Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA PARTES COMUNS LEGITIMIDADE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | .Se os defeitos são visíveis do exterior do prédio e a “ondulação das fachadas” ocorre desde a data da conclusão das fachadas, sendo de fácil percepção por qualquer cidadão, assim como o material “cappotto” sedimentado nas varandas, o prazo para reclamar a eliminação dos defeitos, corre desde a data em que os trabalhos se têm por concluídos. .O prazo de garantia encontra-se autonomizado do da propositura da acção e do prazo para denunciar os defeitos. A acção tem de ser intentada dentro de um ano, após a denúncia, mesmo que o prazo de garantia acordado pelas partes seja superior. O mesmo se diga quanto ao prazo para denunciar os defeitos. Conhecidos estes, a parte que pretende reclamar a eliminação dos defeitos deve fazê-lo no prazo de um ano, ainda que faltem vários anos para terminar o prazo de garantia. Relativamente ao adquirente, quando se trata de defeitos nas partes comuns num edifício constituído em propriedade horizontal, se os defeitos se verificarem nas partes comuns sem repercussão no interior das fracções, será o condomínio representado pelo administrador que deverá instaurar a acção. . Quando os defeitos que surgem no interior da fracção autónoma têm início ou podem ter nas partes comuns, como acontece com defeitos que surgem, pelo menos em parte, em zonas comuns, tais como parede e telhado e estrutura do edifício com infiltrações de água, fachadas mal isoladas, janelas, etc, mas causam danos no interior das fracções, é o administrador que deverá reclamar a reparação das partes comuns, incumbindo ao condómino reclamar a eliminação dos defeitos e a reparação dos danos provocados na sua fracção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B., Lda. e D. instauraram ação de condenação com a forma sumária contra a sociedade C., Lda., pedindo a condenação desta: .a reconhecer os defeitos e vícios de construção descritos nos artigos 12º, 13º, 14º da petição inicial, ou seja, que o “cappotto” aplicado pela R. apresenta fissurações de dimensões diversas, entre 5cms e 30cms , em todas as fachadas do prédio urbano; apresenta ainda ondulação em todas as fachadas quando as mesmas deveriam apresentar linhas verticais e a Ré não procedeu, também, à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio; . a eliminar os defeitos supracitados no prazo fixado por o tribunal e no valor a apurar em sede de liquidação de sentença; e, . no pagamento da quantia de € 300,00 por dia em caso de atraso da ré na execução dos trabalhos tendentes à eliminação dos identificados defeitos. Alegam para tanto: A primeira A. é dona da obra desenvolvida no prédio urbano sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz predial sob o artigo …; a segunda Autora adquiriu por compra à 1º Autora a fração urbana, destinada a habitação do prédio, designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrita na matriz predial urbana sob o artº …, em 17 de Abril de 2009; a Ré desenvolve atividade na área da indústria de construção civil; no desenvolvimento das atividades a que se dedicam a 1ª A. contratou os serviços da Ré que consistiram no revestimento em “cappotto” das paredes exteriores do prédio urbano descrito; a 1º autora e ré reduziram a escrito os termos do contrato, tendo a ré se obrigado a desenvolver os trabalhos de construção civil até 15 de Março de 2008; a ré a partir de 30 de Maio de 2008 deixou de desenvolver obras de construção civil no prédio urbano. Mais alega que o revestimento tipo “cappotto” deveria ser aplicado nas fachadas de forma simétrica, homogénea e continua. Contudo, o “cappotto” aplicado apresenta fissurações de dimensões diversas entre 5cms e 30cms, em todas as fachadas do prédio urbano; apresenta ondulação em todas as fachadas quando deveriam apresentar linhas verticais; a ré não procedeu à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio urbano; a ré deu por findos os trabalhos de construção civil em 30 de Maio de 2008 não tendo procedido à eliminação dos defeitos; em 12 de Março de 2012, as autoras e o então condomínio existente, interpelaram a ré no sentido desta eliminar os defeitos; a ré reconheceu a existência dos defeitos no dia 2 de abril de 2012; os defeitos referidos são visíveis do exterior do prédio. * Contestou a ré por exceção, arguindo a ilegitimidade ativa das AA., a caducidade dos direitos invocados pelas AA., impugnou a versão dos factos alegados pelas autoras e concluiu pela condenação destas como litigantes de má-fé. * As autoras responderam à matéria de exceção, concluindo como na petição inicial e pediram também a condenação da ré como litigante de má-fé. * 3. Realizou-se a audiência prévia com prolação de despacho saneador. No despacho saneador julgaram-se as autoras partes legítimas na presente ação, estribando-se a legitimidade da 1º ré na qualidade de dona da obra e a da segunda ré, na qualidade de proprietária de “uma das frações do prédio onde foi realizada a obra pela ré sem necessidade de intervenção dos restantes condóminos”. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada. As AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões: I- O prédio urbano imóvel foi entregue à 1ª Apelante em 30 de Maio de 2008. II- A Apelada obrigou-se a garantir a boa qualidade da obra pelo prazo de 5 anos a contra da entrega. III- O prazo da caducidade do direito terminou em 30 de Maio de 2013. IV- Os defeitos foram denunciados à Apelada, por carta registada datada de 22 de Março de 2012. V- As Apelantes dispunham nos termos do nº2 do artigo 1225º CC, de um ano após a denúncia para propor a competente ação. VI- A ação declarativa de condenação sob a forma sumária, com citação prévia do Réu deu entrada em 27 de Fevereiro de 2013. VII- A Apelada reconheceu, conforme se afere do Acórdão da Relação de Guimarães que correu os seus termos sob o nº383752/10.3.G1, que os defeitos da obra lhe foram denunciados por carta registada datada de 22 de Março de 2012. VIII- Assim, encontram-se cumpridos os prazos previstos no nº 2 do artigo 1225º CC, não havendo lugar à caducidade do direito das Apelantes. IX- A Mmª Juiz errou ao decidir pela caducidade do direito das Apelantes. X- A Mmª Juiz presumiu que os defeitos por serem visíveis do exterior eram aparentes, o que não é verdade. XI- As fissurações não existiam à data de entrega da obra, sendo que ficaram visíveis apenas com o decurso do tempo, pelo facto do capoto não se encontrar aplicado na perfeição. XII- Dos autos de peritagem juntos aos autos conclui-se que os problemas de humidade denunciados e de fissurações são decorrentes da má aplicação do revestimento capoto na fachada do edifício. XIII- A humidade e as fissurações não podem ser consideradas problemas aparentes, uma vez que o seu aparecimento não é simultâneo com a conclusão da obra. XIV- A reparação das fissurações do capoto solucionará e evitará a extensão dos problemas existentes no prédio. XV- A Mmª Juiz errou quando decidiu que todos os defeitos alegados eram aparentes e por isso, seriam visíveis desde a entrega da obra. XVI- A 2ª Apelante intervém na qualidade de dona e legítima possuidora de uma fração do prédio onde foi realizada a obra pela Apelada, sem necessidade de intervenção dos restantes condóminos, nos termos dos artigos 916º e 1225º do CC, estando ainda a legitimidade desta, consagrada no preambulo do DL nº 267/94 de 25 de Outubro. XVII- A Mmª Juiz a quo errou ao decidir pela ilegitimidade da 2ª Apelante. XVIII- Foram violados na sua aplicação e interpretação o artº 913º;914º;916º nº3;1219º,1221º e 1225º todos do Código Civil. Termos em que, Deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare totalmente procedente a ação instaurada pelas Autoras/Recorrentes, condenando a Apelada em conformidade e de acordo com o supra exposto, assim se fazendo Justiça. A parte contrária contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: 1. Os defeitos reclamados pelas Recorrentes da Recorrida, nos presentes autos, são idênticos aos defeitos que denunciaram ao oferecerem a contestação com data de 06 de Janeiro de 2011, no processo n.º º83752/10.3YIPRT, do 3.º Juízo Cível de Braga. 2. O segmento decisório de matéria de facto referida no Venerando Acórdão da Relação do Porto (trata-se de um lapso, pois que o acórdão foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães) que faz alusão à denúncia de defeitos com data de 22 de Março de 2012 não prejudica tal denúncia, realizada em 06 de Janeiro de 2011. 3. Encontra-se, por isso, caducado há bastante tempo o direito da Recorrente a reclamar da Recorrida a reparação de quaisquer defeitos. Sem prescindir, 4. Deve ser desentranhado o documento junto pelas Recorrentes, já que não é justificado o motivo da junção tardia e em sede de recurso. 5. A 2.ª Recorrente, ou até ambas, são partes ilegítimas para demandarem a Recorrida a eliminar defeitos nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal, que não pertence a nenhuma delas, mas que se acha representado pela administração do condomínio, que não é parte nos autos. 6. As Recorrentes instauraram os presentes autos para procurarem obter da Recorrida uma qualquer indemnização, mais do que para obter a eliminação de defeitos em partes comuns, que não está sequer na sua esfera de disposição. Termos em que, Deve o recurso apresentado ser declarado totalmente improcedente. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se deve manter-se nos autos o documento junto com o recurso; . se a 2ª A. é parte legítima; . se o recurso da matéria de facto a existir, deve ser rejeitado; e, . se o direito das AA. caducou. III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A primeira autora exerce a atividade comercial, com escopo lucrativo, na área da indústria da construção civil e compra e venda de prédios urbanos destinados a habitação e comércio, e é dona da obra desenvolvida no prédio urbano sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, inscrito na matriz predial sob o artigo …; 2. A 2ª autora adquiriu por compra à 1º autora a fração urbana, destinada a habitação do prédio antes descrito, designada pela letra “I”, correspondente ao 2º andar, descrita na Conservatória do Registo Predial de …sob o nº …, inscrita na matriz predial urbana sob o artº …, em 17 de Abril de 2009. 3. A Ré desenvolve atividade na área da indústria de construção civil. 4. No desenvolvimento das atividades comerciais a que se dedicam a 1ª autora contratou os serviços da ré que consistiram no revestimento em “cappotto” das paredes exteriores do prédio urbano descrito. 5. O negócio celebrado entre a 1º autora e a ré foi reduzido escrito. Nos termos desse contrato a ré obrigou-se a desenvolver os trabalhos de construção civil até 15 de Março de 2008. 6. O revestimento tipo “cappotto” deveria ser aplicado nas fachadas de forma simétrica, homogénea e continua. 7. O “cappotto” aplicado apresenta fissurações de dimensões diversas entre 5cms e 30cms, em todas as fachadas do prédio urbano; 8. O “cappotto” aplicado apresenta ondulação em todas as fachadas quando deveriam apresentar linhas verticais. 9. A Ré deu por findos os trabalhos de construção civil em 30 de Maio de 2008. 10. Em 12 de Março de 2012, as autoras e o então condomínio existente, interpelaram a ré no sentido desta eliminar os defeitos 11. Os defeitos referidos são visíveis do exterior do prédio. 12. A “ondulação” das fachadas ocorre desde a data da conclusão dos trabalhos. 13. É “ondulação” das fachadas é de fácil perceção por qualquer cidadão; 14. O cappotto sedimentado nas varandas é de fácil perceção ou apreensão por qualquer cidadão comum; 15. A primeira Autora denunciou os vícios à Ré através da contestação aos autos de processo n.º83752/10.3YIPRT, do 3.º Juízo Cível deste Tribunal, designadamente aos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da contestação, apresentada àqueles autos em 06 de Janeiro de 2011. E foram considerados não provados os seguintes factos: a) A ré reconheceu a existência dos defeitos no dia 2 de abril de 2012. b) As partes deduzam pretensão cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer. c) A Ré não tenha procedido à remoção do “cappotto” sedimentado nas varandas do prédio urbano. Da junção de documento com as alegações: Com as suas alegações as apelantes juntaram o acórdão deste Tribunal da Relação de 31.10.2012, proferido na ação 383752/10.3YIPRT.G1. O Código de Processo Civil estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa. A regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC. Os documentos podem ser juntos supervenientemente nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC) e quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos (António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 3ª edição revista e actualizada, 2010, p.254). Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC). Ora, o documento junto às alegações pelas apelantes já se encontra junto aos autos, fls 291 a 299, pelo que nada de novo a apelante veio juntar, não se aplicando assim a disciplina legal supra referida. No entanto, por se tratar de duplicação de documento já existente nos autos, não se admite nova junção, pelo que se ordena o seu desentranhamento e entrega à parte. Da legitimidade das partes Na contestação que deduziu, a R. veio invocar a ilegitimidade das AA., alegando que a 1ª A. não é proprietária do prédio e a segunda A. não pode, desacompanhada do condomínio, reclamar defeitos nas partes comuns do prédio. No despacho saneador o Mmo Juiz a quo então em funções (que não é o mesmo que proferiu a sentença) na sequência da arguição pela R. da excepção da ilegitimidade das autoras, veio pronunciar-se concretamente sobre esta excepção e julgou-a improcedente. Deste despacho não foi interposto recurso pela apelada, pelo que o que ali foi decidido, bem ou mal, transitou, tendo força obrigatória dentro do processo (caso julgado formal). Decidida que estava a questão da legitimidade das partes não deveria a sentença recorrida ter se pronunciado sobre essa questão, referindo a dado passo que a 2ª autora não tem legitimidade “para demandar a ré porque quem tem legitimidade passiva é o condomínio enquanto tal” e absolver a ré do pedido do pedido formulado pela 2ª autora por essa razão. Como se referiu a questão da legitimidade estava decidida no despacho saneador. Nos termos do artº 1225º/1 do CC, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente O dono da obra pode demandar o empreiteiro para lhe pedir que repare os defeitos e no caso de estes não puderem ser suprimidos, exigir nova construção, nos termos dos artº 1221ºCC e também para requerer que o mesmo seja condenado no pagamento de uma indemnização, ao abrigo do disposto no artº 1223 e 1225/1 do CC, nomeadamente pelos prejuízos que teve em consequência dos defeitos. Assim, à 1ª A. que era a dona da obra, assiste-lhe legitimidade para demandar a empreiteira. Aliás, até à alteração ao artº 1225 do CC, introduzida pelo artº 3º do DL 267/94 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, apenas o dono da obra podia exigir responsabilidade ao empreiteiro, mesmo que já tivesse transaccionado as fracções. Com esta alteração, o empreiteiro passou a responder perante o dono da obra, como também perante o adquirente. O dono da coisa está, contudo, numa posição mais privilegiada para demandar o empreiteiro. O adquirente da coisa não conhece o negócio celebrado entre o empreiteiro e o dono-da-obra, relativamente ao qual é terceiro, sendo-lhe muito mais difícil invocar os factos de onde se possa concluir pela ocorrência de defeitos, derivados nomeadamente, de má execução dos trabalhos ou pelo uso de material de qualidade inferior ao contratado. Relativamente ao adquirente, quando se trata de defeitos nas partes comuns num edifício constituído em propriedade horizontal, se os defeitos se verificarem nas partes comuns sem repercussão no interior das fracções, será o condomínio representado pelo administrador que deverá instaurar a acção. Quando os defeitos que surgem no interior da fracção autónoma têm início ou podem ter nas partes comuns, como acontece com defeitos que surgem, pelo menos em parte, em zonas comuns, tais como parede e telhado e estrutura do edifício com infiltrações de água, fachadas mal isoladas, janelas, etc, mas causam danos no interior das fracções, o administrador deverá reclamar a reparação das partes comuns e o condómino a eliminação dos defeitos e a reparação dos danos provocados na sua fracção (Ac. do STJ de 07.12.05, CJ, Tomo III, p. 161 e Ac. do TRP de 24.10.2006, proferido no proc. 0524412 acessível em http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1107101 e Ac. do TRP de 26.06.2006, proferido no proc. JTRP00039345, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação de outra fonte). No caso, o prédio está constituído em propriedade horizontal, tendo a segunda A. adquirido a fracção I. Não foram alegados quaisquer factos relativamente às repercussões na fracção autónoma de que a 2ª A. é proprietária, com origem nos defeitos da obra realizada pela R. Foram referidos no relatório pericial focos de humidade nas fracções do 5º e 6º piso no relatório pericial, mas a fracção adquirida pela 2ª A. situa-se no 2º andar, cfr. resulta do título de compra e venda junto aos autos, pelo que a 2ª A. não tinha legitimidade para instaurar esta acção. No entanto, como se referiu a questão foi decidida noutro sentido no despacho saneador, pelo que não devia a Mma. Juíza a quo ter-se pronunciado. Quando há duas decisões em sentido contrário, deverá ser cumprida a que passou em julgado em 1º lugar e neste caso é a do despacho saneador (artº 625º, nº 1 do CPC). Da matéria de facto Da leitura das alegações das apelantes parece resultar que estas não estão de acordo com os factos dados como provados no ponto 15 da sentença onde se consignou que os vícios foram denunciados à apelada através da contestação deduzida na acção n.º83752/10.3YIPRT, do 3.º Juízo Cível deste Tribunal, em 06 de Janeiro de 2011. No entender das apelantes, estes vícios apenas foram invocados em 22 de Março de 2012, através de carta registada com AR, conforme foi considerado no Ac. do TRG proferido na referida acção. As apelantes no seu recurso vêm se insurgir quanto à qualificação como aparentes dos vícios da obra, fazendo referências a passagens do relatório pericial que em seu entender põem em causa que os defeitos existissem desde o princípio da obra e portanto fossem visíveis desde essa altura. Mas as apelantes nunca põem em causa, nem no corpo alegatório do seu recurso, nem nas conclusões que ocorreu erro de julgamento do tribunal ao dar como provados os factos nos quais a Mma. Juíza se baseou para concluir que os defeitos de que a obra padecia eram aparentes e que são os constantes dos pontos 11 a 14. O que as apelantes impugnam é a conclusão da Mma. Juíza a quo extraiu desses factos – os defeitos são aparentes – quando o que deveriam ter impugnado são os factos que suportam essa conclusão. O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem que cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido. O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte: .a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético; .b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos; .c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos; .d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127). Todos estes pontos têm que ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade). O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o , o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1,que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto). A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito. Não é pacífico na jurisprudência a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem constar formalmente das conclusões e se, devendo constar, deverão ser todos ou apenas alguns e quais. Com base no artº 640º CPC, no sentido de que nada refere, há quem entenda (minoritariamente ao que pensamos) que os requisitos aí referidos não têm de ser incluídos nas conclusões, uma vez que, quanto a estas especificamente, consideram nada se exigir, pois que os nºs 1 e 2, do artº 639º CPC apenas se reportam ao recurso da matéria de direito. Por outro lado, há quem entenda que todos os requisitos deverão constar das conclusões (v.g. Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, processo 579/04.8GAALB.C1 ), sob pena de rejeição. O artº 639º nº 1 do CPC aplica-se aos recursos em geral quer quando se impugna apenas a matéria de direito, quer quando se impugna matéria de facto ou ambas. Já o nº 2 do artº 639º do CPC se dirige especificamente ao recurso sobre matéria de direito, mencionando quais as especificações que devem conter as conclusões, pelo que, se entende que o subsequente artº 640º, ao impor específicas obrigações, sob pena de rejeição, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, embora o não diga expressamente, parece ter querido mencionar quais as indicações que as conclusões, no caso de recurso da matéria de facto, devem conter (as acima enumeradas e decorrentes das alíneas a), b) e c), do nº 1, e da alínea a) do nº 2) (cfr. se defende no Ac. do STJ, de 04-03-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 que, embora proferido na vigência do CPC, anterior ao aprovado pelo L 41/2013, também mantém total actualidade). O Acórdão do STJ, de 19-02-2015 (proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1) considerou suficiente que nas conclusões se especifiquem os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio, enquanto delimitativas do objecto do recurso. A falta destas menções nas conclusões, implicará a rejeição do recurso (cfr. Abrantes Geraldes, ob. citada, páginas 126 e 127.) Ora, ainda que se analise as conclusões apresentadas à luz do defendido no Ac. do STJ de 19.02.2015, o certo é que nem assim se podem considerar minimamente cumpridos pelas apelantes os ónus a que estão sujeitas. Em momento algum das suas conclusões são indicados os pontos de facto incorrectamente julgados e quais os factos que no entender das apelantes deveriam ter sido dados como provados, parcialmente provados ou não provados. Assim, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. * Ainda que o recurso não tivesse sido rejeitado, não poderia ser dado como provado que os defeitos apenas foram denunciados através da carta de 12 de Março de 2012, ainda que tal tivesse sido dado como provado na acção sob o nº 383752/10.3YIPRT que não foi. Não é por determinados factos terem sido dados como provados numa determinada acção, entre as mesmas partes, que têm que ser dados como provados noutra acção que as opõem, como parecem pretender as apelantes. Na referida a acção apenas foi dado como provado que a R. (aqui 1ª A.) remeteu à A. (aqui R.), em 22.03.2012, a carta junta a fls 59-60 cujo teor se deu por integralmente reproduzido (alínea d) dos factos provados). Não está aqui em causa a eficácia extraprocessual da prova produzida num processo, pois que os apelantes autores não se pretendem aproveitar de depoimentos e perícias produzidos noutro processo, ao abrigo do disposto no art. 421º, nº1 do CPC. Conforme se defende no Ac. deste Tribunal da Relação, de 22.09.2016 (proferido no proc.795/15, “o princípio da eficácia extraprocessual da prova significa que a prova produzida (depoimentos e perícias) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. «No entanto, tal não se pode confundir com os factos que no primeiro processo foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão. Transpor os factos provados de uma acção para outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que, manifestamente, não possui. - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2005, proferido no Proc.05B691 e disponível em www.dgsi.pt.” Da caducidade As apelantes vieram reclamar a eliminação de determinados defeitos existentes na obra realizada pela R. A lei não dá uma definição de defeito. O artº 1218/1 do CC considera defeituosa a obra realizada com vício, mas não refere qualquer critério para a sua apreciação. “A falta de elementos legais específicos permite a aplicação de regras gerais que conduzem à aceitação do princípio da qualidade normal. Sendo devida uma obrigação específica, a qualidade normal resulta de factos que derivam da experiência social e, não sendo esta elucidativa, tem de se recorrer a juízos de valor.(…) Os vícios materiais podem respeitar a imperfeições relacionadas, designadamente com o processo de concepção, fabrico, de montagem, de acondicionamento, assim como com alterações químicas produzidas na coisa. Para além disso, há a ter em conta as desconformidades relativas ao fim decorrente do acordo(…) O defeito material tanto é inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua má execução. Sobre o credor não impede o ónus de provar que era devida uma prestação com a qualidade normal, pois isso presume-se.”(cfr defende Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, Coimbra, Almedina, 2001, 168 a 170). As partes não discutem que fissurações e ondulações que o cappotto apresenta constituam defeitos, tendo-o aceite. E terão caducado os direitos reclamados pelas apelantes? A sentença recorrida considerou terem caducado os direitos reclamados, pelo decurso dos prazos de que as AA. dispunham: o prazo para denunciar os defeitos, e o prazo para instaurar a acção após a denúncia. Na cláusula 8ª do contrato de empreitada, as partes acordaram: “.1. O prazo de garantia dos trabalhos previstos no presente contrato é de cinco anos a contar da data da sua recepção provisória. .2. Durante o prazo de garantia, a Segunda Outorgante” (a ora R.) “é responsável pela conservação, reparação e construção da obra”. O prazo de cinco anos acordado entre as partes é o mesmo que consta do regime legal quando a empreitada tem por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração (artº 1225º, nº 1 do CC), como é o caso do imóvel dos autos. Quando as apelantes denunciam os defeitos, a obra ainda se encontrava dentro do prazo de garantia acordado entre as partes, pois que a obra ter-se-á que considerar entregue na data da conclusão dos trabalhos pela apelada – 30 de Maio de 2008 – o que também não é posto em causa por qualquer das partes. As partes nada estabeleceram quanto ao prazo a partir do qual, a dona da obra devia denunciar os defeitos, depois de conhecidos nem quanto ao prazo, a partir do qual, após a denúncia, devia ser instaurada a competente acção, caso a empreiteira não procedesse à eliminação do vício ou vícios denunciados. Na ausência de convenção entre as partes, há que recorrer ao disposto na lei civil. Dispõe o artº 1225º/1 do CC que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, nomeadamente, de imóveis destinados por sua natureza a longa duração, como é o caso dos autos, e, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita no prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (1225/2 do CC). O prazo para denunciar os defeitos é pois de um ano, tratando-se de empreitadas que tenham por objecto a construção de imóveis destinados a longa duração e o prazo para interpor a acção judicial é também de um ano a seguir à denúncia. A lei no artº 1225/2 do CC não refere a partir de que evento se deve iniciar a contagem do prazo, mas por analogia com o disposto no artº 1120/1 do CC (como defende Pedro Romano Martinez, ob.cit., pag 376), deve entender-se que se inicia com a descoberta do defeito. Mas não é qualquer descoberta que releva. Só poderá considerar-se que houve conhecimento a partir do momento em que o credor conheceu efectivamente a sua existência, não sendo suficiente a mera suspeita. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes (1219, nºs 1 e 2 do CC). O prazo de garantia encontra-se autonomizado do da propositura da acção e do prazo para denunciar os defeitos. A acção tem de ser intentada dentro de um ano, após a denúncia, mesmo que o prazo de garantia acordado pelas partes seja superior. O mesmo se diga quanto ao prazo para denunciar os defeitos. Conhecidos estes, a parte que pretende reclamar a eliminação dos defeitos deve fazê-lo no prazo de um ano, ainda que ainda faltem vários anos para terminar o prazo de garantia. O facto de ter sido acordado um prazo de garantia de cinco anos não isenta a parte de denunciar os defeitos e instaurar a competente acção. O estabelecimento de um prazo de garantia não significa que o dono da obra ou o adquirente, apesar de conhecer os defeitos, possa estar sem nada reclamar até quase ao fim do prazo de cinco anos. Conhecidos os mesmos deve reclamar no prazo de um ano, e até mais, não deve aceitar a obra, sob pena de irresponsabilidade do dono da obra (artº 1219º, nº 1 do CC). Quando é que se pode considerar que as AA. tiveram conhecimento dos defeitos? Ora, desde a data da conclusão das obras, relativamente à 1ª A. e desde a data da aquisição da fracção – 16 de Abril de 2009 – relativamente à 2ª A., uma vez que os defeitos são visíveis do exterior do prédio e a “ondulação das fachadas” ocorre desde a data da conclusão das fachadas, sendo de fácil percepção por qualquer cidadão, assim como o material “cappotto” sedimentado nas varandas. As AA. disponham assim de um ano a contar destas datas para reclamar a eliminação dos defeitos, pelo que em 2011 quando a 1ª A. veio invocar os vícios na oposição que deduziu à injunção contra si instaurada pela ora R. com vista ao recebimento do restante preço, e em 2012, quando a 2ª A. lhe remeteu uma carta no mesmo sentido, já estava ultrapassado o prazo de um ano de que dispunham. A alegação dos defeitos na oposição à contestação valeu como denúncia dos defeitos à A., aqui R., denúncia de que esta teve conhecimento com a notificação (cfr se defende no Ac. do TRL de 8.03.2007, proferido no P. 6536/05-6), a qual foi sempre em data posterior à data da contestação que foi de 6 de Janeiro de 2011. Embora se desconheça a data em que a apresentação da contestação foi notificada à ora R., tal notificação pode considerar-se como certa à data da audiência de discussão e julgamento, em 16.11.2011 (pag 247). E relativamente à 1ª A., igualmente se mostra ultrapassado o prazo de que dispunha, após a denúncia, para instaurar a acção, pois que decorreu mais de um ano sobre a data em que a R. teve conhecimento da denúncia até à data da instauração da presente acção, em 27 de Fevereiro de 2013. O direito que as AA. pretendiam exercer mostra-se assim caducado, pelo decurso do prazo para reclamar, relativamente a ambas as AA. e também pelo decurso do prazo para interpor a acção, relativamente à 1ª A., ficando prejudicadas as demais questões suscitadas. Sumário: .Se os defeitos são visíveis do exterior do prédio e a “ondulação das fachadas” ocorre desde a data da conclusão das fachadas, sendo de fácil percepção por qualquer cidadão, assim como o material “cappotto” sedimentado nas varandas, o prazo para reclamar a eliminação dos defeitos, corre desde a data em que os trabalhos se têm por concluídos. .O prazo de garantia encontra-se autonomizado do da propositura da acção e do prazo para denunciar os defeitos. A acção tem de ser intentada dentro de um ano, após a denúncia, mesmo que o prazo de garantia acordado pelas partes seja superior. O mesmo se diga quanto ao prazo para denunciar os defeitos. Conhecidos estes, a parte que pretende reclamar a eliminação dos defeitos deve fazê-lo no prazo de um ano, ainda que faltem vários anos para terminar o prazo de garantia. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em ordenar o desentranhamento do documento junto com o recurso interposto pelas apelantes e em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Guimarães, 3 de Novembro de 2016 Helena Gomes de Melo Higina Orvalho Castelo João Peres Coelho |