Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1768/03-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I – Se uma decisão não convence minimamente dos caminhos seguidos para a resposta que se lhe deu, tal decisão é nula, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a) do C.P.Penal.
II - Mais que nula, tal sentença está afectada de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamenta, como o exige o artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, cujo princípio entronca naquele mais geral que é o direito de defesa previsto no artº 32º, nº 1, com a força jurídica estabelecida no artº 18º e cujo conhecimento se impõe ao Tribunal de recurso, ao abrigo do artº 204º do mesmo diploma.
III - Fundamentar, ao nível gnoseológico, é partilhar com os outros os factos e os raciocínios que subjazem a determinada proposição, sob pena de o arbítrio e a discricionaridade não terem qualquer controle. Fundamentar, ao nível processual, é assumir, para si e perante os outros, a responsabilidade do acto que se pratica, convencendo da sua justeza e imparcialidade.
IV – Por isso, uma sentença não fundamentada é o mesmo que uma sentença caprichosa, pois é segredo para os outros e apenas está (estará) fundamentada na mente do seu autor.
V - Como diz Alcindo Ferreira dos Reis - O Crime de Abuso de Confiança Fiscal (Ou a Razão de Estado contra a Razão da Verdade), Anexo IV, Ed. Vida Económica, 356 -, “a decisão que não cumpre o dever de fundamentar - que não podemos nem devemos confundir com o humano risco de errar - não é uma decisão jurídica mas uma decisão pessoal, antijurídica e abusiva”.
VII - O vício em apreço não está - nem poderia estar - incluído no elenco das nulidades insanáveis, pois se trata de um vício maior, que diz respeito à própria substância da decisão.
VIII - As nulidades previstas na lei são simples vícios processuais, como facilmente se extrai do artº 118º: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal ... Isto é, para além delas, existe um sem número de situações, de raiz substantiva, em que uma decisão pode ser nula e assim acontece, em especial, quando são afectados direitos e garantias constitucionalmente consagrados.
Decisão Texto Integral: