Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA PERÍCIA COLEGIAL PERÍCIA MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Por lei especial relativa a perícias médicas, é afastada a regra geral contida no Código de Processo Civil segundo a qual a segunda perícia é colegial, fazendo vigorar exactamente o regime inverso, isto é, só por falta de alternativa e em casos devidamente fundamentados, a segunda perícia será colegial. II - Em face da redacção dada ao artº 21º, nº4, da Lei 45/2004, no âmbito das perícias médico-legais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. Gabinete Português de Carta Verde, nos autos identificados em epígrafe, não se conformando com o despacho do Sr. Juiz a quo que, deferindo a segunda perícia, indeferiu a sua realização com a intervenção de três peritos, um nomeado pelo tribunal e dois outros pelas partes, dele veio recorrer. No que agora releva, dele se fez constar o seguinte: «Uma vez reconhecida a necessidade ou conveniência da peticionada segunda perícia, com a finalidade acima referida, a mesma seria, na verdade e em princípio, colegial, já que, segundo a lei, ela será “em regra” colegial, o que significa que poderá ser realizada também singularmente por diferente perito. Sendo efectuado obrigatoriamente pelo INML, o segundo exame médico-legal na pessoa da A. será realizado por um único perito (diferente do anterior), conforme dispõe o art.21º/1 da citada Lei nº 45/04. É certo que a mesma norma prevê, no nº4, a possibilidade de exames e perícias colegiais. Dispõe-se aí que “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais previstas no C.P.C. reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.”. Em face desta disposição, a perícia médico-legal será submetida à apreciação de mais de um médico perito nos casos em que, na ausência de escolha (por exemplo, não estar a comarca abrangida na área de actuação das delegações do INML), o juiz o determine em despacho fundamentado. Na situação dos autos em que o segundo exame à A. com o objectivo de corrigir ou completar os resultados do anterior exame exige, tal como este, grau de especialização dos médicos peritos, o exame médico será singular, a realizar por outro perito, e terá lugar também nos serviços do mesmo Instituto e delegação. Sendo que não se vislumbra dos autos motivos justificados que imponham a realização de uma perícia colegial». Nas respectivas alegações, conclui-se nos seguintes termos: I- Está em causa neste recurso a avaliação da possibilidade legal de realização de uma segunda perícia médico-legal em moldes colegiais; II- Daí que não estejamos, salvo melhor opinião, perante o exame que o legislador teve em mente ao prever o que estabelece o artigo 568º n.º 3 do Código de Processo Civil, mas sim face à diligência admitida nos artigos 569º e 590º alínea b) do mesmo diploma. III- Apesar do n.º 1 do Artigo 21º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto prever a obrigatoriedade de realização de exames médico-legal e forenses por um só perito, o n.º 3 do mesmo artigo ressalva da sua aplicação os “exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente” IV- O artigo 590º alínea b) do mesmo diploma estabelece que a segunda perícia será, por regra, colegial; V- Esta disposição do Código de Processo Civil constitui um dos “normativos legais” a que alude o n.º 3 do artigo 21º da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito. VI- Este entendimento é, aliás, reforçado se analisarmos o regime da realização de perícias no âmbito do direito do trabalho, onde, apesar de também estarmos perante uma perícia médico-legal, existem normas excepcionais que permitem a realização da segunda perícia (junta médica – cfr art. 138º do CPT) com a intervenção de três peritos e não um singular. VII- Aliás, não sendo este o entendimento, permitimo-nos perguntar qual o sentido da norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004? VIII- Será, pois, no disposto no artigo 21º n.º 3 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, conjugado com as normas dos artigos 569º n.º 1 e 590º alínea b) do Código de Processo Civil, que se encontrará fundamento para a admissão da segunda perícia em moldes colegais, sendo um dos peritos indicados pelo tribunal (ou GML) e os dois restantes por cada uma das partes. IX- Acresce que a realização da segunda perícia em moldes colegais é uma necessidade motivada pelo princípio da descoberta da verdade material. X- É a própria lei, mais precisamente o número 5 do artigo 5º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, que estabelece a obrigação dos peritos nomeados pelo INML, sem prejuízo da respectiva autonomia técnica, de “respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços” XI- O Relatório Pericial apresentado é um reflexo dessas metodologias, dessa perspectiva uniforme que o INML e seus peritos têm quanto à avaliação do dano corporal. XII- Tendo a Ré discordado do resultado do exame médico, foram também postas em causa, precisamente, as metodologias que ao mesmo levaram, as quais se deve presumir terem sido seguidas pelo perito, como também o seriam por um outro nomeado pelo mesmo Instituto para intervenção na segunda perícia. XIII- Em especial, foi posta em causa no pedido de realização de segunda perícia a valoração quantitativa do grau de incapacidade do A, por se entender excessivo face às sequelas observadas, sendo que essa quantificação da experiência médico-legal que mais não é senão o saber adquirido conjuntamente pelos médicos que intervêm regularmente na avaliação do dano corporal e que redunda nas “normas, modelos e metodologias periciais em vigor no instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-ciêntifica dos serviços” de que fala o artigo 5º n.º 5 da Lei 45/2004. XIV- O processo conhece já a perspectiva do INML relativamente a esta situação médica e à valorização que deve merecer do ponto de vista médico-legal. XV- Mas, salvo melhor opinião, necessita do novo elemento de prova que uma segunda perícia colegial, com a intervenção de três peritos, dois deles nomeados pelas partes, com uma nova perspectiva sobre a questão médica, poderia trazer. XVI- Pelo que, tendo-se entendido ser fundamentada a discordância da Ré quanto ao teor do relatório pericial elaborado por perito do INML, tanto mais que foi deferida a realização de segunda perícia, considera a Ré que a procura da verdade material imporia, salvo o devido respeito, que se incumbissem outros peritos, que não os do INML, de realizar a nova perícia. XVII- Sendo certo que a perícia colegial requerida sempre seria realizada no INML, com intervenção de um perito desta instituição (e dois outros das partes), assim se cumprido o objectivo último da Lei 45/2004, oferecendo ainda essa diligência totais garantias de contraditório pela presença de peritos nomeados pelas partes. XVIII- Devendo ainda ser aqui convocada a norma que impõe ao julgador, mesmo oficiosamente, a determinação da prática “dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações” sempre que “a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa” (cfr artigo 265º-A do CPC). XIX- O douto despacho sob censura violou as normas dos artigos 265º-A, 590º alínea b) e 569º do CPC e fez menos boa interpretação do disposto nos artigos 21º n.º 1, 3 e 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto. Não foram juntas contra-alegações. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir no presente recurso traduz-se em saber se, no que concerne a exames médicos, está afastada a regra geral contida no artº 590º, al. b), do Código de Processo Civil, nos termos do qual a segunda perícia será, em regra, colegial. Vejamos, pois. De acordo com o estatuído no artº 388º do Código Civil, a prova pericial destina-se à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial. Seguindo Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 262, ela “Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, (…), que não fazem parte da cultura geral ou da experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas». No que concerne à segunda perícia, estipula o artigo 589º do citado Código de Processo Civil que qualquer das partes pode requerer que a ela se proceda, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. O normativo seguinte, cuidando de reger o respectivo regime, começa por considerar impedido o perito que tenha intervindo na primeira, para logo de seguida estipular que, em regra, será colegial. Este regime, assim exposto, integra-se na Subsecção IV da Secção intitulada “Prova Pericial”. Chamando à colação o disposto na Subsecção I – Designação de Peritos – concretamente o artº 568º, nº3, variada jurisprudência tem defendido e decidido que, tratando-se de exames médicos, não há lugar a perícias colegais, por se mostrarem afastadas pela Lei 45/2004. E, na verdade, a lei processual civil remete expressamente, no que respeita à realização das perícias médico-legais para o que se dispõe em diploma regulamentar avulso, quando dispõe, no artº 568º, nº3, que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, precisamente a mencionada lei. No que agora releva, é certo que o artº 21º, nº1, daquela menciona que as perícias de clínica médico-legal e forense são realizadas por um perito médico. Já preceitua, porém, o seu nº3 que isso não é aplicável aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente. Com base na articulação das disposições contidas no artº 590º do Código de Processo Civil e 21º, nº3, da aludida lei, defender-se-á que esta já prevê a perícia médica colegial e, portanto, impõe-se, tão só, aplicar a regra da colegialidade daquele primeiro normativo. Assim, sem mais, seríamos levados a reconhecer razão ao recorrente. Acontece, todavia, que esta posição não confere qualquer sentido útil à norma do nº4, ainda do artº 21º, nos termos da qual as perícias medicas colegiais previstas no Código de Processo Civil devem ficar reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. A interpretação pugnada no douto recurso dispensaria a necessidade de alusão expressa às perícias do Código de Processo Civil. Temos, assim, que, por lei especial relativa a perícias médicas, é afastada a regra geral contida no Código de Processo Civil segundo a qual a segunda perícia é colegial, fazendo vigorar exactamente o regime inverso, isto é, só por falta de alternativa e em casos devidamente fundamentados, a segunda perícia será colegial. Acresce que a chamada à colação do regime das juntas médicas realizadas no foro laboral em nada contende com esta interpretação porque não lhe é feita alusão idêntica à agora mencionada. Em face da redacção dada ao artº 21º, nº4, da Lei 45/2004, no âmbito das perícias médico-legais, não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais – cf. no mesmo sentido, o acórdão desta Relação, datado de 08.05.2012 (itij). E, «mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do artº 569º do C.P.C., já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (artº 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº2 do artº 27º)». – acórdão da Relação do Porto de 13.12.2012 (itij). Volvendo ao caso em apreço, nada é invocado de exclusivamente a ele atinente que justifique o afastamento da enunciada regra de segunda perícia singular, posto que os argumentos aduzidos – de carácter geral - não foram considerados relevantes pelo legislador; ao invés, entendeu o mesmo que os peritos do IML estão especialmente vocacionados e detêm formação e conhecimentos superiores neste domínio, por forma a dispensar essa colegialidade. Também não é de molde a considerar-se beliscada a sua imparcialidade, atenta a natureza pública do organismo em que tais peritos se integram, como, do mesmo modo, não se conclui por diminuição de garantias das partes, uma vez que podem reclamar do laudo e requer a presença daqueles em julgamento. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha |