Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
214/12.0TBPVL.G1
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – É possível ao administrador de insolvência recorrer à via judicial para obter a resolução em benefício da massa insolvente.
II – A resolução operada pelo administrador prevalece sobre a impugnação pauliana de qualquer credor, não podendo esta prosseguir até que aquela seja declarada ineficaz por decisão definitiva.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Na presente acção declarativa, com processo ordinário, de impugnação pauliana, em que é Autor Banco…, SA, e Réus Massa Insolvente de… e Outros, foi proferido o seguinte despacho pelo tribunal a quo:
“ Uma vez que foi intentada acção de resolução dos negócios aqui impugnados, pela Exma AI, que correm termos nos autos n.º 281/11.4TBPVL, determino a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CIRE e artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, até ao trânsito em julgado da decisão quanto à referida resolução”.
Não se conformando com este despacho, dela recorreu a Autora, com as seguintes conclusões:
“ 1. Não se mostram verificados quaisquer requisitos que obriguem ou justifiquem a suspensão da presente acção nos termos dos referidos preceitos legais.
2. Pelo que, a instância deve prosseguir os seus normais efeitos processuais, nos exactos termos demandados.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. art. 9º, CC.
4. Ora, o artigo 127º n.º 2 do CIRE é claro ao estabelecer que só em caso de resolução pelo administrador de insolvência se suspendem as ações de impugnação pauliana pendentes, que prosseguirão apenas se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva.
5. É assim evidente que só a partir do momento em que tenha ocorrido a resolução dos referidos negócios de transmissão se deve promover pela suspensão da acção pauliana.
6. Sucede que, até à data, não foi operada qualquer resolução dos actos de transmissão cuja impugnação se peticiona.
7. Apenas foi instaurada uma acção judicial para obtenção desse efeito. Nada mais.
8. Não se podendo retirar da instauração da acção de resolução dos negócios impugnados nestes autos qualquer outro entendimento que não esse.
9. E não havendo declaração efectiva da resolução daqueles negócios em causa, necessariamente, se terá de afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 127º do CIRE, estando, consequentemente, vedada a possibilidade de se promover pela suspensão dos presentes autos com fundamento naquele preceito, por indevido.
10. A este propósito mais se diga que, é inclusive duvidoso que a invocada resolução se possa operar pela via judicial, atendendo ao disposto no artigo 123º e 125º do CIRE, onde o legislador nitidamente optou por um regime de controlo judicial a posteriori da resolução.
11. Razão pela qual, salvo melhor opinião, resulta claro que o aludido artigo 127º do CIRE não se reporta a acções de resolução como impedimento da instauração ou prosseguimento de acções de impugnação pauliana de actos praticados pelo devedor, mas antes e apenas a resoluções já declaradas pelo Administrador da Insolvência.
12. Não bastando a mera pretensão de ver tal declaração declarada, nomeadamente por via de acção judicial para obtenção desse efeito jurídico, para que se opere a suspensão dos autos de impugnação pauliana movidos em data anterior.
13. Até porque o prosseguimento da impugnação pauliana ficaria, nos termos do nº2 do art. 127º dependente de decisão definitiva que julgue ineficaz a resolução, o que é no caso vertente uma impossibilidade jurídica: não se pode julgar ineficaz uma resolução que nunca se operou, nem se pode julgar ineficaz (mesmo em sede de recurso) uma decisão que eventualmente a venha a decretar no processo instaurado para o efeito pela Senhora Administradora de Insolvência (a decisão é sempre eficaz, embora possa ser revogada em sede de recurso).
14. Obviamente, uma eventual decisão definitiva que venha a decretar a resolução dos atos impugnados importará a inutilidade superveniente da presente demanda mas essa eventualidade – porque para já não passa disso – não justifica, salvo melhor opinião, a suspensão dos presentes autos.
15. Acresce, ainda, que, salvo o devido respeito, que é muito, não resulta do despacho recorrido qualquer fundamentação que justifique a suspensão da presente instância ao abrigo do disposto no artigo 279º n.º 1 do CPC.
16. Pois que, de acordo com aquele artigo, a suspensão da instância apenas se justifica quando a decisão dos autos estiver dependente de causa prejudicial, o que não sucede in casu, porquanto a acção de impugnação pauliana a que respeita a presente instância foi instaurada cerca de um mês antes da invocada acção de resolução dos negócios aqui impugnados;
17. Ou quando exista “motivo justificado”, o que também não tem aplicabilidade à matéria em discussão atendendo aos fundamentos legais e factuais vindos de expor, como, nem sequer, o tribunal “a quo” justificou o motivo que carreou na ordenada suspensão da instância com base naquele preceito, como lhe competia.
18. Não sendo aquele artigo suficientemente explícito para, por sí só, se entender o que deve ser considerado “motivo justificado”, uma vez que transfere para o juiz da causa a sua aplicação numa óptica de utilidade e conveniência processual.
19. Competindo ao tribunal definir os exactos termos que servem de justificação á aplicação daquele preceito legal ao caso em apreço,
20. Não sendo suficiente – tal como supra se alegou – invocar a existência de uma acção de resolução dos negócios impugnados nestes autos para, assim, se justificar a suspensão da instância “até ao trânsito em julgado da decisão quanto à referida resolução”.
21. Pelo que, não resulta, também, daquele artigo 279º n.º 1 do CPC fundamento que justifique a ordenada suspensão dos presentes autos.
22. Afigura-se, assim, ao Recorrente que despacho recorrido não acautela, como deveria, os direitos que lhe assistem.
23. Constando do processo elementos que, só por si, implicariam decisão diversa da proferida.
24. Razão pela qual, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene o imediato prosseguimento da instância”.
Não foram oferecidas contra alegações.
*
II – Fundamentação
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A do Código de Processo Civil, redacção do DL 303/2007).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada e que é a seguinte: existe fundamento para a suspensão dos presentes autos?
*
Comecemos por apreciar o recurso à via judicial para a resolução em benefício da massa insolvente.
Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – art.º 120.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência – art.º 123.º, n.º 1, do CIRE.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 52/2004, de 18.03, que aprovou o CIRE, fixa- -se que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Daí que o art.º 123.º deva ser interpretado à luz desta especial eficiência do processo de insolvência, em que, por um lado, se estende ao administrador de insolvência a possibilidade de resolução por meio de carta, equiparando-o a qualquer contraente (436.º, do Cód. Civil), e, por outro, já à luz do art.º 125.º, remete-se para a parte contrária a impugnação judicial dessa resolução.
Por conseguinte, o administrador de insolvência tem ao seu dispor este meio expedito para a resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente.
Mas não resulta do texto legal que esta seja o único meio ao alcance do administrador de insolvência. Aqui, socorremo-nos de Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, pag. 438: “ como é manifesto, não fica excluído o recurso aos meios judiciais, quer por via de notificação, quer de acção ou excepção (contra, Luís M. T. Menezes Leitão, Código da Insolvência, ed. cit., pag. 137); não cremos, realmente, que possa extrair-se do art.º 126.º, n.º 2, a conclusão de que está afastada a utilização de acção para o exercício da resolução mesmo na hipótese aí contemplada; é até natural que a administrador aproveite a acção de resolução para o fim referido no art.º 126.º”.
Doutrina seguida, por exemplo, pelos acórdãos da Relação do Porto, de 12.04.2011, processo n.º 707/07.1TBPRD-D.P1, e da Relação de Coimbra, de 21.05.2013, processo n.º 928/11.2TBFIG-J.C2.
Ao prever que a resolução efectuada pelo administrador de insolvência possa sê--lo por carta registada, não parece que o legislador esteja a impedir o recurso à via judicial para a resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente. Se atendermos ao art.º 436.º, n.º 1, do Cód. Civil, veremos que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, daí que faça sentido uma interpretação do art.º 123.º, n.º 1, do CIRE, como o estender ao administrador de insolvência do princípio geral consignado naquela norma do Código Civil.
O termo pode, que está em ambas as normas, quer significar, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pag. 412, que a resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes; pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução; e pode fazer-se por declaração à parte contrária.
Admite-se, assim, o recurso à via judicial para resolução de negócios jurídicos em benefício da massa insolvente, via, de resto, seguida pela administradora da insolvência a que se referem os presentes autos.
Continuando, cumpre agora referir que as acções de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do acto pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior (art.º 127.º, n.º 2, do CIRE).
A acção de impugnação pauliana em apreço, intentada pela aqui apelante, foi proposta ulteriormente ao processo de insolvência, pelo que só prosseguirá os seus termos não havendo resolução do acto pelo administrador, ou, havendo, se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva.
Resolução do acto por via de carta, já vimos que não houve.
Não restam dúvidas que, em caso da declaração de resolução, por via postal, do administrador de insolvência, o momento da intenção ou vontade de resolução é o da declaração – cfr. Antunes Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pag. 412.
Outrossim, em caso de recurso à via judicial, a propositura da acção exprime directamente o exercício do direito de resolução, conclusão que se retira, por exemplo, dos efeitos ao nível da interrupção da prescrição (323.º, n.º 1, do Cód. Civil) e do fim do prazo de caducidade.
Embora se deve dizer que, em qualquer das situações, ainda não há uma verdadeira e definitiva resolução do negócio jurídico, o que só ocorrerá no caso da resolução por carta quando estiverem esgotados todos os meios de impugnação ao alcance dos contraentes (cfr., a propósito da resolução do contrato de arrendamento, o acórdão da Relação do Porto, de 24.09.2012, processo n.º 3527/11.5TJVNF.P1) e em lide judicial quando for proferida sentença transitada em julgado.
Por conseguinte, admitindo-se o recurso à via judicial, não é curial que se restrinja o art.º 127.º, n.º 2, do CIRE, aos casos de resolução por carta. Quer por via postal, quer por via judicial, há um propósito de resolução; e em nenhum destes casos há uma verdadeira e definitiva resolução.
Resta, aqui chegados, voltar a citar Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pag. 445, em anotação ao art.º 127.º, do CIRE: “Na sua articulação com o n.º 1, deste n.º 2 resulta que a lei dá prevalência à actuação do administrador da insolvência na resolução de actos do insolvente sobre a impugnação dos credores; (…); esta prevalência da resolução operada pelo administrador se justifica, em face dos seus efeitos, quando confrontada com os da impugnação; na verdade, aquela aproveita a todos os credores, pois é feita em benefício da massa, enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante”.
De outro modo não podia ser face à finalidade do processo de insolvência, expresso no n.º 1, do art.º 1, do CIRE: O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Termos em que, entendendo-se que (i) é possível ao administrador de insolvência recorrer à via judicial para obter a resolução em benefício da massa insolvente, (ii) a propositura dessa acção exprime o propósito de resolução do acto pelo administrador de insolvência e (iii) a resolução operada pelo administrador prevalece sobre a impugnação pauliana de qualquer credor, não há como não dar razão ao sentido da decisão a quo.
A impugnação pauliana movida pela aqui apelante não pode prosseguir até que a resolução seja declarada ineficaz por decisão definitiva.
Relativamente à decisão recorrida, só não concordaríamos com as normas citadas (artigo 127.º do CIRE e artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), entendendo-se como mais adequado os artigos 127.º, do CIRE, em concreto o seu n.º 2, e o 276.º, n.º 1, al. d), do Cód. de Processo Civil (redacção do DL 303/2007), porque esta suspensão é especialmente determinada pela lei.
Improcede, assim, a apelação.
*
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 10 de Dezembro de 2013
Paulo Barreto
Filipe Caroço
António Santos