Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO CELEBRADO NO ESTRANGEIRO FORMA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - De acordo com a previsão especial do art. 2223º, do Código Civil, o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro, ainda que em respeito da lei desse outro país, só é eficaz no nosso ordenamento jurídico nacional se tiver sido observada forma solene, na sua emissão ou aprovação; II- Essa solenidade significa que se deva fazer intervir, em algum desses momentos da génese da deixa testamentária, um oficial público, em conformidade com os requisitos formais mínimos do nosso ordenamento jurídico nesse matéria, por razões de segurança na sua emissão e preservação da soberania nacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO O Recorrido António veio requerer o inventário para partilha dos bens da herança deixada por óbito do seu irmão José, com última residência na freguesia de (...), concelho de Barcelos. Alega, em síntese, que o seu irmão faleceu, no estado de divorciado, em 18.12.2009, na freguesia e concelho de Barcelos, tendo deixado como únicos herdeiros os seus irmãos, sendo alguns pré falecidos. Mais refere que é o irmão mais velho do inventariado. Foi nomeado cabeça de casal o referido António. O inventariado deixou os seguintes herdeiros, seus irmãos: - António casado no regime da comunhão de adquiridos com E. F.. - Manuel, falecido em 1990, casado no regime da comunhão geral de bens com Maria e que deixou as filhas, Conceição, casada no regime da comunhão de adquiridos com J. M.; e Licínia casada no regime da comunhão de adquiridos com P. B.. - Alberto casado no regime da comunhão de adquiridos com R. C.. - M. S., viúva de J. S., falecido em 22.12.2002, casados que foram no regime da comunhão de adquiridos, e que deixou os filhos: Rui casado no regime da comunhão de adquiridos com Sofia; e M. R. casado no regime da comunhão adquiridos com Márcia. - Joaquim casado no regime da comunhão de adquiridos com Emília. - M. C. casada no regime da comunhão geral de bens com J. G.. - Fernando casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria P.. - Francisco casado no regime da comunhão de adquiridos com Maria C.. - Maria S. casada no regime da comunhão de adquiridos com Carlos. - Maria F. casada no regime da comunhão de adquiridos com A. N.. - Celeste casada no regime da comunhão de adquiridos com F. F.. - Orlando casado no regime da comunhão de adquiridos com Ana. - C. C. casado no regime da comunhão de adquiridos com L. C.. - Manuel L. casado no regime da comunhão de adquiridos com Teresa. Os interessados foram citados e C. C. veio deduzir oposição ao inventário. C. C. alega, em síntese, que não há fundamento para o processo de inventário, pois não existem bens a partilhar. Assenta tal entendimento, no facto de o inventariado ter outorgado testamento em 25.03.1987, na Austrália, o qual cumpre todas as formalidades exigidas pela lei estrangeira, pelo que, tal testamento é válido e produz efeitos em Portugal. Por força do referido testamento, o opoente adquiriu, por sucessão, todos os bens do inventariado, pois o mesmo não deixou quaisquer herdeiros legitimários e, consequentemente, todas as pessoas identificadas como herdeiros não têm qualquer direito à herança. Conclui pedindo que a oposição seja julgada procedente e, em consequência, que o inventário seja julgado extinto. À oposição deduzida por C. C. veio responder o cabeça de casal António, defendendo que nos últimos anos de vida, o inventariado foi acompanhado pelas irmãs Maria F. e Conceição. Nos dias a seguir ao óbito, C. C. pediu àquelas irmãs os documentos do inventariado para tratar de assuntos relativos com o funeral, os quais depois se recusou a devolver. O inventariado, no pleno exercício das suas faculdades mentais, há vários anos que afirmava, perante a família e terceiros, que quando falecesse os seus bens seriam para ser divididos entre todos os seus irmãos, de forma igual. Em Março de 2010, C. C. exibiu um “putativo” testamento que não é exactamente igual ao existente nos autos, pois há divergências nas assinaturas, rubricas, nas datas dos carimbos apostos e na certificação da assinatura do tradutor feita pelo Consulado de Portugal em Sidney. Acresce que tal documento não está autenticado/certificado pelo oficial público/notário que elaborou o documento. Ou seja, não se pode concluir pela legitimidade formal e substancial do documento junto, pois nada nos permite concluir que foram cumpridas as formalidades formais e substanciais da lei Australiana. Sem prescindir, invoca ainda que a assinatura constante de tal documento não foi feita pelo punho do inventariado, pelo que se invoca a sua falsidade. Termina pedindo que a oposição seja julgada improcedente e que os autos prossigam até final. C. C. veio responder (a fls. 157 e ss.) à alegada falsidade do testamento, defendendo que as divergências entre o documento junto com a oposição e o junto com a resposta, são relativas às certidões de tal documento (há mais do que uma), e não relativamente ao original de tal documento. Acresce que tal documento está devidamente autenticado e certificado e foi aceite pelas autoridades públicas nacionais. Acresce ainda que o documento está acompanhado da Apostilha da Convenção de Haia de 05.10.1961, que certifica a autenticidade de um documento público, reconhecendo a assinatura do signatário, a qualidade em que o emitiu e a autenticidade do selo ou carimbo que constam do acto. Assim, o testamento é válido. Por fim, refere ainda que o cabeça de casal está a litigar com má-fé, pois sabe bem que o inventariado outorgou o dito testamento, o que fez de livre e espontânea vontade. Termina pedindo que o cabeça de casal seja condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização de valor não inferior a €.5000,00. Após instrução, o Tribunal a quo proferiu decisão que culmina com os seguintes dispositivos: “Pelo exposto, decide-se: A. Julgar improcedente a presente oposição ao inventário e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos. B. Julgar improcedente o pedido de condenação do cabeça de casal como litigante de má fé. Custas a cargo do opoente que se fixam em 3 UC, nos termos do disposto no art. 527.o do Código de Processo Civil e art. 7.o, n.o 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.” O processo prosseguiu, tendo a final sido elaborado o Mapa de Partilha de fls. 542 e ss., e sido proferida sentença que o homologou. Inconformado com essas decisões o interessado C. C. apresentou recurso das mesmas, que culmina com as seguintes conclusões. a) - Como dispõe o artigo 31°, n.º 2 do Código Civil, são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que essa se considere competente. b) - Estamos perante um negócio jurídico - testamento - celebrado na Austrália, país onde o Inventariado, à data da sua celebração, tinha a sua residência habitual. c) - É justo que uma declaração de vontade produzida por um cidadão português no país da sua residência e em conformidade com as normas desse mesmo país possa ser reconhecida em Portugal. d) - Os artigos 65°, n.º 1 e 2223° do Código Civil constituem um afloramento do princípio do reconhecimento internacional das situações jurídicas criadas no estrangeiro, consagrado no artigo 31°, nº 2 do mesmo diploma. e) - A lei, observadas determinadas circunstâncias, abstém-se de exigir aos testamentos celebrados por portugueses no estrangeiro os requisitos de forma estipulados no Código Civil Português. f) - O legislador, entre os requisitos formais do testamento e a declaração de vontade do testador, deu prevalência a esta última. g) - O testamento objecto dos autos foi feito em conformidade com a lei australiana do Estado da Nova Gales do Sul. h) - Baptista Machado sustenta que o conceito de forma solene significa o mesmo que forma escrita. i) - Se o legislador pretendesse atribuir apenas eficácia aos testamentos em que interviesse um oficial público ou equivalente, tê-lo ia dito expressamente. j) - De acordo com a interpretação defendida pelo Tribunal a quo, o testamento celebrado no estrangeiro apenas seria eficaz em Portugal se obedecesse aos mesmos requisitos de forma estabelecidos na nossa lei. k) - O artigo 2223° do Código Civil tem necessariamente de ser interpretado à luz do disposto no artigo 31°, n.º 2 do mesmo diploma. 1) - Existindo dúvidas sobre o que constitui forma solene, dado que o texto da lei não o concretiza, deve prevalecer a vontade do testador declarada no testamento. m) - Nada obsta a que se considere que a redução do testamento a escrito, com a assinatura do testador e de duas testemunhas, revista um carácter de solenidade. n) - A assinatura do testamento foi feita na presença de duas testemunhas que, ao mesmo tempo, também assinaram o testamento, sendo que uma delas era "solicitor", ou seja, solicitador ou advogado. o) - A intervenção de testemunhas presenciais no acto constitui um factor de solenidade. p) - A decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 31º, n. ° 2, 65°, n. ° 1 e 2223° do Código Civil. q) - O Inventariado, através de documento escrito, assinado na presença de duas testemunhas, que também assinaram o testamento, em conformidade com as exigências de forma vigentes no país onde o mesmo tinha a sua residência habitual, dispôs validamente dos seus bens, para depois da sua morte. r) - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desrespeitou a vontade do testador, violando o seu direito à transmissão por morte, com fundamento numa interpretação excessivamente restrita do artigo 2223° do Código Civil. s) - O Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do artigo 2223° do Código civil, por violação do disposto no artigo 62°, nº I da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca. t) - Sendo válido o testamento outorgado pelo Inventariado, deve ser dada sem efeito a partilha realizada nestes autos e revogada a sentença que homologou a mesma. TERMOS em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se as sentenças recorridas, no sentido proposto e defendido nas presentes alegações. O Recorrido António opôs-se a esse recurso em contra-alegações que culminou pedindo a sua improcedência: 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3) As questões enunciadas pelos recorrentes podem sintetizar-se da seguinte forma: a) Saber em que condições é eficaz na nossa jurisdição o testamento celebrado no estrangeiro; b) Se o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do artigo 2223° do Código civil, por violação do disposto no artigo 62°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.2. FACTOS A CONSIDERAR 1. FACTOS PROVADOS 1) José, filho de David e de L. O., natural da freguesia de ..., concelho de Barcelos e com última residência na freguesia de (...), concelho de Barcelos, faleceu no dia 18.12.2009. (fls. 4) 2) José faleceu no estado de divorciado e não deixou descendentes, nem ascendentes vivos. (fls. 4 e 9). 3) No dia 25 de Março de 1987, José lavrou “Testamento”, em língua inglesa, na: “(…), (Austrália), Telefone: …» 4) O testamento referido em 3) tem os seguintes dizeres: «Este é o TESTAMENTO de mim próprio, JOSÉ, residente em (…), no Estado de Nova Gales do Sul (Austrália), rebocador. 1. ANULO todos os anteriores Testamentos e Disposições Testamentárias. 2. NOMEIO o meu irmão C. C. residente em (…) como meu único Executor Testamentário deste meu testamento e LEGO para ele, em absoluto, todos os meus bens mobiliários e imobiliários, quaisquer que sejam e onde quer que estejam. EM TESTEMUNHO DISTO incumbi-me deste meu Testamento em Sidney aos 25 de Março de Mil Novecentos e Oitenta e Sete. ASSINADO pelo TESTADOR nessa qualidade e para o seu Testamento, na presença de nós ambos, presente simultaneamente, e que a seu pedido, à sua vista e na sua presença, assim como na presença de cada um de nós, pusemos as nossas assinaturas neste documento, como testemunhas.» 5) O documento referido em 3) e 4) foi assinado pelo punho do falecido José. 6) O documento referido em 3) e 4) tem duas outras assinaturas: uma assinatura ilegível seguida dos dizeres «Solicitador …»; outra assinatura ilegível seguida dos dizeres «… Secretário». 7) O documento referido em 3) a 6) foi assinado e datado, em 16.03.2010, por «…», foi carimbado com o carimbo de «…, Solicitador e Notário Público, …» e foi afixado com o selo de «Notário Público». 8) Em 17.03.2010, foi aposta, no documento identificado em 3) a 6), «Apostila» da Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961, por funcionário do Departamento de Negócios e Comércio Estrangeiros, de …, Austrália, que atesta que o documento identificado em 3) a 6) foi assinado por …, na qualidade de Notário Público e está marcado com o selo/carimbo de …, Notário Público, Parramatta, Austrália. 9) Depois do óbito do inventariado, C. C. recusou entregar a Maria F. os documentos de identificação do falecido José que possuía. 2. FACTOS NÃO PROVADOS a) Nos anos e em especial nos meses que antecederam o óbito do inventariado José, este foi acompanhado de perto pelas irmãs Maria F. e Conceição. b) Nos dias seguintes ao falecimento de José, C. C. solicitou a Maria F. e Conceição o bilhete de identidade, número de contribuinte e passaporte do falecido para tratar de alguns assuntos burocráticos com o armador. c) Os documentos foram entregues a C. C.. d) O falecido José, há vários anos, que afirmava perante toda a família e terceiros, que quando falecesse, os seus bens seriam para dividir entre os irmãos, em partes iguais. 3.3. DO DIREITO APLICÁVEL 1. Está em primordialmente em causa no recurso em apreço a devida interpretação do art. 2223º, do Código Civil, onde se prevê que o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. No entender do Recorrente, contrariamente ao defendido na sentença em crise, essa norma constitui, tal como art. 65º, nº 1, do mesmo Código, “um afloramento” da regra do art. 31º, nº 2, desse Código, onde se afirma que são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados, por cidadão português, no país da sua residência habitual, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente. Esquece, porém e além de mais, que essa regra geral é, de acordo com a norma do art. 9º, nº 1, do Código Civil, neste caso particular em que o negócio em causa constitui uma disposição por morte, derrogada pela norma especial do art. 65º, do mesmo Código, onde se dita claramente, no seu nº 2, que se a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada. Sendo ponto assente ou indiscutível nesta instância que o inventariado era cidadão português à data da dita declaração e da sua morte, como considerou a decisão aqui impugnada, manda o legislador português aplicar à sua sucessão por morte a sua lei pessoal ao tempo do falecimento deste (artºs 25º e 62º do C.C.), a qual corresponde à lei da sua nacionalidade (artº. 31º, nº. 1, do C.C.), ou seja, a lei portuguesa. De acordo com esta, nomeadamente o citado art. 2223º, o falecido José devia, como cidadão português, ao outorgar testamento no estrangeiro, ainda que respeitando as normas desse outro país, no caso a Austrália, ter em mente que o mesmo só seria eficaz em Portugal caso tivesse sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação, como bem concluiu a decisão do Tribunal a quo. É assim patente, ressalvado o devido respeito pela posição diversa, defendido pelo Recorrente, que teve acolhimento no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 12.5.1992 (4), que a acolhida consideração pelo regime formal estabelecido pelo país estrangeiro em que foi emitida a declaração não é absoluto e esbarra (5) sempre na necessidade de o mesmo envolver a exigida solenidade, na sua feitura ou aprovação (sendo despiciendo que se observe ou não rigorosamente alguma das formas estabelecidas no citado art. 2202º, do Código Civil português). Subjacente a essa exigência está, em nosso entender, patente, por um lado, a defesa da soberania e independência nacionais (6) e, por outro, a necessidade de evitar fraudes (7) ao regime nacional, na outorga de deixas testamentárias, o que vai de encontro à interpretação que a doutrina e jurisprudência dominantes fazem dessa referência legislativa, ao exigirem a intervenção de uma entidade pública que ateste a sua emissão ou aprovação (8). Como salienta Cristina Araújo (9), seguindo a doutrina já citada pela sentença recorrida: Esse carácter solene "traduz-se na intervenção da entidade dotada de fé pública, seja na elaboração da disposição de última vontade), seja na aprovação por mera delibação das disposições lavradas pelo declarante. Exige-se, assim, um testamento escrito com intervenção notarial, na elaboração ou aprovação do mesmo, não produzindo efeitos em Portugal os testamentos nuncupativos ou ológrafos feitos no estrangeiro. Foi esse aliás o sentido da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães, no recente Ac. de 11.2016, a que aqui aderimos (cf. arts. 8º, nº 3, do Código Civil, e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil (10)), cujo sumário seguidamente reproduzimos, por brevidade: “I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os ordenamentos jurídicos português e francês - em que o de cujus nasceu em Portugal, tinha última residência habitual em França, país onde ocorreu o seu óbito, o documento denominado “testamento” foi elaborado em França e posteriormente aí depositado num notário e os bens e as contas bancárias cuja restituição o Autor, que alega ser o beneficiário desse “testamento”, pretende situam-se em Portugal, deverá ser definido o ordenamento jurídico aplicável por recurso a normas jurídicas de direito internacional privado. II) - O legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artºs 25º e 62º do Código Civil), a qual corresponde à lei da nacionalidade do indivíduo (artº. 31º, nº. 1 do Código Civil). III) - Considerando, em concreto, que o alegado testador tinha, ao tempo do seu decesso, exclusivamente a nacionalidade portuguesa, é a lei portuguesa a aplicável ao envolvente fenómeno sucessório dele derivado, designadamente no que se reporta à validade formal do testamento e à produção dos seus efeitos. IV) - O artº. 65º, nº. 1 do Código Civil contempla uma pluralidade de leis substantivas potencialmente aplicáveis à forma das disposições por morte – incluindo aquelas que são objecto de testamento – sob a motivação de favorecimento da sua validade formal. O nº. 2 do mesmo preceito prevê um limite à referida pluralidade, no caso de a lei pessoal do autor da herança exigir, em relação às disposições mortis causa, determinada forma, ainda que elas ocorram no estrangeiro, sob pena de nulidade. V) - Nos termos do disposto no artº. 65º, nºs 1 e 2 do Código Civil, nada impede que um português outorgue testamento no estrangeiro com observância das leis locais. Mas se pretender que esse testamento produza efeitos em Portugal, têm de ser respeitadas as exigências de forma e as solenidades impostas pela lei portuguesa relativas ao testamento. VI) - Foram banidas da ordem jurídica portuguesa formas históricas de testamento, que por vezes ainda surgem em ordens jurídicas estrangeiras, como é o caso do testamento ológrafo - ou seja, do testamento escrito, e porventura datado e assinado, pelo testador, sem observância de qualquer outra formalidade - que é permitido no ordenamento jurídico francês. VII) - Os testamentos feitos por portugueses no estrangeiro só produzem efeitos em Portugal se tiver sido observada a forma solene na sua feitura ou aprovação. Esse carácter solene, que a lei exige do acto testamentário, traduz-se na intervenção da entidade dotada de fé pública, seja na elaboração da disposição de última vontade, seja na aprovação das disposições lavradas pelo declarante, sendo a intervenção do oficial público com funções notariais que marca o sinal mínimo de autenticidade/solenidade exigido nos artºs 65º e 2223º do Código Civil. VIII) - Por aplicação do artº. 65° do Código Civil e, em particular, do seu nº. 2, conjugado com o artº. 2223º do mesmo Código, não pode ser considerado válido e eficaz em Portugal, o testamento alegadamente elaborado por cidadão português em França, que não respeitou as exigências de forma da lei portuguesa.” Aplicando esse entendimento ao caso em apreço, não podemos deixar de sufragar a decisão do Tribunal da primeira instância, dado que o escrito referido em 4. e ss., dos factos julgados assentes, tendo observado a forma escrita, não beneficiou da exigida intervenção de algum oficial público que lhe conferisse a referida solenidade, marca essa que não se pode encontrar na intervenção de simples testemunhas (ainda que profissionais forenses, porque não se demonstrou que tivessem agido em funções públicas da sua competência) ou na posterior autenticação do documento, passados cerca de 23 anos da sua emissão, apenas para efeitos de respeitar a Convenção de Haia de 5.10.1961. Com efeito, essa factualidade não nos parece equivaler ao que o legislador pretendeu com a citada referência a “forma solene”, cujo significado deve enquadrar-se no nosso universo jurídico (11) (cf. art. 9º, nº 1, do C.C.) e ter com o seu elemento literal alguma correspondência (cf. seu nº 2). De resto, se o legislador quisesse que a simples forma escrita, subscrita pelo testador, fosse suficiente, de certeza que teria sido mais claro e não teria usado expressão tão icónica como a presente na norma em apreço (cf. citado art. 9º, nº 3). Daí que consideremos improcedente a argumentação do Recorrente nesse sentido e, à luz do direito vigente, maxime das normas ordinárias citadas, correcta a interpretação do Tribunal a quo. 2. Resta, portanto, analisar a alegada desconformidade dessa interpretação à luz da norma constitucional estabelecida no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Nesse preceito estipula, sobre o Direito à Propriedade Privada, que (1) A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. Com referem, a propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (12) - “O direito de propriedade é garantido nos termos da Constituição (nº 1, in fine). A fórmula parece supérflua, mas não o é: trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição. (…). Um dos aspectos explicitamente garantidos é a liberdade de transmissão, inter vivos ou mortis causa (nº 1, in fine), não podendo haver bens vinculados ou sujeitos a interdição de alienação. Este direito deve ser entendido no sentido restricto de direito de não ser impedido de a transmitir, mas não no sentido genérico de liberdade de transmissão, a qual pode ser mais ou menos profundamente limitada por via legal, quer quanto à transmissão inter vivos (obrigações de venda, direito de preferência, etc), quer quanto à transmissão mortis causa (limites à liberdade de disposição testamentária, desde logo, a sucessão legitimária).” No caso, inexiste qualquer impedimento à transmissão testamentária em causa que não esteja a coberto da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente da soberania nacional, dos princípios do estado direito e da legalidade que subjazem às normas ordinárias em causa e à interpretação que acima fizemos das mesmas (cf. arts. 1º a 3º, da Constituição da República Portuguesa), de modo que não podemos deixar de considerar desprovida de fundamento a alegada inconstitucionalidade e, por tudo o que acima ficou dito, julgar totalmente improcedente esta apelação. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, as decisões recorridas. Custas pelo apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). Guimarães, José Flores Sandra Melo Maria da Conceição Sampaio 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 4. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/9290c72f8b922cd9802568fc003ab615?OpenDocument - (…) II - As sucessões por morte são reguladas pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, a qual é a da nacionalidade que tenham. III - A regra enunciada no número anterior, não é uma regra rígida, pois o legislador português deu certa consagração à doutrina do reconhecimento internacional das situações jurídicas criadas no estrangeiro, no caso de entre a situação considerada e a lei ao abrigo da qual essa situação se constituiu, existir uma conexão que, na perspectiva do Direito Internacional Público, possa reportar-se suficientemente estreita para fundamentar a aplicabilidade desse sistema, em alternativa - artigo 31, n. 2 do Código Civil. IV - Se a ordem jurídica portuguesa reconhece eficácia e relevância em Portugal, a testamento feito por cidadão português em país estrangeiro, com observância da lei estrangeira, observados que sejam certos requisitos de forma, o enquadramento legal de um testamento feito por português em país estrangeiro, deve ser dado pela lei estrangeira e não pela lei portuguesa. 5. Nesse sentido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.1996, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b144c6098fe64648802568fc003b2de5?OpenDocument: O nosso artigo 2223 cabe no âmbito do n. 2 do artigo 65. Um português que teste no estrangeiro fica sujeito às regras do direito português, logo que o faça perante autoridade consular competente. Se quiser ficar submetido à lei do lugar onde outorga terá que observar-se o estatuído no artigo 2223: só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. É norma de D.I.P., desviante da regra do n. 1 artigo 65, mas que, por isso, cai no n. 2 onde se estabelece uma conexão especial, de carácter bilateral favorecendo a lei patrial do de cuius, no momento da declaração. 6. Com referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. in infra citada, anotação ao art. 1º, p. 70 – Na verdade, soberania quer dizer, antes de tudo, autonomia, ou seja, capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica ( a começar pela própria constituição), de tal modo que qualquer norma heterónoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. 7. A vontade submete-se à forma para proteger a segurança e autenticidade da deixa testamentária, como defendem, por referência ao formalismo exigido neste tipo de negócio, Dimas Messias Carvalho e Dimas Daniel Carvalho, in Direito das Sucessões – Inventário e Partilha: “As formalidades que a lei prescreve para o testamento demonstram o interesse em garantir a veracidade desse negócio jurídico de tamanha relevância. A escravidão de forma, nesse ato de última vontade, que regula e prevê relações jurídicas para o tempo em que o testador já não existe, é a libertação da idéia, do pensamento e da vontade, por meio da certeza, da segurança e da garantia de sua autenticidade. O formalismo, no caso, não vem para complicar, burocratizar ou constranger, mas para salvaguardar, preservar e proteger a facção testamentária.” 8. Nesse sentido vide, v.g, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.6.2013, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f45a2dd217e4c9b80257b8e004971df?Open -(…) V - O art. 65.º, n.º 1, do CC contempla uma pluralidade de leis substantivas potencialmente aplicáveis à forma das disposições por morte – incluindo aquelas que são objecto de testamento –, sob a motivação de favorecimento da sua validade formal. O n.º 2 do mesmo preceito prevê um limite à referida pluralidade, no caso de a lei pessoal do autor da herança exigir, em relação às disposições mortis causa, determinada forma, ainda que elas ocorram no estrangeiro, sob pena de nulidade.VI - O art. 2223.º do CC refere-se à forma externa exigida para o testamento lavrado por cidadão português em país estrangeiro, adoptando uma solução que respeita o princípio de que é a lei do lugar onde o acto se realiza que compete regular a sua forma externa (locus regit actum), não prescindindo que o testamento revista o carácter solene que a lei portuguesa exige. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9.5.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/414a44d878d1260080258131005580c7?OpenDocument: 1.Tendo um testamento sido feito por português em país estrangeiro, encontramo-nos perante uma situação jurídico-privada internacional, que põe em contacto duas ordens jurídicas diversas, havendo que aplicar as normas de conflitos de leis, de acordo com os princípios do Direito Internacional Privado (DIP) português, a fim de indagar qual a lei aplicável para decidir, desde logo, a questão da validade formal do testamento (art. 65º do C. Civil). 2. A lei prevê, neste preceito legal, uma pluralidade de leis substantivas potencialmente aplicáveis à forma das disposições por morte, incluindo aquelas que são objecto de testamento, sob a motivação de favorecimento da sua validade formal. 3.E o art. 2223º do CC determina que o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido respeitada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. 4.É a intervenção do oficial público que constitui a “marca de água” de autenticidade e solenidade exigida nos citados normativos. 9. In Lições de Direito das Sucessões, 2014, 3ª Ed 10. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/8FCCBB665D370DF780257F9A00476DF7 11. Daí a exigência de intervenção de um oficial público… 12. In Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª Ed., 1ª vol., p. 335, nota VIII. |