Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
56/20.0T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
ACÇÃO COMUM
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Há erro na forma de processo quando correspondendo ao caso processo especial, se utilize o processo comum, ou vice-versa, ou quando se utilizou um processo especial inadequado em detrimento do pertinente, o mesmo ocorrendo, mutatis mutandis, com os procedimentos cautelares;
II- A circunstância de a lei afirmar que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito cautelado (artigo 364º nº 1 NCPC) e de o procedimento cautelar se extinguir e, quando decretada, a providência caducar, se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende, dentro de 30 dias [artigo 373º nº 1 alínea a)], não se trata de uma regra de competência, mas apenas tem natureza processual, para afirmar a dependência do procedimento cautelar de uma causa, que se satisfaz com um processo de inventário que decorra num cartório notarial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) A. C., por si e na qualidade da herdeira da herança aberta por óbito de F. L., veio intentar ação declarativa comum de redução de liberalidades inoficiosas contra M. R., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, por via disso:

a) ser o réu condenado a reconhecer que a doação dos bens imóveis identificados no artigo 10º da petição é inoficiosa e ofende a legítima dos demais herdeiros legais;
b) após a avaliação dos bens imóveis identificados no artigo 10º da petição e uma vez definido o valor da legítima, deverá o réu ser condenado a repor à herança o valor que se vier a apurar, ou seja, ser a liberalidade mencionada reduzida por inoficiosidade.
Para tanto alega, em síntese, que a autora é neta e o réu filho da falecida F. L. e de F. F., tendo aqueles doado ao réu, por conta da quota disponível, os únicos bens imóveis de que eram proprietários, com o valor de €168.995,88, o qual excede o valor de €57.065,29 correspondente à quota disponível dos doadores, do que concluiu ter direito à reposição em dinheiro do que é devido em resultado da redução daquelas doações por inoficiosidade.

Por outro lado, após o falecimento de F. F., avô da autora, esta, a 22/01/2018 requereu a abertura doi respetivo processo de inventário no Cartório Notarial a cargo do Dr. C. T., com o intuito de proceder à partilha dos bens, solicitando a cumulação de inventários.

Pelo réu M. R. foi apresentada contestação onde conclui entendendo que deve:

1. Ser declarada a incompetência material do Tribunal e/ou a existência de conflito jurisdicional entre Tribunal Judicial e Cartório Notarial, com as demais consequências legais; caso assim não se entenda,
2. Ser a ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o réu do pedido;
3. Ser a autora condenada como litigante de má-fé, em valor que o tribunal entenda justo e equitativo;
3. Ser a autora condenada no pagamento das custas judiciais, de parte e demais procuradoria.

Para tanto alega, em síntese, que existe “conflito jurisdicional/erro na forma de processo” sustentando que a pretensão apresentada pela autora apenas tem cabimento em sede de processo de inventário, sendo este o local próprio para se discutir a eventual inoficiosidade da doação, o que afasta também a competência deste Tribunal para apreciar o pedido formulado.
Foi determinada a notificação da autora para, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre a invocada exceção de conflito jurisdicional/erro na forma de processo e sobre a eventual exceção de incompetência material deste Juízo Central Cível para a presente ação, uma vez que delas se pretendia conhecer de imediato.
Notificada, a autora não se pronunciou.
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B) Foi proferida decisão que declarou a nulidade do processado, por erro na forma do processo nos termos do disposto nos artigos 193º, 200º/2, 278º/1 b), 576º/1 e 577º/ b) do C. P. Civil e, atenta a impossibilidade de aproveitamento dos atos praticados, absolveu o réu da instância.
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C) Inconformada com a referida decisão, veio a autora A. C. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 115).
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Nas alegações de recurso da apelante A. C., são formuladas as seguintes conclusões:

A) Por despacho proferido em 27 de setembro de 2019, já transitado em julgado, o Meritíssimo Juiz do Juízo Central Cível de Guimarães (J3), declarou-se incompetente, em razão da matéria, para o processamento e julgamento dos autos de procedimento cautelar;
B) Posteriormente, por despacho de 4 de fevereiro de 2020, também já transitado em julgado, o Mmo Juiz do Juízo Local Cível de Guimarães (J4), após ter decretado a providência cautelar de arresto, declarou-se incompetente para julgamento dos autos de ação principal.
C) Em consequência, e porque os autos principais foram instaurados no Juízo Central Cível de Guimarães, atendendo ao valor da ação, o Mmo Juiz do Juízo Central Cível de Guimarães suscitou a resolução do conflito de competência determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
D) Acontece, porém, que, não obstante ter suscitado a resolução do conflito de competência, o Meritíssimo Juiz do Juízo Central de Guimarães, proferiu a Douta sentença da qual ora se recorre que julgou a nulidade do processado, por erro na forma do processo, absolvendo o réu da instância.
E) Salvo o devido respeito por posição contrária, o Meritíssimo Juiz a quo do Juízo Central Cível de Guimarães, devia ter-se abstido de decidir pela nulidade do processado, uma vez que ele próprio suscitou a resolução do conflito de competência, pronunciando-se, nesta medida, sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
F) Devia, pois, ter esperado decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que determinaria a resolução do conflito de competência a fim de proferir ou não sentença.
G) Nesta medida, a sentença proferida é nula, atendendo a que o Meritíssimo Juiz a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
H) Violou, deste modo, o disposto no artigo 100º, 109º, 111º, 615º, nº 1, alínea d) e 619º todos do Código do Processo Civil.

Sem prescindir,

I) O legislador não atribuiu ao notário competente para a tramitação do processo de inventário a função jurisdicional de instruir e julgar procedimentos cautelares, pelo que serão os juízos os competentes para apreciar as providências cautelares conexas com tal processo.
J) Não existe norma no Regime do Inventário que confira competência ao Cartório Notarial para decidir questões que não sejam próprios do Inventario, designadamente, Providências Cautelares relativas aos herdeiros.
K) Também não existe norma que confira ao Notário poderes para o mesmo decidir e fazer executar decisão proferida em Providência Cautelar, atendendo à natureza de tais procedimentos.
L) O Regime de Processo de Inventário que desjudicializou este procedimento, iniciou-se na Lei nº 29/2009, de 29 de julho (alterada pelas Leis 1/2010 e 44/2010 e foi seguida pela Lei 23/2013, de 5 de março e Portarias nºS 278/2013 de 26 de agosto e 46/2015, de 23 de fevereiro) tudo na sequência de resolução (Pragmática) do Conselho de Ministros nº 172/2007, de 6 de novembro, tendo, no entanto, voltado a chamar a isso a possibilidade de instaurar os processos de inventário nos tribunais competentes com a atual Lei nº 117/2019, de 13 de setembro.
M) A competência para julgar o presente caso não é, de acordo com o artigo 122º, nº 1, alínea c) e nº 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, da competência dos juízos de família e menores, pois não se aplica nenhuma das situações aí previstas.
N) De igual modo, o artigo 78º, nº 1 do CPC dispõe que, para outros procedimentos para além do arresto, o arrolamento e o embargo de obra nova, é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva.
0) Acresce que os artigos 40º e 64º da LOSJ, preveem o seguinte: Competência dos Tribunais Judiciais determina que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
P) Por sua vez, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa dispõe que - "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário." - consagra uma panóplia de direitos - como o acesso ao direito, o acesso aos tribunais, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário - que conformam um direito geral à proteção jurídica (tanto contra os particulares como contra os poderes públicos), sendo este um elemento essencial da ideia de Estado de Direito. O direito de acesso aos tribunais inclui, como é natural, o direito de ação, ou seja, "o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada" - cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição revista, pág. 163.
No âmbito do direito a uma tutela judicial efetiva inclui-se o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, que atenda aos direitos cujo exercício possa ser coartado pela falta medidas de defesa expeditas, o que se revela no direito de habeas corpus e em algumas providências cautelares.
O artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa impõem ao Estado o dever de proporcionar mecanismos de tuteia jurisdicional que, com garantia de independência e de imparcialidade, cumpram o objetivo da celeridade e da eficácia na resolução dos conflitos e na regulação de interesses.
Numa perspetiva orgânica, em que incumbe aos órgãos jurisdicionais a administração da justiça (cf. artigo 202º da Constituição da República Portuguesa), o direito à tutela jurisdicional é o direito de acesso aos tribunais, precisamente, mediante o exercício do direito de ação (no que se inclui o recurso às ações declarativas e executivas ou procedimentos cautelares).
O artigo 2º do CPC transpõe para a lei ordinária o direito à jurisdição, enquanto conjunto das garantias constitucionais conferidas no âmbito da heterotutela ou tutela judiciária (direito a decisão de mérito, princípios da independência e da legalidade, princípio da fundamentação, princípio da publicidade - cf. artigos 20º, 202º, nº 2, 203º, 205º, nº 1 e 206º da Constituição).
É no contexto do direito de ação, em sentido amplo, que se inscreve o recurso a procedimentos cautelares, típicos ou atípicos, ou o uso de outros instrumentos que visam antecipar a tutela definitiva do direito ou evitar que a demora na tramitação da ação (ou da execução) coloque em perigo a sua utilidade ou eficácia - cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 15.
Note-se que "a função necessariamente instrumental do direito de ação implica que a relação processual apresente um objeto mediato, para o qual concorrem direta (no caso da sentença de mérito) ou indiretamente os efeitos daqueles atos processuais: a "relação material controvertida" [ ... ] estruturada em causa de pedir e em pedido, i. e., o efeito jurídico que a parte ativa pretende do tribunal. [ ... ] o direito de ação é o direito ao pedido. O fundamento constitucional do direito de ação determina que se tenha direito de ação mesmo que não se tenha razão [ ... ]" - cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 34. - Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, 1238/18.0T8SLX.L1-7, in www.dgsi.pt
Q) A requerente/apelante vem a juízo solicitar uma tutela que configura como tutela cautelar de um direito que delineou do seguinte modo:
I) A recorrente instaurou procedimento cautelar de arresto, contra M. R., alegando ser herdeira de seus avós, falecidos, respetivamente, em 10 de agosto de 2016 e 10 de janeiro de 2017, estando a correr processo de inventário por morte destes no Cartório Notarial de P. S. e alegou ser credora do requerido naqueles autos de processo cautelar, também ele herdeiro, uma vez que os inventariados doaram ainda em vida dois imóveis ao requerido M. R., sendo que os restantes bens da herança são insuficientes para preencher as quotas dos demais herdeiros, devendo aquelas doações ser reduzidas por inoficiosidade e o requerido repor, em dinheiro, o valor correspondente àquelas quotas.
II) Uma vez que o requerido M. R. havia colocado os imóveis à venda numa imobiliária, a Requerente instaurou procedimento cautelar de arresto invocando e justificando o justo receio do imóvel ser vendido.
R) O procedimento cautelar foi decretado sem ter sido ouvido o requerido, pelo que só após foi notificado da sua decisão, tendo o mesmo deduzido oposição.
S) Ora, de acordo com o disposto no artigo 373º a providência cautelar caduca, quando decretada, se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado.
T) Considerando que o notário não tem competências para instruir e julgar procedimentos cautelares, não podendo, pois, decidir as questões suscitadas na oposição apresentada pelo requerido, e a necessidade de intentar ação da qual a providência depende a fim da mesma não caducar forçoso é de concluir que deverão os tribunais ser competentes para decidir tais questões.
U) Atendendo ao valor da ação, e por não preencher os requisitos previstos para os tribunais especializados, deverá o Juízo Central de Guimarães ser considerado competente para decidir a questão.
V) Assim, a sentença recorrida viola os artigos 78º, 372º, 373º do CPC, 122º, nº 1 alínea c) e nº 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 23/2013, de 5 de março, e artigos 40º e 64º da LOSJ, artigo 20º, 202º, nº 2, 203º, 205º, nº 1 e 206º da Constituição da República e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Assim, dando provimento ao presente recurso, alterando a douta decisão recorrida em conformidade com o acima exposto e, em consequência, declarar-se que a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo do Juízo Central Cível de Guimarães (J3) é nula, uma vez que devia ter-se abstido de decidir pela nulidade do processado, uma vez que ele próprio suscitou a resolução do conflito de competência, pronunciando-se, nesta medida, sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Sem prescindir, e ainda que assim não se entendesse, dando provimento ao presente recurso, alterando a douta decisão recorrida em conformidade com o acima exposto e, em consequência, declarar-se que a forma de processo utilizada pela recorrente é a própria, pelo que deverá o Juízo Central de Guimarães ser considerado competente para decidir a ação declarativa comum para obter a redução, por inoficiosidade, das liberalidades em causa nos autos.
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Pelo réu e apelado foi apresentada resposta onde dever o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se a decisão recorrida é nula;
2) Se existe erro na forma de processo e incompetência material do tribunal.
3) Se deverá ser alterada a decisão recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
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C) A apelante discorda da decisão que considerou que não estão preenchidos os pressupostos capazes de permitir à recorrente usar a ação declarativa comum para obter a redução, por inoficiosidade, das liberalidades em causa nos autos, por ser matéria reservada ao processo de inventário, para a qual o Tribunal careceria de competência, em razão da matéria, para o conhecimento de tais questões, pelo que julgou a nulidade do processado, por erro na forma do processo, e absolveu o réu da instância, por haver impossibilidade de aproveitamento dos atos praticados.
Afirma a apelante que o legislador não atribuiu ao notário competente para a tramitação do processo de inventário, a função jurisdicional de instruir e julgar procedimentos cautelares, pelo que serão os tribunais judiciais os competentes para apreciar as providências cautelares conexas com o inventário, o que é verdade.
Importa, porém, notar, que não está em causa a competência material do tribunal para tramitar e decidir o procedimento cautelar, questão que já foi apreciada e decidida, do que se trata é de saber se o tribunal tinha competência para apreciar e decidir a ação em que se discute a inoficiosidade de uma doação, para mais quando se encontra pendente um processo de inventário num cartório notarial, inventário esse em cuja tramitação se encontra prevista a possibilidade, rectius, o direito de suscitar a questão da inoficiosidade da doação (cfr. artigos 52º e segs da Lei nº 23/2013, de 05/03 e 1118º e 1119º NCPC).
Em consequência, e porque os autos principais foram instaurados no Juízo Central Cível de Guimarães, atendendo ao valor da ação, o Mmo Juiz do Juízo Central Cível de Guimarães suscitou a resolução do conflito de competência determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Afirma a apelante que não obstante ter suscitado a resolução do conflito de competência, o Meritíssimo Juiz do Juízo Central de Guimarães, proferiu a Douta sentença da qual ora se recorre que julgou a nulidade do processado, por erro na forma do processo, absolvendo o réu da instância e devia ter-se abstido de decidir pela nulidade do processado, uma vez que ele próprio suscitou a resolução do conflito de competência, pronunciando-se, nesta medida, sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Importa esclarecer que a questão da resolução do conflito de competência se referia apenas à providência cautelar e não aos presentes autos de processo comum declarativo, pelo que nada tem a ver com a questão que importa apreciar e não faz qualquer sentido afirmar-se que o tribunal se pronunciou sobre questões de que não podia tomar conhecimento, dado que se trata de realidades diversas, a questão do conflito de competência, repete-se, foi suscitada quanto à providência cautelar e não quanto a esta ação e o tribunal não estava impedido de apreciar, como apreciou e proferir decisão quanto à competência material e erro na forma de processo, na presente ação, pelo que inexiste qualquer nulidade que, assim, improcede.
Note-se que com a Lei nº 117/2019, de 13/09, que aprovou o regime do inventário notarial voltou a haver a possibilidade de instauração do processo de inventário nos tribunais judiciais (cfr. artigo 1083º NCPC), simplesmente, de acordo com aquela Lei, o disposto na mesma aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos dos artigos 11º a 13º (artigo 11º).
Sustenta a apelante que considerando que o notário não tem competências para instruir e julgar procedimentos cautelares, não podendo, pois, decidir as questões suscitadas na oposição apresentada pelo requerido, e a necessidade de intentar ação da qual a providência depende a fim da mesma não caducar, deverão os tribunais ser competentes para decidir tais questões.
Conforme já acima se referiu e se mantém, não está em causa a competência material do tribunal para tramitar e decidir o procedimento cautelar, questão que já se mostra ultrapassada, uma vez que já foi apreciada e decidida, do que se trata é de saber se o tribunal tinha competência para apreciar e decidir a ação em que se discute a inoficiosidade de uma doação, relativa a um inventário que está a ser tramitado num cartório notarial.
E há que dizer que a circunstância de a lei afirmar que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito cautelado (artigo 364º nº 1 NCPC) e de o procedimento cautelar se extinguir e, quando decretada, a providência caducar, se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende, dentro de 30 dias [artigo 373º nº 1 alínea a)], não se trata de uma regra de competência, mas apenas tem natureza processual, para afirmar a dependência do procedimento cautelar de uma causa, que se satisfaz com um processo de inventário que decorra num cartório notarial, pelo que sendo instaurada uma providência cautelar como preliminar de processo que devesse correr num cartório notarial, sendo instaurado tempestivamente o inventário, não caduca aquela.
E o facto de ser tramitado num cartório notarial não lhe retira a qualidade de processo, sendo certo que a referida Lei 117/2019, no anexo a que se refere o artigo 2º expressamente se refere “ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial”.
Há erro na forma de processo quando correspondendo ao caso processo especial, se utilize o processo comum, ou vice-versa, ou quando se utilizou um processo especial inadequado em detrimento do pertinente, o mesmo ocorrendo, mutatis mutandis, com os procedimentos cautelares – Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª Edição, 2014, página 252.
Do exposto resulta que efetivamente não assiste razão à apelante, uma vez que o tribunal judicial não tem competência material para apreciar uma ação em processo comum para declaração da inoficiosidade de uma doação, estando a correr o processo de inventário no cartório notarial e, assim sendo existe, efetivamente, também, erro na forma do processo, dado que é no processo de inventário que deve ser apreciada a questão suscitada, sendo certo que nos artigos 1118º e 1119º NCPC se regula a tramitação do incidente de inoficiosidade, regime esse aplicável ao inventário notarial, por força do disposto no artigo 2º nº 1.
Com efeito, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 14/12/2010, no processo 140/10.8TCGMR.G1, relatado pela Desembargadora Isabel Fonseca, em www.dgsi.pt, o processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima de cada um dos herdeiros (filhos e cônjuge), com vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador, é o processo (especial) de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art. 2178º do Cód. Civil, que segue a forma de processo comum, só tem cabimento nos casos em que as liberalidades foram feitas a favor de quem não assume a qualidade de herdeiro legitimário, o que não é o caso da autora e do réu que têm essa qualidade.
A apelante invoca o disposto no artigo 64º NCPC para justificar a sua tese, mas não tem razão, dado que aí se afirma que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e, este é, precisamente um dos casos que a competência estava atribuída a outra ordem jurisdicional, como se viu.
Daí que, se tenha afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/1994, no processo 085660 que “existindo processo especial - processo de inventário -, para discutir a redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus, verifica-se erro na forma de processo se o autor, para esse efeito, opta por uma ação de processo comum.”
Não há, assim, violação de quaisquer normas ou princípios citados nas alegações de recurso.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida.
Face ao decaimento total da pretensão da apelante, a mesma terá de suportar as custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:

1) Há erro na forma de processo quando correspondendo ao caso processo especial, se utilize o processo comum, ou vice-versa, ou quando se utilizou um processo especial inadequado em detrimento do pertinente, o mesmo ocorrendo, mutatis mutandis, com os procedimentos cautelares;
2) A circunstância de a lei afirmar que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito cautelado (artigo 364º nº 1 NCPC) e de o procedimento cautelar se extinguir e, quando decretada, a providência caducar, se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende, dentro de 30 dias [artigo 373º nº 1 alínea a)], não se trata de uma regra de competência, mas apenas tem natureza processual, para afirmar a dependência do procedimento cautelar de uma causa, que se satisfaz com um processo de inventário que decorra num cartório notarial.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 14/01/2021

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Batista Tavares