Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1242/06.0TBFAF-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido nos termos do pacto de preenchimento, não a inutiliza como título executivo. O valor inscrito na livrança reduz-se àquele que resultar do referido pacto.
II - Não há lugar a qualquer incidente ulterior de liquidação da sentença proferida na oposição à execução. O processo executivo contém em si a própria liquidação, quando é caso disso.
III - Apesar da natureza do título e dos princípios da abstracção e da literalidade, estando no âmbito das relações imediatas deveria a exequente ter alegado, no requerimento executivo, os factos em que assentou a determinação do valor, discriminando os juros vencidos relativos a prestações em atraso na data da resolução, o capital que permanecia em dívida, os juros moratórios sobre o capital e os encargos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – Relatório
H… veio, por apenso è execução para pagamento de quantia certa, que lhe move F…, S.A., deduzir oposição, alegando, em síntese:
- A exequente não juntou o documento em que foi rescindido o contrato de mútuo, impedindo que se conheça o valor do capital em dívida respeitante ao mútuo que celebrou com a exequente e obstando, dessa forma, a que se saiba se na livrança dada como título executivo foram apostos ilegalmente os juros remuneratórios.
- A livrança previamente assinada em branco foi preenchida abusivamente pela exequente.
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Notificada, a exequente respondeu, alegando:
- No dia 25 de Fevereiro de 2005, o opoente, na qualidade de 1º mutuário, celebrou com a exequente o contrato de mútuo nº 154551. Por via desse contrato, foi-lhe concedido o empréstimo de 7.350,00€, que o mesmo se obrigou a pagar em 60 prestações iguais, mensais e sucessivas de 216,25€. Perfazendo o total do empréstimo e respectivos encargos a quantia de 13.019,10€. O referido contrato destinou-se a permitir ao opoente a aquisição do veículo automóvel de marca SEAT, modelo IBIZA, com a matrícula …-IQ, a A…, Lda.
- Em virtude do reiterado incumprimento do opoente e da 2ª mutuária, a exequente, aqui contestante, resolveu o contrato. O que fez em 31 de Janeiro de 2006, mediante o envio ao opoente e à 2ª mutuária de carta registada com aviso de recepção. Nessa carta a exequente comunica a um e a outro a resolução do contrato, bem como os informa de que irá proceder ao preenchimento da livrança de caução. Conforme a nota explicativa em anexo do valor da rescisão contenciosa e pelo valor ali discriminado.
- O título dado à execução pela exequente é legítimo, encontrando-se o seu preenchimento perfeitamente legitimado. Estamos em face de uma divida certa líquida e exigível, perfeitamente determinada e determinável.
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Findos os articulados, foi elaborado despacho saneador onde se dispensou a selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto por despacho, sem reclamações.
Foi proferida sentença em que se decidiu:
a) Julgar totalmente procedente a oposição à execução, extinguindo-se a presente execução quanto ao executado H…;
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Inconformada a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
A) No caso dos autos, não ficou demonstrada a violação do pacto de preenchimento, não podendo, por isso, ser ilidida a força probatória do título executivo.
B) A cláusula 15ª do contrato diz mais do que a previsão do artigo 781º do Código Civil.
C) Se pelo artigo 781º do Código Civil, a apelante ficou habilitada a exigir do opoente a totalidade das prestações restantes;
D) Pela cláusula 15ª do Contrato ficou habilitada a exigir do opoente todas as despesas e encargos que tenha tido com o incumprimento.
E) No caso de Vªs Ex.cias entenderem ter havido por parte da apelante violação do pacto de preenchimento tal violação não deverá determinar a extinção da execução quanto ao executado.
F) Foi vontade do opoente subscrever o pacto de preenchimento, assim como foi sua vontade subscrever a livrança dada à execução para caucionar um futuro incumprimento.
G) Nessa medida deve a vontade das partes ser valorada e respeitada.
H) A luz da economia processual e da boa-fé negocial é injustificável que demonstrado que seja o excesso no preenchimento do valor do título exequendo, tal implique a extinção da totalidade da execução.
I) Tal solução prejudica a realização da justiça no caso concreto e constitui um desaproveitamento dos meios processuais.
J) Tal solução protela de forma injustificada a resolução do conflito entre as partes.
K) Concluindo o tribunal recorrido pelo preenchimento abusivo da livrança, deveria ter remetido a execução para uma liquidação prévia, nos termos do artigo 805º do Código de Processo Civil, ou então para um posterior incidente de liquidação de sentença
L) Ao desonerar o opoente de toda e qualquer responsabilidade, a sentença recorrida é moral e materialmente injusta.
M) A sentença recorrida violou os Princípios da liberdade contratual, da economia e celeridade processuais e da boa-fé negocial, violou ainda, e entre outros, os artigos, 238º, nº 2, 378º e 781º, todos do Código Civil e artigo 805º do Código de Processo Civil.
Termos em que e nos demais de direito que V. Ex.cias doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra onde;
A) Seja considerada a não violação do pacto de preenchimento e por via disso seja a oposição deduzida à execução julgada totalmente improcedente.
Ou, no caso de Vªs Ex.cias assim não entenderem;
B) Seja ordenada a liquidação do valor referente ao crédito da exequente, aqui apelante. Com o que se fará JUSTIÇA!!
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Foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação e o recurso admitido sob a forma e modo de subida atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 685ºAº do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Está assente, por inimpugnada, a seguinte factualidade, a que acrescentamos parte do teor dos documentos para onde se remete:
1. O teor da livrança de f. 9 dos autos principais que aqui se dá por reproduzido. (promessa de pagamento à F… ou à sua ordem, subscrita por H… e C…,com a data de emissão de 06-01-5 e vencimento em 2006-03-02, no valor de 14.503,68€, com a indicação “relativa a contrato de mútuo nº 154551).
2. O teor do documento denominado de contrato de mútuo de f. 19-20 que aqui se dá por reproduzido. (…”montante do empréstimo:7.350,00€; … total do financiamento e encargos 13.019,10€; … valor de cada prestação: 216,25€; … CG 6ª -Mora: No caso de de mora no pagamento da prestação de capital e/ou juros incidirá sobre o montante dessa prestação e durante o tempo que a mora se verificar, a taxa de juro fixada neste contrato, acrescida de uma sobretaxa de mora de 4% ao ano ou de outra que estiver legalmente em vigor. Os juros em mora poderão ser capitalizados nos termos da lei;… CG 16ª -Incumprimento: o não cumprimento do(s) mutuário)(s) de quaisquer obrigações aqui assumidas (…) facultará à F… (…) o direito de resolver o contrato por simples declaração escrita da sua parte e, em consequência a exigibilidade de tudo quanto constituir o seu crédito; … CG 10ª - garantias: os mutuários obrigam-se a entregar à F…, a título de garantia, uma livrança não integralmente preenchida, mas devidamente subscrita pelo mutuário e assinada pelo avalista, que poderá ser livremente preenchida pela F…, designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento a F… seja titular por força do presente contrato ou de encargos e despesas dele decorrentes….”)
3. Aquela livrança foi assinada em branco.
4. A exequente enviou ao executado a carta de f. 21-22 cujo teor aqui se dá por reproduzido. (“ …informar que: a) Consideramos resolvido o contrato de mútuo que esta Instituição celebrou com V. Exa; b) Se mostra automaticamente vencida toda a dívida emergente do mesmo nos termos daquele contrato; c) iremos proceder ao preenchimento da livrança que subscreveu, pelo valor em dívida em 02/03/2006, acrescido de juros contratualmente estabelecidos e calculados até aquela data, cujo montante global é de EUR 14 503,68 em razão do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações previstas naquele contrato. A livrança terá vencimento em 02/03/2006 …”).
5. À data do envio, o executado tinha pago, de capital, a quantia de €762,84.
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
As questões a decidir no presente recurso reduzem-se, no essencial, a duas: Se houve violação do pacto de preenchimento no tocante ao montante e, tendo havido, se a livrança mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do contrato que lhe subjaz.
Na sentença recorrida entendeu-se que a livrança foi preenchida por valor superior ao que resultava do pacto de preenchimento e, por isso, julgando totalmente procedente a oposição, extinguiu-se a execução.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - (cfr. Ac. do STJ de 2093/04.2TBSTB-A L1.S1. de 13.4.2011).
Efectivamente, como vem referido na sentença, o Acórdão n.º 7/2009 (Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de Maio de 2009) uniformizou jurisprudência no sentido de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Nas premissas que sustentam tal jurisprudência, diz-se:
(…)
4) Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil;
5) Não pode, assim, ver -se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6) O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e, como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no artigo 781.º do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7) Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8) O artigo 781.º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com o capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9) A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10) As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil.
Embora desta última premissa se retire a possibilidade de, atento o princípio da liberdade contratual, ser lícito o pacto prever o preenchimento da livrança, em caso de incumprimento, por valor superior ao resultante do exposto na premissa 7ª, certo é, que, no contrato em questão, nomeadamente das suas condições gerais respeitantes à mora (6ª), incumprimento (16ª) e garantias (10ª - livrança) apenas se remete para “tudo quanto constituir o seu crédito”.
Ora, no seguimento do AUJ acima citado (premissa 7ª), operando o vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante fica confinado aos juros moratórios, à taxa fixada no contrato, acrescida de 4% (ver condições gerais) sobre o capital em dívida e não sobre as prestações que se vencem apenas em função da resolução, pois que já incluem os juros remuneratórios.
Pelo exposto e aderindo nesta parte à fundamentação da sentença recorrida, entendemos que a livrança foi preenchida por valor manifestamente superior ao que era devido e, nessa medida, em violação do pacto de preenchimento, que assim o oponente logrou provar.
Contudo, como se lê no Ac. do STJ de 12-2-2009, proc. Nº 07B4616 (in dgsi.pt), a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo.
Com efeito, no domínio das relações imediatas, o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula. Esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencheu por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior – cfr. acórdãos do STJ de 24 de Maio de 2005 - proc. nºs 05A1347 in dgsi.pt, e de 17.12.92, in BMJ 422º,398.
Este entendimento é consensual na jurisprudência do STJ como expressamente se refere no Ac. de 29.11.2012, proc. Nº10781/06.2YYPRT-B.P1.S1 (dgsi.pt).
Também no Ac. desta Relação de Guimarães de 13.6.2013, no proc. Nº17955/12.0TBBRG-A.G1 se decidiu, que “o facto da livrança ter sido emitida (por erro ou não do Exequente, não importa) por valor superior ao que poderia resultar do contrato de preenchimento, a consequência é apenas a redução do valor ao quantum devido. E com isso, expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. No âmbito das relações imediatas (como é o caso) a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do C.C., a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Assim a quantia a executar terá que ser expurgada do que, em face do que temos provado, está a mais.
Resulta dos factos provados e dos documentos juntos aos autos, na parte em que sobre eles há acordo das partes, que, em 31.1.2006, quando a exequente resolveu o contrato por incumprimento, tinha sido amortizado, do capital mutuado, a quantia de €762,84, estando por restituir a quantia de €6.587,16.
Sobre este valor de capital, desde essa data até ao preenchimento da livrança em 2/3/2006, acrescem, nos termos das condições gerais do contrato para a mora (6ª), os juros moratórios à taxa anual de 20% acrescida de 4%, no valor de €131,7432, o que perfaz €6.718,9032.
A este valor acresceria, eventualmente, o dos juros remuneratórios e moratórios vencidos à data da resolução, relativos a prestações em atraso e os encargos previstos na condição 16, se dos autos resultasse o seu valor, isto é, se no requerimento executivo a exequente os tivesse alegado e justificado no âmbito da presente oposição, o que não fez.
Assim, acresce apenas o imposto de selo sobre a livrança (artº 3º al. j) do CIS) de 0,05% (23.2 da tabela anexa), no montante de €33,594516.
Pelo exposto, em face dos dados que constam do processo, é possível reduzir a livrança ao montante de €6.752,50.
Restará à exequente, caso pretenda liquidar outros valores a que, nos termos contratualizados, tenha direito, nomeadamente juros contratuais e de mora relativos a prestações em atraso e encargos ou despesas contemplados no contrato, o recurso à acção declarativa.
Contrariamente ao defendido pela exequente não há lugar a qualquer incidente de liquidação de sentença proferida na oposição à execução. O processo executivo contém em si a própria liquidação, quando é caso disso. Ora, a quantia exequenda, depende de simples cálculo aritmético. Apesar da natureza do título e dos princípios da abstracção e da literalidade, é preciso lembrar que se está no domínio das relações imediatas. Nas relações imediatas, nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem (cfr. Ac. do STJ de 26.9.2013, proc. Nº 213/08.7TJVNF-A.P1.S1, in dgsi.pt.). Deveria a exequente ter alegado, no requerimento executivo, os factos em que assentou a determinação do valor, discriminando os juros vencidos relativos a prestações em atraso na data da resolução, o capital que permanecia em dívida, os juros moratórios sobre o capital e os encargos (que, nem na nota que enviou ao executado estão justificados). Também não o faz quando responde à matéria da oposição.
Consequentemente, resta a este Tribunal no âmbito desta oposição, há falta de outros elementos, reduzir o montante da livrança ao supra indicado.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, julgando a oposição parcialmente procedente e a execução titulada apenas quanto ao valor €6.752,50, acrescido dos juros de mora peticionados a contar do vencimento da livrança.
Custas pela apelante e apelado, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaímento.
Guimarães, 27-02-2014
Eva Almeida
António Beça Pereira
Manuela Fialho