Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
174/16.9T8PRG.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Considerando que é objecto da apelação – ponderando o fundamento decisivo para a decisão de improcedência da acção proferida na primeira instância – apreciar se os autores apelantes demonstraram a sua qualidade de proprietários de prédio identificado no facto 1º da fundamentação de facto, deve concluir-se que apurar se os autores, à data da propositura da acção, ‘tinham já adquirido por usucapião, sendo deles proprietários’, tal prédio, constitui exclusiva questão de direito, a apurar na fundamentação de direito, aplicando regras jurídicas aos factos apurados, não traduzindo a afirmação dum facto (dum facto jurídico), antes consistindo a asseveração da solução jurídica quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade (e, também, de pressuposto ou requisito quanto à pretensão de constituição da servidão legal de passagem).
II- Razão suficiente – tratar-se de matéria exclusivamente jurídica – para que a Relação esteja impedida de apreciar da impugnação da decisão de facto, no segmento em questão (na parte em que pretendem os autores se considere provado que à data da propositura da acção, ‘tinham já adquirido por usucapião, sendo deles proprietários’, o prédio melhor identificado no primeiro dos factos provados).
III- A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso.
IV- Beneficiando os autores da presunção derivada do registo, não ilidida, não necessitam de demonstrar a aquisição originária do direito (por usucapião), sequer os factos demonstrativos da posse (em vista de se valerem da presunção dela derivada).
V- Atendendo ao referido em IV, mostra-se irrelevante apreciar da impugnação de matéria de facto em vista de se considerar provada matéria alegada pelos autores e susceptível de demonstrar a aquisição originária do domínio por usucapião ou a posse com a consequente a presunção de titularidade do direito de propriedade.
VI- Requisito básico para a constituição da servidão legal de passagem é, antes do mais, a verificação do encravamento do prédio (rústico ou urbano) – seja o encrave absoluto (em que prédio não tem nenhuma comunicação com a via pública, por ter entre ele e a via pública, de permeio, outro ou outros prédios alheios – 1ª parte do nº 1 do art. 1550º do CC), seja o encrave relativo (em que o estabelecimento do acesso só seja possível com excessivo incómodo ou dispêndio – 2ª parte do nº 1 do art. 1550º do CC – ou em que a comunicação existente seja insuficiente – nº 2 do art. 1550º do CC).
VII- Confrontando o prédio directamente com vias públicas tem de recusar-se a situação de encrave absoluto, sendo também de recusar a situação de encrave relativo por não demonstrado que a comunicação com a via pública só com excessivo incómodo ou dispêndio pode ser estabelecida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)
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RELATÓRIO

Apelantes (autores): M. L. e marido, A. L..
Apelados (co-réus): A. R. e M. J. e mulher, M. T..
Juízo local cível de Peso da Régua – Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.
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M. L. e marido, A. L. instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, demandando A. R. e M. J. e mulher, M. T., pedindo:

a) fosse declarado serem eles (autores) os legítimos proprietários do prédio que identificam no primeiro artigo da petição inicial,
b) fosse declarado que esse seu prédio é encravado, nos termos dos artigos 12º a 41º da petição, e fosse declarada a constituição judicial de uma servidão de passagem, a pé e de carro, a favor desse seu prédio e onerando os prédios referenciados nos artigos 13º e 14º da petição, pela faixa de terreno/caminho caracterizada nos artigos 12º a 16º e 42º da petição,
c) fosse o primeiro réu condenado i) a repor o sistema manual de abertura do portão (fechadura com trinco) colocado no início da faixa de terreno, entregando a respectiva chave aos autores ou, mantendo o sistema eléctrico de abertura que aí colocou, entregando-lhes o respectivo comando, ii) a manter a faixa de terreno/caminho livre e desimpedida ao trânsito, a pé e de carro, e iii) a recolocar na caixa do correio o número da porta dos autores que retirou.

Alegaram, em síntese, factos tendentes a demonstrar ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio urbano que descrevem no artigo 1º da petição inicial (cuja aquisição a seu favor se mostra inscrita nas tábuas do registo), descrevendo depois como a tal imóvel acedem - a partir de caminho público, tanto a pé como através de veículos automóveis, por faixa de terreno parcialmente implantada em metade da sua largura no logradouro de prédio urbano propriedade do primeiro réu (e descrito no artigo 13.º da petição inicial), que confronta com o dos autores pelo lado sul, e, na outra metade da sua largura, no prédio rústico dos segundos réus (descrito no artigo 14.º da petição inicial). Mais alegam que o seu prédio confronta a poente e a nascente com caminhos públicos, caminhos que apenas lhes permitem entrar no seu prédio a pé e com dificuldade, pois, para além de muito estreitos, são íngremes e compostos em parte por escadas e em parte por terra batida, não sendo possível realizar obras para permitir o acesso de veículos automóveis. Alegam ainda que em 2015 o primeiro réu passou a impedir a passagem pelo logradouro do seu prédio, deixando os autores de poder aceder ao seu imóvel com veículos automóveis.

Contestou o réu A. R. pugnando pela improcedência da acção. Invocou a ilegitimidade activa, por não serem os autores os proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, já que o venderam a terceiros antes da propositura da presente acção. Alegou ainda que a passagem objecto da acção se encontra inteiramente implantada no logradouro do seu prédio descrito no artigo 13º da petição inicial e que o prédio descrito no artigo 1º da petição não está encravado, trazendo a constituição da pretendida servidão prejuízo para a normal utilização do seu prédio (pela devassa que constitui para sua vida privada, uma vez que a parcela em causa, constituindo logradouro do seu prédio, constitui o único acesso à sua residência), além de que se não podem constituir servidões de passagem por prédios urbanos. Sustentou, por fim, acarretar a procedência do pedido a fixação de uma indemnização pelos prejuízos causados ao prédio serviente.

Convidados a exercer o contraditório em articulado a tal destinado, alegaram os autores ter sido simulado (simulação absoluta) o negócio jurídico de compra e venda do seu prédio (tendo já celebrado, entretanto, novo contrato de compra e venda por via do qual adquiriram o imóvel).
Prosseguiu a causa a normal tramitação e, saneado o processo, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, foi designada data para realização de julgamento.
Iniciado o julgamento e realizadas duas sessões, viria a ser agendada outra continuação, tendo entretanto os autores requerido, ao abrigo do disposto no art. 598º, nº 2 do CPC, a inquirição duma testemunha, pretensão indeferida por despacho de 23/10/2019. Por se não conformarem com tal decisão, dela apelaram os autores, tendo porém a interposição do recurso sido indeferida por não terem os recorrentes procedido ao pagamento da multa devida pela intempestiva interposição (despacho de 28/01/2020).
Findo o julgamento foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção.

Inconformados, apelam os autores, terminando as suas alegações formulando as conclusões que se transcrevem:

1ª- No dia 27 de janeiro de 2020 foi, no âmbito destes autos, prolatada douta sentença, que tendo julgado, como julgou, tal ação totalmente improcedente, é completamente desfavorável aos autores, sentença essa que constitui o objeto do presente recurso.
2ª- Tendo a total improcedência da ação decorrido, designadamente, da Meritíssima Senhora Doutora Juíza que proferiu a sentença recorrida, não ter considerado, como não considerou, provado, sem contudo ter considerado isso não provado, que os autores, na data em que intentaram a presente ação, já tinham adquirido, por usucapião, a propriedade, sendo pois dele proprietários, situação essa que se mantém atualmente, do prédio, a favor do qual peticionaram que fosse constituída uma servidão de passagem, ou seja, do prédio mais bem identificado no artigo 1º, da petição inicial, e ter considerado, como considerou, não provados, os factos constantes dos pontos A., B., C. e D., todos sob a epigrafe "B - Factos não provados", de tal sentença.
3ª- O que não pode merecer, nem merece, a concordância dos recorrentes, na medida em que os mesmos entendem que o facto deles terem adquirido a propriedade do prédio em causa por usucapião deveria ter sido dado como provado, o mesmo sucedendo com os atrás referidos factos, constantes dos pontos A., B., C. e D., todos sob a epigrafe "B ¬Factos não provados", da sentença sob apelação, por ser isso aquilo que decorre da prova produzida nos autos, o que, só por si, seria, ou será, suscetível de conduzir à procedência do presente recurso, o mesmo sucedendo aliás com a impugnação, que adiante no texto se vai fazer também, da matéria de direito.
4ª- Indo pois, no presente recurso, os recorrentes impugnar matéria de facto (artigo 640.°, do CP C) e matéria de direito (artigo 639.°, do CPC).
5ª- E, quanto ao que a tal matéria de facto tange, especifica-se, em cumprimento do artigo 640.°, do CPC, o seguinte:
A) Os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram que foram incorretamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.º-I-a), do CPC), são, por um lado, o facto dos recorrentes terem adquirido a propriedade do prédio atrás referido por usucapião, facto esse que deveria ter sido considerado provado, e não foi, e, por outro lado, os factos elencados nos pontos A., B., C. e D, todos sob a epigrafe "B - Factos não provados", de tal sentença, factos esses que não deviam ter sido considerados, como foram, não provados, não só por isso ser, como é, incompatível com a aquisição por usucapião em causa, mas também porque tais factos deveriam antes ter sido considerados provados, sendo tais cinco factos, esclareça-se, aqueles que de seguida vão ser indicados, tendo todos eles, naturalmente na opinião dos recorrentes, relevância para a sorte desta ação, na qual, repita-se, e ao contrário daquilo que sucedeu, o primeiro deveria ter sido dado como provado, e, os quatros seguintes, não deveriam ter sido considerados como não provados, antes devendo sê-lo como provados.
Facto 1
Os requerentes quando, como autores, propuseram a presente ação, tinham já adquirido, por usucapião, sendo pois dele proprietários, o prédio mais bem identificado no artigo 1.°, da respetiva petição inicial, isto é, o prédio urbano, sito no lugar do ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., inscrito, na matriz predial respetiva, sob o artigo ..., e descrito, na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ... - Freguesia de ....
Facto 2
Os segundos réus doaram verbalmente à autora M. L., em Fevereiro de 1986, o imóvel descrito no facto 1.
Facto 3
À data da doação aludida em A, os segundos réus possuíam, administravam e benfeitorizavam, como se de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente, o imóvel descrito no facto 1.
Facto 4
Na sequência da doação referida em A, a autora M. L. entrou imediatamente na posse exclusiva do imóvel em causa, o que, depois com o marido, vem sucedendo até à presente data.
Facto 5
Desde há mais de vinte anos que foram sempre os segundos réus, e depois os autores, que reconstruíram, habitaram e benfeitorizaram, como bem lhes aprouve, e pagaram as contribuições do imóvel descrito no facto 1, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, muito embora não de registo ou gravação nele processo realizados, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 640.º-l-b), do CPC), isto é, que impunham que o Facto 1, constante da alínea A) anterior, que, relembre-se, é relevante para a decisão, devesse ter sido considerado como provado, e que os restantes quatro factos, isto é, o Facto 2, o Facto 3, o Facto 4 e o Facto 5, da mesma alínea A) constantes também, não devessem ter sido considerados como não provados, não só por isso ser, como é, incompatível com ser dado como provado o Facto 1 atrás referido, mas também porque esses Facto 2, Facto 3, Facto 4 e Facto 5 deveriam antes ter sido considerados como provados, consistem, apenas e unicamente, em prova documental e em prova por acordo das partes.
Consistindo a prova documental no documento número 1, junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar, que constitui o apenso A, meio probatório, ou seja, documento esse, que, quando a sentença sob recurso foi, em 27 de janeiro de 2020, proferida, se encontrava já em tal Apenso A.
Documento número 1 esse que é uma informação predial simplificada, resultando dele que, em ação movida contra os aqui segundos réus, pelos aqui autores, foi, com trânsito em julgado, decidido que, os em tal ação, e também aqui, autores, adquiriram, por usucapião, a propriedade do prédio em questão, tendo tal sentença servido de título ao registo definitivo da aquisição pelos autores do prédio em questão, registo esse efetuado no dia 07 de outubro de 2008.
Quanto ao acordo das partes ele decorre dos cinco factos em causa, isto é, o Facto 1, o Facto 2, o Facto 3, o Facto 4 e o Facto 5, terem todos sido, como todos foram, alegados pelos autores na petição inicial deles, e não terem sido, como não foram, minimamente que fosse, impugnados pelos réus, designadamente o primeiro réu, na contestação dele, devendo pois na verdade tais cinco factos ser admitidos por acordo, e, portanto, também por este motivo provados
C) A decisão que, no entender dos recorrentes, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigos 640.º-1-c), do CPC), isto é, sobre os cinco factos, constantes da alínea A) anterior, era, e é, ser, ao contrário do que sucedeu, o primeiro, de tais cinco factos, ou seja, o Facto 1, considerado como provado, e, os quatro restantes, ou seja o Facto 2, o Facto 3, o Facto 4 e o Facto 5, não serem dados como não provados, antes serem considerados como provados.
6ª- Continuando com esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, não havendo, como não há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que tenham sido gravados, não se pode dar cumprimento ao comandado no artigo 640.º-2-a), do CPC, não se indicando pois as passagens da gravação em que se funda, quanto à alteração da matéria de facto pretendida, o presente recurso.
7ª- Sendo certo que a sentença judicial transitada que declarou que os autores tinham adquirido o prédio em questão por usucapião, e cuja existência é reconhecida na sentença sob apelação, pode, por força da autoridade do caso julgado, ser oposta ao primeiro réu, apesar de ele não ter intervindo, como não interveio, na ação onde tal sentença foi proferida, em virtude de tal primeiro réu de ser, como é, em relação ao decidido em tal sentença, um terceiro juridicamente indiferente.
8ª- E, provado que seja o primeiro, dos cinco factos atrás referidos, ou seja o Facto 1, constante da alínea A) anterior, e também, o Facto 2, o Facto 3, o Facto 4 e o Facto 5, da mesma alínea A) igualmente constantes, e tendo ainda em conta a atrás invocada autoridade do caso julgado, ou o efeito positivo dele, não poderão os autores deixar de ser considerados os legítimos proprietários do prédio em causa, isto é, do prédio a favor do qual peticionaram que fosse constituída uma servidão de passagem, e mais bem identificado no artigo 1º da petição inicial desta ação, tendo, consequentemente, e ao contrário daquilo que se entendeu na sentença apelada, eles autores legitimidade substantiva, ou, se se preferir a terminologia, por alguma doutrina e jurisprudência utilizada, legitimação, para a presente ação, o que, como atrás se referiu já, constitui, por si só, digamos assim, um primeiro motivo, e para tal suficiente, para a procedência do presente recurso, e também um primeiro passo para a da ação a que tal recurso se reporta.
9ª- Procedência essa que decorre também, e assim entramos na impugnação da matéria de direito, da sentença sob recurso padecer, como, muito embora com a devida vénia, padece, e mesmo que a matéria fáctica não fosse alterada, de erros de julgamento, consistentes em erros de direito, erros de julgamento esses justificativos, igualmente por si só, tal como sucedia com os erros de julgamento, atinentes à matéria de facto, da anulação da mesma sentença (artigo 639.º-1-in fine, do CPC).
10ª- Efetivamente, a aquisição pelos autores da propriedade do prédio em causa por usucapião, e como decorre do documento número 1, junto com o requerimento inicial do procedimento cautelar, correspondente ao apenso A, e é reconhecido na própria sentença apelada, que o prédio em questão, e já atrás várias vezes referido, se encontrava, desde 07 de outubro de 2008, e portanto em 26 de julho de 2016, quando a presente ação foi intentada, e continua a encontrar-se agora, definitivamente inscrito no registo predial a favor dos autores, registo definitivo esse que constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (artigo 7.°-3, do CRP), ou seja, no caso em análise, presunção de que os autores eram, quando, em 26 de julho de 2016, intentaram esta ação, continuando aliás a sê-lo agora, os proprietários de tal prédio.
11ª- Presunção esta que posto que sendo, como é, uma presunção legal iuris tantum ou relativa, ou seja, que pode ser ilidida, mediante prova em contrário (artigos 349.° e 350.°-2, ambos do CC), dispensa ela contudo o interessado, no caso os autores/recorrentes, de provar o facto a que tal presunção conduz (artigo 350.°-1, do CC), facto este consistente justamente em serem os autores/recorrentes, quando intentaram a presente ação, os proprietários do imóvel em questão.
12ª- De provar, e até, seguramente, de alegar, como decorre de ser o ónus da prova que determina o ónus da alegação, e não o contrário (artigo 5.°-1, do CPC), tendo contudo, e apesar de isso não ser necessário, os autores/recorrentes alegado, na petição inicial deles, que, quando intentaram a presente ação, eram, os proprietários do imóvel a favor do qual peticionaram a constituição de uma servidão de passagem, por terem adquirido tal imóvel por usucapião.
13ª- Cabendo aos réus, designadamente ao primeiro réu, se quisessem contrariar a propriedade dos autores/recorrentes sobre o imóvel em questão, terem de provar o facto contrário ao presumido, isto é, terem de provar que, apesar do registo definitivo atrás referido, ou seja, apesar da aquisição da propriedade do imóvel em causa se encontrar, aquando da propositura da presente ação, em 26 de julho de 2016, como se encontrava, definitivamente inscrita no registo predial a favor dos autores/recorrentes, eles não eram, nessa altura afinal, os proprietários do mesmo imóvel.
14ª- Prova esta que, como resulta do processo, eles réus não lograram fazer.
15ª- Na verdade, os segundos réus não chegaram a apresentar sequer qualquer contestação, enquanto que, como decorre da contestação, pelo primeiro réu oportunamente apresentada nos autos, ele não pôs em causa que os autores tenham adquirido a propriedade do prédio urbano que tem vindo a ser referido, por usucapião, antes aceitando isso, nomeadamente porque não impugnou os factos que nesse sentido foram alegados pelos autores na petição inicial deles.
16ª- Efetivamente o que tal primeiro réu, na contestação dele, se limitou a dizer foi que, apesar dos autores terem sido na verdade os proprietários do prédio em causa, que adquiriram por usucapião, isso já não se verificava, quando eles autores intentaram, em 26 de julho de 2016, relembre-se, a presente ação, pois que, por escritura celebrada no dia 16.07.2013, os autores venderam aquele prédio a M. R., pelo preço de €59.000,00, o que o primeiro réu procurou provar, apenas e unicamente, com o documento que, com o número 1, ele primeiro réu juntou com a atrás referida contestação dele.
17ª- O que, se tivesse sido provado, até poderia, como o primeiro réu pretendia, conduzir à ilegitimidade substantiva ou ilegitimação dos autores, para a presente ação, sem que isso, contudo, tivesse nada a ver com o facto dos autores terem adquirido a propriedade do prédio em questão por usucapião, antes tendo a ver com os autores terem, na visão do primeiro réu, perdido tal propriedade, através de contrato de compra e venda, celebrado em 16 de junho de 2013, ou seja, muito antes da petição inicial desta ação ter dado entrada em tribunal.
18ª- Só que isso não sucedeu, pois que, como decorre da própria sentença sob recurso, os autores ‘... conseguiram demonstrar que essa venda foi absolutamente simulada no sentido do artigo 240.º do Código Civil, porquanto, por acordo entre si e quem figurou como comprador e no intuito de enganar terceiros, a vontade negocial por eles declarada não correspondeu à sua vontade real, porquanto nem os autores quiserem vender nem os declarados compradores quiseram comprar, o que toma aquele negócio - e o negócio de recompra de 2016 - nulo.’
19ª- Ou seja, o primeiro réu, não conseguiu provar, prova esta que, face à presunção decorrente do registo definitivo a favor dos autores da aquisição do prédio em questão, sobre ele primeiro réu recaía, o facto contrário ao presumido, ou seja, que o prédio que tem vindo a ser referido, apesar de definitivamente inscrito no registo predial a favor dos autores, não era afinal, e quando a presente ação foi intentada, propriedade deles autores, não porque nunca o tivesse sido, mas sim por, depois dos autores serem proprietários de tal prédio, o terem vendido.
20ª- Tendo pois a sentença sob recurso violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente, os artigos 349.° e 350.°, ambos do CC e o artigo 7.°, do CRP.
21ª- Devendo por isso, ou seja, por erros quanto ao julgamento, quer da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, que se traduziram, designadamente, na violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a Distinta Senhora Doutora Juíza que a prolatou, ser a sentença em causa, posto que mui douta, anulada.
22ª- Proferindo-se, para isso, não menos douto acórdão, que considere que a sentença recorrida incorreu em erros no julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, violando, designadamente, os atrás referidos artigos 349.° e 350.°, ambos do CPC e 7.° do CRP, e que, consequentemente, num sistema cassatório, anule tal sentença (artigo 639.º-I-in fine, do CPC), e, num sistema de substituição, previsto aliás, nomeadamente, no artigo 665.°-2, do mesmo CPC, e porque da restante matéria de facto dada como provada na sentença apelada, decorre que ocorreram, no caso em análise, todos os pressupostos para a constituição da servidão legal de passagem peticionada pelos autores, considere, total e completamente, procedente a ação em questão, rectius todos os pedidos nela formulados pelos autores contra os réus, o que tudo se peticiona a V. Exas.

Contra-alegou o réu A. R. em defesa da sentença recorrida, e pela improcedência da apelação, concluindo:

1. A questão submetida a apreciação resume-se tão só ao entendimento, por parte dos recorrentes, de que in casu se deveria ter dado como provada a aquisição, por usucapião por parte dos autores/recorrentes, à data da interposição da ação.
2. É entendimento e convicção profunda do recorrido que os recorrentes carecem de qualquer fundamento válido para tal pretensão, pois que não lhe assistem quaisquer razões de Direito.
3. Decidiu o Tribunal a quo, e bem, que não se provou a alegada doação verbal, em 1986, uma vez que, não só não foi feita prova nesse sentido, como a alegação dos recorrentes não foi corroborada pela segunda ré (mulher).
4. Não foi efetuada prova que corrobore a alegação de que os autores/recorrentes utilizavam o prédio como sendo seu desde há, pelo menos, vinte anos.
5. Tendo julgado, e bem, o Tribunal a quo a factualidade dada como não provada.
6. Os autores/recorrentes alegam que adquiriram por usucapião o prédio urbano melhor descrito em 1.º da Petição Inicial.
7. Alegam também que acedem ao sobredito prédio urbano a partir de caminho público, tanto a pé como com veículos automóveis, por faixa de terreno parcialmente implantada em metade da sua largura no logradouro do prédio urbano descrito no artigo 13.º da petição inicial (que confronta a sul com o seu, e que é propriedade do primeiro réu) e na outra metade da sua largura, no prédio rústico melhor descrito no artigo 14.º da petição inicial (pertença dos segundos réus).
8. No entanto, nos autos não lograram provar os factos alegados, nomeadamente o de serem proprietários do prédio descrito em 1, por o terem adquirido pela via da usucapião.
9. Em momento algum da sua alegação ou, sequer, na prova produzida, os autores/recorrentes provaram a alegada doação verbal.
10. Nem, tampouco, provaram os alegados atos de posse exclusiva, habitação, administração e benfeitoria do prédio em causa, por parte dos autores/recorrentes, efetuados à vista e com o conhecimento de toda a gente, como se de proprietários se tratassem.
11. É entendimento do douto Tribunal a quo, entendimento a que o réu/recorrido adere, que os autores/recorrentes, pese embora tenham logrado demonstrar que não operaram a venda do prédio em causa nos autos e descrito em 1, não demonstraram a aquisição originária efetuada sobre o mesmo.
12. Pelo que, não demonstrando a aquisição originária do prédio, e consequente titularidade do mesmo, não poderão os autores/recorrentes obter a peticionada constituição de servidão legal de passagem.
13. Por conta da falta de legitimidade substantiva dos autores/recorrentes para exercerem o direito potestativo tendente à constituição daquela servidão não poderá o pedido de constituição de servidão legal de passagem destes autores/recorrentes proceder.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, podem enunciar-se as questões decidendas como segue:
- apreciar sobre a pretendida alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto – incluindo apurar se a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação, considerando ser a matéria em questão irrelevante e indiferente ao mérito da causa,
- apreciar da verificação dos pressupostos necessários para constituir servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado,
- apreciar do pedido de condenação do primeiro réu a repor o sistema de abertura do portão (facultando chave/comando aos autores) e a manter a faixa de terreno/caminho livre e desimpedida ao trânsito, a pé e de carro, e a recolocar na caixa de correio o número da porta dos autores, que retirou.

Deixa-se esclarecido que não há que apreciar do recurso interposto pelos autores da decisão que indeferiu a sua pretensão de ver inquirida uma testemunha, pois tal recurso não foi admitido na primeira instância (sem que tal decisão de não admissão do recurso fosse objecto de impugnação pelos autores).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Considerou a sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa:
Factos provados

1. O prédio urbano situado em ..., Freguesia de ..., com a área coberta de 65 m2 e descoberta de 244 m2, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, que confronta a Norte com A. C., a Sul com L. R., a Nascente e Poente com caminho público, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ....
2. Encontra-se inscrita no registo predial, pela apresentação 10 de 7 de Outubro de 2006 a aquisição a favor da autora do direito de propriedade sobre o prédio descrito em 1 por decisão judicial em acção intentada contra os aqui segundos réus, não contestada, que declarou que M. L. é legítima proprietária do prédio, por o haver adquirido pela via originária da usucapião.
3. O prédio urbano situado em ..., Freguesia de ..., com a área coberta de 62 m2 e descoberta de 324 m2, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, que confronta a Norte com caminho de consortes, a Sul com M. L., a Nascente com M. R. e a Poente com caminho público, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
4. Encontra-se inscrita no registo predial, pela apresentação 1 de 10 de Setembro de 2007 a aquisição a favor do primeiro réu do direito de propriedade sobre o prédio descrito em 3 por decisão judicial em acção não contestada que declarou que A. R. é legítimo proprietário do prédio, por o haver adquirido pela via originária da usucapião.
5. O prédio rústico situado em …, Freguesia de ..., com a área de 1625 m2, composto de souto e mato, que confronta a Norte com os herdeiros de A. B., a Sul com M. V., a Nascente e a Poente com caminho público, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ….
6. Encontra-se inscrita no registo predial, pelas apresentações 2 de 11 de Maio de 2004 e 2 de 24 de Janeiro de 2006 a aquisição a favor dos segundos réus, por compra, do direito de propriedade sobre o prédio descrito em 5.
7. No dia 15 de Julho de 2013, os autores declararam, por documento particular autenticado por advogado, vender a M. R. e mulher F. R., o prédio urbano descrito em 1.
8. No dia 15 de Julho de 2013, os autores e M. R. e mulher F. R., mediante documento particular autenticado por advogado, declararam que o negócio jurídico descrito em 7 foi absolutamente simulado, pois nem os vendedores quiseram alienar o imóvel em mérito nem os compradores o quiseram adquirir nem foi pago nem recebido o preço nela declarado, e que o negócio teve exclusivamente por escopo subtrair o imóvel ao património dos vendedores de forma a obstar a eventual perda de direitos dos vendedores na Segurança Social do Luxemburgo.
9. No dia 30 de Dezembro de 2016, M. R. e mulher F. R. declararam, por documento particular autenticado por advogado, vender aos autores, o prédio urbano descrito em 1.
10. Há vários anos que o acesso, a pé e com veículos automóveis, ao prédio identificado em 1 se faz através de uma faixa de terreno, na qual, partindo do caminho público que liga os lugares de ... a ... (…), se entra através de um portão de ferro.
11. A referida faixa de terreno inicia-se naquele portão de ferro, colocado na entrada do logradouro do prédio descrito em 3, percorre cerca de 34 metros de comprimento e tem a largura aproximada de 5 metros, e termina junto a um portão de acesso ao logradouro do imóvel descrito em 1, a partir do qual se entra para este imóvel através de uma porta, para acesso ao rés-do-chão, e de umas escadas, para acesso ao andar e, ainda, através de outra porta, para a garagem, localizada no rés-do-chão.
12. Esta faixa de terreno encontra-se implantada no logradouro do prédio urbano descrito em 3.
13. O prédio descrito em 1 confronta pelo lado Poente com o caminho municipal …, que liga os lugares da ... a ... e pelo lado nascente com o caminho público da Ponte Velha e, por isso, com a via pública.
14. Partindo do caminho público a poente (…), existem dois caminhos pedonais a partir dos quais se pode aceder ao imóvel descrito em 1.
15. O primeiro, localizado a norte, desenvolve-se numa descida íngreme e com inclinação de cerca de 30%, constituída no seu início por 33 degraus de pedra, numa extensão de 23 metros e com a largura de 1,30 metros, depois em terra batida, numa extensão de 9 metros e com a largura de 2,30 metros, que desemboca no caminho público da Ponte Velha, que é em terra batida e com a largura de 2,20 metros, onde é ainda necessário percorrer cerca de 22,50 metros até a um portão de acesso ao logradouro do prédio descrito em 1.
16. E o segundo, localizado a sul, desenvolve-se numa descida íngreme e com inclinação de cerca de 25%, que se inicia numa rampa, com pavimento em betonilha, com cerca de 27 metros de comprimento e 2,50 metros de largura, prosseguindo em terra batida, numa extensão de 21 metros e com a largura de 1,50 metros, que igualmente desemboca no caminho público da Ponte Velha, onde ainda é necessário percorrer cerca de 50 metros até àquele portão de acesso ao logradouro do prédio descrito em 1.
17. Além destes caminhos, é possível ainda aceder-se pedonalmente ao prédio descrito em 1 através de acessos que se iniciam na EM 1240, que liga Vila Real a ..., em percursos que variam entre os 100 e os 130 metros de extensão, com a largura variável de 0,80 a 2 metros e com a inclinação de 10% a 30%, com troços ladeados por paredes de casas, que ainda desembocam no caminho público da Ponte Velha, onde ainda é necessário percorrer cerca de 10 metros até àquele portão de acesso ao logradouro do prédio descrito em 1.
18. A outra via pública confrontante, a nascente, com o imóvel descrito em 1 é este mesmo caminho público da Ponte Velha, ao qual só se pode aceder através dos caminhos indicados em 15 a 17.
19. Este caminho público da Ponte Velha, que é em terra batida e com a largura de 1,50/2,20 metros, é ladeado pelos prédios descritos em 1, 3 e 5, por um lado e, pelo outro, por uma arribada ou ribanceira com cerca de 3 metros de altura.
20. As plataformas dos referidos caminhos não permitem a realização de quaisquer obras que permitam ou facilitem o seu alargamento ou nivelamento.

Factos não provados
A. Os segundos réus doaram verbalmente à autora M. L., em Fevereiro de 1986, o imóvel descrito em 1.
B. À data da doação aludida em A, os segundos réus possuíam, administravam e benfeitorizavam, como se de coisa sua se tratasse, à vista e com o conhecimento de toda a gente o imóvel descrito em 1.
C. Na sequência da doação referida em A, a autora M. L. entrou imediatamente na posse exclusiva do imóvel, o que, depois com o marido, vem sucedendo até à presente data.
D. Desde há mais de vinte anos que foram sempre os segundos réus e depois os autores que reconstruíram, habitaram e benfeitorizaram como bem lhes aprouve e pagaram as contribuições do imóvel descrito em 1, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, agindo e comportando-se como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem.
E. A faixa de terreno aludida em 11 encontra-se parcialmente implantada no logradouro do prédio urbano descrito em 5.
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Fundamentação de direito

A. Da impugnação da decisão da matéria de facto

Impugnam os apelantes a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pretendendo se considerem provados os factos que a decisão recorrida considerou não provados nas alíneas A, B, C e D e ainda que os ‘requerentes quando, como autores, propuseram a presente acção, tinham já adquirido, por usucapião, sendo pois deles proprietários, o prédio mais bem identificado no artigo 1º da petição inicial, isto é, o prédio urbano, sito no lugar do ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., inscrito, na matriz predial respectiva, sob o artigo ..., e descrito, na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ... - Freguesia de ...’.
Sustentam tal pretensão esgrimindo que parte da identificada matéria deve ser considerada provada por sobre ela ter existido acordo das partes nos articulados – referem que os factos dados como não provados nas alíneas A, B, C e D foram alegados pelos autores e não foram expressamente impugnados na contestação deduzida –, resultando provado por documento com força probatória plena o outro facto a considerar (certidão registral que comprova que os autores adquiriram, por usucapião, a propriedade do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial).
Impugnação que se enquadra na previsão do nº 1 do art. 662º do CPC – a modificação da decisão da matéria de facto impõe-se quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como acontece com factos demonstrados por documento com força probatória plena e com factos abrangidos pelo acordo das partes nos articulados: em casos tais, a Relação, limitando-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão os factos desconsiderados ou considerados não provados (2).
Impor-se-ia, assim, a este tribunal apreciar da impugnação da decisão da matéria de facto, com tais fundamentos.
Porém, constata-se que parte da matéria que os apelantes pretendem ver incluída na fundamentação de facto constitui, exclusivamente, matéria de direito (não podendo ser incluída na fundamentação de facto – a sua apreciação e discussão está reservada à fundamentação de direito, o segmento da sentença destinado à aplicação do Direito à realidade a valorizar), sendo certo que a demais matéria objecto de impugnação se mostra irrelevante em vista de decidir a apelação, devendo esta Relação abster-se de a apreciar e conhecer da sua impugnação.
Não se desconhece não ter hoje justificação no nosso ordenamento processual civil a proibição de factos conclusivos. A doutrina vem expressiva e veementemente exortando a jurisprudência para que atenda ao novo e adequado modelo de retratar a realidade a ponderar no concreto litígio que é chamada a dirimir – atenuando o espartilho tradicional, assente na clássica e, por vezes, esotérica divisão entre matéria de facto/matéria de direito (3) (ou matéria conclusiva), não negando a inadmissibilidade da assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou a impossibilidade de, através de afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto, deve atentar-se que a ‘opção legislativa tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito’, devendo optar-se por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada da matéria factual, ‘de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integram permita a qualquer das partes a sua impugnação’ (4).
A exigência está, actualmente, centrada na fluência e harmonia descritiva da matéria de facto, em detrimento da sua apresentação sincopada, tal qual a que resultava da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas restritivas ou explicativas que usualmente preenchiam os pontos da base instrutória – e assim que optando-se ‘por proposições de carácter mais abrangente ou de pendor mais genérico ou conclusivo, mas que permitam delimitar e compreender a matéria de facto que é relevante para a resolução do concreto litígio’, justificar-se-á um ‘maior labor na sua concretização, seguindo um critério funcional que atenda às necessidades do concreto litígio, desde que, como é natural, seja respeitada a correspondência com a prova que foi produzida e bem assim os limites materiais da acção e da defesa’ (5).
Não está, pois, actualmente excluído (e sem prejuízo de se buscar uma descrição factual e não juízos conclusivos (6)) o recurso a expressões de conteúdo mais genérico ou até conclusivo, desde que permitam percepcionar a realidade invocada e estejam concretizadas e substanciadas nos demais factos que as contêm ou que a elas se reportam em ordem à concretização da realidade subjacente ao litígio (e acautelado o exercício do contraditório (7) e circunscrita a realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delimitação do caso julgado material) – até porque tal proibição de uso de expressões conclusivas (‘proibição dos factos conclusivos’) não ‘corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objecto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.’ (8)
Assim que não sendo adequado numa acção real levar-se à matéria de facto a simples afirmação de que ‘o autor é o proprietário do prédio, numa pura petição de princípio que assimile a causa de pedir e o pedido’, não poderá já negar-se a possibilidade do juiz que presidiu ao julgamento ‘assumir essa qualificação acompanhada da invocação da existência de uma presunção registral (documentada) não ilidida ou, com mais utilidade ainda, sustentada na afirmação de que considera provada a prática pelo autor e seus antecessores, durante 20 ou 30 anos, de atos que normalmente caracterizam a posse reportada ao referido direito real ou noutras afirmações fácticas que correspondam, sem qualquer espécie de dúvida, as segmentos normativos através dos quais o legislador regulou esta forma de aquisição originária.’ (9)
Por isso que estando a realidade a retratar exposta nos factos a que os ‘factos conclusivos’ ou ‘jurídicos’ se reportam (constantes da fundamentação de facto), e não resolvendo o ‘facto conclusivo’, atento o objecto do litígio, a questão jurídica (a sorte da acção) senão com a consideração da realidade a que se reporta e acompanha (e que se limita a adjectivar, qualificar, valorizar – sem substituir ou prescindir da enunciação concretizadora daquela realidade objectiva), permitindo-se sobre a matéria o integral e efectivo cumprimento do contraditório (respeitando-se, pois, os limites materiais da acção e da defesa) e alcançando-se a circunscrição/delimitação da realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delimitação do caso julgado material, não poderá censurar-se o recurso a juízos conclusivos/valorativos.
Relevante e fundamental na apreciação da questão é a consideração do objecto da acção – se o objecto da acção, ‘no todo ou em parte, estiver precisamente dependente do significado real daquelas expressões, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito, pois o significado a atribuir-lhes será determinante para o desfecho da causa. Se, pelo contrário, o objecto da acção não estiver directamente associado ao significado a conferir a certas afirmações das partes, as expressões assim utilizadas (arrendamento, renda, hóspede e outras de cariz semelhante) poderão ser tomadas no âmbito da matéria de facto, sendo passíveis de apuramento por via da prova e da pronúncia em sede de julgamento, sempre encaradas com o significado vulgar e corrente, não já com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais’ (10).
Objecto da presente apelação – considerando o fundamento decisivo para a decisão de improcedência da acção proferida na primeira instância – é, também, o de apreciar se os autores apelantes demonstraram a sua qualidade de proprietários do prédio identificado no facto 1º da fundamentação de facto – não só porque pediram o reconhecimento de tal direito como porque a sua pretensão de ver constituída servidão legal de passagem a favor de tal prédio tem como pressuposto (legitimidade substantiva) serem eles titulares de tal direito.
Considerando tal objecto, conclui-se, com segurança, que apreciar se os autores, à data da propositura da acção, ‘tinham já adquirido por usucapião, sendo deles proprietários’, o prédio melhor identificado no primeiro dos factos provados, constitui exclusiva questão de direito, a apurar na fundamentação de direito, aplicando regras jurídicas aos factos apurados.
Evidente que a matéria em causa não traduz uma simples adjectivação de realidade retratada noutros factos – e que, assim, constitua um complemento valorativo ou qualificativo de realidade exposta nos factos a que se reporta.
Constitui, antes e exclusivamente, a afirmação da solução quanto a questão jurídica que a configuração da causa impõe seja apreciada, face aos pedidos e causa de pedir (nas acções reais, o direito de propriedade não é a causa de pedir, antes o pedido (11)) – não traduz a afirmação dum facto jurídico, consistindo antes a asseveração da solução jurídica quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade e, também, de pressuposto ou requisito quanto à pretensão de constituição da servidão legal de passagem.
Razão suficiente – tratar-se de matéria exclusivamente jurídica – para que a Relação esteja impedida de apreciar da impugnação da decisão de facto, no segmento em questão (na parte em que pretendem se considere provado que à data da propositura da acção, ‘tinham já adquirido por usucapião, sendo deles proprietários’, o prédio melhor identificado no primeiro dos factos provados).
Quanto à demais matéria impugnada (matéria que a decisão recorrida julgou não provada nas alíneas A, B, C e D, que os apelantes entendem dever ser julgada provada), conclui-se ser a mesma desnecessária em vista de decidir da apelação, impondo-se que esta Relação se abstenha de apreciar da impugnação.
A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram, de modo algum, na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (12).
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (13)), não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos ocorre.
A matéria objecto de impugnação consubstancia factualidade susceptível de demonstrar a aquisição, pelos autores apelantes, do direito de propriedade sobre o imóvel melhor identificado no facto primeiro da matéria provada, por usucapião.
Nas acções reais, como a presente, a demonstração do domínio pode conseguir-se quer pela comprovação da aquisição originária do direito (factos demonstrativos da aquisição do direito por usucapião – art. 1287º do CC), quer pela demonstração da posse (que faculta a presunção da titularidade do direito de propriedade – art. 1268º, nº 1 do CC), quer pela alegação de facto donde resulte a presunção de propriedade derivada do registo (art. 7º do Código do Registo Predial – o registo definitivo constitui presunção não só de que o direito existe como ainda de que o mesmo pertence ao titular inscrito).
Dito doutro modo: tais acções reais têm a ‘sua procedência condicionada a que seja feita a prova da aquisição do direito de propriedade em termos que não deixem dúvidas sobre a sua existência, o que implica a necessidade de se provar ter havido uma aquisição originária do direito de propriedade ou de se provar ter havido uma ou várias aquisições derivadas que acabem por formar uma cadeia ininterrupta a terminar numa aquisição originária do mesmo direito - ressalvada a existência de presunções actuantes no caso e não ilididas’ (14).
Por isso se pode afirmar que a articulação normativa da exigência de demonstração da aquisição originária com a força da presunção resultante da inscrição registral da aquisição faz-se ‘no sentido de que, porque uma presunção legal, embora ilidível, dispensa quem dela beneficia de provar o facto a que ela conduz – artigo 350º do Código Civil –, a dita inscrição registral dispensa o seu titular de provar a aquisição originária bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que consegui fazer inscrever’ – e assim, tendo a parte inscrita a aquisição de imóvel a seu favor, presume-se ser ela sua proprietária, cabendo à contraparte (porque se trata de presunção ilidível) fazer prova que a inscrição feita não corresponde à realidade (15).
Assim que a exigência da demonstração do direito através da aquisição originária do domínio deve circunscrever-se às situações em que não valha a presunção derivada da posse ou em que o demandante não fundamente a sua pretensão na presunção derivada do registo.
No caso dos autos, os autores alegaram a matéria atinente à presunção derivada do registo, presunção que expressamente invocaram (artigo 11º da petição inicial) – sendo certo que bastaria a invocação do facto (da inscrição da aquisição do direito a seu favor nas tábuas do registo) para que a presunção se devesse ter por invocada.
Gozando os autores apelantes da presunção da titularidade do direito resultante do registo, nela podem fundamentar o pedido, cabendo aos demandados ilidi-la – art. 350º, nº 1 e 2 do CC.
Presunção que não foi ilidida – tendo o réu alegado, em vista de ilidir tal presunção, que os autores alienaram a terceiros o imóvel em causa no ano de 2013, certo é que os autores lograram demonstrar (o que a decisão apelada reconhece e afirma) que tal negócio foi absolutamente simulado, nos termos do art. 240º do CC, e por isso nulo, porquanto por acordo entre os autores e os referidos terceiros, e com o intuito de enganar terceiros, a vontade declarada não correspondeu à vontade real, porquanto nem os autores quiseram vender nem os referidos terceiros quiseram comprar o prédio (factos 7 e 8 da matéria provada). Face à nulidade, tal negócio não produziu os efeitos jurídicos a que tendia – art. 240º, nº 2 e 289º do CC –, não se tendo verificado, pois, a transferência do domínio sobre a coisa dos autores para os referidos terceiros (efeito central do negócio de compra e venda – art. 874º, 879º, a) e 408º, nº 1 do CC).
Beneficiando os autores da presunção derivada do registo, não ilidida, não necessitam de demonstrar a aquisição originária do direito (por usucapião), sequer os factos demonstrativos da posse (em vista de se valerem da presunção dela derivada) – a presunção derivada do registo vale quanto ao primeiro réu (vale quanto a todos os réus (16)) ainda que ele não tenha sido parte na acção em que foi declarado terem os autores adquirido o prédio por usucapião (17); não interessa, para se concluir pela existência da presunção estabelecido no art. 7º do CRP, apurar se vale com força (autoridade) de caso julgado, relativamente ao primeiro réu, a decisão proferida na acção que reconheceu ser a autora proprietária do imóvel por ter adquirido o direito por via da usucapião; interessa tão só considerar que às tábuas do registo foi levada a inscrição da aquisição a favor da autora mulher, sendo de presumir legalmente (art. 7º do CRP) não só que o direito de propriedade existe como também lhe pertence. Não se trata de extrair efeitos de anterior decisão (autoridade de caso julgado), antes de considerar a presunção derivada do registo predial, alheia a tal questão da autoridade do caso julgado.
Nenhuma solução plausível da questão (a propósito da presunção derivada do registo) é pela doutrina e/ou jurisprudência aventada (em termos de ser admitida e considerada à discussão) que possa afastar a conclusão de que os autores (rectius, a autora mulher) beneficiam da presunção de titularidade derivada do registo, donde resulta que não necessitam de ver levados à matéria provada os factos susceptíveis de demonstrar a aquisição originária do direito (por usucapião) ou sequer os factos demonstrativos da posse (em vista de se valerem da presunção dela derivada).
Assim que os factos que os autores pretendem ver considerados provados se mostram irrelevantes para a solução da causa – tenham-se ou não por provados os factos em questão (susceptíveis de permitir concluir pela demonstração da aquisição originária do domínio por usucapião ou pela demonstração da posse com a consequente a presunção de titularidade do direito de propriedade), a solução quanto à questão será idêntica, pois que sempre será de concluir (num caso ou noutro) que os autores gozam da presunção legalmente estabelecida de que não só o direito de propriedade sobre o imóvel descrito no primeiro dos factos provados existe como também lhes pertence.
Por gozarem os autores de presunção da titularidade do direito de propriedade, não ilidida, fácil é concluir pela irrelevância da matéria impugnada para a sorte da acção – independentemente da procedência da impugnação, em vista da consideração da matéria em questão, terão os autores de ser considerados como titulares do direito de propriedade sobre o imóvel em causa.
Por tais razões, abstém-se a Relação de apreciar e conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos julgados não provados sob as alíneas A, B, C e D.

B. Dos pressupostos necessários à constituição de servidão legal de passagem em benefício de prédio encravado.

Pretensão central dos autores com a presente acção é a constituição de servidão de passagem, a pé e de veículo automóvel, a favor de prédio da sua titularidade, a onerar prédios dos réus.
Pretensão julgada improcedente na primeira instância por se ter considerado não terem os autores logrado demonstrar ser titulares do direito de propriedade sobre o prédio dominante (por encravado), ‘condição de legitimidade substantiva para exercerem o direito potestativo tendente à constituição daquela servidão’.
Fundamento que não pode manter-se, pois os autores lograram demonstrar a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito no facto provado número 1, já que beneficiam da presunção legal, derivada do registo, de que não só tal direito existe como lhes pertence (art. 7º do CRP e facto provado número 2 – o prédio mostra-se descrito nas tábuas do registo, estando aí inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor da autora mulher).
Impõe-se, assim, apurar se se verificam os demais pressupostos e requisitos que permitam concluir terem os autores direito a ver constituída, a favor do seu prédio e onerando prédio dos réus, servidão legal de passagem – rectius, considerando a matéria provada e não impugnada (vejam-se os factos provados números 10 a 12), sobre o prédio do primeiro réu.
Para além das quatro formas de constituição de servidões – contratual, testamentária, usucapião e destinação de pai de família – referidas no nº 1 do art. 1547 do CC, podem estas também constituir-se, nos termos do nº 2 da mesma disposição, por sentença judicial (18). Trata-se de hipóteses em ‘que a lei prevê a possibilidade de um indivíduo, mediante o exercício de um direito potestativo, criar uma servidão, falando-se, então, em servidão legal’ (19) – a servidão legal consiste no direito potestativo de, em casos tipificados na lei, constituir coercivamente uma servidão sobre prédio alheio mediante pagamento de uma indemnização (20).
A indemnização não constitui ‘requisito legal directo com vista ao reconhecimento do direito de constituir servidão legal de passagem’, antes traduzindo um ‘efeito da decisão judicial de constituição de tal servidão, a considerar oportunamente’, mormente em fase de liquidação – a indemnização prevista no art. 1554º do CC, devida pela constituição da servidão, só poderá equacionar-se quando decidido em definitivo o direito de a constituir (21).
Enquanto direito potestativo, a servidão legal confere ao respectivo titular (proprietário) a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste – a servidão constitui então, do ponto de vista do prédio onerado, um encargo normal sobre a propriedade, onerando imediatamente todos os proprietários que se encontrem na situação prevista na lei; exercido o direito potestativo, a relação de carácter real a que tendia tal direito potestativo converte-se numa verdadeira servidão (constitui-se a servidão – na servidão legal, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei, sendo a sua fonte imediata ou a vontade das partes, caso para ela haja acordo, ou a sentença constitutiva ou o acto administrativo) (22).
Nas chamadas servidões legais de passagem a favor de prédio encravado (hipótese em causa na presente apelação), a lei confere ao proprietário deste o poder de constituir coercivamente a servidão (23)), isto é, de exigir acesso à via pública através dos terrenos vizinhos (24) – nos termos do nº 1 do art. 1550º do CC, os proprietários que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos, de igual faculdade gozando (como prescreve o nº 2 do preceito) o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.
Prédio encravado é, à luz da lei (para o efeito de lhe conceder a servidão legal de passagem), ‘não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe duma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo).’ (25)
Requisito básico para a constituição da servidão legal de passagem é, pois, antes do mais, a verificação de encravamento do prédio (rústico ou urbano (26)) – seja o encrave absoluto (em que prédio não tem nenhuma comunicação com a via pública, por ter entre ele e a via pública, de permeio, outro ou outros prédios alheios – 1ª parte do nº 1 do art. 1550º do CC), seja o encrave relativo (em que o estabelecimento do acesso só seja possível com excessivo incómodo ou dispêndio – 2ª parte do nº 1 do art. 1550º do CC, como acontece em situações em que a comunicação entre o prédio e a via pública, por virtude do desnível entre ambos, implicasse despesa incomportável para a exploração do prédio, sendo por isso a comunicação, apesar de materialmente possível, economicamente impraticável – ou em que a comunicação existente seja insuficiente – nº 2 do art. 1550º do CC, com acontece na situações em que existe passagem a pé, exigindo a exploração do prédio a passagem de carro) (27).
Atente-se que para apurar da suficiência ou insuficiência da comunicação, assim como para saber se há incómodo ou dispêndio excessivo numa comunicação, terá de partir-se do uso efectivamente dado ao prédio encravado (28) – a servidão legal de passagem, enquanto exigência da função social da propriedade, tem o propósito de garantir aos prédios as condições regulares de acesso à via pública, imprescindíveis à sua normal fruição, atento o seu destino económico, devendo por isso aferir-se o conceito de ‘comunicação insuficiente’ em função do ‘leque de utilidades normais inerentes à afetação específica do prédio dominante, de modo a proporcionar ao seu proprietário uma aproveitamento objetivo dessas utilidades, condizente com o destino económico da coisa e com a função social do respectivo direito de propriedade’, não relevando, pois, nesta ponderação as ‘potencialidades de desfrute de raiz meramente subjetiva, nem as pretensões de particular incremento de valorização da coisa, nem tão pouco a simples satisfação de melhores níveis de comodidade do proprietário do prédio dominante’ (29). Tratando-se de servidão de passagem para habitação não poderá deixar de atender-se ‘aos padrões de vida corrente no tipo de edificação e de agregado populacional em causa nem às exigências de acessibilidade e desfrute de uma habitação em condições de salubridade, higiene e conforto humanamente condignas’ (30).
A servidão de passagem só pode incidir (onerar) prédios rústicos (parte final do nº 1 do art. 1550º do CC) – não onera os prédios urbanos, pois que ‘a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou o domicílio ou com as exigências próprias do exercício da actividade instalada no prédio.’ (31) Todavia, pode incidir sobre quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos (nº 1 do art. 1551º do CC). Em casos tais, reconhecendo que a servidão pode tornar-se ‘particularmente incómoda ou excessivamente onerosa para o dono do prédio serviente’ quando a passagem haja de ser feita através de certos tratos de terreno situados junto de prédios urbanos, que sejam um complemento destes, a lei (parte final do nº 1 do art. 1551º do CC) resolve o conflito de interesses entre os proprietários ‘concedendo ao proprietário do prédio sobre que pode ser constituída a servidão legal a faculdade de se subtrair ao encargo da passagem adquirindo coercivamente o prédio encravado (seja este rústico ou urbano) pelo seu justo valor’, direito potestativo de adquirir o prédio encravado que visa impedir a constituição da servidão e que se extingue se não for exercido, por via reconvencional, na acção intentada para esse efeito - os quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos não estão isentos de servidão, sendo facultada aos seus proprietários a possibilidade de, solicitada a passagem, se subtraírem ao encargo adquirindo coercivamente o prédio encravado (32).
À escolha do prédio a ser onerado com a servidão de passagem e ao concreto lugar e ao modo do seu exercício presidem os critérios consagrados no art. 1553º do CC.
Para a determinação do prédio a onerar com a servidão (quando mais do que um possa facultar ao encravado a comunicação com a via pública e qualquer delas não envolva excessivo incómodo ou dispêndio), adopta a lei como critério selectivo ou de prioridade o do menor prejuízo (a passagem será concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo) – salvaguardado o interesse fundamental do proprietário do prédio dominante, atende a lei aos legítimos interesses dos proprietários dos prédios sacrificados ou ameaçados pela passagem (33).
Quanto à escolha do modo e lugar para o exercício da servidão, a lei (segunda parte do art. 1553º do CC) determina se adopte a solução que cause menos inconvenientes para os prédios onerados (critério do lugar menos inconveniente para os prédios onerados que tanto vale para fixar o lugar do exercício da servidão, quando a comunicação só possa fazer-se através dum prédio, como para determinar a que deve ser preferida na hipótese de serem possíveis duas ou mais comunicações através de vários prédios (34)).
Aplicando esta normatividade à concreta a situação trazida em recurso – e começando por apreciar do pressuposto básico para a constituição da servidão legal de passagem, qual seja o encrave do prédio.
A matéria de facto apurada permite afastar situação de encrave absoluto do prédio – o prédio dos autores confronta directamente, de poente e de nascente, com a via pública (nessas confrontações não tem de permeio entre si e a via pública outros prédios): como resulta dos factos provados número 1 e 13, de poente confronta com o caminho municipal 1240, que liga ... a ... e de nascente confronta com o caminho público da Ponte Velha.
Afastada a situação de encrave absoluto, importa apurar se pode concluir-se pelo encrave relativo.
Ainda que seja de considerar que o prédio dos autores não tem estabelecida comunicação com a via pública para a passagem de veículos (a que atravessa o prédio do primeiro réu não constitui servidão, apesar de ser utilizada desde há alguns anos pelos autores para por aí passarem com veículo automóvel) e que as passagens de acesso pedonal são pouco cómodas (como resulta dos factos 14 a 18, o prédio dos autores dispões de vários acessos pedonais, que impõe se vençam desníveis acentuados, inclinações de cerca de 30% num caso, de cerca de 25% noutro e de 10% a 30% noutro ainda, além de degraus vários – partindo do caminho municipal situado a potente, um primeiro caminho, localizado a norte, desenvolve-se numa descida íngreme e com inclinação de cerca de 30%, constituída no seu início por 33 degraus de pedra, numa extensão de 23 metros e com a largura de 1,30 metros, depois em terra batida, numa extensão de 9 metros e com a largura de 2,30 metros, que desemboca no caminho público da Ponte Velha, que é em terra batida e com a largura de 2,20 metros, onde é ainda necessário percorrer cerca de 22,50 metros até a um portão de acesso ao logradouro do prédio dos autores; também partindo do caminho municipal situado a poente, um segundo caminho desenvolve-se numa descida íngreme e com inclinação de cerca de 25%, que se inicia numa rampa, com pavimento em betonilha, com cerca de 27 metros de comprimento e 2,50 metros de largura, prosseguindo em terra batida, numa extensão de 21 metros e com a largura de 1,50 metros, que igualmente desemboca no caminho público da Ponte Velha, onde ainda é necessário percorrer cerca de 50 metros até àquele portão de acesso ao logradouro do prédio dos autores; além desses dois caminhos, é ainda possível aceder-se pedonalmente ao prédio dos autores através de acessos que se iniciam na EM 1240, que liga Vila Real a ..., em percursos que variam entre os 100 e os 130 metros de extensão, com a largura variável de 0,80 a 2 metros e com a inclinação de 10% a 30%, com troços ladeados por paredes de casas, que ainda desembocam no caminho público da Ponte Velha, onde ainda é necessário percorrer cerca de 10 metros até àquele portão de acesso ao logradouro do prédio dos autores), sempre teria de poder afirmar-se, para se concluir pelo encrave relativo, que o estabelecimento da comunicação com a via pública (porque o prédio confronta directamente com duas) implicaria excessivo incómodo ou dispêndio.
Não está em questão apreciar da impossibilidade de realizar obras nos acessos pedonais ao prédio (impossibilidade de alargamento e nivelamento que se mostra afirmada no facto provado número 20) mas sim de tomar em consideração o facto do prédio dos réus confrontar directamente com duas vias públicas – do nascente com o caminho público da Ponte Velha e do poente com o caminho municipal 1240 (factos provados número 1 e 13), caminho este onde aliás se inicia a passagem que, através do prédio do primeiro réu, os autores vêm utilizando e pretendem seja o leito da servidão de passagem a constituir a favor do seu prédio (factos provados números 10 e 11).
Confrontando o prédio com duas vias públicas, não pode concluir-se da matéria de facto que o estabelecimento de acesso ou ligação (pedonal e viário) directamente a elas só seja possível com excessivo incómodo ou dispêndio (o que obrigaria a ponderar o custo das obras para o estabelecimento do acesso em vista do uso efectivamente dado ao prédio, no caso, a habitação).
Dos factos provados não resulta (nem deles se pode retirar tal conclusão, por presunção judicial, nos termos dos arts. 349º e 351º do CC) que haja especiais dificuldades técnicas a equacionar na abertura de acesso do prédio dos autores aos caminhos públicos com os quais confronta.
Seja para o caminho municipal com que confronta do lado poente (do qual se procede para entrar no acesso que os autores vêm há desde há anos usando para, através do prédio do réu, aceder ao seu prédio), seja para o caminho com que confronta do lado nascente, pode ser estabelecido acesso – a confrontação é directa –, não resultando dos autos matéria que demonstre que tal ligação só possa efectuar-se com excessivo incómodo ou dispêndio – ou seja, que ponderado o uso habitacional do prédio dos autores, o estabelecimento da comunicação se apresente economicamente impraticável ou injustificado (desde logo porque não foi apurado o custo que um tal abertura implique) ou que não proporcione acesso sem dificuldades (desde logo porque não foi apurado em que termos um tal acesso poderia ser feito).
Ainda que fosse de conceder que a ligação ao caminho público a nascente (o caminho da Ponte Velha) seria insuficiente, por a configuração deste não ser propícia ao trânsito de veículos automóveis (o que nem resulta inteiramente claro dos factos provados), sempre tal insuficiência seria de recusar na outra hipótese de ligação que os factos demonstram ser viável, qual seja a possibilidade de estabelecer o acesso do prédio dos autores ao caminho municipal com que confronta a poente – caminho a poente que possibilita a circulação viária, pois que por ele se acede à passagem que se desenvolve pelo prédio do primeiro réu até ao prédio dos autores e que estes pretendem, na presente acção, passe a ser o leito da servidão da passagem que pretendem constituir.
De recusar, pois, face à matéria provada, a situação de encrave do prédio – quer de encrave absoluto (pois que o prédio dos autores confronta directamente com vias públicas), quer de encrave relativo (pois que não está demonstrada matéria que permita concluir que a comunicação com a via pública só com excessivo incómodo ou dispêndio pode ser estabelecida).
Impõe-se, pois, (por não terem os autores logrado provar matéria de facto constitutiva do seu invocado direito – desde logo a necessária a concluir pelo encrave do prédio de que são titulares), julgar a pretensão de constituição da servidão legal de passagem improcedente.
C. Do pedido de condenação do primeiro réu a repor o sistema de abertura do portão (facultando chave/comando aos autores), a manter a faixa de terreno/caminho livre e desimpedida ao trânsito, a pé e de carro, e a recolocar na caixa de correio o número da porta dos autores, que retirou.
A improcedência da pretensão em análise é de manifesta e linear clareza – não sendo os autores titulares de qualquer servidão de passagem (sequer qualquer direito obrigacional que vinculasse o primeiro réu a facultar-lhes a passagem pelo seu prédio) ou qualquer servidão sobre a caixa de correio (ou direito obrigacional que facultasse aos autores a possibilidade de a usar), não podem exigir judicialmente dos réus que lhes facultam a passagem pelo seu prédio ou o uso da sua caixa de correio.
Note-se que mesmo que a pretensão de constituição da servidão legal fosse procedente, só com a prolação da sentença ficaria tal servidão constituída e só então passariam os autores a poder exigir do primeiro réu respeitassem um tal direito absoluto – e assim que a exigência de comando ou chave representaria decorrência de tal direito, a vigorar para o futuro, não a reposição de situação anterior (por não existir qualquer violação de direito dos autores a repor).
D. Do exposto, decorre a improcedência da apelação, salvo quanto ao pedido dirigido contra o primeiro réu de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o imóvel identificado no facto provado número 1 – relativamente a este primeiro pedido, quanto aos segundos réus, como acima notado, ocorre a excepção do caso julgado –, podendo assim sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC):
I- Considerando que é objecto da apelação – ponderando o fundamento decisivo para a decisão de improcedência da acção proferida na primeira instância – apreciar se os autores apelantes demonstraram a sua qualidade de proprietários de prédio identificado no facto 1º da fundamentação de facto, deve concluir-se que apurar se os autores, à data da propositura da acção, ‘tinham já adquirido por usucapião, sendo deles proprietários’, tal prédio, constitui exclusiva questão de direito, a apurar na fundamentação de direito, aplicando regras jurídicas aos factos apurados, não traduzindo a afirmação dum facto (dum facto jurídico), antes consistindo a asseveração da solução jurídica quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade (e, também, de pressuposto ou requisito quanto à pretensão de constituição da servidão legal de passagem).
II- Razão suficiente – tratar-se de matéria exclusivamente jurídica – para que a Relação esteja impedida de apreciar da impugnação da decisão de facto, no segmento em questão (na parte em que pretendem os autores se considere provado que à data da propositura da acção, ‘tinham já adquirido por usucapião, sendo deles proprietários’, o prédio melhor identificado no primeiro dos factos provados).
III- A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso.
IV- Beneficiando os autores da presunção derivada do registo, não ilidida, não necessitam de demonstrar a aquisição originária do direito (por usucapião), sequer os factos demonstrativos da posse (em vista de se valerem da presunção dela derivada).
V- Atendendo ao referido em IV, mostra-se irrelevante apreciar da impugnação de matéria de facto em vista de se considerar provada matéria alegada pelos autores e susceptível de demonstrar a aquisição originária do domínio por usucapião ou a posse com a consequente a presunção de titularidade do direito de propriedade.
VI- Requisito básico para a constituição da servidão legal de passagem é, antes do mais, a verificação do encravamento do prédio (rústico ou urbano) – seja o encrave absoluto (em que prédio não tem nenhuma comunicação com a via pública, por ter entre ele e a via pública, de permeio, outro ou outros prédios alheios – 1ª parte do nº 1 do art. 1550º do CC), seja o encrave relativo (em que o estabelecimento do acesso só seja possível com excessivo incómodo ou dispêndio – 2ª parte do nº 1 do art. 1550º do CC – ou em que a comunicação existente seja insuficiente – nº 2 do art. 1550º do CC).
VII- Confrontando o prédio directamente com vias públicas tem de recusar-se a situação de encrave absoluto, sendo também de recusar a situação de encrave relativo por não demonstrado que a comunicação com a via pública só com excessivo incómodo ou dispêndio pode ser estabelecida.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em, condenando o primeiro réu a reconhecer os autores como proprietários do prédio identificado no facto primeiro da fundamentação de facto, julgar no demais improcedente a apelação.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 19/11/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Jorge Teixeira
José Fernando Cardoso Amaral


1. Apelação nº 174/16.9T8PRG.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral
2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 288. Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 795/796.
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 722.
4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 721
5. Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 600/601.
6. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, Volume I, p. 587.
7. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 27.
8. Teixeira de Sousa, apud Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 26 e 721/722.
9. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 722.
10. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código (…), p. 25 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. 1, 2ª edição, pp. 196/197.
11. J. A. dos Reis, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 84, p. 138 – o direito de propriedade nas acções reais ‘aparece não como causa de pedir, mas como objecto da acção, como efeito jurídico que com a acção se pretende obter. A causa de pedir, o verdadeiro fundamento está no acto ou facto jurídico que se invoca para justificar ó direito de propriedade.’
12. Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. Os argumentos expendidos mantêm inteira valia à luz do regime processual vigente.
13. Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.
14. Acórdão do STJ de 11/04/2019 (Ilídio Sacarrão Martins), no sítio www.dgsi.pt. Itálico nosso.
15. Citado acórdão do STJ de 11/04/2019 (Ilídio Sacarrão Martins).
16. Referência para que relativamente aos segundos réus se verifica, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade, a excepção dilatória do caso julgado, pois que já em anterior acção, intentada contra eles pelos autores, tal foi decidido (veja-se o facto 2º da fundamentação de facto). A questão não tem, porém, interesse para a apreciação da apelação e julgamento da causa, ponderando o desenvolvimento desta - os segundos réus foram absolvidos dos pedidos e na apelação os autores não põem em causa que, como julgado provado na sentença apelada, a faixa de terreno na qual pretendem seja constituída a servidão de passagem esteja localizada, exclusivamente, no prédio urbano pertença do primeiro réu, pelo que a questão a dirimir se desenvolve, verdadeiramente, apenas entre autores e primeiro réu.
17. Assim parece concluir a sentença apelada.
18. Mota Pinto, Compropriedade, propriedade horizontal, direito de superfície, servidões prediais, usufruto e habitação, RDES, Ano XXI, nº 1, 2 e 3, p. 137.
19. Mota Pinto, obra citada. pp. 137/138.
20. Mota Pinto, obra citada. p. 138.
21. Acórdão da Relação do Porto de 5/12/2005 (Cunha Barbosa) e, também (citando-o) o acórdão da Relação do Porto de 3/07/2012 (Vieira e Cunha), no sítio www.dgsi.pt.
22. Pires de Lima a Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), p. 636.
23. Mota Pinto, obra citada, p. 138.
24. Pires de Lima a Antunes Varela, obra e local citados.
25. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, p. 637. Cfr., também, a propósito, os acórdãos da Relação do Porto de 3/07/2012 (Vieira e Cunha) – já acima referido –, da Relação de Coimbra de 19/12/2018 (Catarina Gonçalves) e do STJ de 12/10/2017 (Tomé Gomes), todos no sítio www.dgsi.pt.
26. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, p. 636.
27. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, p. 637.
28. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, pp. 642.
29. Citado acórdão do STJ de 12/10/2017 (Tomé Gomes).
30. Ainda o citado acórdão do STJ de 12/10/2017 (Tomé Gomes).
31. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, p. 638.
32. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, pp. 639 e 639.
33. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, pp. 642.
34. Pires de Lima a Antunes Varela, obra citada, pp. 642.