Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1428/12.9TBBCL-D.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
CONTESTAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Sumário:
I - Não decorre do artº 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.07 (LAJ) qualquer entrave ou condição resolutiva à interrupção do prazo em curso (no caso, da contestação), possibilitando, pois, o alargamento desse prazo sem mais, após a notificação ao patrono nomeado.
II - Essa faculdade de alargamento, nesta caso para contestar, é conferida não só ao patrono nomeado, mas também ao mandatário entretanto constituído.
III - Aproveita ao réu contestante, que constituiu mandatário (e subscreveu a contestação) após a nomeação de patrono oficioso, o alargamento do prazo para contestar por via desse pedido de nomeação de patrono.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: B. (ré);
Apelado: C. e Outra (autores);

*****
Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, que C. e Outra intentou contra B. e Outro, inconformado esta com a decisão do Mmº Juiz, datada de 20.05.2015, que, por intempestividade, determinou o desentranhamento da contestação por si apresentada, interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula:
1- O objeto do presente recurso cinge-se á questão de saber se a interrupção do prazo para apresentar a contestação a que se alude no artº 24º, nº5, al. b) da Lei nº 34/2004. De 29/ de Junho é, conforme entendeu o tribunal recorrido, inaplicável aos casos, como o ora em apreço, em que o requerente da protecção jurídica prescinde do patrono que lhe foi nomeado no âmbito do pedido de apoio judiciário e constituiu mandatário que subscreveu, aliás, a contestação que foi junta aos autos;
2- Contudo, cremos que tal interpretação não é consentida nem pela letra, nem constituição dominante; pelo espirito da lei e colide até com a própria e é contrariada pela corrente jurisprudencial
3- Na verdade, o requerente do apoio judiciário poderá, em qualquer fase processual e por qualquer razão, prescindir do patrono nomeado e constituir um mandatário da sua confiança;
4- E isso obviamente sem que a parte possa ser sujeita a qualquer penalização processual ou á perda de qualquer beneficio decorrente da Lei do Acesso ao direito e aos tribunais;
5- Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou as normas contidas nos artºs 1º, 2º nº1, 6º, nº1, 16º, nº1, aI. b), 17º e 24º, nºs 4 e 5º aI. a) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto;
6- Acresce que, a ser válida a interpretação que delas é feita no douto despacho ora recorrido, então tais normas serão materialmente inconstitucionais por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados nos nºs 1, 2 e 4 do artº 20 da CRP e até do principio da igualdade consagrado no artº 13º, nº1 e da dignidade da pessoa humana que emana dos artºs 1º e 2º do diploma Fundamental.
Pede que se revogue a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que proceda á admissão da contestação que foi apresentada pela ré ora recorrente, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a resolver radica no seguinte:
- Tempestividade ou não da contestação;

Colhidos os vistos, cumpre decidir:

III – Fundamentos;

Dos factos
Os elementos de facto que resultam dos autos e considerados pelo tribunal recorrido foram os descritos no Relatório I) supra, a saber:
§1- No dia 14 de Maio de 2012, os réus foram citados, para os termos da presente acção, a fim de apresentarem contestação no prazo de 20 (vinte) dias, acrescido de 05 (cinco) dias, fruto do aviso de recepção de mostrar assinado por terceira pessoa (fls. 69 e 72);
§2- No dia 04 de Junho de 2012, o co-réu D. apresentou nos autos documento demonstrativo de haver solicitado, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário, na modalidade, entre o mais, de nomeação de patrono, o que determinou a interrupção do prazo em curso, por efeito do artigo 24.°, n.º 4, da Lei n." 34/2004, de 29 de Julho (fls. 75 a 83);
§3- o pedido de apoio judiciário formulado pelo réu D. foi indeferido, através de ofício datado de 02 de Agosto de 2012 e nessa data notificado ao réu (fls. 86 a 89), sendo certo que, no âmbito do Apenso C destes autos correu termos impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a qual foi julgada improcedente e, como tal, manteve aquela decisão de indeferimento (fls. 52/53 do apenso C);
§4 - Na sequência do referido em §4 e por efeito do disposto no art.° 24.°, n.º 5, al. b), da Lei n." 34/2004, de 29 de Julho, o prazo de 25 dias para apresentação de contestação reiniciou-se a 01 de Setembro e terminaria a 25 de Setembro de 2012;
§5- O réu D. nunca veio a apresentar contestação nos autos;
§6 - No entanto, beneficiando do disposto no artigo 486.°, n.º 2, do CPC (na redacção anterior à introduzida pela Lei n. o 4112013, de 26 de Junho), no dia 21 de Setembro de 2012, a co-ré B. juntou aos autos documento demonstrativo de haver solicitado, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário, na modalidade, entre o mais, de nomeação de patrono, o que determinou a interrupção do prazo cm curso, por efeito do artigo 24.°, n.º 4, da Lei n." 34/2004, de 29 de Julho (fls. 90 a 97);
§7 - No dia 10 de Outubro de 2012, a Sr.ª" Dr.ª" … foi notificada de que havia sido nomeada como patrona à co-ré B. (fls. 99);
§8 - Na sequência do referido em §7 e nos termos do disposto no art.° 24.°, n.º 5, al. b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo de 25 dias para apresentação de contestação reiniciou-se a 01 de Novembro de 2012;
§9- No entanto, a referida patrona oficiosa nunca veio a apresentar qualquer contestação nos autos, tendo sido, ao invés, apresentada contestação no dia 07 de Novembro de 2012, através de mandatário constituído para o efeito, através de procuração forense outorgada a 18 de Outubro de 2012;

Do Direito

a) Da tempestividade da contestação;

A questão recursiva cinge-se em saber se a interrupção do prazo para apresentar a contestação a que se alude no artº 24º, nº5, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29.06 é, como decidiu o tribunal recorrido, inaplicável aos casos, como o ora em análise, em que o requerente da protecção jurídica ‘prescinde’ do patrono que lhe foi nomeado no âmbito do pedido de apoio judiciário e constituiu mandatário que subscreveu a contestação que foi junta aos autos.
Em resumo, aproveita ou não ao réu contestante, que constituiu mandatário (e subscreveu a contestação) após a nomeação de patrono oficioso, o alargamento do prazo para contestar por via desse pedido de nomeação de patrono?
Salvo o devido respeito por opinião contrária – como a defendida na decisão recorrida – entende-se que a resposta é afirmativa.
Com efeito, quanto a esta problemática, perfilhamos a posição acolhida no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2014, proc. 5346/12.2TBMTS.P, publicado in dgsi.pt, e que seguimos de perto.
Preceitua o artº 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29.07 (doravante LAJ), que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Por sua vez, o seu nº 5, al. a), estatui que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se (…) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
Logo, não decorre da referida LAJ qualquer entrave ou condição resolutiva à interrupção do prazo em curso (no caso, da contestação), possibilitando, pois, o alargamento desse prazo sem mais, após a notificação ao patrono nomeado.
Sustenta-se na decisão recorrida que essa faculdade de alargamento, nesta caso para contestar, apenas é conferida ao patrono nomeado e já não ao mandatário entretanto constituído.
Ora, além de a lei não o dizer, importa não descurar que a concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, é atribuída à parte requerente e não ao patrono/advogado.
E, se é certo que tal interrupção do prazo se justifica pela necessidade de a entidade administrativa conhecer e decidir tal pedido de apoio judiciário, a ratio legis desse alargamento prende-se ainda com a materialização de procedimentos que assegurem o acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efectiva.
Dito de outro modo, tal prazo alargado para contestar compreende-se, não só nos casos de necessidade de o requerente do apoio judiciário consultar e preparar a sua defesa com o advogado oficiosamente nomeado, como nas situações em que o requerente perdeu confiança neste ou se desentendeu ou ainda simplesmente decidiu constituir um advogado porque a sua situação económica melhorou (podendo custear os seus honorários) ou recorreu a um empréstimo, tudo na perspectiva de que com tal patrocínio voluntário os seus direitos são melhores defendidos.
Não se vislumbra, pois, nem na letra da lei - o assinalado artº 24º, nºs 4 e 5, al. a), - nem no seu espírito que fosse intenção do legislador cercear esse alargamento do prazo nas situações, como a presente, em que, reiniciado o prazo da contestação, por força do apoio judiciário concedido ao réu, se lhe coarctasse o direito de beneficiar desse prazo mais longo e, consequentemente, para esse efeito de exercício do seu direito de defesa através de advogado constituído.
Como dito ficou, estaria em causa, a nosso ver, o próprio exercício do direito de defesa, a liberdade de escolha de defensor e, em última instância, do direito a processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrados – artº 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Não se acolhem, assim, argumentos plasmados na decisão recorrida atinentes a virtuais casos de abuso ou fraude à lei na formulação do pedido de apoio judiciário com o fito se alargar o prazo de defesa, na medida em que a previsão normativa tem abstracta e genericamente conteúdo aberto e permissivo (de renovação do prazo), sem a natureza de uma ciência exacta. A virtualidade da infracção legal existe em relação a todas as leis.
Citando o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, processo nº. 222/10.6TBVRL.P1, www.dgsi.pt., “A tese da interrupção sob condição resolutiva ofende a confiança dos sujeitos processuais, introduzindo uma preclusão processual que o legislador não consagrou de modo especificado na lei e, como tal, não poderiam contar com ela”.
Também o aludido aresto do TRP de 30.01.2014 sublinha que «Não admitir a prática de acto processual através de mandatário judicial quando o prazo para o efeito foi declarado interrompido, sem qualquer condição, não tendo sido proferida entretanto decisão de sentido contrário, nem existindo norma que impeça a prática do acto naquelas circunstância, traduzir-se-ia, com efeito, numa ofensa à confiança dos sujeitos processuais.
(…) E não se diga, como sustenta o acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2008, processo nº 9829/2008-6, www.dgsi.pt. que “…admitir essa interrupção seria pugnar ostensivamente pela violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual civil, porquanto seria admitir que qualquer cidadão que, no decurso de uma acção requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e, a posteriori, constituísse mandatário nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que, desde o início da acção, constituíssem mandatário”, pois a violação do princípio da igualdade só ocorre quando se comparam realidades iguais, e não, como no caso, se confrontam realidades distintas.
Considerar que “…não pode o demandado usar o direito de requerer apoio judiciário apenas como forma de conseguir mais tempo para contestar (Acórdão da Relação do Porto de 13.09.2011) para, com esse argumento lhe negar o direito de poder contestar através de mandatário constituído aproveitando a interrupção do prazo concedida pelo facto de haver requerido nomeação de patrono, é esquecer que esse objectivo fraudulento sempre poderia ser alcançado do mesmo modo, e a coberto da lei, na hipótese da parte, sem para tal ter fundamento, requerer apoio judiciário naquela modalidade para, através da interrupção do prazo para contestar decorrente de tal pedido, obter uma dilatação do mesmo, face à prerrogativa que a alínea b) do nº 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 lhe garante. Como afirma o acórdão da Relação do Porto de 15.11.2011, já mencionado, “se é certo que existe aqui um desvio da finalidade para a qual a lei concedeu o “benefício” em apreço, esse desvio não pode haver-se por mais clamoroso e abusivo que aquele que ocorre com o requerente que, sabendo não reunir minimamente as necessárias condições, requer a nomeação de patrono no exclusivo intuito de ver dilatado o prazo inicial de contestação. Nesta hipótese, comparativamente menos merecedora da tutela do Direito que a do caso vertente, não obstante a superior reprovabilidade de tal conduta, está fora do alcance a imposição de qualquer preclusão processual, que o legislador manifestamente não estabeleceu”.

Inexiste, pois, razão para rejeitar a contestação apresentada pela co-ré B., procedendo o recurso.

Sintetizando:

- O réu que constituiu advogado e apresentou contestação beneficia para esse efeito da interrupção do prazo que decorre do pedido de nomeação de patrono que lhe fora concedido.


IV - DECISÃO

Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue tempestiva a contestação apresentada pela ré/recorrente.

Custas pelo vencido a final, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Guimarães, 22 de Setembro de 2016