Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA SUBEMPREITADA CAUSA DE PEDIR DESISTÊNCIA DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PRINCIPAL DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA DEMANDADA IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Existindo uma cláusula no contrato de subempreitada que prevê que se o contrato de empreitada celebrado entre a demandada e o dono de obra for por este cancelado, resolvido ou revogado, o contrato de subempreitada caduca, tendo a demandante direito a reclamar e a receber apenas os trabalhos já executados e não pagos, esta cláusula não pode ser considerada se não tiver sido alegado e provado que houve qualquer causa de cessação do contrato de empreitada, ou sequer que este tenha cessado. II. Estando apenas provado que foi a demandante informada, por telefone, confirmado posteriormente por e-mail, do cancelamento da montagem, e que a demandada comunicou à demandante, que cessasse a produção das peças contratadas, temos uma desistência, que se manifesta através de uma conduta reveladora de desinteresse na prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. No presente processo arbitral, a sociedade B..., Lda. demandou a sociedade A..., S.A. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 138.821,53 “acrescida do pagamento do depósito nas condições e termos atrás expostos até à entrega do material produzido, dos juros que à taxa legal comercial se venceram até integral e efectivo pagamento, e ainda nas custas do processo”. Peticionou ainda a demandante a condenação da demandada “a indicar o local e hora para entrega do material produzido e acabado, existente no depósito”. Para tanto, e em síntese, alegou que celebrou com a demandada um denominado contrato de prestação de serviços, em que a demandada, na qualidade de “adjudicatário da empresa denominada CO 18/47 – Construção de um edifício industrial, uma ETAR e um Posto de Transformação” adjudicou à demandante “em subempreitada, os trabalhos respeitantes à execução de Pré-fabricados em GRC, conforme lista n.º 180713, anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante, para a obra citada”; que o preço da subempreitada foi fixado “no valor de € 360.001,02 ( trezentos e sessenta e um mil euro e dois cêntimos), sem IVA incluído”, tendo as partes acordado que no caso de ser a demandante a fornecer os meios de elevação, ao preço da subempreitada “acrescerá um valor global de € 42.750,00 (quarenta e dois mil setecentos e cinquenta euros)”; que relativamente ao pagamento do preço da subempreitada ficou estabelecido “que seriam processados parcelarmente por ´confirming´ a sessenta dias, desde que as facturas fossem entregues no escritório central da primeira outorgante, sendo 15% a título de adiantamento, cinquenta mil euros mensais durante os primeiros quatro meses e o remanescente com a conclusão da montagem”, condições estas alteradas, por acordo das partes, em 13.12.2018, “mantendo-se os 15% iniciais e 75% com a medição dos painéis fabricados, 10% com a montagem, sempre contra-entrega de ´confirming´ a 45 dias ou transferência bancária.”. Mais alegou que foi acordado entre as partes, a elaboração excepcional de um “auto de adiantamento a ser deduzido na facturação mensal” e que a demandada efectuou o pagamento “da percentagem de 15% acordada, a título de adiantamento, no valor de e 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros)”; que a demandante “iniciou a preparação para o fabrico das peças contratadas”, tendo adquirido as matérias primas necessárias e toda a estrutura “para tal imprescindível”; que em 28.03.2018 a demandada enviou à demandante um auto de medição que originou a emissão da factura datada de 04.04.2019, no montante de € 50.022,27, emitida pela demandante e enviada à demandada para pagamento, correspondente a 469,400 m2 de material produzido, depurado do montante de € 8.802,00 (adiantamento); que em 17.04.2019, após instalação do estaleiro para montagem das peças e contratação do transporte do material para o local da obra, a demandada ordenou à demandante, quer por telefone, quer por email, “o cancelamento da montagem” e que “cessasse a produção das peças contratadas”; que entre 28.03.2019 e 17.04.2019 as peças produzidas pela demandante ascendiam a 207,5 m2, tendo sido constatado pela demandada, quer o material produzido, quer “os componentes já adquiridos, para a totalidade da obra”; que a demandada, apesar de interpelada “por diversas vezes” não procedeu ao pagamento da factura emitida em 04.04.2019 e não indicou nem disponibilizou um local para entrega e armazenagem do produto fabricado, concluindo a demandante que a demandada é responsável pelo pagamento das peças produzidas pela demandante, pelos custos incorridos pela demandante desde o inicio do contrato até 17.04.2019 para execução dos trabalhos contratados, pelo pagamento dos custos da demandante com “deslocação e mão de obra da empresa encarregada da montagem dos painéis na obra, bem como a instalação da grua, plataforma, contentor”, e ainda pelo pagamento do armazenamento do material produzido, quer pela demandante, quer por entidade terceira, até à entrega do material produzido. A demandada foi notificada a 22.02.2021, contudo só apresentou contestação 06.04.2021. Em 17.04.2021 a demandada deduziu incidente de falta/nulidade de citação. Por despacho datado de 07.06.2021, o Tribunal Arbitral entendeu que o prazo para contestar terminou no dia 24.03.2021 e que a demandada foi devida e regulamente citada. Em consequência, foi indeferida a pretensão da demandada, declarada a extemporaneidade da apresentação da contestação e ordenado o seu desentranhamento. Desse despacho a demandada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, considerando que no âmbito da LAV só é admissível recurso da decisão arbitral que julga definitivamente o litígio ou que ponha termo ao processo, se recusou a recebê-lo, por inadmissível. Também desse despacho e na mesma data, foi deduzido pela demandada um incidente de nulidade por falta de pronúncia quanto ao requerimento probatório da demandada, inserto na contestação. Mais apresentou a demandada, no mesmo dia 17.06.2021, um requerimento aos autos nos termos do artigo nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 33.º da LAV. A demandante pronunciou-se quanto ao incidente de nulidade e quanto ao requerimento apresentado pela demandada nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da LAV, pugnando pelo indeferimento do primeiro e pela inadmissibilidade e consequente desentranhamento do segundo. Em 05.07.2021 foi proferido despacho, tendo o Tribunal arbitral indeferido a pretensão de nulidade do despacho de fls. 194 a fls. 196, e a pretensão de aceitação do seu requerimento nos termos do artigo 33.º, n.º 3 da LAV, ordenando o desentranhamento deste último. Deste despacho foi pela demandada interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães em 15.07.2021, o qual mereceu a mesma decisão de recusa do seu recebimento por inadmissibilidade. Na data agendada para a audiência de julgamento, em 07.07.2021, e antes de iniciada a produção de prova, a demandada ofereceu-se para prestar caução, aceite pela demandante, em ordem à atribuição de efeito suspensivo ao primeiro recurso interposto pela demandada, dando-se, por conseguinte, sem efeito a realização da audiência de julgamento. Posteriormente, em 04.10.2021, veio a demandada apresentar um requerimento de prova, nos termos do ponto 6.º da ata de instalação, o qual foi indeferido por despacho datado de 04.07.2022. Deste despacho foi deduzido pela demandada o Incidente de Nulidade. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sentença proferida foi decidido, entre o mais, o seguinte: “II. Saneamento: a) Correção dos lapsos de escrita da ata da audiência de 13.07.2022: Por resultarem de lapsos de escrita, corrige-se a ata da audiência de 13.07.2022, devendo, dessa forma, …. onde se lê que o Ilustre Mandatário da Demandante peticionou “a alteração do pedido para o montante de € 192.821,53”, passar a ler-se “a alteração do pedido para o montante de € 138.821,53”. b) Correção dos lapsos de escrita da p.i pela Demandante: Na audiência de julgamento a Demandante peticionou a correção dos valores constantes dos artigos 39.º e 41.º da petição inicial, para os montantes € 192.821,53 e € 138.821,53, respetivamente, concluindo tratar-se de erro de escrita e cálculo aritmético. Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Demandada, disse que relativamente ao pedido de correção a Demandada nada tem a opor. Cumpre decidir. Atendendo a que de todo o teor da petição inicial ressalta evidente que os montantes inicialmente apresentados pela Demandante nos artigos 39.º e 41.º resultam de simples erro de cálculo, defere-se a requerida correção nos termos do artigo 249.º do Código Civil. c) Ampliação do pedido: Na sequência do anterior pedido de correção dos erros de cálculo veio a Demandada requerer a alteração do valor do pedido para o montante de € 138.821,53 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos). Atendendo a que o requerimento de alteração do valor do pedido é consequência do da retificação dos lapsos de escrita da p.i. requerida em audiência e deferida nos termos da alínea anterior, consequentemente, defere-se a alteração do valor pedido, atribuindose à causa o valor de € 138.821,53. …” . A sentença proferida tem o seguinte dispositivo: “VI. Decisão: A presente decisão foi tomada por maioria, tendo o Sr. Árbitro discordante apresentado um voto de vencido que se transcreve neste documento após texto da sentença. Tendo em conta o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, por via disso, decide-se: a) Condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 53.539,26 (cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos), acrescida do montante de 8.802,00 (oito mil, oitocentos e dois euros) correspondente ao adiantamento debitado na fatura apresentada à Demandante e que constitui o documento n.º ... junto à p.i, depurada do montante de 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) correspondente ao adiantamento efetuado pela Demandada nos termos do contrato, o que corresponde à quantia de € 8.341,27 (oito mil, trezentos e quarenta e um euros e vinte e sete cêntimos), a título de trabalhos realizados e não pagos e dos custos em que incorreu a Demandante com a instalação da grua, plataforma e contentor, acrescida dos respetivos juros de mora, calculados às sucessivas taxas em vigor aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento e, ainda, no montante que se liquidar em execução de sentença relativamente à quantificação do material efetivamente produzido entre 28.03.2019 e 17.04.2019. b) Absolver a Demandada do demais peticionado. * Fixa-se a arbitragem no valor de € 138.821,53 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos). * Os encargos da arbitragem, de acordo com a conta a elaborar, ficam a cargo da Demandante e Demandada na proporção do respetivo decaimento, tendo em conta que o valor do vencimento da Demandante é de € 53.539,26. * * Voto de vencido do Árbitro nomeado pela Demandante, Eng.º AA: Resultou provado que a demandante se viu obrigada a contratar armazenamento para o material produzido e na sua maioria já pago pela demandada sendo que à data em que a esta comunicou que se parasse a produção tinham já sido produzidos mais 207,5 m2 que se encontram por pagar. Em 28 de Junho de 2019 a demandante, por carta assinada pelo seu mandatário, solicitava à sociedade demandada que lhe indicasse o local onde poderia entregar o produto já fabricado, atento o facto do seu armazenamento começar a ser difícil de manter nas suas instalações, enquanto lhe comunicava que, a partir do dia 8 de Julho de 2019, debitaria € 100,00 por dia a título de custo de armazenamento. (Ver documento número sete junto com a petição) Face à circunstância de se ter tornado impossível manter as peças em armazém nas suas instalações, a demandante insistiu, por carta datada de 8/01/2020, junto da sociedade demandada, para estes indicarem local onde fosse possível entregar o material produzido, pois que a partir desta data o armazenamento, contratado com empresa terceira, passaria a ter um custo de € 125,00 dia. Por email, datado de 17/01/2020, o Senhor Eng. BB, chegasse a indicar o local para a entrega, Rua ..., ... ... – ..., a verdade é que tal não veio a acontecer porquanto em email datado de 23 desse mesmo mês aquele escreveu e passamos a citar “Boa tarde eng., Esqueça a morada abaixo, em princípio terá outro destino. Logo que se saiba aviso (Ver documento número nove junto com a petição) Destes factos resulta claramente que a produção armazenada era, não podendo deixar de ser, propriedade da demandada, já paga na sua quase totalidade. Não podia a demandante deixar de cuidar do seu armazenamento e da sua protecção uma vez que teria sempre de proceder à sua entrega ao seu legitimo proprietário. E como resulta igualmente dos autos porfiou a demandante na sua entrega só não o fazendo porquanto a demandada pura e simplesmente apesar do logo que saiba aviso, nunca até agora informou a demandante sobre o que queria fazer ao produto produzido, reitera-se de sua propriedade. É que podia, não o querendo, comunicar à demandante, esse facto, de molde a poder esta dar caminho ao produto em armazém. Mas nem isso, e ao comunicar-lhe que afinal não queria o produto na Rua ..., ... ... – ..., adiantou que logo que saiba aviso. Daqui resulta que não podia a demandante proceder, como responsavelmente procedeu, seja manter armazenado o produto em apreço, face à expectativa mais uma vez criada pela demandada que não prescindia das peças já fabricadas. Ora esta situação para a qual não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade tem um custo que só fica a dever-se à culpa da demandada que apesar de interpelada e conhecer a situação nada fez para a evitar. É pois da sua inteira responsabilidade a situação actual do produto que só se encontra armazenado pelo absoluto desinteresse da demandada em resolver a situação actuando assim de forma culposa sabendo como sabia, disso estava avisada que o armazenamento tinha um preço, que também sabia qual era e nada fez para que o mesmo lhe fosse entregue. Não se vislumbra, pois, que não seja da demandada a responsabilidade pelo pagamento deste armazenamento e ainda do preço do mesmo até o material em depósito lhe ser entregue, como foi e está aliás peticionado. Notifique.”. * Inconformada com esta decisão, a demandante dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “EM CONCLUSÂO • Os moldes e material acessório referido no artigo 36º da petição inicial fazem parte integrante do fabrico dos painéis. • Cabem assim no conceito de trabalho já executado e na circunstância parcialmente pago pela demandada. • É, pois, da responsabilidade da demandada o seu pagamento tal como reclamado pela demandante. • A clausula, 2.5 do contrato, a este respeito citada no acórdão arbitral, e único fundamento para a decisão recorrida, apenas ressalva do pagamento pela demandada o trabalho ainda não executado e previsto no contrato. • Compete, assim, à demandada o pagamento do montante ali reclamado. • O acórdão arbitral ao decidir não considerar este pagamento fez uma interpretação errada do disposto na clausula 2. 5 do contrato denominado de prestação de serviços. • Por outro lado, os painéis fabricados pela demandada são sua propriedade porquanto foram por ela aceites designadamente atento o disposto no ponto 8 do anexo ao contrato, e mais ainda tendo em vista todo o comportamento que acerca deles a demandada assumiu, • Na verdade interpelada para informar a demandante do local onde queria que os painéis em apreço fossem depositados chegou a indicar esse local e de seguida alterou a posição informando que logo indicava novo local, que quando soubesse avisava. • A demandante perante a situação cumpriu rigorosamente a obrigação de proceder de molde a salvaguardar material que considerava ser e ter de entregar à demandada. • Agiu de boa-fé. • Para tal salvaguarda viu-se obrigada a contratar terceiros para o armazenamento do material, conforme atempadamente comunicou à demandada e é o custo do armazenamento que reclama. • O acórdão arbitral ao decidir que tal armazenamento é da responsabilidade da demandante fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 762, 798, 809.º e 813 e seguintes do C.C Termos em que, invocando-se o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que dê provimento ao pedido da demandante ora recorrente. Assim se fará Justiça!”. * Contra-alegou a demandada, requerendo a ampliação do objecto do recurso, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):“CONCLUSÕES I. Prevê a cláusula 2.5 do contrato de subempreitada que se o contrato de empreitada celebrado entre a Demandada e o dono de obra for por este cancelado, resolvido ou revogado, “o presente contrato caduca” tendo a Demandante direito “a reclamar e a receber apenas os trabalhos já executados e não pagos”. II. Daqui resulta que há a possibilidade de a Demandada fazer cessar antecipadamente o contrato de subempreitada celebrado com a Demandante, mas apenas numa perspetiva “back-to-back”, isto é, se previamente ocorresse qualquer causa de cessação do contrato de empreitada. III. Da lista de preços unitários que faz parte do contrato junto como doc.... à petição, o contratualizado foi “fornecimento e colocação de revestimento exterior de paredes…”, ou seja, a Recorrente, ao contrário daquilo que quer fazer crer, não foi contratada para produzir, mas para fornecer e colocar o revestimento. IV. Assim, inexistem trabalhos executados pela Demandante que se encontrem medidos e por pagar, não sendo considerados trabalhos executados tudo aquilo que não foi medido e fornecido à recorrida. V. Quanto à a propriedade dos painéis fabricados e parcialmente pagos pela Recorrida, os mesmos nunca foram incorporados ou sequer entregues/descarregados em obra. VI. E, ao contrario do alegado pela recorrente, tentativas de resolução amigável não são, nem nunca foram, assunção de compromissos. VII. Sendo que, o funcionário da Recorrida não tinha, nem tem, poderes para assumir a propriedade dos materiais, o que resulta evidente, desde logo, pela cláusula 5.3 do contrato de subempreitada (doc.... da petição), donde resulta que o funcionário diretor de obra elabora o auto de medição, contudo, o mesmo tem sempre de ser aprovado pela Administração da Recorrida, o que resulta a falta de poderes do mesmo. VIII. O pagamento de uma indemnização com custos suportados com os materiais que não aplicou em obra, não tem enquadramento contratual, sendo que, como já referimos, caducado que foi o contrato em face da insolvência (pública) do dono de obra, contratualmente a Demandante apenas tem direito a receber os trabalhos já executados e não pagos. Por executados entendese fornecidos e colocados, que é o objeto do contrato. IX. Não tendo sequer fornecido os materiais, os mesmos mantiveram-se, como se mantém, na posse e propriedade desta (da Demandante) – vide art.º 1212.º do C.Civ., por não terem sido incorporados em obra. X. Além disso, ainda que tivesse havido aceitação da obra por parte da Demandada, e, com isso, se tivesse transmitido a propriedade da obra, a solução a dar ao caso seria materialmente idêntica, porquanto as partes limitaram, por acordo, a responsabilidade em caso de cessação antecipada do contrato de subempreitada, pela forma e nos termos da cláusula 2.5 do contrato. – cfr. documento n.º ... junto à petição inicial. DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO XI. O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia - violação dos art.ºs 608.º n.º2 e 615.º, n.º1 al. d) do C.P.Civ. XII. Porquanto, foi a Recorrida condenada a pagar 469,40 m2 ao preço unitário de 125,32, num total de € 58.824,269. XIII. Contudo, mal andou o tribunal a considerar esses valores, na medida em que, excede a causa de pedir formulada pela Recorrente, uma vez que esta reduziu o valor contratual no que respeita ao preço por m2 , XIV. Veja-se a causa de pedir designadamente os itens 33, 34 e 35 da petição inicial, resulta claramente que, não tendo a operação de montagem sido realizada, “o preço por m2, reduzido da referida montagem vem a ser de € 114,35 (documento número onze).” XV. Daí, a apontada nulidade aponta na revogação da sentença nesta parte condenatória, o que se requer. XVI. Termos em que, deve ser revogado o Acórdão proferido na parte em que condenou a Recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 58.824,269, correspondentes aos 469,40 m2 medidos ao preço unitário de 125,32€. TERMOS EM QUE: i) negando integral provimento à apelação da Recorrente; e ii) concedendo provimento à ampliação requerida, reconhecendo a invocada nulidade por excesso de pronúncia e revogando o Acórdão proferido na parte em que condenou a Recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 58.824,269, correspondentes aos 469,40 m2 medidos ao preço unitário de 125,32 farão V.ªs Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA!” * A demandante não respondeu ao pedido de ampliação do objecto do recurso.* A demandada interpôs recurso subordinado, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“CONCLUSÕES I. O Acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia - violação dos art.ºs 608.º n.º2 e 615.º, n.º1 al. d) do C.P.Civ. II. Porquanto, foi a Recorrente condenada a pagar 469,40 m2 ao preço unitário de 125,32, num total de € 58.824,269. III. Contudo, mal andou o tribunal a considerar esses valores, na medida em que, excede a causa de pedir formulada pela Recorrida, uma vez que esta reduziu o valor contratual no que respeita ao preço por m2 , IV. Veja-se a causa de pedir designadamente os itens 33, 34 e 35 da petição inicial, resulta claramente que, não tendo a operação de montagem sido realizada, “o preço por m2, reduzido da referida montagem vem a ser de € 114,35 (documento número onze).” V. Daí, a apontada nulidade aponta na revogação da sentença nesta parte condenatória, o que se requer. VI. Termos em que, deve ser revogado o Acórdão proferido na parte em que condenou a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 58.824,269, correspondentes aos 469,40 m2 medidos ao preço unitário de 125,32€. VII. Para além disso, e por cautela de patrocínio, VIII. A dimensão, quantidade e tipo de trabalhos que a Recorrida reclama nos presentes autos não foi medida pela Recorrente nem pelo Dono de Obra. IX. Sobre os trabalhos que a Recorrida Reclama, nos termos contratuais - vide na cláusula 2.4 será efetuado mediante as seguintes condições/termos: o pagamento à Recorrida será efetuado nas mesmas condições que a Recorrente obtiver do dono de obra; De acordo com a formalização e faturação dos mesmos entre a Recorrente e o Dono de Obra; X. Os valores que a Recorrida reclama não foram medidas nem aceites pelo dono de obra. E, XI. Todo e qualquer trabalho que a Recorrida entenda ter direito, a receber para lhe ser pago, tem de obedecer à formalização/tramitação prevista no contrato de empreitada (doc.... da petição inicial), designadamente na cláusula 5.ª que aqui se dá por reproduzida. XII. De ter em conta também a clausula 2.5 do doc.... junto com a petição inicial – XIII. “2.5 – Se o contrato de empreitada entre a Primeira Outorgante e o seu Cliente for por este cancelado, resolvido ou revogado, o presente contrato caduca, tendo a Segunda outorgante o direito a reclamar e receber apenas os trabalhos já executados e não pagos.”. XIV. Pelo que, face à resolução do contrato com o dono de obra, a recorrida apenas teria direito a receber os trabalhos já executados e não pagos – cláusula 2.5 e esses trabalhos sempre teriam de ser objeto de auto de medição sujeito á aprovação do dono de obra e da Demandada – vide cláusula 5.3 do contrato de subempreitada. XV. De igual modo, face ao teor desta cláusula, resulta evidente que os valores pedidos pela Recorrida a título de custos de preparação de fabrico, armazenamento e deslocações de equipas, não são devidos, já que, em caso de resolução contratual do contrato de empreitada outorgado entre a Demandada e o Doo de Obra, a subempreiteira Demandante apenas terá direito a receber os trabalhos executados e não pagos. XVI. Sendo ainda de impugnar os valores referentes à deslocação e mão de obra da empresa encarregada da montagem dos painéis na obra - € 3 517.00 -, que de acordo com as faturas juntas como docs. ...2 a ...5, se referem a 4 dias de trabalho e o sujeito confessou que só lá foi 1 dia! TERMOS EM QUE: concedendo provimento ao presente recurso, nos termos expeditos nas Alegações e Conclusões, farão farão V.ªs Ex.ªs a acostumada JUSTIÇA!.”. * Contra-alegou a demandante, terminando com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem):“CONCLUINDO • A ora recorrida apenas e só reclama da ora recorrente, os trabalhos já executados e não pagos. • A clausula 2.5 invocada pela recorrente impede, em caso de cessação do contrato, da recorrida reclamar qualquer indemnização por esse facto. • Pelo contrário expressamente dispõe que a aqui recorrida tem o direito a reclamar e receber o trabalho já executados e não pagos. • A deslocação à obra para montagem do produto fabricado designadamente o preço daí resultante insere-se nos trabalhos executados e não pagos pela recorrente e como tal considerados no acórdão arbitral. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO, MANTENDO-SE NESTA PARTE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA.”. * Os recursos foram admitidos na forma legal, tendo as partes convencionado a possibilidade de recurso (arts.39º/4 e 46º/1 da LAV).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em apreciar: No recurso interposto pela demandante: 1. da condenação no pagamento dos moldes, material acessório e armazenamento. Na ampliação do objecto do recurso, caso esta seja admissível: 1. da invocada nulidade da decisão arbitral No recurso subordinado interposto pela demandada: 1. da invocada nulidade da sentença; 2. da necessidade de medição dos trabalhos já executados e não pagos, 3. do pagamento dos valores pedidos pela Recorrida a título de custos de preparação de fabrico, armazenamento e deslocações de equipas; 4. da impugnação dos valores referentes à deslocação e mão de obra da empresa encarregada da montagem dos painéis na obra. * III. Fundamentação de facto.Na decisão sob recurso os factos provados foram-no por remissão para os artigos da petição inicial. Por se entender que tal não é tecnicamente correcto, e para devida compreensão, passa a transcrever-se o teor dos artigos em causa. Assim, estão provados os seguintes factos: “a) A demandante é uma sociedade comercial que tem por objecto o fabrico e comercialização de produtos em GRC b) A sociedade demandada tem por objecto social a indústria de construção civil c) Na prossecução do respectivo escopo social celebraram, em 11 de Dezembro de 2018, um denominado contrato de prestação de serviços, junto como nº 1 com a petição inicial. d) No seu artigo 1º, ponto 1.1, sob a epigrafe “objecto da subempretiada” ficou escrito que, e passamos a transcrever “o primeiro outorgante” aqui demandada “é adjudicatário da empresa CO 18/47 – Construção de um edifício industrial, uma ETAR e um Posto de Transformação e adjudica ao segundo outorgante” aqui demandante, “em subempreitada, os trabalhos respeitantes à execução de pré-fabricados em GCR, conforme lista nº 180713, anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante, para a obra citada” e) No artigo 1, pontos 1.2 e 1.3 estabeleceram-se as obrigações da aqui demandante sic “a executar a obra objecto deste contrato, conforme projecto, memória descritiva, caderno de encargos e condições técnicas especiais, dentro dos prazos contratuais gerais da obra global, comprometendo-se ao cumprimento das ordens emanadas do Diretor de Obra, para que os trabalhos a que se reporta este contrato não interfiram com o andamento geral da obra, prejudicando-o” f) O “segundo outorgante”, aqui demandante, “toma como suas todas as obrigações contratuais e legais assumidas pelo Primeiro Outorgante perante o Cliente no que à rubrica de Estruturas Pré-fabricadas em painéis de GRC, diz respeito. Fica expressamente estabelecido que é responsabilidade do Segundo Outorgante, o fornecimento de materiais que cumpram com a legislação vigente, designadamente homologação/marcação CE, ferramentas e mão de obra, necessárias à execução da subempreitada, bem como de todo o equipamento de protecção dos seus trabalhadores, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento dos regulamentos legais de segurança e higiene no trabalho”. g) No ponto 1.4, deste artigo primeiro, ficou ainda estabelecido que “Os contratos subcontratados ao Segundo Outorgante serão executados de forma a respeitar rigorosamente as peças escritas e desenhadas fornecidas, que serviram de base à elaboração da presente proposta”. h) No artigo terceiro do contrato referido concretamente no seu ponto 1, ficaram fixados os preços para a realização integral desta subempreitada no valor de € 360.001,02, sem iva incluído i) Ficou mais, e ainda estipulado, ponto 3.1.1 que, caso seja a ali Segunda Outorgante a fornecer os meios de elevação, ao preço previsto em 3.1 acrescerá um valor global de € 42.750,00. j) Quanto ao pagamento ficou estabelecido, no artigo quinto do contrato, que seriam processados parcelarmente por “confirming” a sessenta dias, desde que as facturas fossem entregues no escritório central da primeira outorgante, sendo 15% a título de adiantamento, cinquenta mil euros mensais durante os primeiros quatro meses e o remanescente com a conclusão da montagem. k) Ficou também previsto, ver ponto 5.1 do contrato, que excepcionalmente será elaborado auto de adiantamento a ser deduzido na facturação mensal l) As condições de pagamento foram, no entanto, posteriormente alteradas, por acordo das partes em 13 de Dezembro de 2018, mantendo-se os 15% iniciais e 75% com a medição dos painéis fabricados, 10% com a montagem, sempre contra-entrega de “confirming” a 45 dias ou transferência bancária. m) A sociedade demandada efectuou o pagamento da percentagem de 15% acordada, a título de adiantamento, no valor de € 54.000,00 n) A sociedade demandante iniciou a preparação para o fabrico das peças contratadas adquirindo as matérias primas necessárias especificas para a empreitada bem como toda a estrutura para tal imprescindível designadamente, protótipo, modelos e moldes e outros acessórios. o) Em 28 de Março de 2019, a sociedade demandada enviou à sociedade demandante o auto de medição para posteriormente procederem à emissão da respectiva factura p) Na data de 04 de Abril de 2019 foi enviada à Demandada uma factura no montante de € 50.022,27. q) A sociedade demandante prosseguiu a produção de acordo com o contratado, e em 17 de Abril de 2019, já com o estaleiro para montagem das peças instalado no local da obra, concretamente, grua, plataformas e contentor, e, r) Com o transporte das peças, igualmente contratado, para o envio das mesmas para o local da obra, foi a ora demandante informada, por telefone, confirmado posteriormente por e-mail, o cancelamento da montagem. s) Mais e ainda comunicaram à sociedade demandante, que cessasse a produção das peças contratadas. t) Em 17 de Abril de 2019 a Demandante tinha produzido painéis em GRC para além dos constantes no auto de medição de 28.03.2019. u) Entretanto, o director de obra da sociedade ora demandada, Eng. CC, deslocou-se à fábrica da sociedade demandante para verificação do material já fabricado e os componentes já adquiridos, para a totalidade da obra, tendo na oportunidade solicitado que lhe fosse enviado o cálculo dos custos inerentes à paragem da produção bem como as fotos do material em armazém. v) Solicitação que foi satisfeita por email de 18.04.2019. w) Acontece que a sociedade demandada nem procedeu ao pagamento da factura já emitida, nem se pronunciou, face ao email que lhe foi enviado, a pedido do director da obra, atrás melhor identificado, sobre os custos inerentes à paragem. x) A sociedade demandante interpelou por diversas vezes a sociedade demandada no sentido de vir a dar resolução do assunto, não tendo qualquer reposta positiva nem, diga-se em abono da verdade, negativa, a este propósito y) Foi enviada pela Demandante à Demandada a carta que se refere ao documento n.º ... junto à p.i. z) Foi enviada pela Demandante à Demandada a carta que se refere ao documento n.º ... junto à p.i. aa) Foram trocados emails que formam o documento n.º .... bb) A sociedade L..., S.A., facturou à Demandante 231 dias de cedência de espaço ao preço unitário de € 150,00, acrescidos de IVA. cc) “A paragem da produção imposta pela sociedade Demandada, fazendo assim cessar os efeitos do contrato que se vem referindo” acarretou prejuízos à sociedade Demandante. dd) Em 17 de Abril de 2019 a Demandante tinha produzido painéis em GRC para além dos constantes do auto de medição de 28.03.2019. ee) No entanto o preço contratado, de € 125,32 por m2, incluía a montagem na obra dos painéis em apreço ff) Assim, e porque tal operação não veio a realizar-se – reitere-se a solicitação da demandada – o preço por m2, reduzido do preço da referida montagem vem a ser de € 114.35 gg) Na data de 04 de Abril de 2019 foi facturado à Demandada a produção de 469.400 m2 de painéis em GRC, ao preço unitário de € 125,32, e que em 17 de Abril de 2019 a Demandante tinha produzido painéis em GRC para além dos constantes no auto de medição de 28.03.2019. hh) Acresce que a preparação do fabrico, para a totalidade das peças solicitadas e contratadas, representou um custo para a demandante, no total de € 49.051,02, que a seguir se discrimina: Protótipos de molde € 725,00; Modelo € 1.550,00; Moldes € 13.590,00 Pigmentos € 1.980,00; Casquilhos € 707,00; Calhas € 6.689,20; Cantoneiras € 11.730,54; Parafusos € 514,08; Paletes € 6.656,20 ii) A sociedade L..., S.A., facturou à Demandante 231 dias de cedência de espaço ao preço unitário de € 150,00, acrescidos de IVA e que a Demandante, em 24.04.2020 a Demandada facturou à Demandante € 21.200,00 + IVA a título de “Custo de armazenagem, dos painéis de GRC tipo ´Casca´, relativos à adjudicação da V/Obra: ´CO 18/047 – Construção Edifício Industrial´ em ...”. jj) A demandante pagou a deslocação e mão de obra da empresa encarregada da montagem dos painéis na obra, bem como a instalação da grua, plataforma, contentor no valor de € 3.517,00. kk) A sociedade demandada efectuou, a título de adiantamento, o pagamento da quantia de € 54.000,00. * Foram dados como não provados os seguintes factos:“a) Que entre 28.03.2019 e 17.04.2019 a Demandante produziu 207,5 m2 de painéis em GRC. Não existem outros factos provados ou não provados com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva/instrumental e/ou repetida e irrelevante.”. * IV. Do objecto do recurso. Antes de mais, e como questão prévia, vejamos se é admissível a requerida ampliação do objecto do recurso deduzida pela demandada. Não pode confundir-se a interposição de recurso subordinado com a ampliação do objecto do recurso. Para além de serem diferentes os objectivos que se pretendem alcançar com um e com outro instrumento processual, são diversas as circunstâncias que os motivam, já que o recurso subordinado implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, ao passo que a ampliação do objecto do recurso pressupõe apenas que não foi acolhido o fundamento (ou fundamentos) invocado pela parte para sustentar a decisão que, apesar disso, lhe foi favorável (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, págs. 91 e 92, nota 159). Para além disso, diz-nos ainda o mesmo autor, ob. cit., pág. 116, que do âmbito do art. 636º nº 2 do CPC, devem excluir-se as nulidades da sentença que tenham influído no resultado da acção, nomeadamente se a nulidade da sentença consistiu na condenação em quantidade superior à pedida ou em objecto diverso, pois que o réu é parte vencida, pelo que a impugnação da sentença deverá ser feita através da interposição de recurso, ainda que subordinado, nos termos do art. 633º do CPC, e não através da ampliação do seu objecto que, em tais circunstâncias jamais poderia afectar o julgado formado relativamente ao resultado final. Tendo em vista tais considerandos, temos que a ampliação do objecto do recurso requerida pela demandada não é admissível, desde logo porque a decisão proferida não lhe foi favorável. De qualquer modo, a demandada veio também interpor recurso subordinado, no âmbito do qual veio invocar a mesma nulidade, que nesse âmbito será conhecida. * Passemos então à apreciação da questão colocada na apelação da demandante.Entende esta que a demandada deveria ter sido condenada no pagamento dos moldes, material acessório e armazenamento. Para tanto invoca que os moldes e material acessório referido no artigo 36º da petição inicial fazem parte integrante do fabrico dos painéis, pelo que cabem no conceito de trabalho já executado e, na circunstância, parcialmente pago pela demandada. Mais invoca que a cláusula 2.5 do contrato, a este respeito citada no acórdão arbitral e único fundamento para a decisão recorrida, apenas ressalva do pagamento pela demandada o trabalho ainda não executado e previsto no contrato. Invoca finalmente que os painéis fabricados são propriedade da demandada porquanto foram por ela aceites, sendo que a demandante de molde a salvaguardar esse material que considerava ser e ter de entregar à demandada, viu-se obrigada a contratar terceiros para o armazenamento do material, conforme atempadamente comunicou à demandada e é o custo do armazenamento que reclama. Vejamos. Dispõe o art. 1207° do Cód. Civil que: "O contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço". Como é sabido, o contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviços previsto no artº 1155º do Cód. Civil, sendo este definido como aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O que distingue a empreitada dos demais de prestação de serviços é a circunstância de o empreiteiro se obrigar a proporcionar ao dono da obra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, isto é uma obra. Por outro lado, dispõe o art. 1213° do mesmo diploma legal que: "Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela". Como resulta desta última norma, a subempreitada tem como pressuposto a pré-existência de um contrato de empreitada, na sequência do qual o empreiteiro, actuando nas vestes de dono da obra, contrata com um terceiro a realização de todos, ou de parte, dos trabalhos que se vinculou a realizar. A celebração deste tipo de contrato (ou subcontrato) procura, em regra, dar resposta a especiais exigências de tarefas especializadas ou à falta de capacidade do empreiteiro para realizar todo o volume de trabalho necessário à execução da obra (v. João Cura Mariano, responsabilidade Contratual do empreiteiro pelos defeitos da Obra, 7ª Edição, 2020, página 236). Os dois contratos, a empreitada e a subempreitada, prosseguem a mesma finalidade; ou seja, apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra, sendo que por “obra” entende-se um resultado material final de criação, a construção ou o melhoramento de uma coisa, estando, portanto, englobado no conceito de obra não só a construção ou criação, como a reparação ou a demolição de uma coisa, mas exige-se sempre que se esta se traduza num resultado material, por ser esse o sentido usual, normal, do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no art. 1207º” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. III, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 788). E, o contrato de subempreitada está necessariamente funcionalizado em relação ao contrato de empreitada, dependência que se verifica não só na sua formação, como na sua execução, pelo que as vicissitudes ocorridas num se reflectirão necessariamente no outro (cf. João Cura Mariano, ob. e loc cit.). A grande relevância económico-social da subempreitada, situada no âmbito de contrato tão complexo como é a empreitada, nomeadamente pela sua projecção no tempo e pelo intuitus personae que por vezes o domina, faz com que as partes com frequência se ocupem da sua regulação (cfr. L. Carvalho Fernandes, Da Subempreitada, In https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/11042/10674, pag. 80). Com efeito, movendo-nos no campo do direito privado, o princípio da liberdade contratual e da prevalência da autonomia da vontade, consente aos interessados uma larga margem de conformação do conteúdo negocial. Assim, é perfeitamente possível aos interessados complementar ou afastar em vários domínios o quadro normativamente fixado para a subempreitada, em particular quanto ao regime das relações entre o dono da obra e o subempreiteiro (cfr. L. Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 81). No caso dos autos, perante a factualidade dada como provada, verificamos que entre as partes foi celebrado um contrato de subempreitada relativo à empreitada denominada “CO 18/047 – Construção de um Edifício Industrial, uma ETAR e um Posto de Transformação”, em que a demandada, enquanto adjudicatária da referida empreitada, subcontratou a execução de 2.872,700 m2 de “Pré-fabricados em GRC” à demandante. Mais acordaram as partes na fixação do preço unitário de € 125,318/m2 pelo fornecimento e colocação de revestimento exterior de paredes, executado com painéis de fachada tipo Casca em GRC (cimento, reforçado com fibras de vidro) do tipo “BETONCRETE” ou equivalente, acabamento a betão branco aparente, pigmentado na cor NSC S3005-Y50R, com espessura nominal de 15mm, reforçados perimetralmente compatível com o projecto de arquitectura, hidrofugados de origem, incluindo fixação à estrutura com elementos em aço galvanizado por imersão a quente com 80 mícrons, de dimensão compatível com o projecto de arquitectura, soldados ou aparafusados, e de acordo com sistema apresentado pela empresa fornecedora do GRC e todos os trabalhos e materiais necessários ao seu perfeito acabamento, atribuindo à subempreitada o preço global de € 360.001,02, a acrescer o IVA em vigor. Ao montante global acima referido, acordaram as partes no acréscimo de € 42.750,00 (a acrescer o IVA em vigor), caso fosse a demandante a fornecer os meios de elevação. Acordaram ainda as partes, que os pagamentos dependiam da elaboração de um auto de medição dos trabalhos executados, devidamente validado pela administração da demandada, ficando as medições sujeitas a aprovação do dono de obra, com base no qual seria emitida a respectiva factura pela demandante. Da factualidade que se apurou, resulta ainda que na contratação do fornecimento se encontra incluído o fabrico dos painéis em GRC, a ser produzido de acordo com as especificidades do projecto de arquitectura fornecido pela demandada. Resultando do contrato junto aos autos com a petição inicial como doc. nº ... que ficou previsto na cláusula 2.5 do contrato de subempreitada que se o contrato de empreitada celebrado entre a demandada e o dono de obra for por este cancelado, resolvido ou revogado, o contrato de subempreitada caduca, tendo a demandante direito a reclamar e a receber apenas os trabalhos já executados e não pagos, entendeu o tribunal arbitral o seguinte: “Daqui resulta que há a possibilidade de a Demandada fazer cessar antecipadamente o contrato de subempreitada celebrado com a Demandante, mas apenas numa perspetiva “back-to-back”, isto é, se previamente ocorresse qualquer causa de cessação do contrato de empreitada. Porém, esta circunstância prévia não foi previamente abordada nos autos, quer quanto à sua existência, quer quanto à verificação dos seus pressupostos, integralmente desconhecidos nos autos. Contudo, como a Demandante, a quem aproveitaria, não pôs em causa a cessação do contrato de empreitada por qualquer um dos meios previstos na referida cláusula, fica admitido que este requisito se verificou. …não obstante ser atribuído pelas partes o efeito de caducidade do contrato de subempreitada, entende o Tribunal Arbitral que a terminologia não é correta, uma vez que a causa que subjaz à cessação do contrato não é o decurso do tempo, mas antes a cessação do contrato de empreitada. Além disso, resulta da prova produzida nos autos que as partes não pretenderam destruir os efeitos produzidos pelo contrato, havendo antes a intenção de fazer cessar o contrato com efeitos “ex nunc”. Entendemos, por isso, que a cláusula 2.5 do contrato corresponde a uma verdadeira faculdade de denúncia do contrato ou, no nosso entender, mais propriamente, à extinção por mútuo consentimento, prevista no artigo 406.º, n.º 1 do CC, face ao acordado pelas partes na referida cláusula 2.5 do contrato objeto dos presentes autos. Assim sendo, para além de validamente extinto, os efeitos da cessação do presente contrato de subempreitada apenas operam para futuro.”. Não podemos estar de acordo com estas conclusões a que chegou o tribunal arbitral. Ao instaurar uma acção, o autor tem, de acordo com o disposto no art. 552º, nº 1, al. e) do CPC, o ónus de formular um pedido, requerendo ao tribunal o meio de tutela pretendido para efectivar o direito por si alegado, e tem ainda, nos termos da al. d) do mesmo preceito, o ónus de expor os factos que servem de fundamento à acção, isto é, a indicação dos factos concretos constitutivos do direito que alega, não se podendo limitar “à indicação da relação jurídica abstracta” (cfr. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, p. 208). Também resulta do disposto pelo art. 5º nº 1 do CPC que: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Assim, aquele que dirige uma pretensão ao tribunal terá de expor a situação de facto com base na qual se afirma a titularidade do direito que pretende ver tutelado - a causa de pedir. Esta consiste, como resulta do art. 581º, nº 4 do CPC, nos factos concretos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor. Ou seja, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. A causa de pedir cumpre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objecto do processo e, por essa via, possibilita a definição do caso julgado e impede uma eventual repetição de causas. Por isso, há-de conter os factos essenciais (cfr. art. 5º, nº 1 do CPC), isto é, os “factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte” (Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Processo Civil”, Lisboa, 1993, p. 24) e que sejam juridicamente relevantes para fundamentar a pretensão do autor. No caso dos autos, temos que de facto resulta do contrato junto aos autos com a petição inicial como doc. nº ..., que ficou previsto na cláusula 2.5 do contrato de subempreitada que se o contrato de empreitada celebrado entre a demandada e o dono de obra for por este cancelado, resolvido ou revogado, o contrato de subempreitada caduca, tendo a demandante direito a reclamar e a receber apenas os trabalhos já executados e não pagos. Contudo, lida a petição inicial, bem como os factos que vieram a ser dados como provados e que não foram impugnados, temos que em momento algum foi alegado pela demandante que tenha havido qualquer causa de cessação do contrato de empreitada, ou sequer que este tenha cessado. Mais, em momento algum, a demandante invoca a referida cláusula 2.5, ou diz entender dever ser ressarcida com base na mesma. Por seu lado, a demandada a quem incumbia a alegação e prova da eventual existência de qualquer causa de cessação do contrato de empreitada (por se tratar de matéria de excepção), viu a sua contestação ser desentranhada, por extemporânea, não tendo impugnado (devidamente) tal decisão. Assim, como se diz na decisão apelada, “esta circunstância prévia não foi previamente abordada nos autos, quer quanto à sua existência, quer quanto à verificação dos seus pressupostos, integralmente desconhecidos nos autos”, o que leva a que, não possa considerar-se, como fez a decisão apelada, que “contudo, como a Demandante, a quem aproveitaria, não pôs em causa a cessação do contrato de empreitada por qualquer um dos meios previstos na referida cláusula, fica admitido que este requisito se verificou”, pois que, com tal afirmação, se invertem todos os princípios acima assinalados. Ou seja, desconhecendo-se em absoluto se o contrato de empreitada cessou por algum motivo, por tal nunca ter sido alegado e provado, não é de aplicar a cláusula 2.5 acordada no contrato de subempreitada. Entendemos antes que, face à alegação feita na p.i. e à factualidade que se deu como provada, estamos perante uma situação de desistência da obra, inserível na dogmática do artigo 1229.º do Cód. Civil. É que apenas temos como provado que foi a demandante informada, por telefone, confirmado posteriormente por e-mail, do cancelamento da montagem, e que comunicaram à sociedade demandante, que cessasse a produção das peças contratadas. A figura da desistência – diferente da denúncia unilateral e da recusa do cumprimento com abandono da obra, constitutiva de incumprimento definitivo – manifesta-se através de uma conduta reveladora de desinteresse na prestação. E aqueles factos demonstram, por apelo ao princípio da impressão do destinatário (constante dos artigos 236.º e 239.º do Código Civil), ter havido desistência. A desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229º do Cód.Civil, que dispõe: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª Ed., Coimbra Editora, Vol. II, p. 832-833 que: “A desistência por parte do dono da obra não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem, rigorosamente, a uma denúncia do contrato, dados os efeitos prescritos neste artigo (…) Trata-se, pois, de uma situação sui generis, que não corresponde a nenhuma daquelas figuras, e cujo objectivo é apenas o de dar ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, interrompendo a sua execução para o futuro, o que pode ter a sua justificação nas mais variadas causas: mudança de vida, alteração das condições económicas, etc. (…), ou de prosseguir nela, mas com outro empreiteiro, ou de realizar a obra por outra forma (…). (…) A desistência pode ter lugar a todo o tempo, ainda que, (…), tenha sido já iniciada. A lei não exige forma especial para a desistência. Trata-se de uma declaração negocial que pode ser feita por qualquer dos meios admitidos (cfr. art. 217.º).” A desistência é uma faculdade de que dispõe o dono da obra que não tem de ser fundamentada, “é insusceptível de apreciação judicial e não carece de pré-aviso além de ter eficácia ‘ex nunc’.” (cf., Acórdão do STJ de 12 de Março de 2009 – 08 A4071, e Profs. Ferrer Correia e Henrique Mesquita, “Empreitada. Objecto. Produção de Filmes. Resolução do Contrato e seus Efeitos” in anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983, ROA, 45 (1985), I, 148-149 – designando a desistência como “um verdadeiro direito de resolução unilateral do negócio.”). Quanto aos efeitos da desistência do dono da obra refere Vaz Serra, in Empreitada, Separata do BMJ, 1965: “O efeito deste acto, não seria a integral dissolução retroactiva da relação jurídica existente entre o dono da obra e o empreiteiro (aquele não pode recusar a parte já executada da obra), nem seria fazer cessar de todo, para o futuro, essa relação (o dono da obra teria de pagar o preço convencionado, como se tivesse sido concluída, embora com determinada redução). O que se tem em vista é permitir ao dono da obra que obste à realização ou à construção desta, sem prejuízo do empreiteiro.”. A desistência só é assim condicionada à indemnização ao empreiteiro dos “seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.” (artigo 1229.º do Cód. Civil, “in fine”). A este propósito referem Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 833: “(…) A indemnização devida pelo dono da obra incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalho. São considerados todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono. A fixação dos gastos e trabalho não está relacionada com o preço da empreitada. (…) Devem considerar-se gastos não só as despesas feitas com a obra, nomeadamente as despesas com a aquisição dos materiais de construção, embora ainda não incorporados, como também os salários pagos ou devidos aos operários durante o período de tempo em curso, salvo se eles forem utilizados noutros trabalhos ou não houver obrigação legal de lhes pagar. Claro que, computados estes materiais no montante da indemnização, eles passam a pertencer ao dono da obra. (…) (…) A determinação do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra, terá por base a obra completa e não apenas o que foi executado. (…) Terá, pois, de se atender, para esse efeito, ao custo global da empreitada e ao preço fixado. Da subtracção desta duas verbas resultará o lucro. (…)” (cfr. Ac. desta Relação de Guimarães de 15.09.2022, in www.dgsi.pt). Peticionou a aqui demandante/apelante, para além do já decidido no acórdão arbitral, o pagamento dos moldes e material acessório referido no artigo 36º da petição inicial, que fazem parte integrante do fabrico dos painéis, no montante de € 49.051,02, bem como o montante por si despendido com o armazenamento do produto fabricado, no montante de € 41.550,00. Considerando o que acima ficou exposto, terá a demandante/apelante direito ao pagamento da peticionada quantia de € 49.051,02, referente aos moldes e material acessório referido no artigo 36º da petição inicial, que fazem parte integrante do fabrico dos painéis, e ainda à quantia de € 21.200,00 + IVA a título de custo de armazenagem, dos painéis de GRC, pois que foi o valor que se apurou. Procede assim, parcialmente, a apelação da demandante. * Do recurso subordinado.No recurso subordinado que deduziu a demandada, invocou esta a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos dispostos pelo art. 615º nº 1 al. d) do CPC. Alegou para tanto que, foi condenada a pagar 469,40 m2 ao preço unitário de 125,32, num total de € 58.824,269, o que excede a causa de pedir formulada pela recorrida, uma vez que esta reduziu o valor contratual no que respeita ao preço por m2 para € 114,35m por não ter sido realizada a montagem. Entende assim que a sentença condenou em objecto diverso/superior ao pedido, pelo que deve ser revogada nessa parte. Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). Da alegação da apelante, parece-nos pretender esta invocar antes a nulidade da sentença prevista pelo art. 615º nº 1 al. e) do CPC, pelo facto de a mesma alegadamente condenar além do peticionado. A nulidade da sentença, por violação do disposto pelo art. 615º nº 1 al e) do CPC, verifica-se quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Tal relaciona-se com o previsto no artigo 609º n.º 1 do CPC onde se estabelece que: “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Como se escreveu no Ac. desta Relação de Guimarães, de 29/04/2021, disponível in www.dgsi.pt: “O tribunal, por regra, não só não pode conhecer senão das questões que lhe tenham sido colocadas pelas partes, como também não pode decidir ultrapassando os limites do pedido que foi formulado, sob pena da decisão ficar afectada de nulidade. A nulidade da decisão quando o Tribunal condene em objecto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, Relator Conselheiro Oliveira Abreu, também disponível em www.dgsi.pt). Como sustenta Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, apud o citado Acórdão de 21/03/2019) “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado [art. 668°, n° 1, al. e)]”. Como ensinam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 737, na pronúncia ultra petitum enunciada na referida alínea e), do nº. 1, do artº. 615º do CPC, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”. Assim, não pode o juiz, ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos). Ora, este balizamento é operado pelo objecto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial. Deste modo, o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes. E na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. No caso dos autos temos que, nessa parte, a demandante pediu a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de € 50.022,27, correspondente a 469,400 m2 de material produzido, depurado do montante de € 8.802,00 (adiantamento). E temos que foi no pagamento desse montante que a demandada foi condenada. Ou seja, o tribunal arbitral não usou de qualquer excesso de pronúncia, nem condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Improcede, pois, a invocada nulidade. Mais entende a demandada/apelante subordinada que, não tendo sido medida por si nem pelo Dono de Obra a dimensão, quantidade e tipo de trabalhos que a demandante reclama nos presentes autos, não tem a demandante direito ao pagamento desses valores. Considerando o que acima já se expôs quanto à solução jurídica a dar aos presentes autos, e que nos escusamos de repetir, cabe apenas concluir pela falta de razão da demandada/apelante subordinada, e pela total improcedência do recurso subordinado por si interposto. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. Existindo uma cláusula no contrato de subempreitada que prevê que se o contrato de empreitada celebrado entre a demandada e o dono de obra for por este cancelado, resolvido ou revogado, o contrato de subempreitada caduca, tendo a demandante direito a reclamar e a receber apenas os trabalhos já executados e não pagos, esta cláusula não pode ser considerada se não tiver sido alegado e provado que houve qualquer causa de cessação do contrato de empreitada, ou sequer que este tenha cessado. II. Estando apenas provado que foi a demandante informada, por telefone, confirmado posteriormente por e-mail, do cancelamento da montagem, e que a demandada comunicou à demandante, que cessasse a produção das peças contratadas, temos uma desistência, que se manifesta através de uma conduta reveladora de desinteresse na prestação. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da demandante e totalmente improcedente o recurso subordinado da demandada, em consequência do que: a) Condenam a demandada no pagamento à demandante do montante de € 49.051,02, referente aos moldes e material acessório referido no artigo 36º da petição inicial, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados às sucessivas taxas em vigor aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento; b) Condenam a demandada no pagamento à demandante da quantia de € 21.200,00 + IVA a título de custo de armazenagem, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados às sucessivas taxas em vigor aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a citação para a presente acção até efectivo e integral pagamento; c) Confirmam, no mais, a decisão apelada. Custas da acção e da apelação, por demandante e demandada, na proporção dos respectivos decaimentos, e do recurso subordinado, pela demandada. * Guimarães, 7 de Junho de 2023 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Jorge dos Santos (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |