Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2580/16.0T8BRG.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: RETRIBUIÇÃO IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
IGUALDADE SALARIAL
DISCRIMINAÇÃO
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1. O Código do Trabalho, ao estabelecer critérios de determinação da retribuição, refere que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

2. O art. 24.º do mesmo diploma legal consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, factores susceptíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

3. Quando as situações referidas são invocadas como factores de discriminação, nomeadamente no plano retributivo, o n.º 5 do art. 25.º do diploma legal referido estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que, afastando-se da regra geral prevista no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.

4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos susceptíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar factores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art. 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção.

5. Para que se pudesse concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que o trabalhador tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço do empregador, como estampador, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade, que a do colega de trabalho com a mesma categoria profissional que identifica, o que não aconteceu.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

AF intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - PRODUTOS METALÚRGICOS - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., pedindo a sua condenação:

a. A reconhecer o direito do autor a receber o prémio temporário de colaboração que instituiu, desde o dia 1 de Janeiro de 2014;
b. A pagar ao autor a quantia correspondente a este prémio desde o dia 1 de Janeiro de 2014, a qual, até à propositura da acção, tem o valor de € 1.015,00 (mil e quinze euros);
c. A pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados;
d. A pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.»

O autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que o Recorrente interpôs contra a X – Produtos Metalúrgicos Soc. Unip. Lda, o qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos.
B) Afigura-se que a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da prova produzida nos aspectos que oportunamente se referirão, como não foram correctamente e aplicados os preceitos legais, como infra se demonstrará.
C) Como decorre dos autos, o Autor/Recorrente pede Ré condenada a reconhecer o direito ao Autor auferir, desde 01/01/2014, o “prémio de colaboração, pagando, consequentemente a quantia a € 1.015,00, assim como a importância de € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais;
D) A Recorrida, na contestação limita-se a referir que o prémio não tem carácter retributivo e que o Recorrente não aufere esse “prémio” por não atingir a pontuação mínima exigida pela alegada avaliação prevista regulamento do “prémio de colaboração”.
E) O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por entender, em suma, que se encontra justificado o não pagamento do “prémio” ao Autor quer por o mesmo não ter carácter retributivo, quer porque face à avaliação não ter direito a receber, concluindo pela inexistência de danos morais.
F) Resumidamente, o que se discute nos autos é aferir a legalidade da não atribuição da parcela retributiva denominada de “prémio de colaboração” ao Autor desde 2014, nomeadamente por aplicação de uma pretensa avaliação, a qual não é do conhecimento dos trabalhadores, pois que a mesma não lhes é facultada nem comunicada, e é aplicada de forma discricionária, sem critérios objectivos e concretos, limitando-se a atribuir pontuações aos parâmetros previstos no regulamento que os trabalhadores desconhecem.
G) Salvo devido respeito, deveria ter sido proferida decisão diversa, no sentido de ser julgada procedente, o que infra de demonstrará, quer pela reapreciação da matéria de facto quer de direito.
H) No que concerne à reapreciação da prova gravada, decorre, da douta sentença recorrida que resultaram provados alguns factos que pela apreciação da prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa.
I) Desde logo, no concerne aos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada que versam sobre a avaliação do autor têm necessariamente que ser considerados não provados, não só pela prova documental – as fichas de avaliação de desempenho - como pela testemunhal JO, AM e JB.
J) Com efeito, além de se ter invertido o ónus da prova relativamente à avaliação do Recorrente, uma vez que a Recorrida não procedeu à junção das fichas de avaliação do Autor alegadamente elaboradas no período de 2014 até à data da propositura da acção, conforme requerido pelo autor e ordenado pelo Tribunal a quo proferiu o despacho saneador a 06/10/2016 com Ref.ª 149273443, juntando apenas uns alegados resumos que deominou “fichas de avaliação” que são manifestamente inaceitáveis e desprovidas de qualquer razoabilidade, atentas as pontuações aí vertidas nomeadamente no que respeita à presença no trabalho quando confrontadas com os recibos de vencimento onde constam como justificadas todas as faltas!
K) As testemunhas JO Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:01:00 A 12:52:30, AM Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 e JB Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49, foram peremptórias a referir que a Autor é um excelente trabalhador e que não percebem de que forma é atribuída a referida pontuação ou realizada a referida avaliação pois nunca lhes foi dado conhecimento ou entregue qualquer documento em que constasse a avaliação de forma discriminada em relação a cada parâmetro e também não percebem por que motivo ele não aufere aquela parcela remuneratória.
L) Do mesmo modo os pontos 17, 20 e 21 que se reportam a alegada recusa do Recorrente em exercer funções noutra máquina do seu sector por entender que não faziam parte das sua categoria profissional, têm que ser considerados manifestamente não provados, pois o Recorrente apenas referiu que não tinha formação para manusear aquela máquina e quando lhe foi ministrada a formação ele passou a exercer essas funções, tal como se comprova pelo Depoimento de Parte Autor -Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 11:39:37 A 11:59:53 e pelo depoimento da testemunha AM - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 , assim como pela carta remetida Pela Recorrida ao Recorrente onde afirma que “ A formação para a operação da máquina será ministrada pelo encarregado Sr. JO e a formação sobre higiene e segurança do equipamento será ministrada pela responsável da segurança Dr.ª GR.”, o que demonstra que a Ré reconhece a necessidade da formação para o manuseamento da referida máquina e que o Autor a havia pedido.
M) Do mesmo modo, o ponto 22 da matéria assente, que se reporta a uma alegada recusa por parte do Recorrente de fazer outras funções em 2007, além de ser irrelevante para os autos, atendendo que período temporal que se discute nos autos é de 01/01/2014 até à presente data, tem que ser considerado não provado por não corresponderem à verdade como se comprovou pelo depoimento da testemunha AM - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10.
N) Ainda, sobre os pontos 7 – intuito com que foi criado o “prémio”, 29 e 30 – horas de ausência e percentagens do trabalhador JC - não foi feita qualquer prova pela Ré pelo que devem os mesmos ser retirados da matéria assente;
O) Do mesmo modo, o ponto 25 “O autor não acata de bom grado as recomendações e apreciações e tem tratamento difícil com os seus superiores hierárquicos”, além de não ter sido corroborado por nenhuma testemunha, foi contrariado pelos depoimentos das seguintes testemunhas: JO - Acta de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:01:00 A 12:52:3; e AM - Acta de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10:.
P) Os pontos 24 e 26 da matéria assente são matéria meramente conclusiva, pois no que respeita ao ponto 24, não é referida qual a produtividade do Autor nos trimestres em que não falta e nos períodos em que se ausenta, para permitir tal comparação e no que respeita ao ponto 26, este afirma que nos meses de Março de 2015 e Janeiro de 2016, o autor fabricou peças com defeito em percentagens elevadas, sem concretizar as referidas percentagens, limitando-se a caracteriza-las como “elevadas”!
Q) Atendendo que se está perante factos meramente conclusivos, naturalmente que se tem como não escritos e, nessa medida, consideram-se como não escritos (cfr. art.º 410º do CPC), devendo serem eliminados da matéria assente!
R) Face ao supra exposto, é mais do que evidente, por tudo quanto supra se expôs, o qual se dá por integralmente reproduzido, os pontos 7, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29 e 30 da matéria de facto provada da douta sentença - devem ser considerados integralmente como não provados, atendendo que não se encontram suportados em qualquer elemento probatório, quer testemunhal, quer documental, tendo-se provado, aliás, o contrário – e retirados da matéria assente como provada.
S) Decorre, ainda, da douta sentença recorrida que resultaram não provados alguns factos que pela prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa, desde logo, no que respeita aos pontos 1, 2 e 3 da matéria não provada.
T) No que respeita ao ponto 1, por tudo quanto se expôs sobre as “fichas de Avaliação”, pelo depoimento atrás transcrito do superior hierárquico JO - Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:00:58 a 12:52:47 (min: - 00:17:51 a 00:21:01 e dos min. 00:23:54 a 00:24:33) que afirma que não percebe por que motivo o autor não recebe o referido “prémio”, pois entende que preenche os requisitos para tal e que em algumas máquinas até é melhor que o colega J. F. – é mais do que evidente que deve ser considerado provado.
U) No que respeita ao ponto 2 e 3, A testemunha AM Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 presta um depoimento isento e claro, no sentido de não perceber porque motivo foi retirado ao Autor o “prémio”, sendo certo que preenche os requisitos para tal e que a sua opinião, assim como da comissão de trabalhadores, é que o Autor está a ser vítima de discriminação salarial, pois todos os outros trabalhadores recebem essa importância e, a testemunha JB - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49 (min: - 00:10:01 a 00:10:30) diz não encontrar uma explicação que justifique a não atribuição do referido prémio, sendo que o seu chefe, (que também é chefe do Autor) refere que não vislumbra um motivo para a não atribuição desse prémio ao Autor.
V) É, assim, indubitável que a matéria supra identificada como não provada, face ao supra exposto, tem necessariamente que ser considerada PROVADA.
W) Ainda, os artigos 13º da p.i - que refere que o Autor é o único que se encontra nesta situação de discriminação - foi confirmado depoimento de JB - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49 (min: - 00:02:32 a 00:03:00) - assim como os 23º e 24º também da p.i - que se referem à indemnização por danos morais, foram corroborados pelo depoimento da testemunha JO - Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:00:58 a 12:52:47 (min: - 00:26:13 a 00:26:31) que confirmou que o Recorrente está revoltado com a situação - e, como tal, têm que ser considerados provados.
X) Por fim, no que respeita à matéria de facto vertida nos pontos 11, 12, 13 e 23 dada como provada, pela prova produzida devem conter uma redacção parcialmente diferente da que foi dada pelo tribunal a quo.
Y) Com efeito, estes artigos devem ficar a constar com a seguinte redacção:
11.Todos os trabalhadores da ré recebem a importância designada de o prémio de colaboração desde a sua constituição, variando o respectivo montante entre € 15,00 e € 35,00;
23. A partir do ano de 2014, o autor teve as seguintes horas de ausências e percentagens de presenças:
- 1º trimestre de 2014: 21 horas de faltas justificadas e 95,59% de presenças;
- 2º trimestre de 2014: 17 horas de faltas justificadas e 96,41% presenças;
- 3º trimestre de 2014: 64 horas de faltas justificadas e 86,21% presenças;
- 4º trimestre de 2014: 88 horas de faltas justificadas e 78,43% presenças;
- 1º trimestre de 2014: 25 horas de faltas justificadas e 94,77% presenças;
- 2º trimestre de 20151: 189 horas de faltas justificadas e 60,50% presenças;
- 3º trimestre de 20151: 189 horas de faltas justificadas e 52,40% presenças;
- 4º trimestre de 2015: 26 horas de faltas justificadas e 94,49% presenças;
- 1º trimestre de 2016: 18 horas de faltas justificadas e 96,20% presenças.
“12. Este prémio apenas não é pago ao autor e a outros trabalhadores que estão de baixa médica prolongada;
13. Consta do Regulamento que o prémio temporário de colaboração é pago aos trabalhadores que atinjam uma pontuação mínima de cinquenta pontos, nas condições previstas no regulamento que a ré elaborou;”.
Z) Na sequência da reapreciação da prova gravada e das alterações à decisão da matéria assente, a mesma deve ficar da seguinte forma:

1. A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de torneiras e válvulas;
2. O autor é associado do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
3. No dia 27 de Setembro de 1987, o autor foi admitido ao serviço da ré, por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de estampador;
4. Desde o ano de 2004, o autor aufere a retribuição mensal de € 710,40, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 152,25;
5. As funções que o autor desempenha consistem em montar e trabalhar com uma máquina de estampagem;
6. Desde o dia 2 de Janeiro de 2004, a ré instituiu o pagamento aos trabalhadores de um prémio temporário de colaboração, cujo montante varia entre € 15,00 e € 35,00;
8. A ré elaborou um regulamento que estabelece as condições de atribuição do prémio temporário de colaboração, o qual consta de fls. 11 e aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Desde o ano de 2014, com excepção dos meses de Abril, Maio e Junho, a ré não atribuiu ao autor o prémio temporário de colaboração;
10. A ré tem noventa e nove trabalhadores;
11.Todos os trabalhadores da ré recebem a importância designada de o prémio de colaboração desde a sua constituição, variando o respectivo montante entre € 15,00 e € 35,00;
12. Este prémio apenas não é pago ao autor e a outros trabalhadores que estão de baixa médica prolongada;
13. Consta do Regulamento que o prémio temporário de colaboração é pago aos trabalhadores que atinjam uma pontuação mínima de cinquenta pontos, nas condições previstas no regulamento que a ré elaborou;
14. Este prémio é atribuído trimestralmente, mediante uma avaliação que vigora para o trimestre seguinte, e pago doze vezes por ano, mas apenas enquanto os trabalhadores mantiverem a pontuação mínima que é exigida;
15. No mês de Outubro de 2015, o chefe de secção e o gerente da ré solicitaram ao autor que passasse a trabalhar como operador na máquina de corte automático de tubos de latão porque as tarefas que habitualmente desempenhava não eram necessárias por falta de trabalho e, em contrapartida, havia necessidade de proceder ao corte de tubos;
16. A máquina de corte automático de tubos de latão situa-se no mesmo sector da máquina em que o autor trabalhava habitualmente;
17.O autor confrontado com tal pedido referiu que não tinha formação específica para trabalhar aquela máquina, tendo a ré reconhecido e concordado e logo que esta foi ministrada ao autor, este passou a exercer essas funções.”
18.O trabalhador JO não recebe o prémio temporário de colaboração porque tem a categoria profissional de encarregado;
19. O trabalhador JC tem a categoria profissional de estampador, tal como o autor, e recebeu o prémio temporário de colaboração;
20. Desde o dia 1 de Janeiro de 2014, o autor reúne todas as condições previstas no regulamento do prémio temporário de colaboração, nomeadamente de presença ao trabalho, produtividade, qualidade no trabalho, relações humanas e colaboração;
21. A ré não atribui ao autor o prémio temporário de colaboração por represália em consequência ter reivindicado os seus direitos;
22. Em comparação com todos os restantes trabalhadores, incluindo aqueles que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de estampador, o autor tem, pelo menos, idêntica presença no trabalho, produtividade, qualidade no trabalho, relações humanas e colaboração.
23. Acresce que o Autor, no universo de mais de 100 trabalhadores da Ré, é o único que se depara com a falta de pagamento do dito “prémio”.”
24. A partir do ano de 2014, o autor teve as seguintes horas de ausências e percentagens de presenças:
- 1º trimestre de 2014: 21 horas de faltas justificadas e 95,59% de presenças;
- 2º trimestre de 2014: 17 horas de faltas justificadas e 96,41% presenças;
- 3º trimestre de 2014: 64 horas de faltas justificadas e 86,21% presenças;
- 4º trimestre de 2014: 88 horas de faltas justificadas e 78,43% presenças;
- 1º trimestre de 2014: 25 horas de faltas justificadas e 94,77% presenças;
- 2º trimestre de 20151: 189 horas de faltas justificadas e 60,50% presenças;
- 3º trimestre de 20151: 189 horas de faltas justificadas e 52,40% presenças;
- 4º trimestre de 2015: 26 horas de faltas justificadas e 94,49% presenças;
- 1º trimestre de 2016: 18 horas de faltas justificadas e 96,20% presenças.
AA) Naturalmente que as consequências jurídicas da reapreciação da matéria de facto – e mesmo que assim não ocorresse – sempre teria de ser declaração da ilicitude da não atribuição do “prémio de colaboração” ao Autor, pois tem carácter retributivo, subsumindo-se no conceito previsto no art. 258º, nº1, 2 e 3 do Código do Trabalho - o que se presume e implica que a conduta da Ré ao proceder à retirada de tal parcela é manifestamente ilícita e violadora, entre outros, princípio da irredutibilidade e indisponibilidade da retribuição (cfr. art. 129, nº1, al. d) do Código do Trabalho.
BB) Acresce, ainda, que o direito auferir o referido prémio, face ao carácter habitual e reiterado com que foi atribuído ao Recorrente durante 10 anos (2004 a 2014), ingressou na esfera jurídica do Recorrente, atendendo que se trata de um direito que foi sempre concedido de forma habitual e reiterada, pelo Empregador ao Trabalhador, tratando-se, sem dúvida, de um direito adquirido do Recorrente, que integrou o conteúdo do contrato individual de trabalho que, em momento algum, pode ser unilateralmente retirado, como a Recorrida fez.
CC) Mas mesmo que assim não fosse, sempre a conduta da Recorrida ao retirar a referida parcela remuneratória continuaria a ser ilegal, por se tratar de um acto absolutamente discricionário e infundado, violando entre outros deveres o princípio da boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento das respectivas obrigações (cfr. art.º 126, nº1 do Código do Trabalho).
DD) Assim, mesmo que assim não fosse, sempre a conduta da Recorrida ao reduzir as referidas parcelas remuneratórias, sem qualquer fundamento, continuaria a ser ilegal, por se tratar de um acto absolutamente discricionário e infundado, violando entre outros deveres, o princípio da boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento das respectivas obrigações (cfr. art.º 126, nº1 do Código do Trabalho) - constituindo um manifesto e evidente abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil.
EE) Assim, em consequência de qualquer uma das situações supra expostas, o Recorrente tem o direito de exigir da Recorrida a reposição do prémio de colaboração, com efeitos desde 01/01/2014, que na data da propositura da acção ascendia a 1.015,00 (€ 35,00 x 29 meses), como tem direito o Recorrente a uma indemnização por danos morais, pois que a conduta da Ré causou, como ainda causa, profunda vergonha e revolta ao Recorrente, por se ver assim tratado junto dos seus colegas de trabalho, amigos, familiares e demais pessoas que tiveram e têm conhecimento do tratamento discriminatório de que é alvo, constituindo, assim, que não podem ser indemnizáveis em quantia não inferior a € 5.000,00.
FF) Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedente a acção instaurada pelo Recorrente contra a Recorrida e absolvendo esta dos pedidos formulados, o tribunal a quo não apreciou concretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente os artigo 25º, 129º, alínea d), 126º, nº1, 127º, b), 258º, todos do Código do Trabalho, o artigo 334º Código Civil, os artigos 5º, nº2, 430º, 417º,nº 2 todos do Código de Processo Civil.»
A ré apresentou resposta ao recurso do autor, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, tendo o autor respondido a discordar.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:

- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, a acção deve ser julgada procedente na medida em que se verificam os pressupostos para ser atribuído ao autor o prémio reclamado.

3. Fundamentação de facto

Os factos provados são os seguintes:

1. A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de torneiras e válvulas;
2. O autor é associado do SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
3. No dia 27 de Setembro de 1987, o autor foi admitido ao serviço da ré, por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de estampador;
4. Desde o ano de 2004, o autor aufere a retribuição mensal de € 710,40, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 152,25;
5. As funções que o autor desempenha consistem em montar e trabalhar com uma máquina de estampagem;
6. Desde o dia 2 de Janeiro de 2004, a ré instituiu o pagamento aos trabalhadores de um prémio temporário de colaboração, cujo montante varia entre € 15,00 e € 35,00;
7. A ré instituiu este prémio como uma forma de incentivar um comportamento de excelência dos trabalhadores, premiando a assiduidade, o desempenho e o mérito;
8. A ré elaborou um regulamento que estabelece as condições de atribuição do prémio temporário de colaboração, o qual consta de fls. 11 e aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Desde o ano de 2014, com excepção dos meses de Abril, Maio e Junho, a ré não atribuiu ao autor o prémio temporário de colaboração;
10. A ré tem noventa e nove trabalhadores;
11. Todos os trabalhadores da ré recebem o prémio de colaboração, variando o respectivo montante entre € 15,00 e € 35,00;
12. Este prémio apenas não é pago ao autor e a outros trabalhadores que estão de baixa médica;
13. O prémio temporário de colaboração é pago aos trabalhadores que atinjam uma pontuação mínima de cinquenta pontos, nas condições previstas no regulamento que a ré elaborou;
14. Este prémio é atribuído trimestralmente, mediante uma avaliação que vigora para o trimestre seguinte, e pago doze vezes por ano, mas apenas enquanto os trabalhadores mantiverem a pontuação mínima que é exigida;
15. A partir do ano de 2014, com excepção dos meses de Abril, Maio e Junho, o autor nunca atingiu o mínimo de cinquenta pontos na avaliação atribuída pela ré (alterado nos termos do ponto 4.1.);
16. A pontuação obtida pelo autor na avaliação atribuída pela ré foi a seguinte:
- Abril de 2014: 55 pontos;
- Julho de 2014: 30 pontos;
- Outubro de 2014: 25 pontos;
- Janeiro de 2015: 25 pontos
- Abril de 2015: 45 pontos
- Julho de 2015: 35 pontos;
- Outubro de 2015: 35 pontos;
- Janeiro de 2016: 45 pontos (alterado nos termos do ponto 4.1.).
17. (eliminado nos termos do ponto 4.1.)
18. No mês de Outubro de 2015, o chefe de secção e o gerente da ré solicitaram ao autor que passasse a trabalhar como operador na máquina de corte automático de tubos de latão porque as tarefas que habitualmente desempenhava não eram necessárias por falta de trabalho e, em contrapartida, havia necessidade de proceder ao corte de tubos;
19. A máquina de corte automático de tubos de latão situa-se no mesmo sector da máquina em que o autor trabalhava habitualmente;
20. O autor recusou-se a trabalhar como operador na máquina de corte automático de tubos de latão, afirmando que estas funções não se enquadravam na sua categoria profissional;
21. Perante esta recusa, a ré comunicou por escrito ao autor a ordem para passar a trabalhar como operador na máquina de corte automático de tubos de latão, sob pena de ser instaurado um processo disciplinar, tendo o autor aceitado passar a efectuar estas tarefas apenas na sequência desta comunicação;
22. (eliminado nos termos do ponto 4.1.)
23. A partir do ano de 2014, o autor teve as seguintes horas de ausências e percentagens de presenças:
- 1º trimestre de 2014: 21 horas de faltas e 95,59% de presenças;
- 2º trimestre de 2014: 17 horas de faltas e 96,41% presenças;
- 3º trimestre de 2014: 64 horas de faltas e 86,21% presenças;
- 4º trimestre de 2014: 88 horas de faltas e 78,43% presenças;
- 1º trimestre de 2014: 25 horas de faltas e 94,77% presenças;
- 2º trimestre de 20151: 189 horas de faltas e 60,50% presenças;
- 3º trimestre de 20151: 189 horas de faltas e 52,40% presenças;
- 4º trimestre de 2015: 26 horas de faltas e 94,49% presenças;
- 1º trimestre de 2016: 18 horas de faltas e 96,20% presenças.
24. (eliminado nos termos do ponto 4.1.)
25. (eliminado nos termos do ponto 4.1.)
26. (eliminado nos termos do ponto 4.1.)
27. O trabalhador JO não recebe o prémio temporário de colaboração porque tem a categoria profissional de encarregado;
28. O trabalhador JC tem a categoria profissional de estampador, tal como o autor, e recebeu o prémio temporário de colaboração;
29. Este trabalhador obteve a seguinte pontuação na avaliação atribuída pela ré:
- Abril de 2014: 90 pontos;
- Julho de 2014: 90 pontos;
- Outubro de 2014: 90 pontos;
- Janeiro de 2015: 90 pontos;
- Abril de 2015: 85 pontos;
- Julho de 2015: 75 pontos;
- Outubro de 2015: 75 pontos;
- Janeiro de 2016: 80 pontos (alterado nos termos do ponto 4.1.).
30. Este trabalhador teve percentagens de presenças de 99,00%, 98,00% e 97,00%. (alterado nos termos do ponto 4.1.)

4. Apreciação do recurso

4.1. A questão que se impõe conhecer primeiramente é a da modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, interessa ter em conta o art. 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso em apreço, verifica-se que o Apelante sustenta, em 1.º lugar, que devem ser dados como não provados os factos que foram considerados como provados sob os pontos n.ºs 7, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29 e 30.
Sustenta, em 2.º lugar, que devem ser considerados como provados os factos que foram considerados como não provados sob os pontos n.ºs 1, 2 e 3, bem como os dos artigos 13.º, 23.º e 24.º da petição inicial.

A matéria em questão é a seguinte:

A) A que o Recorrente pretende que seja dada como não provada:
7. A ré instituiu este prémio como uma forma de incentivar um comportamento de excelência dos trabalhadores, premiando a assiduidade, o desempenho e o mérito;
15. A partir do ano de 2014, com excepção dos meses de Abril, Maio e Junho, o autor nunca atingiu o mínimo de cinquenta pontos na avaliação;
16. A pontuação obtida pelo autor foi a seguinte:
- Abril de 2014: 55 pontos;
- Julho de 2014: 30 pontos;
- Outubro de 2014: 25 pontos;
- Janeiro de 2015: 25 pontos
- Abril de 2015: 45 pontos
- Julho de 2015: 35 pontos;
- Outubro de 2015: 35 pontos;
- Janeiro de 2016: 45 pontos.
17. O autor tem adoptado uma atitude de falta de colaboração e resistência às ordens que lhe são transmitidas;
20. O autor recusou-se a trabalhar como operador na máquina de corte automático de tubos de latão, afirmando que estas funções não se enquadravam na sua categoria profissional;
21. Perante esta recusa, a ré comunicou por escrito ao autor a ordem para passar a trabalhar como operador na máquina de corte automático de tubos de latão, sob pena de ser instaurado um processo disciplinar, tendo o autor aceitado passar a efectuar estas tarefas apenas na sequência desta comunicação;
22. No ano de 2007, numa altura em que a ré teve que proceder à redução da actividade pelo período de seis meses em consequência de uma redução das encomendas, o autor recusou-se a aceitar o pedido para que passasse trabalhar com outro equipamento do sector da estampagem e ficou cerca de duas semanas parado sem fazer nada por não haver trabalho na máquina em que trabalhava habitualmente;
24. A produtividade do autor diminui em consequência das ausências, uma vez que produz menos peças;
25. O autor não acata de bom grado as recomendações e apreciações e tem um tratamento difícil com os seus superiores hierárquicos;
26. Nos meses de Março de 2015 e Janeiro de 2016, o autor fabricou peças com defeito em percentagens elevadas;
29. Este trabalhador obteve a seguinte pontuação na avaliação:
- Abril de 2014: 90 pontos;
- Julho de 2014: 90 pontos;
- Outubro de 2014: 90 pontos;
- Janeiro de 2015: 90 pontos;
- Abril de 2015: 85 pontos;
- Julho de 2015: 75 pontos;
- Outubro de 2015: 75 pontos;
- Janeiro de 2016: 80 pontos.
30. Este trabalhador teve percentagens de presenças de 99,00%, 98,00% e 97,00% e teve maior produtividade do que o autor.
B) A que o Recorrente pretende que seja dada como provada:

1. Desde o dia 1 de Janeiro de 2014, o autor reúne todas as condições previstas no regulamento do prémio temporário de colaboração, nomeadamente de presença ao trabalho, produtividade, qualidade no trabalho, relações humanas e colaboração;
2. A ré não atribui ao autor o prémio temporário de colaboração por represália em consequência ter reivindicado os seus direitos;
3. Em comparação com todos os restantes trabalhadores, incluindo aqueles que exercem as funções correspondentes à categoria profissional de estampador, o autor tem, pelo menos, idêntica presença no trabalho, produtividade, qualidade no trabalho, relações humanas e colaboração.
13.º p.i.: Acresce que o Autor, no universo de mais de 100 trabalhadores da Ré, é o único que se depara com a falta de pagamento do dito “prémio”.
23.º p.i.: Acresce que toda a conduta da Ré e descrita no artº 4º a 17º supra, a qual se dá por integralmente reproduzida, provocou, como ainda provoca, imenso desgosto, profunda preocupação e sentida indignação.
24.º p.i.: Causou, ainda, a conduta da Ré profunda vergonha e revolta ao Autor por se ver assim tratado junto dos seus colegas de trabalho, amigos, familiares e demais pessoas que tiveram e têm conhecimento do tratamento discriminatório de que é alvo, constituindo, assim, graves danos morais que não podem ser indemnizáveis em quantia não inferior a € 5.000,00.
Vejamos.
Antes de mais, constata-se que a matéria constante dos pontos n.ºs 17, 24, 25, 26 e parte final do 30, dados como provados, e dos pontos n.ºs 1, 2 e 3 dados como não provados, não traduz quaisquer factos naturalísticos mas meras conclusões que importaria serem retiradas pelo tribunal da alegação e prova de verdadeiros factos susceptíveis de serem demonstrados pelos meios probatórios legais.
Como é por demais evidente, um tribunal não pode dar como provado que há «falta de colaboração», «resistência a ordens», «diminuição de produtividade», «não acatamento de bom grado de recomendações e apreciações», «tratamento difícil», «fabrico de peças com defeito em percentagens elevadas» ou «maior produtividade» com base no afirmado por testemunhas, pois isso é totalmente subjectivo e insusceptível de objectiva sindicância. E o mesmo se diga da mencionada matéria que o tribunal recorrido deu como não provada, que traduz simplesmente as conclusões que ele, tribunal, poderia retirar de factos que as sustentassem, sendo irrelevante que algumas testemunhas tenham emitido tais opiniões ou conclusões, visto que não é para isso que são chamadas a depor.
Isto é, como dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961, devem ter-se por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. E, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado ou não provado em resultado da prova produzida são os factos e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis, que é uma operação intelectual distinta(1).
Em face do exposto, nunca poderiam as conclusões em apreço ser dadas como provadas ou não provadas (2), pelo que procede a pretensão do Apelante quanto àquelas e improcede quanto a estas, eliminando-se os pontos n.ºs 17, 24, 25, 26 e parte final do 30, dados como provados, e considerando-se irrelevantes os pontos n.ºs 1, 2 e 3 dados como não provados.
Em 2.º lugar, concorda-se com o Apelante quanto à total irrelevância da factualidade dada como provada sob o n.º 22, uma vez que a pretensão formulada nos autos se reporta ao período subsequente a Janeiro de 2014, e tanto basta para que se determine a sua eliminação.
Relativamente ao facto do ponto 7., resulta do teor do Regulamento junto pelo autor com a petição inicial, bem como do teor das fichas de avaliação, e ainda dos depoimentos das testemunhas. Aliás, na petição inicial e ao longo de todo o processo a posição do autor é no sentido de tentar demonstrar que cumpre os objectivos visados com o prémio, pelo que nem se entende a sua pretensão.
Quanto aos factos dos pontos 15., 16. e 29., traduzem matéria de facto alegada na contestação relativa a pontuação / avaliação atribuída pela ré, tal como resulta objectivamente do teor dos documentos juntos e explicações dadas pelas testemunhas da ré sobre a veracidade desse teor, isto é, sobre a sua efectiva correspondência ao resultado daquela avaliação feita pela ré. Ora, não temos qualquer dúvida que desses meios de prova resulta que a ré atribuiu ao autor e colega deste as pontuações / avaliações que estão consignadas, tanto que o Apelante se insurge contra isso. Não está em causa nestes pontos mais do que isso, designadamente a correcção desses elementos, mas, ainda assim, entende-se por bem alterar a redacção em conformidade para o sublinhar.
Relativamente à factualidade dos pontos n.ºs 20 e 21, a sua veracidade resulta do documento n.º 2 da contestação e do depoimento do encarregado do autor, testemunha JB, ambos no sentido de que aquele primeiramente recusou trabalhar na máquina alegando que não era a área dele, não havendo dúvida para a ré que a formação teria que ser dada, pelo que tal questão não se colocou a não ser pelo autor como mera desculpa. O que este diz no seu depoimento de parte não é corroborado por mais nenhum elemento de prova, designadamente o depoimento da testemunha AM, que se limitou a dizer também que era necessária formação (o mandatário do autor e não a testemunha é que disse que a razão invocada pelo autor para a recusa era a necessidade de formação).
Quanto à parte restante da factualidade consignada no ponto n.º 30, resulta do documento n.º 3 da contestação (que também reflecte a factualidade do ponto n.º 23), conjugadamente com os depoimentos das testemunhas da ré que o corroboraram.
Relativamente à factualidade constante do art. 13.º da petição inicial, foi considerada nos pontos n.ºs 9. a 12. da factualidade assente.
Quanto à factualidade constante dos arts. 23.º e 24.º da petição inicial, o Apelante sustenta que a mesma deve ser dada como provada porque a testemunha JO referiu que o autor se sente revoltado com a conduta da ré, o que, obviamente, quer por ser vago e genérico, quer por não estar corroborado por outros meios de prova, é insuficiente para alicerçar a convicção do tribunal no sentido pretendido.
Finalmente, o Recorrente pretende a alteração da redacção dos pontos 11., 12., 13. e 23., que traduzem matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados e serviu de base à instrução probatória e decisão proferida pelo tribunal recorrido, que os considerou como provados. Nos termos legais acima indicados, esta decisão podia ser impugnada com base em erro de julgamento, por errada apreciação da prova, no sentido de ser substituída por outra que considerasse aquela factualidade total ou parcialmente não provada. Inexiste fundamento legal para alterar a redacção.
Procede, pois, parcialmente e nos termos acabados de expor a pretensão do Apelante no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo as alterações à matéria de facto provada sido inseridas acima no local próprio.
4.2. Posto isto, cumpre apreciar e decidir se, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, a acção deve ser julgada procedente na medida em que se verificam os pressupostos para ser atribuído ao autor o prémio reclamado.

O Recorrente sustenta a sua pretensão nos princípios da irredutibilidade da retribuição e da não discriminação.
Estabelece o artigo 258.º do Código do Trabalho, com a epígrafe «Princípios gerais sobre a retribuição»:

1 – Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 – À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto no código.
Diga-se, em primeiro lugar, que frequentemente ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por prestações complementares determinadas por contingências especiais de prestação de trabalho (penosidade, perigo, isolamento, toxicidade), pelo rendimento, mérito ou produtividade (individual ou por equipa) ou mesmo por certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades).
No que em particular respeita a prémios, resulta da alínea c) do n.º 1 do art. 260.º do Código do Trabalho que não se consideram retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido. Acrescentando o n.º 3, al. b) que o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica a gratificações e prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, em determinadas condições, parece certo que se teve em vista apenas a alínea b) do n.º 1 e que a referência à sua alínea c) é um mero lapso, como o evidencia também a comparação com a redacção da correspondente norma do Código do Trabalho de 2003 (3).
De qualquer modo, no que toca ao princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado sucessivamente nos arts. 21.º, n.º 1, al. c) da Lei do Contrato de Trabalho, 122.º, al. d) do Código do Trabalho de 2003 e 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho de 2009, o mesmo não pode ser entendido como impedindo a diminuição ou retirada de parcelas correspondentes a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou de mais trabalho (como é o caso do trabalho suplementar), ou de prestação de trabalho em condições mais onerosas (como é o caso do trabalho por turnos e do trabalho nocturno), ou de especial mérito ou qualidade no desempenho do trabalhador (no caso de prémios que, excepcionalmente, hajam de ser considerados como retribuição), desde que deixem de se verificar os pressupostos que fundamentaram a sua atribuição, excepto se tal ocorrer por cessação ilícita da situação por parte do empregador.
Isto é, mesmo que integrem o conceito de retribuição (e, no caso de prémios, tal será excepcional, como se disse), tais prestações complementares não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, podendo a entidade empregadora suprimi-las quando cesse licitamente a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
No caso dos autos, a empregadora mantém a atribuição do prémio aos seus trabalhadores nos termos do Regulamento em vigor, sem qualquer diminuição, pelo que não tem cabimento invocar o princípio da irredutibilidade da retribuição, tratando-se simplesmente de, como sempre desde que o mesmo foi estabelecido, preencher ou não os requisitos para o seu recebimento, e em que valor, em cada mês em concreto.
Improcede, pois, a pretensão do Apelante quanto a este argumento.
O Recorrente invoca ainda o princípio da não discriminação, designadamente com referência ao seu colega de trabalho JC.
Estabelece o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Princípio da igualdade»:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Por seu turno, dispõe o art. 59.º, com a epígrafe «Direitos dos trabalhadores»:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (…)
Em conformidade, prevê o art. 270.º do Código do Trabalho que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.

Estabelece, ainda, com pertinência para o caso, esse diploma legal:
Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.

Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
(…)
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
(…)
Artigo 25.º
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
(…)
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
(…)
Assim, por um lado, como esclarece João Leal Amado, “[e]m termos gerais, parece adquirida a afirmação de que com tal princípio não se visa alcançar um qualquer igualitarismo extremo. O que este princípio proíbe não é a diferenciação salarial, mas sim a discriminação salarial, ou seja, a diferenciação injustificada, baseada, p. ex., em factores como o sexo, a raça, a nacionalidade, a religião, as convicções políticas, etc. Já constituem fundamento bastante para a diferenciação e títulos legitimadores da mesma os factores ligados à distinta quantidade (duração ou intensidade, p. ex.), natureza (dificuldade ou penosidade, p. ex.) e qualidade (mérito ou produtividade, p. ex.) do trabalho prestado. Há, pois, diferenças admissíveis e diferenças inadmissíveis, traduzindo-se o princípio da igualdade de tratamento na exigência de um fundamento material para a diferenciação salarial. O que aqui se proíbe, repete-se, são desde logo as práticas discriminatórias, são as distinções desprovidas de uma justificação razoável e aceitável (bem como, acrescente-se, o tratamento indiferenciado de situações objectivamente desiguais). Sublinhe-se, no entanto, que o princípio da igualdade retributiva não compreende apenas um conteúdo negativo (a proibição de discriminações) mas comporta também uma vertente positiva, reclamando a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho (trabalho igual ou de valor igual), aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade, critérios objectivos e sufragados pela CRP. Proibição do arbítrio, proibição de discriminação e obrigação de diferenciação, eis, na lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, as principais dimensões do princípio constitucional da igualdade.” (4)
Por outro lado, consagra-se “(…) uma regra geral de inversão do ónus da prova, ao arrepio do regime geral do art. 342.º do CC. (…) Trata-se de um preceito com uma importância extrema: provar que uma exclusão teve por fundamento o sexo, a raça, as convicções religiosas ou políticas do trabalhador lesado constitui um óbice quase intransponível. A utilização das regras gerais em matéria do ónus da prova afigura-se, neste domínio, claramente insuficiente. À luz deste preceito, cabe ao empregador a prova de que a exclusão ou o tratamento desvantajoso conferido ao trabalhador ou ao candidato a emprego não é irrazoável, arbitrário e discriminatório, tendo uma justificação plausível.” (5)

Assim, no que respeita ao ónus da prova, valem as regras que, com clareza, foram enunciadas no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 816/14.0T8LSB.L1.S1, com o seguinte teor (6):

1. O Código do Trabalho ao estabelecer critérios de determinação da retribuição refere que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
2. O art.º 24.º, do mesmo diploma legal, consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, fatores suscetíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3. Quando as situações referidas são invocadas como fatores de discriminação, nomeadamente, no plano retributivo, o legislador, no n.º 5, do art.º 25, do diploma legal referido, estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastandose da regra geral, prevista no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art.º 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção.
5. Para que se pudesse concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que o trabalhador tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço do empregador, como chefe de equipa do tratamento, nível 4, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional, o que não aconteceu.”
Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o autor invocou discriminação salarial relativamente ao seu colega de trabalho JC, mas em sentido impróprio, ou seja, sem ser naquele que é utilizado pela lei, designadamente, para efeitos do especial regime de prova, pois não invocou que o tratamento desigual por parte da empregadora assente em ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical ou outra categoria subjectiva que comungue de idêntico desvalor ético ou social.
O autor invocou discriminação porque, no seu entender, a sua assiduidade, produtividade, qualidade no trabalho, relações humanas e colaboração não são inferiores às que o seu colega apresenta, e, apesar disso, a empregadora atribui a este o prémio aludido nos autos e ao autor não.
Assim, não estando em causa a invocação de tratamento discriminatório em sentido próprio, tal como definido e entendido nos arts. 23.º, n.º 1, als. a) e b), 24.º, n.º 1 e 25.º, n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho, mas a mera violação do princípio do trabalho igual salário igual, cabia ao autor fazer a prova, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da presunção aludida.
Isto é, em suma, para além de provar que presta trabalho de igual natureza ao do seu colega JC, já que ambos têm a categoria profissional de estampador, tinha ainda de provar que esse trabalho é também igual em termos de qualidade e quantidade, designadamente no que concerne aos concretos parâmetros que são tidos em conta na atribuição do prémio que reclama, o que não aconteceu. O autor repudia a avaliação atribuída pela ré e os elementos em que a mesma se baseou mas não provou os que em seu entender se verificam e integram os pressupostos da atribuição do prémio tal como considerados relativamente àquele seu colega.
Como acima se explicitou, a proibição de discriminação não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “[o] que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça, da praticabilidade e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.

As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando:

a) - se baseiam numa distinção objectiva de situações;
b) - não se fundamentam em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º;
c) - tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo;
d) – se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo.” (7)
Em face do exposto, sendo pacífico que as diferenciações salariais assentes nos termos do Regulamento de atribuição do prémio têm uma justificação objectiva e merecedora de tutela jurídico-laboral, cabia ao autor, como se disse, provar que reúne as condições para a sua atribuição, designadamente por comparação com o seu colega JC, o que não logrou fazer.
Por conseguinte, entende-se que improcede o seu recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 7 de Dezembro de 2017


(Alda Martins)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)


Sumário (elaborado pela Relatora):

1. O Código do Trabalho, ao estabelecer critérios de determinação da retribuição, refere que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.
2. O art. 24.º do mesmo diploma legal consagra o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, factores susceptíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3. Quando as situações referidas são invocadas como factores de discriminação, nomeadamente no plano retributivo, o n.º 5 do art. 25.º do diploma legal referido estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que, afastando-se da regra geral prevista no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos susceptíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar factores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art. 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção.
5. Para que se pudesse concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que o trabalhador tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço do empregador, como estampador, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade, que a do colega de trabalho com a mesma categoria profissional que identifica, o que não aconteceu.

(Alda Martins)


1. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, e de 14 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1 (disponíveis em www.dgsi.pt).
2. Pelo que, em rigor, o tribunal a quo devia tê-las considerado irrelevantes em sede de instrução.
3. Neste sentido, vide Bernardo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª ed., p. 600.
4. Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 307-308.
5. Pedro Romano Martinez et al, Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2005, pp. 122-123.
6. Disponível em www.dgsi.pt.
7. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp. 127-128.