Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Para que o credor possa lançar mão da execução específica é suficiente a mora do devedor, enquanto a interpretação de que o artigo 442º, n.º 2 do Código Civil, quando afirma “… deixar de cumprir a obrigação…” tem em vista o incumprimento definitivo do contrato promessa – e não a simples mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: Recorrentes: AA e mulher, BB. Recorrida: “CC”. * AA e mulher, BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra “CC” e “DD”, pedindo a execução específica de um contrato promessa de compra e venda celebrado com a primeira Ré relativamente a uma das três fracções que dele foi objecto e, subsidiariamente, que a promitente faltosa seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento. Devidamente citados os Réus, apenas o Banif contestou, quer por via de excepção, quer por via de impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção. Realizou-se uma audiência prévia com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, no decurso da qual, frustrada a conciliação, se facultou aos ilustres mandatários das partes a discussão de facto e de direito tendo em vista o conhecimento imediato do mérito do pedido principal, bem como a eventual apreciação oficiosa da excepção dilatória de caso julgado relativamente ao pedido subsidiário ou a ofensa por parte deste da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na acção n.º 7792/13.5TBBRG. Por se entender que os autos forneciam os elementos indispensáveis para a decisão do mérito da causa, como permite o artigo 595º, n.º 1, alínea b) daquele Código, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos. Desta sentença apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - entendem os Recorrentes que o Tribunal Recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto no n.º 1 do artigos 777.º e 801.º e 808.º, todos do Código Civil; - é peticionado pelos recorrentes, na presente demanda, que se decrete a execução específica de um contrato promessa de compra e venda relativamente a uma das três fracções autónomas (livres de ónus e encargos) que dele foram objecto, suprindo-se a declaração negocial da primeira Ré, como promitente-vendedora; - subsidiariamente, que esta seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e bem assim que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada; - o contrato não prevê qualquer prazo para a celebração do contrato prometido pelo que, após a construção e a submissão ao regime de propriedade horizontal do edifício de que faziam parte as frações prometidas vender, qualquer das partes podia exigir o cumprimento da obrigação, mediante interpelação à outra parte, o que já sucedeu pelo menos em 2009, data de cumprimento das primeiras fracções prometidas vender; - o contrato é totalmente omisso sobre a data, a hora e local da celebração do contrato prometido, nem sobre qual dos promitentes impendia o ónus da marcação da escritura, nem foi estabelecido qualquer termo ou condição sobre o prazo para a celebração do mesmo; - pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 777.º do Código Civil, qualquer parte pode pedir a celebração do contrato prometido; - entende o Mm.º Juiz a quo que os Autores não procederam a uma “interpelação qualificada” à promitente vendedora, não se podendo falar em mora, nem em conversão da mesma em incumprimento, nos termos conjugados dos artigos 801º, n.º 1 e 808º, n.º 1, ambos do Código Civil, pelo que teria de improceder o pedido de execução específica; - tal conclusão é manifestamente contrária a outra contida na sentença recorrida, designadamente que qualquer das partes podia exigir o cumprimento da obrigação, mediante interpelação à outra parte; - resulta da petição inicial (itens 11 e 12) que os Autores interpelaram, mais que uma vez, a promitente vendedora para a celebração do contrato prometido (documentos 5, 6 e 7); - foi a Ré promitente vendedora formalmente notificada, através de carta registada com A/R (em 2013 e em 2015) para cumprir com o contrato prometido (a intimação para o cumprimento) no prazo máximo de 30 dias (a fixação de um termo peremptório para o cumprimento) mais a informando que, com a inexecução do contrato prometido nesse prazo, os recorrentes dariam a prestação por definitivamente não cumprida, ou seja, através da missiva enviada, converteram os Recorrentes a mora em incumprimento definitivo (a comunicação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se não se verificar o cumprimento daquele prazo); - resulta do alegado e da prova junta que o devedor (promitente vendedor) não cumpriu, no prazo razoável (30 dias) que o credor, mediante interpelação, lhe fixou, não sendo aceitável que a mora se mantenha indefinidamente, pelo que o artigo 808º, n.º 1 confere ao credor a faculdade de estabelecer um prazo, como os recorrentes fizeram; - a jurisprudência é unânime em considerar que, se a prestação não for cumprida no prazo estabelecido, converte-se em incumprimento definitivo sendo necessário, para efeito, que o credor tenha procedido à interpelação (admonitória) do devedor, referindo-se a título exemplificativo, o Acórdão do STJ, processo n.º 03B4465, de 25-06-2003, disponível in www.dgsi.pt; - termos em que terá necessariamente de se considerar que as interpelações efectuadas manifestaram, de forma inequívoca, a marcação de um prazo peremptório para o cumprimento, sob pena de incumprimento definitivo do contrato; - ter-se-á ainda de analisar objectivamente a perda de interesse do credor, face ao comportamento da promitente vendedora, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda até ao presente; - o contrato promessa celebrado em 2006 incide sobre três frações, tendo sido efetuado o contrato prometido sobre duas delas (2009 e 2010) faltando apenas uma, a que está em causa nos presentes autos; - conforme referido na petição inicial e atestado pelo documento 7 junto com a mesma, previamente à entrada da presente demanda, deram os aqui Recorrentes entrada de uma outra acção declarativa, com vista a efetivarem o seu direito, uma vez que os também aqui Réus, entre si, acordaram a dação em cumprimento da fracção prometida vender; - após a entrada da acção e porque o registo se encontrava provisório, o mesmo acabou por não se converter em definitivo, caducando; - face a essa factualidade, o Mm.º Juiz daquele processo entendeu que, face à execução específica contratualmente prevista, já seria possível o cumprimento do contrato, pelo que a demanda acabou por sucumbir, considerando que o mesmo não estava definitivamente incumprido por parte dos promitentes-vendedores (documento 7 junto com a petição inicial); - os Recorrentes conformaram-se com a decisão e interpelaram novamente e nos mesmos termos a promitente vendedora para que esta cumprisse o contrato, sob pena de o mesmo se dar por definitivamente incumprido (documento 6 junto com a petição inicial); - decorridos alguns meses e sem qualquer resposta por parte desta e porque sobre a fracção continuam a incidir hipotecas e cada vez mais penhoras (registadas após a celebração do contrato promessa) deram os Recorrentes entrada da presente demanda, onde requerem, em primeira mão, a execução específica do contrato prometido, livre de ónus e encargos e se a mesma não fosse possível, dar-se o contrato definitivamente incumprido, por factos imputáveis à Ré promitente vendedora; - não obstante as interpelações admonitórias efetuadas e a entrada de uma acção declarativa, nunca a promitente vendedora manifestou qualquer interesse no cumprimento do contrato prometido; - pelo que, apreciada a factualidade elencada e objetivamente apreciado o comportamento da promitente vendedora, parece-nos cristalino que esta não quer cumprir com o contrato prometido, manifestando um comportamento manifestamente inadimplente, justificando plenamente a perda de interesse do credor na prestação; - isto porque a factualidade alegada e documentada é particularmente grave pondo em causa, de modo muito intenso, a realização do fim da prestação que era a aquisição do imóvel totalmente livre; - sendo, pois, plenamente justificado e claro que deve ser entendido no plano objetivo que a lei impõe, que o Autor perdeu interesse na prestação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1311/11.5TVLSB.L1.S1, de 20-05-2015); - porquanto a factualidade constante nos autos encerra uma violação grosseira do dever de lealdade, porquanto a fração prometida vender, com sinal entregue e habitada, encontra-se duplamente hipotecada e, não se pagando os créditos garantidos, “deixa-se” que sobre ela incidam mais ónus, designadamente penhoras; - assim, face ao que foi dito e de acordo com a orientação jurisprudencial sobre esta matéria, deve dar-se o contrato promessa por definitivamente incumprido, por perda de interesse do credor, apreciada objetivamente (artigo 808.º, n.º 2, do Código Civil); - nos termos expedidos, cristalino se demonstra, face à factualidade alegada e documentos juntos, objetivamente apreciados, que o contrato se encontra definitivamente incumprido por parte da promitente vendedora; - para além disso e porque o contrato assim o definiu, recorreram os Autores, em primeira mão, à execução especifica do contrato, requerendo que, face ao comportamento inadimplente da Ré promitente vendedora, este se substituísse à vontade das partes, designadamente da parte faltosa e procedesse à transmissão da fração livre de ónus e encargos, porquanto é nesses termos que pretende e exige o cumprimento do contrato, por motivos óbvios; - e apenas para a hipótese de ser impossível a execução específica do contrato, nos termos expedidos (livre de ónus e encargos) designadamente por sobre a fração prometida recaírem diversos encargos (hipotecas e penhoras) devidamente identificados nos autos, então aí teria de dar-se o contrato por definitivamente incumprido por culpa da promitente vendedora; - não se aplicando o n.º 3 do artigo 830.º do Código Civil nos termos expendidos na sentença recorrida, porquanto os recorrentes, como expressamente manifestam na petição inicial, apenas têm interesse no imóvel livre de ónus e encargos, pelo que, não sendo possível a execução nesses termos, não deve nem pode a mesma operar; - assim e quanto ao cerne da questão, entendemos que a sentença proferida deve ser integralmente revogada, prosseguindo o processo os seus trâmites até final. Termos em que deverá julgar-se o presente recurso procedente, nos termos expendidos na motivação e conclusões apresentadas supra. O Réu “DD” apresentou contra alegações em que defende a improcedência da acção. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pelos Apelantes resulta que a questão colocada à nossa apreciação consiste em averiguar se os factos alegados pelos Autores, uma vez provados, conduziriam à procedência dos pedidos formulados ou, pelo contrário, mesmo que provados na totalidade, não são susceptíveis de fundamentar essa procedência. Através desta acção, pretendem os Autores, por via principal, obter a execução específica de um contrato promessa de compra e venda celebrado com a primeira Ré relativamente a uma de três fracções que foi objecto desse contrato, isto é, que seja emitida declaração substitutiva da declaração negocial da Ré faltosa, transmitindo-se para eles o direito de propriedade sobre o prédio prometido vender – “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, em qualquer caso e desde que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso…” (artigo 830º, n.º 1 do Código Civil) – e, subsidiariamente, que a promitente faltosa seja condenada a pagar-lhes o dobro do sinal passado, mercê do incumprimento definitivo de tal contrato, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, pedidos que se reconduzem ao estabelecido no artigo 442º, n.º 2 do Código Civil, que estabelece: “Se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento …” e ainda que lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a ajuizada fracção, cuja posse lhes foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento. Como vem sendo geralmente entendido, para que o credor possa lançar mão da execução específica é suficiente a mora do devedor, enquanto a interpretação de que o artigo 442º, n.º 2 do Código Civil, quando afirma “… deixar de cumprir a obrigação…” tem em vista o incumprimento definitivo do contrato promessa – e não a simples mora – tem sido defendida pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, sobretudo antes das alterações introduzidas pelo do Decreto-Lei n.º 379/86 de 11/11 – ver Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, página 336 e “Sobre o Contrato Promessa”, 2ª edição, página 148 e seguintes, Galvão Teles, “Direito das Obrigações, página 113, Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, página 76 e seguintes e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02/05/85, Boletim do Ministério da Justiça 347, página 375 e de 24/10/95, Colectânea de Jurisprudência, Ano III, 1995, Tomo III, página 79. Entendemos que, de facto, essa é a interpretação mais adequada, sobretudo porque a natureza das sanções previstas e a sua gravidade só são compatíveis em situações que justifiquem a atribuição ao contraente não faltoso do direito à resolução do contrato. Comecemos por verificar se estão alegados factos que permitam concluir ter a Ré promitente vendedora Ré incorrido em mora. É ponto assente que, no documento que dá forma à promessa, as partes não estipularam o prazo em que deveria se celebrado o contrato prometido, pelo estamos perante uma situação em que os contraentes não estipularam o prazo da prestação e quando assim é e na falta de disposição especial da lei, em princípio, “… o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela” – artigo 777º, n.º 1 do Código Civil – e está alegado que os Autores interpelaram a primeira Ré para o efeito e que esta jamais procedeu à marcação da escritura, mas o certo é que não foi convencionado sobre qual das partes recaía a obrigação de marcar a escritura referente ao contrato prometido. O cumprimento da obrigação pode consistir num simples acto material, positivo ou negativo, como pode também consistir na realização de um negócio jurídico, como acontece, por exemplo, com a celebração do contrato prometido objecto de contrato promessa: no primeiro caso, ele esgota-se na prática desse acto material, o segundo pode implicar a prática de actos preparatórios que permitam a celebração do contrato, como seja a marcação da escritura pública quando se trate de acto ou contrato que exija essa forma. Ora, o n.º 2 do artigo 762º do Código Civil determina que, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil, Anotado, Volume II, página 3 escrevem: “A lei confere assim ao princípio da boa fé, na área do exercício da relação obrigacional, a sua verdadeira dimensão”. “A necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relaçãoo dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes”. E é precisamente no âmbito deste dever de boa fé imposto ao credor que radica a ideia de que, não tendo as partes convencionado sobre qual das partes recaía o dever de proceder praticar os actos preparatórios necessários para que a prestação do devedor seja possível, como é o caso da marcação de escritura pública para a celebração de contrato, para que o devedor se considere interpelado para cumprir, aquele que exige o cumprimento proceda previamente à marcação da escritura pública e indique aos devedor o o dia, hora e local onde haverá de cumprir a obrigação que lhe é exigida, tudo em consonância com Inocêncio Galvão Teles, em “Direito das Obrigações”, 6ª edição, página 110, citado na sentença em recurso. Em face do que se deixa dito, uma vez os Autores apenas alegam que se limitaram a interpelar a Ré, não poderá esta vir a considerar-se em mora. Quanto ao incumprimento definitivo, m termos gerais, ele pode derivar da impossibilidade da prestação (artigo 801º do Código Civil) da perda do interesse do credor na prestação em consequência da mora do devedor ou da sua inexecução dentro de prazo razoável que lhe for fixado (artigo 808º daquele Código) do decurso do prazo contratualmente fixado como absoluto ou da recusa peremptória do devedor em cumprir, situação em que se não justifica a necessidade de nova interpelação – Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121º, página 223 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/95 já citado. O que decorre do acabado de expor é que o incumprimento definitivo implica sempre uma situação inicial de mora do devedor, mesmo na situação da perda de interesse do credor na prestação, que só releva para o efeito se for consequência da mora, como expressamente refere o citado artigo 808º; se a perda do interesse derivar de outra causa, como é o caso do alegado pelos Autores, que fundamentam a sua perda de interesse na circunstância de sobre a fracção prometida vender incidir hipoteca, aplica-se o regime da alteração das circunstâncias. Como assim, em face do alegado, também se não poderá vir a considerar o contrato definitivamente incumprido, pelo que não merece reparo a sentença recorrida. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. * 19/01/2017 Relator: Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra 1º - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho 2º - Maria Luísa Duarte |