso e pugnando pela manutenção da sentença, apresentou o A. as suas contra-alegações, terminando por pedir o indeferimento do recurso e a ampliação do seu objecto, bem como a manutenção da decisão recorrida.
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A Exmª Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto pela Seguros B Gerais, S.A., a resposta às alegações e ampliação do objecto de recurso apresentada pela Seguradoras C, S.A. e a resposta à ampliação do objecto de recurso apresentada pelo A.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante Seguros B Gerais, S.A., esta pretende que:
- se altere a matéria de facto, aditando-se um novo ponto à matéria de facto provada e se elimine a expressão “de imediato” do ponto 4 dos factos provados;
- se reaprecie a decisão de mérito da acção.
Para o caso do recurso vir a ser julgado procedente, requer a interveniente Seguradoras C, S.A. nos termos do art. 636º/1 do mesmo Código a ampliação do objecto do recurso, pretendendo que:
- se reaprecie a questão da exclusão da apólice por falta de participação do Segurado.
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3 – OS FACTOS

1 - FACTOS PROVADOS:

1. Em Fevereiro de 2009, o A. comprou um veículo automóvel de marca MAZDA modelo 6SWD, matricula XQ, ao stand de automóveis, AUTO B. – AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS, LDA., sito na Rua … Vila Real, pelo valor de 18.000,00€.
2. Em 28 de Maio de 2009 o A. deslocou-se ao stand automóvel onde tinha comprado o veículo, AUTO B. – AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS, LDA., concessionário oficial da marca VOLVO a fim de fazer a mudança de óleo, conforme fatura emitida a 28-05-2009.
3. A 23 de Junho de 2009, passados 4 meses após a compra e menos de 30 dias da mudança de óleo efectuada pelo vendedor, o veículo automóvel do A. avariou na cidade do Porto.
4. O A. contactou o reboque de imediato, tendo sido o veículo rebocado para as instalações da marca VOLVO, as oficinas Automóveis A., S.A., sito na cidade do Porto,
5. Onde foi detectado o problema do veículo, tendo sido o A. informado que a avaria do motor se deveu à falta de óleo e que a reparação do veículo tinha um orçamento de € 12.783,94.
6. Face ao sucedido, o A. contactou de imediato o stand de automóveis AUTO B., expondo o problema, tendo sido informado por eles que iriam accionar a garantia do veículo.
7. Entretanto o veículo do A. foi transportado para a empresa que o tinha vendido (AUTO B.) sito em Vila Real, para procederem à sua reparação.
8. Após várias interpelações feitas pela vendedora do veículo a fim de activar o seguro e a garantia, a resposta que sempre obteve foi que a mesma não se responsabilizava pelo sucedido, uma vez que não fora garantido no contrato de seguro aquela ocorrência.
9. A própria vendedora do veículo também informou o A. que não assumiria tal responsabilidade.
10. E por tal motivo, o A. viu-se obrigado a solicitar os serviços de um Ilustre Advogado aqui R., para tentar obter a reparação dos prejuízos causados, no sentido de interpelar a concessionária AUTO B. para assumir as responsabilidades pela reparação do veículo.
11. Em meados de Julho de 2009, o A. contactou no seu escritório o 2º R. solicitando-lhe os seus serviços para o representar no litígio que se vem expondo.
12. Assim, em 22-07-2009, o 2º R. enviou carta registada com aviso de recepção ao representante legal da concessionária AUTO B. expondo-lhe o sucedido.
13. Naquele dia outorgou-lhe a competente procuração para o representar e procedeu à entrega de 600€ a título de provisão para despesas.
14. Tendo o A. obtido resposta da mesma a 29-07-2009, onde se concluía que a avaria do veículo se ficou a dever à má utilização e incúria do A.
15. O A. foi contactado pelo 2º R. dando-lhe notícia da posição daquela empresa e acordaram em recorrer à via judicial para ressarcimento dos seus prejuízos.
16. Para o que o R. dispunha quer da provisão para despesas, quer da necessária procuração forense.
17. O tempo foi passando e o 2.º R. não dava andamento ao processo do A.
18. Ora, o A. tinha a sua residência na cidade de Vila Real, trabalhava nessa altura em …, concelho de Ribeiro de Pena, e a sua esposa exercia funções de professora na cidade de Paredes.
19. Pelo que o A. necessitava com bastante urgência do seu veículo automóvel para se poder deslocar para o seu trabalho,
20. Sendo que, o veiculo continuava nas instalações da AUTO B..
21. Como o tempo foi passando e o A. não via o seu problema resolvido, continuava privado de poder circular, decidiu comprar um veículo novo, vendendo o veículo que entretanto tinha comprado à concessionária AUTO B. pelo preço de € 9.000,00.
22. Por diversas vezes o A. através de seu pai e outras directamente interpelou o R. para obter informações sobre o desenvolvimento da acção judicial, obtendo ambos como resposta de que estava a ser tratada a situação.
23. Entretanto, chegou ao conhecimento do A. que afinal o 2.º R. ainda não tinha instaurado nenhuma acção judicial em Tribunal contra a concessionária do veículo, a AUTO B..
24. E confrontado diretamente o R. em meados de 2013 no seu escritório o mesmo assumiu que não tinha instaurado a competente acção judicial e que já nada se podia fazer porque o direito do A. estaria caduco.
25. O A. depositou toda a sua confiança nos serviços do 2.º R. para pugnar em Tribunal pelos seus interesses.
26. O A. encontra-se revoltado e bastante perturbado, com o comportamento do 2.º R., Ilustre Advogado, que contratou para resolver os seus interesses em Tribunal e em quem depositou toda a sua confiança.
27. Continuando o A. a ver os seus prejuízos patrimoniais por ressarcir, relativamente à reparação do seu veículo, que na altura ascendiam à quantia de € 12.783,94.
28. O autor viu-se privado de um veículo por si escolhido e liquidado.
29. A aquisição visou a sua utilização profissional, e a privação determinou que tivesse de socorrer-se de veículos de familiares, de ter de andar de transportes públicos a horas não coincidentes com os seus horários.
30. Originando toda esta situação grande ansiedade no A., bem como um grande desgaste a nível psicológico, pois não viu os seus interesses legalmente protegidos.
31. A Companhia de Seguros (Europe), Ltd., e a Ordem dos Advogados – Portugal, celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional titulado pelas apólices de seguros DP/01111/11/C e DP/02222/11/C.
32. Nos termos expressamente definidos nas Condições Especiais do contrato, a Companhia de Seguros (Europe), Lda. assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor).
33. Garantindo, até ao limite de capital seguro e com a devida dedução do montante correspondente à franquia contratual expressamente previstos nas Condições Particulares, o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos seus segurados, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua actividade.
34. Até 31/12/2011, encontravam-se em vigor as referidas apólices de seguro DP/01111/11/C e DP/02222/11/C, cujos limites indemnizatórios máximos contratados para o seu período de vigência/ “período seguro” (de 01 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011) foram fixados em € 50.000,00 e € 100.000,00 respectivamente.
35. Assim, nos termos expressamente previstos nas Condições Particulares das referidas Apólices de Seguro, o capital indemnizatório máximo garantido naquelas apólice e para o “período seguro” em causa, ascendia ao montante total de € 150.000,00.
36. Devendo sempre ser deduzida, ao montante indemnizatório que, nos termos previstos nas referidas apólices, houver a liquidar, a correspondente franquia contratual, igualmente prevista nas condições particulares da apólice de seguro principal (DP/01111/11/C).
37. A qual, para o período seguro em questão, ascenderá ao montante de € 5.000,00, e “será sempre suportado pelo SEGURADO, sendo o mesmo dedutível ao valor de indemnização que à SEGURADORA couber pagar, quer por decisão judicial, quer por acordo extra-judicial, não podendo o segurado ou terceiro reclamante opor-se a tal dedução.” - Cláusula 16.º do Artigo 1.º das Condições Especiais das Apólices e Artigo 7.º das mesmas Condições.
38. Nos termos expressamente previstos na cláusula 4.ª das Condições Especiais das apólices DP/01111/11/C e DP/02222/11/C, serão as mesmas exclusivamente competentes “para as reclamações que sejam pela primeira vez apresentadas contra o segurado e notificadas à seguradora, ou ii) contra a seguradora em exercício da acção directa, durante o período de seguro, ou durante o período de ocaso (…)”;
39. A reclamação do sinistro profissional em apreço nos autos foi pela primeira vez apresentada à Companhia de Seguros (Europe), Lda. com a citação para a presente acção, em 24.04.2014, não tendo a Ré, por nenhum outro meio, tido conhecimento da alegada ocorrência do sinistro profissional.
40. No ano de 2014, a responsabilidade civil profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados encontra-se transferida para a Companhia de Seguros SEGUROS B GERAIS, S.A., nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais da Apólice.
41. A referida Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil foi celebrada pela Ordem dos Advogados Portugueses, o Tomador do Seguro, e tem como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.
42. De acordo com o Artigo 2º das Condições Particulares da apólice ora em análise, diz-se: “garantir ao SEGURADO a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o SEGURADO durante o PERÍODO DE SEGURO pelos prejuízos patrimoniais primários, causados a TERCEIROS por dolo, erro, omissão ou negligência cometido pelo SEGURADO ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da ORDEM DOS ADVOGADOS”
43. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo SEGURADO e notificada oficiosamente por este ao SEGURADOR, de que possa: i) derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE; ii) determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou; iii) fazer funcionar as coberturas da APÓLICE. (Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais.)
44. A apólice supra mencionada teve o seu início de vigência em 01.01.2014 e tem um período de vigência de 12 meses, proporcionando total cobertura a actos e omissões dos quais resulte responsabilidade civil dos Segurados se a Primeira Reclamação for feita durante o seu período de vigência – Art. 8º das Condições Especiais; cfr. Condições Particulares – Data de Início e Data de Vencimento).
45. A reclamação do sinistro profissional em apreço nos autos foi pela primeira vez apresentada à Companhia de Seguros A, com a citação para a presente acção, em 2014, não tendo a chamada, por nenhum outro meio, tido conhecimento da alegada ocorrência do sinistro profissional.
46. A Companhia de Seguros A, S.A., segura, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro) e designado Apólice n.º 0002866..., o risco decorrente de acção ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.
47. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil profissional em questão foi celebrada pela Ordem dos Advogados e o Tomador do Seguro, tendo como beneficiários todos os Advogados com inscrição em vigor na mesma.
48. Nos termos do Ponto 10 das Condições Particulares da apólice em causa, sob a epígrafe PERÍODO DE COBERTURA, a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 01.01.2012 às 00h e vencimento às 00h de 01.01.2014.
49. De acordo com o Ponto 7 das Condições Particulares da apólice ora em análise:
“A seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice” .
50. Nos termos do Ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais da Apólice em causa, considera-se como Reclamação: “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer SEGURADO, ou contra a SEGURADORA (…) Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora (…)”.
51. A Apólice subscrita pela Companhia de Seguros A,, SA. tem como limite de indemnização o capital total de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) por sinistro.
52. Tendo sido fixada uma franquia no montante global de € 5.000,00 (cinco mil euros por sinistro), franquia essa que fica a cargo do 2.º R.
53. Nos termos do artigo 3º das Condições Especiais da Apólice 0002866... estabelece-se ainda que “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à Data de Início do PERÍODO DE SEGURO, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar RECLAMAÇÃO”.
54. Por seu turno, nos termos do Artigo 10.º n.º 1 e n.º 2 das Condições Especiais da Apólice em análise: “O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1 do artigo 8º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. (…) A comunicação referida em 1. dirigida ao Corretor ou à SEGURADORA ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da RECLAMAÇÃO possa chegar à SEGURADORA no prazo improrrogável de sete dias.
55. Entre a Seguros B Gerais, SA. e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º 600139110...., cujas respectivas Condições Particulares, Especiais e Gerais.
56. Através do referido Contrato de Seguro a seguradora segura a «Responsabilidade Civil Profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária», com um limite de € 150.000,00 por sinistro, entre outros riscos, conf. ponto 6 A.
57. «Mediante o pagamento do prémio, e sujeitos aos termos e condições da apólice, a presente tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.», conf. Artigo 2.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
58. Nos termos acordados, constitui “Reclamação” «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;» bem assim como «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:
a. Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;
b. Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou
c. Fazer funcionar as coberturas da apólice.», conf. ponto 12 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”
59. «O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade.», conf. ponto 7 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”.
60. O Contrato de Seguro acima referido foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2014 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2015, tendo sido renovado para o ano de 2015, conf. ponto 10 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” .
61. Através do Contrato de Seguro contratado junto da Chamada foi, ainda, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, conf. ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”.
62. “Franquia” é a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares.», conf. ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
63. Nos termos acordados através do Contrato de Seguro dos Autos «É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice:
i. Contra o Segurado e notificadas ao segurador; ou
ii. Contra o segurador em exercício de ação direta;
iii. Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroactiva.», conf. Artigo 4.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
64. «Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)», conf. Artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
65. Acresce que, «O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível:
Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;
Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.», conf. n.º 1 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
66. E, «As reclamações que tenham sua origem, direta ou indiretamente, em qualquer comunicação nos termos das alíneas b) e c) anteriores, são consideradas como notificadas durante o período de seguro que decorria à data daquelas comunicações.», conf. n.º 2 do artigo 8.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”
67. «O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.», conf. n.º 1 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
68. Comunicação essa que, «(…) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes (…)», deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias.», conf. n.º 2 do artigo 10.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
69. Como tal, à data de vigência do contrato de Seguro dos Autos o Réu Dr. E. C. tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na p. i. e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional.
70. Não obstante, o Réu Dr. E. C. não comunicou à Seguros B, directamente ou através da sua corretora, os factos ou circunstâncias alegados na p. i. e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “Reclamação”.
71. A Seguros B, SA. só teve conhecimento dos factos alegados na p. i. aquando da sua citação para a presente acção judicial.
72. Na carta enviada pela Auto B. ao autor datada de 29.07.2009 refere-se “Após análise exaustiva da avaria da Vossa Viatura Mazda XQ, conclui-se com toda a segurança que a mesma só ocorreu por má utilização e incúria de V.Ex.a, possuindo nós relatórios, documentos e relatos que comprovam inequivocamente esse facto.”
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2 - FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem.
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3 – MOTIVAÇÃO:
A convicção do tribunal expressa na matéria de facto provada resultou da valoração de toda a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente os documentos juntos aos autos, a prova por confissão do réu Dr. E. C., as declarações de parte do autor e os depoimentos das várias testemunhas inquiridas.
Assim, os factos 1 e 2 resultaram das declarações de parte do autor corroboradas pelos documentos de fls. 9 frente e verso, que foram confirmados por L. M., legal representante da Auto B..
Os factos 3 e 4 resultaram das declarações de parte do autor, corroboradas pelo depoimento da sua mulher C. F., que o acompanhava no momento em que a viatura avariou, tendo a testemunha N. M. confirmado que o autor lhe ligou a dizer que o Mazda estava a fazer barulho, tendo-o aconselhado a levar o carro para a marca e que nessa sequência o carro foi rebocado para a Mazda no Porto, tal como resulta do documento de fls. 218.
O facto 5 resultou das declarações de parte do autor corroboradas pelo depoimento de C. S., gestor pós-venda da Auto S que referiu ter informado o autor de que havia um problema grave no motor detectável pelo barulho, bem como pelo depoimento de J. R., chefe de oficina que confirmou o orçamento de fls. 10 vs.
Os factos 6, 7, 8 e 9 resultaram da conjugação das declarações de parte do autor, com os documentos de fls. 11vs., 13vs., 14. bem como do depoimento de L. M. e N. M. que confirmaram que mal souberam do problema, tentaram accionar a garantia através do seguro que o autor contratou, tendo ainda confirmado que o carro regressou à Auto B..
Estas testemunhas disseram ainda que a seguradora não aceitou indemnizar o autor por considerar que estava excluído do âmbito da apólice, tendo a Auto B. rejeitado a sua responsabilidade.
Os factos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 24 e 70 foram confessados pelo réu Dr. E. C. e por isso foram considerados provados.
O facto 18 foi confirmado pelo autor e pela sua esposa C. F..
O facto 21 resultou das declarações de parte do autor e do depoimento da testemunha F. S. mecânico que afirmou ter comprado o automóvel ao autor, com o motor “gripado”, pelo valor de €9.000,00.
O facto 23 resultou das declarações de parte do autor e do depoimento testemunha C. F. que referiu ter ligado para o Tribunal para saber do estado da acção que o advogado teria intentado contra a Auto B., tendo então sido informada que tal acção não existia.
Os factos 25 a 30 resultaram mais uma vez das declarações de parte do autor, do depoimento da sua esposa C. F., do depoimento do amigo P. B. e do pai F. F., que de forma consentânea relataram todas as preocupações e contrariedades a que o autor ficou sujeito pelo facto de não ver o problema do seu carro resolvido.
Os factos 39, 45, 69 e 71 não foram por ninguém impugnados, pelo que foram considerados provados.
Os factos 31 a 38 resultam do documento junto a fls.43 (condições da apólice de seguro da Companhia de Seguros (Europe), Lda.).
Os factos 40 a 44 e 55 a 68 resultam do documento junto a fls. 100 (condições da apólice de seguro da Seguros B Gerais).
Os factos 46 a 54 resultam do documento de fls. 110 vs (condições da apólice de seguro da Companhia de Seguros A., SA.
O facto 72 resulta da análise do teor do documento de fls. 13 vs.

[transcrição de fls. 280 a 295].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Comecemos pelo recurso da chamada Seguros B Gerais, S.A., até porque o conhecimento do da interveniente Seguradoras C, S.A., nos termos do art. 636º/1 do CPC, é-o a título subsidiário.

I) Alteração da matéria de facto

Diverge a apelante chamada da decisão da matéria de facto, pretendendo que a mesma seja alterada, aditando-se um novo ponto à matéria de facto provada e eliminando-se a expressão “de imediato” do ponto 4 dos factos provados.
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, transcrevendo e indicando os trechos dos depoimentos das testemunhas em que se baseia.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto.
Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC.
Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção.
Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.
Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”.
Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida” - in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192.
Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela - in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420.
O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo.
Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência” - in B.M.J. nº 112, pág. 190.
Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto.
O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela – obra supracitada.
Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC.
De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso.
*
Como já referido supra, pretende a apelante a alteração da matéria de facto, devendo aditar-se um novo ponto à matéria de facto provada e eliminar-se a expressão “de imediato” do ponto 4 dos factos provados. Isto porque entende que o Tribunal “a quo” não carreou para a prova de facto com relevo para a boa decisão da causa factos essenciais alegados pelo A., na petição inicial, e pela apelante, em sede de contestação.
*
Vamos começar pelo novo ponto que a apelante pretende que seja aditado à matéria de facto provada.
Entende a apelante que do depoimento da testemunha F. F., pai do A., e do depoimento de parte deste resulta a primeira vez que foi manifestada ao Réu Dr. E. C. a intenção de responsabilizá-lo pela não propositura atempada da acção judicial para a qual o A. o mandatou foi em meados de 2013, pelo que, para a boa decisão da causa, deveria ter sido julgado provado pelo Tribunal “a quo” e aditado à matéria de facto provada dos autos que A primeira reclamação junto do Réu Dr. E. C. ocorreu em meados de 2013.
Com o que discorda a interveniente Seguradoras C, S.A., que entende que “manifestar uma intenção” não é a mesma coisa que “fazer uma reclamação” para efeitos da apólice, uma vez que as apólices em discussão consagram a doutrina “Claims Made”.
Quid iuris?
Resultando efectivamente dos depoimentos alegados pela apelante que a primeira vez que foi manifestada ao Réu Dr. E. C. a intenção de responsabilizá-lo pela não propositura atempada da acção judicial para a qual o A. o mandatou foi em meados de 2013, assiste razão à interveniente Seguradoras C, S.A. na sua discordância para o aditamento do pretendido facto, que, in casu, não configura uma reclamação.
Efectivamente, como resulta do ponto 49. dos factos provados, o que dispõe o ponto 7. das condições particulares da apólice, a propósito do seu "âmbito temporal" (vd. fls. 156), é que:
"O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal de retroactividade.".
Nos termos desta disposição contratual e em termos genéricos, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, estão abrangidos por este seguro todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro.
Contrapondo-a à apólice de ocorrência (para fins de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato), podemos dizer a este propósito que estamos perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato (2).
Reclamação feita que apenas ocorreu em 2014, depois da propositura desta acção em 21-04-2014 e citação da chamada para a mesma.
Tendo-se, pois, bem concluído na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que Resultou dos factos provados que nenhuma das seguradoras teve conhecimento dos factos alegados na petição inicial em data anterior à da sua citação no âmbito destes autos.
Como assim e sem necessidade de mais considerações, não procede esta pretensão da apelante relativamente à matéria de facto.
*
Passemos agora à pretendida alteração da matéria de facto que consiste na eliminação da expressão “de imediato” do ponto 4 dos factos provados.
Vejamos então o facto em questão.
A Meritíssima Juiz a quo considerou provado que
4. O A. contactou o reboque de imediato, tendo sido o veículo rebocado para as instalações da marca VOLVO, as oficinas Automóveis A., S.A., sito na cidade do Porto,
Motivando tal decisão, o tribunal considerou que
A convicção do tribunal expressa na matéria de facto provada resultou da valoração de toda a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente os documentos juntos aos autos, a prova por confissão do réu Dr. E. C., as declarações de parte do autor e os depoimentos das várias testemunhas inquiridas.
(…)
Os factos 3 e 4 resultaram das declarações de parte do autor, corroboradas pelo depoimento da sua mulher C. F., que o acompanhava no momento em que a viatura avariou, tendo a testemunha N. M. confirmado que o autor lhe ligou a dizer que o Mazda estava a fazer barulho, tendo-o aconselhado a levar o carro para a marca e que nessa sequência o carro foi rebocado para a Mazda no Porto, tal como resulta do documento de fls. 218. (…)
Com o que discorda a apelante, entendendo que da conjugação da prova documental (fls. 149 a 150) e testemunhal (J. S., L. M., N. M. e C. S.) resulta que o A. não contactou de imediato o reboque.
Defendendo o apelado A. não assistir razão à recorrente, não só pelas suas declarações de parte, como tal facto foi confirmado pelo depoimento da sua mulher e da testemunha N. M..
Que dizer?
Vejamos então o facto em causa e a apontada prova documental e testemunhal que a apelante entende impor a eliminação da expressão “de imediato” do ponto 4 dos factos provados.
Ora, vistos os autos, designadamente consultando os documentos apontados e ouvidos os depoimentos das testemunhas indicadas, não vislumbramos qualquer indício que permita censurar, nesta parte, a convicção do Tribunal a quo.
De facto, a invocada prova que imporia a eliminação da expressão em causa – “de imediato” – assenta toda num alegado depoimento indirecto, que não foi sequer possível confirmar. Isto é, que depois de rebocado o veículo do A. para a marca, este teria dito aí que a luz do óleo teria acendido e que como estava perto de uma bomba de combustível, tinha parado, comprado e colocado óleo. Logo, para além da prova que consta da motivação da decisão do tribunal, inexiste qualquer outra.
Deste modo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, que foram devidamente ponderados, entende-se nada haver a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação neste particular.

II) Reapreciação da decisão de mérito da acção

Contende esta questão com as conclusões III. A IX. das alegações.
Isto é:
III. O A. não alegou e, como tal, também não consta da fundamentação de facto da Sentença recorrida, qualquer facto que permita determinar da probabilidade – real e séria – de procedência da sua pretensão na propositura da ação judicial contra a Auto B., para a qual mandatou o Réu Dr. E. C., nomeadamente, e sobretudo, os fundamentos de facto e de direito que impunham uma qualquer condenação da AUTO B., seja a que título for.
IV. Da fundamentação de facto dos Autos não resulta estarem preenchidos os pressupostos essenciais e cumulativos da responsabilidade civil profissional do Réu Dr. E. C., designadamente o dano e o nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e o dano, pelo que, ao Decidir como Decidiu o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil.

Ainda que assim não fosse,
V. Caso o Réu Dr. E. C. tivesse proposto a ação judicial pretendida pelo A., contra a Auto B., nunca o valor peticionado seria superior a € 9.000,00, correspondente à diferença entre o valor da compra e o valor da venda do veículo dos Autos e, em consequência, o valor a ter em conta para posterior avaliação do dano da “perda de chance” teria de ser de € 9.000,00 e não de € 12.783,94, violando neste ponto o disposto no artigo 563.º do Código Civil.
VI. Ao arbitrar ao A. a indemnização por danos morais, e ao valorá-la no montante de € 1.500,00, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 8.º, n.º 3 do Código Civil.
VII. À data dos factos dos Autos e da Reclamação apresentada pela primeira vez junto do Réu – meados de 2013 – a seguradora que garantia a responsabilidade civil decorrente da atividade profissional de advogado do Réu era a Companhia de Seguros A. S.A., como resulta dos factos provados da sentença recorrida, sob os n.ºs 46 e 48.
VIII. Ao não ter o tribunal “a quo” julgado a responsabilidade pelos fatos alegados na p.i. excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre a apelante e a Ordem dos Advogados, violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, do Código Civil, artigos 3.º e 8.º, n.º 1, da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro.
No limite,
IX. Impunha-se a condenação do Réu Dr. E. C. no pagamento ao A. do montante de € 5.000,00 correspondente ao valor da franquia contratada através do contrato de seguro celebrado entre a ora Apelante e a Ordem dos Advogados, sob pena de violação do disposto nos artigos 497.º, n.º 1 , e 512.º a 514.º do Código Civil e, ainda, o ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil” e o ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do referido contrato de seguro.
Ora, mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Isto com excepção do valor do dano patrimonial sofrido pelo A. e pedido na acção que era de € 9.000,00 – diferença entre o valor da compra e da venda do veículo – e não de € 12.783,94 – valor da reparação do veículo que entretanto vendera –, pelo que haverá que fazer as respectivas adaptações, correspondendo o dano da perda da chance a € 4.500,00 a que acrescem os € 1.500,00 fixados a título de danos morais sofridos. E havendo ainda que deduzir ao valor em que a apelante foi condenada, o valor da franquia contratada no montante de € 5.000,00, valor este em que deverá ser condenado o 2º R. - Dr. E. C. -, já que quanto ao demais, tendo a chamada Seguros B Gerais assumido a responsabilidade civil pelos danos causados por este R. no exercício da sua profissão, é sobre ela que recai a obrigação de indemnizar.
Com efeito, defende o A. que não tendo o 2º R., seu mandatário judicial constituído, instaurado, em tempo oportuno, acção contra a empresa a quem comprou um veículo automóvel que avariou passados 4 meses, obstou, ilícita e culposamente, à perda de chance de vencer a respectiva acção, verificando-se, portanto, o nexo de causalidade adequada entre essa conduta omissiva e o dano da perda da acção, total ou parcial.
O contrato de mandato, modalidade tipificada do contrato de prestação de serviço, é aquele “pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, conforme resulta do disposto pelos arts. 1154º e 1157º do CC.
Assim, o R., ao não instaurar, em tempo útil, a referida acção, violando as normas estatutárias e contratuais a que se encontrava vinculado para com o A., podendo e devendo fazê-lo, causou-lhe danos que se objectivaram na impossibilidade de demonstrar a sua versão dos factos, e, reflexamente, na inviabilidade de fazer valer, na totalidade ou em parte, o bem-fundado da sua pretensão, deixando, assim, de receber o quantitativo pecuniário pretendido de € 9.000,00, a que se propunha com a passagem de procuração forense ao R. com vista à propositura da acção com essa finalidade.
Tratando-se de uma obrigação de meios, o devedor fica exonerado da sua prestação para com o credor, na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, constituindo causa liberatória da sua acção ou omissão, quer a impossibilidade objectiva, quer a subjectiva, a menos que aquele se possa fazer substituir por terceiro no cumprimento, que lhe não sejam imputáveis, nos termos das disposições combinadas dos arts. 790º/1 e 791º, ambos do CC.
Porém, nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação, para se considerar demonstrado o não cumprimento, não bastando alegar a não propositura da acção para que o advogado que patrocinaria a causa se considere em falta, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento, uma concreta ilicitude da falta de cumprimento, que o advogado não realizou os actos em que, normalmente, se traduziria um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão (3), “que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada” (4).
Efectivamente, nas obrigações de meios, não obstante o seu enquadramento no âmbito da responsabilidade contratual, considerando a existência da presunção «tantum iuris» de culpa que incide sobre o devedor, que terá de demonstrar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da prestação a seu cargo não procede de culpa sua, atento o disposto pelos arts. 798º, 799º/1 e 342º/2, todos do CC, vigora o princípio geral de que o credor deve identificar e fazer provar a exigibilidade dos meios ou da diligência, objectivamente, devida, pois que “a presunção de culpa tende, portanto, a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor” isto é, a reduzir-se-á à culpa, em sentido estrito (5).
Assim sendo, demonstrando o credor que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo devedor ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitido, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou que omitiu a diligência exigível.
Deste modo, a não instauração oportuna da acção pelo R., profissional, legalmente, habilitado para a prática do mandato forense que lhe havia sido conferido para a propositura da acção, constitui uma omissão, ético-juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário.
Assim sendo, o R. não demonstrou, como lhe cabia, que a omissão ilícita do cumprimento do meio, contratualmente, exigível, diligente e adequado, de acordo com as regras estatuárias e deontológicas da profissão de advogado, não decorreu de culpa sua, que, consequentemente, lhe é imputável, a título de culpa.
Como assim, o R. violou, ilícita e culposamente, o contrato de mandato forense que celebrou com o autor, deixando de satisfazer, pontualmente, a obrigação de propositura oportuna da acção a que estava vinculado, o que importa o cumprimento defeituoso da obrigação, e que o torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos arts. 798º e 799º/1, ambos do CC.
Dispõe o art. 483º/1 do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O normativo legal, acabado de transcrever, estabelece uma cláusula de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da presença de determinados pressupostos que se traduzem na existência de um facto ou omissão voluntários do agente, de natureza ilícita, ligados por um vínculo de imputação ao autor, a título de dolo ou mera culpa, consubstanciado num dano relacionado com o facto, por um nexo de causalidade adequada (6).

Revertendo ao caso em análise, importa reter, que não há possibilidade de saber se o A. ganharia ou não a acção “omitida” ou “falhada”, tratando-se, portanto, de uma matéria insusceptível de ser provada.
Porém, o R. violou, culposamente, o contrato de mandato forense que celebrou com o A., deixando de satisfazer a prestação a que estava vinculado, ao não instaurar a acção de indemnização, o que importa o não cumprimento defeituoso da obrigação, e que o torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos arts. 798º e 799º/1, ambos do CC.
Efectivamente, só esta construção doutrinária é compatível com o conceito de causalidade adequada, pressuposto pelo artigo 563º do CC, segundo o qual “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, em virtude de o facto de o A. não ter vencido a acção que pretendia instaurar contra a empresa a quem comprara um veículo automóvel que avariara passados 4 meses, não se tratar de um prejuízo, necessariamente, resultante do não cumprimento do contrato de mandato forense.
É que a teoria da causalidade adequada visa excluir da indemnização os danos que resultaram de “desvios fortuitos”, com a finalidade de libertar o lesante do risco de suportar, quase em termos de «versari in re illicita» ou de responsabilidade objectiva, todos os danos a que o seu acto deu origem (7).
E isto porque, apesar da omissão ilícita e culposa do R., importa, igualmente, a verificação de um dano e do correspondente nexo de causalidade entre aquela conduta omissiva e este dano, sendo certo que, como já se disse, resultando do mandato forense, apenas, uma obrigação de meios para o advogado, este não tem, necessariamente, de obter vencimento na causa.
Ora, o dano para o A. traduziu-se na impossibilidade de vir a ser ressarcido dos prejuízos sofridos através da via judicial e da condenação da empresa vendedora do veículo no quantitativo de € 9.000,00, embora nunca fosse possível saber qual o grau de probabilidade do êxito ou insucesso da acção, caso a mesma tivesse sido instaurada, tempestivamente, hipótese em que o A. tentaria, então, fazer prova dos fundamentos da acção com vista ao seu triunfo.
E, se não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do R. e os danos sobrevindos para o A., tal não pode conduzir, irremediavelmente, à irresponsabilização do profissional que violou, nas circunstâncias apontadas, os seus deveres para com o cliente, sob pena de tal implicar, intoleravelmente, a existência de muitas infracções, sem sanção suficiente, com a consequente dificuldade de responsabilizar o advogado perante o cliente, por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato.
A este propósito, acentue-se que o ordenamento jurídico-civil nacional tutela o dano conhecido pela «perda de chance» ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a «chance» de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, como aconteceu, no caso concreto, com a omissão do R., que privou o A. da «chance» de obter um resultado favorável (8), isto é, de conseguir a condenação da empresa vendedora do veículo na acção de indemnização.
A teoria da «perda de chance» ou da oportunidade distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, isto é, o lesante responde apenas na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, traduzindo uma solução equilibrada que pretende conformar-se com uma sensibilidade jurídica a que repugna a desoneração do agente danoso por dificuldades probatórias, mas, também, que não comina a reparação da totalidade do dano que, eventualmente, não cometeu.
No plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes, que erigiram essa «chance» em bem jurídico protegido pelo contrato, sendo certo que o cumprimento defeituoso do mandato pelo R. originou um dano para o A. que não viu satisfeita a prestação devida, por incúria e negligência daquele, que o privou, fazendo-o perder a sorte ou «chance» de vir a triunfar na acção.
Ora, considerado o direito de defesa como um bem, juridicamente, tutelado, não só, pela lei processual, como pelo contrato de mandato celebrado entre o A. e o R., a impossibilidade do seu exercício, por omissão culposa deste, representa um prejuízo ou dano, em si mesmo considerado, isto é, um dano autónomo.
Porém, para além deste dano, importa ainda apreciar o nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva e o dano ou prejuízo sofrido pelo A, em consequência da mencionada abstenção.
A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se, tecnicamente, de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, de o facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.

Quando o mandatário judicial constituído, por negligência, não propõe a acção antes de o direito do mandante prescrever, ou não contesta a acção, no prazo devido, ou não apresenta, atempadamente, o requerimento de produção de prova, conduzindo a que os factos alegados pela contraparte sejam considerados confessados ou à não demonstração dos factos que fundamentavam o pedido, ou não interpõe recurso da decisão que foi desfavorável ao seu cliente, impossibilita, com a sua omissão, que a pretensão da respectiva parte seja sujeita a apreciação jurisdicional, ou à sua reapreciação, em sede de recurso, comprometendo a oportunidade de sucesso do processo judicial em causa.
Sendo a vitória judicial, sempre de natureza incerta, e tendo toda a causa um resultado aleatório, o autor não pode afirmar que a acção judicial, onde ocorreu semelhante omissão do seu mandatário, teria sido, sem ela, julgada, total ou parcialmente, procedente (9), muito embora com a mesma haja ficado, irremediavelmente, comprometida e, através dela, a obtenção do benefício subordinado que se mostrava inerente ao êxito do procedimento judicial.
Trata-se de uma situação em que não se pode afirmar, com absoluta segurança, que o conteúdo da decisão judicial teria sido distinto, caso não tivesse interferido o aludido facto ilícito, nomeadamente, porque tal dependia ainda do modo como o juiz aprecia determinados factos, interpreta as normas jurídicas pertinentes e procede à subsunção daquela factualidade ao Direito aplicável, mas em que já se sabe, por outro lado, com certeza suficiente, que a vítima perdeu uma oportunidade de obter essa decisão favorável.
Porém, este «juízo dentro do juízo» é, de facto, essencial, quer na determinação da existência de uma “chance” séria de vitória no processo, quer, posteriormente, na fixação do “quantum” indemnizatório correspondente.
O princípio geral da reconstituição natural, como critério da indemnização dos danos, consagrado pelo art. 562º, proclama que “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação”, ou seja, o princípio de que deve ser reconstituída a situação anterior à lesão, acrescentando o art. 566º/1, ambos do CC, que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível,...”, enquanto que o seu nº 3 finaliza no sentido de que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Porém, nos termos do disciplinado pelo art. 563º, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, referindo o art. 564º, ambos do CC, no seu nº 1, que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, sendo certo que o respectivo nº 2 acrescenta que “na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Dos normativos legais acabados de destacar resulta que o dano ressarcível, mesmo que futuro, tem que ser certo, e não meramente eventual, porquanto “só o prejuízo certo pode ser reparado, não podendo sê-lo o mero prejuízo possível ou eventual, de verificação duvidosa (10), que “não é ressarcível, porque falta o requisito da certeza”, embora se trate de “uma certeza apenas relativa, não absoluta” (11), uma certeza relativa que constitui, tão-só, “uma probabilidade suficiente, mas que explica a possibilidade de reparar o dano futuro (12).
Como já se disse, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo art. 566º/3 do CC.
O dano da «perda de chance» deve ser avaliado, em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, fixando-se o quantum indemnizatório, atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida, sendo, precisamente, o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização.
Por outro lado, uma vez que o dano que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que é, ainda, um dano certo, embora distinto daquele, pois que a chance foi, irremediavelmente, afastada por causa do acto do lesante, inexiste violação das regras gerais da responsabilidade civil que vigoram no nosso ordenamento jurídico (13), devendo a indemnização reflectir essa diferença, cuja expressão é dada pela repercussão do grau de probabilidade no montante da indemnização a atribuir ao lesado.
Assim sendo, a reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava.
Consequentemente, a indemnização não pode ser nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final, devendo, assim, corresponder ao valor da chance perdida.
Para tanto, importa proceder a uma tarefa de dupla avaliação, isto é, em primeiro lugar, realizar a avaliação do dano final, para, em seguida, ser fixado o grau de probabilidade de obtenção da vantagem ou de evitamento do prejuízo, em regra, traduzido num valor percentual.
Uma vez obtidos tais valores, aplica-se o valor percentual que representa o grau de probabilidade ao valor correspondente à avaliação do dano final, constituindo o resultado de tal operação o valor da indemnização a atribuir pela perda da chance (14).
Na hipótese em apreço, na acção de que esta depende, o A. pretende ser ressarcido da quantia de € 9.000,00, valor em que quantifica o seu prejuízo patrimonial e que corresponde à diferença entre o valor da compra e da venda do veículo em consequência da sua avaria.
Assim sendo, atendendo a que se não pode estabelecer o grau de probabilidade da amplitude do êxito da acção, sem afastar, inclusive, a sua improcedência, com base na equidade, que é agora o critério de referência do estabelecimento da indemnização por equivalente a ter em conta, considera-se correcto o fixado na sentença do Tribunal “a quo” em 50%, para cada uma das partes.

Quanto aos danos morais, temos que nos termos do art. 496º/1 do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
Nada havendo a apontar quanto ao arbitramento e fixação dos danos morais peticionados, merecendo, assim, nesta parte, o nosso integral acolhimento a solução do tribunal a quo, que aqui se dá por integrada, a fim de evitar repetições.

Opõe-se ainda a apelante à desconsideração do valor da franquia previsto na apólice no valor da indemnização.
A sentença justificou essa desconsideração com o argumento de que “Tendo a chamada Seguros B Gerais, assumido a responsabilidade civil pelos danos causados pelo IM réu no exercício da sua profissão é sobre ela que recai a obrigação de indemnizar, não sendo oponível ao autor (terceiro em relação ao contrato de seguro), as cláusulas aí vertidas.”.
Mas aqui julgamos que a razão está do lado da recorrente.
Efectivamente, resulta dos factos provados que:
35. Assim, nos termos expressamente previstos nas Condições Particulares das referidas Apólices de Seguro, o capital indemnizatório máximo garantido naquelas apólice e para o “período seguro” em causa, ascendia ao montante total de € 150.000,00.
36. Devendo sempre ser deduzida, ao montante indemnizatório que, nos termos previstos nas referidas apólices, houver a liquidar, a correspondente franquia contratual, igualmente prevista nas condições particulares da apólice de seguro principal (DP/01111/11/C).
37. A qual, para o período seguro em questão, ascenderá ao montante de € 5.000,00, e “será sempre suportado pelo SEGURADO, sendo o mesmo dedutível ao valor de indemnização que à SEGURADORA couber pagar, quer por decisão judicial, quer por acordo extra-judicial, não podendo o segurado ou terceiro reclamante opor-se a tal dedução.” - Cláusula 16.º do Artigo 1.º das Condições Especiais das Apólices e Artigo 7.º das mesmas Condições.
Não há, assim, qualquer dúvida, quanto à previsão de uma franquia a suportar pelo segurado e a deduzir ao valor da indemnização que à seguradora couber pagar - tendo a chamada Seguros B Gerais, assumido a responsabilidade civil pelos danos causados pelo 2º R. no exercício da sua profissão é sobre ela que recai a obrigação de indemnizar -. Valor em que aquele - 2º R. na acção - será condenado, visto que não aumentou o capital de cobertura, eventualmente contratando uma Apólice Complementar de Seguro de Reforço, situação em que o valor da franquia poderia deixar de existir.
Com efeito, a franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que tem de incidir sobre quem o recebe e que normalmente é o segurado. O que importa é que ao pagar a indemnização a seguradora deduza logo aí o valor da franquia. A franquia tem por fundamento o estímulo à prudência do segurado e a eliminação da responsabilidade do segurador em pequenos sinistros, obstando aos custos administrativos inerentes (15).
Daí que, neste segmento, se imponha a modificação da sentença.

Em suma, nos termos assim expostos, procede parcialmente a apelação da apelante.
III) Reapreciação da questão da exclusão da apólice por falta de participação do Segurado

Sendo o conhecimento desta questão a título subsidiário, não tendo sido concedido provimento ao recurso - a alteração do valor da indemnização é para este efeito irrelevante -, resulta prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto requerido pela interveniente Seguradoras C, S.A. nos termos do art. 636º/1 do CPC.
*

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – O mandato judicial configura um contrato de mandato oneroso, com representação, sendo o advogado constituído responsável, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato.

II – A não instauração da acção antes de o direito do mandante prescrever, constitui uma omissão, ético-juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário.

III – Nas obrigações de meios, não tendo sido alcançado o resultado devido e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação para se considerar demonstrado o não cumprimento, sendo, igualmente, necessário provar sempre o facto ilícito do não cumprimento.

IV – A doutrina da “perda de chance”, ou da perda de oportunidade, diz respeito, não à teoria da causalidade jurídica ou de imputação objectiva, mas antes à teoria da causalidade física, pelo que a perda de oportunidade apenas pode colocar-se, verdadeiramente, quando o julgador, depois de aplicar as regras e critérios positivos que orientam e limitam a sua capacidade de valoração, não obtém a prova de que um determinado facto foi causa física de um determinado dano final.

V – O dano da “perda de chance” que se indemniza não é o dano final, mas o dano “avançado”, constituído pela perda de chance, que deve ser medida em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem superior nem igual à quantia que seria atribuída ao lesado, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
*

6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da apelante Seguros B Gerais, S.A. no que concerne ao valor da indemnização por danos patrimoniais a pagar ao A. e à dedução do valor da franquia, revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em fixar o valor da condenação na quantia total de € 6.000,00 em substituição da aí referida quantia de € 7.891,97, pela qual é responsável a seguradora Seguros B Gerais, S.A., deduzido o valor da franquia de € 5.000,00, pelo qual é responsável o 2º R - Dr. E. C. -, mantendo no mais o decidido.
As custas da 1ª instância são a cargo do A., 2º R. e chamada Seguros B Gerais, SA., na proporção de 20% - 70% - 10%.
As custas do recurso são a cargo da apelante Seguros B Gerais, S.A. na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

*
Guimarães, 28-09-2017

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)

1. Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, V.Real – JL Cível – Juiz 1
2. Neste sentido, vd. Ac. STJ de 14-12-2016, P. 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1 da 7ª secção, in www.dgsi.pt
3. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 97.
4. Manuel A. Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, Almedina, 2010, 81.
5. Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso, 81; STJ, de 28-9-2010, Pº nº 171/2002.S1, www.dgsi.pt.
6. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 356; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, Almedina, 2006, 557.
7. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, 400.
8. Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 179 a 187.
9. Afonso de Melo, Responsabilidade Civil de Mandatário Judicial, Boletim da Ordem dos Advogados, nº 26, Maio e Junho de 2003, 26.
10. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1968, 386 e 387.
11. Júlio Gomes, Em Torno do Dano da Perda de Chance – Algumas Reflexões, Studia Iuridica, 91, BFDC, Ars Iudicandi, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito Privado, Coimbra Editora, 2008, 291.
12. Júlio Gomes, Em Torno do Dano da Perda de Chance – Algumas Reflexões, Studia Iuridica, 91, BFDC, Ars Iudicandi, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito Privado, Coimbra Editora, 2008, 291 e nota (7).
13. Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 100.
14. Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico – Reflexões sobre a Noção da Perda de
Chance e a Tutela do Doente Lesado, Coimbra Editora, 2008, 227 a 232; Patrícia Costa, O Dano da perda de chance e a sua perspectiva no Direito Português, Dissertação de Mestrado, 104.

15. Assim a explica José Vasques (Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 309), acrescentando também que a franquia serve ainda para influir no cálculo do prémio.