Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1482/14.9T8VNF-B.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: PRAZO DAS ALEGAÇÕES
DECISÃO QUE PÕE TERMO A INCIDENTE DE NATUREZA DECLARATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
É possível recorrer da decisão que fixa o valor da prestação a executar por outrem, no âmbito de uma execução para prestação de facto, invocando parte dessa decisão que indeferiu a tomada de mais esclarecimentos no âmbito de uma perícia, por se tratar de um recurso de uma decisão que pôs termo a um incidente de natureza declaratória, previsto nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 853º nº 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em decisão que podia ser recorrida nos termos do nº 3 do citado artigo 644º, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

- A presente execução para prestação de facto foi intentada em 06-05-2011, tendo sido apresentado como tútulo executivo a sentença produzida pelo 2° Juízo Cível de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, na qual, além do mais se decidiu: “D) Condeno os mesmos Réu a voltarem a abrir os poços de vigia que cada um deles atuiu e tapou, nos termos narrados, voltarem a desimpedir as minas e canalizações que atuiram, cortaram e destruíram, tudo restaurando de molde a que, reconstituídos, minas, poços, canalizações, seja permitido o trânsito das águas referidas para o local referido em C) desta decisão a fim de serem aproveitadas pelos Autores, seus comproprietários;” e se fixaram os seguintes pontos da matéria de facto provada, entre outros:
11. Num prédio sito a Norte do prédio dos AA. (havendo, além de mais, não só o caminho público como também os prédios dos RR. de permeio) e que pertence a AA, existe um poço de vigia com cerca de 7 metros de profundidade; na mina a que dá acesso esse poço, existe um depósito (caixa) em cimento que recolhe águas de duas minas que se propagam no sentido de Norte-Sul, respectivamente, com, pelo menos 6 e 10 metros de extensão.
 12. Daquela depósito (caixa) parte, subterrâneo, um tubo com 2 polegadas e de diâmetro, no sentido Norte-Sul para um outro poço situado em prédio que era do mesmo AA, onde para além das águas provenientes do primeiro poço são recolhidas as águas que neste Nascem.
13. Daqui o referido tubo segue, ainda no sentido Norte-Sul, onde entrava (até ao momento referido infra em 21. e ss.), ou seja, até às obras efectuadas que o danificaram) pelo prédio dos 1 ° RR. onde chegava a um poço, que além do mais é um poço de vigia.
14. De tal poço continuava a mina com cerca de 50/60 cm de largura e 80 cm de altura, também prosseguindo no sentido Norte-Sul, que ia conduzir a água a um outro poço existente no prédio dos 2°s. RR., ao mesmo tempo que ia recolhendo as águas que brotavam nas paredes e solo da mina.
15. As águas acima referidas seguiam, desde o poço referido em 13., todas pela mina, no sentido Norte-Sul, até ao ponto, indeterminado (entre o terreno dos 2°s RR. e o tanque que as recolhe) em que aquela (mina) termina e seguiam entubadas até ao tanque que as recolhia, passando por debaixo do caminho público que se interpõe entre o terreno dos 2°s RR. e o terreno onde fica esse tanque.
16. Aí, nesse tanque, eram tais águas - as provenientes dos poços acima assinalados (quer porque neles nascessem, quer porque neles eram recolhidas) e as que pelo solo e paredes das minas referidas iam nascendo sendo integradas nas demais - divididas (porque entram numa caixa a tal fim destinado), competindo aos AA. em sete partes (bicas), quatro delas.
17. Quer por si quer por antecessores, e anteriores proprietários, há mais de 5, 10, 15,40 anos, que os AA. exploravam (até ao momento referido infra em 21. ss.) as referidas águas, conservando as suas canalizações, minas e poços, limpando-os periodicamente, venerando as construções, usando tais águas para seus consumos domésticos e rega das suas propriedades rústicas, pagando as contribuições dos prédios que deles beneficiam.
18. Sempre à vista de toda agente, nomeadamente vizinhos, sem oposição ou embaraço de quem quer que seja, a não ser o referido infra em 21° e ss., e na convicção de exercer um direito próprio, sem prejudicar ninguém e em tudo se comportando como donos e por todos como tal sendo considerados.
19. Tanto no prédio dos 1°s. RR. como no prédio dos 2°s. RR. existiam aberturas como tampos e rebordos dos poços de vigia e minas que aproveitavam e conduziam as anteriores águas e permitiam a sua limpeza (dos poços e minas) e conservação do caudal (das águas).
20. Pelo menos há cerca de um ano (por referência à data da propositura da acção), os RR. começaram a construir, cada um, a sua casa de habitação, cujos talhões ficam situados a Norte do local onde antigamente se situou a poça da mina aludida no item 14.), ou seja, do caminho referido em 14.), supra.
21. De conversas mantidas entre Autora.. e os 2°s RR. resultou que estes iriam manter a mina e o seu trajecto na sua situação, tal como se encontravam havia mais de 40 anos.
22. Os 1°s. RR. destruíram parte da mina onde nasciam águas dos AA. e que, conjuntamente com as águas que provinham das minas e poços de plano superior, as recolhia e conduzia em direcção ao tanque supra referido.
23. Exactamente a parte da referida mina que atravessa o prédio dos 1°s RR.
24. Chegando mesmo a proceder à construção da sua casa de habitação em cima do poço de vigia situado na sua parcela, poço esse que atuíu e tapou, tendo assim, em cima, cortado o tubo que conduzia água.
25. Os 2°s RR., na remoção de terras que fizeram para a construção da sua casa de habitação, chegaram a preservar algum trajecto da mina existente colocando capelas de cimento, mas também taparam o poço de vigia existente no seu prédio, colocando no seu lugar dessas capelas.
26. Da actividade dos RR. resultou que os AA ficaram privados de água em causa, que deixou de correr desde o primeiro poço até ao referido tanque.
 27. Foram cortadas canalizações, atuídos troços das minas, bem como atuídos e tapados pelo menos dois poços de vigia.
28. Com o corte das águas da antiga Poça da Mina os AA. ficaram privados dessas águas para o seu consumo doméstico.
29. Bem como dessas águas, com que procediam às regas de toda a sua propriedade.
30. Entre o prédio dos AA. e o prédio dos RR existe de permeio, além de mais, um caminho público.”
31. Os 2° RR. taparam o poço de vigia existente no seu terreno.
32. O arranjo e alargamento da própria estrada, o qual ocorreu há vários anos, em data indeterminada, levaram a que o rego por onde a água corria fosse atuído.
33. A casa dos AA. é abastecida há mais de 20 anos por água canalizada de um poço com motor, exceptuando no Verão.
34. Com a qual (água do poço) fazem face as necessidades domésticas, excepto para ingestão humana, com a limitação referida em 32 ..
35. As necessidades de água para efeitos agrícolas dos AA. são, também elas, há vários anos satisfeitas em parte pelo dito poço que os AA. mandaram fazer, exceptuando no período de Verão.
36. O prédio dos AA. é constituído por casa de habitação e duas leiras com a área total de aproximadamente 4000 m2.
37. Os prédios dos RR. são actualmente prédios urbanos.”
-- Em 10-4-2024 foi proferido despacho que explanou que os embargos de executado foram julgados improcedentes e fixou o prazo de 120 dias para o cumprimento da obrigação exequenda; que decorrido tal prazo os exequentes pediram que a prestação fosse efetuada por outrem pelo que era necessário a nomeação de perito para avaliar o custo da prestação, o que efetuou;
-- Em 19-3-2019, foi junto relatório, com o seguinte teor, de relevo para a decisão: “A perita deslocou-se ao local e verificou, que, o primeiro poço e o segundo encontram-se no terro do Sr. BB e o terceiro dentro da garagem do Sr. CC. Também verificou que os três poços se encontram construídos conforme as normas, com argolas e tapados com tampas apropriadas, quanto ao fundo o primeiro poço de vigia a Perita verificou a existência de água. no segundo alguma terra e o terceiro poço está limpo, contudo não verificou a presença de água neste poço. Quanto à canalização a Perita sugere, por questões de segurança. que se faça uma inspeção com sistema de video- este sistema permite verificar o estado das condutas.” Este relatório não sofreu qualquer reclamação.
--Em 13-5-2021 o relatório foi completado, sem qualquer reclamação.
-- Em 10-4-2024, como o mesmo era omisso sobre os trabalhos necessários e o valor dos mesmos, foi proferido despacho que determinou que a Srª Perita em complemento do relatório indicasse: “ 1. Quais os bens e materiais (quantidade, qualidade e descrição) necessários para dar cumprimento do determinado na sentença? 2. Qual o preço desses bens e materiais (IVA incluído)? 3. Qual o número de horas necessárias para as referidas obras? 4. Qual o valor da retribuição horária, segundo os preços de mercado, devida ao profissional da respectiva área? 5. Qual o valor total da prestação em falta?”
-- Em 6-5-2024, a Srª Perita apresentou o complemento ao seu relatório no qual esclareceu as obras que presumiu necessárias e respondeu aos quesitos supra enunciados, concluindo a final que o valor total da prestação era de 97.447,53€, sem incluir o custo de licenças e projeto, se necessários.
-- Em 23-5-2024, os executados vieram reclamar e solicitar esclarecimentos, pedindo que se confirme a existência do poço 2 no local correto, afirmando que não será necessário proceder a demolições de parte de habitações, pedindo que a Sr Perita indicasse as distâncias dos troços, elaborasse novo orçamento e esclarecesse, depois de fixar a localização correta do poço 2: “a- Qual a distância entre o poço 2 e o limite do terreno dos executados BB e mulher, seguindo o troço da mina em direção ao poço 3?; b- Qual é a distância do poço 3 até ao limite montante do terreno dos executados CC e mulher seguindo o troço da mina em direção ao poço 2?; c- Qual a distância entre o poço 3 para jusante, até ao limite do terreno dos executados CC e mulher, seguindo o troço da mina (conduta em pedra)?”
Em 27-5-2024, os exequentes pronunciaram-se no sentido de indeferir esta reclamação e esclarecimentos, por extemporâneos, desnecessários e irrelevantes.
Em 11-6-2024, foi proferido despacho que determinou a notificação da Srª Perita para prestar os esclarecimentos pedidos.
Em 28-6-2024, a Srª Perita veio afirmar que para ser mais rigorosa, conforme mencionado no relatório do Complemento ao Relatório Pericial de 05 de maio de 2024, seria necessário efetuar um levantamento topográfico, executado por um profissional da área.
Em 12-7-2024, os exequentes vieram reclamar, afirmando, em síntese, que uma fita métrica era suficiente para a medição e que os executados nada reclamaram dos anteriores relatórios de 18-3-2019 e 13-5-2021, não havendo que aceitar confusão acerca dos poços já tratados nesses relatórios e pedindo que seja determinado à Exma. Sra. Perita que prestasse os esclarecimentos solicitados pelos Executados “com recurso a métodos tradicionais de medição e que a mesma informe ainda se a medição que efetua interfere ou não (e na positiva em que medida) no orçamento apresentado.”
Em 9-9-2024, foi determinada a notificação da Srª Perita para responder a este requerimento.
Em 23-9-2024, a Srª Perita enviou relatório e esclarecimentos (que denominou esclarecimentos aos exequentes, que os não haviam pedido) “Conforme mencionado no complemento do relatório apresentado a 05 de maio de 2024, as distâncias obtidas pela inspeção de vídeo por circuito fechado de televisão CCTV de 13 de maio de 2021 e complementadas com o apoio do google maps, são as seguintes: Da Mina para o poço 1 +/- 30m; poço 1 para o poço 2 +/- 13,50m; poço 2 para o poço 3 +/- 45m; poço 3 para o tanque +/- 50m. Quanto às medições interferir ou não no orçamento apresentado, não será muito relevante, de acordo com a posição dos poços, e, conforme se pode verificar pelo desenho apresentado, a conduta obstruída, andar por baixo da habitação dos executados, em algures, o que será inevitável a demolição de parte da estrutura. Isto é, neste caso, o custo mais relevante da demolição tem a ver com a envolvência (estamos a falar de uma moradia habitada que se tem que criar condições para o dano não ser maior) e não com o volume.”
--- Em 4-10-2024, os exequentes vieram pedir o prosseguimento dos autos por o custo da prestação já constar dos autos, por perícia.
--- Em 4-10-2024, os executados vieram defender que a Srª Perita deveria prestar os esclarecimentos solicitados e responder aos seus quesitos e os autos aguardar essa resposta.
--- Em 02-12-2024, foi proferido o despacho ora recorrido, em que se decidiu: “A Sr.ª Perita apresentou o relatório (e-mail de 06-05-2024) e respondeu aos esclarecimentos suscitados pelas partes, indicando que para ser ainda mais rigorosa no que tange a distâncias teria de se efectuar um levantamento tipográfico com vista a determinar a posição dos poços e a distância entre eles. Os Executado(a)(s), notificados dos esclarecimentos, não requereram a realização de qualquer outro levantamento topográfico.  E na verdade não se mostra o mesmo necessário pois conforme bem explicou a Sr.ª Perita nos esclarecimentos juntos por e-mail em 23-09-2024: « R:. Conforme mencionado no complemento do relatório apresentado a 05 de maio de 2024, as distâncias obtidas pela inspeção de vídeo por circuito fechado de televisão CCTV de 13 de maio de 2021 e complementadas com o apoio do google maps, são as seguintes: Da Mina para o poço 1 +/- 30m; poço para o poço 2 +/- 13,50m; poço 2 para o poço 3 +/- 45m; poço 3 para o tanque +/- 50m. Quanto às medições interferir ou não no orçamento apresentado, não será muito relevante, de acordo com a posição dos poços, e, conforme se pode verificar pelo desenho apresentado, a conduta obstruída, andará por baixo da habitação dos executados, em algures, o que será inevitável a demolição de parte da estrutura. Isto é, neste caso, o custo mais relevante da demolição tem a ver com a envolvência (estamos a falar de uma moradia habitada que se tem que criar condições para o dano não ser maior) e não com o volume.» A única questão a decidir consiste na determinação do valor da obra a executar, não havendo já lugar à discussão sobre essa obrigação. Assim, não se nos afiguram pertinentes e nem adequados os esclarecimentos aos esclarecimentos que vêm requeridos pelos Executado(a)(s), eternizando, assim, a tomada da decisão que, como se frisou, incide apenas e tão só sobre o valor da prestação em falta, sendo certo que a Sr.ª perita já referiu de forma abem explícita que as questões colocadas pelos Executado(a)(s) são irrelevantes para o cálculo do valor final do custo da prestação. Pelo exposto, indeferem-se os esclarecimentos solicitados pelos Executado(a)(s).”

É desta decisão que os Recorrentes interpõem recurso, com as seguintes
conclusões:
I- Constitui objeto do presente recurso a douta decisão que fixou a prestação de facto no valor de € 97.447,53.
II- Mais, precisamente, na parte em que indefere os esclarecimentos ao relatório pericial solicitados pelos executados/recorrentes, quando existe um despacho anterior a deferir os mesmos, (contrariou um despacho anterior), que permitiria carear e dotar a decisão de fixação de valor da prestação de facto de maior segurança, e, por conseguinte, contribuiria para uma decisão mais justa.
III- Os esclarecimentos que diziam respeito à correta localização do poço 2 levaria a um trajeto da mina contiguo à casa dos executados/recorrentes BB e DD e não por baixo, evitando a demolição de parte da casa de habitação dos mesmos, e consequentemente a alteração do orçamento para um valor mais baixo, uma vez que esta demolição representa o mais valor do orçamento apresentado pela Senhora Perita.
IV- A decisão proferida violou o princípio do contraditório, artigo 3º do C.P.C, e direito à prova, constitucionalmente reconhecido, facultando às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados, tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – processo nº 14227/19.8T8PRT.P1 de 02/12-2019. 
V- A decisão recorrida não fundamentou de forma detalhada as razões pelas quais os esclarecimentos, depois de terem sido deferidos foram considerados “não pertinentes, nem adequados”.
VI- Os esclarecimentos solicitados pelos executados/recorrentes não são esclarecimentos aos esclarecimentos! Mas sim essenciais para uma justa composição do litígio.
VII-  A decisão recorrida violou o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 154 do C.P.C e artigo 205º nº 1 da CRP).
VIII-      Ainda, ao indeferir os esclarecimentos periciais solicitados pelos executados/recorrentes, os quais tinham sido deferidos em despacho anterior pôs em causa a estabilidade da instância e a confiança das partes (decisão surpresa).
IX- Mais, a falta de consideração do pedido de esclarecimentos periciais prejudica a parte que os apresentou, os aqui executados/recorrentes, uma vez que a execução da decisão recorrida causa prejuízos irreparáveis aos recorrentes.
Nestes Termos e nos melhores de direito, que Vossas Exçªs doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, e em consequência, determinando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a resposta aos esclarecimentos periciais solicitados pelos recorrentes, de modo a assegurar uma decisão justa e equitativa”.
Os recorridos responderam, terminando as suas alegações com as seguintes
conclusões
[…]

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Assim, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, não pode este tribunal apreciar questões que não tenham sido levantadas nas alegações; da mesma forma também não pode decidir questões que não tenham sido levantadas antes destas (as denominadas questões novas), exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Tudo posto, face às conclusões do recurso e da resposta, importa analisar as seguintes questões, por ordem lógica:
.a) -- Se ocorre contradição insanável entre o objeto do recurso especificado pelos Recorrentes no requerimento de interposição do mesmo;
.b) --  Se o recurso é intempestivo;
.c) – do mérito do recurso:
--- se a decisão recorrida indeferiu esclarecimentos que já tinham sido deferidos em despacho anterior, se pôs em causa a estabilidade da instância e a confiança das partes (decisão surpresa).
--- se a decisão recorrida violou o dever de fundamentação das decisões judiciais e é nula;
--- Se a rejeição destes esclarecimentos violou o princípio do contraditório e se os esclarecimentos peticionados era pertinentes e adequados.

III- Fundamentação de Facto

A matéria de facto relevante para a decisão é de natureza processual e já se encontra elencada no relatório supra exposto.

IV- Fundamentação de Direito

.a) Da ininteligibilidade do recurso
Os Recorridos afirmam que existe uma contradição entre o objeto do recurso especificado pelo Recorrentes no requerimento de interposição do recurso e o objeto tratado na alegação e nas conclusões que leva à inteligibilidade do recurso.
Tal como os Recorridos afirmam, o despacho sob recurso inclui duas decisões: uma a indeferir os esclarecimentos aos esclarecimentos ao relatório pericial solicitados pelos executados e outra a fixar o valor da prestação, com base nesse relatório. As duas decisões não são, no entanto, independentes uma da outra: a decisão que logo fixou o valor da prestação depende diretamente da decisão, tomada no mesmo despacho e no mesmo texto, de indeferir os esclarecimentos aos esclarecimentos à perícia. O processo só  estava em condições de obter uma decisão sobre o valor da prestação depois se entender que  a perícia estava finda, pelo que aquela decisão dependia desta.
Ambas as decisões estão englobadas numa só peça, que terminou com a decisão que os Recorrentes utilizaram para identificar o despacho recorrido e que não aceitam.
Por outro lado, é patente que, embora os Recorrentes o não digam, a revogação da decisão que indeferiu os esclarecimentos ao relatório pericial determinaria a anulação da decisão que fixou o valor da prestação com base nesse relatório, o que se tem sido considerado, no novo regime processual recursivo, que deve ser de conhecimento oficioso.
Assim, não há qualquer contradição lógica no facto dos Recorrentes se insurgirem especificadamente contra o indeferimento do pedido de esclarecimentos e afirmarem que (por via disso, também) se insurgem contra a decisão que (baseada na perícia) fixa o valor total da prestação em € 97.447.53.
Entende-se que a pretensão dos Recorrentes é inteligível, sem qualquer contradição entre pedido ou objeto do recurso e os seus fundamentos.

.b) Da extemporaneidade do recurso
Os Recorridos invocam que o recurso foi apresentado extemporaneamente, visto que os Recorrentes apelam de um despacho que não admitiu um meio de prova.
Também por aqui não conseguimos dar razão aos Recorridos: não foi indeferido qualquer meio de prova, visto que a perícia foi determinada e se realizou. O indeferimento de pedido de esclarecimentos (a esclarecimentos a complemento da perícia) não é, em si, o indeferimento de um meio de prova, mas a rejeição (fundada ou não) da utilização de uma faculdade concedida por lei no desenrolar desse meio de prova.
Assim, a questão não é a de rejeição de um meio de prova (que seria a perícia), mas de rejeição do exercício de uma faculdade no âmbito desse meio de prova. Assim, o caso não cabe diretamente na previsão do artigo 644º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil. Também não se vê que se permita a aplicação analógica desta alínea, quer porque a mesma tem uma natureza muito especifica, se não excecional, quer porque o indeferimento de esclarecimentos a esclarecimentos, por tratar já de questões de pormenor numa perícia mais ampla, muito dificilmente pode ser equiparado à rejeição de todo um meio de prova.
No entanto, como vimos, o que é o objeto final do recurso foi a decisão que fixou o valor da prestação a executar por outrem, não obstante o seu fundamento ser a preterição de formalidade da perícia que precedeu e fundou tal decisão.
Está-se, assim, perante o recurso de uma decisão que pôs termo a um incidente de natureza declaratória, previsto nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 853º nº 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em decisão que podia ser recorrida nos termos do nº 3 do citado artigo 644º.
Abrantes Geraldes, em “Recursos em Processo Civil”, 7ª, edição atualizada, Almedina, 2022, pag. 165 e 166, refere: “ O prazo de 30 dias é de aplicar aos recursos de apelação de decisões correspondam a alguma das previsões genéricas do art.º 644º nº1, máxime às que ponham termo à execução (v.g. por indeferimento liminar) ou a algum procedimento declarativo ou incidente com processado autónomo (…).
Assim, há que considerar o recurso tempestivo.

c)  Do mérito do recurso
a--  se a decisão recorrida indeferiu esclarecimentos que já tinham sido deferidos em despacho anterior, pondo em causa a estabilidade da instância e a confiança das partes (decisão surpresa).
Em primeiro lugar há que verificar se o despacho em causa veio rejeitar o que já havia sido diferido.
Resulta dos autos que na sequência do suplemento do relatório junto em cumprimento da decisão que determinou o complemento da perícia, os executados vieram reclamar e solicitar esclarecimentos, o que foi objeto de despacho que determinou que a Srª Perita  prestasse os peticionados esclarecimentos.
A mesma veio afirmar que para prestar tais esclarecimentos tinha que pedir novo levantamento topográfico.
Os exequentes pronunciaram-se e foi proferido despacho que determinou que esta respondesse, prestando esclarecimentos.
Os executados haviam pedido que a Srª Perita confirmasse a localização do poço 2 e indicasse um conjunto de distâncias entre os poços e o limite dos seus terrenos.
Esta respondeu, indicando as distâncias obtidas entre a mina e os poços, entre os poços e entre os poços e o tanque, assim confirmando as localizações indicadas e salientando que tais distâncias não necessitavam de ser mais particularizadas por o custo da obra não assentar essencialmente nessas distâncias, mas na situação de ter que ser executada em zona habitada.
Por não se contentarem com tais explicitações, afirmando que essa resposta não prestava os esclarecimentos solicitados, os executados vieram defender que “os autos deverão aguardar a resposta aos esclarecimentos e resposta aos quesitos atrás referenciados, pela Sra. Perita, e só depois prosseguirem”.
Do exposto, resulta que a Sr.ª Perita prestou, dentro da medida que os elementos disponíveis permitiam, os esclarecimentos que haviam sido peticionados e que confrontados com tal resposta os Executados vieram defender que tal resposta não respondia aos esclarecimentos pedidos.
Foi sobre esta pretensão relativa à aptidão das explicações prestadas que incidiu o despacho recorrido, afirmando que a Sr.ª Perita tinha respondido aos esclarecimentos, explicando que para ser ainda mais rigorosa no que tange a distâncias teria de se efetuar um levantamento tipográfico com vista a determinar a posição dos poços e a distância entre eles, que os executados não requereram a realização de qualquer outro levantamento topográfico e que este se não mostrava necessário.
Assim, não se verifica qualquer contradição entre o despacho que determinou à Srª Perita que prestasse os esclarecimentos e aquele que, após a prestação de esclarecimentos, afirmou que, face aos esclarecimentos prestados, não se justificavam mais démarches.
Têm razão os Recorrentes quando salientam que há que assegurar a legítima expetativa dos intervenientes processuais na estabilidade das decisões judiciais.
Com efeito, há que evitar que, no mesmo processo, sejam proferidas decisões contraditórias sobre os seus termos (sem ser mediante o meio próprio para a alteração dessas decisões, como o recurso ou reclamação), mais a mais pela mesma instância, garantindo a estabilidade do processo e as expetativas que estas criam. No entanto, não ocorreu contradição nas decisões tomadas: determinou-se que a Sr.ª Perita prestasse os esclarecimentos pedidos e a mesma veio esclarecer que quanto a alguns não tinha meios para os prestar, prestando os possíveis. A decisão que teve em atenção os esclarecimentos que foram prestados como havia sido determinado e que considerou que não era necessário realizar mais um levantamento topográfico (que também não foi pedido) para precisar tais explicações de forma alguma contraria o despacho que determinou que fossem prestadas as elucidações e que foi cumprido.
 Não foi, pois, posto em causa a estabilidade da instância e a confiança das partes.
A proibição de decisões surpresa impede o juiz de conhecer de questões substancialmente inovadoras nos autos face à forma como as partes configuraram o processo– como uma exceção de conhecimento oficioso que as partes não vislumbraram ou um enquadramento jurídico substancialmente distinto do originalmente perspetivado nos articulados – sem permitir que estas se pronunciem sobre as mesmas, da mesma forma que impõe que o tribunal faculte às partes a pronúncia sempre que estas não o podiam fazer dentro dos articulados processuais admissíveis. Ora, como se viu, nada disto se passou neste caso. Foram pedidos esclarecimentos, deferidos, prestados, as partes discutiram se se foram suficientemente esclarecedores, apresentando cada uma o seu requerimento no sentido que entenderam e o tribunal decidiu a questão, julgando que que sim, que não era necessário mais aprofundamentos. Nenhuma surpresa se vislumbra.

b--  se a decisão recorrida violou o dever de fundamentação das decisões judiciais e é nula
É de relevância primordial salientar que, quer as sentenças, quer os despachos têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação. Importa atentar no disposto no artigo 154º do Código de Processo Civil: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Este dever de fundamentação das decisões judiciais tem em vista um conjunto de objetivos que são fundamentais no nosso estado de direito: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convencem; sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade das decisões. Processualmente tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso.
Assim, a fundamentação visa garantir a inexistência de decisões arbitrárias, além de garantir implicitamente o direito a um processo justo e equitativo.
É por isso que o dever de fundamentação das decisões incorpora uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Assim, este princípio tem tutela no artigo 6º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem das Liberdades Fundamentais, no artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154º do Código de Processo Civil.
A omissão do dever de fundamentação é causa de nulidade da decisão nos termos da alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, que se reporta às sentenças, mas que é extensivo aos despachos nos termos do artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil.
É pacífico, no entanto, citando-se Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, págs. 172-173, demonstrando a segura consolidação desta posição, que “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A nulidade do despacho, por falta de fundamentação, prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação incompleta, deficiente ou pouco persuasiva, apenas tendo lugar se for a omissão de substruções for completa e total.
Os Recorrentes defendem que a decisão não expôs de forma detalhada as razões pelas quais os esclarecimentos foram considerados “não pertinentes”. Desde já se adianta que carecem de razão.
O que afirma a decisão é que não se justificam novos esclarecimentos para além dos prestados: “não se nos afiguram pertinentes e nem adequados os esclarecimentos aos esclarecimentos que vêm requeridos pelos Executado(a)(s), eternizando, assim, a tomada da decisão que, como se frisou, incide apenas e tão só sobre o valor da prestação em falta, sendo certo que a Sr.ª perita já referiu de forma bem explícita que as questões colocadas pelos Executado(a)(s) são irrelevantes para o cálculo do valor final do custo da prestação..”
Como resulta desta citação, explicou-se de forma clara porque não havia necessidade de aprofundar as questões levantadas pelos Executados: na fase processual em que o processo se encontra apenas importa fixar o valor da prestação em falta e resulta do relatório pericial que a variação das distâncias entre os poços não afetarão de forma relevante o preço da prestação, determinada pelo lugar onde vai ser realizada, mais do que pelos volumes ou comprimentos dos poços a limpar.
 Acresce a isto que a obrigação a executar já está fixada e o local onde se encontram os poços já está determinada na sentença a executar, não havendo que voltar a realizar tal apuramento. Visto que nesta fase processual só importa determinar o custo da prestação, não há agora que ponderar se a obrigação exequenda viola algum princípio (como os da proporcionalidade, adequação, exigibilidade e da justa medida).
Assim, não se encontra falta de fundamentação na decisão recorrida e a mesma não determina a sua nulidade.

c --se a rejeição destes esclarecimentos violou o princípio do contraditório e se os esclarecimentos peticionados eram pertinentes e adequados
No estado atual da Ciência Jurídica, o princípio do contraditório traduz-se num direito positivo de intervenção no curso e no desfecho do processo. Garante às partes a possibilidade de influenciar os elementos relevantes do processo (sejam eles factos, provas ou questões jurídicas), em qualquer fase, desde que possam ter impacto na decisão, participando nele em condições de igualdade.
Para apreciar se foi coartado este direito, na vertente que ora importa, relativa à possibilidade de conformar as provas, importa verificar o que se discutia.
Como resulta do relatório que supra efetuamos, a presente é uma execução para prestação de facto em que já foi sobejamente conformada e decidida a obrigação a prestar, passada a fase dos embargos.
A obrigação foi determinada na ação declarativa de forma que se tem por exaustiva, como decorre da matéria de facto provada que se reproduziu supra. Os embargos de executado já foram julgados, tendo sido improcedentes.  A obrigação exequenda já não é passível de discussão.
Neste momento pretende-se apenas determinar o valor da prestação em que foram condenados os executados. Importa, tão só, passada a fase dos embargos, uma vez que a mesma não foi cumprida, obter os meios para a sua execução por terceiro para o que é necessário calcular o seu preço.
Toda a descrição e situação dos poços já se encontra amplamente descrita na matéria de facto provada da sentença exequenda, não se mostrando possível voltar a discuti-la, pelo que não teria sentido apurar outra vez por onde passavam os poços.
Acresce que se afirma no relatório pericial que o custo mais relevante da demolição tem a ver com a envolvência e não com o volume, porquanto a conduta passa por baixo da habitação dos executados (em sintonia com o descrito no ponto 24 da matéria de facto provada da sentença dada à execução).
Ora, considerando que o erro na distância entre poços é mínimo e não é essa distância que encarece a obra, mas o local onde se terá que realizar, carece de qualquer razoabilidade o aprofundamento dessas distâncias, visto que tal operação não terá relevância na determinação do preço.
Assim, entende-se que bem andou a decisão em indeferir a realização de mais levantamentos para apurar o custo necessário para a realização da obra que foi dada à execução há mais de dez anos e a mesma não pôs em causa qualquer direito dos executados na conformação do processo, respeitando o principio do contraditório, da estabilidade e da coerência decisória.
Termos em que improcede a apelação em apreço.

V- Decisão

Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil)
Guimarães, 05-06-2025

Sandra Melo
Margarida Pinto Gomes
Paula Ribas