Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2392/11.7TBVCT.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
TABELA NACIONAL PARA A AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
II - A fixação do grau de incapacidade, através da avaliação por peritos médico-forenses, constitui apenas um dos elementos a considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho, sendo a equidade o critério determinante para a respetiva fixação.
III – Os juros são devidos apenas a partir da data da sentença, quando a compensação pelos danos não patrimoniais é fixada atualisticamente até essa data.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

Apelante: H… (autor).
Apelada: A… Seguros, SA.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 4.º Juízo Cível.

1. O A. intentou a ação com processo ordinário contra a Seguros…, S.A. e pediu a condenação desta no pagamento da indemnização líquida de € 88.275,50 e juros desde a propositura da ação e na indemnização que viesse a ser fixada em decisão ulterior (art.º 564.º n.º 2 do Código Civil), nos termos do que vier a ser liquidado nos termos do art.º 378.º n.º 2 do CPC.
Alega, em síntese, que o acidente em causa nos autos se ficou a dever à conduta do segurado da R. porquanto o mesmo, circulava atrás do veículo do A. e não se apercebeu que este, em virtude da paragem de outro veículo que seguia à sua frente, se encontrava imobilizado e foi embater com a sua frente na traseira do veículo do A., provocando-lhe os danos que peticiona.
A R. contestou e aceitou a culpa do veículo seguro na eclosão do sinistro e impugnou, motivadamente, os danos alegados.
Foi elaborado despacho saneador, condensação e foi realizado julgamento com aplicação do novo Código de Processo civil.
2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
I- julgar a ação intentada por H… parcialmente procedente e:
a) - Condenar a R. Companhia de Seguros A…, S.A,. a pagar ao A. a quantia de € 4.975,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.
b) - Condenar a R. Companhia de Seguros A…, S.A,. a pagar ao A. a quantia de € 6.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.

3. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
1.ª - O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida "A… SEGUROS, S.A.;
2.ª - Por força do contrato de seguro referido na presente ação, deve, pois, a ré/recorrida "A… , S.A." ser condenada a pagar; ao autor/recorrente, a indemnização global que, a final, for fixada, na presente ação;
3ª. - A sentença recorrida omitiu a condenação na indemnização a fixar em incidente de liquidação - artigo 378.° n.º 2 do Código de Processo Civil;
4.ª - Não fundamentou, de facto e de direito, a sentença recorrida, a decisão dessa omissão;
6.ª - Cometeu, assim, a sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil;
7.ª - O tribunal de recurso, no entanto, deverá conhecer do objeto do presente recurso e condenar a recorrida no pagamento da indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação - artigo 378° n.º 2 do Código de Processo Civil - acrescido de juros legais, à taxa de 4% ao ano, a contar da data da citação, até efetivo pagamento - artigo 715.° do Código de Processo Civil;
8.ª - A quantia de € 4.500,00, fixada a título de indemnização pela IPP de 5 pontos - 5% - é insuficiente;
9.ª - Justa e equitativa é a quantia de 20.000,00 €;
10.ª - Que se reclama, nas presentes alegações de recurso;
11.ª - O autor reclamou a quantia de 40.000,00 €, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos;
12.ª - A sentença recorrida fixou, a este título, a quantia de apenas 6.000,00 €;
13.ª - Tal quantia, porém, é insuficiente;
14.ª - Pelo que, a este título, deve ser fixada a quantia peticionada, de 40.000,00 €;
15.ª - Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial;
16.ª - Decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496.° n.º 1, 562.° e 564° do Código Civil, 158.°, 660.°, 668.°, n.º 1, alínea b) e 378.° n.º 2 e 715.° do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas (fim de transcrição).

4. A ré seguradora apresentou contra-alegações e pugnou pela confirmação da sentença recorrida, pois em seu entender não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia e as quantias fixadas são justas, tendo a sentença recorrida feito boa aplicação do direito aos factos provados.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso são as seguintes:
1.ª – A nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao pedido de condenação em indemnização a fixar no incidente de liquidação.
2 ª – O montante dos danos patrimoniais.
3.ª O montante dos danos não patrimoniais e data a partir da qual são devidos juros.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. No dia 12 de janeiro de 2010, pelas 19,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Rua Souto do Monte, freguesia de Alvarães, comarca de Viana do Castelo, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 92-30-NG, conduzido pelo autor, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 26-27-FM, propriedade de M… e conduzido por Maria….
2. A Rua do Souto, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um traçado retilíneo, com um comprimento superior a 200 metros, e com uma faixa de rodagem com uma largura de 5,60 m.
3. O piso era, como é, pavimentado a asfalto, encontrava-se limpo e em bom estado de conservação.
4. O tempo estava chuvoso.
5. O piso apresentava-se molhado e escorregadio, em consequência das águas pluviais que, na altura, se precipitavam.
6. Pela sua margem esquerda atento o sentido Norte/Sul (Vila de Punhe/Barroselas), a Rua do Souto do Monte, no local do acidente, configura um entroncamento.
7. Ali confluindo, de modo a configurar um ângulo reto, o arruamento que dá acesso da Rua do Monte ao interior do Lugar do Monte, freguesia de Alvarães, comarca de Viana do Castelo.
8. Do local do entroncamento avista-se a faixa de rodagem da Rua do Souto do Monte, em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância de 100 m.
9. Para quem circula pela Rua do Monte, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, em toda a sua largura, em direção ao local onde ocorreu o acidente, a uma distância superior a 100 m, antes de lá chegar.
10. No dia 12 de janeiro, pelas 10h15, o autor conduzia o veículo de matrícula 92-30-NG, pela Rua do Souto do Monte, no sentido Vila de Punhe/Barroselas, rigorosamente, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
11. Com os rodados do lado direito do veículo a uma distância de 0,50 m da linha delimitativa da metade direita da faixa de rodagem da Rua do Souto do Monte, tendo em conta o seu sentido de marcha.
12. Animado de uma velocidade não superior a 15 Km/h.
13. Ao chegar ao local em que a Rua do Souto configura o entroncamento, o autor imobilizou, de forma gradual, lenta e vagarosamente, a sua marcha.
14. Em virtude de à sua frente, se encontrar, parado e imobilizado, um outro veículo automóvel ligeiro de passageiros, com os seus rodados esquerdos encostados ao eixo divisório da faixa de rodagem da referida Rua do Souto do Monte, com os seus farolins “piscas”, do lado esquerdo, em funcionamento, e forma intermitente, pois o seu condutor pretendia efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda.
15. A fim de prosseguir a sua marcha através da via pública – arruamento – que ali entronca com a Rua do Souto do Monte, pela sua margem esquerda, atento o sentido de trânsito Vila de Punhe/Barroselas.
16. Quando parou e imobilizou a sua marcha, o veículo NG ficou totalmente sobre a metade direita da Rua do Souto do Monte, atento o seu sentido de trânsito e com a parte frontal do veículo a uma distância de dois metros da parte traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros que se encontrava, parado e imobilizado à sua frente.
17. E assim se manteve por um período de tempo superior a 30 segundos, quando foi violentamente embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 26-27-FM, tripulado por Maria….
18. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FM transitava pela Rua do Souto do Monte, desenvolvendo a sua marcha no sentido Vila de Punhe/Barroselas, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
19. Circulava à retaguarda do veículo NG, conduzido pelo autor.
20. A condutora do veículo FM conduzia de forma distraída, não prestando atenção à atividade de condução que executava, nem aos restantes veículos automóveis que, na altura, se encontravam sobre a faixa de rodagem da Rua Souto do Monte.
21. Por essa razão a condutora do veículo FM não se apercebeu da presença do veículo NG, nem de que esse veículo se encontrava parado e imobilizado, na metade direita da faixa de rodagem da Rua do Monte, tendo em conta o seu sentido e marcha.
22. A condutora do veículo FM não travou, nem reduziu a velocidade de que seguia animada.
23. Acabando por embater com a sua parte frontal na parte traseira do veículo NG.
24. A referida colisão ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Rua do Monte, atento o sentido de trânsito Vila de Punhe/Barroselas.
25. Na sequência do referido embate, o veículo NG foi embater com a sua parte frontal na parte traseira do veículo ligeiro de passageiros que se encontrava parado e imobilizado à sua frente.
26. E aí ficou imobilizado, sobre a metade direita da faixa de rodagem da referida via, atento o seu sentido de marcha, com a sua parte frontal apontada no sentido de Barroselas e a sua parte traseira apontada no sentido de Vila de Punhe.
27. Na sequência do embate o veículo automóvel FM ficou situado à retaguarda do veículo NG, sobre a metade direita da faixa de rodagem da via em apreço, atento o seu sentido de marcha Vila de Punhe/Barroselas, com a sua parte frontal apontada no sentido de Barroselas e a sua parte traseira apontada no sentido de Vila de Punhe.
28. A Rua do Souto era e é, ao longo de todo o seu traçado, ladeada pelas suas 2 margens de casas de habitação, todas elas com os seus respetivos acessos a deitar diretamente para a faixa de rodagem da referida via.
29. A condutora do veículo FM sempre reconheceu, como reconhece, que a culpa na produção do acidente em apreço é sua.
30. A Ré Companhia de Seguros A…, S.A., após as competentes averiguações sobre as causas do acidente, concluiu pela culpa, única e exclusiva da condutora do veículo automóvel seu segurado, e assumiu a responsabilidade pelas consequências resultantes desse acidente.
31. Em 03 de março de 2010, a ré pagou ao proprietário do veículo NG a quantia de € 587,15.
32. Como consequência direta e necessária do acidente resultou para o autor traumatismo da coluna cervical.
33. O autor foi transferido para o Hospital Particular de Viana do Castelo, por conta e a expensas da ré –Companhia de Seguros.
34. Foram-lhe aí prescritos medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, os quais o autor se viu na necessidade de ingerir.
35. Nessa Unidade Hospitalar foram-lhe efetuados exames radiológicos, às regiões do corpo atingidas e foi-lhe efetuada uma Eletromiografia.
36. Após, o autor regressou à Policlínica Vianense, Lda., onde foi submetido a tratamento de fisioterapia, ao longo de 20 sessões.
37. No dia 11 de março de 2010, o autor obteve a sua consolidação médica.
38. À data da ocorrência do acidente, o autor tinha 56 anos de idade.
39. O autor sofreu um “quantum doloris” de grau 3, numa escala de 1 a 7.
40. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 26-27-FM, encontrava-se transferida para a ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 90.00505931.
41. A Maria… conduzia o veículo FM à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direcção efetiva do seu proprietário M… – cfr. matéria do quesito 1.
42. E seguia por itinerário que o M… lhe havia previamente determinado – cfr. matéria do quesito 2.
43. A condutora do veículo FM, nos momentos que imediatamente precederam o acidente em apreço, imprimia-lhe velocidade superior a 80 Km/h – cfr. matéria do quesito 3.
44. O embate do veículo FM no veículo NG ocasionou a projeção do veículo NG para a sua frente, no sentido de Barroselas. – cfr. matéria do quesito 4.
45. Na sequência do referido embate o veículo NG foi embater com a sua parte frontal na parte traseira do veículo ligeiro de passageiros que se encontrava parado e imobilizado à sua frente – cfr. matéria do quesito 4-A.
46. O A. sofreu contusão da coluna cervical, golpe de chicote, com braquialgia direita (cfr. matéria dos quesitos 7 e 8).
47. O A. foi assistido na Policlínica Vianense, Lda., em Viana do Castelo – cfr. matéria do quesito 13
48. No momento do acidente e nos instantes que o precederam o autor sofreu um susto, tendo receado pela vida (cfr. matéria dos quesitos 15 e 16).
49. O A. sofreu dores na zona do corpo atingida durante o período de incapacidade (cfr. matéria dos quesitos 17 e 18).
50. O A. ainda sente dores esporadicamente e a senti-las-á, esporadicamente, durante toda a sua vida (cfr. matéria dos quesitos 19 a 30).
51. O A. toma medicação analgésica de forma esporádica, o que acontecerá durante toda a sua vida (cfr. matéria dos quesitos 35 e 36 e 139).
52. O esteve de cama uma semana (cfr. matéria do quesito 37).
53. Como queixas, o A. apresenta fenómenos dolorosos cervicais, com necessidade de analgesia esporádica (cfr. matéria do quesito 40, 46, 49, 57, 72).
54. Nos actos da vida diária o A. apresenta as dificuldades que resultam da incapacidade com que ficou (cfr. matéria dos quesitos 50 a 56).
55. As sequelas com que ficou, em termos de repercussão na atividade profissional são compatíveis com o exercício da sua atividade, exigindo esforços suplementares (cfr. matéria do quesito 59).
56. Em termos de desempenho da execução de tarefas domésticas, o A. tem a dificuldade que lhe advém da incapacidade com que ficou (cfr. matéria dos quesitos 60 a 63).
57. Como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta, ao nível do pescoço, cervicobraquialgia esquerda residual resultante do agravamento de lesões degenerativas pré-existentes com recurso a analgesia esporádica (cfr. matéria do quesito 67).
58. À data do acidente, o A. era um homem saudável e dinâmico e nunca tinha sofrido um acidente (cfr. matéria dos quesitos 75 e 76).
59. As lesões com que ficou causaram ao A. desgosto (cfr. matéria do quesito 77).
60. O A. ficou 3 dias com défice funcional temporário total, 56 dias com défice funcional temporário parcial e 60 dias de repercussão temporária na atividade profissional total (cfr. matéria dos quesitos 78 a 80).
61. O A. ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos (cfr. matéria do quesito 83 e 84).
62. O A. havia desempenhado a profissão de pedreiro, dedicando-se à fabricação, por conta própria e com fins lucrativos, de toda a espécie de fogões de sala – cfr. matéria dos quesitos 85, 86, 87).
63. Na altura da ocorrência do acidente encontrava-se desempregado, inscrito no Centro de Emprego de Viana do Castelo, pretendendo obter um emprego na área dos trabalhos de granito, como pedreiro – cfr. matéria dos quesitos 88 e 89).
64. O A. encontrava-se, como se encontra a residir sozinho, na sua casa de habitação e fazia, sozinho, todos os trabalhos domésticos (cfr. matéria dos quesitos 90 a 94).
65. Durante o tempo da incapacidade o A. não pôde exercer as suas tarefas domésticas – cfr. matéria do quesito 100.
66. Antes da ocorrência do acidente, o A. desempenhava, facilmente, todas as tarefas inerentes à sua supra-referida atividade doméstica – cfr. matéria dos quesitos 103 a 110).
67. Após o acidente o A. desempenha essas tarefas com a dificuldade que lhe advém da incapacidade com que ficou – cfr. matéria dos quesitos 111 e 112).
68. Em consequência do acidente em apreço, o A. suportou despesas com o relatório médico junto aos autos, em medicamentos, taxas moderadoras, duas certidões da Conservatória Automóvel e uma certidão de nascimento, uma Electromiografia, combustível em deslocações em viatura própria e transportes públicos, no total de € 850,50 – cfr. matéria do quesito 120, 121, 122, 123, 124, 125.
69. Viu danificada e inutilizada a camisa, que usava, na altura do acidente, no valor de € 25,00 – cfr. matéria do quesito 126 e 127.
70. O A. vai necessitar durante a sua vida de recorrer, esporadicamente, a medicação analgésica – cfr. matéria do quesito 134 e 140.


B) APRECIAÇÃO DE DIREITO

As questões a decidir neste recurso são as que elencamos acima:
1.ª - A nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao pedido de condenação em indemnização a fixar no incidente de liquidação.
2 ª - O montante dos danos patrimoniais.
3.ª - O montante dos danos não patrimoniais e data a partir da qual são devidos juros.

1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao pedido de condenação em indemnização a fixar no incidente de liquidação.
O apelante conclui que a sentença recorrida omitiu a condenação na indemnização a fixar em incidente de liquidação, nos termos do artigo 378.° n.º 2 do Código de Processo Civil, nem fundamentou, de facto e de direito a decisão dessa omissão, pelo que incorre na nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Os artigos referidos pelo apelante referem-se ao CPC anterior ao atualmente em vigor, tendo o julgamento e a sentença sido proferidas nos termos deste último e que as partes não contestaram.
Em qualquer caso, aos art.ºs 378.º n.º 2 e 668.º n.º 1, alínea b) do CPC anterior correspondem os art.ºs 358 n.º 2 e 615..º n.º 1, alínea b) do novo CPC, respetivamente, cuja redação é a mesma.
Nos termos das normas jurídicas referidas, o incidente da liquidação pode ser deduzido depois de ser proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do art.º 609.º n.º 2 do novo CPC (art.º 358.º n.º 2 do NCPC).
No caso dos autos não foi proferida sentença de condenação genérica, como claramente resulta da decisão final que já transcrevemos.
O tribunal de primeira instância, quanto a esta questão, fundamentou do seguinte modo: “não se provou qualquer outro dano, designadamente quanto a danos futuros”.
A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alíneas b) e d) do NCPC.
Embora o apelante invoque a nulidade e refira apenas a alínea b) do artigo acabado de citar (indicando o CPC anterior), o certo é que alega e conclui claramente que existe também omissão de pronúncia sobre a questão em análise, a qual se enquadra na alínea d) do mesmo artigo.
Analisada a sentença, verificamos que nada é referido quanto ao pedido de indemnização a fixar em decisão ulterior (art.º 564.º n.º 2 do Código Civil), nos termos do incidente de liquidação regulado nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do NCPC.
Resulta da sentença que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre este incidente de liquidação de danos futuros porque entendeu que: “não se provou qualquer outro dano, designadamente quanto a danos futuros”.
Trata-se de um eventual erro de julgamento e não de falta de fundamentação ou omissão. A fundamentação é clara, embora simples e muito sucinta, pelo que entendemos que não ocorre a nulidade da sentença apontada pelo apelante.
Na fixação da indemnização pode o tribunal atender a danos futuros, desde que sejam previsíveis e, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art.º 564.º n.º 2 do CC).
Sobre esta matéria está assente que: “o A. ainda sente dores esporadicamente e senti-las-á, esporadicamente, durante toda a sua vida; toma medicação analgésica de forma esporádica, o que acontecerá durante toda a sua vida e vai necessitar durante a sua vida de recorrer, esporadicamente, a medicação analgésica”
Estes factos enquadram-se na previsão do art.º 564.º n.º 2 do CC, pois está provado que o A. vai necessitar durante toda a sua vida de recorrer a medicação analgésica, esporadicamente, o que certamente o obrigará a ter despesas na compra dos medicamentos que forem adequados para debelar a dor.
Não existem nos autos elementos para fixar o quantitativo, pelo que, tal como pede o apelante, remete-se a sua liquidação para momento ulterior, nos termos dos artigos 358.º n.º 2 a 361.º do CPC.
Assim, a apelação procede nesta parte e a ré seguradora é condenada a pagar ao autor a indemnização que vier a apurar-se no incidente de liquidação referido, relativamente à quantia que o A. terá de despender para a obtenção dos analgésicos, incluindo as despesas médicas, se for necessária avaliação clínica e receita médica.
Sobre essa quantia não incidem juros antes da prolação da decisão que os fixar, pois trata-se de danos futuros, que ainda não empobreceram o património do autor.

2. O montante dos danos patrimoniais.

No âmbito do direito civil vigora o princípio geral constante do artigo 562.º do Código Civil, segundo o qual deve reconstituir-se a situação que existiria caso não ocorresse o acidente que obriga à reparação.
Nos termos do art.º 566.º do CC, deve dar-se prevalência à reconstituição natural. Se esta não for possível, a indemnização, quando fixada em dinheiro, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial da vítima, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nesta data caso não fossem os danos(1).
O apelante conclui que a quantia de € 4.500,00, fixada a título de indemnização pela IPP de 5 pontos - 5% - é insuficiente e que justa e equitativa é a quantia de € 20.000,00.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a tabela nacional para a avaliação de incapacidades permanentes em direito civil visa a criação de um instrumento adequado a avaliar o dano nesta área do direito, mas tem caráter indicativo. Na fixação da indemnização, há que ter em conta todos os elementos concretos que concorrem para fixar o seu montante com vista a ressarcir a perda de capacidade de ganho da vítima.
A fixação do grau de incapacidade, através da avaliação por peritos médico-forenses, constitui apenas um dos elementos a considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho. A equidade é o critério determinante para a respetiva fixação(2).
No que concerne a estes danos, está provado que: como consequência direta e necessária do acidente resultou para o autor traumatismo da coluna cervical; no dia 11 de março de 2010, o autor obteve a sua consolidação médica; à data da ocorrência do acidente, o autor tinha 56 anos de idade; como queixas, o A. apresenta fenómenos dolorosos cervicais, com necessidade de analgesia esporádica; nos atos da vida diária o A. apresenta as dificuldades que resultam da incapacidade com que ficou; as sequelas com que ficou, em termos de repercussão na atividade profissional são compatíveis com o exercício da sua atividade, exigindo esforços suplementares; em termos de desempenho da execução de tarefas domésticas, o A. tem a dificuldade que lhe advém da incapacidade com que ficou; como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta, ao nível do pescoço, cervicobraquialgia esquerda residual resultante do agravamento de lesões degenerativas pré-existentes com recurso a analgesia esporádica; à data do acidente, o A. era um homem saudável e dinâmico e nunca tinha sofrido um acidente e ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos; o A. havia desempenhado a profissão de pedreiro, dedicando-se à fabricação, por conta própria e com fins lucrativos, de toda a espécie de fogões de sala; na altura da ocorrência do acidente encontrava-se desempregado, inscrito no Centro de Emprego de Viana do Castelo, pretendendo obter um emprego na área dos trabalhos de granito, como pedreiro; o A. encontrava-se, como se encontra a residir sozinho, na sua casa de habitação e fazia, sozinho, todos os trabalhos domésticos; antes da ocorrência do acidente, o A. desempenhava, facilmente, todas as tarefas inerentes à sua supra-referida atividade doméstica e após o acidente o A. desempenha essas tarefas com a dificuldade que lhe advém da incapacidade com que ficou.
Neste contexto, se considerarmos os factos provados na sua globalidade (no que a este dano diz respeito), o resultado da peritagem, a profissão habitual de pedreiro do A., o estado de desempregado com a expetativa de exercer aquela profissão e a esperança média de vida (75 anos), afigura-se-nos que a quantia de € 4 500 fixada pelo tribunal de primeira instância se mostra bem fundamentada, pelo que não merece censura e se mantém.

3. O montante dos danos não patrimoniais e data a partir da qual são devidos juros.

O apelante discorda do montante que lhe foi atribuído a título de danos de natureza não patrimonial. A sentença recorrida fixou a compensação destes danos no valor de € 6 000.
Como escrevemos no acórdão desta relação de 13.12.2012 (3), os danos não patrimoniais são prejuízos insuscetíveis de avaliação em dinheiro. A perda da capacidade de trabalho ou da prática de outras atividades, nomeadamente recreativas e culturais, as dores sofridas, as angústias pela diminuição da capacidade de ganho, não podem ser concretizadas através de uma quantia certa que corresponda ao sofrimento espiritual.
Não se trata de uma verdadeira indemnização, mas sim de uma compensação em consequência da lesão dos direitos de personalidade. Os danos não patrimoniais não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, daí que seja possível compensá-los mediante satisfações que o dinheiro proporciona ao lesado(4) ou aos seus beneficiários, de molde a minorar o sofrimento. Trata-se de um ato de justiça.
Não existe imoralidade, porquanto a reparação do dano não patrimonial não tem como objetivo tornar indemne o lesado, nem punir o agente pelo ato ilícito. Não se trata de fazer comércio dos bens de ordem imaterial(5) e a dificuldade em calculá-los pela via equitativa, com o eventual perigo de graduação segundo a diferente sensibilidade psíquica de cada pessoa, não deve constituir obstáculo ao seu ressarcimento.
É inescapável a diferente sensibilidade patenteada por diferentes seres humanos perante a desgraça, incluindo o juiz(6). O direito contém um dever-ser geral e abstrato, igual para todos os cidadãos, colocados nas mesmas circunstâncias, considerados de forma geral e abstrata(7).
A aplicação do direito não se resume a um ato de pura subsunção. O julgador parte da compreensão do conflito para atingir a objetividade. O direito existe na relação dos homens entre si e as coisas(8). A auto-compreensão do juiz é fundamental para escapar ao erro de pensar que interpreta a lei sem qualquer subjetividade. O juiz precisa de ter consciência deste facto para entrar na pré-compreensão da realidade e fundamentar argumentativamente o que tinha antecipado como provisório(9).
O direito norma transforma-se em direito de resultado(10). O direito de resultado tem por objeto o facto e a norma numa relação dialética permanente com vista a resolver o conflito.
Desta forma, a gravidade do dano é avaliada por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos(11). Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
Para compensar o sinistrado, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil, tendo em conta que houve culpa da condutora que deu causa ao acidente de viação donde promanam os danos(12). A aplicação do artigo 494.º deve ser tido em consideração nas situações em que o responsável responde com culpa. O bom senso manda atender às circunstâncias concretas do caso. Daqui resulta que a compensação a atribuir poderá ser fixada em montante inferior ou superior àquele em que o seria normalmente, se o justificarem a situação económica do responsável e do sinistrado e as demais circunstâncias do caso.
O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais(13). Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem.
Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC(14). Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso.
O bom senso e a inteligência do juiz são elementos essenciais para julgar ex aequo et bonu. A motivação deve ser adequada a deixar claro quais os fundamentos que presidiram ao cálculo do montante a atribuir ao sinistrado(15).
Desta forma é possível atribuir um montante pecuniário equitativo, não discricionário e nunca arbitrário ao sabor da sensibilidade de quem julga, ficando assim arredado este argumento para não reparar os danos não patrimoniais.
Com interesse para a decisão sobre esta matéria, está assente que: como consequência direta e necessária do acidente resultou para o autor traumatismo da coluna cervical; foram-lhe prescritos medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti-inflamatórios, os quais o autor se viu na necessidade de ingerir; na Unidade Hospitalar foram-lhe efetuados exames radiológicos às regiões do corpo atingidas e foi-lhe efetuada uma eletromiografia; após, o autor regressou à Policlínica Vianense, Lda., onde foi submetido a tratamento de fisioterapia, ao longo de 20 sessões; no dia 11 de março de 2010 o autor obteve a sua consolidação médica; à data da ocorrência do acidente tinha 56 anos de idade; sofreu um “quantum doloris” de grau 3, numa escala de 1 a 7; sofreu contusão da coluna cervical, golpe de chicote, com braquialgia direita; no momento do acidente e nos instantes que o precederam o autor sofreu um susto, tendo receado pela vida; o A. sofreu dores na zona do corpo atingida durante o período de incapacidade; o A. ainda sente dores esporadicamente e senti-las-á, esporadicamente, durante toda a sua vida; toma medicação analgésica de forma esporádica, o que acontecerá durante toda a sua vida; esteve de cama uma semana; como queixas, o A. apresenta fenómenos dolorosos cervicais, com necessidade de analgesia esporádica; nos atos da vida diária o A. apresenta as dificuldades que resultam da incapacidade com que ficou; as sequelas com que ficou, em termos de repercussão na atividade profissional são compatíveis com o exercício da sua atividade, exigindo esforços suplementares; em termos de desempenho da execução de tarefas domésticas, o A. tem a dificuldade que lhe advém da incapacidade com que ficou; como sequelas das lesões sofridas, o autor apresenta, ao nível do pescoço, cervicobraquialgia esquerda residual resultante do agravamento de lesões degenerativas pré-existentes com recurso a analgesia esporádica; à data do acidente, o A. era um homem saudável e dinâmico e nunca tinha sofrido um acidente; as lesões com que ficou causaram ao A. desgosto; ficou 3 dias com défice funcional temporário total, 56 dias com défice funcional temporário parcial e 60 dias de repercussão temporária na atividade profissional total; encontrava-se, como se encontra a residir sozinho, na sua casa de habitação e fazia, sozinho, todos os trabalhos domésticos; durante o tempo da incapacidade o A. não pôde exercer as suas tarefas domésticas; antes da ocorrência do acidente, o A. desempenhava, facilmente, todas as tarefas inerentes à sua supra-referida atividade doméstica; após o acidente o A. desempenha essas tarefas com a dificuldade que lhe advém da incapacidade com que ficou e vai necessitar durante a sua vida de recorrer, esporadicamente, a medicação analgésica.
Ponderando os critérios normativos enumerados nos art.ºs 494.º e 496.º n.º 3 do CC, a que já fizemos referência, a forma violenta e súbita como ocorreu o acidente culposo, o qual causou à vítima susto e receio de morrer, o tempo em que esteve incapacitado para o trabalho, os medicamentos que teve que ingerir e as dores que suportou – quantum doloris de grau 3 – afigura-se-nos que a compensação a título de danos não patrimoniais fixada pelo tribunal recorrido em € 6 000, atualizada até à data da sentença, se mostra insuficiente para compensar a vítima pelos danos não patrimoniais sofridos. Consideramos mais ajustada aos critérios legais e às circunstâncias do caso, atendendo à parte do corpo atingida, as dores que suportará, o desgosto e o acréscimo de dificuldade em executar as tarefas domésticas, de lazer e de trabalho para o resto da sua vida, que a compensação a este título seja fixada em € 10 000, já atualizada até à data da sentença (proferida em 03.10.2013 – fls. 285).
Os juros serão devidos apenas a partir da data da sentença, pois a compensação pelos danos não patrimoniais foi fixada atualisticamente até essa data.
Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente quanto ao montante da compensação pelos danos não patrimoniais nos termos que acabamos de referir.
Sumário:
I - A tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na fixação do valor da indemnização, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
II - A fixação do grau de incapacidade, através da avaliação por peritos médico-forenses, constitui apenas um dos elementos a considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho, sendo a equidade o critério determinante para a respetiva fixação.
III – Os juros são devidos apenas a partir da data da sentença, quando a compensação pelos danos não patrimoniais é fixada atualisticamente até essa data.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar:
a) Parcialmente procedente a apelação e condenar a ré seguradora a pagar ao autor a indemnização que vier a apurar-se no incidente de liquidação regulado nos artigos 358.º n.º 2 a 361.º do NCPC, relativamente à quantia que o A. terá de despender para a obtenção dos analgésicos, incluindo as despesas médicas se for necessária avaliação clínica e receita médica, revogando nesta parte a sentença.
b) Pelos motivos expostos, revogar a sentença recorrida na parte em que fixou em € 6 000 (seis mil euros) a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor e condenar a ré seguradora a pagar-lhe a quantia de € 10 000 (dez mil euros), já atualizada até à data da sentença, a título de danos não patrimoniais e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas pelo apelante e apelada na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia o primeiro.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Guimarães, 23 de janeiro de 2014.

Moisés Silva (Relator)

Jorge Teixeira

Manuel Bargado


1) Ac. STJ, de 06.10.1971, BMJ, 210.º, p. 51 e Varela, Antunes, RLJ, 103.º, p. 173.
2) Ac. STJ de 20.10.2011, processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
3) Ac. RG, de 13.12.2012, processo 358/08.3TBPTL.G1.
4) Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I, 4.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1982, p. 530; Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, pp. 377 e ss.; Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, pp. 549 e ss. e Jorge, Pessoa, Direito das Obrigações, 1.º vol,…, pp. 574 e ss.
5) De cupis, Il Danno, Teoria Generale della Responsabilitá Civile, 2.ª edição, Milão, 1966.
6) Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, 2.ª edição, Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2007 pp. 69 e 70.
7) Lúcio, Álvaro Laborinho, Director do Centro de Estudos Judiciários, Sobre a Aplicação do Direito, Lisboa, 1985, p. 15 (também publicado em separata no BMJ, n.º 348).
8) Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, …, p. 69.
9) Arthur Kaufman, Filosofia do Direito, …, p. 69 e 70.
10) Lúcio, Álvaro Laborinho, Director do Centro de Estudos Judiciários, Sobre a Aplicação do Direito,…, pp. 16 e ss.
11) Lima, Pires e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 473.
12) Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, …, pp. 611 a 613; Serra, Vaz, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 103.º, pp. 511 e 512 e 105.º, pp. 219 e ss.
13) Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, …, p. 381, nota 1.
14) Costa, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, …, p. 553, nota 1 e Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, …, p. 381, nota 1.
15) Varela, Antunes, Das Obrigações em Geral, …, pp. 531 e ss