Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
693/10.0TBBRG-A.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ABUSO DE DIREITO
NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Legislação Nacional: 2º, Nº1 AL. A) DO DL 359/91 DE 21 DE SETEMBRO
5º, NºS 1 E 2 DO DL 446/85, DE 25 DE OUTUBRO
334º E 433º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando alguém se propõe exercer determinado direito depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria.
II - Tendo a executada comprado um veículo com o financiamento concedido, pago algumas das prestações acordadas e usado o veículo durante cerca de onze meses sem nunca ter manifestado considerar o contrato como lesivo dos seus interesses nem ter diligenciado no sentido de o revogar, a ele aderindo e aproveitando as vantagens dele emergentes, a invocação que agora faz da nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato, decorridos cerca de três anos sobre a celebração do contrato, traduz um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé.
III - No caso da parte optar pela resolução contrato, em vez de exercitar o direito ao cumprimento do contrato, apenas pode exigir indemnização pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo (situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A executada ELISABETE …… veio deduzir oposição à execução dos autos principais em que é exequente o BANCO ….., SA. e oposição à penhora a que se procedeu.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória.
Prosseguindo os autos, veio a final a ser proferida sentença que decidiu:
- julgar a presente oposição à execução integralmente procedente e determinar a extinção da execução dos autos principais e o levantamento da penhora a que se procedeu.
Inconformado, apelou o Banco ….. , SA, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A recorrida celebrou com o recorrente um contrato de mútuo a 3 de Dezembro de 2007 pelo montante de 9.899,56€ para aquisição de um veículo automóvel de marca Volkswagen Pólo.
2. No âmbito do referido contrato, a recorrida procedeu à liquidação de três prestações, prestações
estas correspondentes aos três primeiros meses de vigência do contrato.
3. Após alteração das suas situações económicas e após 11 meses de utilização do veículo objecto de financiamento, a recorrida entregou o mesmo voluntariamente para amortização da dívida com o recorrente.
4. No dia 5 de Janeiro de 2009, o Exequente comunicou à executada que tinha comercializado o veículo pelo valor de € 5.000,00 e que permanecia em falta a quantia de € 6.212,92.
5. Todos estes factos foram dados como provados pelo Tribunal a quo!
6. Volvidos quase 3 anos da resolução do contrato, a recorrida vem agora aos autos arguir a nulidade do contrato celebrado com o recorrente.
7. O comportamento da recorrida, desde o dia em que celebrou o contrato, foi apto a convencer a
outra parte de que jamais exerceria qualquer direito contra a recorrente que colocasse em causa o
contrato de mútuo.
8. Assim, a recorrida de forma clara e evidente agiu em abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pelo que o eventual conhecimento de qualquer das nulidades invocadas é precludido pelo comportamento claramente abusivo por parte da Recorrida, conforme unanimemente defendido pela Doutrina e Jurisprudência.
9. O Tribunal a quo assume um conjunto de posições e cita inúmera doutrina e jurisprudência que demonstram a existência de uma conduta abusiva por parte da recorrida.
10. O Tribunal a quo não acolhe a tese de abuso de direito porque considerou “a conduta do exequente na celebração do contrato particularmente descuidada”, responsabilizando-a praticamente com base no risco da contratação à distância.
11. Ou seja, o Tribunal a quo nem sequer logrou demonstrar que os factos que considerou como provados não consubstanciam uma conduta abusiva por parte da executada,
12. Entendendo simplesmente que não a pode considerar abusiva em virtude de o recorrente ter celebrado um contrato de mútuo à distância, cujo regime vem perfeitamente previsto no Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril.
13. A sentença recorrida padece de nulidade evidente (art.º 668.º, n.º1 c), uma vez que os factos em si mesma vertidos estão em pura e total contradição com a decisão proferida.
14. Pelo que a mesma deverá ser revogada por Acórdão que julgue verificada a conduta abusiva da recorrida quando argui nulidades de um contrato que sempre quis e do qual retirou as suas vantagens.
NESTES TERMOS E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE ASSIM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A !

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de Dezembro de 2007, por documento escrito, o exequente acordou com a executada que lhe emprestava a quantia de € 9.989,56 para aquisição do veículo de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula 53-57-ZF;
2. As condições que constam deste acordo foram elaboradas pelo exequente para todos os seus clientes, sem uma prévia negociação individual, os quais apenas podiam limitar-se a aceitar ou recusar o acordo que lhes era proposto;
3. Este acordo foi celebrado pelo vendedor do veículo, sem a presença de qualquer funcionário do exequente;
4. Ficou acordado que a quantia emprestada pelo exequente vencia juros à taxa anual de 14,89774% e seria entregue pela executada em oitenta e quatro prestações mensais, no valor de € 181,89 cada uma;
5. A executada entregou ao exequente a quantia de € 545,67, correspondente às prestações dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2007;
6. No dia 30 de Abril de 2008, a executada entregou ao exequente a quantia de € 365,00;
7. A executada não entregou qualquer outra quantia ao exequente;
8. No dia 26 de Novembro de 2008, a executada entregou o veículo ao exequente e acordou com este que procedesse à sua comercialização, sendo o valor obtido descontado na quantia que estava em falta;
9. A executada declarou que, caso o valor obtido com a comercialização do veículo não fosse suficiente para a entrega da totalidade da quantia que estava falta, se reconhecia devedora da parte restante e se comprometia a proceder à sua entrega ao exequente;
10. No dia 5 de Janeiro de 2009, o exequente comunicou à executada que tinha comercializado o veículo pelo valor de € 5.000,00 e que permanecia em falta a quantia de € 6.212,92;
11. A executada não entregou esta quantia ao exequente;
12. Na altura em que foi celebrado o acordo, a executada entregou ao exequente uma livrança em que figurava como subscritora;
13. Esta livrança foi entregue apenas com a assinatura da executada;
14. A executada autorizou o exequente a preencher esta livrança com o valor que estivesse em falta quando fosse apresentada a pagamento;
15. No dia 28 de Setembro de 2009, o exequente comunicou à executada que punha fim ao acordo e que havia preenchido a livrança com o valor de € 7.741,24, correspondente à quantia que permanecia em falta, acrescida dos juros e das restantes despesas;
16. Esta livrança serve de título executivo na execução dos autos principais.

Do Recurso
Sustenta o recorrente que a executada – aqui recorrida – actuou em evidente e censurável abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Alega que o Tribunal recorrido não acatou a tese do abuso de direito e concluiu pela procedência da oposição à execução deduzida, pelo que a sentença proferida padece de nulidade evidente, uma vez que os factos em si mesma vertidos estão em pura contradição com a decisão proferida.
Vejamos.
Relembremos a matéria de facto relevante para a dilucidação desta questão:
5. A executada entregou ao exequente a quantia de € 545,67 correspondentes às prestações de Fevereiro, Março e Abril de 2007.
6. No dia 30 de Abril de 2008 a executada entregou ao Exequente a quantia de € 365,00.
8. No dia 26 de Novembro de 2008, a executada entregou o veículo ao Exequente e acordou com este que procedesse à sua comercialização, sendo o valor obtido descontado na quantia que estava em falta.
9. A executada declarou que, caso o valor obtido com a comercialização do veículo não fosse suficiente para a entrega da totalidade da quantia que estava falta, se reconhecia devedora da parte restante e se comprometia a proceder à sua entrega ao exequente;
10. No dia 5 de Janeiro de 2009, o Exequente comunicou à executada que tinha comercializado o veículo pelo valor de € 5.000,00 e que permanecia em falta a quantia de € 6.212,92.
14. A executada autorizou o exequente a preencher esta Livrança com o valor que estivesse em falta quando fosse apresentada a pagamento.
15. No dia 28 de Setembro de 2009, o Exequente comunicou à executada que punha fim ao acordo e que havia preenchido a livrança com o valor de € 7.741,24 correspondente à quantia que permanecia em falta acrescida de juros e das restantes despesas.

O Exmo Juiz do Tribunal a quo fazendo a apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito, concluiu que, no caso dos autos, se verifica a nulidade que foi invocada pela executada, porquanto o exequente, não logrou provar que foi entregue à executada um exemplar do contrato no momento da sua assinatura e que foram comunicadas na íntegra as suas cláusulas. Aí se salienta de forma acertada que «o contrato que foi celebrado entre o exequente e a executada configura um contrato de crédito ao consumo, definido como aquele em que um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (art. 2º nº1 al. a) do DL. nº359/91 de 21 de Setembro).
Este contrato deve ser celebrado por escrito, exigindo-se que seja entregue um exemplar ao consumidor no momento da sua assinatura, sob pena de nulidade (art. 6º nº1 e 7º nº1 do DL nº359/91 de 21 de Setembro).
Esta nulidade não é afastada pelo envio posterior de um exemplar do contrato ao consumidor. A prática demonstra que é habitual que o consumidor assine o contrato e lhe seja depois enviado, normalmente pelo correio, um exemplar. Nestas situações deve considerar-se que a nulidade não foi sanada.
Nos termos do art. 5º nº1 e 2 do DL nº446/85 de 25 de Outubro, exige-se também que as cláusulas do contrato sejam comunicadas na íntegra aos consumidores que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo esta comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. (…)
Esta nulidade reflecte-se na livrança que serve de título executivo.
Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 16 de Setembro de 2008, 'encontrando-nos no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal - o contrato de crédito pessoal - gera também a nulidade da obrigação cartular' in www.dgsi.pt.».
É este também o entendimento que acompanhamos.

Já não acompanhamos, porém, o entendimento expendido na sentença sob recurso quanto à inverificação do abuso de direito. O exequente sustenta que a executada actua em abuso do direito ao invocar a nulidade do contrato de crédito.
Sobre esta questão pondera-se na decisão recorrida:
«Na doutrina e na jurisprudência tem sido entendido que é abusiva a invocação da invalidade do contrato ou a pretensão de que sejam excluídas algumas das suas cláusulas sempre que o consumidor adoptou um comportamento que era apto a convencer o credor de que não iria exercer estes direitos. É o que acontece, por exemplo, quando o consumidor paga uma parte das prestações que foram acordadas ou utiliza o bem que adquiriu com o financiamento que lhe foi concedido durante um período de tempo mais ou menos longo sem questionar a validade do contrato. Nestas situações tem sido entendido que existe abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, se o consumidor, depois de ter adoptado este comportamento, vem invocar a invalidade do contrato (art. 334º do Cód. Civil)».
Para concluir: «No caso dos autos, entendemos que não se verifica este circunstancialismo. A conduta do exequente na celebração do contrato foi particularmente descuidada. O exequente, talvez para economizar recursos, aceitou que o contrato fosse celebrado pelo vendedor do veículo, sem qualquer intervenção sua relativamente ao cumprimento das exigências legais e bem sabendo que estas eram especialmente rigorosas.
Se o exequente preferiu adoptar esta conduta sibi imputet. O que não pode é pretender transpor o risco do incumprimento das exigências legais na celebração do contrato para a executada através da figura do abuso de direito. A isto acresce que o contrato foi celebrado no dia 3 de Dezembro de 2007 e a executada entregou o veículo no dia 26 de Novembro de 2008, o que quer dizer que apenas o utilizou durante alguns meses. O período de tempo em que a executada utilizou o veículo é especialmente diminuto se atendermos a que o crédito que lhe foi concedido tinha a duração de oitenta e quatro meses, o que corresponde a sete anos. Finalmente, a executada apenas procedeu ao pagamento de três prestações e nada na sua conduta demonstra que alguma vez renunciou a exercer os seus direitos, incluindo do direito de invocar a nulidade contrato».
Para que possa funcionar o comando contido no artigo 334º, do Código Civil, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.
Configura-se, assim, um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio.
O abuso de direito supõe que, por parte do seu titular, haja um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (STJ, 24-3-1999: BMJ, 485º-381). Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes da colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na nossa lei (cfr. Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed. pág. 466).
Há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando alguém pretende exercer determinado direito depois de ter tido um comportamento apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria; configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de, num contrato de crédito ao consumo, os mutuários terem pago dezassete prestações sem terem posto em causa a validade do contrato'. Ac. da RELAÇÃO DE COIMBRA de 12 de Fevereiro de 2008, in www.dgsi.pt.
Na situação do caso concreto dos autos, tendo a executada comprado um veículo com o financiamento concedido, pago algumas das prestações acordadas e usado o veículo durante cerca de onze meses sem nunca ter manifestado considerar o contrato como lesivo dos seus interesses nem ter diligenciado no sentido de o revogar, a ele aderindo e aproveitando as vantagens dele emergentes, a invocação que agora faz da nulidade emergente da falta de entrega do exemplar do contrato, decorridos cerca de três anos sobre a celebração do contrato, traduz um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo artº 334º do Cód. Civil.
Verificado que esteja o abuso de direito, todas as consequências que a lei faz decorrer daquela ausência de comunicação e falta de entrega do exemplar do contrato deixam de funcionar. É como se não se verificassem e tudo tivesse decorrido com a normalidade e correcção que a lei supõe e pretende.
Dito de outra forma: embora a situação factual integrasse a referida nulidade do contrato de financiamento, por via do abuso de direito os efeitos dessa nulidade deixam de funcionar. É, afinal, como se a mesma nulidade não se verificasse na situação sub judice.
Como tal “… terá de concluir-se que, apesar da verificação da alegada nulidade do contrato de crédito, prevista nos artigos 6º, nºs 1 e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, deverá negar-se ao executado/opoente a produção dos respectivos efeitos, por constituir um claro abuso de direito, dado exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, nos termos do disposto no artigo 334º, do Código Civil” (vide neste sentido Ac R P de 26/6/2008, acessível in dgsi.net).

Na oposição à execução a Oponente formula dois pedidos:
a) ser declarada a nulidade do contrato de crédito subjacente à livrança e, por consequência, a nulidade da respectiva livrança, devendo ser restituídas todas as quantias pagas pela Oponente à Oponida;
b) caso assim se não entenda, deve ser reconhecida a resolução do contrato de crédito operada pela Oponida aquando da entrega da viatura financiada, devendo ser restituídas todas as quantias entregues pela Oponente à Oponida.

O pedido formulado em b) é um pedido subsidiário. Como tal, deverá ser tomado em consideração no caso de não proceder o pedido principal. (artº 469º, nº1 do CPC).
Tendo sido julgado improcedente o pedido principal, importa conhecer do pedido subsidiário.
Como é sabido, com a resolução pretende-se extinguir o vínculo, fazendo cessar a relação contratual que existia entre as partes. A resolução implica a destruição por decisão unilateral do vínculo contratual.
De harmonia com o disposto no art.º 433º, do Código Civil, quanto aos respectivos efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, produzindo, em princípio efeitos retroactivos (art.º 434º, n.º 1) o que implica que cada uma das partes deve restituir à outra aquilo que recebeu, sem prejuízo de a parte que acciona a resolução ser ainda atribuído adicionalmente o referido direito de indemnização.

No caso, a Oponente pretende ainda cumular com a resolução do contrato a restituição de todas as quantias entregues à Oponida.
É por demais evidente que a pretensão da Oponente, quanto a ver restituídas as quantias entregues à Oponida para pagamento das prestações mensais acordadas não pode proceder, uma vez que durante o tempo em que a Oponente esteve na posse do veículo, o utilizou e fruiu, no seu próprio interesse e que o mesmo vai sofrendo natural desvalorização pelo uso e pelo decurso do tempo.

Importa também analisar as consequências da resolução do contrato, relativamente à Exequente/Oponida.
Com a entrega da viatura à Exequente ocorre a resolução do contrato.
Com a resolução do contrato é cumulável o direito à indemnização, circunscrita ao prejuízo que o credor não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse negativo ou de confiança) – A. Varela, Obrigações, 2ª ed. 2º-104 e ss). Embora esta questão não seja pacífica, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, parece ser esta a solução que se nos afigura mais defensável.

No quadro do regime legal vigente parece mais harmonioso que, em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas, os danos correspondentes ao interesse contratual negativo.
Com a resolução do contrato fica o credor colocado na situação em que estaria se a “obrigação não tivesse sido celebrada”.

Todavia, a Exequente/Oponida pretende com a presente execução obter o cumprimento integral do contrato ou seja, pretende cumular com a resolução do contrato o ressarcimento do prejuízo que não sofreria se o contrato tivesse sido inteiramente cumprido.
Em tal situação, apesar da resolução decretada, o credor acabaria por ser ressarcido de todos os prejuízos, como se tivesse optado pelo cumprimento do contrato, e, assim indiferente a um dos efeitos principais da resolução – a retroactividade.

Resolvido o contrato não se pode fazer renascê-lo para ressarcir o credor de eventuais prejuízos que só são alcançáveis com o contrato a vigorar até ao fim.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2007, Proc. nº 07B2212, in dgsi. Net, citado pela Oponente no seu articulado:
“o que a autora materialmente pretende é, por um lado, com esta acção, obter a devolução do veículo com base na pretensa resolução do contrato e, por outro e simultaneamente, “obrigar”, executando, os devedores pela totalidade da dívida equivalente ao cumprimento integral. No fundo, para uma coisa o contrato extinguiu-se (pela pretensa resolução), e para outra tem de ser cumprido. Não pode ser! (…)
Seria, na verdade, um sacrifício excessivo dos interesses do comprador – e até um desvio da finalidade típica visada pelo contrato – admitir que o comprador pudesse ser privado do gozo da coisa e, ao mesmo tempo, continuasse obrigado ao pagamento integral do preço.
Face ao incumprimento do adquirente sob reserva de propriedade, o contratante beneficiário da reserva tem de optar por uma de duas vias: ou exige o pagamento de todas as prestações em dívida ou resolve o contrato.
Proposta a acção de cumprimento (o que a autora fez, dando à execução a livrança aludida), fica precludida a possibilidade de obter a restituição da coisa objecto da reserva de propriedade”.

Como acertadamente se escreveu na sentença recorrida: «O contrato de crédito que foi celebrado com o exequente está numa relação de união com o contrato de compra e venda que a executada celebrou com o vendedor do veículo. (…..)
A relação de união que existe entre estes contratos leva a que quantia emprestada seja entregue directamente ao vendedor. O consumidor recebe apenas o bem que adquiriu, não fazendo sentido que ficasse obrigado a restituir uma quantia que nunca lhe foi entregue. Neste contexto tem sido entendido que a consequência da nulidade deve ser a reposição da situação anterior a ambos os contratos ou, se preferirmos, a todo o processo negocial, ficando o vendedor obrigado a restituir ao credor a quantia emprestada, a qual lhe foi entregue, e o consumidor obrigado a restituir ao vendedor o bem que adquiriu. Neste sentido pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 (in www.dgsi.Net), de acordo com o qual 'havendo um contrato de crédito ao consumo cujo produto mutuado se destinou ao pagamento do preço de um veículo vendido por terceiro ao mutuário e tendo o montante mutuado sido directamente entregue ao vendedor, a nulidade dos contratos não obriga o mutuário - que nada recebeu em virtude do contrato de mútuo - a restituir o montante mutuado, nos termos do art. 289º nº1 do Cód. Civil'
Entendemos, assim, que a executada não está obrigada a restituir qualquer quantia ao exequente».
Sendo esta também a posição que sufragamos, a consequência lógica que daí decorre é a de que a execução não poderá prosseguir.
De qualquer modo, a atitude da Exequente ao pretender que com a resolução do contrato com a consequente restituição do veículo, a oponente continuasse obrigada ao cumprimento do mesmo (contrato), pagando as prestações mensais como se o contrato permanecesse válido, carece de suporte legal. Sendo certo que, o montante mutuado nem sequer foi entregue ao consumidor, mas antes ao vendedor.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se:
- em revogar a sentença recorrida.
- em julgar parcialmente procedente a oposição à execução, declarando-se a resolução do contrato de crédito subjacente à livrança e determinando-se a extinção da execução e o levantamento da penhora a que se procedeu.
Custas, por ambas as partes, na proporção da sucumbência.
Guimarães, 27.10.2011
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra