Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | PLANO PARA ACORDO DE PAGAMENTO APROVADO PELA MAIORIA DOS CREDORES EM PEAP DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO DOS CREDORES IMPEDITIVA DE HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de acordo de pagamento negociado e aprovado em PEAP que faça distinções entre eles, desde que a referida diferenciação se mostre justificada por razões objetivas; II - A referência genérica feita no plano para acordo de pagamento aprovado em PEAP à diferença entre o objeto de negócio das instituições financeiras e o dos restantes credores garantidos, na sua generalidade constituído por particulares, ao facto das instituições financeiras terem uma sustentabilidade e solidez financeira que está muito longe de ser a dos restantes credores, ou mesmo no sentido de que um tratamento mais favorável das instituições bancárias em relação aos credores particulares sempre estaria justificado pelo interesse legítimo do devedor em não comprometer os financiamentos bancários que lhe foram concedidos, sem concretização de razões objetivas que tornem patente a vinculação concreta das referidas instituições financeiras a um efetivo apoio financeiro futuro ao devedor, não permite justificar a diferenciação de tratamento dos créditos; III - Derroga o princípio da igualdade de tratamento dos credores o plano para acordo de pagamento apresentado em PEAP que prevê diferenciação de tratamento dos créditos, patente nas diferentes condições previstas para os credores classificados como “Instituições de Crédito” relativamente às dos restantes credores, incluindo créditos da mesma natureza ou categoria (designados no plano para acordo de pagamento como “Outros credores garantidos”), “Créditos Privilegiados” e “Créditos Comuns”, prevendo para os primeiros a satisfação integral da dívida de capital e juros, nas condições contratadas e, para os restantes, o perdão total do débito de juros (vencidos e vincendos) bem como o estabelecimento de uma dilação de pagamento do débito de capital, traduzido no regime prestacional de reembolso do capital que varia entre os 10 e os 20 anos, circunstância que configura claramente uma alteração substancial das condições de pagamento destes créditos, com efeitos significativos na esfera jurídica destes credores, quando alguns deles votaram contra o plano e requereram previamente a não homologação do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório A. F., solteiro, maior, residente na rua dos …, n.º …, União de freguesias de … (…) e …, devidamente identificado no processo, apresentou-se a Processo Especial para Acordo de Pagamento, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 3, e 222.º-A a 222.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), juntando declaração escrita de concordância do credor Caixa ..., CRL manifestando a vontade de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento. Admitido o requerimento inicial, apresentado em 13-09-2018, foi nomeado administrador judicial provisório e fixados os deveres e as competências deste último, encarregado de assistir o devedor na administração do seu património, o que foi devidamente publicitado. O credor Caixa ..., CRL apresentou impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, a qual foi entretanto julgada totalmente improcedente por despacho de 28-11-2018. Também o credor M. V. deduziu impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, a qual foi entretanto decidida por despacho de 28-11-2018, julgando parcialmente procedente a impugnação e reconhecendo ao impugnante um crédito de € 308.515,31 de natureza garantida. Foi junto aos autos acordo de prorrogação de prazo de negociações, pelo prazo de um mês. Concluídas as negociações, o requerente/devedor juntou aos autos o acordo de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE. Foi publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano para acordo de pagamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE. Os credores - C. B. e M. V. - requereram a não homologação do plano referente ao acordo de pagamento apresentado pelo devedor; a credora C. B. sustentou, em síntese, que a proposta de acordo de pagamento é nula por não contemplar qualquer menção ao crédito privilegiado da reclamante, sustentando ainda que o devedor é detentor de um elevado património, que integra um acervo suficiente para satisfazer de imediato o pagamento dos créditos reclamados, mormente dos privilegiados; o credor M. V. alegou a inexistência de negociações entre devedor e credores, sendo que a versão final do acordo de pagamento é praticamente idêntica à versão inicial, sobre a qual não foram ouvidos os credores; refere que o devedor não se encontra em situação de insolvência, possuindo um vasto e avultado património, composto por imoveis, móveis, participações sociais e outros bens com um valor que se estima em cerca de 100.000.000,00 (cem milhões de euros); sustenta ainda que o devedor acompanhado pelo seu maior credor - CAIXA ... - e também o mais garantido, pretende impor aos demais credores um pagamento prestacional dos seus créditos, sem risco de perda de património e retirando vantagens patrimoniais à custa dos credores; conclui que tal acordo implica sujeitar os demais credores - todos com dívidas vencidas - a uma situação desproporcional e altamente violadora do princípio da igualdade entre credores. O administrador judicial provisório juntou aos autos o resultado da votação, nos termos previstos no artigo 222.º-F, n.º 4, do CIRE. Em 14-02-2019 veio a ser proferida sentença, a qual, além do mais, decidiu não homologar o plano de acordo de pagamento do devedor A. F., por considerar que o mesmo «viola, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade plasmado no artº. 194º, pois que, para além de tratar de forma diferenciada os credores (sem que tal se mostre justificado por sérias razões objetivas), e particularmente os credores garantido e privilegiado (que votaram contra o mesmo, não consentindo ab initio no mesmo), afeta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o direito de crédito dos referidos credores, e nessa medida não poderá ser homologado (artº. 222.º F)». Inconformado, o devedor apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença e a sua substituição por outra que homologue o plano apresentado pelo devedor, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – O recurso vem do douto despacho de 14.02.2019 que decidiu não homologar o plano de acordo de pagamento de fls.. dos autos. II – O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194º do CIRE, não é um direito absoluto para quem dele beneficia. III – O plano tem de ter como propósito a tendencial igualdade de tratamento não de todos os credores, mas, apenas, daqueles que estejam em idênticas circunstâncias, considerando, designadamente, a natureza dos créditos de que são titulares. IV – O plano junto aos autos, para além de ter sido aprovado por margem muito expressiva (91,54% a favor e 8,46% contra), colheu os votos favoráveis de quatro credores garantidos, relativamente aos quais foram propostos prazos e condições diferentes para o pagamento dos seus créditos. V – Quanto a esses credores, se tratamento desfavorável houvesse, o mesmo tem-se como inoperante, porque tacitamente consentido com a emissão de voto favorável – cfr. artigo 194º, nº 2, do CIRE. VI – Não foi proposto perdão ou redução do capital em dívida para qualquer um dos créditos reclamados, sendo que, a esse nível, todos os credores foram tratados por igual, independentemente da natureza do seu crédito. VII – Não se verifica qualquer diferenciação no tratamento dos créditos que, embora integrados na mesma classe (garantidos), são de natureza ou proveniência distinta (créditos das instituições bancárias vs. créditos de particulares). VIII – A diferenciação existe apenas no perdão dos juros (vencidos e vincendos) quanto aos créditos dos particulares, o que não foi proposto para os créditos das instituições bancárias, não se verificando qualquer diferenciação quanto ao prazo de pagamento ou reembolso desses créditos. IX – De qualquer modo, estamos perante credores que, em razão da proveniência dos seus créditos, não estão em idêntica situação e que, por isso, não têm que beneficiar do mesmo (ou idêntico) tratamento. X – Um tratamento mais favorável das instituições bancárias em relação aos credores particulares sempre estaria justificado pelo interesse legítimo do devedor em não comprometer os financiamentos bancários que lhe foram concedidos, com a inerente garantia de fluxos económico-financeiros propiciadores do reembolso daqueles financiamentos e do ulterior pagamento dos demais créditos. XI – No tocante ao crédito privilegiado, também não foi proposto qualquer perdão ou redução no pagamento desse crédito e foi mantida a proposta de perdão de juros, tal como sucedeu com os créditos garantidos dos particulares, pelo que a única diferenciação resulta apenas no prazo de reembolso desse crédito (15 anos). XII – Essa diferenciação resulta do facto de estarmos perante um crédito que beneficia de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial e que, por si só, já confere ao seu titular o direito (ou a garantia) de, em caso de incumprimento, ser pago com preferência sobre os demais credores, inclusive garantidos, por um lado. XIII – Por outro, esse crédito, como resulta da reclamação de créditos apresentada, corresponde a uma pensão anual e vitalícia judicialmente arbitrada, contemplando o plano apenas a dívida vencida até à data da reclamação de créditos, sendo que a dívida vencida após essa data será reembolsada conforme definido na sentença judicial que titula esse crédito (ou seja, com a periodicidade anual e vitaliciamente). XIV – O princípio da igualdade dos credores consente a previsão de diferenciação no tratamento de credores ou que se encontrem em diferente situação ou, não se encontrando, a distinção esteja suportada ou justificada por razões objetivas. XV – Esse princípio tem de ser conjugado com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, devendo, ainda, ser ponderadas as finalidades e o interesse do procedimento especial aqui em causa – a recuperação do devedor que se encontra em situação económica difícil. XVI – No caso dos autos, o plano apresentado pelo devedor trata de forma privilegiada os credores com garantia real e a credora com privilégios creditórios (credora C. B.), colocando-os numa situação paritária entre si, colocando, num segundo patamar, também em posição de igualdade entre si, os créditos comuns. XVII – O prejuízo para os credores decorrente da homologação do plano resulta, apenas, da dilação no pagamento dos seus créditos, o que, na ponderação da finalidade do presente procedimento e dos interesses (contrapostos) de devedor e credores nele presentes, se nos afigura uma limitação ou condicionamento proporcional e razoável aos direitos dos credores. XVIII – Nenhum dos credores reclamantes invocou a violação dos artigos 215º e 216º do CIRE, alegando ou demonstrando que a sua situação ao abrigo do plano era previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, não podendo o Tribunal, por via disso, apreciar tais pressupostos. XIX – De todo o modo, os credores, num cenário de não homologação do plano e de insolvência do devedor, ficam colocados numa situação muito mais desfavorável em relação àquela que resulta do acordo de pagamento firmado nos autos, em que se prevê o pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos. XX – Pelo exposto, considerando que o plano estabelece uma tendencial igualdade de tratamento dos credores que se encontram em idênticas circunstâncias e que o tratamento diferenciado nele contemplado está suportado na distinta natureza dos créditos e em razões objetivas que o justificam, não ocorre violação do princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE. XXI – O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 194º e 215º do CIRE». O credor ... - Sociedade Agrícola de Vinho ..., Lda. contra-alegou, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão de não homologação do acordo de pagamento. Também os credores/recorridos J. C., C. B. e M. V. apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, cumpre apreciar se o acordo de pagamento votado e aprovado pela maioria dos credores em PEAP importa ou não a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores e, em consequência, se deve ser homologado ou, ao invés, recusada a sua homologação tal como decidiu a sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes: 1.1.1. Consta da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, a que alude o artigo 222.º-D, n.º 2, do CIRE os seguintes créditos, reconhecidos com a natureza de “Comuns”: ... - Sociedade Agrícola Vinho ..., Lda (€49.252,15) sendo €41.155,59 correspondente a capital e €8.096,56 de juros; ... Portagens …, S.A (€3,91) fundamento (Portagens); … Comunicações, S.A (€404,74) fundamento (Serviços); Ministério Público (€128.052,81) fundamento (Falta de prestação de caução e coima); M. G. (€44.664,10) fundamento (Mútuo com hipoteca e empréstimo); J. C. (€23.787,26) fundamento (serviços). 1.1.2 Consta da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, a que alude o artigo 222.º-D, n.º 2, do CIRE os seguintes créditos, reconhecidos com a natureza de “Privilegiados”: C. B. (€54 645,26) sendo € 49.223,41 correspondente a capital e € 5.421,85 de juros - fundamento (Pensão vitalícia). 1.1.3. Consta da relação provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, a que alude o artigo 222.º-D, n.º 2, do CIRE os seguintes créditos, reconhecidos com a natureza de “Garantidos”: M. V. (€273.515,31) fundamento (Confissões de dívida com hipoteca); M. R. (€955. 884,92) sendo € 900 000,00 correspondente a capital e € 55.884,92 de juros - fundamento (Confissões de dívida com hipoteca); M. G. (€523.287,67) fundamento (Mútuo com hipoteca e empréstimo); Caixa ..., CRL (€1.629.107,91) fundamento (Contratos de mútuo com hipoteca e aval); Banco ..., S.A - Sucursal em Portugal (€1.150.828,52) fundamento (Contratos de mútuo com hipoteca). 1.1.4. Consta da relação provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório, a que alude o artigo 222.º-D, n.º2, do CIRE os seguintes créditos, reconhecidos com a natureza de “Sob Condição”: Caixa ..., CRL (€414. 247,14). 1.1.5. Por decisão proferida nos autos, em 28-11-2018 devidamente transitada em julgado, foi julgada parcialmente procedente a impugnação formulada pelo credor M. V., relativamente à lista provisória de créditos, apresentada pelo administrador judicial provisório, reconhecendo ao impugnante um crédito de € 308.515,31 de natureza garantida. 1.1.6. Em 28-01-2019 foi junto aos autos “Proposta de Acordo de Pagamento” - versão final - para efeitos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE do qual consta, além do mais, as classes de créditos e as condições de pagamento discriminadas por credor relativamente aos créditos garantidos, nos termos seguintes: «Créditos garantidos Instituições de Crédito: Banco ..., S.A. Sucursal em Portugal: Pagamento a 100% do capital reclamado através da manutenção dos contratos de crédito em vigor, designadamente em termos de condições, com exceção de período de carência de amortização de capital de 2 meses, após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento. Manutenção de todas as garantias e restantes condições contratualizadas. Caixa ..., CRL: Pagamento a 100% do capital e juros reclamados através da manutenção dos contratos de crédito em vigor designadamente em termos de condições, com exceção do prazo de amortização, prorrogado por período com limite máximo de 5 anos e período de carência de amortização de capital até 12 meses, após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento. Manutenção de todas as garantias e restantes condições contratualizadas. Qualquer uma das alterações acima descritas não produzem quaisquer efeitos para os contratos dos quais o requerente é fiador/avalista. Outros credores garantidos M. G.: Pagamento a 100% do capital primitivo em 10 anos, através de 120 prestações mensais e sucessivas de igual montante, com perdão total de juros vencidos e vincendos, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. Manutenção de todas as garantias acordadas. M. R.: Pagamento a 100% do capital primitivo em 10 anos, através de 120 prestações mensais e sucessivas de igual montante, com perdão total de juros vencidos e vincendos, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. Manutenção de todas as garantias acordadas. M. V.: Pagamento a 100% do capital primitivo em 10 anos, através de 120 prestações mensais e sucessivas de igual montante, com perdão total de juros vencidos e vincendos, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. Manutenção de todas as garantias acordadas. (…) Créditos Privilegiados: Pagamento a 100% do capital primitivo em 15 anos, através de 180 prestações mensais e sucessivas de igual montante, com perdão total de juros vencidos e vincendos, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. Estado: Fazenda Nacional e Segurança Social O requerente não tem conhecimento da existência de quaisquer dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social. Todavia, caso se venha a verificar a existência de novos créditos são regularizados nos termos do artigo 196º do CPPT, pela totalidade de capital de juros vencidos e vincendos, face à indisponibilidade dos créditos fiscais. Créditos Comuns: Pagamento a 100% do capital primitivo em 20 anos, através de 240 prestações mensais e sucessivas de igual montante, com perdão total de juros vencidos e vincendos, sendo a primeira prestação paga 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. Créditos sob condição: Os créditos sob condição que se venham a verificar serão pagos nas mesmas condições previstas para os créditos da respetiva classe em que se inserem. 1.1.7. Consta ainda do ponto V da “Proposta de Acordo de Pagamento” - versão final - apresentada para efeitos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE relativo à “Relação dos credores por tipo”: «A proposta de acordo de pagamento respeita o princípio de igualdade dos credores previsto, no artigo 194.º do CIRE, sem prejuízo da diferenciação relativamente ao tratamento dos créditos garantidos das instituições financeiras e demais credores garantidos, se considerar justificada por razões objectivas, equilibrando os direitos dos vários credores. A razão objetiva que justifica esta diferenciação de tratamento centra-se no objeto de negócio das instituições financeiras versus o dos restantes credores garantidos, na sua generalidade constituído por particulares. Isto porque, a margem de negócio das instituições financeiras é o juro remuneratório que resulta das operações de financiamento, pelo que a manutenção e prolongamento temporal do nível de endividamento, desde que respeitadas as datas previstas no plano prestacional, e cobrados os respetivos juros, tal não deixa de corresponder à atividade própria destes organismos. Pelo contrário, os restantes credores, por forma a obterem liquidez, importa a quitação integral da dívida no mais curto espaço de tempo. Para além deste factor, há que ter em devida consideração o facto das instituições financeiras terem uma sustentabilidade e solidez financeira que está muito longe de ser, a dos restantes credores». 1.1.8. O acordo de pagamento foi submetido a votação, tendo sido considerado aprovado por ter recolhido o voto favorável de credores cujos créditos representam 91,54% dos votos totais admitidos, tendo votado contra credores representando 8,46% dos votos totais admitidos. 1.1.9. Consta do resultado da votação enunciado na correspondente Ata que votaram a favor do acordo os seguintes credores: Banco ..., S.A - Sucursal em Portugal (Garantido/€1.150.828,52); Caixa ..., CRL (Garantido/€1.629.107,91 e “Sob condição”/€414. 247,14); M. G. (Garantido/€523.287,67 e Comum/€44.664,10); M. R. (Garantido/€955. 884,92). 1.1.10. Consta do resultado da votação enunciado na correspondente Ata que votaram contra o acordo os seguintes credores: C. B. (Privilegiado/€54.645,26); J. C. (Comum/€23.787,26); M. V. (Garantido/€ 308.515,31); ... - Sociedade Agrícola Vinho ..., Lda. (Comum/€49.252,15). 2. Apreciação sobre o objeto do recurso Nos termos do artigo 222.º-A, n.º1, do CIRE, “o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento”. A homologação judicial do acordo de pagamento estabelecido entre o devedor e os respetivos credores, aprovado após a conclusão das negociações e mediante votação dos credores reconhecidos para o efeito, encontra-se regulada no artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE, nos termos do qual, “o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. Observa-se, assim, que o regime especificamente previsto para o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), nos artigos 222.º-A a J do CIRE, aditados a este diploma através da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, remete expressamente para diversas disposições do referido Código, para além da remissão genérica prevista no artigo 222.º-A, n.º 3, do CIRE ao determinar que lhe são aplicáveis “todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. O referenciado artigo 215.º do CIRE, para o qual remete, como se viu, o artigo 222.º-F, n.º 5, do CIRE, tem a epígrafe Não homologação oficiosa dispondo que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. Por seu turno, o mencionado artigo 216.º, n.º 1, do mesmo Código dispõe que “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. Da análise conjugada destes preceitos decorre que o juiz, oficiosamente, deverá recusar a homologação do acordo de pagamento submetido à sua apreciação, caso conclua ter ocorrido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, podendo ainda não homologar o plano mediante solicitação de algum dos interessados indicados no n.º1 do citado artigo 216.º do CIRE, ficando, porém, este com o ónus de demonstrar que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo ou que este proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar dívidas [alínea b) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE]. Explicando o regime emergente do citado artigo 215.º do CIRE, em comentário ao referido preceito, referem Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda(1), “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo (…) e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”. Está em causa na presente apelação apreciar e decidir se o acordo de pagamento votado favoravelmente por credores cujos créditos representam 91,54% dos votos totais admitidos, com o voto contra de credores representando 8,46% dos votos totais admitidos, em PEAP, viola ou não o princípio da igualdade de tratamento dos credores e, em consequência, se deve ser homologado ou, ao invés, recusada a sua homologação tal como decidiu a sentença recorrida. Para o efeito, enunciou, no essencial, os seguintes fundamentos: «A questão que se coloca é se o mesmo respeita o princípio da igualdade previsto no artº. 194º? Da leitura do plano aprovado sobressai, desde logo, que os créditos da instituições bancárias, créditos garantidos, serão pagos integralmente (a 100%), sem qualquer redução/perdão, enquanto que os demais créditos igualmente garantidos, serão pagos a 100%, em prestações durante 10 anos e com perdão total de juros vencidos e vincendos, sendo certo que o credor M. V. votou contra a aprovação do plano. Mas onde se verifique uma maior desigualdade é no crédito privilegiado, com pagamento em 15 anos, com perdão total de juros vencidos e vincendos, sem que seja adiantada qualquer razão objetiva que justifique essa diferenciação, tendo a credora em questão C. B., votado contra a aprovação do plano. Note-se que tal crédito atenta a sua natureza, no caso de vir a decretada a insolvência é pago em primeiro lugar. De referir ainda que, nos termos do estatuído no nº 2 do artº. 192º “o plano só pode afetar de forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir, com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizados neste título ou consentido pelos visados.” Ora, perante o que se acabou deixar exposto, é, para nós, patente que o sobredito plano viola, de forma não negligenciável, o princípio da igualdade plasmado no artº. 194º, pois que, para além de tratar de forma diferenciada os credores (sem que tal se mostre justificado por sérias razões objetivas), e particularmente os credores garantido e privilegiado (que votaram contra o mesmo, não consentindo ab initio no mesmo), afeta de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desrazoável o direito de crédito dos referidos credores, e nessa medida não poderá ser homologado (artº. 222.º F)». Relativamente à questão em análise importa considerar o artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, com a epígrafe Princípio da igualdade, o qual dispõe o seguinte: “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto”. Relativamente ao alcance do referenciado princípio da igualdade, referem Luís A. Carvalho Fernandes/ João Labareda (2), em anotação ao preceito antes citado, que “a letra do n.º 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”, concretizando depois: “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano”. Quanto ao âmbito do princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como consagrado no artigo 194.º do CIRE, observa-se que os Tribunais Superiores vêm consolidando a jurisprudência no sentido de que o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de recuperação que faça distinções entre eles, impedindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes [neste sentido, cf. entre outros, Ac. STJ de 24-11-2015 (relator: José Rainho) (3); e Acs. TRE de 22-02-2018 (relatora: Albertina Pedroso) (4) e TRC de 01-04-2014 (relator: Henrique Antunes) (5)]. Neste contexto, sublinha-se ainda no Ac. STJ de 08-10-2015 (relator: Júlio Gomes) (6), «Necessário se torna, porém, sob pena de rejeição da homologação, justificar, no próprio plano de recuperação, o diferente tratamento, com indicação das razões objectivas para essa diferença». No caso vertente, verifica-se que o acordo de pagamento em apreciação estabelece, efetivamente, um tratamento diferenciado entre credores, o qual é reconhecido de forma expressa na própria proposta de acordo de pagamento - cfr. o ponto 1.1.7 dos “Factos provados”. Assim, os créditos dos credores classificados como “Instituições de Crédito” serão pagos integralmente, sem qualquer redução ou perdão de juros, prevendo-se expressamente a manutenção dos contratos de crédito em vigor, designadamente em termos de condições e de todas as garantias e restantes condições contratualizadas, com a única alteração atinente à previsão de um período de carência de amortização do capital que, no caso do credor Banco ..., SA é fixado em 2 meses (após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação do Acordo de Pagamento) e, no caso da Caixa ..., CRL, pode ir até 12 meses após essa data. Relativamente a este último credor, prevê-se ainda a prorrogação do prazo de amortização mas indica-se apenas o seu limite máximo (5 anos), ressalvando-se contudo expressamente que qualquer das alterações preconizadas não é aplicável aos contratos dos quais o requerente é fiador/avalista. Já relativamente aos restantes créditos reconhecidos - classificados como “Garantidos” (“Outros credores garantidos”), o acordo de pagamento prevê: - Perdão total de juros vencidos e vincendos; - Pagamento do capital primitivo em 10 anos, através de 120 prestações mensais e sucessivas de igual montante, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento, com manutenção de todas as garantias acordadas. Quanto aos restantes créditos reconhecidos - classificados como “Privilegiados”, o acordo de pagamento prevê: - Perdão total de juros vencidos e vincendos; - Pagamento do capital primitivo em 15 anos, através de 180 prestações mensais e sucessivas de igual montante, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. No que concerne aos restantes créditos reconhecidos - classificados como “Comuns”, o acordo de pagamento prevê: - Perdão total de juros vencidos e vincendos; - Pagamento do capital primitivo em 20 anos, através de 240 prestações mensais e sucessivas de igual montante, sendo a primeira prestação paga 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Processo Especial para Acordo de Pagamento. Analisadas as condições estabelecidas no plano de pagamento relativamente à globalidade dos créditos reconhecidos resulta manifesto que o “acordo” prevê um tratamento marcadamente diferenciado entre os credores nele classificados como “Instituições de Crédito” - detentoras de créditos relacionados como “garantidos” (no caso do Banco ..., SA - Sucursal em Portugal); “garantidos” e “sob condição” (no caso da Caixa ..., CRL) - por um lado, e os restantes credores por outro, entre os quais se incluem créditos da mesma natureza ou categoria, designados no plano para acordo de pagamento como “Outros credores garantidos” - no caso, M. R., M. V. e M. G. (este último detentor, em simultâneo, de créditos qualificados como “garantidos” e “comuns”). Revela-se ainda indiscutível que o acordo trata de forma marcadamente desigual créditos de diferente natureza ou classificação, tal como resulta do confronto entre as condições previstas para os credores classificados como “Instituições de Crédito” e as indicadas para os créditos genericamente designados no acordo por “Créditos Privilegiados” (titulados pela credora C. B., à luz do facto enunciado em 1.1.2) e por “Créditos Comuns” (titulados pelos credores ... - Sociedade Agrícola Vinho ..., Lda, ... Portagens …, SA, … Comunicações, SA, Ministério Público, M. G. e J. C., tal como decorre do facto enunciado em 1.1.1). Acresce que a desigualdade de tratamento entre os créditos, patente nas diferentes condições previstas no plano para acordo de pagamento, revela-se claramente mais favorável para os credores classificados como “Instituições de Crédito” do que para os restantes credores, incluindo créditos da mesma natureza ou categoria (designados no plano para acordo de pagamento como “Outros credores garantidos”), “Créditos Privilegiados” e “Créditos Comuns”, dado que, como se viu, para os primeiros prevê a satisfação integral da dívida de capital e juros, nas condições contratadas e, para os restantes, o perdão total do débito de juros (vencidos e vincendos) bem como o estabelecimento de uma dilação de pagamento do débito de capital, traduzido no regime prestacional de reembolso do capital que varia entre os 10 e os 20 anos, circunstância que configura claramente uma alteração substancial das condições de pagamento destes créditos, com efeitos significativos na esfera jurídica destes credores, sobretudo porque estamos perante créditos reconhecidos, vencidos e imediatamente exigíveis, conforme também revelam os autos. Pelo exposto, cumpre concluir que as diferentes condições que o acordo revela entre os credores nele classificados como “Instituições de Crédito” - detentoras de créditos relacionados como “garantidos” (no caso do Banco ..., SA - Sucursal em Portugal); “garantidos” e “sob condição” (no caso da Caixa ..., CRL) - por um lado, e os restantes credores por outro, entre os quais se incluem créditos da mesma natureza ou categoria, designados no plano para acordo de pagamento como “Outros credores garantidos”, denotam claro tratamento desfavorável relativamente a estes últimos. Observa-se ainda que parte destes últimos credores, incluindo o credor M. V. - cujo crédito foi reconhecido e classificado na mesma classe dos credores “Instituições de Crédito” -, a credora C. B. - cujo crédito foi reconhecido e classificado como “Privilegiado” -, para além de dois credores detentores de créditos reconhecidos como “Comuns” - J. C. e ... - Sociedade Agrícola Vinho ..., Lda -, não deram o seu assentimento ao plano, votando contra aprovação do mesmo (ponto 1.1.10 dos “Factos provados”). Ora, como se viu decorrer do preceituado no artigo 194.º, n.º 2, do CIRE, o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável, o que, no caso destes credores não aconteceu. Resta então saber se a referida diferenciação está justificada por razões objetivas, à luz do citado artigo 194.º, n.º 1, do CIRE. Assim, na parte relativa à justificação da distinção efetuada entre os créditos relativos aos credores genericamente designados no acordo de pagamento por “Instituições de Crédito” (incluindo o Banco ..., SA - Sucursal em Portugal e a Caixa ..., CRL), e os restantes credores, verifica-se que as razões apresentadas para o aludido tratamento diferenciado assentam, no essencial, no seguinte: «A proposta de acordo de pagamento respeita o princípio de igualdade dos credores previsto, no artigo 194.º do CIRE, sem prejuízo da diferenciação relativamente ao tratamento dos créditos garantidos das instituições financeiras e demais credores garantidos, se considerar justificada por razões objectivas, equilibrando os direitos dos vários credores. A razão objetiva que justifica esta diferenciação de tratamento centra-se no objeto de negócio das instituições financeiras versus o dos restantes credores garantidos, na sua generalidade constituído por particulares. Isto porque, a margem de negócio das instituições financeiras é o juro remuneratório que resulta das operações de financiamento, pelo que a manutenção e prolongamento temporal do nível de endividamento, desde que respeitadas as datas previstas no plano prestacional, e cobrados os respetivos juros, tal não deixa de corresponder à atividade própria destes organismos. Pelo contrário, os restantes credores, por forma a obterem liquidez, importa a quitação integral da dívida no mais curto espaço de tempo. Para além deste factor, há que ter em devida consideração o facto das instituições financeiras terem uma sustentabilidade e solidez financeira que está muito longe de ser, a dos restantes credores». Ora, ponderando os argumentos já enunciados pela jurisprudência supra citada quanto à delimitação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como consagrado no artigo 194.º do CIRE, julgamos que o plano para acordo de pagamento não apresenta razões objetivas que permitam justificar a diferenciação de tratamento dos créditos relativos aos credores genericamente designados no acordo de pagamento por “Instituições de Crédito” e os restantes credores. Na verdade, à luz do enquadramento então feito, revela-se necessário que a indicação das razões objetivas para o tratamento desigual dos credores conste do próprio plano. E, neste contexto, aderimos na íntegra aos fundamentos enunciados no já citado Ac. STJ de 24-11-2015, no qual se salienta, além do mais, «não duvidamos, pelo óbvio, que naqueles casos em que as instituições bancárias se vinculam a apoiar financeiramente o devedor em certos termos concretos, efetivos e programados (fixados no plano) que denotem, de forma minimamente significativa, a assunção de sacrifícios e de riscos para elas, tal possa constituir um fator justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores. Não assim quando, ao invés, o plano é omisso relativamente a tal, ou quando não mostra que exista qualquer efetiva, concreta e programada vinculação ao apoio financeiro, ou ainda quando em nada se revela na prática a existência de sacrifícios e riscos associados às operações financeiras que tais instituições bancárias se proponham favorecer. Repare-se, quanto a este último segmento, que a lei já beneficia à partida os credores financiadores do devedor com um privilégio creditório (nº 2 do art. 17º-H do CIRE), o que, logicamente, minimiza os seus riscos. (…) E a verificar-se tal vinculação, teria o Plano, ademais de indicar a sua existência, que expressar os respetivos termos, para que se pudesse ajuizar da bondade jurídica da diferenciação estabelecida». Revertendo ao caso em apreciação, cumpre concluir que a referência genérica feita no plano para acordo de pagamento à diferença entre o objeto de negócio das instituições financeiras e o dos restantes credores garantidos, na sua generalidade constituído por particulares, ao facto das instituições financeiras terem uma sustentabilidade e solidez financeira que está muito longe de ser a dos restantes credores, ou mesmo o argumento apresentado pelo apelante nas alegações de recurso no sentido de que um tratamento mais favorável das instituições bancárias em relação aos credores particulares sempre estaria justificado pelo interesse legítimo do devedor em não comprometer os financiamentos bancários que lhe foram concedidos (com a inerente garantia de fluxos económico-financeiros propiciadores do reembolso daqueles financiamentos e do ulterior pagamento dos demais créditos), sem concretização de razões objetivas que tornem patente a vinculação concreta das referidas instituições financeiras a um efetivo apoio financeiro futuro ao devedor, não permite justificar a diferenciação de tratamento dos créditos. Na verdade, e tal como se refere ainda no citado Ac. STJ de 24-11-2015, «o vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado», sendo por outro lado evidente que «o carácter estratégico de alguns credores é insuficiente, para derrogar o princípio da igualdade dos credores de uma mesma classe, dado que fez recair sobre alguns deles, de forma desproporcional, as perdas» (7). Sustenta ainda o apelante que o princípio da igualdade dos credores tem de ser conjugado com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, devendo, ainda, ser ponderadas as finalidades e o interesse do procedimento especial aqui em causa - a recuperação do devedor que se encontra em situação económica difícil. Ora, também aqui as razões invocadas revelam-se inconsistentes e de natureza meramente subjetiva porquanto, tal como se sintetiza no Ac. TRE, de 22-02-2018 supra citado, «existe uma quase identidade entre o PER e o PEAP, salvo quanto à ideia de recuperação do devedor que está ausente do PEAP, o qual visa apenas que o devedor estabeleça negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. Assim, não restam dúvidas de que havendo acordo entre o devedor e os credores, a proposta de reestruturação do passivo daquele, pode prever quer uma redução das prestações mensais quer um alargamento dos prazos de pagamento, bem como uma redução no valor dos juros, e mesmo um perdão de parte do capital ou o perdão integral dos juros. Ponto é que, como antedito, o devedor obtenha a anuência dos credores que venham a ser mais desfavorecidos com o acordo de pagamentos possível». Acresce referir que os restantes argumentos apresentados pelo apelante, nos quais dá conta de um eventual cenário de não homologação do plano e de insolvência do devedor, alegadamente mais desfavorável em relação à situação decorrente do acordo firmado, e às circunstâncias atinentes ao crédito privilegiado (pelo facto de beneficiar de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial e que, por si só, já confere ao seu titular o direito ou a garantia de, em caso de incumprimento, ser pago com preferência sobre os demais credores, inclusive garantidos, e de corresponder a uma pensão anual e vitalícia judicialmente arbitrada, contemplando o plano apenas a dívida vencida até à data da reclamação de créditos), revelam-se inconsistentes porque não consubstanciados em razões que permitam objetivar o comprovado tratamento desigual dos credores. Por último, sustenta ainda o apelante que nenhum dos credores reclamantes invocou a violação dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, alegando ou demonstrando que a sua situação ao abrigo do plano era previsivelmente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano, ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, não podendo o Tribunal, por via disso, apreciar tais pressupostos. Ora, estando em causa na presente apelação apreciar se o acordo de pagamento aprovado pela maioria dos credores no âmbito das negociações viola ou não o princípio da igualdade de tratamento dos credores torna-se evidente que a sua apreciação não está dependente da prévia arguição por parte dos interessados indicados no n.º1 do artigo 216.º do CIRE, porquanto, como se viu, cabe ao juiz, oficiosamente, sindicar ou valorar a eventual violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, tal como enunciado pelo citado artigo 215.º do CIRE. Ainda assim, sempre se dirá que os credores - C. B. e M. V. – oportunamente requereram a não homologação do plano referente ao acordo de pagamento apresentado pelo devedor, em data anterior à aprovação do mesmo, sendo que este último credor sustentou, além do mais, que o devedor acompanhado pelo seu maior credor - CAIXA ... - e também o mais garantido, pretende impor aos demais credores um pagamento prestacional dos seus créditos, sem risco de perda de património e retirando vantagens patrimoniais à custa dos credores, alegando que o acordo proposto implicava sujeitar os demais credores - todos com dívidas vencidas - a uma situação desproporcional e altamente violadora do princípio da igualdade entre credores. Em consequência, resulta evidente que o plano para acordo de pagamento em apreciação viola o princípio da igualdade de tratamento dos credores, tal como previsto no artigo 194.º do CIRE, por afetar de forma manifestamente excessiva, desproporcionada e desfavorável o direito de crédito dos credores designados no plano como “Outros credores garantidos”, “Privilegiados” e “Comuns”, entre os quais o credor M. V. e a credora C. B. que votaram contra o mesmo e requereram previamente a não homologação do mesmo, tal como ponderou e decidiu a sentença recorrida. A derrogação do princípio da igualdade de tratamento dos credores configura violação não negligenciável de norma imperativa atinente ao conteúdo do plano para acordo de pagamento apresentado no âmbito de PEAP, sendo impeditiva da sua homologação, nos termos do artigo 215.º do CIRE. Em consequência, resta concluir que o plano de acordo de pagamento do devedor A. F. não pode ser homologado. Daí que improcedam as conclusões do apelante. Resta, assim, julgar improcedente a apelação. Síntese conclusiva: I - O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de acordo de pagamento negociado e aprovado em PEAP que faça distinções entre eles, desde que a referida diferenciação se mostre justificada por razões objetivas; II - A referência genérica feita no plano para acordo de pagamento aprovado em PEAP à diferença entre o objeto de negócio das instituições financeiras e o dos restantes credores garantidos, na sua generalidade constituído por particulares, ao facto das instituições financeiras terem uma sustentabilidade e solidez financeira que está muito longe de ser a dos restantes credores, ou mesmo no sentido de que um tratamento mais favorável das instituições bancárias em relação aos credores particulares sempre estaria justificado pelo interesse legítimo do devedor em não comprometer os financiamentos bancários que lhe foram concedidos, sem concretização de razões objetivas que tornem patente a vinculação concreta das referidas instituições financeiras a um efetivo apoio financeiro futuro ao devedor, não permite justificar a diferenciação de tratamento dos créditos; III - Derroga o princípio da igualdade de tratamento dos credores o plano para acordo de pagamento apresentado em PEAP que prevê diferenciação de tratamento dos créditos, patente nas diferentes condições previstas para os credores classificados como “Instituições de Crédito” relativamente às dos restantes credores, incluindo créditos da mesma natureza ou categoria (designados no plano para acordo de pagamento como “Outros credores garantidos”), “Créditos Privilegiados” e “Créditos Comuns”, prevendo para os primeiros a satisfação integral da dívida de capital e juros, nas condições contratadas e, para os restantes, o perdão total do débito de juros (vencidos e vincendos) bem como o estabelecimento de uma dilação de pagamento do débito de capital, traduzido no regime prestacional de reembolso do capital que varia entre os 10 e os 20 anos, circunstância que configura claramente uma alteração substancial das condições de pagamento destes créditos, com efeitos significativos na esfera jurídica destes credores, quando alguns deles votaram contra o plano e requereram previamente a não homologação do mesmo. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 30 de maio de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Espinheira Baltar (1.º adjunto) Eva Almeida (2.º adjunto) 1. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Lisboa, QUID JURIS, 2015, p. 781-782 2. Ob. cit., p. 712-713 3. Proferido na revista n.º 212/14.0TBACN.E1.S1e disponível em www.dgsi.pt 4. P. 494/18.8T8STB-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt 5. P. 3330/13.8TBLRA-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt 6. Proferido na revista n.º 1898/13.8TYLSB.S1 - 6.ª Secção - cujo sumário se encontra publicado em www.dgsi.pt 7. Cfr. Ac. TRC de 17-03-2015 (relator: Henrique Antunes), P. 338/13.7TBOFR-A.C1 disponível em www.dgsi.pt |