Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA RETENÇÃO NA FONTE IRS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—A regra geral da retenção na fonte, do artigo 91.º do CIRS, constituindo uma técnica de antecipação do pagamento, obriga apenas o devedor de rendimentos sujeitos a tributação a efectuar a dedução do IRS correspondente a esses vencimentos, ainda que presumidos. II—Porém, a indemnização destinada a reparar danos resultantes de acto ilícito de terceiro não constitui um rendimento mas antes uma compensação pelos prejuízos sofridos, e, por isso, as quantias recebidas a esse título e os juros a que a ela acrescem em virtude do retardamento da sua satisfação não podem ser tributados. III—Desse modo, não tendo que reter na fonte o montante correspondente aos juros devidos ao exequente, está vedado ao embargante a acção de, substituindo-se ao Estado, cobrar a título de imposto um montante que lhe não é devido. IV—Consequentemente, cabe a execução em apreço na competência dos tribunal comum e não do tribunal tributário. 03-07-02 Des. António Gonçalves (relator) Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |