Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
24/19.4GAVPA.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
FACTOS DA CONTESTAÇÃO
OMISSÃO EXAME CRÍTICO
NULIDADE
ARTº 379º
Nº 1 A) E C) DO CPP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Por força dos arts. 374 nº2, 339 nº 4 e 368 nº 2, todos do Código de Processo Penal, o tribunal é obrigado a indagar e a pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela defesa ou resultem da discussão da causa, devendo o exame crítico das provas ser de tal ordem que não fiquem quaisquer dúvidas sobre as razões objetivas pelas quais foram valorizadas ou desvalorizadas provas e sobre o percurso racional seguido pelo juiz até à decisão.
2. Se o arguido, na contestação, apresenta uma versão dos factos diferente da que consta na acusação o tribunal não a pode ignorar, sob pena de elaborar uma sentença nula (art. 379 nº 1 a) e c) do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral:
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I.
No processo 24/19.4GAVPA foi o arguido P. L. condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º, nº 2 l) todos do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período.
Mais foi condenado na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 1 ano e 6 meses (…) e, bem assim, nas custas processuais.
Foi ainda declarada a perda a favor do Estado da arma e munições apreendidas.
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Inconformado com a condenação, recorreu para este tribunal da Relação, concluindo o recurso do modo que a seguir se transcreve:

I. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º/1 e 155º/1 alíneas a) e c), por referência ao artigo 132º/2, alínea 1), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução, por igual período, nos termos do artigo 50º/1 e 5 do Código Penal.
II. O Tribunal a quo deu, designada mente, como provado que:
- No dia 31 de janeiro de 2019. pelas 20 horas e 20 minutos (...) os militares B. M. e D. L. deslocaram-se a casa do arguido, situada na Rua …, em Vila Pouca de Aguiar.
- A determinado momento, o arguido muniu-se da espingarda municiada, e apontando-a aos militares, vozeou “vou-vos matar, os guardas também morrem”.
III. Tal convicção assentou apenas no depoimento dos ofendidos, uma vez que nenhuma testemunha o presenciou.
IV. Assim, o facto ocorrido no dia 31 de janeiro de 2019 foi incorrectamente julgado como provado.
V Em sede de Contestação, o arguido apresentou a sua versão dos factos, afirmando que nunca quis ameaçar os Senhores Agentes de Autoridade.
VI. Tendo se apercebido, apenas que se tratava de agentes da em momento posterior.
VII. O arguido só fez uso da arma para afugentar aquilo que lhe pareceu serem assaltantes e fê-lo para se proteger a si, a sua família e a sua habitação.
VIII. Quando o arguido deu conta de que estava perante a Autoridade, recuou na sua investida e pediu desculpa aos Senhores Agentes.
IX. Porém, lamentavelmente, e na sequência de tais factos, foi-lhe instaurado o presente processo.
X. Muito embora entendesse que não lhe poderia ser assacada qualquer responsabilidade criminal.
XI. Porém, o Tribunal ignorou a sua versão, dando como provada a Acusação, condenando categoricamente o arguido.
XII. Ao dar como provados os factos ocorridos no dia 31 de Janeiro de 2019, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.
XIII. Princípio que, conforme salienta FIGUEIREDO DIAS in “Direito Processual...”, p. 139, esta associada ao “... dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivo).
XIV. Neste mesmo sentido, HENRIQUES EIRAS in “Processo Penal Elementar”, Quid luris, 2003, 4ª edição, p. 102, refere que este principio “... não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo conto entender, sem fundamentação.
O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável “.
XV. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no artigo 355º, n° 1 do C.P.P. Com efeito, de acordo com esta norma, mio valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tu erem sido produzidas na audiência.
XVI. Face à matéria dada tomo provada, o período de 1 ano e 6 meses é manifestamente excessivo. Senão vejamos,
XVII. O artigo 153º/1 do C.Penal prevê urna punição com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
XVIII. A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
XIX. O crime de ameaça é um delito de mera actividade, o que no caso concreto não sucedeu, porquanto o arguido logo se apercebeu que se tratavam de agentes de Autoridade e recuou, pedindo-lhes desculpa!
XX. Versão que mais uma ver não foi acolhida pelo Tribunal “a quo”, fazendo fé apenas nos depoimentos de dois agentes da GNR,
XXI. Cujas motivações o arguido desconhece, mas que visam prejudicá-lo pessoal e profissionalmente.
XXII. Acresce que, não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica.
XXIII. O que certamente provocará sérios problemas na sua vida profissional e pessoal.
XXIV. Acresce que, era preciso que a ameaça fosse adequada a provocar nos agentes da GNR medo o que não sucedeu no caso concreto, já que lhes foi dito pelo arguido, logo no local, que dada a pouca luminosidade, julgou que se tratasse de assaltantes e, ele sim, agiu em defesa da sua propriedade e protegendo a sua família.
XXV. Por essa razão, nunca o “Tribunal “a quo” poderia qualificar a conduta do arguido como o fez, pois em momento algum o arguido titulava a consciência fundamental e a vontade intencional de objectivar o ilícito, porquanto não se concretizou qualquer actuação com dolo directo.
XXVI. Por outro lado, as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida.
XXVII. Nessa medida, o arguido terá que ser absolvido, por inexistência de crime.
XXVIII. Ou, no caso de V.ªS Ex.ªs assim não entenderem, nunca poderá ser aplicada ao arguido pena que vá para além do limite máximo da moldura legal aplicável, que, como se referiu acima, o artigo 153°/1 do C.Penal prevê uma punição com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
XXIX. Porquanto, nessa medida, o tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 71° do Código Penal.

TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
I – O ARGUIDO SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME OU, EM ALTERNATIVA,
II – A PENA SER REDUZIDA PARA O SEU MÍNIMO.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTICA
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O ministério público junto da primeira instância, em resposta, defendeu a justeza da sentença recorrida.
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Remetidos os autos a esta Relação, de novo o ministério público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
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Após os vistos, prosseguiram os autos para conferência.

II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no artigo 410º, nº 2 do CPP e, bem assim, das nulidades que não devam considerar-se sanadas.
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As questões que o recorrente traz à apreciação do Tribunal são as seguintes:

- Errada apreciação da prova (por entender terem sido incorretamente valorizados os depoimentos dos agentes de autoridade e desconsiderada a versão dos factos apresentada pelo arguido na contestação).
- Errada, por excessiva, a fixação da pena concreta.
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É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância e respetiva fundamentação (transcrição).

A) Factos provados
Da discussão da causa, o Tribunal fixou como assente, por provada, a seguinte matéria fáctica pertinente:

Da acusação
1. O arguido era titular de licença de uso e porte de arma da classe D com o n.º .../2013-01, emitida em 02/12/2013 e válida até 01/12/2018.
2. O arguido não procedeu à renovação da licença referenciada em 1).
3. O arguido possui manifestada em seu nome, com o livrete n.º …, uma arma de fogo longa, de classe D, de marca Baikal, com o n.º ..., de calibre 12.
4. No dia 31 de janeiro de 2019, pelas 20 horas 20 minutos, na sequência da comunicação efectuada pelo atendimento ao público do Posto Territorial de Vila Pouca de Aguiar da Guarda Nacional Republicana, os militares B. M. e D. L. deslocaram-se a casa do arguido, situada na Rua … Vila Pouca de Aguiar.
5. A determinado momento, o arguido muniu-se da espingarda municiada supra identificada, e apontando-a aos militares, vozeou “vou-vos matar, vou-vos matar, os guardas também morrem”.
6. O arguido ao expressar aos militares, com foros de seriedade, que os iria matar, apontando-lhes uma espingarda municiada, fê-lo com a intenção de perturbar, como perturbou, a liberdade pessoal de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança dos mesmos, bem sabendo que tais prenúncios por ele proferidos eram adequados e aptos a provocar medo e inquietação, como provocaram.
7. O arguido sabia e não o podia ignorar, que os militares da Guarda Nacional Republicana visados eram agentes de autoridade, investidos em poderes de ordem pública, com o uniforme oficial daquela instituição, no exercício das suas funções.
8. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

Factos resultantes da audiência de julgamento
9. O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais registados:
A) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 179/04.2TAVPA, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, por sentença proferida em 27.1.2005, transitada em julgado em 16.6.2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos praticados em 9.6.2004, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, a qual foi declarada extinta em 26.3.2007;
B) No âmbito do processo comum n.º 319/07.0GAVPA, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, por sentença proferida em 11.10.2010, transitada em julgado em 16.12.2020, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, por factos praticados em 9.12.2007, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, a qual foi declarada extinta em 11.5.2013.
10. O arguido está desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.

B) Factos não provados
Inexistem com relevância para a discussão da causa.

C) Motivação
O tribunal positivou a sua convicção com base na valoração probatória conjugada das declarações das testemunhas B. M. e D. L., em concatenação com a aquilatação do fotograma de fls. 5, do auto de apreensão de fls. 23-24, do relatório fotográfico de fls. 25-26, do ofício de fls. 51-52, do relatório pericial de fls. 60-61, do certificado de registo criminal de fls. 87-89 e do extrato de fls. 92, analisados criticamente à luz do das regras probatórias tipificadas e do princípio da livre apreciação (art.º 127.º, do Código de Processo Penal), no âmbito de um iter cognoscitivo e valorativo dialecticamente constitutivo.
No que se refere às testemunhas B. M. e D. L., positivaram depoimentos escorreitos, subjectivamente fiáveis, objectivamente consistentes, com coerência intrínseca e sustentação fáctica descrevendo especificadamente o quadro fáctico inerente aos actos perpetrados pelo arguido, designadamente:
i) Contextualizaram fundadamente que, no dia no dia 31 de janeiro de 2019, pelas 20 horas 20 minutos, na sequência da comunicação efectuada pelo atendimento ao público do Posto Territorial de Vila Pouca de Aguiar da Guarda Nacional Republicana, na qual foi reportado pelo arguido que um terceiro se deslocaria com uma arma ao intermarché com o propósito de o confrontar, depoentes deslocaram-se ao citado estabelecimento, não percepcionaram qualquer desconformidade e, após, foram a casa do arguido, sita na Rua …, Vila Pouca de Aguiar;
ii) Concretizaram sustentadamente que foram atendidos pelo arguido, o qual se apresentou descalço, em tronco nu e visivelmente “alterado”, interpelaram-no no quanto ao ocorrido e o mesmo fechou a porta abruptamente;
iii) Descreveram e especificaram com entorno fáctico congruente que, quanto se estavam a deslocar para a respectiva viatura, ouviram o som da porta da casa do arguido a abrir-se, olharam para trás e viram o mesmo a sair de casa munido de uma espingarda, andou alguns metros com a arma e apontou-a em direcção aos depoentes dizendo “vou-vos matar, vou-vos matar, os guardas também morrem”.
Ademais, a testemunha D. L. assinalou com arrimo contextual e plausibilidade imanente que, após, disparou um tiro para “o ar”, o arguido para o interior da casa, os depoentes deslocaram-se para a mesma, onde foram atendidos pela esposa do arguido, explicitando que o mesmo procedeu à entrega da espingarda apreendida nos autos.
Em decorrência, aferiu-se que a antedita narrativa das testemunhas se antolhou imanentemente verosímil e se compaginou com o auto de apreensão de fls. 23-24 e o relatório fotográfico de fls. 25-26, sendo que não foram produzidas quaisquer contraprovas minimamente fundadas.
O auto de apreensão de fls. 23-24 e o relatório fotográfico de fls. 25-26 afigura-se dotado dos requisitos exigíveis de veridicidade formal e fidedignidade substantiva, certificando que a espingarda integrava a esfera de disponibilidade do arguido, coadunando-se substantivamente com o declarado pelas sobreditas testemunhas.
O ofício de fls. 51-52 demonstra que o arguido era titular de licença de uso e porte de arma da classe D com o n.º .../2013-01, emitida em 02/12/2013 e válida até 01/12/2018 e que não procedeu à sua renovação.
O relatório pericial de fls. 60-61 prefigura-se objectivamente fundamentado, atestando que o arguido tinha uma arma de fogo longa, de classe D, de marca Baikal, com o n.º ..., de calibre 12.
Em consequência do sobredito manancial probatório, no que tange aos factos 1) a 8), o tribunal valorou as declarações credíveis das testemunhas B. M. e D. L., em correlação com a equação do fotograma de fls. 5, do auto de apreensão de fls. 23-24, do relatório fotográfico de fls. 25-26, do ofício de fls. 51-52 e do relatório pericial de fls. 60-61 nos termos preditos os quais certificaram a emissão de um juízo de demonstração da prática pelo arguido de todas as acções descritas na acusação.
Concomitantemente, sob o crivo do id quod plerumque accidit (o que normalmente acontece) e do circunstancialismo subjectivo do arguido, inferiu-se que o mesmo, ao expressar aos militares que os iria matar, apontando-lhes uma espingarda municiada, fê-lo com a intenção de perturbar a liberdade pessoal de decisão e de acção, a paz individual e o sentimento de segurança dos mesmos, sabia e não o podia ignorar que os militares da Guarda Nacional Republicana visados eram agentes de autoridade, investidos em poderes de ordem pública, com o uniforme oficial daquela instituição, no exercício das suas funções, actuando de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
No que se refere ao facto 9), o tribunal estribou-se no certificado de registo criminal de fls. 87-89.
No que tange ao facto 10), equacionou-se o extrato de fls. 92.
Relativamente aos demais enunciados consubstanciados na acusação e na contestação, os mesmos prefiguraram-se, respectivamente, como meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fáctica.
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Apreciação do recurso.

Antes de entrarmos nas concretas questões trazidas à apreciação deste tribunal há uma consideração prévia que tem de ser feita. É que, estando em causa uma sentença condenatória, qualquer pessoa que a leia tem de ficar sem qualquer dúvida sobre as razões de facto e de direito que nela constam. E essas razões devem estar, como se sabe, explicitadas na fundamentação da decisão.
Fundamentar a decisão é uma obrigação que decorre da Constituição da República Portuguesa (artigo 205º), que decorre da lei (artigo 374º, nº 2 do CPP) e se impõe à consciência do julgador. Quem é condenado ou absolvido tem de saber, claramente, por que o é, porque não podia deixar de o ser. Isto é, tem de ficar convencido da correção da decisão. De igual modo, em caso de recurso, o tribunal ad quem tem de perceber que o tribunal a quo chegou à conclusão a que chegou depois de uma exaustiva, fiel e serena análise da matéria de facto e, tudo isto, tem de transparecer do texto da decisão proferida.
É por essa razão que, por força do artigo 374º, nº 2 do CPP, tal como também dos artigos 339º, nº 4 e 368, nº 2 do CPP, o tribunal é obrigado a indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela defesa, ou resultem da discussão da causa.
Ou seja, como é dito por Sérgio Poças in Revista Julgar nº 3, 2007 página 24, “ainda que para a solução de direito que o Tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação – o que pressupõe a sua indagação, - se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
(…) A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o Tribunal nada diz) pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou?
Face ao silêncio do Tribunal todas as interrogações são legítimas”.
Ocorre que, para além dos factos essenciais, outros há circunstanciais ou instrumentais que, inequivocamente, assumem relevância para a decisão e que, por isso, devem também ser objeto de pronúncia por parte do tribunal.
Finalmente, diga-se que o exame crítico das provas deve ser de tal ordem que não fiquem quaisquer dúvidas sobre as razões objetivas pelas quais foram valorizadas ou desvalorizadas provas, que não fiquem quaisquer dúvidas sobre o percurso racional seguido pelo julgador até à decisão.

Posto isto,
os presentes autos tiveram origem num auto de notícia (indicado como prova na acusação) onde além do mais é dito que o arguido se encontrava "visivelmente alcoolizado" quando se dirigiu aos agentes nos termos que vieram a constar da acusação e a ser dados como provados, após julgamento. O arguido contestou a acusação (referência 2212513 - contestação que não consta materialmente dos autos, mas devia constar) alegando que:

- nunca quis ameaçar os agentes de autoridade;
- só em momento posterior se apercebeu de que se tratava de agentes de autoridade;
- só fez uso da arma para afugentar o que lhe pareceu serem assaltantes e que o fez para proteger a si, a sua família e a sua habitação;
- quando se deu consta que eram agentes de autoridade recuou na sua investida e pediu desculpa aos senhores agentes;
- pelo que entende que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade criminal e ser absolvido.

Ora, lendo a sentença, desde logo é evidente que nenhum destes factos foi alvo de apreciação por parte do tribunal. Nenhum deles consta dos factos provados, nenhum consta dos factos não provados, a eles o tribunal não se referiu e, como se verá adiante, sem serem equacionados, o exame crítico das provas fica insuficiente, incompleto.
É certo que o tribunal a quo afirmou “relativamente aos demais enunciados consubstanciados na acusação e na contestação, os mesmos prefiguraram-se, respetivamente, como meros juízos de inferência ou apreciações jurídicas, inidóneos para integrarem a supra matéria fática".
Mas não só tal não é efetivamente assim, já que o arguido não se limita a fazer apreciações jurídicas, como tal também não basta para se perceber qual o raciocínio feito, e se o foi, sobre aqueles concretos factos, além de que o alcoolismo, o pedido de desculpa e as demais circunstâncias invocadas têm relevo para a decisão, para formar a convicção, sustentá-la e, se for caso disso, até para a fixação da medida da pena.
Impunha-se, pois, que o tribunal a quo tomasse posição clara sobre todos os factos levados à apreciação do tribunal, que os não tivesse ignorado.

Por essa razão, é patente haver omissão da pronúncia na sentença recorrida, uma vez que se mostra, nos termos sobreditos, lacunosa a enumeração dos factos provados e não provados, pelo que, nessa medida, a sentença mostra-se ferida de nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP), nulidade esta que é de conhecimento oficioso (como é dito no acórdão desta Relação de Guimarães de 7.5.2018 in www.dgsi.pt com a alteração do Código de Processo Penal operada em 1998, este artigo foi reformulado, aditando-se a al. c) ao n.º 1 e o n.º 2, cujo teor atual é o seguinte: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414º».
A expressão inovadora “ou conhecidas em recurso” deve ser entendida no sentido do conhecimento oficioso dessas nulidades, justificando-se o afastamento do regime do processo civil, que diversamente do penal, é enformado pelo princípio da livre disponibilidade das partes).

Aqui chegados, há, portanto, esta outra perspetiva a ter em conta, desde já. É que se é certo que os factos que o tribunal a quo deu como provados bastam, em tese, para proferir a decisão de condenação, atendendo ao teor do recurso interposto que chama a atenção para a desconsideração da outra versão dos factos, já é possível adiantar um olhar sobre o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (artigo 374º, nº 2 do CPP) e concluir que tal exame crítico é insuficiente e que para a sua completude são também necessários os factos omitidos, quer venham, ou não, a ser provados.
Portanto, pelo que brevemente fica dito afigura-se que o tribunal a quo ficou aquém da indagação factual necessária para a decisão.
Recorde-se a este propósito a afirmação feita pelo já citado autor na Revista Julgar, nº 3, 2007, página 24: “Hoje é para todos claro que uma boa, justa, decisão, exige, antes de mais, uma audiência de julgamento onde seja feita uma exaustiva e serena indagação da matéria de facto relevante; uma decisão da matéria de facto fiel à prova produzida e uma clara e convincente motivação da decisão sobre a matéria de facto – os factos é que decidem”.
Finalmente, e ainda quanto ao exame crítico das provas, uma última palavra para a circunstância de no auto de notícia indicado como prova constar matéria não devidamente escalpelizada, v.g. que se refere ao alcoolismo do arguido, não bastando fazer a referência a que se encontrava "alterado" já que são, ou podem ser, realidades diferentes. É que também no âmbito do exame crítico das provas que incumbia ao tribunal a quo fazer, se impunha que não desvalorizasse, sem mais, o referido auto enquanto prova junta pela acusação.
Por tudo o que fica dito, resulta patente que não só a fixação da matéria de facto da sentença é lacunosa, como o exame crítico das provas não é absolutamente revelador do raciocínio que ao tribunal a quo incumbia fazer, o que torna a sentença nula, por violação do disposto no artigo 374, nº 2 ex vi artigo 379º, nº 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, impondo-se que seja proferida outra sentença que supra as omissões apontadas, se necessário com reabertura da audiência e produção da prova.
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III.
DECISÃO

Em face do exposto decidem os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães:

- Anular a sentença proferida pelo tribunal a quo e determinar que outra seja elaborada, - se necessário, com reabertura de audiência e produção de prova- que contemple os factos omitidos e atrás enunciados, procedendo ao exame crítico de todas as provas produzidas.
- Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pelo recorrente.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 09 de dezembro de 2020

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho