Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES COMPETÊNCIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1º- Segundo o disposto no art. 5º, nº. 1 do DL nº. 272/2001, de 13/10, a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes. 2º- Havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais, nos termos do disposto no art. 7º do citado decreto-lei. 3º- Quando o processo consubstanciar um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º , nº. 1, podendo a acção ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Zaida M..., instaurou a presente acção com processo especial de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, contra João G... e Maria N..., pedindo que sejam fixados na prestação mensal de € 500,90, os alimentos definitivos devidos pelos RR à A. e que cada um dos RR seja condenado a pagar à A. uma prestação alimentar mensal correspondente a uma parte do montante mencionado, a repartir entre ambos de acordo com as possibilidades de cada um e, por isso, na proporção que o tribunal venha a entender adequada. O réu João contestou. Foi proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria, nos termos dos arts. 66º e 105º, nº. 1º do C. P. Civil e absolveu os réus da instância, condenando a autora no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Inconformada com este despacho, dele agravou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1a) Do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 272/2001, de 13/10 consta que o mesmo visa “(...) desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”, acrescentando-se, ainda, naquele preâmbulo que, através do mesmo diploma, se procede “(...) à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores (...) -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável (...)”. 2a) Dispõe, por isso, o artigo 5° n° l alínea a) do Decreto Lei n° 272/2001 de 13/10, que o procedimento perante o conservador do registo civil, regulado na secção I do respectivo capítulo III, aplica-se aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados. 3a) Mas tal apenas sucede se esse procedimento for tendente à formação de acordo das partes (título da secção I e epígrafe do artigo 5°), pois o objectivo do referido diploma é, como se disse e resulta do respectivo preâmbulo, o de desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios e, por isso, a competência das conservatórias do registo civil, nesta matéria, apenas ocorre na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável. 4a) Ora, tal como se alegou nos artigos 21° a 25° da inicial, o Réu recusa-se, desde o mês de Fevereiro de 2004, a dar à A. o que quer seja para a sua vida diária, pelo que, como dependência da presente causa, a A. instaurou contra os aqui RR., seus pais, como preliminar desta acção, um procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios (artigos 383° n° l e 399° e sgs. do Código de Processo Civil), o qual foi distribuído ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e aí registado sob o n° 5218/04.4TBGMR. No início da audiência de discussão e julgamento a que se procedeu nesse processo, frustrou-se a tentativa de fixação dos alimentos por acordo, à qual se procedeu em cumprimento do disposto no n° 2 do artigo 400° do Código de Processo Civil. Seguidamente, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi aquele procedimento cautelar julgado totalmente improcedente. Inconformada com tal decisão a aqui A. interpôs recurso ordinário de agravo da mesma para o Tribunal da Relação de Guimarães, recurso esse que foi julgado procedente e, por isso, fixada a quantia mensal que a A. deve receber, a título de alimentos provisórios, em 525€, sendo 337,50€ a pagar pelo Réu e 187,50€ a pagar pela Ré. 5a) É, por isso, manifesto que o presente processo consubstancia um verdadeiro litígio, verificando-se que a vontade das partes é inconciliável, uma vez que no decurso do processado até agora as partes sempre se mostraram em desacordo quanto ao objecto do processo. 6a) Não é, assim, legalmente admissível, lançar mão do procedimento perante o conservador do registo civil previsto no Decreto Lei n°272/2001 de 13/10, sendo certo que a situação presente não se enquadra em nenhum dos procedimentos da competência exclusiva do conservador (artigos 12° e sgs. do Decreto Lei n° 272/2001 de 13/10). 7a) É de concluir, por isso, que o Tribunal a quo é o competente, em razão da matéria, para julgar a presente causa, pelo que deverão os presentes autos prosseguir seus termos até final (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/12/2003, in www.dgsi.pt. n° convencional JTRP00036441). 8a) A decisão recorrida viola a norma do artigo 5° n° l alínea a) do Decreto Lei n° 272/2001 de 13/10”. A final, pede seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo até final. Notificada para juntar aos autos, nos termos do disposto no artigo 229º´-A e 260º- A, ambos do C. P. Civil, o documento comprovativo de notificação à parte contrária das alegações, veio a autora dizer não ter o dever de notificar as alegações de recurso ao mandatário do réu. E, alegando que não foi notificada da contestação e documentos apresentados pelo réu João G..., que, se terá defendido por excepção, veio arguir tal nulidade, requerendo sejam declarados nulos todos os termos do processo posteriores à contestação. Notificado, o réu João sustentou que, a existir irregularidade, a mesma deve considerar-se sanada. Foi proferido despacho que indeferiu a reclamação da nulidade apresentada pela autora, condenando a mesma nas custas do incidente. Inconformada com este despacho, dele agravou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1a) Dispõe o n° l do artigo 492° do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do disposto no n° l do artigo 463° do Código de Processo Civil, que "a apresentação da contestação é notificada ao autor". 2a) De fls. 20 a 43 do processo encontra-se uma contestação com documentos, a qual não foi notificada à A.. 3a) Tal omissão determina a nulidade de todos os termos do processo posteriores à contestação, uma vez que a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201° nºs l e 2 do Código de Processo Civil, ainda aplicável por força do disposto no artigo 463° n° l do Código de Processo Civil), nulidade essa que deverá ser declarada por esse Tribunal. 4a) A decisão recorrida viola as normas dos artigos 492° n° l, 502°n° l e 201° nºs l e 2 do Código de Processo Civil”. A final, pede seja decisão recorrida revogada e substituída por outra que declare a nulidade de todos os termos posteriores à contestação. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, importa referir que os agravos são julgados pela ordem da sua interposição. I- Assim, quanto ao AGRAVO interposto em primeiro lugar, a única questão a decidir traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer da presente causa. Antes, porém, de entrarmos na apreciação desta questão, cumpre referir que há que considerar, porque com interesse para a apreciação do presente recurso e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, os seguintes factos provados: 1º- A A. instaurou contra os aqui RR., seus pais, como preliminar da presente acção, procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios, nos termos dos artigos 383° n° l e 399° e sgs. do Código de Processo Civil, o qual correu termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o n° 5218/04.4TBGMR. 2º- Designada audiência de discussão e julgamento, nela se procedeu, sem êxito, à conciliação das partes com vista à fixação dos alimentos por acordo. 3º- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar instaurado totalmente improcedente. 4º- Inconformada com tal decisão, dela agravou a ora A., tendo tal sido julgado procedente por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que fixou a quantia mensal a receber pela A., a título de alimentos provisórios, em 525€, sendo 337,50€ a pagar pelo Réu e 187,50€ a pagar pela Ré. 5º- Inconformado com esta decisão, dela agravou o Réu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido. 6º- Na petição inicial da presente acção, a autora alegou, para além do mais, os factos descritos sob os nº. 1 a 5 (cfr. artigos 21° a 26° ) , concluindo no artigo 27º, que “Compete, por isso, à A. instaurar a presente acção, com vista à fixação da quantia mensal que deverá receber a título de alimentos definitivos”. 7º- O réu João G..., contestou, alegando, para além do mais e em síntese, nos artigos 10º. 11º, 24º, 25º, 26º, 28º e 117º, não ser razoável que a A. lhe exija, como pai, o cumprimento de eventual obrigação alimentar, pois que a mesma não tem tido o necessário aproveitamento escolar; a A. tem violado constantemente e com culpa grave, os deveres de respeito, auxílio e cooperação que deve ter para com o réu, pelo que, mesmo a existir obrigação alimentar, esta teria cessado, nos termos do art. 2013º, nº. 1, al. c) do C. Civil; está pendente na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães uma acção de simples apreciação negativa nº. 507/05.30, em que é demandante o ora Réu e demandada a ora A., com vista a obter declaração de que esta não tem o direito de exigir alimentos do ora réu. 8º- Após a apresentação da contestação, foi proferido o despacho que, considerando que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pela autora tem de ser apresentado inicialmente na Conservatória do Registo Civil competente, só sendo remetido ao Tribunal no caso de não haver acordo, julgou o Tribunal incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria, nos termos dos arts. 66º e 105º, nº. 1º do C. P. Civil e absolveu os réus da instância, condenando a autora no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. É, assim, perante esta factualidade que há que solucionar a questão acima enunciada. Na decisão em crise, o Mmº Juiz a quo, considerando que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pela autora tinha de ser apresentado inicialmente na Conservatória do Registo Civil competente, só sendo remetido ao Tribunal no caso de não haver acordo, julgou o Tribunal incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria, nos termos dos arts. 66º e 1029º, nº. 1º do C. P. Civil e absolveu os réus da instância, condenando a autora no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Por sua vez, sustenta a autora/agravante que o Tribunal a quo é o competente, em razão da matéria, para julgar a presente causa, pelo que deverão os presentes autos prosseguir seus termos até final. Isto porque, sendo manifesto que o presente processo consubstancia um verdadeiro litígio, não é legalmente admissível, lançar mão do procedimento perante o conservador do registo civil previsto no Decreto Lei n°272/2001 de 13/10. Que dizer? A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. Nos termos do art. 101º do C. P. Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal. E estabelece o art.102º, nº. 1 do C. P. Civil, que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. No que interessa para a resolução do presente litígio rege o DL nº 272/01, de 13 de Outubro, o qual, conforme resulta claramente do respectivo preâmbulo, teve por objectivo “(...) desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”. Por isso, através do mesmo diploma, procedeu-se “(...) à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores (...) -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”. Assim, estabelece o artigo 5º, nº. 1, al. a) do citado diploma legal (integrado no seu CAPITULO III sob a epigrafe “Do procedimento perante o conservador do registo civil” e na sua SECÇÃO I “Do procedimento tendente à formação de acordo das partes”) que “O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados”, estabelecendo, porém, o seu nº. 2, que “O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código Processo Civil”. Por outro lado, estatui o artigo 6º, nº. 1do referido Decreto-Lei nº 272/2001, que “É competente a conservatória do registo civil: a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo anterior”. E dispõe o art. 7º do mesmo diploma que: “O pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental”. “O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental. Não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido”. “Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias”. “Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial de 1ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”. Por fim, estatui o art. 12º, nº1, serem da competência exclusiva da conservatória do registo civil a reconciliação dos cônjuges separados (al. a); a separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos (al. b); a declaração de dispensa de prazo internupcial (al. c). Ora, perante este quadro legal, tem-se por certo, por um lado, que a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes. E, por outro lado, que, havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais. A divergência de entendimentos surge, porém, no que respeita ao facto de o respectivo procedimento dever, ou não, ser sempre instaurado na Conservatória do Registo Civil. Do que se depreende do douto despacho de sustentação, entende a Mª Juíza a quo que, exceptuadas as situações previstas no nº2 do citado art. 5º, o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados dever ser sempre entregue na Conservatória do Registo Civil competente, pelo que só perante oposição do(s) requerido(s) e impossibilidade de acordo das partes, constatada no âmbito do referido procedimento, deverá o processo ser remetido ao tribunal judicial, nos termos do disposto no art. 7º do Dl nº. 272/2001. Isto porque, no seu dizer, sendo “a questão da competência, assente em razões de interesse e ordem pública, não a colocou o legislador na dependência do subjectivismo de alguma das partes, que egoisticamente se apresentasse a considerar, ab initio, o problema dos alimentos inconciliável e, assim, a decidir, subjectivamente, a questão da competência do tribunal (…)”. Quanto a nós, julgamos, até por razões de celeridade e de economia processual, não ser de seguir um critério tão rígido. É que casos há em que a situação de latente conflitualidade é tão evidente que, afasta, desde logo, a intervenção do Conservador do registo civil, nada justificando, o recurso ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º , nº. 1, sob pena de se estar a praticar acto inútil. E julgamos ser precisamente este o caso dos autos, pois que basta ter em atenção a matéria supra descrita nos nºs. 1º a 7º , para facilmente se constatar que o presente processo consubstancia um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes. Na verdade, tudo isso ressalta com grande evidência não só da instauração do pedido de alimentos provisórios, como preliminar da presente acção de alimentos definitivos, como dos factos alegados pela autora, na petição inicial, e dos próprios termos da oposição deduzida pelo réu, o qual, para além de afirmar não aceitar prestar alimentos à autora, dá conta de já ter instaurado contra esta acção de simples apreciação negativa com vista a obter declaração de que ela não tem o direito de exigir alimentos dele. E tudo isto era perceptível ao Mmº Juiz a quo, tanto mais que o mesmo suscitou a questão da incompetência em razão da matéria do tribunal, já depois de deduzida a oposição do requerido. Por isso, a nosso ver, perde validade o argumento usado, no despacho de sustentação, pela Mmª Juíza quo no sentido de não se poder deixar, nas mãos da requerente, a possibilidade se introduzir, ou não, em juízo a petição para atribuição de alimentos e de submetê-la, desde logo, ao regime previsto no art. 1412º do C. P. Civil. Assim sendo e porque, no âmbito deste recurso, não cumpre apreciar da incompetência do tribunal recorrido em função de qualquer outro motivo, julgamos ser tal tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer e julgar a presente acção, devendo, por isso, prosseguirem os autos. Procedem, pois, as conclusões da autora/agravante. II- Quanto ao segundo AGRAVO, a única questão a decidir traduz-se em saber se a falta de notificação ao autor da contestação apresentada pelo réu e do documento com ela junto determina nulidade processual. Os factos constantes dos autos (cfr. certidão de fls. 51 a 93) e com interesse para a resolução destas questões são os seguintes: 1º- A autora, Zaida M..., instaurou a presente acção com processo especial de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no art. 1412º do C. P. Civil, contra João G... e Maria N.... 2º- Citados, só o réu João G... contestou. 3º- Após a apresentação da contestação, foi proferido despacho que, considerando que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pela autora tinha de ser apresentado na Conservatória do Registo Civil competente, julgou o Tribunal incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria, nos termos dos arts. 66º e 105º, nº. 1º do C. P. Civil e absolveu os réus da instância, condenando a autora no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. 4º- Este despacho foi notificado à autora por carta expedida em 16-06-2005, na sequência do que esta veio dele recorrer, em 28 de Junho de 2005, e apresentar as respectivas alegações, em 27 de Setembro de 2005. 5º- Notificada por carta expedida em 11 de Outubro de 2005, pela secretaria, para “juntar aos autos, nos termos do disposto no artigo 229º e 260º-A, ambos do Código de Processo Civil, o documento comprovativo de notificação à parte contrária das alegações apresentadas”, veio a autora, em 18 de Outubro de 2005, arguir a nulidade decorrente da sua falta de notificação da contestação e do documento com ela junto. 6º- Notificado, sustentou o réu que, tendo a autora interposto recurso daquela decisão, aceitou tudo o que até então foi praticado nos autos, pelo que tal falta ficou sanada. 7º- Foi proferido despacho que, não obstante reconhecer a invocada falta de notificação, decidiu não constituir a mesma nulidade processual, porquanto, pertencendo, ab initio, à Conservatória do Registo Civil, a competência para conhecer do presente pedido, não podia ter lugar o acto de apresentação da contestação, nem a notificação desta á autora sob pena de multiplicação da prática de actos inúteis. È, assim, perante este quadro factual que se impõe determinar qual a consequência decorrente da falta de notificação à autora da contestação e do documento que com ela foi junto. Nesta matéria, dispõe o art. 492º, nº. 1 do C. P. Civil, aplicável in casu, por força do disposto no art. 463º, nº. 1 do mesmo código, que ”A apresentação da contestação é apresentada ao autor”. Por outro lado, estabelece o art. 526º do C. P. Civil, que “ quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alterações que admitam resposta”. Sendo assim e porque foi omitida a prática de um acto prescrito por lei (citados arts.492º, n.º1, 463º, nº. 1 e 526º), inquestionável se torna estarmos perante o cometimento de uma nulidade processual prevista no n.º1 do art. 201º do C. P. Civil. Trata-se, no entanto, de uma nulidade secundária e, por isso, sujeita ao regime de arguição previsto no n.º1 do art. 205º do C. P. Civil. Significa isto, por um lado, que tal irregularidade só é susceptível de integrar invalidade processual se, no caso concreto, tiver influência no exame ou na decisão da causa. E, por outro lado, que a arguição desta nulidade deve ser imediata, no caso de a mesma ter sido cometida na presença da parte, ou no prazo de 10 dias (cfr.arts.153º do C. P. Civil), contado a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervenha em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. citado art. 205º, n.º1), mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência Neste sentido, vide Jacinto Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I , 1ª edição, pág. 108-410, e Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ”Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 392.. Quanto Ora, no que respeita a este último aspecto, julgamos que as notificações à autora, quer do despacho que julgou ser o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente pedido, quer do despacho que admitiu o recurso por ela interposto, por si só, não consentem a presunção de que com elas a autora tomou conhecimento da dita nulidade ou que dela pudesse conhecer se agisse com a diligência devida. E o mesmo vale dizer relativamente ao próprio acto de interposição de recurso, posto que nem este nem aquelas diziam respeito ou pressupunham a existência daquela contestação. De resto, cumpre referir, tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 21.10.1997 In, BMJ,nº.470,pág. 532., que as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, não sendo, por isso, curial obrigar-se a parte, quando notificada da prolação de algum despacho e dele queira recorrer, a ir consultar o processo com vista a certificar-se de que nele não foi praticado um acto que a lei não admite ou omitido outro que a lei prescreve, embora nenhum relativo àquilo para que foi notificada. Por fim, quanto ao primeiro dos aspectos referidos, julgamos ser manifesto que a aludida falta de notificação à autora da apresentação da contestação e do documento com ela junto, com a consequente, dispensa do contraditório é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, tanto mais que, no caso em apreço, o réu deduziu defensa por excepção. Quer tudo isto dizer que, no caso dos autos, tal falta de notificação constitui nulidade processual e acarreta a nulidade do despacho ora recorrido, que deverá, por isso, ser revogado. Daí procederem todas as conclusões da autora/agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- Segundo o disposto no art. 5º, nº. 1 do DL nº. 272/2001, de 13/10, a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes. 2º- Havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais, nos termos do disposto no art. 7º do citado decreto-lei. 3º- Quando o processo consubstanciar um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º , nº. 1, podendo a acção ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial. DECISÃO. Pelo exposto, concede-se provimento aos agravos e, consequentemente, revogam-se os despachos recorridos, julgando-se o Tribunal recorrido competente, em razão da matéria, e ordenando-se o prosseguimento dos autos com notificação à autora da contestação bem cómodos documentos com ela juntos. Sem custas, no que concerne ao primeiro agravo, por não serem devidas. Custas do segundo agravo a cargo do requerido/agravado. Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007 |