Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2433/05-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
REVERSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Face ao estatuído no art. 8º da RGIT, traduz-se em acto inútil declarar-se por despacho, que os gerentes de uma sociedade são subsidiariamente responsáveis pela multa em que a sociedade for condenada.
II – Questão diferente é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos na lei tributária, pois nem a lei civil nem a lei penal contêm quaisquer regras sobre tal tema.
III – Com efeito, é ponto assente que se trata de responsabilidade civil, como o é que tem natureza subsidiária, estando dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da culpa do obrigado subsidiário na insuficiência dos bens da pessoa colectiva.
IV – Com a redacção do citado artº 8º do RGIT e dos artºs 22º, 23º e 24º da Lei Geral Tributária, parece mais que evidente a preocupação do legislador de garantir que o devedor subsidiário só pode ser demandado na ausência, total ou parcial, de bens do obrigado principal e desde que se demonstre que ele agiu com culpa (dolo ou negligência) para a insuficiência dos bens da sociedade.
V – O mesmo se passa, aliás, com as dívidas sociais comuns, como resulta do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais, que exige, para a responsabilidade pessoal, a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Felgueiras – 3º Juízo – Pº nº 272/02.6TAFLG-A

ARGUIDO/RECORRENTE
Vítor
RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
No processo em referência, o ora recorrente foi julgado, a par da sociedade C & Cª Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, nº 1 do RGIFNA, vindo a ser condenados, pelo crime agora previsto e punido no artº 105º, nº 1 do RGIT, o arguido, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, e a arguida, na pena de 340 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros.
Entretanto, em 17-10-05, foi proferido o seguinte despacho:
Tendo em consideração o teor da sentença de fls. 860 e ss, o teor da promoção de fls. 903 e o estatuído no art. 8º da RGIT, declaro o arguido Vítor subsidiariamente responsável pela multa em que a sociedade arguida “C & Cª, Ldª” foi condenada no âmbito dos presentes autos.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
É deste despacho que vem o presente recurso, com as seguintes as conclusões:
1ª – Deu-se como provado que o arguido, desde 1998, era responsável pela gestão da sociedade arguida, dando ordens de pagamento de salários, pagamento de despesas correntes, emissões e entrega de cheques, mediando ainda as relações com fornecedores e clientes;
2ª – Também é dado como provado que o arguido Vítor foi formalmente nomeado gerente no decurso do ano de 2000;
3ª – Também é verdade que os factos ocorreram durante o período em que o o arguido Vítor exerceu as funções de gerente da sociedade arguida;
4ª – A douta sentença também deu como não provado que o arguido Vítor era o único responsável pela gestão da sociedade arguida, que tem como sócios e gerentes o Sr. C e Srª D. R;
5ª – O arguido Vítor deixou de trabalhar para a sociedade arguida em Março de 2003;
6ª – Quando o arguido Vítor deixou de laborar na sociedade, esta tinha vários bens móveis, entre os quais, várias máquinas industriais, equipamento de escritório e veículos automóveis;
7ª – O arguido Vítor só agora teve conhecimento de que a sociedade arguida cessou a sua actividade, mas, apesar disso, a sociedade possui veículos automóveis;
8ª – Para além disso, o arguido Vítor desconhece o paradeiro dos restantes bens, devido ao seu afastamento da sociedade, e não tem qualquer culpa que o património da sociedade se tenha tornado insuficiente para o pagamento da multa em que a mesma foi condenada.

RESPOSTA
No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu para defender o decidido, tanto mais que, acrescenta, o arguido, além da responsabilidade subsidiária, tem também responsabilidade solidária, nos termos do nº 6 do citado artº 8º do RGIT.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que não colhe a interpretação do recorrente, segundo a qual a sua responsabilidade só funcionaria quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade (…) se tornou insuficiente para o seu pagamento, independentemente do facto das multas ou coimas aplicadas se referirem a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores.
Para o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, da conjugação das alíneas a) e b) do nº 1 daquela disposição legal, resulta o estabelecimento de responsabilidade, sem quaisquer condicionalismos suplementares, relativamente aos actos ocorridos na gerência do responsável subsidiário e estabelecer determinados condicionalismos adicionais quanto a actos não ocorridos na gerência do responsável subsidiário, mas sim por factos anteriores a tal gerência:
.- na alínea a), por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
.- e na alínea b) por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
Há uma única questão a decidir, que é, afinal, a de se saber se existe responsabilidade subsidiária do recorrente, pois a tanto se resume o pedido final do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido traduz-se, afinal, num acto inútil, pois a responsabilidade civil em causa resulta da própria lei e não carece de ser declarada.
Questão diferente - e que, ainda que sem acerto, acaba por ser suscitada pelo recorrente - é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos na lei tributária, pois nem a lei civil nem a lei penal contêm quaisquer regras sobre tal tema.
É ponto assente que se trata de responsabilidade civil, como o é que tem natureza subsidiária, estando dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da culpa do obrigado subsidiário na insuficiência dos bens da pessoa colectiva.
No artº 7º-A, nº 1 do RGIFNA, sob a epígrafe Responsabilidade civil subsidiária, estabelecia-se o seguinte:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas (…) são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.
Por seu lado, o artº 8º, nº 1 do RGIT, sob a epígrafe Responsabilidade civil pelas multas e coimas, estabelece que:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades (...) e outras entidades fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis:
.- a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
.- b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Nos termos do artº 22º, nº 2 da Lei Geral Tributária, para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
Ora, o artº 23º da mesma Lei dispõe o seguinte:
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
E, por seu lado, o artº 24º estabelece o seguinte:
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Como parece mais que evidente, é manifesta a preocupação do legislador de garantir que o devedor subsidiário só pode ser demandado na ausência, total ou parcial, de bens do obrigado principal e desde que se demonstre que ele agiu com culpa (dolo ou negligência) para a insuficiência dos bens da sociedade - cf. José Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Coimbra, pág. 301 e ss.
O mesmo se passa, aliás, com as dívidas sociais comuns, como resulta do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais, que exige, para a responsabilidade pessoal, a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais.
Estes autos não revelam mais do que o teor do despacho recorrido e do defeituoso pedido do recorrente - que se revogue o despacho, mantendo-se a sociedade como responsável pelo pagamento da multa -, desconhecendo-se os termos subsequentes.
Assim sendo, sem prejuízo do que a propósito se consignou ser o regime próprio da responsabilidade subsidiária, o recurso não pode merecer provimento, pois, como se disse, a responsabilidade do recorrente decorre da própria lei e é subsidiária da que impende sobre a obrigada principal, que continua a manter-se como tal.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente.
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Guimarães, 6 de Fevereiro de 2006