Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
268/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
RETENÇÃO NA FONTE
IRS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—A regra geral da retenção na fonte, do artigo 91.º do CIRS, constituindo uma técnica de antecipação do pagamento, obriga apenas o devedor de rendimentos sujeitos a tributação a efectuar a dedução do IRS correspondente a esses vencimentos, ainda que presumidos.
II—Porém, a indemnização destinada a reparar danos resultantes de acto ilícito de terceiro não constitui um rendimento mas antes uma compensação pelos prejuízos sofridos, e, por isso, as quantias recebidas a esse título e os juros a que a ela acrescem em virtude do retardamento da sua satisfação não podem ser tributados.
III—Desse modo, não tendo que reter na fonte o montante correspondente aos juros devidos ao exequente, está vedado ao embargante a acção de, substituindo-se ao Estado, cobrar a título de imposto um montante que lhe não é devido.
IV—Consequentemente, cabe a execução em apreço na competência dos tribunal comum e não do tribunal tributário.

03-07-02

Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: