Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A servidão apresenta-se como uma restrição ao direito de propriedade, sendo um direito real de gozo, que pode ter por objecto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, desde que susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (artº. 1544º., do Cód. Civil). II - As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título, e compreendem tudo quanto seja necessário para o seu uso e conservação (artº. 1564º., do Cód. Civil). III - Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente (artº. 1565º., nº. 2 do Cód. Civil). IV - Enquanto que relativamente a um prédio rústico as necessidades que cumpre satisfazer se prendem com o cultivo e a colheita, relativamente a um prédio urbano respeitam a todas as utilidades que uma casa de habitação proporciona a quem lá mora. V - Não há, pois, qualquer alteração do modo de exercício da servidão na passagem de um veículo automóvel para um prédio urbano, tal como na passagem de um tractor ou de uma máquina agrícola para o prédio rústico, visto que se destinam a satisfazer necessidades normais e previsíveis, porque naturalmente decorrentes da evolução dos tempos, de ambos os prédios. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – A) RELATÓRIO I.- M…, casada com J…, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente acção de condenação, com processo comum, sumário, contra D… casado com A…, também identificados nos autos, pedindo que estes sejam condenados a: i) reconhecerem que eles, Autores, são legítimos donos do prédio urbano e do prédio rústico, sitos no lugar da…, freguesia de Vila Nova de Anha, em Viana do Castelo, que identificam nos itens 1º. e 2º., da p.i.; ii) reconhecerem que o único acesso a esses prédios é o caminho de servidão que descrevem nos itens 6º. a 14º., do mesmo articulado, e passa pelo prédio propriedade dos Réus, que identificam no item 3º.; iii) absterem-se de quaisquer actos que lesem o seu direito de acederem àqueles seus prédios, a pé ou de veículo de tracção mecânica; iv) manterem na posse deles, Autores, em permanência, uma chave para que possam transitar e aceder livremente aos seus prédios através do portão que se encontra colocado junto do acesso ao caminho público. Fundamentam alegando, em síntese, que sobre o referido prédio dos Réus e a favor dos prédios deles, Autores, urbano e rústico, está constituída uma servidão de passagem, a pé e de carro, que se compõe de um caminho com 19,80 metros de comprimento e com uma largura variável entre os dois e os três metros, que corre paralelamente ao muro de separação com o prédio contíguo e junto a ele, que delimita o mesmo prédio pelo seu lado sul- sudoeste, sendo que por si e pelos anteriores possuidores daqueles prédios, há mais de 20 e 30 anos que vêm usando o referido caminho para nele passar a pé e com veículos de tracção animal e mecânica, fazendo-o sem violência, com a convicção de que exercem um direito próprio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pelo que, alegam, a servidão se constituiu por usucapião. Contestaram os Réus, aceitando que sobre o seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem a favor dos prédios dos Autores, reconhecendo que eles, Réus e os seus antecessores, sempre permitiram a passagem, a pé, de carro de bois e tractor agrícola. Recusam, porém, que tenha existido, a favor dos prédios dos Autores, “a servidão de passagem de carro”. Afirmam ainda que não existe “qualquer marca de passagem de tractor, nem existe um caminho de terra batida com sulcos e trilhos, na sequência da passagem persistente entre a via e os prédios dominantes. Mais afirmam estranhar que os Autores aleguem a existência de uma servidão de passagem de carro quando é do conhecimento público que, quer os Autores quer os antepossuidores dos prédios nunca tiveram qualquer veículo automóvel, o que “impossibilita a constituição de servidão de passagem a qualquer veículo automóvel por usucapião”. Os autos prosseguiram os seus termos havendo-se procedido ao julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente: - declarou que os Autores são legítimos donos do prédio urbano e do prédio rústico identificados nos artigos 1º. e 2º., da petição inicial; - reconheceu que o único acesso a esses prédios é o caminho de servidão que onera o prédio dos Réus, identificados no artigo 3º., da petição inicial; - condenou os Réus a absterem-se de quaisquer actos que lesem o direito dos Autores de acederem aos seus prédios, a pé ou de qualquer veículo de tracção mecânica (inclusive veículo automóvel); e - manterem na posse dos Autores, em permanência, uma chave para que possam transitar e aceder livremente aos seus prédios através do portão que se encontra colocado junto do acesso ao caminho público (Rua…). Inconformados com esta decisão, trazem os Réus o presente recurso, pretendendo vê-la revogada apenas no segmento em que permite aos Autores acederem aos seus prédios com veículo automóvel. Os Autores não apresentaram contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Cumpre conhecer e decidir. * II.- Os Réus/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1º - Os R.R. impugnam a decisão de direito, e entendem que a acção devia, como deve, ser julgada improcedente no que respeita à servidão de passagem para veículos automóveis. 2º - Com efeito, os R.R. entendem que não obstante resultar da matéria de facto provada que a servidão que onera o prédio dos Réus foi constituída por usucapião, e não tendo sido provada a servidão de passagem para veículos automóveis, o entendimento do tribunal não se limitou a proceder a uma actualização dos veículos cuja passagem entende ser facultada pelo direito de servidão em causa. 3º - Salvo o devido respeito, tal consubstancia-se antes numa extensão da passagem a veículos que visa a satisfação de utilidades diferentes daquela que foi permitida pelo respectivo título constitutivo. 4º - A passagem desses veículos não integra um modo de exercício da servidão contemplado pelo seu conteúdo, mas antes uma alteração do modo de exercício permitido, que pode ou não ser justificada por novas necessidades do prédio dominante, mas que excede manifestamente os limites dos poderes do direito de servidão constituído por usucapião. 5º - Não pode numa acção onde não foi especificamente formulado um pedido de alteração do modo de exercício de uma servidão, reconhecer-se essa alteração, sob pena de violação do princípio do dispositivo, na sua exigência de que o tribunal apenas se pode ocupar das questões que lhe foram colocadas pelas partes. 6º - Assim, não obstante as características do caminho de servidão permitirem a passagem de veículos automóveis e existir um reconhecimento por parte dos R.R. que pelo mesmo passam tractores agrícolas, não se afigura admissível defender a extensão duma servidão de passagem, só destinada à passagem pedonal e de tractores agrícolas, a veículos automóveis. 7º - Em prédios rústicos de dimensões reduzidas, os tractores agrícolas só são utilizados algumas vezes no ano para lavrar ou efectuar recolha de produtos hortícolas, como as batatas ou milho (tal como foi confirmado nos diversos depoimentos recolhidos nos autos), e sempre em períodos diurnos. 8º - Não se pode assim equiparar a circulação do tractor agrícola à circulação de veículo automóvel, que se pode realizar a qualquer hora e várias vezes ao longo do dia. 9º - Para além disso, também o portão de entrada sito na Rua… se situa sob o quarto dos R.R., pelo que, para além de os mesmos ficarem sujeitos aos ruídos decorrentes da circulação automóvel, permitir-se-ia uma violação do seu direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, que são aspectos do direito à integridade pessoal, pela abertura do referido portão. 10º - Por outro lado, a distância de 19,80m, desde a entrada dos A.A. até à via pública, permite perfeitamente a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, tal como vem acontecendo até aos dias de hoje. 11º - São as partes que delimitam o objecto do processo e, por conseguinte, o objecto da prova, estando vedado ao Juiz o conhecimento de factos principais diversos dos alegados pelas partes, assim como também não lhe é permitido utilizar ciência privada ou apreciar ultra petita. 12º - Ou seja, tendo os A.A., em acção declarativa destinada à constituição de uma servidão legal de passagem, pedido que se reconheça a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, a pé ou de qualquer veículo de tracção mecânica, o que se apurou foi que tal servidão se encontra constituída, possibilitando a passagem a pé, com veículo de tracção animal e mecânica, com exclusão da circulação de veículos automóveis. 13º - Assim, viola o princípio do pedido, enquanto emanação do princípio do dispositivo, a sentença que dá como não provado o pedido de reconhecimento do direito de servidão de passagem de veículo automóvel alegadamente constituída por usucapião, por falta de prova dos requisitos desta e em contra partida e ex officio declara constituída uma servidão legal de passagem para veículo automóvel. 14º - Vêm, pois, os RR., nos termos do artigo 661º e nº 1, al, e) do artº. 668º do Código de Processo Civil impugnar a questão de direito pelos pontos acima especificados e que consideram incorrectamente julgados. * Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. O thema decidenduum restringe-se à questão de saber se a circulação de veículos automóveis constitui uma nova servidão ou se integra no modo de exercício da servidão de passagem que se reconhece estar constituída sobre o prédio dos Apelantes em proveito dos prédios, urbano e rústico, dos Autores. ** B) FUNDAMENTAÇÃO III.- O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: a) Encontra-se inscrito a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº…, um prédio urbano, sito no Lugar…, freguesia de Vila Nova de Anha, composto de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com área coberta 109,90 m2 e descoberta nº 300,50 m2, a confrontar pelo norte com M…, do sul com T…, do nascente com M… e poente com J…, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo… (cfr. caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial juntas como docs. nºs 1 e 2 com a petição inicial). b) Encontra-se inscrito a favor dos AA. na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° …, um prédio rústico, sito no Lugar …, freguesia de Vila Nova de Anha, composto de terreno de cultivo, com área de 582,50 m2, a confrontar pelo norte com M…, do sul com F…, do nascente com J… e poente com M…, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo… (cfr. caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial juntas como docs. nºs 3 e 4 com a petição inicial). c) A aquisição dos dois identificados prédios a favor dos Autores deu-se por sucessão por morte de F… e mulher M… (cfr. docs. nºs 2 e 4 juntos com a petição inicial). d) Encontra-se inscrito a favor do Réu marido na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº…, o prédio urbano, sito no Lugar …, freguesia de Vila Nova de Anha, composto de rés do chão, primeiro andar e logradouro, com a área coberta de 138m2 e descoberta de 314 m2, a confrontar de norte com A…, sul com H…, nascente com M… e poente com entrada camarária e inscrito na matriz urbana sob o art.°… (cfr. caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial juntas como docs. nºs 5 e 6 com a petição inicial). e) Há mais de 20 e 30 anos, que os Autores, por si e antepossuidores, exercem posse sobre os prédios identificados em a) e b), com a convicção de que não lesam ninguém e de que exercem um direito próprio, com o conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja, gozando todas as utilidades dos referidos prédios, suportando os encargos, procedendo a obras de conservação e melhoramento e colhendo os seus produtos. f) Através do prédio identificado em d) (pertencente aos Réus), existe um caminho que permite a passagem a pé e de carro a favor dos prédios identificados em a) e b) (pertencentes aos Autores). g) Tal caminho possui 19,80 de comprimento, desde a entrada da Rua… até à entrada da propriedade dos Autores, e uma largura variável entre dois e três metros, que corre paralelamente ao muro de separação com o prédio contíguo e junto a ele, que delimita o mesmo prédio pelo seu lado sul-sudoeste. h) O referido caminho está orientado no sentido sul-sudoeste/norte-noroeste, ocupando uma superfície total de 51,60 m2, sendo parte dela constituída em área descoberta e parte constituída sob o imóvel que integra o prédio identificado em d). i) Na parte constituída sob o imóvel que integra o prédio identificado em d) transita-se por debaixo de uma placa de piso a uma altura que varia entre os 2,5 e os 3 m. j) O caminho que se vem descrevendo estabelece a ligação dos prédios identificados em a) e b) (pertencentes aos Autores), ao caminho público denominado Rua…, com o qual o prédio identificado em d) confina pelo lado sul-sudoeste. k) Na entrada deste caminho existe um portão, que se encontra fechado, tendo os Autores uma cópia da chave da respectiva fechadura para que possam transitar e aceder aos seus prédios pelo aludido portão. 1) Na entrada dos prédios identificados em a) e b) há outro portão que delimita estes do prédio dos Réus. m) Há mais de 20 e 30 anos que os Autores, por si e antepossuidores, vêm usando o caminho que se vem descrevendo nele passando a pé, com veículo de tracção animal e mecânica, com excepção de veículos automóveis, o que fazem na convicção de que exercem um direito próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. n) Os Autores não podem estabelecer acessos próprios e directos desses seus prédios à mesma via pública, por não terem qualquer outro acesso à mesma ou a outra via pública, prédios que não confrontam com caminho público ou outra via de acesso. o) O caminho que se vem descrevendo sempre foi e é o único acesso aos prédios identificados em a) e b). p) Parte do referido caminho está situado debaixo da placa do piso onde se situa o quarto dos Réus. * IV.- Como os Apelantes reconhecem, sobre o seu prédio, que tem natureza urbana, está constituída uma servidão de passagem em benefício dos prédios dos Autores, sendo que um deles tem, também, natureza urbana, e o outro é rústico. A servidão apresenta-se como uma restrição ao direito de propriedade, sendo um direito real de gozo, que pode ter por objecto quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, desde que susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor, nos termos do disposto no artº. 1544º., do Código Civil (como o serão as disposições legais que infra serão citadas, sem menção do Diploma Legal respectivo). As servidões podem ser constituídas por testamento, por usucapião ou por destinação do pai de família – artº. 1547º. -, sendo que somente as servidões aparentes, isto é, as que se revelam por sinais visíveis e permanentes, é que são susceptíveis de constituição por usucapião – artos. 1548º. e 1293º., alinea a). É que, como refere o Prof. Mota Pinto, “as servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis, confundem-se com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente. Por outro lado, na medida em que não há sinais visíveis ou permanentes, podem as servidões estarem a ser exercidas na ignorância do dono do prédio serviente” (in “Direitos Reais”, Almedina, pág. 321). A usucapião é um modo de aquisição originária de direitos reais de gozo, que se adquirem pela posse mantida durante certo lapso de tempo. Ora, tendo ficado provado que os Autores, por si e anteriores possuidores dos prédios que são agora seus, vêm usando o caminho acima descrito (de f) a i) da facticidade provada) há mais de 20 e 30 anos, nele passando a pé, com veículos de tracção animal e mecânica, o que fazem na convicção de que exercem um direito próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, extrai-se que a servidão de passagem, objecto da presente acção, foi constituída por usucapião (o que, de resto, os Apelantes não contestam). Como se dispõe no artº. 1564º., as servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título, e compreendem tudo quanto seja necessário para o seu uso e conservação. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente – cfr. nº. 2 do artº. 1565º.. Escrevem os Profs. P. Lima e A. Varela, “referindo concretamente as necessidades normais e previsíveis, a disposição sacrifica as necessidades anormais ou que surjam imprevistamente” (in “Código Civil Anotado, vol. III, pág. 664/665). Podemos extrair daqui que a alteração do destino do prédio dominante não determina a alteração da servidão, no sentido da sua adequação àquele novo destino. Com efeito, como refere o Ac. do S.T.J. de 20/10/1992, citando Tavarela Lobo, “só deverão ser atendidas em princípio as modificações do prédio dominante que sejam naturais e previsíveis, ainda que futuras. Só as que natural e previsivelmente aumentariam com o decurso do tempo” (in B.M.J. nº. 420 – 1992 – pág. 587). * V.- Sem embargo, na situação sub judicio não houve modificação nem de um nem do outro prédios dominantes – um mantém a sua original natureza urbana e o outro mantém a sua natureza rústica. E é interessante constatar que os Apelantes, relativamente ao prédio rústico, aceitam a actualização dos veículos, facultada pelo direito de servidão – de veículos de tracção animal reconhecem o uso, mais consentâneo com os tempos actuais, do tractor e, por certo, de outras máquinas agrícolas, necessárias à agricultação do prédio rústico dominante. Ora, do mesmo modo, no que ao prédio urbano dominante respeita, também terá de ser aceite que a passagem de veículos automóveis, ainda que dela possa resultar um agravamento da servidão, está compreendida na extensão legal do direito de servidão, tal como o concebe o artº. 1565º.. Os Autores e os anteriores possuidores não terão tido meios para adquirirem e manterem um veículo automóvel mas os primeiros, ainda que através dos seus filhos, que com eles residam, podem ver a situação económica melhorada, permitindo ao agregado familiar usufruir das comodidades daquele meio de transporte actual. Digamos que assim como os Réus, no antanho, não se oporiam a que os Autores acedessem ao seu prédio urbano de charrete, também agora não se podem opor a que a ele acedam com um veículo de transporte mais moderno. E porque não há servidões pessoais não interessa saber se os Autores ou os anteriores possuidores alguma vez utilizaram o caminho de servidão para acederem ao seu prédio urbano com um veículo automóvel - de resto, de se não ter provado que o caminho de servidão foi alguma vez utilizado para a passagem de um veículo automóvel, não resulta que tal nunca tenha acontecido, porque a não prova de um determinado facto não significa a prova do facto de sentido contrário. Na conclusão sétima os Apelantes, referindo-se exclusivamente ao prédio rústico, esquecem que a servidão também está constituída a favor de um prédio urbano, sendo, por isso, completamente diferentes as necessidades normais de um e de outro. Enquanto que relativamente ao prédio rústico as necessidades que cumpre satisfazer se prendem com o cultivo e a colheita, relativamente ao prédio urbano respeitam a todas as utilidades que uma casa de habitação proporciona a quem lá mora. Não há, pois, qualquer alteração do modo de exercício da servidão, já que a passagem de um veículo automóvel, para o prédio urbano, tal como a passagem de um tractor ou de uma máquina agrícola para o prédio rústico, se destinam a satisfazer necessidades normais e previsíveis porque naturalmente decorrentes da evolução dos tempos. Sem embargo, quanto à sua extensão, a servidão só pode considerar-se dentro dos limites que são dados pelas dimensões do portão – pode passar tudo o que caiba pela sua largura. Com o respeito devido, também não colhe o argumento invocado na conclusão nona de a passagem de um veículo automóvel, por ser mais assídua ao longo do dia, podendo ocorrer durante a noite, e verificando-se durante todo o ano, viola o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono dos Apelantes. É que, se por um lado, como os próprios Apelantes reconhecem, nunca impediram nem fazem tensão de impedir a circulação de tractores agrícolas, ficam igualmente sujeitos a perder a tranquilidade do sono e do descanso com a passagem deles, que poderá ocorrer de manhã bem cedo e ao longo do dia, tantas vezes quantas as necessárias, e, ao longo do ano, quantas as precisas para cultivar e colher os respectivos frutos, sem que seja possível colocar-se-lhe um limite, por outro, a passagem de um veículo automóvel, consabidamente, produz menor ruído que a passagem do tractor, sendo que só numa situação de abuso no exercício da servidão é que é possível conceber que alguém, sem motivo justificado, ou seja, por simples “diversão”, se “passeie” de um lado para o outro pelo caminho de servidão. E não se pode dizer que, assim se decidindo, se está a decidir ultra petita, em infracção, portanto, ao disposto no artº. 661º., nº. 1, do Cód. Proc. Civil, porquanto, como se sabe, um veículo automóvel, na linguagem corrente, inclui-se dentre os veículos de tracção mecânica, ou seja, está incluído no pedido formulado sob a alínea c). Terá sido utilizada aquela designação genérica para nela ser abrangido toda a espécie de veículos que se pretende fazer passar pelo caminho de servidão – tractores, máquinas agrícolas para o prédio rústico, veículos automóveis (e, porque não, motociclos, ciclomotores) para o prédio urbano. * Nos termos expostos, é forçoso concluir que não procedem as conclusões em que assenta o presente recurso, o que determina o seu decaimento, mantendo-se a decisão impugnada. ** C) DECISÃO Considerando tudo quanto acima se expõe, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a decisão impugnada. Custas pelos Apelantes. Guimarães, 05/Fevº./2013 Fernando Fernandes Freitas Purificação Carvalho Maria Rosa Tching |