Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I – Se uma decisão não convence minimamente dos caminhos seguidos para a resposta que se lhe deu, tal decisão é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a) do C.P.Penal. II - Mais que nula, tal sentença está afectada de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamenta, como o exige o artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, cujo princípio entronca naquele mais geral que é o direito de defesa previsto no artº 32º, nº 1, com a força jurídica estabelecida no artº 18º e cujo conhecimento se impõe ao Tribunal de recurso, ao abrigo do artº 204º do mesmo diploma. III - Fundamentar, ao nível gnoseológico, é partilhar com os outros os factos e os raciocínios que subjazem a determinada proposição, sob pena de o arbítrio e a discricionaridade não terem qualquer controle. Fundamentar, ao nível processual, é assumir, para si e perante os outros, a responsabilidade do acto que se pratica, convencendo da sua justeza e imparcialidade. IV – Por isso, uma sentença não fundamentada é o mesmo que uma sentença caprichosa, pois é segredo para os outros e apenas está (estará) fundamentada na mente do seu autor. V - Como diz Alcindo Ferreira dos Reis - O Crime de Abuso de Confiança Fiscal (Ou a Razão de Estado contra a Razão da Verdade), Anexo IV, Ed. Vida Económica, 356 -, “a decisão que não cumpre o dever de fundamentar - que não podemos nem devemos confundir com o humano risco de errar - não é uma decisão jurídica mas uma decisão pessoal, antijurídica e abusiva”. VII - O vício em apreço não está - nem poderia estar - incluído no elenco das nulidades insanáveis, pois se trata de um vício maior, que diz respeito à própria substância da decisão. VIII - As nulidades previstas na lei são simples vícios processuais, como facilmente se extrai do artº 118º: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal ... Isto é, para além delas, existe um sem número de situações, de raiz substantiva, em que uma decisão pode ser nula e assim acontece, em especial, quando são afectados direitos e garantias constitucionalmente consagrados. | ||
| Decisão Texto Integral: |