Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
31034/07.3YYLSB-A.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Dos artigos 616 n.º 1 e 818º do Código Civil resulta que sendo julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
.Intentada acção de impugnação pauliana, após a pendência da acção executiva, a exequente para assegurar o direito conferido pelos artigos 616.n.º 1 e 818º do Código Civil pode recorrer ao incidente de intervenção principal da adquirente, para prosseguir a execução com a penhora e posterior venda do prédio cuja venda foi declarada ineficaz relativamente à exequente pela sentença proferida na acção de impugnação.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Proc. n.º 31034/07.3YYLSB-A.G1
Recurso de Agravo
Relator: Purificação Carvalho
Adjuntos: Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar

RELATÓRIO
No âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa que com o nº 31034/07.3YYLSB-A.G1 que corre seus termos veio a Exequente L…, Lda requerer que a intervenção principal provocada de K…, Lda.
Alegou para tanto que o 2º executado e avalista vendeu no dia 10 de Julho de 2007 a sua casa de morada de família – prédio urbano sito na Rua…, Braga, descrito na CRPredial de Braga sob o artº …e inscrito na respectiva matriz sob o artº … á sociedade K… SA com o objectivo de frustração do créditos da exequente uma vez que não tem outros bens.
A exequente intentou em 15 de Novembro de 2007 a competente acção de impugnação que veio a ter provimento e transitou em julgado.
Em tal acção foi decretada a ineficácia em relação á exequente do acto de venda supra referido podendo a exequente executar este bem para satisfação do seu crédito no património da sociedade K… S.A.
A exequente pretende executar este bem para satisfação do seu crédito… pelo que a chamada tem em relação ao objecto da presente causa um interesse igual ao do 1º executado
Foram cumpridas as notificações previstas no artº 244º do CPC.
A seguir foi proferida decisão que indeferiu a requerida intervenção principal provocada.

O requerente inconformado recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo a subir imediatamente em separado e efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada o agravante formulou as seguintes conclusões:
1º- Foi interposta a acção executiva por quantia certa contra J… e outros;
2º-O único bem conhecido dos executados é um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito na respectiva matriz sob o art.º …, pertencente ao executado J…;
3º- Este bem foi vendido pelo executado J… à sociedade K…Lda., para prejudicar o crédito da requerente.
4º- Em face deste acto a recorrente requereu contra J… e a adquirente K…Lda., a providência de arresto sobre o referido prédio que foi decretado por sentença já transitada;
5º- E também a recorrente intentou contra J… e a adquirente K…Lda., a acção pauliana em que foi decretada a restituição do referido prédio na medida do necessário para satisfazer o crédito da recorrente, sentença que transitou;
6º- O arresto do prédio n.º…. foi convertido em penhora que assim constitui garantia real;
7º- Em virtude da acção executiva não ter sido interposta também contra a K…. Lda. por ainda não ser conhecida decisão na acção pauliana, foi requerida a sua intervenção principal para acompanhar as diversas fases até extinção da execução, intervenção que foi indeferida pelo despacho recorrido
8º-Por ter intervindo na acção pauliana e nela ter sido condenada a restituir o bem na medida do necessário para satisfazer o crédito da exequente ( ora recorrente) a K… Lda. adquiriu legitimidade para intervir na execução sobre o bem do património;
9º- Ao indeferir a intervenção principal da K…. Lda.na execução movida pela recorrente contra o devedor J… o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 616º nº1 e 818 do C. Civil e o nº2 do artº 56º e 325º ambos do C.P. Civil.

Instruído o recurso com as pertinentes peças processuais da acção executiva e proferido o despacho de sustentação, subiu o agravo a esta Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A factualidade relevante para a análise e decisão do agravo é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.

De Direito
A questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se, na situação dos autos, estão ou não verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade da intervenção provocada requerida pela exequente
Importa, pois, apreciar a questão acima enunciada.
Antes porém cumpre referir que, também se conhece a divergência que existe ao nível da doutrina e da jurisprudência, sobre a admissibilidade da dedução do incidente de intervenção de terceiros em acção executiva.
Conhecemos a orientação dos que pensam que as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros foram pensadas e estão estruturadas em função da acção declarativa, entendendo-se que, em regra, tais incidentes não são admissíveis no processo de execução, na medida em que, na maioria dos casos, não são compatíveis com a estrutura e o objectivo da acção executiva – cfr Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 4ª edª pág 83.
Isso não significa, porém, que a inadmissibilidade legal dos incidentes de intervenção de terceiro na acção executiva possa ser considerada como um princípio geral e absoluto que justifique o imediato indeferimento desses incidentes sem qualquer outra consideração referente ao caso concreto.
Com efeito, existem algumas situações que exigem, na acção executiva, o recurso aos referidos incidentes como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes (face ao que consta do título) ou como forma de assegurar a defesa do executado – Cf Ac.R.Porto de 28.04.2008 nº convencional JTRPOOO41296 em www.dgsi.pt e, eventualmente, até como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução – Cf Ac STJ de 01.03.2001, Col Jur. Acordãos do STJ, Ano IX, Tomo ! pág 136.
Afigura-se-nos, pois, que a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, impondo-se admitir a intervenção se estiverem verificados os necessários pressupostos legais, se tal intervenção tiver a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a mesma não implicar com a estrutura e a finalidade da acção executiva.
Parece-nos ser esta a orientação acertada.
E aplicável ao caso em apreço.
De efeito o artº 616º n.º1 do CC, estabelece que julgada procedente a impugnação, o credor tem, não só, direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, como pode executá-los no património do obrigado à restituição, ou seja, do terceiro adquirente.
Destes artigos decorre que o exequente pode, desde logo, mover a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante (cf. Antunes Varela e Pires de Lima, em anotação aos citados artigos, no CC Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 602 e vol. II, 4ª edição, pág. 90 e 91, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 784 e 808 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª edição, pág. 82 e 83).
Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 83 e 206, defende que deve aplicar-se por analogia à impugnação pauliana o comando do art. 56º n.º 2, integrando o título executivo, conjuntamente com o que implica a exequibilidade contra o devedor, a sentença obtida na acção pauliana. Lebre de Freitas em Acção Executiva, 4ª edição, pág. 125, nota 8-A, critica esta posição defendendo que “a legitimidade passiva do adquirente resulta directamente do título executivo (a sentença que o condena), nos termos do art. 55º”
Independentemente do enquadramento adjectivo é inquestionável que sendo julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
E se a acção de impugnação pauliana correu seus termos depois de ter sido intentada a acção executiva contra o devedor constante do título sabendo nós que a procedência da acção de impugnação apenas torna ineficaz essa transmissão relativamente ao credor, mas não a invalida?
Ora, com a procedência da acção de impugnação, a ré na acção de impugnação pauliana passou a ter interesse directo na execução, pois os seus direitos podem ser executados pelo credor/exequente. Está-se, pois, perante, um caso de legitimidade superveniente.
Dos mecanismos processuais destinados a assegurar a intervenção de terceiros com direito a intervir na causa como associados de uma das partes, o meio processual adequado é o incidente de intervenção principal, nos termos dos artigos 270º al. a) 325ºe 326º do CPC (cf. neste sentido Ac. de 23.04.2001, CJ, tomo II, pág. 205, n.º 023063 de 27.02.2002 relatado pelo Des. Pires Condesso e n.º 0322757 de 03.07.2003 relatado pelo Des. Henrique Araújo, no sitio do ITIJ e Amâncio Ferreira, obra citada, pág.83, nota 134).
E esta conclusão não contraria a regra geral estabelecida pelo art. 55º n.º 1 do CPC, segundo a qual tem legitimidade passiva na acção executiva quem no título figurar como devedor, porque essa regra da determinação da legitimidade passiva comporta desvios, previstos nos artigos 56º e 57º do mesmo diploma.
Ora, uma das situações em que a lei substantiva - art. 818º do Código Civil - permite que o direito de execução incida sobre bens de terceiros é quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.
Neste sentido cf Acordão da Relação do Porto de 19.01.2012 proferido no processo 197/10.1TBPFR.A.P1 e em consulta em www.dgsi.pt cuja orientação se seguiu por se entender a correcta.
Quanto à intervenção principal na acção executiva, cite-se ainda José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 160, quando diz: «a sua admissibilidade só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva, pois, de outro modo, o incidente de intervenção iria servir à formação dum título a favor ou contra terceiros, o que não se compadece nem com o fim (art. 4º-3) nem com os limites (art. 45º-1, CPrC) da acção executiva» (ob. cit. pág. 115). E que a “interveniente” tem legitimidade para intervir na acção executiva não temos dúvidas atendendo à procedência da acção de impugnação pauliana intentou contra a mesma pela exequente, aqui recorrente.

Sumário:
.Dos artigos 616 n.º 1 e 818º do Código Civil resulta que sendo julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
.Intentada acção de impugnação pauliana, após a pendência da acção executiva, a exequente para assegurar o direito conferido pelos artigos 616.n.º 1 e 818º do Código Civil pode recorrer ao incidente de intervenção principal da adquirente, para prosseguir a execução com a penhora e posterior venda do prédio cuja venda foi declarada ineficaz relativamente à exequente pela sentença proferida na acção de impugnação.

DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, que nos termos do artº 327º do CPC admita a intervenção principal requerida.
Custas pelos agravados.
Notifique
Guimarães, 25.09.2012
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar