Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO COBERTURAS CONTRATADAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | a. No contrato de seguro, em que a seguradora se substitui ao segurado na assunção das consequências patrimoniais decorrentes da verificação do risco de sinistro, os riscos cobertos têm que constar do texto da apólice, como determina o artigo 37º, nº 2, alínea d) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. b. Em regra, nestes contratos, a definição do risco é efetuada em dois momentos: primeiro elencam-se as denominadas “coberturas de base”, após criam-se as causas de exclusão ou de delimitações negativas, aplicando-se-lhe em consequência a distribuição do ónus da prova regra, estipulado no artigo 342º nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo os primeiros factos constitutivos do direito, que cabe ao segurado demonstrar e os segundos factos que o obstruem, que cumpre à seguradora provar. c. Assim, assente que esteja o contrato de seguro, compete demonstrar a quem alega o direito à indemnização dele decorrente: que ocorreu a eventualidade objeto do contrato e que desta resultou o dano a compensar, mesmo no caso do chamado seguro “por danos próprios”. d. Também nesse tipo de seguros não é suficiente a prova de danos no veículo objeto do contrato, é necessário demonstrar que ocorreu o sinistro previsto no acordo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Autor e Apelante: A. M., residente na …; Ré e Apelado: Companhia de Seguros X – S.A., com sede na Av. ª … Autos de: apelação em ação declarativa de condenação com processo comum Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Petição inicial O Autor formulou o seguinte pedido: A condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 13.451€ (treze mil quatrocentos e cinquenta e um Euros) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde 15 de maio de 2015 até efetivo e integral pagamento. Invoca, para tanto, em síntese, que quando tripulava o veículo que era objeto de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela Ap. nº .........7, que incluía a cobertura de danos próprios, perdeu o seu controlo e o mesmo tombou numa ravina. Apesar da Ré ter mencionado que pagaria ao Autor a quantia peticionada, não o fez até à data. Contestação Foi apresentada contestação, na qual, em síntese, a Ré impugnou os factos essenciais alegados na petição inicial, negando a existência de um sinistro e invocou, subsidiariamente, a invalidade do contrato, bem como a excessividade do valor do capital seguro. Sentença Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente. É desta decisão que o Recorrente apela, defendendo que a Ré deve ser condenada no pedido, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: “1. Mesmo com base na matéria de facto provada constante da sentença, a acção devia ter sido julgada procedente, para tanto bastando a factualidade integrante dos pontos 4 dos factos provados, art.s 6 e 7 da p.i. (expressamente aceites pela R. conforme art. 45 da contestação) e pontos 1, 6, 7 e 8, também dos factos provados. 2. Com efeito, tendo-se provado que o veículo do A. era objecto de contrato de seguro válido abrangendo danos próprios e que o mesmo sofreu danos, a seguradora é obrigada a indemnizá-los, apesar de não se ter provado que tais danos tenham resultado do acidente de viação "tal como o A. o descreve na p.i.". 3. Só assim não seria, caso se tivesse demonstrado que os danos tinham sido intencionalmente provocados ou que o veículo danificado não era o mesmo que tinha sido segurado, como a R. pretendeu fazer crer, o que, de todo não se provou conforme expressamente consta da sentença (v. parágrafo imediatamente anterior ao respectivo ponto 4. O DIREITO) ao afirmar-se "... a versão de fraude manifesta apresentada pela R. também não se provou...". 4. Acresce que, contrariamente ao que também consta da sentença, não se provou apenas que o veículo do A. foi rebocado de uma ravina mas também o que consta dos pontos 5 e 6 dos factos provados, ou seja, que na vistoria, efetuada pela R. após o respectivo reboque, o veículo apresentava os danos constantes do segundo dos indicados pontos. 5. Por entendermos revestir interesse para a boa decisão da causa, devia ter sido dado como provado e constar do respectivo elenco factual da sentença, quanto aos salvados que os mesmos foram vendidos à empresa indicada pela própria R. na carta que dirigiu ao A. e junta com a p.i. e ainda que, no dia da ocorrência, o A. contactou telefonicamente o serviço de assistência em viagem da R. solicitando um reboque para a retirada do carro e um táxi que o transportasse a casa, uma vez que tal matéria foi expressamente admitida pela R. (quanto aos salvados, conforme teor do art. 48 da contestação e quanto ao pedido de reboque e táxi, conforme art. 45 do mesmo articulado). 6. Com o acrescento de tal matéria, ainda mais se justificava a pugnada procedência da acção, mesmo com fundamento na realidade do acidente, tanto com base nas declarações de parte do A. uma vez que foi o único meio da prova oral produzido em julgamento analisado pelo Mmo Juiz recorrido que não lhe mereceram crédito, sendo que os motivos para tal invocados para além de serem absolutamente irrelevantes quanto ao acidente em relação a um deles (respeitante aos salvados) conforme constante da conclusão anterior, nem sequer se justificava qualquer dúvida pois, conforme já propugnado, devia ter-se dado como provado por acordo das partes, também de forma alguma se podendo considerar suficiente para o efeito, conforme consignado na sentença, "as dúvidas do rebocador", tanto mais quanto esse motivo não se mostra minimamente justificado ou concretizado. 7. Acresce que, de acordo com os respectivos resumos constantes da sentença, tanto com base nas declarações do A. cuja descredibilização, em relação ao acidente, não se mostra minimamente justificada, como pelos depoimentos das testemunhas D. G. e V. L., devia dar-se como provada e integrar o respectivo elenco da sentença a factualidade respeitante ao acidente alegada nos art.s 1, 2, 3 e 4 da p.i. 8. De tudo se concluindo que, ou com base na factualidade provada constante da sentença, ou com base nela e na que, conforme ora propugnado, à mesma se deve acrescentar (a dos art.s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da p.i.) a acção devia ter sido julgada procedente. 9. Assim não se tendo entendido e decidido, parece-nos que a sentença para além de consubstanciar manifesta incorrecção na análise e valoração da pro-va, também enferma de incorrecta interpretação e aplicação ao caso das perti-nentes disposições legais, nomeadamente dos art.s 397.º e 466.º do C. Civil e n.º 4 do art. 607.º do C.P.C.” Também a Recorrida alegou, em resposta, defendendo a manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: “i) deve ser rejeitado o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto provada por incumprimento pelo recorrente do ónus do art.º 640,º n.º 1 e 2 do CPCiv e de qualquer forma mantida a decisão de facto; ii) Competia ao A. o ónus da prova dos factos que fundamentam o seu pedido o que não logrou fazer; iii) Não violou a decisão proferida nenhuma das invocadas disposições legais visadas nas conclusões do recorrente.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: .1- se se verificam os ónus que permitem o conhecimento da impugnação da matéria de facto; .2- se a matéria de facto provada (ou a que se venha a considerar provada em virtude da impugnação) determinam a procedência do pedido. III- Fundamentação de Facto A sentença vem com os seguintes factos provados: 1. No dia 1 de maio de 2015, cerca das 6 h., o veiculo ligeiro de passageiros, propriedade do A., marca Mercedes, modelo E.200CDI, com a matricula PC, foi rebocado de uma ravina (cujas características não foi possível apurar) junto à estrada que liga S. Torcato à Póvoa de Lanhoso, na freguesia de …, próximo de uma curva à direita, atento o sentido de marcha S. Torcato-Póvoa de Lanhoso. 2. Quando chegou o reboque, o A. encontrava-se no local sem qualquer ferimento. 3. O A. não contactou a GNR que, por isso, não se descolou ao local e não elaborou qualquer participação. 4. O A. celebrou no mediador da R., “M. A. – Gestão de Seguros”, contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, a 29.10.2014, com cobertura de danos próprios, titulado pela apólice nº .........7, tendo sido fixado o valor do objeto seguro em € 18.000,00 (sendo este valor objeto de atualização anual, conforme condições particulares) e uma franquia no valor de € 250,00, tendo sido documentado, em circunstâncias não esclarecidas, que nessa data apresentava o referido veículo 281.323 Km percorridos (tendo sido por referência a esta quilometragem que, após simulação, foi fixado aquele seu valor que não era o valor real, o que o A. bem sabia). 5. O referido veículo, após a visória da R., apresentava danos (cuja origem ou causa não se apurou) cuja reparação foi estimada em € 17.463,00, sendo que esse veículo apresentava, na data dessa vistoria 536.760 Km percorridos. 6. O veículo na data da referida vistoria apresentava danos no para-choques, escape e painel traseiro, nas portas, frisos, tejadilho e embaladeiras e para-choques, radiador e grelha, e vidros partidos (da frente, laterais e traseiro que, em parte, se espalharam no interior do veículo) entre outros. 7. Os salvados foram avaliados, por referência ao aludido valor de € 18.000,00, em € 4.299,00. 8. A situação foi configurada pela R. como uma “perda total condicional”. 9. A R. enviou ao A. a carta datada de 15 de maio de 2015 cujo teor se considera como integralmente reproduzido (e onde consta expressamente “estamos ainda a promover as diligencias necessárias no sentido de se esclarecerem cabalmente as circunstâncias e enquadramento do sinistro participado” e “sem prejuízo do que antecede e sem que tal envolva qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade”). 10. O referido veículo antes de ser averbado em nome do A. esteve registado em nome de F. M., irmão do A., mas o A. (que se dedicava, entre outras atividades, a negociar veículos automóveis) adquiriu-o a um outro seu irmão, H. R., em condições e por preço que não foi possível apurar. 11. O referido veículo do A. foi importado da Holanda e tinha à data da liquidação do ISV, em 23 de setembro de 2014, já percorridos um total de 523.154 km, sendo que o processo de legalização foi feito em nome do referido irmão do A., F. M., mas a pedido e por conta do A., seu proprietário. 12. Pela importação do referido veículo foi pago um ISV de € 1.243,67 (valor que após ação de controlo a posteriori da AT foi confirmado como sendo o devido), tendo sido atribuído ao veículo pelo A. (mas formalmente declarado pelo seu irmão F. M. nos termos referido em 11.) nesse processo de legalização o valor de € 3.848,00 (sem impostos), tendo sido fixado pelo A. (nos mesmos termos já mencionados em 11.) o valor de aquisição para efeito de IVA (base tributável) de € 5.750,00. 13. efetuada, a mando da R., a avaliação EUROTAX pela Y – Gestão de peritagens S.A., a 6.5.2015, ao veículo do A., com a quilometragem que constava do mostrador de 536.760 Km, foi-lhe atribuído o valor de € 3.722,00, que se declara ser, nessa data - 6.5.2015 - o valor comercial do veículo, não se tendo apurado o valor comercial do veículo aquando da celebração do contrato de seguro. 14. O A. deu ao salvado destino que não foi possível apurar. Quanto aos factos não provados a sentença menciona: “Não se provaram todos os demais factos alegados nos articulados, quer por sobre eles não ter sido produzida prova bastante (cf. infra) quer por estarem em oposição ou em contradição com os factos provados, sendo que outros, finalmente, se mostram irrelevantes para a decisão (para a qual se remete, pois só assim se conclui pela sua relevância/irrelevância), factos esses constantes dos pontos I./2. /2.1. e I./2. /2.2. supra e que se dão por reproduzidos (com exclusão dos dados como provados, como é evidente).” IV- Fundamentação de Facto e de Direito 1.1 -Da impugnação da matéria de facto 1.1.1 Requisitos para o conhecimento da impugnação da matéria de facto Para que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação (1), porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, que os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa e ainda que não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante não resultarão contradições dentro da fundamentação de facto. (2) Estes requisitos são de conhecimento oficioso. (3) 1.1.1.a). Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Nos termos deste artigo do Código de Processo Civil, existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição. Assim, impõe esta norma ao recorrente o ónus de: a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. É patente, numa primeira linha, que no novo regime foi rejeitada a admissibilidade de recursos que se insurgem em abstrato contra a decisão da matéria de facto: o Recorrente tem que especificar os exatos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se dê como provado. Pretende-se, com a imposição destas indicações precisas ao recorrente, impedir “recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, p.153. Por estes motivos, o recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicar expressamente a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre esses pontos, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser percetível, apreciada e analisada. Quanto a cada um dos factos que pretende que obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados, criticar os mesmos e, também discriminadamente e explicadamente, concluir pela resposta que deveria ter sido dada. Relativamente ao ónus de especificar os concretos meios probatórios, particulariza o nº 2 deste preceito: “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. "As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços que todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento da realização da justiça" - cf. Recursos no novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 4ª edição, p.161. É sabido como no discorrer da pena, há a tendência, nas alegações, de misturar a impugnação do facto e do direito, trazendo opiniões sobre o que foi dado como provado, afirmando ter opinião diversa, mas conformando-se ainda assim com tal parte da decisão tomada. Desta forma, impõe-se que nas conclusões o Recorrente indique concretamente quais os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a poder-se, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação fundamentada quanto à alteração da matéria de facto. O que se pretende, com a exigência ao recorrente de assinalar "com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso", é onerá-lo com o esforço de se assegurar que existem, na prova gravada em que se pretende fundar, declarações que efetivamente justificam a sua discordância. Da mesma forma, permite-se ao tribunal que verifique diretamente, pelo acesso aos elementos objetivos do processo, apontadas pelo recorrente de forma definida e concretizada, da existência de alguns indícios nesse sentido, a exigir posterior análise. Assim, não é suficiente a mera reprodução dos dizeres da ata quanto ao início e final do depoimento de cada testemunha, do nome da testemunha e a exposição das considerações subjetivas do recorrente sobre o que as mesmas disseram, para se cumprir a exigência prevista no nº 2. O ónus imposto ao recorrente não se basta com a mera indicação de elementos formais e considerações subjetivas. Necessário é que o mesmo venha “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” e “se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes” como decorre expressamente do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Tem sido também opinião praticamente pacífica, e que se perfilha, que no âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito. A tal convite se opõe, por um lado, a intenção da lei em não permitir impugnações vagas, sem bases consistentes, genéricas e injustificadas da decisão da matéria de facto, sendo aqui mais exigente no princípio da autorresponsabilização das partes. Veja-se que essa maior responsabilização é premiada com um alargamento do prazo processual para a apresentação das alegações quando ao recurso se funda também na impugnação da matéria de facto. Por outro lado, a leitura das normas que regem esta matéria não permite outro entendimento, como resulta da análise do teor taxativo do artigo 640º e da previsão dos casos que justificam o convite constante do artigo 639º do Código de Processo Civil. (4) Assim, António Santos Abrantes Geraldes, resume (5), quanto aos ónus que vimos falando explicando que a sua inobservância levará à rejeição do recurso nessa parte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (6);c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; …e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente”. 1.1.2 Outros requisitos para a apreciação da impugnação de factos A impugnação da matéria de facto tem que obedecer a outros requisitos para se apurar da conformidade entre o pugnado pelo Recorrente e a prova produzida, questões que são de conhecimento oficioso e também só podem ser verificados facto a facto. Importa aqui apenas referir que a impugnação, para ser apreciada de fundo, tem que versar sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa. 1.1.3.a). Do não conhecimento da impugnação de factos irrelevantes para a decisão da causa Encontra-se prevista no artigo 130º do Código de Processo Civil a proibição da prática de atos inúteis e nos termos do artigo 7º nº 1 deste diploma, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados”..., concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Mesmo que se entenda (como se entende) que se deve dar prevalência à justiça material sobre uma mera justiça formal (sem esquecer que para tanto importa respeitar as regras processuais, ainda que lidas com flexibilidade, porque sem respeito pelas mesmas haverá arbitrariedade), há sempre que ter em conta que importa obter uma tempestiva aplicação da justiça, sob pena da mesma não ter eficácia razoável. Ora, só a aplicação racional dos meios e esforços de todos os intervenientes processuais permite essa eficiência. Assim, é mister não desperdiçar tempo e meios na apreciação de factos que não importam para a solução justa do litígio ou que por si só, são insuscetíveis de alterar a decisão dada pela 1ª instância. (7) Não se diga que a manutenção de factos provados numa sentença que não correspondem à verdade sempre poderia prejudicar a parte em processos posteriores. Não é assim, porquanto “Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, como se menciona no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/10/2016, no processo 2560/10.9TBPBL.C1, disponível no portal dgsi.pt., na esteira da melhor doutrina e ampla jurisprudência. (8) 1.1.3.b). Os factos instrumentais meramente probatórios Entre estes casos, logo saltam à vista aqueles que consistem na impugnação de factos que são totalmente irrelevantes para a decisão da causa ou o aditamento de outros que também nada interessam para tal efeito. Podem classificar-se os factos como principais (incluindo os factos essenciais e complementares) ou instrumentais, subdividindo-se estes últimos em razão da sua função. São essenciais os factos que “concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do Autor ou do reconvinte, ou a exceção deduzida pelo Réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da ação, da reconvenção ou da defesa por exceção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes” (Cons. LOPES DO REGO, “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2004, p. 252). Além destes factos, são ainda essenciais os factos que os complementem ou concretizem, de forma a permitir o preenchimento cabal dos elementos normativos que integram a causa de pedir ou exceção. Os factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado têm a virtualidade de densificar a causa de pedir ou a exceção deduzida como fundamento da defesa, e são por isso, decisivos no destino da ação. Por seu turno, os factos instrumentais podem ter uma função meramente probatória, isto é, se apenas servem para provar factos principais, pelo que não têm que ser alegados (artigos 552, nº 1. alínea d) e 572º, nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil), nem retratados no tema da prova, nem, tão-pouco, objeto de um juízo probatório autónomo. A sua falta de autonomia, tendo em conta que apenas servem de suporte probatório àqueles que efetivamente relevam para a aplicação do direito e que, em consequência, estes últimos são os únicos têm que obter resposta positiva ou negativa sobre a sua verificação, permite e aconselha que não sejam levados à matéria de facto provada ou não provada, mantendo-se no campo da motivação da convicção. Ao invés, se integrarem a causa de pedir ou a matéria da exceção têm que ser retratados em todos esses momentos. (9) Finalmente, expostos todos os elementos básicos para a apreciação da impugnação da matéria de facto provada deste caso, entremos na 1.1.3. Concretização 1.1.3 A_ omissão de dois factos da matéria de facto provada: O Recorrente afirma que deviam ter sido dados como provados e constar do respetivo elenco factual da sentença, os seguintes factos que naquela não tiveram resposta: -- “quanto aos salvados que os mesmos foram vendidos à empresa indicada pela própria R. na carta que dirigiu ao A. e junta com a p.i.” e ainda --- “que, no dia da ocorrência, o A. contactou telefonicamente o serviço de assistência em viagem da R. solicitando um reboque para a retirada do carro e um táxi que o transportasse a casa” Referiu que tal matéria foi expressamente admitida pela R., respetivamente nos artigos 45º e 48º da contestação. É certo que se pode entender que no artigo 45º da contestação, ainda que implicitamente, a Ré aceita a parte do artigo 5º da petição inicial que se segue aos dizeres imediatamente (“45º.Não é verdade o alegado em 1º, 2º, 3º, 4º, 5º (até “imediatamente”),7º (desde “esperou” até final), 12º, 13º, 14º e 15º da PI que se impugnam”), atento o cuidado ali expresso em distinguir daquele artigo apenas a parte impugnada, não obstante tais contactos não serem essenciais e logo não estarem sujeitos ao ónus da impugnação. Assim, ainda seria admissível que se considerasse demonstrado que o Autor “estabeleceu contacto telefónico com o serviço de assistência em viagem da R. solicitando um reboque para retirada do carro e um táxi que o transportasse a casa.” Já no artigo 48º da contestação, a Ré negou ter avaliado qualquer salvado, apenas afirmando que “Limitou-se a indicar um proponente que o pretendia adquirir e tanto quanto se julga adquiriu do A. já que a R. ao pretender ver o veículo na Mercedes o mesmo já havia sido removido pelo A.” Não pode considerar-se que confirma a venda e muito menos pelo preço que o Autor refere. Na petição inicial o Autor não alegou que vendeu os salvados, nem a quem. Assim, poder-se-ia, caso tivessem interesse para o desfecho da ação, com base na confissão ficta, dar como provado o primeiro dos factos, mas nunca o segundo. De qualquer forma ambos os factos são irrelevantes para a decisão da causa: importa tão só apurar se houve um sinistro e quais os danos que este causou. O Recorrente entende que os dois factos – ter pedido a intervenção de um reboque e um táxi e ter vendido salvados do veículo são indiciadores do facto que importava realmente demonstrar: - que ocorreu um evento, um sinistro, que despoletou a obrigação de indemnizar assumida pela seguradora. Vimos já que sobre o segundo não se verificou qualquer confissão tácita, pelo que não pode, com o fundamento invocado pelo Recorrente, considerar-se provado. Quanto ao primeiro facto, podendo eventualmente considerar-se o mesmo aceite, certo é que não integra, por si só, tal como, aliás, também o primeiro, um elemento essencial da causa de pedir (não consiste no sinistro) e tem fraquíssima força indiciadora do evento que o Autor invocou na petição inicial. Assim, independentemente do desrespeito dos ónus para a impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, sempre seria de rejeitar a mesma neste caso concreto. B- Da inclusão do acidente na matéria de facto provada, com remissão para os pontos 1, 2, 3, e 4. Afirma o Recorrente que “de acordo com os respectivos resumos constantes da sentença, tanto com base nas declarações do A. cuja descredibilização, em relação ao acidente, não se mostra minimamente justificada, como pelos depoimentos das testemunhas D. G. e V. L., devia dar-se como provada e integrar o respectivo elenco da sentença a factualidade respeitante ao acidente alegada nos art.s 1, 2, 3 e 4 da p.i..” Para tanto ainda afirma que não segue a motivação da sentença quanto à matéria de facto provada e não provada, por lhe parecerem os argumentos insuficientes para as conclusões ali apresentadas. No entanto, não cumpriu na sua impugnação todos os ónus supramencionados: não especificou a decisão que no seu entender devia ter sido proferida, sobre tais questões, não clarificando os concretos factos, visto que para tal não basta a simples menção a “um acidente”, nem a remissão genérica para quatro artigos da petição inicial, sem concretizar, do seu teor, o que se demonstrou e não demonstrou e porquê, não satisfazendo os requisitos previstos no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Assim, o Recorrente foi de tal modo vago que não se pode considerar que definiu de forma clara os factos que pretendia incluir nos concretos pontos dessa decisão. Igualmente não especificou os concretos meios probatórios para cada um dos factos (que também não distinguiu) limitando-se a negar os argumentos da sentença, sem explicitar porque lhe parecem insuficientes. Ora, a sentença refere um largo conjunto de elementos probatórios e circunstâncias que afastam a prova clara quanto à ocorrência de um evento fortuito, no âmbito da circulação do veículo, que conduziu aos dano, o que se resume, com recurso a simples extratos e que se sufragam: “Ninguém presenciou o acidente”; “O A. não chamou as autoridades, o que é incompreensível, tanto mais que o A. se dedicava à importação de veículos e ao ramo automóvel e bem sabia que tinha um seguro de danos próprios e que na falta de qualquer testemunha presencial, tal intervenção das autoridades seria fundamental”; “O próprio rebocador que foi chamado ao local ficou com muitas dúvidas quanto à ocorrência do sinistro”; “todo o enquadramento da importação do veículo (o A. afirma que importou o veículo da Bélgica …) da celebração do contrato de seguro e do destino (que não se apurou, estranhamente) dado ao salvados suscitam dúvidas totalmente fundadas quanto à credibilidade das declarações do A. que, de forma alguma, podem ser tidas como sérias e, portanto, convincentes,”; “o veículo estava a ser sobrevalorizado em 5.000,00; qual a razão para uma pessoa séria e diligente assumir um contrato por aquele valor? “e “foi dado ao veículo, aquando da celebração do seguro, uma quilometragem de 281.323 Km que o A. bem sabia que não era a real pois ele foi importado, sem dúvida, com 523.154 Km”. A matéria de facto fixada na sentença encontra-se motivada com análise crítica dos meios de prova bem explicitados, que se sufragam. As alegações do recurso são muito vagas e apesar dos meios de prova terem sido gravados, também não indicam com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (nem evitou tal omissão com a transcrição dos excertos que eventualmente considerasse relevantes para o efeito pretendido): não cumprem, igualmente, o ónus constante da alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Enfim, a impugnação da matéria de facto não observou os ónus impostos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Rejeita-se, por esse motivo, tal impugnação. 1.2- Aplicação do Direito aos factos apurado O contrato dos autos e o seu regime Dúvidas se não colocam que o Autor, em 29.10.2014, celebrou um contrato de seguro automóvel de responsabilidade civil, com cobertura de danos próprios, titulado pela apólice nº .........7, tendo sido fixado o valor do objeto seguro em € 18.000,00 (sendo este valor objeto de atualização anual, conforme condições particulares) e uma franquia no valor de € 250,00, como resulta da própria matéria de facto provada. Pelo contrato de seguro, uma pessoa (tomador do seguro) transfere para outra (entidade ou empresa seguradora) o risco da verificação de uma eventualidade causadora de um dano (ocorrência de um sinistro), na esfera jurídica própria ou alheia (do segurado), mediante o pagamento de determinada remuneração (prémio). Quanto ao seu regime, cumpre ainda salientar que este contrato foi celebrado na vigência do DL n.º 72/2008, de 16 de abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). Assim, este contrato de seguro é regulado pelas disposições deste diploma e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil, como resulta do artigo 4º do RJCS. Desde já se realça, por de primordial relevância para este caso, o preâmbulo deste diploma legal, com a seguinte consideração: “A matéria do risco, de particular relevo no contrato de seguro, surge regulada, primeiro, em sede de formação do contrato, seguidamente, na matéria do conteúdo contratual e, depois, a propósito das vicissitudes, mantendo sempre um vetor: o risco é um elemento essencial do contrato, cuja base tem de ser transmitida ao segurador pelo tomador do seguro atendendo às diretrizes por aquele definidas.” Ora, esta frase, desde logo põe em cheque a posição do Recorrente, que parece defender que a simples existência de danos é causa suficiente para despoletar a obrigação de os indemnizar por parte da Ré, face ao contrato de seguro que celebrou. Com efeito, tal afirmação torna patente aquilo que é amplamente explicitado na doutrina aquando do estudo deste tipo de contrato: que não existem seguros contra todos os riscos, embora se tenha tornado comum esta denominação: o contrato de seguro de danos apenas transfere os danos decorrentes das coberturas contratadas. No contrato de seguro, a seguradora substitui-se ao segurado na assunção das consequências patrimoniais decorrentes da verificação do risco de sinistro. O risco é o evento futuro e incerto, cuja ocorrência se antevê meramente provável ou possível e que, a concretizar-se, se materializará em danos cuja ressarcibilidade é prevista no contrato; o sinistro, por seu turno, é a concretização do risco previsto no contrato de seguro. Tanta é a importância deste, que os riscos cobertos têm que constar do texto da apólice – artigo 37º, nº 2, alínea d) do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). Em regra, nos contratos de seguro a delimitação do risco é efetuada em dois momentos: primeiro definem-se as denominadas “coberturas de base” e após, criam-se as causas de exclusão ou de delimitações negativas, aplicando-se-lhe em consequência a distribuição do ónus da prova regra, estipulado no artigo 342º nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo os primeiros factos constitutivos do direito, que cabe ao segurado demonstrar e os segundos factos que o obstruem, que cumpre à seguradora provar. Ocorre um sinistro quando se verifica um desses factos previstos no contrato de seguro, que compõem a chamada cobertura-objeto, e cuja ocorrência determina a obrigação de prestar por parte do segurador. Assim, assente que esteja o contrato de seguro, são elementos essenciais para exercer o direito à indemnização dele decorrente, quer a verificação da eventualidade objeto do contrato, quer o resultado dano, a compensar. E é por isso que o artigo 100º nº 2 do RJCS determina que, na participação do sinistro, devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro e as eventuais causas da sua ocorrência e respetivas consequências. Cumpre, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil ao segurado que pretenda exigir a reparação do dano causado pelo sinistro a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, como a formação do contrato, a verificação do sinistro e as consequências que originam. Assim, não se confundindo dano com sinistro, torna-se necessária a prova de ambos. É ampla a jurisprudência neste sentido: cf. os acórdãos proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e Tribunal da Relação de Guimarães, respetivamente nos processos 588/09.0YRPRT, de 10/11/2009 (10), (este incidindo sobre questão e contrato semelhante ao dos presentes,) e 216/14.2T8EPS.G1 de 16/11/2017 (11),do Tribunal da Relação de Évora, no processo 2934/16.1T8STR.E1, de 05/24/2018 (12), do Tribunal da Relação do Porto, no processo 308/19.1YRPRT, de 10/21/2019 (13), do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/1/2018, no processo 825/15.2T8LRA.C1 (14). Igualmente se encontra jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no mesmo sentido: acórdão proferido no processo 4990/12.2TBCSC.L1.S1 em 03/10/2016 (15). Não têm aqui aplicação as considerações efetuadas no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça , de 03/10/2013, no processo nº 2212/09.2TBACB.L1.S1 (). Veja-se que ali se escreveu: “ Interpretada assim a matéria de facto provada, forçoso é concluir que o processo dinâmico que culminou no embate do veículo no pinheiro com os danos constatados, preencheu os requisitos básicos de um acidente - acontecimento estradal, anormal, fortuito e casual, decorrente da circulação rodoviária de um veículo - para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da Apólice, criar na esfera jurídica do Autor o crédito indemnizatório contra a Ré Seguradora pelos danos causados com o choque no veículo.” Ora, nada disto se provou no presente caso. Tal como se escreveu em tal acórdão, “em matéria de seguros, o acidente deverá também configurar um sinistro juridicamente relevante e para isso, terá que concretizar o risco danoso abstratamente previsto que tanto pode ser uma lesão corporal, um dano em coisas ou num património, provocado por ação súbita, fortuita, imprevista e violenta de uma causa exterior, independente da vontade do segurado.” Ora, no presente caso, não se provou nenhum destes factos, nomeadamente que tenha ocorrido um choque, colisão ou capotamento, tão só que o veículo se encontrava em determinado local (sem se saber se seguiu para lá pelos seus próprios meios, transportado por outro veículo ou empurrado), com danos (sem se ter demonstrado que os mesmos foram provocados pela forma como o veículo acedeu a tal local ou ocorreram anteriormente ou já posteriormente, nomeadamente porque os vidros se encontrariam dentro do veículo). O Recorrente, para fundar o seu direito, afirmou que o contrato de seguro que celebrou com a Ré incluía a cobertura de danos próprios e invocou um evento que estaria coberto pelo risco do contrato, por preencher a factispecies do contrato: alegou que quando tripulava o seu veículo perdeu o seu controlo, saiu da estada para o lado direito, caiu e tombou na ravina ali existente, o que lhe teria causados danos que determinaram a sua perda total. No entanto, não logrou demonstrar quer o evento que invocou ( entendendo-se que não serviria outro, de que a parte contrária se não poderia defender nos autos, por não alegado), quer, em consequência, que este provocou danos no veículo (caso os tivesse demonstrado, aí, sim, caberia à Ré provar que, apesar do veículo ter caído na ravina quando era tripulado, tal queda – que se não demonstrou – fora propositada - mas essa questão não se põe, por ainda se não terem demonstrado o preenchimento dos elementos que constituem a causa de pedir, nada havendo a excecionar). Ora, não se demonstrando, de todo, qualquer evento previsto no contrato, mas tão só que o veículo esteve danificado e não sendo prevista no contrato o simples dano, não se pode considerar que se demonstraram os factos constitutivos do direito invocado pelo Autor. (No âmbito das coberturas o que se lê é: “responsabilidade civil, reic. sociais e polit (act. vand), -Choque, colisão ou capotamento, fenómenos da natureza, furto ou roubo, incendio, raio ou explosão, assistência em viagem nível, proteção vital do condutor, proteção jurídica nível 3, quebra isolada de vidros, veículo de substituição nível 2”). Assim, tem que improceder a sua pretensão, nos termos em que foi decidido na sentença recorrida. V- Decisão Por todo o exposto, julga-se a presente apelação improcedente mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante (artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil) Guimarães, 2020-09-24 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves 1. Embora o tribunal tenha a obrigação de oficiosamente decidir sobre aspetos da matéria de facto: quando estão em causa “determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto” (António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 273), as quais, por isso, escapam a estes requisitos, como infra se aprofundará. 2. No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos provados ou não provados que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado; não pode pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, por ser pretensão manifestamente contraditória e improcedente, visto que conduziria à nulidade do acórdão que lhe desse provimento: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra. Esta posição foi apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 e 6225/13.1TBBRG.G1, respetivamente de 04/10/2018 e 30/03/2017. 3. cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2018, no processo 2833/16.7T8VFX.L1.S1: “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.” 4. (neste sentido, entre muitos, cf. Henrique Antunes, obra cit., Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 170, nota 331, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 80, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, cit., págs. 141 e 142). 5. obra cit. p. 155-56 6. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2015, no processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, disponível no portal dgsi.pt. 7. Neste sentido já se encontra muita jurisprudência, citando-se, por muito expressivo e com enunciação de muitos arestos, o Acórdão desta Relação de 28/06/2018, no processo 2476/16.5T8BRG.G1, em que consta sumariado: “Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).” 8. Com efeito, nesse sentido se pronunciam ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 1984, p. 697, TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/2/2010,no proc. n.º 690/09.9 (“Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”) e de 5/5/2005 no processo nº 05B69 (“1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”) 9. cf. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães , de 16/11/2017, no processo 833/15.3T8BGC.G1, “Os factos instrumentais puramente probatórios não têm que ser objeto de articulação específica pelas partes, sendo a instrução e julgamento o momento próprio para os mesmos emergirem, cabendo ao juiz atendê-los e valorá-los em sede da fundamentação da convicção quando fixa os factos provados e não provados (Artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), não ocorrendo a nulidade prevista no art.º. 615º, nº 1, al. d), do mesmo Código, se o julgador apenas fez refletir na decisão aqueles que eram pertinentes para a apreciação da causa de pedir em causa”, (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2017:833.15.3T8BGC.G1), com ampla jurisprudência e doutrina nesse sentido. 10. “I- O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. II- O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342., n.2 1, do Código Civil. III- Não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 516.2 do CPC).” disponível no portal.dgsi.pt 11. “1- Celebrado contrato de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é o furto do veículo, incumbe ao autor a prova da verificação do furto, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório que se arroga titular perante a seguradora (art. 342º, n.º 1 do CC), competindo à última o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC). 2- Não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 414º do CPC).”, disponível in csm.org.pt 12. “Em sede de responsabilidade contratual assente em contrato de seguro facultativo que cubra o choque, colisão e capotamento de veículo automóvel, ao segurado autor cabe alegar e provar a verificação dos danos sofridos pelo veículo bem como que esses danos foram causados por um desses riscos cobertos pelo contrato de seguro.”, disponível no portal.dgsi.pt 13. “…Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das alegadas ocorrências concretas, em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato, que determinariam o pagamento da indemnização, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o concreto sinistro alegado e esses danos, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (nº1, do art. 342º, do Código Civil), …. IV - Não cumpre aquele ónus o segurado que nada logra demonstrar quanto à alegada ocorrência naturalística de facto em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco.” disponível no portal.dgsi.pt 14. “Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC), enquanto a seguradora deve provar os factos ou circunstâncias que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos aparentem ou excludentes do risco, a título de factos impeditivos (art. 342º, nº 2, do CC).” disponível in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2018:825.15.2T8LRA.C1.3D/pdf. 15. “Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações hipotéticas configuradas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos que são do direito de indemnização, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.”, disponível no portal dgsi.pt. 16. “I - Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer atuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate. II – Sendo o ónus de prova precedido pelo ónus de alegação, este deve ser cumprido com a afirmação dos factos impeditivos, não bastando a mera insinuação de dúvidas e de suspeitas sobre a causa do acidente. III – Pela própria natureza das coisas deve ser presumida a natureza acidental de qualquer choque, colisão ou capotamento do veículo em circulação, incumbindo à seguradora demandada, o ónus de alegação e de prova de factos descaracterizadores do acidente.”, disponível no portal dgsi.pt. |