Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
9450/03.0TBBRG.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- A base instrutória versa unicamente sobre factos ou questões de facto; não é lícito formular quesitos sobre questões de direito.
A expressão “Café insonorizado” é, uma expressão utilizada na linguagem corrente, contém um sentido factual preciso, apreensível pelo cidadão comum. A palavra «insonorizado» não representa qualquer conceito de direito nem é conclusivo. É, por isso susceptível de ser levada à base instrutória.

II- É manifestamente incorrecto carrear para a fundamentação de facto da sentença matéria que não consta da decisão sobre a matéria de facto.

III- A Jurisprudência tem vindo a reconhecer o direito ao repouso, descanso e tranquilidade, enquanto direito de personalidade, conferindo-lhe prevalência, em caso de conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração industrial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
M. Lima e S... Lima intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra R... Oliveira, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes uma quantia não inferior a 15.500€, a título de compensação e indemnização pelos danos morais e materiais sofridos.

Para tanto alegaram serem proprietários da fracção “C”, primeiro andar direito, tipo, T2, do prédio urbano sito na Praceta Tenente Duarte, n.º 19, Ribeiro, 126, Frossos, Braga e que, na fracção imediatamente, abaixo a ré explora um estabelecimento de café/ snack bar denominado “r. jardim”.
Mais referiram que nessa fracção eram produzidos ruídos demasiados elevados que lhes causaram muitos incómodos e problemas de saúde, não só a eles, como aos seus filhos menores, o que agora pretendem ver ressarcidos.
Contestou a ré, alegando que os níveis de ruído estavam dentro do legalmente permitido, impugnando ainda os problemas de saúde e os incómodos alegados pelos autores na P.I..
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado invocada e, em consequência absolveu a ré da instância, no que concerne aos pedidos formulados em a) e b) (art.º.ºs 288.º, n.º1. alínea e) e 493.º, n.º1 e 2 do C.P.C.).
E julgou parcialmente procedente, o pedido formulado pelos autores em c) e, em consequência, condenou a ré R... Oliveira a pagar aos autores a quantia de 2000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
O Réu interpôs recurso da sentença que assim decidiu, rematando a sua alegação por súmula conclusiva em que, no essencial, sustenta:
Enferma a sentença recorrida da nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. d) do CPC ao considerar indemnizáveis os danos causados nos filhos menores dos autores, sendo que, nos autos, estes não peticionam qualquer indemnização em sua representação.
As respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 10º, 11º e 12º devem ser alteradas passando a ter a seguinte redacção: quesito 3º - Provado apenas que a A. saiu várias vezes para casa de um familiar; 4º, 10º, 11º e 12º: Não provados.
A decisão recorrida não teve em atenção, no cálculo da indemnização, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os Factos

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

Dos factos assentes (por lapso, escreveu-se da base instrutória):
1 - Em 11 de Junho de 1999 “Veloso – Sociedade de empreendimentos urbanísticos, turísticos e residenciais, Lda.”, declarou vender aos AA, que declararam aceitar, a fracção “C”, primeiro andar direito, tipo, T2, do prédio urbano sito na Praceta Tenente Duarte, n.º 19, Ribeiro, 126, Frossos, Braga.
2 - Os AA residem na referida fracção com dois filhos menores, de 10 anos e 11 meses de idade, à altura da propositura do procedimento cautelar de que estes autos são apenso (Março de 2003).
3 - A fracção “C”, imediatamente por baixo da fracção referida em A), é destinada ao comércio. Nessa fracção destinada ao comércio, a ré explora um estabelecimento de café/ snack-bar denominado “r. jardim”.
4 - Em 25 de Maio de 2001 o Governo Civil de Braga, através do Laboratório de Ensaios Acústicos, elaborou o relatório junto a fls 28 a 40 dos autos de providência cautelar, cujo teor se reproduz.
5 - Os AA dirigiram à Câmara Municipal, ao Governo Civil, à Delegação de Saúde de Braga e à GNR as exposições, e receberam as respostas, juntas a fls 41 a 55 dos autos de procedimento cautelar, cujo teor se reproduz.

Da base instrutória
6 - O estabelecimento da ré supra identificado explorava máquinas de jogo, tendo também máquina de café, com moinho, arcas frigoríficas e de gelados, que possuíam motores de refrigeração e compressores, sendo que todos estas máquinas produzem barulho, o qual se ouvia em casa dos autores;
7 - Devido ao ruído emitido no estabelecimento da ré, os AA tiveram muitas vezes de sair para casa de familiares.
8 - Esse ruído provoca nos AA estados de irritabilidade e ansiedade.
9 - Em Janeiro de 2003, a autora S... sofreu esgotamento nervoso e ficou de baixa médica.
10 - Necessitando de repousar e descansar durante o dia, tendo recorrido a consultas de psicologia clínica.
11 - A filha dos AA frequentava o 5º ano de escolaridade e devido ao ruído emitido pelo estabelecimento da ré, para que a sua filha pudesse estudar, os AA, nas épocas de exames, passaram dias em casa de familiares e amigos.
12 - O bebé dos autores não dormia um sono tranquilo por causa do barulho, sendo que os autores (por lapso, escreveu-se réus) estiveram em casa de familiares.
13 - Do estabelecimento da ré emanavam fumos de tabaco e de exploração, sendo que, durante o Verão, a ré utilizou o espaço das traseiras do prédio como se uma esplanada se tratasse, sem autorização do condomínio ou camarária, o que aumentou o nível de ruído e fumos.

Do recurso
Passemos então à análise das censuras feitas à decisão recorrida.
A recorrente suscita uma primeira questão relativa à matéria de facto, ao considerar que ocorreu erro de julgamento da matéria de facto nas respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 10º, 11º e 12º, as quais devem ser alteradas passando a ter a seguinte redacção: quesito 3º - Provado apenas que a A. saiu várias vezes para casa de um familiar; 4º, 10º, 11º e 12º: Não provados. E quanto ao quesito 2º entende que o mesmo encerra uma conclusão.
Vejamos.
A decisão do Tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nomeadamente se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida, e se o recorrente apresentar documentos novos supervenientes que, por si só, legitimem a destruição das provas em que a decisão se fundamentou (artº 712º, nº 1. alíneas a) e c) do CPC).
É certo que o registo da prova produzida em audiência visa assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Tal garantia, no entanto, nunca poderá pôr em crise o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 655º,nº1 do CPC, sob pena de, assim não se entendendo, se proceder à substituição da convicção do julgador – e do seu complexo processo de formação – por uma fita gravada ou documento de transcrição dos depoimentos.
Assim sendo, a este Tribunal de 2ª jurisdição compete, na análise das provas gravadas ou escritas, determinar se a convicção expressa pelo julgador “a quo” tem suporte razoável naqueles elementos probatórios (conjuntamente com os demais elementos existentes nos autos).
Feitas estas considerações preliminares, vejamos então se neste ponto assiste razão à recorrente.
O quesito 2º da base instrutória têm a seguinte redacção:
«O referido café não se encontra insonorizado?».
Entende a recorrente que um tal quesito é conclusivo.
É consabido que o questionário versa unicamente sobre factos ou questões de facto; não é lícito formular quesitos sobre questões de direito. O conhecimento de questões de direito é inteiramente vedado ao tribunal colectivo, a tal ponto que o artº 646º, 4 do CPC manda considerar não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.
O tribunal colectivo há-de ser perguntado sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol III, pág. 215).
Ora, a expressão «insonorizado» não representa qualquer conceito de direito nem é conclusivo.
Insonorizar significa tornar insonoro, evitar a permeabilidade de sons. Insonoro significa que não emite som, que amortece os sons (cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa).
“Café insonorizado” é, uma expressão utilizada na linguagem corrente, contém um sentido factual preciso, apreensível pelo cidadão comum. É, por isso susceptível de ser levada à base instrutória.
A palavra “insonorizado” tem tanto de conclusivo como tem a palavra “café” ou “estabelecimento”.
Os quesitos 3º,4º,10º, 11º e 12º da BI têm a seguinte redacção:
Quesito 3º: Devido ao ruído emitido no estabelecimento da Ré, os AA tiveram muitas vezes de sair para casa de amigos?
Quesito 4º: Esse ruído provoca nos AA estados de irritabilidade e ansiedade ?
Quesito 10º: Devido ao ruído emitido pelo estabelecimento da Ré, para que a sua filha pudesse estudar, os AA, nas épocas de exames, passaram dias em casa de familiares e amigos?
Quesito 11º: Em Junho de 2002 o filho dos AA esteve internado no Hospital e, regressado a casa, foi impedido de descansar pelo ruído emitido no estabelecimento da ré?
Quesito 12º:
Os AA voltaram a permanecer em casa de amigos e familiares?

A estes quesitos foi respondido assim:
Quesito 3 º: Provado que devido ao ruído emitido no estabelecimento da Ré, os AA tiveram muitas vezes de sair para casa de familiares.
Quesitos 4º e 10º: Provados.
Quesito 11º: Provado que o bebé dos autores não dormia um sono tranquilo por causa do barulho.
Quesito 12º: Provado que os réus estiveram em casa de amigos.
Porém, a recorrente entende que ao quesito 3º se deveria responder: Provado apenas que a A. saiu várias vezes para casa de um familiar; e que aos quesitos 4º, 10º, 11º e 12º se deveria responder: Não provados.
E baseia a sua discordância nos depoimentos das testemunhas da Ré, J... Pereira e J... Silva, e nos depoimentos das testemunhas dos AA. L... Micaelo e M... Gomes, estudo do ruído ambiental/incomodidade efectuado pela Ré e declaração médica apresentada pelos AA.
Todavia, analisados os depoimentos das referidas testemunhas, cujos depoimentos se encontram transcritos, e do seu confronto com a restante prova produzida, nomeadamente, com os documentos juntos aos autos, apenas se impõe alterar a resposta dada ao quesito 12º, para «não provado», em virtude de nenhuma prova ter sido feita relativamente àquela factualidade.
Relativamente aos restantes pontos concretos da matéria de facto impugnada, não vemos razões decisivas para alterar a decisão no sentido apontado pelos apelantes, sobre aqueles concretos pontos da matéria de facto.
Considera a recorrente que a resposta dada ao quesito 10º exorbita a pergunta, devendo na parte em que se escreve «a filha dos AA frequentava o 5º ano» considerar-se não escrita.
Como se vê da decisão sobre a matéria de facto, ao quesito 10º foi respondido simplesmente «provado».
Tal facto passou a integrar o nº 11 dos factos elencados na sentença, mas com uma redacção diferente, ou seja, com o seguinte aditamento: A filha dos AA frequentava o 5º ano de escolaridade e devido ao ruído emitido pelo estabelecimento da Ré, para que a sua filha pudesse estudar, os AA, nas épocas de exames, passaram dias em casa de familiares e amigos. Ou seja, foi carreada para a fundamentação de facto da sentença, matéria que não consta da decisão sobre a matéria de facto, como sendo provada. O que manifestamente é incorrecto.
Deverá assim, ter-se por não escrita a expressão: “a filha dos AA frequentava o 5º ano de escolaridade”.


Entende a recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. d) do CPC ao considerar indemnizáveis os danos causados nos filhos menores dos autores, sendo que, nos autos, estes não peticionam qualquer indemnização em sua representação.
Existe a nulidade prevista no artº 668º, nº1, alínea d) 2ª parte, do CPC – excesso de pronúncia – sempre que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É sabido que a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Que questões são essas?
São as questões de fundo ou de mérito, isto é, as questões que devem conduzir o juiz à procedência ou improcedência da acção. E que tenham sido suscitadas pelas partes.
Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
O facto de na decisão recorrida se considerar indemnizáveis os danos causados nos filhos menores dos autores, não configura a nulidade do artº 668º, nº1, al. d) 2ª parte do CPC, podendo porém, constituir erro de julgamento.

Sustenta a recorrente que a decisão recorrida não teve em atenção, no cálculo da indemnização, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC.
Vejamos.
No caso em apreço estão em causa apenas danos não patrimoniais.
Ao lado dos danos patrimoniais ou materiais, que se caracterizam pela ocorrência de um prejuízo susceptível de avaliação pecuniária, há a considerar também os designados danos não patrimoniais ou morais, que são prejuízos «(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (Antunes Varela; Das Obrigações; 5ª ed., Vol. I: pág. 561 ).
O artigo 496º do Código Civil, referindo-se à tutela dos danos não patrimoniais diz no seu nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.
E este artigo diz que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Quer isto dizer, desde logo, que para os danos não patrimoniais merecedores de tutela, como a morte ou outros, a indemnização é fixada segundo um juízo de equidade.
Não funciona aqui a regra da diferença ou da reconstituição in natura, estabelecida para os danos patrimoniais nos artigos 562º e 566º do Código Civil.
Deve portanto o juiz, neste domínio, procurar um justo grau de compensação.
Na sua fixação, deve tomar-se em conta «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida» - Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, 4ª ed. Vol. I, pág.501.
No caso em apreço, de útil, quanto à focada questão, apurou-se:

Devido ao ruído emitido no estabelecimento da ré, os AA tiveram muitas vezes de sair para casa de familiares.
Esse ruído provoca nos AA estados de irritabilidade e ansiedade.
Devido ao ruído emitido pelo estabelecimento da ré, para que a sua filha pudesse estudar, os AA, nas épocas de exames, passaram dias em casa de familiares e amigos.
Do estabelecimento da ré emanavam fumos de tabaco e de exploração, sendo que, durante o Verão, a ré utilizou o espaço das traseiras do prédio como se uma esplanada se tratasse, sem autorização do condomínio ou camarária, o que aumentou o nível de ruído e fumos.
O direito que foi lesado pela actividade desenvolvida pela ré, é o direito à integridade física, o direito ao repouso e à saúde, que é um direito fundamental.
Não restam dúvidas de que os direitos de personalidade integram o direito ao sossego e ao repouso, essenciais à vida.
O artigo 70º do Código Civil consagra o princípio geral da tutela da personalidade, ao estatuir que: «1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», e «2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida».
Neste artigo 70º cabe o direito à vida, à integridade física ou corpórea, à saúde e à liberdade, honra, bom nome e reputação ( A. Varela, RLJ, 116º-142/143).
Dispõe o artigo 1.346º do Código Civil que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, à produção de trepidações ou quaisquer factos semelhantes, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
A descrita factualidade configura uma situação de violação efectiva do direito ao repouso, uma perturbação séria e intensa do direito ao descanso e tranquilidade dos Autores, que, a manter-se, ameaça lesar a sua saúde física e psicológica, dado que, em termos de experiência comum, é sabido que a privação reiterada de repouso causada pela produção de ruídos provenientes do funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, é susceptível de afectar seriamente o bem estar físico e a saúde, designadamente no foro psicológico.
De notar ainda que a jurisprudência tem vindo a reconhecer o direito ao repouso, descanso e tranquilidade, enquanto direito de personalidade, conferindo-lhe prevalência, em caso de conflito, entre estes e direitos de natureza económica, designadamente, ligados a actividades de exploração industrial. Neste sentido, entre outros, os Acs: do STJ, de 9.1.1996: CJ/STJ, 1996, 1º-37; do STJ, de 28.4.77:BMJ,266º-165; da RC, 8.7.1997:CJ,1997,4º,23; da RC, 6.2.1990: CJ, 1990, 1º-92; da RP, de 25.5.82:CJ,1982, III, 213; da RL, de 3.11.83:CJ,1983, V,103.
Logo, provada a culpa da Ré – sendo certo que os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se mostram preenchidos: actuação voluntária, ilícita, causal e danosa –, é manifesto que a mesma têm de indemnizar os prejuízos causados aos Autores a título de danos não patrimoniais.
Tendo em conta a factualidade apurada, consideramos proporcionada e equitativa uma indemnização no valor de 1.700,00 euros (mil e setecentos euros), a título de danos não patrimoniais.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Julgar parcialmente procedente a apelação.
Revogar a sentença recorrida, e condenar a ré R... Oliveira a pagar aos autores a quantia de 1.700,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Guimarães, 16 de Abril de 2009